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Enfoque patrimonial - regime de competência tanto para despesa, quanto para receita
Enfoque orçamentário - receita (regime de caixa) e despesa (regime de competência)
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Lei nº 5.172/66, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Para os tributos o impacto patrimonial ocorre no momento do lançamento. Por exemplo, o IR somente pode ser considerado como "APTO" a entrar no ordenamento da receita pública, quando é sabido o devedor, a base de cálculo, o valor do cálculo, etc. Apenas com a PREVISÃO da receita não poderíamos ter "CERTEZA" do valor que estará disponível, podemos fazer apenas uma estimativa, a qual depende do PIB, da INFLAÇÃO e outros, mas essa expeculação não nos permite afirmar precisamente.
ESSE É O CHAMADO ENFOQUE PATRIMONIAL
Onde as receitas são consideradas quando lançadas e as despesas são consideradas quando liquidadas.
OBS: Vale ressaltar que existem receitas que não passam pelo estágio de lançamento, por exemplo, as receitas proveniente de doações. Na verdade APENAS existe LANÇAMENTO para as receitas de IMPOSTOS e outras com VENCIMENTO DEFINIDO EM LEI.
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Registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência: as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.
MCASP 8º edição, pág. 19
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Os estágios da receita orçamentária são os seguintes:
- Previsão
- Lançamento
- Arrecadação
- Recolhimento
Previsão
Estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreendido em fases distintas:
- A primeira fase consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa; conforme redação alterada conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2004.
Lançamento
A segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pelos artigos 51 e 53 da Lei 4.320/64, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos competentes que verificam a procedência do crédito e a natureza da pessoa do contribuinte – quer seja física ou jurídica – e o valor correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento.
Arrecadação
Entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.
A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe apenas entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos, não sendo considerada arrecadação, quando do recebimento pelo ente beneficiário.
Recolhimento
Transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
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A questão trata de REGIME PATRIMONIAL DA
RECEITA PÚBLICA, conforme previsto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público.
Observe o item 3.4, pág. 50 do MCASP:
“A contabilidade aplicada ao setor público
mantém um processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal do
regime da receita orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de
informações da execução orçamentária, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº
4.320/1964: ...
No entanto, há de se destacar que o art.
35 se refere ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial) e a citada Lei, ao abordar o
tema “Da Contabilidade", determina que as variações patrimoniais devam
ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução
orçamentária.
Observa-se que, além do registro dos fatos
ligados à execução orçamentária, deve-se proceder à evidenciação dos fatos
ligados à administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos
modificativos sejam levados à conta de resultado e que as
informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e
dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.
Nesse sentido, a contabilidade deve
evidenciar, tempestivamente, os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira e patrimonial, gerando informações que permitam o
conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e
financeiros.
Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve
haver o registro da variação
patrimonial aumentativa, independentemente da execução orçamentária, em
função do fato gerador.
O reconhecimento
do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador. No
entanto, no âmbito da atividade
tributária, pode-se utilizar o momento
do lançamento como referência para o seu reconhecimento, pois é por
esse procedimento que:
a. Verifica-se a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
b. Determina-se a matéria tributável;
c. Calcula-se o montante do tributo devido;
e
d. Identifica-se o sujeito passivo.
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a
receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa
o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.
Regimes
da Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Regime Orçamentário
Receita Orçamentária: Arrecadação - Art. 35,
Lei nº 4.320/1964
Regime Contábil (Patrimonial)
Variação Patrimonial Aumentativa: Competência
- Resolução CFC nº 750/1993".
Portanto, o reconhecimento da receita contábil (patrimonial) ocorrerá com
a ocorrência do fato gerador.
Resposta: CERTO
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So ótica patrimonial a receita deve ser vista como relevante na etapa de lançamento. Sob aspecto orçamentário, isso se dá na etapa de arrecadação.
Gabarito: certo
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matéria do infern@