A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e do Manual Técnico do
Orçamento (MTO).
Observe o item 3.2.2 - Origens e
Espécies de Receita Orçamentária, pág. 41 do MCASP:
“3.2.2.1.
Origens e Espécies de Receita Orçamentária Corrente
Código
1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições
Segundo a classificação orçamentária, Contribuições
são Origem da Categoria Econômica Receitas
Correntes.
O art. 149 da Magna Carta estabelece
competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, e o §1º
do artigo em comento estabelece que estados, Distrito Federal e municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e
solidário.
As contribuições
classificam-se nas seguintes espécies:
c. 1.2.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Entidades Privadas de
Serviço Social e de Formação Profissional
Espécie de contribuição que se caracteriza
por atender a determinadas categorias
profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as
instituíram. Não transitam
pelo Orçamento da União.
Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de
interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e
assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos
prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.
É preciso esclarecer que existe uma
diferença entre as contribuições sindicais aludidas acima e as contribuições
confederativas. Conforme esclarece o art. 8º da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte: [...]
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Assim, há a previsão constitucional de uma
contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, e uma
outra contribuição, prevista em lei, que é a contribuição sindical. A primeira
não é tributo, pois será instituída pela assembleia geral e não por lei. A
segunda é instituída por lei, portanto compulsória, e encontra sua regra matriz
no art. 149 da Constituição Federal, possuindo assim natureza de tributo".
Segue item 3.4 - NOÇÕES BÁSICAS SOBRE
TRIBUTOS, do MTO:
3.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas
categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.
Quanto ao caráter tributário da
contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o
art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão
recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo empregado". (grifo nosso)
Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser
classificada orçamentariamente como tributo".
Além disso, conforme jurisprudência do STF,
entende-se que os Conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas têm
natureza jurídica de autarquias, pois executam atividade típica da
administração pública, serviços típicos de Estado. São consideradas Autarquias
Especiais ou Corporativas.
Os Conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias,
porém as receitas oriundas da arrecadação desse tributo NÃO transitam pelo
orçamento da União, pois os recursos arrecadados são destinados
exclusivamente nas atividades de interesses dessas entidades, relativos à
fiscalização do exercício da profissão e à representação dos respectivos
profissionais. Portanto, apesar de serem autarquias, as receitas
arrecadadas por elas NÃO
fazem parte do Orçamento Fiscal e nem da Seguridade Social.
Gabarito do professor:
ERRADO.