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ID
2960941
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a regime contábil, à lei de diretrizes orçamentárias e a princípios orçamentários, julgue o próximo item.


Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem, entre outras entidades, as autarquias, aí compreendidos os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

Alternativas
Comentários
  • Conselhos de fiscalização não sao autarquias.

  • ERRADO

    Os conselhos de fiscalização são pessoas jurídicas de direito público, ou seja, autarquias especiais com autonomia administrativa e financeira.

  • Acredito que o erro da questão está em dizer que os Conselhos de Fiscalização Profissional fazem parte do orçamento da seguridade social. Quando este, na verdade, compreende órgãos e entidades vinculados à seguridade social.

  • Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem, entre outras entidades, as autarquias, aí compreendidos os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada

    "Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União."

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2187962 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224)

  • Digamos que os conselhos profissionais são exceções à regra. Embora sejam classificadas como autarquias especiais, foi decidido no STF que os conselhos profissionais teriam um regime "híbrido". Isso porque, ainda que exerçam atividade típica de Estado ao fiscalizar as profissões, NÃO recebem recursos públicos. Logo, não há como o orçamento dos conselhos compor os orçamentos ficais e de seguridade social.

  • Conselhos de fiscalização de profissão são SIM autarquias, mas são autarquias corporativas, e isso muda muita coisa.

    Apesar de haver entendimento por parte da doutrina de que possuem personalidade jurídica de direito público, as autarquias corporativas não integram a Administração Pública.

    Observações:

    * Conselhos profissionais exercem atividade precípua de Estado (Poder de Polícia), por isso são obrigadas a licitar, realizar concurso público e sofrem supervisão ministerial (mesmo que mitigada)

    ...porém

    * São mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. Ou seja, se sustentam com a contribuição dos profissionais registrados no próprio conselho.

  • Gab. Correto.

    Questão muito interessante.

    As Autarquias Corporativas possuem independência financeira promovida pelo exercício poder de polícia (para exercer algumas profissões, ex. engenharia, é necessário associar-se, ato que resulta no pagamento de uma taxa: anualidade) de modo que o custo da proteção das necessidades básicas de qualquer indivíduo, nas áreas da saúde e assistência social são por elas asseguradas - ou seja, não depende do Orçamento Seguridade Social. De fato, o CREA (exemplo de Autarquia Corporativa) possui a mútua para seus assegurados para lhes oferecer planos de benefícios sociais.

    Por ser independente financeiramente e ter autonomia administrativa, pode custear suas despesas sem depender do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Segundo PALUDO (2017, p. 58):

    "[...] não integram o Orçamento Fiscal:

    • os fundos de incentivos fiscais;

    • as autarquias (conselhos) de fiscalização de profissão (Crea, CRM, OAB etc.);

    • as empresas estatais independentes."

    Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e do Manual Técnico do Orçamento (MTO).


    Observe o item 3.2.2 - Origens e Espécies de Receita Orçamentária, pág. 41 do MCASP:

    3.2.2.1. Origens e Espécies de Receita Orçamentária Corrente

    Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições

    Segundo a classificação orçamentária, Contribuições são Origem da Categoria Econômica Receitas Correntes.

    O art. 149 da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento estabelece que estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e solidário.

    As contribuições classificam-se nas seguintes espécies:

    c. 1.2.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – ContribuiçõesContribuição para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional

    Espécie de contribuição que se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo Orçamento da União.

    Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.

    É preciso esclarecer que existe uma diferença entre as contribuições sindicais aludidas acima e as contribuições confederativas. Conforme esclarece o art. 8º da Constituição Federal:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Assim, há a previsão constitucional de uma contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, e uma outra contribuição, prevista em lei, que é a contribuição sindical. A primeira não é tributo, pois será instituída pela assembleia geral e não por lei. A segunda é instituída por lei, portanto compulsória, e encontra sua regra matriz no art. 149 da Constituição Federal, possuindo assim natureza de tributo".


    Segue item 3.4 - NOÇÕES BÁSICAS SOBRE TRIBUTOS, do MTO:

    3.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS

    Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.

    Quanto ao caráter tributário da contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto:

    “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado". (grifo nosso)

    Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser classificada orçamentariamente como tributo".


    Além disso, conforme jurisprudência do STF, entende-se que os Conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza jurídica de autarquias, pois executam atividade típica da administração pública, serviços típicos de Estado. São consideradas Autarquias Especiais ou Corporativas.

    Os Conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias, porém as receitas oriundas da arrecadação desse tributo NÃO transitam pelo orçamento da União, pois os recursos arrecadados são destinados exclusivamente nas atividades de interesses dessas entidades, relativos à fiscalização do exercício da profissão e à representação dos respectivos profissionais. Portanto, apesar de serem autarquias, as receitas arrecadadas por elas NÃO fazem parte do Orçamento Fiscal e nem da Seguridade Social.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem, entre outras entidades, as autarquias, aí compreendidos os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada. Resposta: Errado.

    Os conselhos profissionais não entram no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.