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ID
296113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da validade dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) A incapacidade relativa aproveita aos co-interessados capazes quando for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum, conforme preceitua o art. 105, CC.
    " A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum"

    b) Conforme dispõe art. 169, CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    c) É a resposta. Sem obrigação não haverá mora e, portanto, não haverá cláusula penal.
    Art.  184, CC: "(...) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."

    d) Art. 109, CC: "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato".

    e) Art. 168, CC: "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir".
  • Conceito e natureza da cláusula penal

    Cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, é uma cláusula acessória – obrigação acessória – em que se pretende estipular uma conseqüência (muitos aqui definem como ‘sanção’) de ressarcimento de cunho econômico - geralmente é fixada em dinheiro, podendo configurar também na forma da entrega de uma coisa, na abstenção de um fato ou perda, em outro bem pecuniariamente estimável - no caso de inadimplemento da obrigação principal, como forma de evitá-lo. O dispositivo nos possibilita a chance de estimular o devedor a cumprir a obrigação ao lhe dispor ciência da sanção relativa à insatisfação desta. Ou seja, é uma previsão ligada a uma anterior obrigação principal, tem natureza acessória, como já citado, e é estabelecida como “reforço ao pacto obrigacional”, pois tem como finalidade precípua garantir o cumprimento da primeira obrigação com a promessa e fixação da liquidação de eventuais perdas e danos oriunda do descumprimento desta.

               Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A natureza de pacto secundário e acessório faz-se certa devido à exigência de uma primeira obrigação que lhe garanta o vínculo de aplicação – deriva da obrigação principal e dela dependem a sua existência e eficácia. Esse caráter acessório diante da obrigação principal garante sua validade em razão da validade da principal. A validade da cláusula pressupõe a validade da principal, pois somente se define na existência desta. Se a obrigação principal vem a se extinguir, sem culpa do devedor, resolve-se também a cláusula penal (“o acessório segue o principal”). Entretanto, o contrário não se pode afirmar, visto que quando a cláusula se anular, o contrato prevalecerá sem prejuízo das perdas e danos, que serão argüidos posteriormente em juízo.

  • Faz referência direta ao texto de lei, mais precisamente o artigo 184 do código Cívil " ... se for separavel a invalidade da obrigação principal implica das obrigações acessorias e acessoria não implica da principal". 
    ESpero ter ajudado
  • Cláusula penal é por opção das partes, enquanto as astreintes são fixadas pelo Juiz; cláusula penal é inadimplemento e perdas e danos; astreintes são penalidades pela falta de cumprimento.

    Abraços