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ID
296128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina do regime de bens no casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d.

    Alternativa a - incorreta. Deve haver pedido motivado de ambos os cônjuges para alteração do regime de bens (art. 1639, §2º, CC).

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Alternativa b - incorreta. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento... não há exceção (art. 1639, §1º, CC, supratranscrito). Se após a celebração do pacto antenupcial, não ocorrer o casamento, o pacto será ineficaz (art. 1653, CC):

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Alternativa c - incorreta. É possível combinar os regimes de bens.

    Alternativa d - correta, nos moldes do art. 1673 do CC:
     

    CAPÍTULO V
    Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Alternativa e - incorreta, conforme preconiza o art. 1662 do CC:

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

     






     

  • Só se pode chegar à resposta correta por eliminação, uma vez que o Dr CESPE complicou mais uma vez na alternativa D(correta??), pois  não deixa claro se se refere a bens adquiridos por um só ou se por ambos: "d) No regime da participação final dos aquestos, integram o patrimônio próprio de cada cônjuge tanto os bens que possuía ao casar quanto os adquiridos(por quem? Por um ou por ambos?) na constância do casamento, a qualquer título". Perceba-se que a metade os bens adquiridos por ambos após o casamento pertence a cada um dos cônjuges e não a um deles, consoante dispõe o art. 1672, CC.
    - Para complementar: Art. 1673, do CC: "Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuia antes do casamento, bem como os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".  Perceba-se que o legislador, para que o texto não desse margem a dupla interpretação, inseriu o termo "por ele", omitido pelo CESPE.
  • Complementando comentário à assertiva incorreta C:

    O Código Civil Brasileiro faculta aos cônjuges a escolha de um dos quatro regimes de bens existentes. Podendo-se ainda fazer combinações entre os regimes, criando-se um regime misto, que melhor atenda às vontades econômicas e patrimoniais do casal.

    Pode-se também eleger, convencionar, um novo e distinto regime de bens, salvo em hipóteses especiais determinadas, em que o regime da separação é imposto por lei de forma compulsória.

    A definição do regime de bens escolhido, a combinação entre eles, ou a convenção das regras do regime de bens é feita pelos nubentes no pacto antenupcial. Em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime a ser adotado no casamento, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial. Assim, conclui-se que o pacto antenupcial é desnecessário caso os nubentes tenham optado por tal regime, pois, na ausência do pacto antenupcial, a lei presume escolhido o regime da comunhão parcial.

    Contudo, se quiserem optar por qualquer outro regime de bens, diverso da comunhão parcial, far-se-á necessário o pacto antenupcial.  

    A liberdade de estruturação do regime de bens fica adstrita, evidentemente, às normas legais.   Assim, os nubentes não podem estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento. Essa convenção, acordo, ou contrato, que estipule o regime de bens dos futuros cônjuges, deve ser celebrado, como já dito, em pacto antenupcial, feito por escritura pública, senão será nulo.

    Escreve Carlos Roberto Gonçalves que "esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regula-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei"

    Fonte: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/regime-de-bens-do-casamento-2665323.html


  • Comentário pertinente o do Pessa 2006. Realmente quando eu li a assertativa D eu pensei logo no exemplo da doação feita para ambos os conjuges. Haveria então um condomínio e pronto. Mas enfim, por eliminação se chega a resposta certa aqui.
  • Enunciado 331, CJF: "Art. 1.639: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial".

  • Para alterar o regime de bens, é preciso acionar o Poder Judiciário – há projetos para que se possa fazê-lo administrativamente (escritura pública).

    Abraços

  • Processo: REsp 1.533.179/RS

    Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

    Órgão Julgador: 3ª Turma

    Data do Julgamento: 8/9/15

    Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15

    Ementa

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

    2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

    3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.

    4. Recurso especial provido.

  • Gabarito:

    Art. 1.673 do CC: onde se lê: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    E mais, em seu parágrafo único aduz que: a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.