Letra D - Assertiva Correta
A fim de complementar a resposta do colega acima, importante ressaltar por qual motivo a posse do Gustavo caracteriza-se pela boa-fé.
Inicialmente, não há indícios na questão de que ele conheça a alienação anterior, portanto, ignora os vicios relativos à posse do bem.
Além disso, Gustavo apresentou escritura pública registrada em cartório, o que caracteriza o justo título. O porte do justo título presume a boa-fé do possuidor e inexistiu qualquer prova que elidisse essa presunção em favor dele.
CC - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
A jurisprudência do STJ considera como justo título o instrumento particular de promessa de compra e venda assim como a escritura pública que não foi originada de negócio jurídico fraudulento, o que é o caso da questão.
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
– A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
– O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
– Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
(...)
II - A escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário, se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento.
Recurso provido.
(REsp 661.858/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 311)