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ID
296131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique adquiriu de Danilo, em 20/8/2000, por cessão de direitos, os direitos possessórios de um imóvel de 120 m2 . Por motivo de trabalho, Henrique mudou-se para outra cidade, lá residindo por seis meses. Quando retornou, encontrou Gustavo residindo no imóvel por ele adquirido. Gustavo alegou que havia adquirido o imóvel de Danilo há dois meses e apresentou a escritura pública registrada em cartório.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Aplica-se no caso o art. 1.219 do CC.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra D - Assertiva Correta

    A fim de complementar a resposta do colega acima, importante ressaltar por qual motivo a posse do Gustavo caracteriza-se pela boa-fé.

    Inicialmente, não há indícios na questão de que ele conheça a alienação anterior, portanto, ignora os vicios relativos à posse do bem.

    Além disso, Gustavo apresentou escritura pública registrada em cartório, o que caracteriza o justo título. O porte do justo título presume a boa-fé do possuidor e inexistiu qualquer prova que elidisse essa presunção em favor dele.

    CC - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    A jurisprudência do STJ considera como justo título o instrumento particular de promessa de compra e venda assim como a escritura pública que não foi originada de negócio jurídico fraudulento, o que é o caso da questão.



    REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
    – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
    – O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
    – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)

    CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
    (...)
    II - A escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário, se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento.
    Recurso provido.
    (REsp 661.858/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 311)
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Quando houver disputa de posse entre dois interessados (Henrique ajuizaria uma ação possessória em face de Gustavo a fim de retomar a posse sobre o bem), a lei prescreve que o atual possuidor poderá permanecer sobre a coisa enquanto houver a discussão em juízo. Nesse caso, na pendência de ação possessória, Gustavo poderá permanecer exercendo sua posse sobre o imóvel, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras formas por modo vicioso. É o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A posse injusta se caracteriza pela aquisição por meio violento, clandestino ou precário.

    CC - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    NO caso em comento, Henrique adquiriu a posse de Danilo por meio de cessão de direitos, inexistindo quaisquer dos vícios referidos. A ausência de aquisição do imóvel por meio de escritura pública registrada em cartório é indiferente para fins de caracterização da injustiça da posse.

    Desse modo, conclui-se que a posse de Henrique sobre o bem é justa.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Mesmo sendo Gustavo o proprietário do imóvel, nada impede que a posse sobre o bem seja discutida entre ele e Henrique. As ações possessórias (discussão acerca da posse) e ações petitórias (discussão acerca da propriedade) possuem autonomia, sendo vedada a alegação de propriedade em ações de natureza eminentemente possesória, assim como é vedado o ajuizamento de ações petitórias enquanto estiver em curso ação possessória.

    CPC - Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    "Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre domínio, salvo de ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas”(STJ – 4ª Tur. Resp 5.462-MS, rel. Min. Athos Carneiro. J. 20.8.91, não conheceram, v.u. , DJU 7.10.91, p. 13.971)
  • Por que a alternativa b) está incorreta?
  • Também fiquei com essa dúvida quanto à letra b, mas acho que está errada porque o art. 1.196, que trata da posse, diz que se considera possuidor quem tem DE FATO o exercício de alguns dos direitos inerentes à propriedade. No caso, Henrique não estava mais no exercício de FATO, já que não ocupava o imóvel. Além disso, o direito dele era relacionado a cessão de posse e não de propriedade. Enfim, acho que é isso, mas não tenho certeza.
  • LETRA "C"- Henrique poderá ingressar judicialemente com ação possessória para reaver a posse.

    LETRA "E"- art. 1211  do CC: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • A alternativa b) está incorreta porque a mediatização da posse tem que derivar de um contrato, que, por óbvio, não existiu entre Gustavo e Henrique. Só haveria que se falar em posse direta e indireta se houvesse um comodato, uma locação ou uma cláusula constituti entre eles, o que não existe.
  • Letra C evidente errada, pela inafastabilidade da jurisdição --> Todo mundo tem direito de ajuizar o que bem entender. Henrique poderia ajuizar até HC -

     

  • C

    Não é possível afastar o poder de apreciação do poder judiciário

    Abraços

  • Alguém poderia explicar melhor a assertiva B? Li todos os comentários e sigo sem entender por que ela é falsa

  • Também sigo com dúvida na "B"

    (Pedi comentário do prof)