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ID
2961316
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito ao conteúdo e cumprimento dos Direitos Humanos, doutrinadores e o Supremo Tribunal Federal defendem que uma sociedade pautada na defesa de direitos tem como primeira consequência reconhecer

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    "A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo poder público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo poder público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (...). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública". [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297

     

    Uma sociedade pautada na defesa de direitos (sociedade inclusiva) tem várias consequências. A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos. Arendt e, no Brasil, Lafer sustentam que o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos*. No Brasil, o STF adotou essa linha ao decidir que “direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008).

    FONTE: Curso de Direitos Humanos – André de Carvalho Ramos, 4a. edição (2017) - p. 23.

  • Na jurisprudência do Supremo Tribunal, caso análogo de compreensão integradora sobre as garantias fundamentais erigidas constitucionalmente pode ser extraído do direito à assistência judiciária de que trata o artigo 5º, LXXIV, cuja materialização reclamava a necessária autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, na forma do artigo 134. A esse respeito foi reconhecido o “direito a ter direitos” por meio da estruturação hígida da Defensoria Pública, relevante instituição de defesa dos cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica: “Assiste a toda e qualquer pessoa especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.

  • “A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos" HANNAH ARENDT

  • GABARITO A

    Uma sociedade dita democrática e pautada em direitos fundamentais reconhece, primeiramente, que o primeiro direito de todo indivíduo é o “direito a ter direitos” (expressão utilizada por Hannah Arendt e mencionada no discurso da Ministra do STF Rosa Weber, presidente do TSE na diplomação do novo presidente Jair Bolsonaro). À luz da Declaração Universal 

  • Gab: A

    Seguindo a orientação doutrinária de Hannah Arendt e, no Brasil, por Celso Lafer, discute-se que a primeira questão a ser discutida é o direito de ter direitos.

    Ser considerado como sujeito de direitos constitui prerrogativa básica, que qualifica alguém como ser humano, o que viabiliza a discussão sobre os demais direitos humanos.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

  • GAb A

    Uma sociedade pautada na defesa de direitos (sociedade inclusiva) tem várias consequências. A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos. Arendt e, no Brasil, Lafer sustentam que o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos.

    No Brasil, o STF adotou essa linha ao decidir que “direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008)

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos.

  • Super interessante esta questão.

  • Esta é uma das frases mais impactantes que temos e que não podemos esquecer. Todo ser humano tem direitos a ter direitos. Partindo dessa premissa, entenderemos muito melhor os direitos humanos.

  • Direito a ter direitos = Cidadania = Fundamento/Princípio constitucional

    By Prof. João Trindade

  • Gabarito: A

    A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo poder público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo poder público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional

    (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (...). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.

    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: correta. A expressão "direito a ter direitos" foi criada por Hannah Arendt na obra "As Origens do Totalitarismo" e diz respeito ao direito de cada indivíduo a ser reconhecido como parte da humanidade e, assim, ser reconhecido como titular de direitos fundamentais.
    - alternativa B: incorreta. De modo algum se pode imaginar que a simples enunciação de um direito seja condição suficiente para que a sua proteção ocorra automaticamente. A realização de direitos demanda atuação constante dos indivíduos, da sociedade e do Estado.
    - alternativa C: incorreta. Uma das principais características dos direitos humanos é a sua inexauribilidade e a sua constante ampliação, de modo que não se pode afirmar que estes direitos estão contidos em um rol fechado ou exaustivo. Além disso, a ponderação ou o sopesamento destes direitos pode se tornar necessária se houver, em uma determinada situação, a colisão de dois ou mais direitos fundamentais.
    - alternativa D: errada. Conforme explica Ramos, os "direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros. O reconhecimento de um rol amplo e aberto (sempre é possível a descoberta de um novo direito humano) de direitos humanos exige ponderação e eventual sopesamento dos valores envolvidos. O mundo dos direitos humanos é o mundo dos conflitos entre direitos, com estabelecimento de limites, preferências e prevalências".
    - alternativa E: errada. A proteção de direitos humanos pode se dar, também, por meio de abstenções (ou, como indica Ramos, de forma passiva), na omissão da realização de determinadas práticas que violam direitos humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

  • GAB-A

    L I F

    Já matava a questão... ao meu ver galera , simples e objetivo. rs

  • reparem o ERRO DA letra E - SOMENTE