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ID
2961325
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: No município de Itapevi, a contratação de profissionais da área da saúde está condicionada à proibição de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.


Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, essa condicionante

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos:

    O ministro Ricardo Lewandowski (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais.

    Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.

    Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

    Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

    Fonte: Notícias STF, (Quinta-feira, 08 de fevereiro de 2018).

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão agravada apresenta orientação afinada com a jurisprudência pacífica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

    (RE 1094802 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018)

    (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. 

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS - Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?

    REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.

    EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Os servidores não concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60 horas. A jurisprudência acolhe o pedido dos servidores? É possível que o servidor acumule dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais?

    SIM. O tema é polêmico. No entanto, a posição mais atual e majoritária é no sentido de que é possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h.

    O fundamento é constitucional. Ora, a Constituição Federal em nenhum momento exigiu que a jornada semanal dos dois cargos fosse de até 60 horas. O texto constitucional exigiu apenas que haja compatibilidade de horários. Logo, essa exigência feita de que a jornada seja de até 60 horas está além daquilo que a Constituição impôs, sendo, portanto, ilegítima.

    Tema polêmico:

    Ressalto, mais uma vez, que o tema é polêmico e ainda podem ser encontradas decisões recentes, inclusive do STJ, em sentido contrário ao que foi explicado acima. No entanto, penso que a posição exposta é, por enquanto, a majoritária. Continuarei monitorando o assunto e, qualquer novidade, você será alertada(o).

     

    FONTE: Dizer o Direito link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-632-STJ.pdf

  • ART. 37 DA CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • É inconstitucional limitar horas.

    O Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173

  • O único requisito para a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde é a compatibilidade de horários. Essa acumulação não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, justamente por inexistir tal requisito na CRFB/88.

    .

  • Caso prático julgado pelo STF em JUN/2019:

    Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas. Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão das jornadas ultrapassarem o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União. No Supremo, o servidor alegou que ‘o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva’ e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Ele pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.

    ==

    O ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso. “O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou Gilmar. O ministro ressaltou que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em 29 de março, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60hs semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. A decisão, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.

    ==

    Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual ‘a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública’. A tese firmada pela AGU, concluiu Gilmar, considera ‘inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos’.

    ==

    Fonte: Estadão (por incrível que pareça, mencionando até o nº do acórdão e a nova ON da AGU! Rs!).

  • RESUMO : É preciso estar lá ( mesmo que seja só fisicamente )

  • GABARITO : LETRA "A"

    INFORMATIVO 646 STJ / 2019

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. 

  • Embora pareça ser humanamente impossível e insalubre a carga laboral com mais de 60 horas semanais, em especial para aqueles que têm a missão de zelar para a saúde de outras pessoas, a exigência da Constituição é a compatibilidade de horários, não há limites em relação à carga horária. Outra coisa que é impossível é o "endeusamento" do ser humano, nenhum homem e nenhuma mulher é onipresente ou onipotente, loco, não há como o mesmo corpo estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, esta é a lógica da compatibilidade de horários. Bons Estudos!
  • A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

  • Colaborando

    Direito do trabalho = Art. 22, I - Privativo da UNIÃO.

    Bons estudos.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Questões sobre compatibilidade de cargos - Direito Constitucional 

    Q423667

    Q987106

    Q11481

    Q990802

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP