-
GABARITO: LETRA A
LEI 11.107/05:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
-
São privilégios dos consórcios públicos: (a) poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, realizada pelo Poder Público; (b) possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados com dispensa de licitação; (c) limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação.
-
Pessoal, corrijam-me se eu estiver errada, mas acredito que a questão trata sobre o contrato de participação, instituído dentro do próprio consórcio. Nessa modalidade, um dos entes integrantes do consórcio o contrata para prestação de serviços públicos.
Fundamentação legal:
LEI n. 11.107/2005 - Normas gerais sobre os consórcios públicos.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro entre da Federação ou para com consórcio público no âmbito da gestão associada em que haja prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 2º, § 1º , III, da Lei 11.107/05. Vejamos
Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que a contratação descrita no enunciado da questão poderá ser feita, nos termos da lei, dispensada a
licitação.
Gabarito do Professor: A
-
Thaís,
A fundamentação não está na 8.666. Veja que a lei citada por você fala em licitação dispensável, que é diferente de licitação dispensada, conforme previsão da Lei 11.107/05 e gabarito da questão.
-
A resposta é letra A.
a) poderá ser feita, nos termos da lei, dispensada a licitação.
É o que prevê a lei, no art. 24:
Celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Para a celebração do citado contrato-programa entre os entes da Federação e as entidades da Administração Indireta é condição necessária que o contrato de consórcio público ou de convênio de cooperação tenha previsão expressa.
A finalidade do contrato-programa é o estabelecimento de obrigações de natureza operacional e não financeira (por exemplo: prestação de serviços). Tanto isso é verdade que o inc. I do § 1.º do art. 13 da Lei 11.107/2005 disciplina que o contrato-programa deve “atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados”.
Uma última observação é que o contrato-programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
-
Letra A. Art 2, parágrafo 1, III da Lei de Consorcios públicos
-
CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
-
Nossa, no meu material eu havia colado que era dispensável a licitação, todavia, disposição literal da lei dos consórcios assinala ser dispensada a licitação. Acertei no susto kjkjk, aprendendo mais uma hoje.
LEI 11.107/05:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
-
Com relação a alternativa "E":
"não poderá ser feita, em razão de o Município ser integrante do próprio Consórcio".
Lembrar que o Consórcio Público é um PJ diversa dos Entes criadores.