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ID
296134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvana, Teresa e Sandra adquiriram uma casa em região praiana com o objetivo de lá se hospedarem em finais de semana, férias e feriados, exceto no período de março a agosto, em que nenhuma das três utilizará a casa.

Diante dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
  • Letras A e B - Assertivas Incorretas - O uso da coisa comum por terceiros deve ser autorizada por decisão dos co-proprietários, não cabendo tão posicionamento a apenas um deles

    CC - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


  • Letra D - Assertiva Incorreta - A administração do condomínio caberá a quem a maioria dos condôminos decidir, sendo que essa maioria é verificada por meio da titularidade dos quinhões. Desse modo, se Silvana possuir o maior quinhão, mas as duas co-proprietárias em conjunto possuírem a maioria absoluta dos quinhões e decidirem no mesmo sentido, a administração do condomínio caberá a quem elas decidirem.

    CC - Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

    Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

    Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

    § 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

    § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

    § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

  • Essa questão trata da Time Sharing que é o condomínio no tempo e não no espaço, ou seja, os condôminos compartilham o tempo, cada um utiliza a coisa em determinado período e arcam com as despesas na proporção do tempo que tem disponível. É também chamada de multipropriedade imobiliária.
  • Creio que a questão não trata do "time sharing" (ou multipropriedade ou tempo compartido), mas sim do condomínio voluntário. Isso porque o direito brasileiro não acolheu a disciplina do "time sharing" como fez outros ordenamentos jurídicos. Como é sabido, o rol dos direito reais é "numerus clausus" e, portanto, não ha que se registrar referida relação como time sharing. No Brasil, será regulado como condominio edilicio ou condominio voluntário a  depender das termos em que é realizado, aplicando-se as regras do condomínio e, somente a convenção do condomínio é que regulará a as relações entre os condôminos, disciplinando o uso e gozo da coisa.
    Bons estudos a todos!!
  • Heloisa, perdão se eu estiver errada, mas eu consigo visualizar o "time sharing" nessa questão perfeitamente.
    Aliás, essa situação hipotética da questão é o exemplo dado pelo Prof. Christiano Chaves em suas aulas de direito civil.
    Como a nobre colega logo acima havia falado, o "time sharing" (tempo compartilhado) significa que cada um dos condôminos terá direito sobre a coisa em determinada época do ano. Durante os dias respectivos de uso, o condômino terá plenitude sobre a coisa. Inclusive, se ele contrair obrigações durante o uso responderá sozinho (essa é a exatamente a alternativa correta).
    De fato, o contrato de compartilhamento da propriedade não é tipificado pelo ordenamento juridico, no entanto, insere-se na liberdade de contratar, buscando seu substrato na função social do contrato, e seu fundamento na função social da propriedade.
  • Pessoal, entendo que o time sharing vem se desenvolvendo no Brasil. Atualmente, já se fala, inclusive, de time sharing turístico. No entanto, o time sharing está em desenvolvimento e, sua aplicação, pelo que vejo, nao é pacífica. Inclusive, o STJ já se manifestou acerca do time sharing turístico, dizendo que é venda abusiva. Logo, afronta o CDC.
    Pois bem, se imaginarmos que a questão trata do time sharing, teriamos duas alternativas corretas. Isso porque, como sabemos, o time sharing é possibilidade de formação de condomínio no tempo e não no espaço. Logo, durante o período de utilização cada um exerce os seus direitos com exclusividade, com plenitude.   Assim sendo,  ss Desta forma, a alternativa A também estaria correta, juntamente com a E, pois, em se tratando de time sharing, se ficar acordado que Silvana passará as férias de janeiro na casa, não é preciso autorização das demais condôminas para que ela empreste a casa a uma amiga naquele período. Pois, neste período, ela exerce os seus direitos de propriedade com exclusividade.
    Diante do exposto, e na impossibilidade de haver duas questões corretas, devemos entender que a questão trata do condomínio voluntário e, portanto, devemos aplicar as regras do CC, como bem explicaram os colegas acima.
    Acho que é isso. O que acham?
    Abçs.
     
  • Correta: "E".


    (A) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    (B) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    (C) Não há supressão a esse princípio da exclusividade. Elas continuam mantendo o domínio, só que o terão durante três meses do ano, por exemplo. Mas durante esses três meses, poderão usar e gozar daquele bem. Portanto, continuam sendo proprietárias.


    (D) Art. 1323, CC. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio (...).


    (E) Art. 1318, CC. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante (...).


    E não há falar-se em "time shering", pois esse sistema (cf. G. Tepedino), apesar de ser uma "espécie de condomínio", é relativa a locais turísticos e com aproveitamento econômico repartido do imóvel (chalé, apartamento, casa etc.), em unidades fixas no tempo, assegurando, a cada um dos "condôminos", o seu uso exclusivo e certo por determinado período no ano. Em nenhum momento a questão trata disso, mas apenas que três amigas comprar um imóvel para lazer, não falando em períodos definidos, prazos, limites etc. 

  • Klaus, belo comentário; não seria "sharing" no lugar de "shering"?

    Time Sharing é uma nova forma de investimento imobiliário. No sistema Time Sharing, o cliente não adquire a totalidade de um imóvel, ou seja, o objeto da transação imobiliária será uma cota de um determinado imóvel. Esse mesmo imóvel será compartilhado com outros clientes que também fizerem a aquisição de cotas.

    Abraços

  • Sobre a letra C

    "O segundo atributo do direito de propriedade é ser exclusivo (...) Tal noção não se choca com a de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal" (Carlos Roberto Gonçalves, 2016)