Letras A e B - Assertivas Incorretas - O uso da coisa comum por terceiros deve ser autorizada por decisão dos co-proprietários, não cabendo tão posicionamento a apenas um deles
CC - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Letra D - Assertiva Incorreta - A administração do condomínio caberá a quem a maioria dos condôminos decidir, sendo que essa maioria é verificada por meio da titularidade dos quinhões. Desse modo, se Silvana possuir o maior quinhão, mas as duas co-proprietárias em conjunto possuírem a maioria absoluta dos quinhões e decidirem no mesmo sentido, a administração do condomínio caberá a quem elas decidirem.
CC - Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Correta: "E".
(A) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
(B) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
(C) Não há supressão a esse princípio da exclusividade. Elas continuam mantendo o domínio, só que o terão durante três meses do ano, por exemplo. Mas durante esses três meses, poderão usar e gozar daquele bem. Portanto, continuam sendo proprietárias.
(D) Art. 1323, CC. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio (...).
(E) Art. 1318, CC. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante (...).
E não há falar-se em "time shering", pois esse sistema (cf. G. Tepedino), apesar de ser uma "espécie de condomínio", é relativa a locais turísticos e com aproveitamento econômico repartido do imóvel (chalé, apartamento, casa etc.), em unidades fixas no tempo, assegurando, a cada um dos "condôminos", o seu uso exclusivo e certo por determinado período no ano. Em nenhum momento a questão trata disso, mas apenas que três amigas comprar um imóvel para lazer, não falando em períodos definidos, prazos, limites etc.