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ID
2961340
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) Decreto-lei 3.365/41

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; 

    Parágrafo único.                 

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                           

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                       

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                           

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                        

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.                         

  • b)Decreto-lei 3.365/41

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.                      

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.                                             

    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.                                      

    § 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.                          

    § 4o  Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.                                        

    c) Decreto-lei 3.365/41

    Art. 4 o   A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    d) Decreto-lei 3.365/41

    Art. 6 o   A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Gabarito: b

    a)Doutrina e CC

    Em segundo lugar, o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária

    a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois

    independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reivindicado

    posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago

    pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941)

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    V - por desapropriação.

  • Correção da prova de direito Administrativo

    https://www.youtube.com/watch?v=S9u10h_abPI

    https://www.youtube.com/watch?v=diM-1ftO8Uk

  • saudades do Renato, com seus comentários simples e objetivos.

  • Súmula 69 STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)

  • A) é forma secundária de aquisição da propriedade.

    B) a desapropriação indireta enseja juros compensatórios desde a perda da posse. (Gabarito)

    C) é vedada por lei a desapropriação por zona.

    D) a declaração de utilidade pública deve ser feita, em regra, por meio de lei. (Decreto)

    E) a imissão provisória na posse é concedida com o depósito de 50% do valor (Valor total) da avaliação provisória.

  • Gabarito letra B.

     

    A) Desapropriação. Forma de aquisição originária da propriedade. Acordo quanto ao valor da indenização não altera sua natureza jurídica. Ilegítimo condicionar expedição de carta de adjudicação ao recolhimento do ITBI. Recurso de agravo provido.

    TJSP. Agravo de instrumento 0543141-66.2010.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Público. Relatora Desembargadora Luciana Bresciani. Publicação: 13/07/2011.

     

    B) STJ. Súmula 114: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Precedente que deu origem à súmula: "Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e devidos a partir da efetiva ocupação, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem. [...] (REsp 38970 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20323).

     

    C) Decreto-Lei 3.365/41. Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

     

    D) Decreto-Lei 3.365/41. Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    E) Decreto-Lei 3.365/41. Art. 15. §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

  • SÚMULA N. 114 Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    EMENTA

    Desapropriação indireta. Juros moratórios e compensatórios. Termo inicial e forma de cálculo. Súmula n. 67 do STJ. À falta de recurso, os juros moratórios fixados na decisão de conhecimento permanecem inalterados. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculando-se até a data do laudo sobre o valor simples da indenização; desde então, sobre referido valor corrigidos monetariamente

    Os Juros De Mora contam-se desde o trânsito em julgado da sentença, constituindo, matéria recentemente sumulada (Súmula n. 70)

  • Na desapropriação direta -> os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;

    desapropriação indireta->a partir da efetiva ocupação do imóvel;

  • Vunesp adora esse tema. Nesse sentido :

    Q 953846- Juiz substituto 2018

    É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta

    Q 98474 - juiz 2019

    Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.

  • Desapropriação Indireta

     

    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.

    Na desapropriação direta -> os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;

    Na desapropriação indireta->a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 114 STJ)

  • O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Veja o que diz o art. 15-A, que foi incluído pela MP 2.183-56/2001:

    “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

    § 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”

    O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • Cuidado, Eduardo Maiela Valverde OLiveira Araujo, os juros de mora são contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano que o débito deveria ter sido pago, conforme nova redação alterada do art. 15-B, Dec. lei 3365/41 e da SV 17. Com isso, tá superada a S. 70 STJ

    SV17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1  de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.  

  • GAB: B

    Foi editada a súmula 12, do STJ, na qual a corte definiu que "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Dessa forma, passou-se a admitir que, para fins de cálculo dos juros moratórios, fosse considerado o valor da indenização já majorado pela incidência dos juros compensatórios.

    Ocorre que, posteriormente, o STJ reviu seu posicionamento ao admitir que, não obstante os juros incidam em um mesmo processo, eles têm projeções em momentos diferentes, não havendo aplicação de ambos simultaneamente. Com efeito, os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse até a sentença; e os juros de mora somente começarão a incidir, neste mesmo processo, depois de transcorrido o prazo constitucional para pagamento de precatórios. Neste sentido colaciona o STJ acerca do tema no REsp N.1.113.343-SC (2998/0276406-4).

    Dessa forma, consoante entendimento firmado mais recentemente pelo STJ, não se admite a cumulação de juros moratórios e compensatórios, ainda que ambos estejam incidindo no bolo da mesma ação de desapropriação, haja vista a incidência em fases diversas do feito.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • A questão aborda o assunto "desapropriação" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Assim, o bem chega ao acervo do Estado livre de quaisquer ônus de natureza real.

    Alternativa "b": Correta. A Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

    Alternativa "c": Errada.  O art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41 prevê expressamente a desapropriação por zona: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda".

    Alternativa "d": Errada. O art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito".

    Alternativa "e": Errada. O art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que "A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;   d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel". 
          

    Gabarito do Professor: B
  • A Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.