SóProvas


ID
2961343
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A organização social “ABC” é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, foi constituída e se encontra em funcionamento regular há 3 (três) anos, e pretende qualificar-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para atuar na área de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias alternativas. Conforme estabelece a Lei n° 9.790/1999, é correto afirmar, nessa situação, que a organização social “ABC”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a

    Lei 9.790/99:

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • RESPOSTA: A

    PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OS E OSCIP

     OS: Organização social

    I) Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Adm. Pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

    II) Formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão

    III) Qualificação é ato discricionário.

    IV) Qualificação depende de aprovação pelo ministério de estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS

    V) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público; não exige que a OS tenha conselho fiscal.

    VI) Pode ser contratada por dispensa de licitação.

    VII) A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    I) Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da adm. Publica.

    II) Formalizam parceria com o poder publico mediante termo de parceria

    III) Qualificação é ato vinculado.

    IV) Qualificação concedida pelo ministério da justiça

    V) A lei exige que OSCIP tenha um conselho fiscal; não exige que a OSCIP tenha um conselho de administração. Não há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgão da entidade.

    VI) Não pode ser contratada por dispensa de licitação

    VII) A desqualificação como OSCIP pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do ministério público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    VII) deve estar em funcionamento pelo menos há três anos ( Essa exigência não existe para OS)

    Obs.:

    OS não pode "virar" OSCIP.

    OSCIP pode "virar" OS.

    Para memorizar essa distinção, imaginei o seguinte: proibição de rebaixamento (não que seja isso, mas me ajudou a não esquecer rs)

  • Memorize da seguinte forma:

    Uma Fundação pública pode virar OS

    mas uma Os não pode virar fundação

    Nem oscip

    Uma OSCIP pode virar OS

    mas uma OS não pode virar OSCIP..

    Uma fundação Não vira oscip

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quem nasceu para ser OS, nunca será OSCIP.

  • DE FORMA BEM OBJETIVA...

    GABARITO: LETRA "A"

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3  desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

  • GABARITO: A

    Algumas entidades não podem ser qualificadas como OSCIP: sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe, ou de representação de categoria profissional, organizações sociais, cooperativas, organizações partidárias, fundações públicas, instituições religiosas, hospitais e escolas privadas não gratuitas, as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

  • Não podem ser qualificadas como OSCIP:

    1. O.S (Organizações Sociais)

    2. Sociedade empresarias

    3. SIndicatos

    4. Cooperativas

    5. Partidos Políticos

  • A Lei 9.790/99 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicos.

    O art. 1o da referida lei estabelece que "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei". 

    Por sua vez, o art. 2o, IX, da mesma lei, dispõe que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as organizações sociais.

    Assim, a organização social “ABC" não poderá qualificar-se como OSCIP.

    Gabarito do Professor: A
  • Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público?

    MNEMÔNICO: OS pode quase tudo, sem controle.

    1) OS = Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

    2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de CONTRATO DE GESTÃO com o poder público; enquanto a OSCIP UTILIZA-SE DE TERMO DE PARCERIA.

    3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.

    4) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal, que se permite a participação de representantes do poder público (não há obrigatoriedade)

    5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.

    6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

    7) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999.

    Não há requisito temporal para a qualificação de OS.

    FONTE: COLEGUINHA QC

  • Alguém sabe dizer o porquê o legislador criou essa distinção de uma organizacao social nao pode ser oscip?

  • Alguém sabe dizer o porquê o legislador criou essa distinção de uma organizacao social nao pode ser oscip?

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra A, pois não poderá qualificar-se como OSCIP, em razão de ser uma organização social, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX,  da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...]

    IX - as organizações sociais.

    Resposta: A

  • Gabriel Tavares:

    A organização social “ABC” é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, foi constituída e se encontra em funcionamento regular há 3 (três) anos, e pretende qualificar-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para atuar na área de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias alternativas. Conforme estabelece a Lei n° 9.790/1999, é correto afirmar, nessa situação, que a organização social “ABC”

  • PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OS E OSCIP

     OS: Organização social

    I) Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Adm. Pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

    II) Formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão

    III) Qualificação é ato discricionário.

    IV) Qualificação depende de aprovação pelo ministério de estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS

    V) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público; não exige que a OS tenha conselho fiscal.

    VI) Pode ser contratada por dispensa de licitação.

    VII) A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    I) Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da adm. Publica.

    II) Formalizam parceria com o poder publico mediante termo de parceria

    III) Qualificação é ato vinculado.

    IV) Qualificação concedida pelo ministério da justiça

    V) A lei exige que OSCIP tenha um conselho fiscalnão exige que a OSCIP tenha um conselho de administração. Não há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgão da entidade.

    VI) Não pode ser contratada por dispensa de licitação

    VII) A desqualificação como OSCIP pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do ministério público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    VII) deve estar em funcionamento pelo menos há três anos Essa exigência não existe para OS)

    Obs.:

    OS não pode "virar" OSCIP.

    OSCIP pode "virar" OS.

    Para memorizar essa distinção, imaginei o seguinte: proibição de rebaixamento (não que seja isso, mas me ajudou a não esquecer rs)

  • Não firmam contrato de gestão, mas termo de parceria com o poder público (neste termo de parceria não existe previsão de destinação de verba orçamentária, mas destinação de valores); 2. O rol de serviços os quais as OSCIP’S podem se dedicar é maior que o das OS’s; 3. Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas; 4. Realizam licitação para contratar com terceiros.

    OBS. 1: Para celebrar o Termo de Parceria com o poder público não existe licitação uma vez que este não tem natureza jurídica de contrato (pessoas com vontades divergentes), mas de convênio (pessoas com vontade convergente); OBS. 2: Se houver mais de um interessado na celebração do Termo de Parceria, o Estado pode realizar concurso de projetos. OBS. 3: Existe direito à celebração do Termo de Parceria (ato vinculado) quando o particular cumpre todos os requisitos estabelecidos na Lei. No âmbito da União, quem confere a qualificação de OSCIP é o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OBS. 4: Por outro lado, a qualificação de uma entidade como Organização Social é feita pelo respectivo Secretário da área de atuação da entidade. Essa qualificação é DISCRICIONÁRIA

  • Sobre a memorização eu pensei em uma forma (não se alguém já pensou exatamente igual, mas me ajudou a guardar), veja:

    OS não tem CIP (então não poderá ser OSCIP)...

    ... mas a OSCIP já tem OS (então poderá ser OS).