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Letra c
Enunciado: "...Artemis está litigando em um processo judicial contra o cônjuge de Diana..."
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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PARA REVISAR O IMPEDIMENTO DE PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE E GRAU DE PARENTESCO:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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LEI 9.784/99
Impedimentos
1) Servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
2) - " - que tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau;
3) Servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
OBS: A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. / A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Suspeição
1) Servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória c/ algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.
OBS: O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
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Que questão linda! Muito bem bolada!
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GABARITO C
Relembrando que há diferença entre Suspeição e impedimento.
Suspeição= amizade ou inimizade, critérios subjetivos (amizade, inimizade)
Impedimento= critérios objetivos
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Impedimentos no processo administrativo :
1- Se você tem interesse direto ou indireto no processo;
2- Se você estar litigando na esfera judicial ou administrativa;
3- Se você venha a participar como perito, cônjuge ou afim de até 3º grau.
É obrigado a falar para a administração que você está impedido ? Não necessariamente, porém acarretara em falta grave.
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Ela é impedida de atuar: DEVE comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar, caso contrário estará inferindo em uma FALTA GRAVE para efeitos disciplinares.
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No caso retratado no enunciado da questão, Artemis é funcionária pública e foi designada para atuar
num processo administrativo instaurado contra Diana. Porém, Artemis está litigando
em um processo judicial contra o cônjuge de Diana.
Nessa hipótese, Artemis deve abster-se de atuar no referido processo, por
impedimento legal, conforme previsto no art. 18, III, da Lei 9.784/99. Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Além de abster-se de atuar, Artemis deve comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave. Vejamos o teor do art. 19 da mesma lei:
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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impedimento é causa absoluta de parcialidade, deve ser alegada pela própria pessoa impedida.
suspeição é relativa e pode vir a convalidar, caso não alegada oportunamente. é causa relativa de parcialidade.
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Uai,pera lá,em que lugar da questão demonstra que há alguma relação entre a funcionária pública e o conjuge da Diana?
No meu entender só demonstrou que a funcionaria estará em litígio contra o cônjuge da Diana,não sabemos se há ou não alguma relação entre eles. Se houver,realmente,é causa de impedimento...
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Suspeição na 9784 é só por amizade/inimizade até 3º grau.
CPC é I) Amizade/inimizade; II) presente; III) credor/devedor; IV) interessado no julgamento.
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SUSPEIÇÃO: amizade ou inimizade (até 3 grau)
IMPEDIMENTO: demais hipóteses
→Comunica a autoridade. Ex: atuando em 2 processos de cônjuge
→OMISSÃO: falta grave e disciplinar
→INDEFERIMENTO DA SUSPEIÇÃO: recurso sem suspender
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Gabarito:C
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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