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                                Letra c   Enunciado: "...Artemis está litigando em um processo judicial contra o cônjuge de Diana..."   Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.   Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. 
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                                PARA REVISAR O IMPEDIMENTO DE PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE E GRAU DE PARENTESCO:   Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
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                                LEI 9.784/99   Impedimentos   1) Servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2) -  "   -      que tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau; 3) Servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.   OBS: 	A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. / 	A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.   Suspeição   1) Servidor  que tenha amizade íntima ou inimizade notória c/ algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.      OBS: O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO. 
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                                Que questão linda! Muito bem bolada! 
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                                GABARITO C Relembrando que há diferença entre Suspeição e impedimento. Suspeição= amizade ou inimizade, critérios subjetivos (amizade, inimizade) Impedimento= critérios objetivos 
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                                Impedimentos no processo administrativo :   1- Se você tem interesse direto ou indireto no processo;   2- Se você estar litigando na esfera judicial ou administrativa;   3- Se você venha a participar como perito, cônjuge ou afim de até 3º grau.    É obrigado a falar para a administração que você está impedido ? Não necessariamente, porém acarretara em falta grave.  
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                                Ela é impedida de atuar: DEVE comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar, caso contrário estará inferindo em uma FALTA GRAVE para efeitos disciplinares. 
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                                No caso retratado no enunciado da questão, Artemis é funcionária pública e foi designada para atuar
num processo administrativo instaurado contra Diana. Porém, Artemis está litigando
em um processo judicial contra o cônjuge de Diana.  
 Nessa hipótese, Artemis deve abster-se de atuar no referido processo, por
impedimento legal,  conforme previsto no art. 18, III, da Lei 9.784/99. Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: 
 Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
 
 III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
 
 Além de abster-se de atuar, Artemis deve comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave. Vejamos o teor do art. 19 da mesma lei:  
 Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
 
 Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares. 
 Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.
 
 Gabarito do Professor: C
 
 
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                                	Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 	I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 	II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 	III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 	Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. 	Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. 	Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 	Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 
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                                GABARITO: LETRA C CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 	Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 	I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 	II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 	III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 	Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. 	Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. 
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                                impedimento é causa absoluta de parcialidade, deve ser alegada pela própria pessoa impedida.  suspeição é relativa e pode vir a convalidar, caso não alegada oportunamente. é causa relativa de parcialidade.  
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                                Uai,pera lá,em que lugar da questão demonstra que há alguma relação entre a funcionária pública e o conjuge da Diana? No meu entender só demonstrou que a funcionaria estará em litígio contra o cônjuge da Diana,não sabemos se há ou não alguma relação entre eles. Se houver,realmente,é causa de impedimento... 
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                                Suspeição na 9784 é só por amizade/inimizade até 3º grau. CPC é I) Amizade/inimizade; II) presente; III) credor/devedor; IV) interessado no julgamento. 
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                                    SUSPEIÇÃO: amizade ou inimizade (até 3 grau) IMPEDIMENTO: demais hipóteses      →Comunica a autoridade. Ex: atuando em 2 processos de cônjuge      →OMISSÃO: falta grave e disciplinar      →INDEFERIMENTO DA SUSPEIÇÃO: recurso sem suspender 
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                                Gabarito:C   O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?  1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa. 2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.  3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi" 4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17 5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21 6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos). 7- Instrução - Art. 31, Art. 32 8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo) 9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!