CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (alternativa E incorreta)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (alternativa D incorreta)
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (alternativa C incorreta)
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (alternativa A correta e B incorreta)
No que diz respeito às disposições gerais do negócio jurídico, é correto afirmar que
A) a renúncia ao negócio jurídico interpreta-se estritamente. GABARITO
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
B) os negócios jurídicos benéficos interpretam-se amplamente. (ESTRITAMENTE). ERRADA
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
C) quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, o silêncio importa em negativa (ANUÊNCIA). ERRADA
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
D) em regra, a validade da declaração da vontade (NÃO) depende de forma especial.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
E) em regra, a capacidade relativa de uma das partes (NÃO) deve ser invocada pela outra em benefício próprio, (...). ERRADA
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.