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ID
2961361
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Miguel e Thais firmaram um contrato de compra e venda de um automóvel, sem direito de arrependimento, no qual restou estipulado que, além da entrega de uma moto, a título de sinal, Miguel pagaria 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Thais. Depois de pagos o sinal e duas parcelas, Miguel deixa de executar a sua parte do contrato.


Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 419, CC. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Arras = sinal/entrada.

    É a entrega de dinheiro/coisa na conclusão de um contrato como forma de garantia de seu cumprimento.

    ==

    Podem ser:

    >> confirmatórias: são arras propriamente ditas; conforma-se a validade e eficácia do contrato; fortalece sua obrigatoriedade.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    >> penitenciais/de arrependimento: representam uma indenização pelo inadimplemento ou arrependimento posterior.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Quando direito de arrependimento, é que não se pode pedir indenização suplementar! (art. 420)

  • As arras (sinal) valem como mínimo indenizatório.

  • Gab. C

    Convém lembrar:

    a- arras confirmatória: não há direito de arrependimento e cabe indenização por perdas e danos

    b-arras penitenciais: - Há o direito de arrependimento - Não têm direito a perdas e danos

  • GABARITO C

    Das arras ou sinal:

    1.      Conceito – trata-se de disposição convencional pela qual uma das partes contratantes entrega à outra, como garantia da firmeza da obrigação contraída. A depender da espécie das arras dadas, poderá conferir às partes o direito de se arrepender:

    a.      Confirmatórias – aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, pois firmam a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de se arrepender. Quando da não execução contratual, cabe indenização suplementar, onde valerá as arras como taxa mínima (art. 417 a 419 do CC).

    b.     Penitenciais – quando estipuladas, garantem o direito de se arrepender e possuem um condão unicamente indenizatório (arras tão somente indenizatórias). Nestas, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar (art. 420 do CC).

    OBS – Súmula 412-STF – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    2.      Diferenças e semelhanças entre as arras confirmatórias das penitenciais:

    a.      Semelhanças:

                                                                 i.     Ambas são pagas antecipadamente;

                                                                ii.     As arras devem ser sempre expressas

    b.     Diferenças:

                                                                 i.     Confirmatórias – finalidade de confirmar a avença;

                                                                ii.     Penitenciais – finalidade de garantir o direito de se arrepender;

                                                              iii.     Confirmatórias – como não há direito de se arrepender, a inadimplência gerará direito à indenização

                                                              iv.     Penitenciais – como assegura o direito de se arrepender, não há que falar em indenização complementar, uma vez que se arrepender foi uma faculdade assegurada no contrato.

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  • Até quando vou errar questão de arras?

  • Na presente situação hipotética, Miguel e Thais firmaram um contrato de compra e venda de um automóvel, sem direito de arrependimento, onde ficou estipulado que Miguel entregaria uma moto, a título de sinal, e realizaria o pagamento de 6 parcelas de R$ 10.000,00 a Thais. Após o pagamento do sinal e duas parcelas, Miguel deixa de cumprir o contrato. 

    Pois bem. Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca das arras, ou também chamadas de sinal, que ocorreram no caso.

    As arras significam a entrega de dinheiro ou de outro bem móvel como garantia de firmar um negócio e fazer com que o contrato seja cumprido, tal qual, por exemplo, o penhor. Existem dois tipos de arras: as confirmatórias, que têm a função de confirmar o contrato, torná-lo obrigatório após a entrega do sinal, traduzindo um princípio de pagamento; e as penitenciais, que existirão somente se as partes estipularem o direito de arrependimento, ou seja, se convencionarem uma pena que deverá ser cumprida pela parte que se valer da faculdade do arrependimento. 

    Neste caso, tem-se que as arras entregues por Miguel tiveram caráter confirmatório, visto que a moto tinha o condão de confirmar, garantir o contrato e o pagamento das demais parcelas, além do fato de que Thais e Miguel firmaram no contrato uma cláusula de não arrependimento, o que exclui a possibilidade de arras penitenciais. 

    Assim, considerando que o contrato já estava garantido pela entrega do sinal, no momento em que Miguel deixou de cumprir com o acordado, efetuando apenas duas parcelas das seis que eram previstas, nasce para Thais o direito de exigir a execução deste contrato. 

    Pelo exposto, considerando que a questão requer a alternativa correta, a que deve ser assinalada é a letra C, pois, conforme previsão do artigo 419 do Código Civil, como houve inadimplência por parte de Miguel, Thais poderá exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo a moto como o mínimo da indenização. 

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • A) O sinal dado por Miguel tem função unicamente indenizatória. Errado, o enunciado deixa claro que as partes estipularam contrato sem direito a arrependimento (art.420 CC)

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    B)Thais não pode pedir indenização suplementar, ainda que prove que teve maior prejuízo.Errado(art.419 CC)

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    C)Thais pode exigir a execução do contrato, com as perdas e os danos, valendo a moto como o mínimo da indenização. CERTO(art.419 CC)

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    D)Miguel pode exigir a devolução da moto com juros e atualização monetária.Errado, poderia se a situação de inexecução fosse de Thais (art.418CC)

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    E)Thais apenas pode reter a moto e ter o contrato por desfeito. Errado, pode mais!(art.419 CC)

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • RESUMÃO DE ARRAS/SINAL

    Quando ocorre? No momento da conclusão do contrato, quando uma parte der a outra DINHEIRO ou outro bem MÓVEL;

    Se houver execução: são restituídas ou computadas no que é devido;

    Inexecução do contrato: nesse caso, depende de qual parte tenha dado causa a inexecução, ou seja, quem deu ou recebeu.

    QUEM DEU NÃO EXECUTAR O CONTRATADO -> quem recebeu pode considerá-lo desfeito e reter as arras

    QUEM RECEBEU NÃO EXECUTAR O CONTRATADO -> quem deu pode considerar o contrato desfeito e exigir a devolução do que foi dado + atualização, juros, honorários;

    Indenização suplementar: poderá ser pedida se a parte inocente provar maior prejuízo, nesse caso, as arras valerão como taxa mínima;

    Exigência de execução do contrato: só a parte inocente poderá exigi-lo + perdas e danos, valendo as arras como mínimo de indenização;

    Direito de arrependimento: havendo estipulação no contrato, as arras são indenizatórias.

  • Para complementar o estudo:

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • A) O sinal dado por Miguel tem função unicamente indenizatória.

    Não se trata de arras penitencial (pois não teve direito de arrependimento), por isso não é indenizatório.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    B) Thais não pode pedir indenização suplementar, ainda que prove que teve maior prejuízo.

    Se provar maior prejuízo, a parte inocente poderá pedir a suplementação.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    C) Thais pode exigir a execução do contrato, com as perdas e os danos, valendo a moto como o mínimo da indenização.

    Gabarito, perderá em favor de thais.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    D) Miguel pode exigir a devolução da moto com juros e atualização monetária.

    Explicação na letra "c".

    E) Thais apenas pode reter a moto e ter o contrato por desfeito.

    Explicação na letra "c". Não é só "apenas".

    @pensando_como_procurador

    #pas

  • No Direito de arrependimento não caberá suplemento de indenização .

  • Arras confirmatórias:

    • Previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada

    • No silêncio do contrato as arras são confirmatórias

    • Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que havia dado (ou serão utilizadas como parte do pagamento)

    • Se a parte que deu as arras não cumprir o contrato, a outra parte poderá reter as arras

    • Se a parte que recebeu as arras não executar o contrato, a outra parte poderá exigir a devolução das arras mais o equivalente

    • Além das arras, a parte inocente poderá pedir: (1) indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; e (2) a execução do contrato com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização

    (Parece bobo, mas ajuda: penso em arras confirmatórias = com indenização suplementar)

    Arras penitenciais:

    • Previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram, e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos

    • Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento

    • Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento

    • Se a parte que deu as arras decidir não cumprir o contrato (e exercer o direito de arrependimento), ela perderá as arras dadas

    • Se a parte que recebeu as arras decidir não cumprir o contrato (e exercer o direito de arrependimento), ela deverá devolver as arras + o equivalente (ou seja, o dobro)

    • As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e + o equivalente) e não terá direito a indenização suplementar

    • Súmula 412 STF: no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo o juros moratórios e os encargos do processo

    Fonte: dizer o direito (informativo nº 613 do STJ)

  • Quanto à temática das obrigações, vabe destacar a conceituação doutrinária de obrigação.

    Segundo o conceito tradicional, também concebido como conceito estático de obrigação, a obrigação consiste no vínculo jurídico que une o credor ao devedor, por meio do qual o credor tem direito a uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

    A partir das lições de José Fernando Simão, colhe-se ainda o denominado conceito dinâmico de obrigação, desenvolvido por Clóvis do Couto e Silva, segundo o qual a obrigação consiste num conjunto de fases interdependentes, necessárias ao adimplemento, norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.

    Qualquer apontamento, mensagens no privado, por gentileza.