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ID
2961364
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da formação dos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (alternativa A incorreta)

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. (alternativa B incorreta)

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. (alternativa D correta)

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. (alternativa C incorreta)

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (alternativa E incorreta)

  • LÁ LÁ LÁ LÁ... LÁ LÁ LÁ LÁ... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ OEEEE

    Mas você está certo(a) disso?

    Se você acertar a resposta você ganha o automóvel, e se acertar sem filar você ganha a aprovação no concurso dos seus sonhos. HA HA

    A) A proposta é obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Errada. O inciso IV do art. 428 dispõe que a proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

    B) Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, ainda que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Errada. Nos termos do parágrafo único do art. 429: Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    C) Considera-se aceita a proposta se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Errada. Art. 433: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    D) A aceitação fora do prazo importará nova proposta.

    Correta. Nos termos do art. 431, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    E) Em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é recebida pelo proponente.

    Errado. Essa alternativa foi maldosa. Conforme dispõe a exegese do caput do art. 434 do CC, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é EXPEDIDA. Lembrando que se a pactuação dos contratos for realizada entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, ai sim a formação se opera com a recepção da aceitação pelo proponente, consoante dispõe o Enunciado 173 das Jornadas de Direito Civil.

    Errou? Então vai pra lá, vai pra lá!

    Vai estudar! HI HI

  • ato nulo = Objeto de anulação

    ato anulável = Objeto de anulabilidade

    Isso me confunde demais! =/

    GABARITO: D

  • O art. 428 do CC/2002 consagra hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória. Vejamos:

    Deixa de ser obrigatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (art. 428, I). Esse mesmo dispositivo enuncia que deve ser considerada entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante, podendo nesse dispositivo se enquadrar o contrato eletrônico celebrado entre presentes (v.g., por videoconferência digital ou pelo Skype). A categoria jurídica em questão é denominada pela doutrina como contrato com declaração consecutiva.

    Não será obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente (art. 428, II, do CC). Trata-se do contrato com declarações intervaladas.

    Não será obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado pelo proponente (art. 428, III, do CC).

    Por fim, não obriga a proposta, se antes dela ou juntamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte – o oblato – a retratação do proponente (art. 428, IV, do CC).

    Tartuce.

  • se insistirem nessa nova versão, o futuro desse site q ja foi bom, é a decadência msm . #voltaversaoantiga

  • Em síntese, temos que a formação do contrato, segundo o Código Civil, deve ter como base a vontade das partes, tácita ou expressa, sendo constituída também pela manifestação de uma parte pela proposta, enquanto que a outra parte consiste na aceitação.

    Neste sentido, a presente questão requer a alternativa correta com relação à formação dos contratos. Vejamos:

    A) INCORRETA. A proposta é obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Em regra, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Todavia, o caráter de obrigatoriedade pode ser afastado se, antes de feita a proposta, ou ao mesmo tempo, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, além das demais causas que constam do artigo 428 do Código Civil.  
     

    B) INCORRETA. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, ainda que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    O artigo 429 prevê que a oferta ao público, assim entendida como anúncios, catálogos, exposição em vitrines, etc, equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Assim, pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 


    C) INCORRETA. Considera-se aceita a proposta se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    A aceitação, requisito essencial para que haja o negócio jurídico, pode ser considerada como inexistente se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Em outras palavras, se o aceitante aceitar a proposta, mas, no meio do caminho decidir se retratar, a aceitação será inexistente caso a retratação chegue antes ou juntamente com a aceitação. Art. 433.


    D) CORRETA. A aceitação fora do prazo importará nova proposta.  

    É a alternativa a ser assinalada. De acordo com o artigo 431, se a parte manifestar aceitação fora do prazo, contendo adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.  


    E) INCORRETA. Em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é recebida pelo proponente.

    Conforme regra do artigo 434, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, consideradas as exceções dos incisos I a III do referido artigo. 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • a aceitação fora do prazo não tem efeito algum e só se configura nova proposta se com adições, restrições, ou modificações.

  • Não tem alternativa correta. A alternativa D, que "seria a correta", vai de encontro com o art. 431 do CC: a aceitação fora do prazo só importará em nova proposta no caso de existir modificações, adições ou restrições. Uma aceitação pura e simples não importará em nova proposta.

    Mas é concurso de procuradoria municipal. Poucas pessoas entram com anulação. Infelizmente.

  • Vale lembrar-se das Teorias sobre a formação do contrato entre ausentes

    São duas as teorias existentes sobre o tema:

    1- a teoria da cognição e

    2- a teoria da agnição, sendo que esta se subdivide em:

    a)Recepção

    b) Expedição:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida...

  • Segundo o Enunciado 173 do CJF/STJ, a teoria adotada em nosso ordenamento é o da RECEPÇÃO... e não o da EXPEDIÇÃO. Como o enunciado não limita a resposta ao CC/02, não há alternativa correta. A interpretação do art. 434 deve ser feita em conjunto com o artigo 433.

    Quanto ao item "d", apesar da redação não afirmar que houveram modificações, devido à teoria da recepção, como a proposta chegou após o prazo, o proponente está liberado da sua aceitação, justamente por conta da teoria da recepção. Nesse caso, fica à cargo do proponente continuar ou rediscutir com o aceitante os termos do negócio.

  • Com Relação a alternativa D, penso que esteja incompleta art. 431 do CC: a aceitação fora do prazo só importará em nova proposta no caso de existir modificações, adições ou restrições.

    Se chegar apenas fora do prazo sem essas situações... Pela lógica, não estaria fora do prazo.

  • Fábio:

    Concordo com vc, pois pela literalidade da norma seriam dois os requisitos: fora do prazo E alteração. Contudo, segundo a doutrina, caracterizará nova proposta a aceitação intempestiva OU a modificação da proposta.

    "Aceitação fora do prazo. Modificações. Nova proposta. 

    Quando fixado prazo ou quando extrapolar o limite razoável de resposta (quando não estipulado tempo), a aceitação será con­siderada nova proposta. Se o aceitante fizer apontamentos que modifiquem a proposta, sejam restrições, sejam modificações, em qualquer dos seus elementos, estará, também formulando nova proposta. Modificando a proposta, não importará ser ou não tempestiva, ocorrerá a criação de nova proposta."

    Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

    Assim, entendo que o gabarito está correto.

  • Como demonstrou a Kellyta, não há problema algum com a questão.

    Cuidado com afirmações categóricas aqui no QC que não têm suporte na doutrina pertinente àquela matéria.

    Bons estudos. =)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    b) ERRADO: Art. 429. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    c) ERRADO: Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    d) CERTO: Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    e) ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 

  • Vale atentar para as teorias... sao bem cobradas em concursos...

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Portanto, a regra é a TEORIA DA EXPEDIÇÃO. A exceção é a TEORIA DA RECEPÇÃO, conforme exceçoes do 434

  • Absurdo. Não tem resposta correta.

  • Adotou a teoria da Agnição com ênfase na expedição e não na recepção! foco galera!

  • Deixa de ser obrigatória a proposta:

    sem prazo - pessoa presente – não foi imediatamente aceita. Obs: telefone ou comunicação semelhante = considera-se presente.

    sem prazo - pessoa ausente – tempo suficiente para chegar a resposta.

    com prazo – pessoa ausente – não tiver resposta dentro do prazo.

    se, antes da proposta ou simultaneamente a proposta --> chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Não tem resposta correta