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Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (alternativa D incorreta)
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. (alternativas B e C incorretas)
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (alternativa A incorreta)
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. (alternativa E correta)
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GABARITO: E
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
§ 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
§ 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, com o número da primeira delas, encerrando-se a segunda.
O erro da assertiva reside apenas na parte final ao afirmar que o encerramento é da segunda matricula.
Todavia, conforme o artigo 234 da Lei 6.015/73, na hipótese apontada na assertiva, encerra-se as matriculas primitivas. Nesse sentido:
Art. 234. "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas".
B)
Incorreta. Não será cancelada a matrícula quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
O contrário do afirmado na assertiva, o correto é que a matrícula será cancelada quando, em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários, nos termos do
Art. 233, II, da Lei 6.015/73.
C)
Incorreta. A matrícula de registro de imóvel poderá ser cancelada apenas por decisão judicial.
O cancelamento da matrícula pode ocorre além da hipótese de decisão judicial, também, em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e pela fusão, nos termos do artigo seguinte, de acordo com artigo 233 da Lei 6.015/73.
Ou seja, a palavra "apenas" inserida no corpo da assertiva "c" a tornou incorreta.
D)
Incorreto. Se, na certidão de registro, houver a existência de ônus, o oficial não poderá efetuar a matrícula do imóvel.
Consoante dispõe o artigo 230 da Lei 6.015/73, o Oficial do Registro de Imóveis poderá efetuar a matrícula do imóvel e, na sequência, averbar a existência de ônus. Vejamos:
"Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório."
E)
Correto. Podem ser unificados, com abertura de matrícula única, dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
Fundamento legal no artigo 235 da Lei 6015/73. "Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:(...)
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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GAB E
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. (alternativas B e C incorretas)
Por mais que a lei 6015 fale em cancelamento, a Doutrina diferencia "Cancelamento" do que seria o "Encerramento da Matrícula".
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Conforme entendimento desde setembro de 1.993 pelo mestre Gilberto Valente da Silva
Cancelamento apenas por decisão judicial
Encerramento os demais casos.
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A matrícula, a rigor, só pode ser cancelada em virtude de decisão judicial transitada em julgado, à vista de mandado que expressamente o determine, tendo em vista o que dispõe o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos, em harmonia, ainda com o que preceitua o art. 259 do mesmo Diploma.
(...)
A propósito, a Lei de Registros Públicos, no art.233, II e III, o legislador cometeu grave erro técnico, pois em tais casos o que se vê fazer é ENCERRAR a matrícula e não cancelá-la, pois o cancelamento traz consigo a idéia de invalidade.
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CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS
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Art. 715. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.
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Art. 716. A matrícula será encerrada, de ofício:
I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
II - pela fusão;
III - para o respectivo saneamento;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.
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L6015
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Normas de SP:
Cap. XX
71. A matrícula só será CANCELADA por decisão judicial.
72. A matrícula será ENCERRADA:
a) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
b) pela fusão.