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CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (alternativa B incorreta)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (alternativa C correta)
II - relator, se já distribuída a apelação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (alternativa D incorreta)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (alternativa E incorreta)
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (> acredito que o erro esteja em "reformando a sentença" - alternativa A incorreta)
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Resposta: C
Vale a pena comparar:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Obs.: não é necessário que a sentença tenha sido reformada. Em outras palavras, mesmo que o tribunal tenha mantido a sentença, se a decisão for não unânime, será aplicado o instituto em questão.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Obs.: já em se tratando de ação rescisória, somente será aplicado o instituto se a decisão "reformar" (rescindir) a sentença.
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Letra a) Errada. Independe se o julgado reforma ou mantém a sentença.
STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).
Fonte: Informativos MasterJuris.
Letra b) Errada. Não há necessidade de se fazer prévio protesto, nos termos do artigo 1. 009 §1º do CPC/15.
Letra c) Correta, nos termos do artigo 1.009 §3º, I.
Art. 1.009. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Letra d) Errada. Art. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Letra e) Errada. O Tribunal, quando reforma sentença que reconheceu prescrição ou decadência, se possível deve desde já julgar o mérito da demanda, nos termos do Art. 1.013 §4º do CPC/15.
Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Gabarito: C
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:
1. APELAÇÃO;
2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).
O importante é lembrar que:
O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.Nos três casos é necessário o resultado não unânime.Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.No caso de apelação, não importa se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.
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Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.
Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
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Sobre o agravo de instrumento:
A situação ESTÁ NO ROL? Te vira! É necessário agravar! Se não fizer nada perderá a oportunidade (preclusão).
A situação NÃO ESTÁ no rol? Pode arguir depois, na apelação ou nas contrarrazões, pois se isso não fosse possível seria anulado o direito da parte, que ficaria de mãos atadas para questionar a decisão em qualquer instância.
@concurseira_da_vida
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, para que haja o julgamento ampliativo, basta que a votação seja não unânime, não importando se o resultado for pela reforma ou manutenção da sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão interlocutória que não seja impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento poderá ser impugnada no recurso de apelação, não havendo exigência legal de protesto, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 1.012, §3º, I, do CPC/15: "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.013, §2º, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A respeito do tema, dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Artigo 1012, §3° CPC - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para jugá-la
II - relator, se já distribuida a apelação
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A LETRA “a” ABORDA A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME (ART 942 e seguintes do CPC)
--> A PARTE NÃO PRECISA REQUERER, É APLICÁVEL DE OFÍCIO
--> APLICA-SE:
a) APELAÇÃO (independende se ser julgado que reforma ou mantém a sentença INFO639 STJ);
b) AGRAVO DE INTRUMENTO (quando houver reforma na decisão que julga parcialmente o mérito);
c) AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for rescisão da sentença)
--> NÃO SE APLICA:
a) JUIZADO ESPECIAL (segundo a doutrina);
b) JULGAMENTO IAC E DEMANDAS REPETITIVAS;
c) NA REMESSA NECESSÁRIA
d) DECISÃO NÃO UNANIME EM TRIBUNAL POR ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
b) ERRADO: Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
c) CERTO: Art. 1.012. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
d) ERRADO: Art. 1.013. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
e) ERRADO: Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Em regra, a apelação terá efeitos suspensivos ope legis, ou seja, a decisão impugnada não terá execução imediata. Contudo, a lei elencou hipóteses em que o referido recurso não possui efeitos suspensivos e, consequentemente, a sentença passa a produzir seus efeitos imediatamente, permitindo ao apelado promover seu o cumprimento provisório, art. 1012, §2º.
Afora isso, os § §3º e 4º prevem a possibilidade do magistrado, analisando o caso concreto (espécie de tutela provisória), suspender a eficácia das hipóteses que não possuem tais efeitos imanentes, ope judicis.
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A necessidade de prévio protesto, como indica a letra "B", aplica-se ao Processo do Trabalho, mas não se aplica ao Processo Civil.
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LETRA B
Há uma discussão doutrinária em torno da interposição desta apelação no sentido de ser necessário, ou não, protestar ou peticionar tão logo a decisão seja proferida com o intuito de evitar a preclusão.
Existem autores que sustentam a necessidade de um “protesto”, a exemplo do que ocorre na prática do processo trabalhista e ocorria no Código anterior com o agravo retido. No entanto, prevalece que, apesar da redação do artigo 278 (A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão), a primeira oportunidade em que a parte tem para falar dos autos é justamente a apelação ou as suas contrarrazões. Portanto, seriam desnecessários “protestos” ou petições avulsas a respeito da decisão que não será objeto de recurso imediatamente (mas, apenas em sede de apelação).
CiclosR3
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Acho excelente os comentários de meus colegas concurseiros! Prefiro Lê-los a ler os comentários dos professores.
Força galera! Nossa hora vai chegar, em breve!
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O art. 942, CPC não cai no TJ SP Escrevente:
a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
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eu n faço a menor ideia de como respondi isso, mas acertei.
Alternativa C
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A- Apenas quando o seu julgamento for não unânime, reformando a sentença, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Não sendo unânime, independentemente da sentença, haverá nova sessão com novo número de julgadores
B-A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, desde que tenha ocorrido protesto por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação. de fato cabe a apelação, mas não precisa haver esse protesto imediato.
C-O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
D-Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal unicamente o conhecimento deste último. Devolve tudo
E-Quando o seu resultado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e a causa estiver madura, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise imediata do mérito. Se está madura e for possível julga o mérito