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ID
2961382
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação, como regra, é o recurso idealizado pelo legislador processual civil para impugnar a sentença definitiva ou terminativa. A respeito da apelação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (alternativa B incorreta)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (alternativa C correta)

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (alternativa D incorreta)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (alternativa E incorreta)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (> acredito que o erro esteja em "reformando a sentença" - alternativa A incorreta)

  • Resposta: C

    Vale a pena comparar:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Obs.: não é necessário que a sentença tenha sido reformada. Em outras palavras, mesmo que o tribunal tenha mantido a sentença, se a decisão for não unânime, será aplicado o instituto em questão.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    Obs.: já em se tratando de ação rescisória, somente será aplicado o instituto se a decisão "reformar" (rescindir) a sentença.

  • Letra a) Errada. Independe se o julgado reforma ou mantém a sentença.

    STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).

    Fonte: Informativos MasterJuris.

    Letra b) Errada. Não há necessidade de se fazer prévio protesto, nos termos do artigo 1. 009 §1º do CPC/15.

    Letra c) Correta, nos termos do artigo 1.009 §3º, I.

    Art. 1.009. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Letra d) Errada. Art. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Letra e) Errada. O Tribunal, quando reforma sentença que reconheceu prescrição ou decadência, se possível deve desde já julgar o mérito da demanda, nos termos do Art. 1.013 §4º do CPC/15.

    Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Gabarito: C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.Nos três casos é necessário o resultado não unânime.Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.No caso de apelação, não importa se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.

    Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

    O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Sobre o agravo de instrumento:

    A situação ESTÁ NO ROL? Te vira! É necessário agravar! Se não fizer nada perderá a oportunidade (preclusão).

    A situação NÃO ESTÁ no rol? Pode arguir depois, na apelação ou nas contrarrazões, pois se isso não fosse possível seria anulado o direito da parte, que ficaria de mãos atadas para questionar a decisão em qualquer instância.

    @concurseira_da_vida

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, para que haja o julgamento ampliativo, basta que a votação seja não unânime, não importando se o resultado for pela reforma ou manutenção da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão interlocutória que não seja impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento poderá ser impugnada no recurso de apelação, não havendo exigência legal de protesto, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 1.012, §3º, I, do CPC/15: "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.013, §2º, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito do tema, dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Artigo 1012, §3° CPC - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para jugá-la

    II - relator, se já distribuida a apelação

  • A LETRA “a” ABORDA A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME (ART 942 e seguintes do CPC)

    --> A PARTE NÃO PRECISA REQUERER, É APLICÁVEL DE OFÍCIO

    --> APLICA-SE:

    a) APELAÇÃO (independende se ser julgado que reforma ou mantém a sentença INFO639 STJ);

    b) AGRAVO DE INTRUMENTO (quando houver reforma na decisão que julga parcialmente o mérito);

    c) AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for rescisão da sentença)

    --> NÃO SE APLICA:

    a)      JUIZADO ESPECIAL (segundo a doutrina);

    b)     JULGAMENTO IAC E DEMANDAS REPETITIVAS;

    c)   NA REMESSA NECESSÁRIA

    d)   DECISÃO NÃO UNANIME EM TRIBUNAL POR ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) ERRADO: Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    c) CERTO: Art. 1.012. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 

    d) ERRADO: Art. 1.013. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) ERRADO: Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

  • Em regra, a apelação terá efeitos suspensivos ope legis, ou seja, a decisão impugnada não terá execução imediata. Contudo, a lei elencou hipóteses em que o referido recurso não possui efeitos suspensivos e, consequentemente, a sentença passa a produzir seus efeitos imediatamente, permitindo ao apelado promover seu o cumprimento provisório, art. 1012, §2º.

    Afora isso, os § §3º e 4º prevem a possibilidade do magistrado, analisando o caso concreto (espécie de tutela provisória), suspender a eficácia das hipóteses que não possuem tais efeitos imanentes, ope judicis.

  • A necessidade de prévio protesto, como indica a letra "B", aplica-se ao Processo do Trabalho, mas não se aplica ao Processo Civil.

  • LETRA B

    Há uma discussão doutrinária em torno da interposição desta apelação no sentido de ser necessário, ou não, protestar ou peticionar tão logo a decisão seja proferida com o intuito de evitar a preclusão.

    Existem autores que sustentam a necessidade de um “protesto”, a exemplo do que ocorre na prática do processo trabalhista e ocorria no Código anterior com o agravo retido. No entanto, prevalece que, apesar da redação do artigo 278 (A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão), a primeira oportunidade em que a parte tem para falar dos autos é justamente a apelação ou as suas contrarrazões. Portanto, seriam desnecessários “protestos” ou petições avulsas a respeito da decisão que não será objeto de recurso imediatamente (mas, apenas em sede de apelação). 

    CiclosR3

  • Acho excelente os comentários de meus colegas concurseiros! Prefiro Lê-los a ler os comentários dos professores.

    Força galera! Nossa hora vai chegar, em breve!

  • O art. 942, CPC não cai no TJ SP Escrevente:

    a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • eu n faço a menor ideia de como respondi isso, mas acertei.

    Alternativa C

  • A- Apenas quando o seu julgamento for não unânime, reformando a sentença, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Não sendo unânime, independentemente da sentença, haverá nova sessão com novo número de julgadores

    B-A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, desde que tenha ocorrido protesto por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação. de fato cabe a apelação, mas não precisa haver esse protesto imediato.

    C-O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

    D-Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal unicamente o conhecimento deste último. Devolve tudo

    E-Quando o seu resultado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e a causa estiver madura, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise imediata do mérito. Se está madura e for possível julga o mérito