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GABARITO: LETRA A
A) CORRETA:
Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
Art. 966, § 5º, CPC. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
B) INCORRETA:
Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
C) INCORRETA:
Art. 968, CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
D) INCORRETA:
Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
E) INCORRETA:
Art. 970, CPC. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
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Trocar colusão por concussão é fogo.
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SOBRE A "b":
1) Colusão: Fraude feita pelas partes que litigam, concomitantemente ou não, para ludibriar um juiz ou para prejudicar outrem.
Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
2) Concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verifcar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção DO JUIZ.
A princípio, conforme estatuído pelo CPC, quem possui legitimidade para propor ação rescisória calcada no art. 966 (concussão do juiz) são as partes, já no art. 967 (colusão entre as partes), seria o MP.
GABARITO: A, conforme Art. 966, inciso V c/c § 5º do mesmo art. do CPC.
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A. Correta. Trata-se do "Distinguishing".
B. Errada. A alternativa tenta levar o candidato a incorrer em erro. Não é "concussão"; é "colusão".
C. Errado. Na verdade, é 5 % do valor da causa.
D. Errado. É justamente o oposto. Há duas hipótese em que a ação será rescindível, mesmo não tendo havido julgamento de mérito, a saber: 1. impeça nova propositura da demanda ou 2. impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
E. Errado. O prazo é, no mínimo, 15 dias, e no máximo 30.
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Tá de sacanagem!
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Questão que leva a erro
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Questão que leva a erro
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Resuminho prazos/valores na ação rescisória:
DEPÓSITO: 5% do valor da causa (não será superior a 1.000 sm).
RESPOSTA: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias
PROVA: 1 a 3 meses para devolução dos autos pelo órgão que proferiu a decisão
RAZÕES FINAIS: 10 dias
EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO: 2 anos da última decisão proferida no processo
EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO BASEADA EM PROVA NOVA: 2 anos da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
Alternativa B) As hipóteses em que o Ministério Público está autorizado a ajuizar ação rescisória estão contidas no art. 967, III, do CPC/15. São elas: "a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O depósito é de 5% (cinco por cento) do valor da causa - e não de três: "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O prazo para contestar deverá ser fixado entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 970, CPC/15. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A) CORRETO. art. 966. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
B) ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
(...)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
C) ERRADA. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Atenção: na CLT é 20%
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
D) ERRADA. Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
E) ERRADA. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
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Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o MP, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da simulação ou da colusão.
Obs: Colusão = Conluio.
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Colusão é das partes. Concussão é do juiz.
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Sacanagem trocar Colusão por Concussão.
Colusão - concerto entre as partes para prejudicar 3º.
Concussão - caracteriza-se pela presença de sintomas neurológicos sem nenhuma lesão identificada, mas com danos microscópicos, dependendo da situação, reversíveis ou não. Podem ocorrer perda da consciência, prejuízo da memória, cefaleia, náuseas e vômitos, distúrbios visuais e da movimentação dos olhos.