SóProvas


ID
2961391
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao recurso de embargos de declaração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material. (alternativa B incorreta)

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (alternativa A correta)

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (alternativa D incorreta)

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(alternativa E incorreta)

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (alternativa C incorreta)

  • GABARITO: LETRA A, conforme comentário da colega.

    Complementando com a questão da multa para Embargos de Declaração manifestamente protelatórios:

    Art. 1.026/CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    A. CORRETA. Art. 1.022, parágrafo único, inciso I.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    B. INCORRETA. Art. 1.022, inciso III.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.

    C. INCORRETA. Art. 1.026, §4º.

    Art. 1.026, § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D. INCORRETA.Art. 1.024, §4º.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E. INCORRETA. Art. 1.026, "caput".

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 1.022, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração podem ter por objeto a correção de erro material (art. 1.022, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.026, §4º, do CPC/15, que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para a complementação das razões será de 15 (quinze) dias - e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito : A

    A-Podem ser aviados para suprir omissão, contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    B-São incabíveis para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

    C-Não serão admitidos novos embargos de declaração se o anterior houver sido considerado protelatório.

    Art. 1.026: § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D-Se o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do seu julgamento.

    Art. 1.024: § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E-Possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso cabível contra a decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Só para acrescentar:

    I) embargos manifestamente protelatórios- multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa( art. 1026, § 2º , CPC);

    II) reiteração de embargos manifestamente protelatórios- a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final( art.1026, § 3º) .

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    APodem ser aviados para suprir omissão, contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida. (CORRETA)

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) 

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    __________

    BSão incabíveis para corrigir erro material. (INCORRETA)

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

    __________

    C – Não serão admitidos novos embargos de declaração se o anterior houver sido considerado protelatório. (INCORRETA)

    Art. 1.026, § 4º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    __________

    DSe o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do seu julgamento. (INCORRETA)

    Art. 1.024, § 4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    ___________

    EPossuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso cabível contra a decisão embargada. (INCORRETA)

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) CORRETA. Decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida é considerada OMISSA.

    Qual o recurso adequado para suprir omissão? Embargos de declaração!

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    b) INCORRETA. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material.

    c) INCORRETA. Não serão admitidos novos embargos se os DOIS ANTERIORES tiverem sido considerados protelatórios.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    d) INCORRETA. Se o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação do seu julgamento.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) INCORRETA. Os embargos declaratórios NÃO possuem efeito suspensivo!

     Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: A

  • B --> embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %

     

    • ED manifestamente protelatórios:

    ·        1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa

    ·        2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa

    ·        Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo