-
Lei do MS:
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:
i. compensação de créditos tributários, (alternativa A incorreta)
ii. entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (alternativa C incorreta)
iii. reclassificação ou equiparação de servidores públicos e (alternativa B incorreta)
iv. concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (alternativa E incorreta)
Resposta: D
-
Sem conhecer a lei, lancei mão da lógica.
Todas os itens falam em alguma hipótese de aumento de gastos, aumento de benefícios, ganho de mais dinheiro por alguém, exceto a alternativa D, que fala somente na suspensão de cobrança, ou seja, não vai gastar mais, somente vai deixar de arrecadar.
-
II - Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Um dos precedentes que deu origem à súmula:
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ.
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória.
-
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto -
a compensação de créditos tributários
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
-
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto -
a compensação de créditos tributários
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
-
Sobre a compensação tributária:
Súmula 213, STJ - É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
O MS SERVE para DECLARAR O DIREITO à compensação (STJ 213) mas NÃO SERVE para CONVALIDAR a compensação realizada (STJ 460).
-
Não cabe mandado de segurança contra:
- atos de gestão comercial
- remuneração atrasada
- recurso com efeito suspensivo
- decisão transitada em julgado ( cabe ação decisória)
- nos casos em que se requer algum tipo de indenização anterior a impetração do mandado de segurança.
-
resposta: D
art. 7º, §2º da lei 12.030/2009
-
Boa noite a todos !!!
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
-
Complementando...
Nos 4 casos mencionados, também não é possível a execução provisória da sentença.
"Art. 13, §3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
-
GABARITO D
Alternativa A - compensação de créditos tributários. INCORRETA
Vedação contida no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09 -
Art. 7º (...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Alternativa B - A reclassificação ou equiparação de servidores públicos. INCORRETA
Vedação contida no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09 -
Art. 7º (...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Alternativa C - A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. INCORRETA
Vedação contida no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09 -
Art. 7º (...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Alternativa D - A suspensão da cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria. CORRETA
Encontra amparo no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66),
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(...)
Alternativa E - A concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos. INCORRETA
Vedação contida no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09 -
Art. 7º (...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Bons estudos!
-
Tem um povo que joga uns § perdido no meio do mundo e acha que isso é resposta. Onde eu estudei artigo sem lei, ou parágrafo sem artigo era resposta incorreta.
-
-
Suspendem a exigibilidade do crédito: medida liminar em MS... (dentre outros meios de suspensão citados pelo CTN)
-
D
marquei A
-
BIZU : MS pode tratar de matéria tributária, porém não pode ser concedido limitar referente a essa mesma matéria.
-
Vale lembrar:
Não cabe liminarmente no MS:
- compensação de crédito tributário
- entrega de mercadoria/bens do exterior
- reclassificação/equiparação de servidores
- aumento de vantagens
- pagamento de qualquer natureza
-
Art. 7Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
-
STF reconheceu inconstitucionalidade desse artigo
-
Não cai no TJ SP Escrevente
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – art. 5, inciso LXX, alínea a E b, CF + Lei 12.016/2009 (art. 21).
-
ATENÇÃO!!!
ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 12016/2009, QUE SERVIU DE BASE PARA ESSA QUESTÃO (E MUITAS OUTRAS AQUI DO QC), FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão (...)" (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4296; Origem: DF - DISTRITO FEDERAL; Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento 09/06/2021)
-
Atenção!!!!!!!!
Após o julgamento da ADI 4296 em 09/06/2021, as referidas proibições foram declaradas inconstitucionais.
-
Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
-
Questao desatualizada.
-
Jurisprudência não cai para escrevente
-
Na ADI 4296/DF, 2021 o STF declarou inconstitucional o § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09. Logo, a questão está desatualizada. Agora, salvo entendimento do próprio STF em sentido contrário, todas as hipóteses podem ser objeto de liminar (segundo a lei).