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ID
2961412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Herculano era proprietário de um terreno que foi considerado subutilizado pelo Município, tendo sido devidamente notificado pela Prefeitura para cumprir com a obrigação legal de edificação ou utilização compulsória do imóvel. No entanto, logo em seguida, ao regular recebimento da notificação, Herculano veio a falecer, transmitindo seu imóvel a Medusa, sua única herdeira.


Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade –, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos

  • A parte final da assertiva não a torna errada, quando diz que "Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta ANTES do falecimento de Heculano."?

    Ora, se permite a transmissão causa mortis, como que a herdeira cumprirá a obrigação antes do falecimento daquele que lhe transmite o bem e a obrigação pela sua morte?

    Como que se recebe um bem pela morte de alguém e passa a ter que cumprir uma obrigação antes da morte deste em razão da transmissão do bem?

  • Rodrigo, inicialmente eu tinha lido a assertiva como você. Mas relendo, percebi que "o antes do falecimento" se refere à obrigação imposta pela Municipalidade, e não ao cumprimento por parte da herdeira.

  • Refazendo a questão acabei percebendo isso, Tempestade.

    De qualquer forma, obrigado pela contribuição!

    Na hora fui pego pela ambiguidade da redação sem ter percebido este outro sentido.

  • Gabarito: Alternativa C.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Gab. C

    a) ainda que a notificação tenha sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis, Medusa não estará obrigada a cumprir com a obrigação, que não se transmite com a herança.

    Art. 6  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    b) não é necessária a averbação da notificação no Cartório de Registro de Imóveis, mas Medusa terá que cumprir com a obrigação legal, que se transmite com a herança.

    Art. 5º. [...] § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    c) o Município deve averbar a notificação no Cartório de Registro de Imóveis e Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta antes do falecimento de Heculano.✅

    d) a averbação não precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas Medusa não estará vinculada à exigência da Prefeitura, pois, no momento da imposição da obrigação, ela não era proprietária do imóvel.

    Art. 5º. [...]

    § 2 o  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    e) Medusa deverá cumprir com a obrigação, mas terá o benefício da interrupção do prazo para o seu cumprimento por 1 (um) ano, por ter recebido o imóvel por transmissão causa mortis.

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.