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Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
§ 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos
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A parte final da assertiva não a torna errada, quando diz que "Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta ANTES do falecimento de Heculano."?
Ora, se permite a transmissão causa mortis, como que a herdeira cumprirá a obrigação antes do falecimento daquele que lhe transmite o bem e a obrigação pela sua morte?
Como que se recebe um bem pela morte de alguém e passa a ter que cumprir uma obrigação antes da morte deste em razão da transmissão do bem?
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Rodrigo, inicialmente eu tinha lido a assertiva como você. Mas relendo, percebi que "o antes do falecimento" se refere à obrigação imposta pela Municipalidade, e não ao cumprimento por parte da herdeira.
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Refazendo a questão acabei percebendo isso, Tempestade.
De qualquer forma, obrigado pela contribuição!
Na hora fui pego pela ambiguidade da redação sem ter percebido este outro sentido.
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Gabarito: Alternativa C.
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Estatuto da Cidade:
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Gab. C
a) ainda que a notificação tenha sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis, Medusa não estará obrigada a cumprir com a obrigação, que não se transmite com a herança.❌
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
b) não é necessária a averbação da notificação no Cartório de Registro de Imóveis❌, mas Medusa terá que cumprir com a obrigação legal, que se transmite com a herança.
Art. 5º. [...] § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
c) o Município deve averbar a notificação no Cartório de Registro de Imóveis e Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta antes do falecimento de Heculano.✅
d) a averbação não precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas Medusa não estará vinculada à exigência da Prefeitura, pois, no momento da imposição da obrigação, ela não era proprietária do imóvel.❌
Art. 5º. [...]
§ 2 o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
e) Medusa deverá cumprir com a obrigação, mas terá o benefício da interrupção do prazo para o seu cumprimento por 1 (um) ano, por ter recebido o imóvel por transmissão causa mortis.❌
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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