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ID
2961415
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei relativa à contribuição de melhoria observará os requisitos mínimos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e fixará, para impugnação pelos interessados de quaisquer de tais requisitos, prazo não inferior a

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

  • Contribuição de Melhoria

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • GABARITO: B

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

  • A regra esta expressamente estabelecida no art.82, II, CTN, senão vejamos:

    "A lei relativa a contribuição de melhoria observará o requisito de fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referido no artigo supracitado com os respectivos incisos."

  • Art 82, II, do CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará o requisito de fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referido no artigo supracitado com os respectivos incisos.

  • CTN

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

  • Tanto coisa interessante para perguntar e me fazem uma questão dessas...

  • A questão exige conhecimento do artigo 6º do Decreto Lei 195/67.

    DECRETO LEI 195/67. Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

    Resposta: B

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA = TRINTA (30 DIAS)

  • Questão que não acrescenta. Melhore, Vunesp!