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CTN:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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GABARITO: B
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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A regra esta expressamente estabelecida no art.82, II, CTN, senão vejamos:
"A lei relativa a contribuição de melhoria observará o requisito de fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referido no artigo supracitado com os respectivos incisos."
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Art 82, II, do CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará o requisito de fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referido no artigo supracitado com os respectivos incisos.
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CTN
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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Tanto coisa interessante para perguntar e me fazem uma questão dessas...
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A questão exige conhecimento do artigo 6º do Decreto Lei 195/67.
DECRETO LEI 195/67. Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Resposta: B
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA = TRINTA (30 DIAS)
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Questão que não acrescenta. Melhore, Vunesp!