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ID
2961430
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina o Código Tributário Nacional que a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição expressa, aplique, sucessivamente pela ordem, a analogia;

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • LETRA E

  • Só lembrar do aplicativo APPe

    Analogia

    Princípios gerais de direito tributário

    Princípios gerais de direito público

    Equidade

  • GAB. LETRA "E"

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • A T P E

    Analogia

    Tributário

    Público

    Equidade

  • Dica: ANA é uma advogada TRIBUTARISTA que trata o PÚBLICO com EQUIDADE.

  • É o famoso APPLE:

    A nalogia

    P rincípios de dir tributário

    P rincípios de direito púbLico

    E quidade

  • Melhor que decorar fórmulas e macetes é entender a lógica da sequência, não faz sentido a equidade vir antes de aplicação de princípio e nem os princípios gerais vir antes do específicos.

  • Questão é recorrente nos certames.

    Eles invertem a sequência ou trocam Jurisprudência (não há previsão legal) por uma delas.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará (uma ordem) sucessivamente (na sequência do CTN), na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

  • 1.Analogia; 2.Princípios gerais de direito tributário; 3.Princípios gerais de direito público; 4. Equidade

  • Ordem de aplicação tributária na falta de lei? pensa na APPLE:

    Analogia

    Princípios gerais de direito tributário

    Princípios gerais de direito púbLico

    Equidade

  • famoso APPLE

  • Analogia

    TRIbutário (princípios gerais de direito tributário)

    blico (princípios gerais de direito público)

    Equidade

    ATRIE

    Repitam comigo: ATRIE!!!

  • GABARITO: E

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

     

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

          “APPLE” 

         I - Analogia;

           II - Princípios gerais de direito tributário;

           III - Princípios gerais de direito púbLico;

           IV - Eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

     Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.