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CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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ART.77 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) EFETIVAMENTE, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) POTENCIALMENTE, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II- ESPECÍFICOS, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
III- DIVISÍVEIS, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
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Gabarito : Letra A
Art.77, I , a do CTN
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
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GABA a)
ESpecíficos - dEStacados
Divisíveis - separaDamente
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GABA a)
ESpecíficos - dEStacados
Divisíveis - separaDamente
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Os serviços públicos consideram-se utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
São classificados como específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
São classificados como divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Fundamento legal: art. 79 do CTN.
Gabarito: Alternativa A.
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GAB. A
A efetivamente utilizados pelo contribuinte quando por ele usufruídos a qualquer título. CORRETA
Art. 79. I, a)
B potencialmente utilizados pelo contribuinte, quando, sendo de utilização compulsória, por ele usufruídos a qualquer título. INCORRETA
Art. 79. (...) I - (...)
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
C específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. INCORRETA
Art. 79. (...) III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
D divisíveis, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades específicas. INCORRETA
Art. 79. (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
E indivisíveis quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. INCORRETA
Art. 79. (...) I - (...)
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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A taxa é espécie tributária de competência comum a todos os entes federados (artigo 145, II da CF/88), estando sempre relacionada a um “fazer estatal”, ou seja, somente podendo ser exigida em função:
1. do exercício do poder de polícia (taxas de polícia), ou
2. da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (taxas de serviço).
As taxas de serviço serão legítimas se os serviços públicos gozarem dos atributos da especificidade e divisibilidade.
Vale destacar, também, que os serviços públicos que poderão dar ensejo às taxas poderão ser efetivamente utilizados pelo contribuinte, quando por ele usufruídos a qualquer título (artigo 79, I, a do CTN) ou, quando definidos por lei como de utilização compulsória, quando posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (artigo 79, I, b do CTN).
Dessa forma, está correta a alternativa A da questão, já que os consideram-se efetivamente utilizados pelo contribuinte os serviços por ele usufruídos a qualquer título.
Os serviços de utilização compulsória (assim definidos em lei) poderão dar ensejo à cobrança de taxas ainda que apenas postos à disposição dos contribuintes, o que torna incorreta a alternativa B.
Relativamente aos atributos da especificidade e divisibilidade, devemos nos recordar que:
1. Serviços específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas
2. Serviços divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Perceba, portanto, que as alternativas C e D invertem os conceitos acima expostos.
Já a alternativa E descreve os serviços de utilização compulsória, cuja “utilização potencial” poderá dar ensejo à cobrança de taxas.
Gabarito: alternativa A
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GABARITO: A
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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COMPLEMENTANDO para quem quer profundidade no tema
Ademais, o aludido serviço público que caracteriza o fato gerador da taxa tem de ser específico e divisível, ou seja, deve ser relativo ao contribuinte desta taxa e não à coletividade em geral, permitindo que se verifique o vínculo entre o sujeito passivo do tributo e os serviços prestados pelo Poder Público.
Este serviço público tem que ser uti singuli, quer dizer, tem que ser prestado à pessoa específica ou a um determinado grupo de pessoas facilmente numerado. Por outro lado, o serviço uti universi, aquele serviço prestado para toda a coletividade, sem saber quem beneficiará do serviço, não pode ser ressarcido por meio de taxa.
O professor Roque Carrazza detalha este assunto, vejamos:
Para melhor compreensão desta ideia, recordamos que os serviços públicos se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País, etc. Todos eles não podem ser custeados no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos.
Diz-se que os serviços são específicos quando podem ser previamente determinados, destacados em unidade autônoma de intervenção, em áreas delimitadas de atuação. Já os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, ou seja, utilização individual e mensurável.
FONTE: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39144/taxa-e-o-principio-da-referibilidade