ID 296152 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-AL Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Tutela Antecipada A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta. Alternativas Para a concessão da tutela antecipatória, resposta do legislador aos males que podem ser acarretados pela demora do processo, basta que a parte interessada consiga demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Suponha que, ajuizada ação ordinária na qual se pede a condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e danos morais, o réu tenha apresentado contestação, se insurgindo apenas quanto aos danos morais. Nessa hipótese, se houvesse pedido do autor, seria tecnicamente correto que o juiz, antes de julgar o pedido relativo aos danos morais, concedesse antecipadamente a reparação pelos danos materiais. Caso o autor requeira, a título de tutela antecipatória, providência que se revista de natureza cautelar, o juiz deverá proferir despacho determinando a emenda da inicial. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, o processo ficará suspenso pelo tempo necessário ao cumprimento da decisão, após o que prosseguirá até final julgamento. A tutela antecipatória pode ser concedida em qualquer momento processual, à exceção daquela requerida com base em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que deve ser concedida assim que o juiz despachar a inicial. Responder Comentários De acordo com o art. 273, §6º, do CPC: "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostra-se incontroverso". De maneira didática, são 3 as possibilidades de concessão de tutela antecipada pelo Juiz, nos termos do art. 273 do CPC:1) Existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; 2) Existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu ou; 3) A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. A letra b fala em "tecnicamente correto", mas ela está tecnicamente errada...Conforme o colega acima afirmou, o art. 273, § 6o do CPC é aquele que fundamentaria a letra c.Entretanto, conforme Didier, o art. 273, § 6o fala em tutela antecipada, mas o que ocorre é julgamento antecipado da lide."§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)"Ou seja, é questão para magistratura avaliando apenas conhecimento de lei, e não de interpretação. Eu marquei a letra b porém não consegui ver o erro da letra c. Priscila,O erro da letra C é que o juiz nao determinará a emenda da inicial, mas deferirá a cautelar em carater incidental, por expressa previsão legal, art. 271, §7º.Espero ter ajudado. Andréia, é 273 §7º. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) GAB OFICIAL: BGAB ATUAL: TODAS ERRADAS A) TA depende de probabilidade do direito - 304, 311B) NCPC: pedido incontroverso é causa de julgamento antecipado parcial do mérito - 356C) há fungibilidade entre TA e TC - 305 púD) Não há suspensão do processo (não faz sentido + não tá no 313)E) pode ser concedida a qualquer tempo