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ID
2961739
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal, somente peça socorro imediato dos bombeiros por telefone, estará cometendo crime de omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • ERRADO.

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Esse é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e crime formal, que se consuma com a omissão do agente (doutrina majoritária).

    Obs: é conhecido como Omissão Própria.

    Obs2: se no momento da conduta omissiva, o agente tinha a condição de garantidor, restará configurada a omissão imprópria: CP. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Em resumo:

    " somente peça socorro imediato dos bombeiros"

    Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

    a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediara). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

    Nosso amigo ligou para os Bombeiros.

    Outras informações sobre o tipo penal:

    I) Sujeito ativo: Qualquer pessoa

    II) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

    O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro

    III) Não admite tentativa. (omissivo próprio)

    R.Sanches C.

  • QUESTÃO- Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal (...)

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

  • Gab: ERRADO

    Não houve crime, pois ele pediu o socorro à autoridade pública (no caso, aos bombeiros).

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • ERRADO

    Acionar o Corpo de Bombeiros ou o SAMU já é agir, prestar uma espécie de socorro. Não há que se falar em delito de omissão de socorro diante daquele que liga e relata um acidente com vítimas ao órgão competente para prestar o devido socorro.

  • GABARITO - ERRADO, pois o sujeito, na realidade, pediu socorro da autoridade pública. Logo, não há omissão. Além disso, o tipo penal estabelece que há omissão quando possível prestar assistência sem risco pessoal. No caso concreto, o agente visualizou situação de risco para si próprio. Portanto, mais um motivo que demonstra que não houve omissão de socorro.

    CP - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de omissão de socorro encontra-se previsto no artigo 135 do Código Penal, com a indicação de duas condutas omissivas possíveis, quais sejam: deixar de prestar diretamente assistência à pessoa em perigo; e a de não pedir o socorro de autoridade púbica. Orienta a doutrina que o agente não tem a opção de prestar ele próprio a assistência ou pedir auxílio da autoridade pública, devendo ele, na verdade, prestar diretamente o socorro e, quando isso não for possível, aí sim ele deverá instar a autoridade pública a fazê-lo. Ademais, só se poderá exigir que o agente preste ele próprio a assistência, quando isso for possível sem lhe impor risco pessoal. Portanto, a norma mandamental que advém do aludido tipo penal é a de que seja prestada a assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, pelo que, uma vez que, no caso, o agente supôs que havia risco pessoal para ele, ainda que possa ter agido em erro quanto à esta avaliação, não há como se vislumbrar a ocorrência do crime de omissão de socorro. Tratando-se de erro de tipo, como na hipótese, se inevitável, estarão excluídos o dolo e a culpa e, se evitável, estará excluído somente o dolo, permitindo-se a responsabilização penal a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime. Como o crime de omissão de socorro só existe na modalidade dolosa, a ocorrência do erro quanto a um dos elementos constitutivos do tipo penal, torna a conduta atípica. Por conseguinte, a conduta narrada não poderá ser enquadrada no crime de omissão de socorro.


    Resposta: ERRADO.

  • Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    SE O AGENTE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Apenas reiterando um ponto muito cobrado:

    É omissivo próprio e não admite tentativa.

  • CERTO, ELE É DENTISTA NÃO O SUPER-MAN!!!

  • Só responderá pelo crime de omissão de socorro, se o acidentado de tiver quebrado os doentes, kkkkkk

  • ERRADO

    ELE LIGOU 193, PORTANTO PRESTOU SOCORRO

  • O comentário da professora está ótimo.
  • Dentista não é médico

  • ADENDO

     Art. 135: Cleber Masson → o  agente primeiro DEVE socorrer a vítima, se tiver condições. → apenas não sendo possível fazê-lo, o agente DEVE solicitar auxílio a autoridade pública. 

    • Não há discricionariedade entre socorrer ou pedir socorro.

    • Somente pode praticar esse delito aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

  • Ele não é perito nessa área. Portanto, prestou o socorro ligando para a autoridade competente (bombeiros).