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Gab: ERRADO
A calúnia ofende a honra enquanto cidadão
A difamação ataca a honra objetiva que é a reputação
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A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime.
A difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime.
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Calúnia -> Quando alguém imputa fato definido como crime.
Injúria -> quando ofende a dignidade e o decoro.
Difamação -> quando imputa fato ofensivo a reputação.
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Sempre cai:
(resumo)
Calúnia: Tutela a honra objetiva
Imputação de um FATO (FALSO)- DEFINIDO COMO CRIME
(Também acontece se o fato é verdadeiro, mas a autoria é incerta)
Fato:
Dia, horário, local . Exemplo: chamar o cara de ladrão não é calúnia , porque não é um fato. Agora se eu digo que vi fulano de tal no dia x furtando um veículo aí sim!
consumação:
quando 3º tomam conhecimento. um exemplo:
Se alguém imputa um fato falso definido como crime contra minha pessoa em uma
rede social ( eu não tenho) a partir do momento em que terceiras pessoas tomem
conhecimento - consumado! É Possível a exceção da verdade
Difamação: Tutela a honra objetiva / Ofende a reputação
Também reclama a imputação de um fato, mas que pode ser VERDADEIRO OU FALSO. (Não criminoso)
Se é imputação de um fato previsto como contravenção: DIFAMAÇÃO.
Exemplo: dizer que todos os dias a colega de faculdade mantém relações sexuais com terceiras pessoas mediante paga nas esquinas próximas a faculdade e em determinado horário. (Não importa se verdadeiro ou falso).
Consumação: quando terceiros tomam conhecimento.
Pessoa jurídica: prevalece o entendimento de que pessoa jurídica pode ser vítima de
difamação. Admite a exceção da verdade somente quando for funcionário público no exercício de suas funções.
Injúria: Tutela a honra subjetiva / Ofende a dignidade e o decoro
Imputação
de uma qualidade negativa (NÃO FATO)
Consumação:
Quando a vítima toma conhecimento do fato.
Observações
gerais:
Retratação: Calúnia e difamação
Ação
penal concorrente quando for contra servidor.
Súm.
714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do
ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por
crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO: ERRADO
Calúnia: Quando alguém imputa fato definido como crime.
Difamação: Quando imputa fato ofensivo a reputação.
Injúria: Quando ofende a dignidade e o decoro.
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injuria
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Crimes contra a honra
*Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
*Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
*Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
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Crimes contra a honra
*Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
*Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
*Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
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gab errado
Fato imputado que constitua CRIME
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CALÚNIA===imputa fato definido como CRIME!!
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futurobm_rumoaocfo
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Calúnia - Imputação falsa de um fato Criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, mais
precisamente sobre a calúnia prevista no art. 138 do Código Penal. Veja que a
calúnia se caracteriza quando se imputa a alguém falsamente fato definido como
crime e não quando se ofende a dignidade ou o decoro, em que se caracterizaria
o crime de injúria (art. 140 CP). O agente sabe que o fato imputado é falso,
quando ele jamais ocorreu (CUNHA, 2017), ou quando aconteceu, mas a pessoa
apontada não é o seu autor.
Atente-se
para o fato de que a falsa imputação de contravenção penal não configura
calúnia, mas sim difamação
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GABARITO
DA PROFESSORA: ERRADO
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério
Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. “Art. 121 ao 361). 9
ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
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Injúria ofender a dignidade ou decoro.
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vale salientar que a calunia rogada em juízo, ainda assim, será considerada crime. só há relativização a injúria e a difamação.
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Calúnia é fato criminoso. Difamação é fato ofensivo.
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Calúnia, crime;
Difamação, reputação;
Injúria, decoro.
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GABARITO: ERRADO
A injúria ocorre quando alguém imputa fato ofensivo à reputação de outrem, ofendendo‐lhe a dignidade ou o decoro.
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errada
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Código Penal
Calúnia (artigo 138) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois ...
Injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação.
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GAB ERRADO.
O que ofende a dignidade e o decoro é a INJÚRIA.
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ERRADO
Fato Criminoso: Calúnia
Fato Ofensivo: DifamaçãO
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Minha contribuição.
CP
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2° - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3° - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Abraço!!!
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Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
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Calúnia = Crime
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Questão típica da banca.
Direto ao ponto!
Art.138. Calúnia - Imputar fato criminoso, sabendo ser falso (ofende a reputação)
Art.139. Difamação - Imputar fato desonroso (Ofende a honra)
Art.140. Injúria - Atribuição de qualidade negativa (Ofende a autoestima)
Obs: Injúria qualificada - quando consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, idoso ou PNE.
Fonte: meus resumos
Vença o seu maior inimigo, você mesmo.
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fácil
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A questão misturou as condutas do agente no crime de difamação e injúria.
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Calúnia: fato considerado como crime
- 6m a 2a e multa
- exceção da verdade
- mortos
- retratar antes de sentença
Difamação: fato ofensivo à sua reputação
- 3m a 1a e multa
- exceção da verdade só se contra funcionário público
- retratar antes de sentença
- não punível se em juízo por parte/procurador
Injúria: ofende dignidade ou decoro
- 1m a 6m ou multa
- não punível se em juízo por parte/procurador
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Um bizu que ajuda é lembrar:
Calúnia - Crime.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
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