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Questões de Calúnia


ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
49324
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a pessoa, o Código Penal dispõe de um capítulo específico sobre os crimes contra a honra, cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 138 CPExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • a) A conduta que caracteriza difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; no tipo não há previsão de que este fato ofensivo deva ser falso.b) A injúria não admite exceção da verdade, justamente porque nela é a honra subjetiva que é atingida. É na difamação que se admite exceção da verdade, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.c) A calúnia e a difamação protegem a honra objetiva; a injúria, a subjetiva.d) A causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 142, I, CP apenas se aplica à injúria ou difamação. O texto da lei não menciona que também incida relativamente à calúnia.e) Na calúnia, justamente por se atingir a honra objetiva, a regra é a admissão da exceção da verdade. A assertiva é transcrição literal do art. 138, §3º, III, CP.
  • A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo falsa tal imputação, constitui crime de calúnia .A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Alternativa (E): Só há calúnia quando a acusação feita é falsa, portanto, a pessoa que é processada por calúnia pode comprovar que a acusação que fez é verdadeira e que conseqüentemente não cometeu crime de calúnia; Esta comprovação é feita por uma espécie de defesa denominada “exceção da verdade”; Em regra é cabível em qualquer crime de calúnia, salvo três exceções, dentre elas se o crime é de Ação Penal Pública e o acusado do crime já foi absolvido dele definitivamente (ex: “A” acusa “B” de furto e este é processado e absolvido por sentença definitiva, então “A” não pode provar que está falando a verdade)
  • A- Precisa haver o dolo de denegrir a imagem da pessoa. MAS..

    Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros.Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. LOGO...o fato pode ou não ser verdadeiro.

    B- A exceção da verdade, na DIFAMAÇÃO, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questçao trocou difamção por injúria, sendo que esta não cade tal exceção.

    C-Calúnia e Difamação: honra obejtiva

    Injúria: honra subjetiva.

    D- Art. 142, I, apenas para calúnia e difamção.

    E-GABARITO - Art. 138 parágrafo 3°, III

  • Alternativa C: A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. (ERRADA)

    Calúnia: Honra objetiva

    Difamação: Honra objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    "Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social".

    "Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas".


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao

  • Ao contrário do que a Natália Kelly argumentou, segundo o art. 142, I, CP, não constitui INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, a calúnia não se  encontra prevista no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • B) art. 139, paragrafo unico, CP.

  • Gab. E

    A - Prevalece a difamação ainda que o fato imputado seja verdadeiro, pois exige-se a vontade do agente difamador de ofender, causar má fama à vítima.

    B - Não há exceção da verdade no crime de injúria.

    C - Calúnia e Difamação - Honra OBJETIVA. Injúria - Honra SUBJETIVA

    D - Não constitui difamação e injúria, mas prevalece a calúnia.

    E - art. 138, §3, III/CP

  • E)  art. 138, § 3º, item III

  • CUIDADO, LETRA "D" DA NATÁLIA ESTÁ EQUIVOCADA, PREVALECE A EXPLICAÇÃO DO CONCURSEIRO MG.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Caluniar (honra Objetiva): imputar falsamente fato definido como CRIME.

    Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    É punível a calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família.

    Exceção da Verdade: admite-se a prova da verdade, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GAB: E!

    Sobre a letra "C", ouve uma inversão de conceitos.

    Sob o enfoque objetivo, que dá ensejo à denominada honra objetiva, diz-se que se trata daquilo que terceiros pensam do sujeito. Já a honra subjetiva, diz-se que se trata daquilo que a pessoa pensa de si própria, um sentimento sobre a própria dignidade.

    Injúria - ofende a honra subjetiva da vítima.

    Calúnia e Difamação - ambas ofendem a honra objetiva do sujeito passivo das condutas ilícitas.

  • Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • A) No crime de difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsidade da imputação. ERRADO

    É irrelevante para a configuração do crime de difamação ser a imputação verdadeira ou falsa.

    São requisitos essenciais do crime: a) imputação de fato ofensivo, desde que não seja crime (pode haver contravenção ou fato atípico); b) irrelevância da veracidade do fato imputado.

     

    B) A exceção da verdade, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    Crime de injúria não admite exceção da verdade.

    A exceção da verdade, na difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, p.ú).

     

    C) A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. ERRADO

    Calúnia e difamação – honra objetiva

    Injúria – honra subjetiva.

     

    D) Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    Não constituem difamação ou injúria puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art. 142, I).

     

    E) Na calúnia, não se admite a exceção da verdade se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTO

    Hipóteses de não admissão da exceção da verdade na calúnia:

    a) constituindo o fato imputado crime de ação privada, se o ofendido foi absolvido/não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) se praticado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

     

    CP, art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

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ID
111253
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os crimes contra a honra:

I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.

III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALArt. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
  • Para facilitar:I. CORRETA"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;"II. ERRADA"Art. 138 (...)§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;"III. CORRETA"Art. 139 (...)Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."IV. ERRADA'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.":)
  • I. CORRETA
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
    ;

    II. ERRADA
    Art. 138 (...)
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
    III. CORRETA
    "Art. 139 (...)
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    IV. ERRADA
    'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria."

    1. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.  CORRETA. ART. 140, §1º, I, CP
    2.  Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. INCORRETA. NÃO SE ADMITE A PROVA DA VERDADE SE O FATO É IMPUTADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU A CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.  ART. 138, §3º, II C/C ART. 141, I, CP.
    3. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. CORRETA. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
    4. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. INCORRETA. NÃO HÁ AUMENTO DE PENA NESSES CASOS NO CRIME DE INJÚRIA. ART. 141, IV, CP.
     
    ACERCA DO ITEM IV, VALE OBSERVAR QUE NO CRIME DE INJÚRIA NÃO OCORRE AUMENTO DE PENA NO CASO DE O CRIME SER COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL PORQUE  TAIS HIPÓTESES CONFIGURAM O CRIME DE INJÚRIA NA FORMA QUALIFICADA, CONFORME ART. 140, §3º DO CP:
     
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    (...)
    § 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) 
  • Questão filha da mãe!

    Na causa de aumento (+1/3), o inciso no qual está o maior de 60a e o PNE, está lá "o salvo no caso de injúria", por conta da existência/disposição da injúria racial.

  • Devemos lembrar que o aumento de pena estampado para o  inc. IV, do art. 141, não se aplica à injuria porque, se aplicado fosse, redundaria em bis in idem, posto que o crime de injúria praticado contra maior de 60 anos e deficiente físico já é uma qualificadora, nos termos do art. 140, § 3º.
  • alguemn pode comentra o erro das alternativas II e III.

  • Ana Rodrigues:

     

    II - ERRADA:

     

    Art. 138 ,§3º, CP: 

     

     Exceção da verdade

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

    (...)

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     

     Art. 141,CP : As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

     

    A questão III está correta e faz parte do gabarito da questão (art. 139, P.Ú,CP).

  • GAB E

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (correto)

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.



    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.(ERRADO)

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (CORRETO)

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.(ERRADO)

    Calunia e Difamação sim = Causa de aumento de pena prevista no artigo 141, IV;

    Já no caso de injúria é qualificadora =  Conforme oartigo 140, §3º( pena de reclusão de 1 a 3 anos)

  • Com exceção da injúria, no caso de pessoas maior 60 anos ou definitivamente. Art 141, IV

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. C

    --- hipótese de perdão judicial

    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. E

    --- na calúnia em regra cabe exceção da verdade, salvo, entre outras possibilidades, se é imputada ao presidente da república e ao chefe de governo estrangeiro

    --- obs. se a calúnia é imputada ao presidente da república será crime contra a segurança nacional

    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. C

    --- única hipótese de exceção da verdade prevista para o crime de difamação

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. E

    --- não se aplica à injúria porque é crime qualificado denominado como injúria qualificada

  • 2019 Se o crime é comedido mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se a pena em DOBRO.

  • Art. 141 - IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA!!!!!!!!

ID
116206
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de Injúria"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:"Calúnia"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:":)
  • Paulo: ao afirmar por meio de carta o comentário: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!", Não criou um fato, realizou apenas um mero xingamento. Desta forma, ainda que somente Gabriel tivesse tomado conhecimento estaria configurado o crime de Injuria, pois sua honra subjetiva seria atingida.
    Já Lucio ao afirma que: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", imputou falsamente um FATO definido como crime a Gabriel, cometendo, assim, o crime de Calúnia.
    Ressalta-se que os crimes contra honra podem ser executados de forma verbal, o qual não admite tentativa, e por meio de escritos, o qual admite tentativa.
  • DICA BOA,
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • Vc enviar uma carta para "todos os alunos da classe" é injuria? 
    Eu acredito que o primeiro crime é difamação... assim como eu respondi em outra questão idêntica (só não lembro qual foi)...
    O segundo crime é de calúnia....

    Acertei por exclusão... mas acredito que a questão está mal formulada.
  • Colega Daniel,
    Para se configurar difamação, há que se apontar um fato ofensivo à honra, não basta ofensa genérica como "Vc é ladrão". Veja o que diz Masson a respeito (pg. 175, 2ª ed.): "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos
  • Para não errar:

    No crime de injúria não há imputação de fato, mas sim de qualidade negativa (acusar alguém de ladrão pejorativamente, é um fato ou uma qualidade negativa?)

    No crime de difamação, normalmente, acusa-se alguém de uma fato, em regra não criminoso, que ofende a reputação (ex.: cachaceiro).


    Bons Estudos.
  • Devemos tomar cuidado nessas questões, pessoal. É recorrente a utilização pelo examinador de qualidades negativas que lembram figuras típicas (ex.: ladrão, traficante, estuprador etc.) a fim de induzir o candidato a acreditar que se trata de crime de calúnia. Mas, como já foi dito pelos colegas, quando não se tratar de fato, mas de qualidade negativa, ainda que nos traga à cabeça algum outro crime, o delito será o de injúria.
  • Sempre tive a impressão (errada, percebi agora) de que a injúria era sempre direta ( do agente para a vítima) sem passar pelo conhecimento de terceiros ou, mesmo que isso ocorresse, o agente deveria ofender a dignidade ou decoro da vítima de forma direta, ir até ela e praticar o crime.

    Essa questão fez cair por terra essa minha teoria. Ainda bem!
    Obrigada pelos esclarecimentos, pessoal, me ajudaram bastante.

  • Wagner, cuidado. Chamar alguém de cachaceiro também configura injúria e não difamação, porque trata-se de uma opinião ofensiva. O crime de difamação exige um fato desabonador.
  • Como que Paulo cometeu crime de Inujúria se a questão não fala se o conteúdo da carta chegou ao conhecimento de Gabriel?!?!?!

    Aprendi que para a Injúria se consumar, o ofendido tem que tomar conehcimento da ofensar!!

    Nos crimes de Calúnia e Difamação é que não precisa o ofendido tomar conhecimento, basta que uma terceira pessoa fique sabendo das ofensas....

    Se alguém puder esclarecer, manda um recado!
    Abraço!


    RUMO AO SUCESSO! 
  • Colegas, esta é aquela questão típica de marcar a menos errada.

    Em prol da injuria temos um fato negativo à reputação gabriel, entretanto, para configurar injuria(que ofende a honra subjetiva) a questão deveria expressar de forma explícita que gabriel leu a carta. Podemos ENTENDER que ele leu pois a carta teria sido enviado a todos colegas, mas ser enviada e ler são coisas distintas.

    Em prol da difamação no caso da carta, temos que imputam fato que não constitui um crime concreto ao gabriel, que ele seria ladrão, assim como, chamar a filha de alguém de prostituta perante os outros causa difamação.

    Infelizmente as bancas conseguem se atrapalhar com questões simples, se querem dificultar, perguntem algo difícil e não fácil porém sem resposta.
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de:

    A banca deu com resposta correta a letra "E": INJÚRIA e CALÚNIA, e está gerando polêmica entre os colegas. Eis meu humilde entendimento:
    No crime de CALÚNIA, a vítima tem sua honra OBJETIVA lesada. Logo, tal crime se CONSUMA quando TERCEIROS tomam conhecimento da atribuição do cometimebto de um crime quando o sabe que não ocorreu ou não trata-se do autor. No caso trazido na questão,  está perfeita a Calúnia, sem problemas.
    Na INJÚRIA, a vítima tem sua honra SUBJETIVA lesada. Logo, este crime se CONSUMA quando A VÍTIMA toma conhecimento da QUALIDADE NEGATIVA que lhe foi atribuída pelo agente. No caso dado na questão, a qualidade NEGATIVA (LADRÃO), foi atribuída por meio de Carta endereçada para a sala DÁ Vítima. Pois bem, sabemos que a injúria comporta a modalidade TENTADA nesta única hipótese de ser praticada por Carta, e não tendo chegado ao conhecimento da vítima por alguma circunstância alheia. Neste raciocínio, afigurou-se SIM a INJÚRIA, mas na MODALIDADE TENTADA. Senão,  vejamos: 
    Um Homicídio TENTADO, deixa de ser Homicídio (nome juris) só porquê não se consumou?? Óbvio que não. Apenas mudou sua modalidade ao utilizar-se necessariamente de uma norma de extensão (Art. 121 c/c art. 14, II, CP, HOMICÍDIO Tentado).

    Portanto, penso eu, que na questão dada, trata-se do art. 140 c/c art.14, II, CP/INJÚRIA, mas TENTADA. O fato de ser TENTADO, nao torna ATÍPICA ou Desclassifica a conduta, calma lá! Entao, dizer que foi INJÚRIA continua correto. 
    Avante Companheiro!!!

  • Pessoal, no meu entendimento, essa questão trata-se também de raciocínio lógico; quando no quesito fala "Paulo enviou carta a todos a alunos da classe" o próprio gabriel recebeu a mesma, desta forma o quesito está correto, pois como a carta também foi recebida por ele, sua honra subjetiva foi atacada.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ~>  Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento. Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ~> O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

     

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime.

    ~> Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

     

     

  • Honra subjetiva e honra objetiva

    Abraços

  • Difamação e calúnia. Não tome está questão de parâmetros para resolver outras, no minha opinião não existe gabarito.

  • ta correta

    injuria primeiro pq ele não imputou o fato, apenas xingou o cara, mesmo que seja pra terceiros. nao importa.

    Segundo caso, foi calunia pq ele contou um FATO que ocorreu, sabidamente falso.

  • Não vejo resposta possível na questão. Entendo que a 1ª carta chegou ao conhecimento dos colegas de Gabriel afirmando que ele era um ladrão (qualidade negativa, sem fato determinado). Neste caso não seria difamação?

    A 2ª carta chegou para as mesmas pessoas e descrevia um fato falso definido como crime, portanto calúnia ( intenção apenas de macular a honra da vítima perante terceiros).

    Vejo como resposta difamação e calúnia, respectivamente.

  • LETRA D: injúria e calúnia.

    No primeiro caso, ao chamá-lo de ladrão, percebe-se que Paulo pretendeu ofender a honra subjetiva de Gabriel, então só pode ser o crime de injúria, visto que a difamação atinge a honra objetiva.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • gente é porque a primeira carta atribuía qualidade negativa o fato do guri ser ladrão e tão somente isto, e não fato desonroso. por isso é injúria (atribuiu qualidade negativa)

    a segunda carta atribuía um fato crime, por isso calúnia.

    xoxo

  • Acertei por eliminação, pois a questão não tem resposta!

    Entendo que Paulo, na verdade, cometeu o delito de difamação, e Lúcio, o delito de calúnia.

  • Não concordo com o gabarito. Apenas marquei a alternativa menos errada. O fato 1 constitui o crime de DIFAMAÇÃO. Fato 2 constitui o crime de CALÚNIA. #pertencerei
  • Sem gabarito!!! Difamação e Calúnia.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Concordo com a questão, fato indeterminado, qualidade negativa ´´Seu colega de classe Gabriel é ladrão´´. agora nesse outro fato, Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", fato determinado,atribui o crime .

    resposta : injúria e calúnia

  • Trocando em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    O primeiro é uma Injuria. Por quanto apenas o ofendeu~~> Vc é um ladrão, honra subjetiva!!!

    O segundo é uma Calúnia. Por quanto descreveu os modos do fato criminoso~~> Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa o qual sabia ser falsos. honra objetiva.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA E

    INJÚRIA (QUALIDADE NEGATIVA) E CALÚNIA (CRIME)


ID
147910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chefe de uma equipe de vendedores de uma grande rede de supermercados exigiu a presença, em sua sala, de um subordinado que não havia cumprido a meta de vendas do mês e, com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente. Durante a ofensa, apenas os dois encontravam-se no recinto.

Nessa situação, o chefe

Alternativas
Comentários
  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado. Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa. Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.
  •  ACRESCENTANDO:

    CALÚNIA: imputação falsa, de fato certo tipificado como crime; (HONRA OBJETIVA)

    DIFAMAÇÃO: não importa se o fato ofensivo seja VERDADEIRO OU FALSO, mesmo que seja verdadeiro o particular tem direito à sua privacidade! (HONRA OBJETIVA)

    INJÚRIA: é a imputação de ATRIBUTO, de QUALIDADE. Diferente da calúnia onde precisa ser imputação falsa, de fato certo. (HONRA SUBJETIVA)

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Segundo Damasio de Jesus, a injuria e a ofensa a dignidade ou ao decoro de outrem. Como em tal hipotese houve ofensa ao decoro do individuo, foi uma injuria.
  • É possível matar a questão pelo fato de estarem somente os 2 no recinto.

     

    Para os crimes de calúnia e difamação se materializarem é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato, pois eles ofendem a honra objetiva.

    Já no crime de injúria, mesmo que terceiro não tome conhecimento do fato o crime será tipificado pois ele ofende a honra subjetiva.

     

    GABARITO: C

  • (C)

    "
    com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente"

    Calunia-------------->C de Crime.

    DiFAmação---------FA de FofocA.

    INjuria---------------> IN de  INgnorante,INdiota,INcompetente,xINgamento.

  • Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    (…)

     

    Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    (…)

     

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    (…)

  • Honra Subjetiva

  • Injúria- é uma difamação que outras pessoas não ouviram.

    https://super.abril.com.br/comportamento/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/

  • Honra subjetiva!!!

    Assim, independe de terceiros tomarem conhecimento!

  • xingou o cara, na presença de terceiros.

    injuria.

    se ele não tivesse chamado o cara e falado somente para os colegas seria injuria também.

    Para ser calunia ou difamação precisa de um FATO, narrar uma historia.

    dia tal, hora tal, ocorreu tal FATO.!

  • Gab. "C"

    Art. 140 - Injúria: Ofender a dignidade (física) / decoro (intelecto)

    Qualifica:

    § 2ª - Injúria real (violência, vias de fato) ex: jogar ovo em uma pessoa.

    § 3ª - Injúria preconceito (raça, cor, etnia, origem, deficiência, idoso ou religião)

  • Acrescentando informação a alternativa E: PJ não pode ser passivo em crime de injuria.

  • Reforçando que os crimes de Difamação e calúnia são de ordem OBJETIVA

    Injúria é de ordem SUBJETIVA.

  • Injúria

    honra subjetiva da vítima.

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • É CADA BIZU NOS DIAS ATUAIS KKKK PENSEI QUE SÓ EU USAVA PRA TUDO

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Dica rápida:

    Difamação - Distante - Desonroso

    Inria - JUnto - SubJetiva

    Calúnia - Crime

  • Calúnia e Difamação= honra objetiva

    Injúria= subjetivo

  • Gabarito: Letra C

    Ponto chave para atribuir a resposta: "ofender-lhe o decoro"

    INJÚRIA: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • LETRA C

    INJÚRIA: Ofender a Dignidade ou decoro da pessoa, imputando qualidades negativas.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.

    Abraço!!!

  • GABARITO C

    Calunia = imputar alguém falso CRIME !! (Ofende Honra objetiva )

    injuria= imputar a alguém ADJETIVO PEJORATIVO (Ofende Honra subjetiva )

    Difamação =( Desabonador ) imputar a alguém FATO ofensivo à sua reputação (Honra objetiva )

    =============================================================================

    Honra objetiva = avaliação de terceiros

    Honra subjetiva = Auto avaliação

  • Calúnia e difamação -> Depende do conhecimento de terceiros

    Injúria -> Por atingir a honra subjetiva, independe do conhecimento de outrem.

  • Injúria simples - Palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    NÃO NECESSITA DA PRESENÇA DE TERCEIROS.

    Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • 1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado.

    Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.

  • Calúnia (c de crimes) e difamação ("fofocas") se relacionam a FATOS. Qualquer ofensa diferente disso, EM REGRA, considere injúria. Simples. Alternativa C.

  • até esse "poderá" está perfeito por o crime ser de ação penal privada como regra.

  • Calúnia: atribuir falso crime a terceiro;

    Injúria: xingar, ofender o íntimo de terceiro;

    Difamação: atribuir fato falso a terceiro.


ID
160354
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A correta

    CP
     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • É punível a calúnia contra os mortos( base legal: 138 par. 2 do CP). O sujeito passivo, in casu, é a sociedade e seus familiares, pois morto nunca é sujeito passivo de crime.

    Não há difamação nem calúnia contra os mortos.

  • Letra A - CORRETA - Art. 138,§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra B - ERRADA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Letra C - ERRADA - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Letra D - ERRADA - Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

    Letra E - ERRADA - Art. 139 - DIFAMAR alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

  • Jurisprudência Recentíssima sobre o crime de calúnia pela Internet:


    Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico


    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

    O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

    O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.



    Esta decisão é pode ser uma questão potencial de concurso para as próximas provas.

    Bons Estudos!!!!
  • A questão é resolvida pela leitura do art 138 §2 do Código Penal
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Bons Estudos

  • Questões esquecidas no tempo. Up!

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
161458
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a exceção da verdade no crime de

Alternativas
Comentários
  • alternativa C: Questão contempalda pelo artigo 139 e seu parágrafo único do Código penal:DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • A exceção da verdade é a possibilidade que tem o sujeito ativo de poder provar a veracidade do fato imputado, através de procedimento especial, que, se procedente, acarretará a absolvição do querelado. Na calúnia a regra é possibilidade da exceção da verdade; já na difamação, a exceção da verdade é excepcional, pois não importa se o fato é verdadeiro ou falso, bastando que ele seja desonroso.
    Só se admite a exceção da verdade na difamação num caso:
    se a ofensa é
     i) proferida a funcionário público
     +
    ii) relativa ao exercício de suas funções (propter officium).

    A procedência da exceção da verdade na calúnia gera a absolvição do querelado por atipicidade da conduta porque a falsidade é elementar do tipo. A procedência da exceção da verdade na difamação também gera a absolvição, por configurar CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, qual seja: exercício regular de um direito (“denunciar” um funcionário público).

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.As alternativas a, d e e são as exceções desse dispositivo.Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:(...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) Na injúria, não cabe exceção da verdade.
  • Correta letra CCP Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Sobre as erradasletra A é uma das exceções ao cabimento da exceção da verdade, portanto não cabe.Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrívelletra b : não é cabível exceção da verdade em criume de injúria, pois traria maior prejuízo ainda ao ofendido....letra d : não admite exceção da verdade contra o Presidente e demais pessoas citadas.§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;letra e : é a primeira exceção ao cabimento da exceção da verdade: Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • Letra A - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Letra B - ERRADA - Não há previsão legal para exceção da verdade no crime de injúria.

    Letra C - CORRETA - Art. 139, parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     Letra D - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro).

    Letra E - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A letra C é a correta! Não há dúvidas.

    Mas na letra E, no final, está sentença recorrível, e no código penal. art. 138, §3o, I está sentença irrecorrível. 

    Não condenado, no caso de ação penal privada, por sentença recorrível não cabe exceção da verdade ?

    Erro de digitação de quem colocou a questão no site ou erro da banca ? Não caberia anulação se for erro da banca ?

  • Marcio Bruno, fiquei com a mesma dúvida que vc... sendo sentença recorrível, caberia a exceção da verdade, uma vez que n se enquadra nas hipóteses de não aceitação da exceção. Talvez tenha sido erro de digitação, caso contrário a questão deveria ser anulada.
  • Caros Márcio e Ramona,
    a letra "e" está sim errada. Como vocês mesmos disseram não se admite a exceção da verdade no crime de calúnia, se o fato constituir crime de ação privada e o ofendido não houver sido condenado por sentença irrecorrivel.
    Mais razão ainda se ele não houver sido condenado por sentença recorrivel, isso significa que ele foi absolvido em primeira instância.
    Observem que o que o inciso do art. 138 diz é que caso ainda não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença condenatória não cabe exceção da verdade.
    Como a letra "e" fala "não foi condenado por sentença recorrível" o que ela está dizendo é que ele foi absolvido na primeira instância.
    Observem a diferença - não foi condenado por sentença recorrível - foi absolvido
                                                não foi condenado por sentença irrecorrivel - foi condenado mas ainda não ocorreu o transito em julgado.
    É assim que entendi a questão!
    Espero ter ajudado
  • A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso.
    na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
    ATENÇÃO! Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ADMITEM RETRAÇÃO - Só extingue a punibilidade (fica isento de pena). Não exige aceitação do ofendido. Ele pode ser retratar até a sentença.

    INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO.

    Calúnia

    REGRA: admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: não terá a oportunidade de provar a verdade:

    1.  Quando o caluniado for Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.

    2.  Quando por aquela acusação, a pessoa que foi acusada já tiver sido absorvida por sentença irrecorrível.

    3.  Quando o crime pelo qual eu acuso uma pessoa é um crime de ação penal privada e ainda não há sentença condenatória irrecorrível (questão de legitimidade, só quem pode mover a própria ação é a vítima).

    Difamação:

    REGRA: NÃO admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: quando a acusação for contra funcionário público e em razão das suas funções.

    Injúria – NÃO admite de forma alguma, pois é incompatível com a exceção da verdade.


  • Tabém acho q na letra "E" deveria ser irrecorrivel ao inves de recorrivel!!!

  • GABARITO: C

    Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    B - ERRADA - é cabível exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação; quanto à injúria, não cabe.

    C - CORRETA - pode, de acordo com o Art.139, parágrafo único:

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141, ou seja, contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro

    E - ERRADA - o erro está no final da alternativa, recorrível, pois, conforme previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Bons estudos, galera, avante!

  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.

  • Exceção da verdade       

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade [difamação] somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
181021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de

Alternativas
Comentários
  •  Não fica claro na questão qual era o dolo do síndico.

    Dessa forma o fato é aparentemente atípico e deve ser resolvido na seara cível.

  •  Se não houver a finalidade específica de atingir a honra, não há crime.

  • Concordo com o Marcos. Qual seria a intenção (DOLO) do síndico ao relacionar e publicar os condôminos com encargos financeiros em atraso? O candidato estaria em dúvida nas letras A e D. Como não foi demonstrado o DOLO, a opção que chega próximo da exatidão é a letra D.

  • Há 2 requisitos para configuração de crimes contra a honra: o dolo e o animus diffamandi vel injuriandi, ou seja, além do sujeito ativo praticar o verbo do tipo deve ter a intenção de prejudicar. Assim, não se considera crime se o sujeito ativo teve somente a intenção de narrar tal fato. (Damásio)

  • Mais que a dúvida quanto ao dolo do síndico do condomínio a questão fala que apenas foram informadas as unidades autônomas em débito (e não o nome dos condôminos devedores). Tal fato me fez excluir de cara a letra A e optar pela letra D visto que tal procedimento (informar o rol das UA em débito) faz parte da prestação de contas do síndico de qualquer condomínio edilício não constituindo sequer ilícito civil.

    Ou seja, o que não se admite é a inserção pública dos nomes dos devedores, mas o lançamento dos números dos apartamentos em débito não há qualquer problema, visto ser matéria de interesse de todo o condomínio (reflete nas contas e despesas).

    Abraços!
  • PELO QUE SE ENTENDE DA QUESTÃO, O SINDICO AGIU COM O ANIMUS NARRANDI, SENDO ASSIM,O FATO E  ATIPICO UMA VEZ QUE SOMENTE PODE SE COMETER CRIMES CONTRA A HONRA, QUANDO SE AGE COM ANIMUS INJURIANDI.
  • S.M.J. entendo se tratar de crime contra o consumidor:

    CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    CDC Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Meus caros,

    A conduta narrada no enunciado é atípica, não configura, portanto, qualquer infração penal.
    A calúnia, no CP, 138 exige que se impute falsamente a outrem fato definido como crime. O fato de se encontrar inadimplente com o pagamento das prestações condominiais não configura tipo penal, nesse sentido, ainda que tal situação fosse falsa, não configuraria qualquer ilícito penal. Ressalvem-se as consequências cíveis, como o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
    A difamação, por sua vez, no CP, 139, é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. No caso, ainda que a inadimplência possa atingir a reputação ou o conceito em que o condômino é tido pelos demais, o fato é que a configuração do delito exige a presença do dolo específico consistente no especial propósito de ofender, inexistente no caso.
    A injúria, do CP, 140, é a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima. Não há imputação de fato determinado, mas a emissão de uma opinião que o agente tem a respeito do ofendido. Exige-se, ainda, o dolo específico consistente no especial propósito de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso, porém, a simples publicação de relação de unidades condominais inadimplentes não configura emissão de opinião negativa, nem tem o especial propósito de ofender a dignidade do codômino. Portanto, não obstante a conduta narrada possa trazer consequências cíveis, concernentes à responsabilidade civil por prática de dano moral (em tese), não se amolda a qualquer dos tipos penais que descrevem os crimes contra a honra. Correnta, portanto, a letra D.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Concordo com o colega acima. Boa exposição.
  • Ademais, atrasar o condomínio é crime??!! O caso em tela configura difamação, uma vez que o fato imputado aos condôminos pelo sídico não é criminoso.
     
  • Não é difamação! Não há o animus difamandi, mas quando muito, animus criticandi. Além disso, não há a descrição de um fato/evento/conduta desabonadora, especialmente se não colocar o nome do condômino, mas o número da unidade. 

    Pode gerar indenização por danos morais na esfera cível? Controverso. Depende do estado..

  • Entendo que é fato atípico porque, como há dúvida sobre a intenção do síndico, isto é, se ele queria somente expor a relação dos devedores, ou se ele queria, de fato, ofendê-los, seja diretamente, seja eventualmente, como há essa dúvida, ele deve ser beneficiado por ela, por meio do princípio do in dubio pro reo. Assim, esse benefício da dúvida acarretaria numa interpretação mais favorável ao síndico que, no caso, seria pela conduta atípica.

  • Os crimes contra a honra exigem o dolo subjetivo do injusto (de caluniar, de difamar ou de injuriar). A questão não fala desse elemento, daí que não há elementos suficientes para responder a questão. Mesmo assim a banca aponta a a letra "C" com certa, mas, veja bem, procurei e não encontrei o tipo penal de ter encargos financeiros em atraso.

  • Em suma: não há o dolo específico (animus difamandi)

  • Alternativa correta, letra D


    Diz o enunciado.


    O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de


    d) O fato é atípicico.


    Diferentemente dos colegas que entendem que o fundamento da atipicidade do fato está na intenção, no dolo, no animus difamandi que para alguns não houve porque a intenção foi apenas a de narrar; a meu ver, a atipicidade do fato nem precisa chegar à analise do dolo, ficando na ausência do sujeito passivo.


    Isto porque, o enunciado colocou que “o síndico afixou relação de unidades condominiais com encargos financeiros em atraso”.


    E, o sujeito passivo nos crimes contra a honra é qualquer pessoa.


    Vejam os tipos:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 


    Assim, o síndico afixou que o sujeito X ou Y estava com encargos financeiros?


    Não. Colocou apenas unidades condominiais.


    Mas supondo, que tivesse ele afixado o nome do proprietário da unidade condominial?


    Aí sim, seria necessário passar ao exame do dolo, se houve a intenção de atingir a honra do destinatário, pois para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra é necessário a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência assente do STF e o STJ.

  • Não há que se falar em crime de consumo vez que entre condomínio e condômino não existe relação consumerista. Jurisprudência consolidada. 

  • ESTOU ESTUDANDO TANTO PENAL QUE QUANDO LI "AFIXA" EM UM PRIMEIRO MOMENTO LI "ASFIXIA"...

  • PERFEITO COMENTÁRIO Yellbin García

  • tbm li "asfixia" kkkkkkkkkkk

  • Lembrando

    Na difamação, fato verdadeiro ofensivo também constitui crime.

    Abraços

  • GB D

  • GB D

  • Yellbin Morote García comentário sensacional! mostrando claramente como não cair nas pegadinhas da banca :D

  • Não há "dolus difamandi" na conduta do síndico como elemento subjetivo do tipo!

  • Discordo do fundamento invocado pela colega Yellbin Morote García.

    Embora tenha sido citado as unidades em débito, é óbvio que estamos diante de pessoas determináveis. Configuraria, pois, crime contra a honra. Neste sentido, Bruno Gilaberte : "É admissível, também, o reconhecimento de calúnia contra grupo de pessoas, desde que sejam igualmente determinados ou determináveis." Coleção Crimes em espécie- Crimes contra a pessoa. 2 ed. 20202. Freitas Bastos Ed. p. 301).

    Obs: por óbvio, o entendimento é perfeitamente aplicável à difamação.

    O que justifica a atipicidade da conduta, ao meu sentir, é a ausência do animus de difamar.

  • Gabarito: D

    Os crimes contra a honra são considerados "delitos de tendência" - o animus do agente está implícito no tipo.

    Ausente tal finalidade a conduta é atípica. De acordo com CLEBER MASSON, o elemento subjetivo:

    "Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1.º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não há crime culposo contra a honra. Mas não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de agir (sistema finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo específico; sistema clássico = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria). Por essa razão, a intenção de brincar (animus jocandi), desacompanhada da vontade de ofender, afasta os crimes contra a honra."

    De igual modo entende o STJ:

    A Corte Especial rejeitou a queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se subsume ao tipo do art. 140, caput, do CP pela ausência do animus injuriandi. Não houve menosprezo ao querelante, nem foi sua honra subjetiva atingida. (...) Quanto à difamação, entendeu a Min. Relatora que o delito requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi. O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realizar a conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação

    alheia, o ânimo de difamar. É indispensável, porém, o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc.

    APn 568/AL, rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 12.11.2009, (INFORMATIVO 415).

    FONTE: Cleber Masson - Direito penal, parte geral - esquematizado, 2018.


ID
181285
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Para que ocoresse fato definido como calúnia, era necessário que que fosse imputada a vítima fato definido como crime, entretanto, a questão refere-se à conduta faz referência à atividade tipificada como contravenção penal. Dessa forma, não preenchendo os requisitos legais, não se pode imputar o fato delituoso do art. 138 do CP, mas pode haver o enquadramento no delito do art. 139 do CP (difamação), pois é um fato que ofende a honra objetiva (perante terceiros) da vítima.

  • A questão ainda deu a dica dizendo "atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho".

  • Osmar, equivocada por que? Não trouxe a baila o equivoco. Aliás, como faz costumeiramente, recortou e colocou letra de lei. Essa questão é doutrinária!!!  Portanto a assetiva está sob lisura, e a  explicação trazida pelos colegas abaixo dispensa qualquer comentário. Questão CORRETA!!!

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46489 MG

     
    Relator(a): OSWALDO TRIGUEIRO
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 07-03-1969 PP-*****

    Ementa

    CONTRAVENÇÃO DO CHAMADO JOGO DO BICHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRENCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    Resumo Estruturado

    JOGO DO BICHO, PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO PENAL JOGO DO BICHO

     

    Logo, contravenção  não pode configurar calúnia.

  • GABARITO CORRETO: C

    CALÚNIA: imputar FALSAMENTE fato definido como CRIME.

    DIFAMAÇÃO: imputar FATO OFENSIVO à reputação de alguém.

    A lei penal deve ser interpretada restritivamente, assim, segundo Rogério Grecco, toda vez que o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal - em respeito ao princípio da legalidade - nao pode-se classificá-lo ao crime de calúnia, e sim ao delito de DIFAMAÇÃO.
  • Philipe Benoni, vc está correto. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME, não contravenção. Ampliar o conteúdo do tipo é fazer analogia in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
  • Não há dúvidas que não se trata de calúnia, pois está-se diante de contravenção penal. A dúvida que surge é entre difamação e injúria, visto que a ofensa lançada foi genérica (banqueiro de jogo do bicho) e não um fato específico, logo estaria-se diante de injúria e não difamação. Tenho sérias dúvidas quanto ao gabarito da questão.
    Ficou clarou que o examinador pretendia levar o examinado a assinalar crime de calúnia, contudo entendo que escorregou na elaboração da questão.
    Para encerrar, transcrevo o que diz Masson (pg. 175, 2ª ed.) acerca do crime de difamação: "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos!
  • Contravenção Penal - Sempre difamação
    Crime - Calúnia
  • Era o Carlinhos Cachoeira? rs
  •         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Como já foi dito acima, a interpretação é restritiva, logo, não pode ser extendida à elementar "contravenção penal", em interpretação extensiva da elementar crime. Por outro lado, a situação descrita pode se enquadrar como difamação por ser fato ofensivo à honra objetiva, cujo tipo, inclusive, é mais aberto.

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     

  • Galera, uma vez que a questão informa apenas que Fulano referiu-se a Sicrano, sem informar a quem chegou tal referência, não poderia o fato ser atípico? Afinal, se a referência foi feita na presença apenas do próprio Sicrano, não seria o caso de difamação, seria? Agradeço a quem me tirar essa dúvida.

  • O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).

     

    O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

     

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

     

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

     

    A questão em tela trata da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Considerando que, a calúnia implica a imputação de crime e a injúria de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva, a alternativa certa é a “C”, pois a imputação de uma contravenção penal consiste em fato determinado, desonroso que atinge a honra objetiva do difamado.

     

    A título de estudo vejamos os dispositivos penais a seguir:

     

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Murilo, muito bom seu comentário, tive a mesma percepção a respeito da questão, marquei injúria, apesar da diferença ser  sutil, creio que a banca se equivoco ao considerar difamação.

  • Atenção meus amigos JOGO DO BICHO NÃO É  MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL. AGORA É CRIME. OU SEJA,NESSA 

    QUESTÃO NÃO SERIA MAIS DIFAMAÇÃO E SIM CALÚNIA..

  • Creio que o colega se equivocou a respeito do jogo do bicho. A figura em tela continua sendo tratada pelo ordenamento jurídico como contravenção penal. O que ocorreu é que com a nova Lei de "Lavagem" de Capitais, contravenções penais tais como o jogo do bicho passaram a ser admitidas como infrações antecedentes da "lavagem", o que sob a égide da lei anterior não era possível. Mas, insisto e reitero: jogo do bicho é contravenção penal. E como tal, diante do enunciado da questão em apreço, deve ser o caso "sub examine" tratado como difamação.

  • Até onde eu sei seria calúnia, pois jogo do bicho é crime e não contravenção penal. Resposta correta seria b) Calúnia

  • Luan, pelo amor do bom pai, jamais repita isso meu caro.

    Calúnia é imputar a outrem falsamente fato definido como crime.

    jogo do bicho não é crime é contravenção penal meu caro Art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41.

    Se liga ai rapaz. 

  • Gab C

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Calúnia é a respeito de crime!

    Abraços

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador quis induzir o candidato ao erro, ao afirmar que, supondo que tal imputação seja falsa, a conduta pode configurar... Entretanto, a afirmação só precisa ser falsa no delito de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime), motivo pelo qual tal informação é irrelevante para a resolução da questão. Atividade de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL – não é crime – e o próprio enunciado da questão indicou isso ao candidato! Nesse sentido, estamos diante do delito de difamação – puro e simples.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Imputar crime é calúnia

    Imputar contravenção, cai em difamação.

  • Bom, apenas ressaltando, ainda que o ofendido praticasse a conduta contravencional,persistiria o crime de difamação, já que aqui não cabe exceção da verdade, salvo se o ofendido for funcionário público, e a ofensa ter relação ao exercício de suas funções.

  • Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • Calúnia

    Imputar falso crime a alguém

    Difamação

    Imputar falsa contravenção penal a alguém

  • Contravenção -> Difamação

    Sem textão. Sem enrolação. Direto e reto.

    Bons estudos!

  • jogo do bicho é proibido pela lei brasileira número 3.688 e considerado contravenção juntamente com jogos de azar, atividade de cassino e exploração não autorizada de loteria.

  • GAB: C

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime, logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Vale lembrar que na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     Siboraaaaa, minha gente! A vitória está logo ali....

  • "Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação."

    Pegando esse comentário do amigo ali em baixo...

    Vale dizer que, se na questão não diz que terceiro ficou sabendo, presume-se que ficou sabendo.

    A questão precisa dizer. por exemplo, que estavam em uma sala, trancada, aí com certeza, ninguém ficaria sabendo.

  • FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO

    GAB C.


ID
181837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           

    Letra A errada : calúnia = somente crime. Não vale para contravenção   

    Letra B errada : calúnia e difamação admitem exceção. Apenas a injúria não admite, pois poderia piorar a situação.

    Letra C errada: contra os mortos somente calúnia, pois o legislador apenas a previu neste caso e como não é possível utilizar a analogia in malam partem, não cabe a difamação.Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra D errada : injúria : honra subjetiva , difamação : honra objetiva

  • Completando a resposta da colega segue o caput do art. 141 e seu parágrafo único que comprova assertiva da letra "E".

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    [...]

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

  • Letra E. 

    CP-Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Alternativa correta: "e", pois:

    A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido apenas como crime. O art. 138 do CP não fala em contravenção penal. Não pode ser utilizada a analogia para abarcar também as contravenções, pois constituiria analogia "in malam partem", proibida pelo direito penal pátrio.

    B) A exceção da verdade é admitida tanto na hipótese de calúnia, quanto na de difamação. Só não se admite tal prova nos crimes de injúria. V. § 3º do art. 138 e § único do art. 139, ambos do CP.

    C)  Somente a calúnia contra os mortos é punível com crime contra a honra. V. §2º do art. do CP.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra subjetiva da vítima, e não a objetiva. Em todos os crimes contra a honra, o animus jocandi afasta a tipicidade.

    E)  Alternativa correta segundo o § único do art. 141 do CP.

  • CORRETA E!

     

    Letra de lei:

     

    CP Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Sobre a A:

    TJDF - RSE: RSE 194855920108070003 DF 0019485-59.2010.807.0003

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340). CALÚNIA (ART. 138). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

     A CALÚNIA SE CONFIGURA PELA IMPUTAÇÃO FALSA A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, QUE NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, ESTARIA ABSORVIDA PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
  • vale salientar q a excessao de verdade so e admitida no crime de difamacao quando este for praticado quanto no desempenho das atividaes do funcionario pubico. esta e a unica excecao admita, pois a regra e que a excessao so e admitida no crime de calunia. TENHO DITO!!!

  • Discordo do colega acima, pois cabe exceção da verdade nos crimes de Calúnia, no prazo da defesa prévia até a sentença, segundo a doutrina de Ricardo Andreucci.
  • a) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal (ERRADO) à Somente fato definido como crime.

    b) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia. (ERRADO) à A exceção da verdade é admitida como regra no crime de calúnia e também admitida como exceção no crime de difamação.

    c) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (ERRADO) à É punível a calúnia contra os mortos

    d) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. (ERRADO) à O crime de injúria fere a honra subjetiva, (aquilo que a pessoa pensa dela mesma).

    e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa (CORRETO) à (Nos crimes de calúnia, difamação e injúria) se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


  • A) ERRADA: O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia,

    prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa

    de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a

    imputação falsa de contravenção;

    B) ERRADA: A exceção da verdade é admitida, também, no caso de

    difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação

    com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) ERRADA: Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta

    atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) ERRADA: O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da

    vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua

    autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi =

    intenção de brincar), não há injúria;

    E) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 141, § único do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se

    qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de

    recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A) ERRADO - A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Imputar a alguem fato definido como contravenção pena caracteriza difamação.

     b) ERRADO - Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.

    No caso de difamação contra funcionário público cabe exceção da verdade, em relação as suas funções:

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: macular a reputação da vitima, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se é verdadeiro ou falso.

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se:

    1)   o ofendido é funcionário público e

    2)   a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     c)ERRADO -  Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal.

    Ocorre a calúnia - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    d) ERRADO - O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi.

    INJURÍA: - ofende a honra subjetiva da pessoa

    Basta atribuição de qualidade negativa, não precisa de imputação de fato determinado

    A tentativa só é possível por escrito

    Não admite exceção da verdade

    CORRETO e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito: letra E


    Erro da letra D
    Sabe por que o "animus jocandi" (ânimo de brincar, de fazer uma piada) afasta o crime de injúria?
    Simples. Pois esse crime é um delito de tendência, ele exige a intenção de ofender, é o animus injuriandi. Estará ausente a tipicidade subjetiva se a intenção for apenas de:
    Narrar (descrever um comportamento, ex: fazer um relatório);
    Brincar (animus jocandi);
    Aconselhar (animus consulendi);
    Animus defendendi: se a vontade é de defender a pessoa (tipo a Chiquinha defendendo o Sr. Barriga rs!);
    Animus corrigendi (exige-se uma relação que legitime a correção);

  • Crime contra a honra cometido mediante paga ou promessa de recompensa --> A PENA É APLICADA EM DOBRO.

  • Apenas complementando os comentários, na exceção da verdade na calúnia extingue a tipicidade, na exceção da verdade na difamação exclui-se a ilicitude. 

  • Animus jocandi é quando alguém profere palavras, comentários degradantes, ofensivos, mas em tom de brincadeira.

  • GAB. E

    "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

    Agravante: no concurso de pessoas.

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Qualificadora: no homicídio.

    Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Causa de aumento de pena: nos crimes contra a honra.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito E !!!!

  • Gabarito: letra E

    A pena dobra se o crime é cometido mediate paga ou promessa de recompensa.

    Dobra para quem recebeu o dinheiro, não se aplica a quem pagou.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • A)A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção. ( Só crime)

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.(Calúnia e difamação).

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (Previsto apena na calúnia)

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. ( Honra subjetiva)

    E) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.(Correto)

  • A) O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia, prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a imputação falsa de contravenção;

    B) A exceção da verdade é admitida, também, no caso de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi = intenção de brincar), não há injúria;

    E) Esta é a previsão contida no art. 141, § 1° do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplicase a pena em dobro.

  • Gabarito E.

    Analisando as alternativas:

    A - Na Calúnia NÃO EXISTE CONTRAVENÇÃO.

    B - Exceção da Verdade - Admitidas nos casos de Crime de Calúnia e Difamação.

    C - Ofensa a memória dos Mortos - Crime de Calúnia.

    D - Injúria atinge a Honra Subjetiva.

    E - Gabarito da questão.

    Bizu:

    Calúnia - Honra Objetiva

    Difamação -Honra Objetiva

    Injúria - Honra Subjetiva

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

      § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Engraçado que a questão é de 2010 e a atualização legislativa que trouxe essa previsão é de 2019.

    Famosa questão mãe Diná.

  • A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como CRIME.

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO contra servidor público no que se refere ao exercício de suas funções.

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de CALÚNIA, previsto no Código Penal.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra SUBJETIVA da vítima.

    E) Correta.

  • Minha contribuição.

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1° - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

    Abraço!!!

  • Art. 141 §1º CP: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C": "Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal."

    RESPOSTA:

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA MORTO, MAS HÁ PREVISÃO DE CALÚNIA.

    O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.

    O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145  do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


ID
192175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A injuria fundada no preconceito visa ofender a honra subjetiva da pessoa atacada, EX: Um jogador chama o outro de macaco durante uma partida de futebol, Injúria, pois o objetivo deste jogador foi ofender aquela pessoa. Difere do crime de racismo, pois este visa atingir um grupo indeterminadamente, seja pela, cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, como por exemplo: impedir que uma pessoa se hospede em um hotel por sua cor. A ofensa aqui é generalizada, qualquer um que possua esta cor seria impedido de se hospedar. Portanto não confunde-se os dois institutos.
     

  • e) ERRADA: A injúria preconceituosa (Art. 140, §3º, CP)  não se confunde com os crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.

    Todas as demais assertivas não apresentam problemas e estão corretas.

  • O crime de injúria-preconceito (chamado por alguns doutrinadores "racismo impróprio), tipificado no art. 140, parágrafo 30, não se confunde com o o crimes de racismo, trazidos pela Lei 7.716/89. O primeiro caso trata de crime em que o agente atribui qualidade negativa à vítima, enquanto que, no segundo, o agente segrega ou fomenta a segregação de um grupo social, racial, étnico, religioso. Há de se lembrar ainda que a injúria é crime prescritível e afiançável, e processa-se mediante ação penal pública condicionada, enquanto que o racismo é imprescritível e inafiançável, e de ação penal pública incondicionada.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    e) ERRADA

    Questão sempre relevante é dirimir o conflito aparente de normas entre a injúria preconceituosa e o crime de discriminação racial, muito mais grave. O primeiro consiste em ofender a dignidade e o decoro com o emprego dos elementos descritos no tipo, presente o animus injuriandi. O segundo implica em segregar, separar, marginalizar em decorrência dos dados objetivos do tipo. Assim é que ofender a dignidade ou o decoro chamando alguém de "negro" ou "judeu" consiste em injúria preconceituosa, ao passo que "impedir" o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residências e elevadores e escada de acesso aos mesmos" (art. 11, Lei n. 7.716/89) constitui crime de racismo, mutatis mutantis é o mesmo que dizer: "você não pode subir pelo elevador social porque você é negro". Naquele, o dado racial é empregado como o objetivo ofensivo. Nesse, com vistas á discriminação pela raça.
  • No que diz respeito à letra B, podemos afirmar que a honra divide-se em duas espécies: objetiva (ligada à reputação do indivíduo) e subjetiva (relacionada à a dignidade/ ao foro íntimo da pessoa).

    Nos crimes de difamação e calúnia, a honra ofendida é a honra objetiva (a reputação do indivíduo é manchadas perante a sociedade). Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que diz respeito à difamação, a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

    fonte 

  • Com relação a letra 'D' é importante não esquecer: DA INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO (art. 143, CP).
  • Quem estuda direito penal sabe que injúria preconceituosa não é a mesma coisa que racismo. No entanto, dizer que não se confunde é petulância demais. Quantos nunca confundiram?
    São muito parecidos. Mas sabemos que não são a mesmo coisa.
    Daí dizer que ELAS SE CONFUNDEM SIM!!!
  • Quando o examinador fala em "confundir-se" se refere a uma eventual confusão técnica, ou seja, na técnica (jurídica) injúria racial e racismo NÃO se confundem.
    Afinal a prova está sendo aplicada para aspirantes ao cargo de juiz de direito.
  • Alternativa "E"
    Diferenças entre crime de RACISMO (Lei 7716/89) X Injúria Preconceituosa (art 140, parágr. 3, CP):

    As condutas de racismo são IMprescritíveis; O crime de Injúria Preconceituosa é PREscritível.

    O crime de injúria preconceituosa  pressupõe a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    O crime de racismo envolve um SEGREGAMENTO no comportamento de alguém (p.ex. proibir a entrada de negros no restaurante).. Ou também, há o crime de racismo quando se ofende a raça como um todo (p.ex. bando de negros/crentes...)
  • A injúria preconceituosa está prevista no art. 140, § 3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). E a conduta do agente que comete tal delito será regulada pelos ditames do Código Penal, incidindo, inclusive, a prescrição. Este delito se consuma quando o agente tem o animus injuriandi, ou seja, o dolo de injuriar uma pessoa em particular, não há intenção de segregação de certo grupo racial, étnico etc. 

     

    O crime de racismo  resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem comete tal delito tem o dolo de separar, afastar, segregar alguém a determinado direito por causa da cor, da etnia, da religião ou nacionalidade. Ofendendo não a pessoa em particular, mas todo o grupo ao qual a vítima faz parte. Está regulado na lei 7.716/89. Crime de racismo não prescreve

     

    Esses crimes possuem significados distintos, tanto que estão regulados por leis diferentes, portanto, não se embaralham. Não se confundem no sentido de atrapalhar a compreensão do intérprete para que tal confusão o faça tipifica-lo em leis trocadas. Com atenção percebe-se que possuem espíritos peculiares, próprios, individuais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No racismo o alvo e a coletividade


    Na injúria qualificada (Art.140 §, 3º) o alvo é determinado ...direcionada a pessoa específica..

    exemplo: caso Daniel Alves...



    #Nãodesista!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Referente a letra C

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Racismo -> Segregação em razão da cor

    Injúria racial -> Qualidade negativa em razão da cor.

  • agora confunde-se


ID
192208
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:
    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ALTERNATIVA B:
    Exceção da verdade
    Art.138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ALTERNATIVA C:
    Art.138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ALTERNATIVA D: CORRETA
    Art.140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    ALTERNATIVA E:
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Essa imunidade especial não se aplica às hipóteses de cometimento de crime de calúnia. Convém lembrar que a inviolabilidade deferida ao advogado é relativa: CF/88. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
     

  • Quanto à assertiva "a": tal questão está incorreta pois a retratação é admitida nos crimes de calúnia e difamação.
  • Caro Daniel Santana, sua exposição encontra-se equivocada ao afirmar que a retratação é admitida em todos os crimes contra à honra. Vejamos o artigo 143 do CP:

    Art.143 " O querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da  CALÚNIA  ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. 


     
  • Comentando a "D" (CORRETA)

    Faço contar aqui que, segundo CAPEZ "Prevalece o entendimento de que o art. 142 elenca causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, de maneira que haveira o fato típico difamação ou injúria (a calúnia não é tratada pelo art. 142 do CP), mas este não seria antijurídico.

    O autor menciona a tendência de que tais hipóteses sejam consideradas, todas, causas geradoras de atipicidade, por influxo da teoria da imputação objetiva, já que "o tipo não pode alcançar condutas que constituam comportamentos sociais permitidos".

    Fonte: CAPEZ, VOL2, 6 ED, PG 272.

    Espero ter ajudado!
  • Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
  • Na questão a letra E está incorreta porque o advogado está imputando um crime ao juiz, podendo caracterizar uma calúnia, que não está amparada nas causas de exclusão do crime previstas no art. 142, do CP, que só se refere aos crimes de injúria e difamação.

  • A alternativa (A) está incorreta. Os crimes narrados nesse item admitem a retratação nos termos dos artigo 143 do Código Penal que prescreve que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    A alternativa (B) é incorreta. A hipótese narrada nesse item é uma das daquelas em que não se admite a exceção da verdade, tal como prescrevem os incisos do parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal, quais sejam: “I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."

    A alternativa (C) está errada. O parágrafo segundo do artigo 138 do Código Penal admite explicitamente o crime de calúnia ainda que praticado contra os mortos.

    A alternativa (D) é a correta. Nos termos explícitos do inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 140 do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

    A alternativa (E) está errada. A imunidade judiciária não abrange o crime de calúnia irrogada em juízo, referindo-se apenas aos crimes de injúria e de difamação.

    Por outro lado, a prevaricação é crime tipificado no artigo 319 do Código Penal e o fato de acusar falsamente alguém dessa prática constitui, em tese, o crime de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime." 


    RESPOSTA: LETRA D.

  • A calúnia não está contemplada pela imunidade profissional, bem como o STF julgou inconstitucional a palavra "desacato" existente no estatuto da OAB.

    Não se admite retratação e nem exceção da verdade na injuria, nos demais é possível até antes da sentença ( retratação)

    Perdão judicial no crime de injuria( o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injuria e retorsão imediata em outra injuria_ Art 140, §1º, I e II   

  • Lembrando que acusar o Juiz ou Promotor de prevaricação não é crime, caso a prevaricação seja verdadeira ou falte dolo de má-fé

    Abraços

  • Ação privada -> não foi condenado

    Ação pública -> Foi absolvido

  • Retratação é só na DICA - honra objetiva

    • DIfamação
    • Calúnia

    Exceção da Verdade também é só na DICA - honra objetiva

    • Difamação: só se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções.
    • Na calúnia: não tem prova da verdade na calúnia se: a) ofendido ainda não foi condenado em ação privada; b) ofendido foi absolvido em ação pública; c) for contra uma galera importante do art. 141

    Perdão Judicial na Injúria

    • Injúria provocada pelo ofendido
    • Retorsão imediata (chumbo trocado não dói)
  • GAB LETRA D

    PCBA 2022, SEREI NOMEADA!


ID
246103
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.
IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.
V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Para os crimes de CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, há que se imputar ao agente passivo uma conduta ou um fato, para que haja a perfeita subsunção ao tipo penal.
    De outra banda, para o crime de INJÚRIA, o crime se perfaz com a simples afirmação depreciativa ou pejorativa com relação ao agente passivo, pois trata-se de elemento anímico, onde o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, é a dignidade ou o decoro do sujeito passivo.

  • Para que ocorra o crime de calúnia, é necessário que seja imputada falsamente a outrem conduta prevista como crime. Já que embriagar-se habitualmente não constitue crime, a assertiva I está incorreta. Já na assertiva V, o empregado não comete o crime de difamação, pois sonegar é crime. Neste caso poderia ter cometido no máximo calúnia, se tal fato fosse falso.
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: ...

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: ...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ...
  • I- errada. O caso em tela reflete um caso de difamação,pois conforme doutrina quando o fato não corresponde a um crime e sim a uma contravenção será difmação. O artigo 62 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das contravenções penais) prevê a embriaguez como contravenção: ?apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena ? prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. Parágrafo único, llogo conclui-se que o cidadão em tela causou escandalo, por apresentar-se no tabalho bêbado.
    II- certo
    III- certo
    IV- certo
    V- errado. ele não definiu fato que o remete a um crime, logo não há calúnia, nem fato que atinge seu decoro ou honra, nem um fato definido como contravenção que também éconsiderado difamação, mas sim uma qualidade negativa, atingiu sua honra subjetiva. logo no caso em tela o certo é injúria. se o tivesse chamado de ladrão ou estuprador sem atribuir fato também seria injúria. 
    A injúria  , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço. ERRADO -> DIFAMA

    II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.

    III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.

    IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.

    V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador. ERRADO -> CALUNIA

  • PARA DECORAR:

    CC: calúnia crime (Caluniar fato definido como crime)

    ter uma DR: difamar reputação (Difamar ofensivo à sua reputação)

    IDD: injúria é decoro e dignidade


ID
249937
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas aos crimes contra a pessoa previstos no Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: como Ana é menor de idade, logo, inimputável não responderá por delito, haja vista sua iniputabilidade.  cf art 27cp, sujeitos a legislação especial, v  ECA, quanto as medidas sócio-educativas

    B) ERRADA:  Não existe crime de suicídio;  até pq, se efetivado, não se teria o autor do delito pra se punir.

    C) ERRADA: Acrisia matou APÓS o parto, logo, a criança nasceu, não se configurando como aborto. Podendo, possivelmente, ter sido ocasionado em decorrência do estado puerperal na figura do INFANTICÍDIO, v. art. 123cp

    D) CORRETA

    E) delitos omissivos puros nao comportam tentativa
  • MAIS UMA QUESTÃO TOLA.

    Fora as alternativas dignas de bancas que fazem concurso para prefeituras do interior do País, a resposta certa ainda contem vícios. Isso porque caluniar alguém, requer a  imputação falsa de fato definido como crime.
    A doutrina afirma que o preceito penal indica que o fato deve ser específico e não amplo.É dizer que para configuração do delito em epígrafe o caluniador deve afirmar FATO que a vítima cometeu determinada conduta criminosa, contra determinada pessoa e em certo dia. Dizer que o alguém é sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros, não é calúnia e sim injuria, pois nem sequer tal afirmativa é um FATO, COMO O TIPO PENAL EXIGE. 

  • Há o crime de homicídio da língua portuguesa na alternativa "A".
    "têla traído" foi demais!!!
  • Cumpre salientar, quanto à letra C, que Acrísia deve responder por homicídio. O enunciado da questão parece induzir o concurseiro a pensar que ela cometeria o crime de infanticídio, pois ela mata SEU PRÓPRIO FILHO LOGO APÓS O PARTO. No entanto, como a questão não menciona que ela estava, no momento do cometimento do crime, sob a influência do estado puerperal, a conduta descrita não se amolda à do infantício, restando então o homício, por se tratar de crime contra vida extra-uterina.

  • felipe.

    o que a banca QUIS do candidato e é o que realmente o concurseiro tem que saber fazer é: NÃO ir além do que a questão OBJETIVA pergunta.

    a questão é extremamento simples, "a mulher mata o filho APÓS o parto, neste caso responde por crime de aborto."

    quem estudou e está minimamente atento, sabe que neste caso não é aborto e sim infanticídio, se estiver no estado puerperal ou homicídio caso não esteja.

    abraço
  • Há uma certa vagueza no item D, apesar de realmente se tratar de crime de calúnia.
    Eu não contrariaria quem fosse atrás de anular essa questão por esse fato, já que o tipo da calúnia exige uma certa determinação dos crimes imputados e "vários estupros" é passível de ser entendido como imputação vaga.
  • Sobre a D,

    TJPR - Apelação Cível: AC 6952605 PR 0695260-5

    Acordão

    Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos acima expostos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA CARACTERIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU - INÉRCIA DO AUTOR DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, III, DO CPC - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE ESTUPRO - CALÚNIA - OFENSA À HONRA OBJETIVA DO REQUERENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
  • A alternativa "d", apesar de ter sido considerada como certa, carece de perfeição técnica, uma vez que para a configuração do delito de calúnia, faz-se necessário a exposição de FATO,configurador de crime.Na questão, com base nos elementos dados pela banca me parece mais acertado definir o crime cometido como Denunciação caluniosa(art.339.CP ), uma vez que o agente movimentou a polícia, que certamente abriria procedimento contra o suposto autor dos estupros, neste caso ofendendo a administração da justiça.
  • A LETRA D não caracteriza crime de denunciação caluniosa por uma razão simples: a conduta de Álvaro não causou a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Álvaro meramente afirmou, para os amigos, para o seu chefe, no elevador, enfim. Não se pode presumir que a Polícia soube do fato, e instaurou inquérito, se a questão assim não diz. Claramente não houve delatio criminis.
    Bons estudos
  • Analisando a letra A:

    Ana, menor de 17, mata o MARIDO: ou seja, casada -> emancipada. Porém, a emancipação não tem efeitos sobre a esfera penal.
    Uma distração mata o concurseiro...
  • Estou de acordo com os colegas que entendem que a questão é passível de anulação por falta de alternativa correta.

    A letra "D", da forma genérica como foi exposta, configura o crime de injuria, . Segue resumo LFG Intensivo II (Rogério Sanches) + Questão atual de concurso sobre o tema:


    Calúnia - Conduta punida:

    Imputar a alguém FATO definido como crime sabidamente falso. Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Portanto, imputações criminosas genéricas não caracterizam o crime de calúnia, mas sim o de injúria. Ex: “A” chama “B” de ladrão. Ex: “A” chama “B” de traficante.

    (Defensoria Pública/TO – 2013 – CESPE)Em uma discussão, Tibério chamou Amélia de ladra. Ao chama-la de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. FALSO.



    PS: Me corrijam se eu estiver errado eim.
  • Paolo, na questão Alvaro afirma que Marcos é o sujeito que a polícia está procurando. se a polícia está procurando, há um fato concreto. a calúnia foi o fato de Alvaro ter mentido ao atribuir essa culpa a Marcos. como consta no texto que vc citou, para haver calúnia "deve haver a descrição de um acontecimento concreto" e nesse caso há.
    Espero ter ajudado.
    bons estudos
  • A)errrda;menor de 18 é inumptável.

    B)errrda, sebastião responde sim por indução ao suicídio, mas Carla não responde por crime nenhum.

    C)errda, aborto é intrauterino, no caso figura-se infanticídio, se em estado puerperal, se não é homicídio

    D)correta

    E)errada, responde por crime de omissão de socorro.

  • d) Álvaro afi rma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia.

  • Desculpe-me algumas pessoas!

    Mas creio ser totalmente desnecessário a pessoa ficar simplesmente colando a resposta certa nos comentários das questões,se não for postar algo para ajudar, melhor que não o faça!
    O próprio sistema já nos da a resposta correta!
  • uochiton gomes Acredito que sejas novo no site. Os amigos fazem isso para ajudar aqueles que não possuem conta aqui, pois, sem uma conta é possível responder apenas dez questões.

  • Jeferson eu concordo com o uochiton. Realmente estas respostas "certo" ou "letra A" são totalmente desnecessárias, além de atrapalhar quem está estudando. Mesmo quem faz o uso gratuito, pode facilmente deduzir a resposta por meio dos outros comentários. Se for para postar algo, que seja acompanhado de comentários pertinentes, pois, quanto menos comentários, mais fácil fica para estudarmos. O mesmo se aplica para quem repete o mesmo comentário de colega anterior... Se for só pra encher linguiça não comente, poste comentários SOMENTE se for para ADICIONAR novas informações, de forma que fique o mais suscinto possível. É muito bom quando vamos ler os comentários e tem só as informações necessárias, e é horrível quando tem 50 comentários, e você tem que ficar procurando no meio daquilo tudo o que presta ou não. Por mais que se exista a boa vontade de ajudar, isso acaba atrapalhando, o tempo de estudo é curto, então temos que otimizá-lo! Grande abraço e bons estudos.

  • CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A ERRADA

    Ana, menor de 17 anos, mata seu marido por têla traído com a sua melhor amiga. Nesse caso, responderá pelo delito de homicídio privilegiado. 

    Ato Infracional analogo ao crime de homicidio privilegiado por relevante valor moral ou social

    B ERRADA

    Sebastião induz Carla ao suicídio lembrando que a vida no céu é melhor que a vida na terra. Nesse caso, Sebastião responde pelo crime de indução ao suicídio e Carla pelo crime de suicídio.

    Não existe tipificação penal para o suicídio 

    C ERRADA

    Acrísia mata seu filho logo após o parto. Nesse caso, responderá pelo delito de aborto.

    Infanticídio, art. 123 CP

    D CERTA Embora tenha ficado com dúvida, pois não narra um fato objetivo, margem para enquadrar-se na injuria.

    Álvaro afi rma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia.

    E ERRADA

    Amélia recusa-se a transportar Marta, pessoa gravemente ferida. Marta sobrevive. Nesse caso, Amélia responde pelo crime de tentativa de homicídio.

    Omissao de socorro, art 135 do CP

  • Só uma oberservação ao comentario, Carlos Vitorio, da letra 'C', seria infanticidio caso estivesse no sob influência do estado puerperal, que é um dos elementos do tipo para caracterizar a conduta ao art. 123, a questão: Acrísia mata seu filho logo após o parto. Nesse caso, responderá pelo delito de aborto. Não alude em que estado ela se encontra, podendo totalizar homicio consumado. 

  • Alternativa D claramente é caso de difamação...

  • As bancas adoram dizer que suicidio é crime, pena: reclusão de 2 a 4 anos no paraíso 

  • Se suicídio é crime, vamos fazer uma prisão só pra quem já se matou!

     

    SUICÍDIO NÃO É CRIME, LEMBRE-SE.

  • quem formulou essa é bronze 5, só acho

  • A - ERRADA. ANA POSSUI 17 ANOS, NÃO COMETE CRIME, MAS ATO INFRACIONAL A SER REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ECA;

    B - ERRADA.  O DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO, LOGO MATAR-SE É FATO ATÍPICO. O ORDENAMENTO PENALISTA TUTELA A VIDA ALHEIA;

    C - SE MATOU LOGO APÓS O PARTO, ISTO É, JÁ HAVIA VIDA EXTRAUTERINA, TRATA-SE DE INFANTICÍDIO SE CONSTATADO ESTAR ELA EM ESTADO PUERPERAL. NO CASO, DIANTE DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS, USA-SE O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, QUANDO A NORMA INCRIMINADORA DO INFANTICÍDIO PREVALECE SOBRE A DO HOMICÍDIO;

    E - ERRADA. OMISSÃO DE SOCORRO.

  • Denunciação Caluniosa Art. 339.

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Ao meu ver questão sem resposta correta. A alternativa D é a menos errada, mas mesmo assim não esta certa.

     

    d) Álvaro afirma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia. 

     

    Para que a conduta de Álvaro fosse tipificada como calúnia ele deveria ter imputado a Marcos o cometimento de um fato certo e uma vítima determinada. O agente ativo tem que se fundar em um fato determinado, isolado no tempo e no espaço (STF. Inq2582/RS). Não pode ser algo abstrato como: Fulano é ladrão ou traficante, pois essa conduta NÃO se amolda à calúnia, mas sim à injúria.

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na atual situação da minha vida, to achando que Sebastião não mentiu não......

  • Questao desatualizada

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   


ID
264937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CODIGO PENAL
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • ERRADA - Letra A e B - CALÚNIA - Imputar fato definido como crime.
    Uma vez que PROSTITUIÇÃO NÃO É CRIME, resta atípica essa conduta.

    ERRADA - Letra C - Na DIFAMAÇÃO, o agente procura denegrir a imagem da vítima, atingindo justamente sua honra objetiva (o que a sociedade pensa dela), então, independente da ofendida não se encontrar presente, sua honra foi atingida.

    ERRADA - Letra D - Na difamação, fazer prova da verdade é excepcional, só admitida se a ofensa for proferida contra funcionário público, no exercício da função.

    CERTA - Letra E - Uma das diferenças significativas entre a DIFAMAÇÃO e a CALÚNIA é a configuração do crime, independetemente se o fato narrado seja, ou não, verdadeiro!! Vejamos que no crime de calúnia o agente sabe da falsidade da informação, mas a imputa!
  • lembrar:
    no crime de DIFAMAÇÃO nao cabe exceçao da verdade, salvo no caso de funcionário público e se a ofença é feita em relação ao exercício de suas funções, MAS cabe EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE art. 523 cpp
  • Resposta letra E

    " Para a caracterização do crime de difamação, é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que seu núcleo é " imputar fato ofensivo", nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação' (TACrim, RJDTAcrim, 30/127)

    Observe que a consumação ocorre quando a imputação de fato ofensivo à reputação da vítma chega ao conhecimento de 3ª pessoa.
  • ALTERNATIVA E - GUILHERME NUCCI - Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
    Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calunia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. É a vontade especifica de macular a imagem de alguem.
    Exceção da verdade na Difamação - Trata-se de incidente processual, que é questão secundaria refletida no processo principal, merecendo uma solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista no paragrafo unico. NESTE CASO, no entanto, há uma particularidade: ao tratar do funcionario publico, dizendo respeito às suas funções, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado.
     

  • Tanto não é crime, que há tramitação de projeto de lei no sentido de regulamentar a prestação de serviços ofertada pelas prostitutas...
  • Calunia Difamação Injuria Fato Criminoso Fato que macule a honra Qualidade negativa Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva Regra Exceção da Verdade Exceção da Verdade Não cabe Exceção Cabe Exceção de Notoriedade Cabe Exceção de Notoriedade Não cabe Exceção de Notori. 3º sabe 3º sabe A vitima sabe.          
  •  

    A honra divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva. Nesse sentido, a honra objetiva é aquela ligada à reputação do indivíduo, enquanto a subjetiva relaciona-se com a dignidade, diz respeito ao foro íntimo da pessoa.

    Nos crimes de calúnia e difamação, a honra ofendida é a honra objetiva, uma vez que a boa fama e a reputação do indivíduo são manchadas perante a sociedade. Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

  •     Letra "F"!!! 

    Segundo Nucci, imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

  • Elimina-se de cara os itens a, b e c, pois prostituir-se não é crime e os crimes contra a honra não precisam ser cometidos na presença da vítima.


    Quanto ao item d, difamação só admite exceção da verdade se for contra funcionário público e tiver referência às suas funções.


    Gabarito E: cometeu difamação, pois narrou fatos difamantes quanto à filha do outro condômino.

  • eu fui por eliminação, antes de ler os enunciados eu marcaria como injúria, mas refletindo melhor a filha do síndico não estava presente, portanto não se consumou injúria( não feriu a honra subjetiva da vítima), mas ocorre ainda a narração( bem vaga) mas ocorre... então por eliminação eu fui pela difamação.

    Dai restaram a alternativa (d) e (e) .

    Mas a alternativa (d) peca ao dizer que Antônio tem direito a (excessão da verdade) . Não sendo verdade ou ainda sendo verdade, não da direito dele falar da vida alheia.


    PORTANTO : ALTERNATIVA(E).

  • kkkkk gostei da questão

  • GABARITO LETRA E

     

    Antônio ofendeu a honra subjetiva da filha do síndico, cometendo o crime de difamação, nos termos do artigo 139, do CP.

    Não cabe exceção da verdade, pois somente admite-se o instituto para a difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme artigo 139, parágrafo único, do CP.

  • Na verdade, ao xingar a filha do síndico de prostituta, o agente cometeu crime de injúria, atribuindo à vitima uma qualidade negativa. Porém, a banca considerou como fato ofensivo à reputação porque o agente narrou que ela "andava em casa noturna suspeita da cidade" e só é possível chegar a esta conclusão por eliminação das alternativas.

    Lembrando que a difamação ofende a honra objetiva, e nao subjetiva como vi em alguns comentários, ou seja, se consuma quando terceiras pessoas tomam conhecimento do fato imputado, pouco importando o momento em que a vítima toma conhecimento.

    Por outro lado, na injúria tutela-se a honra subjetiva que é o que a vítima pensa dela mesma, juízo de valor que faz acerca de seus atributos. Razão pela qual se consuma apenas quando ela toma conhecimento do fato, não importando se terceiros já "ouviram" acerca da imputação antes ou não.

    Espero ter contribuido com os colegas =)

  • nao entendo essa letra E ..se o fato da filha do sindicco rodar a bolsinha for verdade, como é que pode ter crime de inuria? apenas uma verdade teria sido apontada

     

  • Manoel Sá, o fato dele ter falado isso na frente de todos na reunião do condominio configura crime, sendo verdade ou não. Creio que seja por isso.

  • Nos crimes de injúria e difamação não admite exceção da verdade, ou seja mesmo se o fato for verdadeiro ainda assim cinfugura-se o crime, no caso da calúnia admite-se, pois se querelado( a quem foi imputado o crime de calúnia) provar o fato descaracteriza o crime, salvo ART.138 $3

  • Somando aos colegas:

    Na difamação em regra:

    I) Não se admite exceção da verdade, salvo funcionário público no exercício de suas funções

    II)Admite a Retratação desde que antes da sentença assim como a Calúnia

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    #Força!!

  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio cometeu o crime de difamação, pois imputou a alguém fato, verdadeiro ou falso, mas ofensivo à sua reputação, sendo dispensável a presença do ofendido no momento da conduta. Não se admite, no caso, exceção da verdade, que na difamação só tem lugar quando a ofensa é praticada contra funcionário público em razão do exercício de sua função. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual).

     

    Forte abraço!

  • entendo que houve o cometimento de dois crimes, em concurso material:


    - injúria = "sua filha é p-r-o-s-t-i-t-u-t-a" (qualidade)

    - difamação = "era vista em casa noturna suspeita da cidade" (fato ofensivo à reputação)


  • Letra e.

    e) Certa. Antônio imputou fato lesivo e determinado à reputação da filha do síndico, o que caracteriza o delito de difamação. Na difamação, é irrelevante se a afirmação é ou não verdadeira. Além disso, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento das afirmações, sendo irrelevante a presença da filha do síndico na reunião.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Parece injúria, mas não atingiu a honra subjetiva da ofendida, caracterizando a difamação. Se tivesse injúria nas alternativas com toda certeza erraria.

  • não e crime, então sera difamação já que o fato pode se verdadeiro ou não, só e admitida a exceção da verdade no caso de funcionário publico em razão de sua profissão.

  • Difamação. A profissão mais antiga do mundo não é considerada crime.

  • Que reunião foi essa.

    Prostituição não é crime. Crime é:

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

  • Na difamação temos um fato ( Não definido como crime ) que pode ser verdadeiro ou falso.

    Lembrando que a exceção da verdade é possível quando temos um funcionário público no exercício das suas funções.

    Bons estudos!

  • Difamação só admite exceção da verdade se a vítima for funcionário público e esteja no exercício da função pública.

  • Em um 1º momento pode se concluir que trata-se de difamação. Mas penso que cabe discussão referente a uma possível uma injúria, pelo próprio fato atingir a honra subjetiva do pai (e aparenta ser esse o dolo do autor)
  • Victor Eduardo Rios Gonçalves: Constitui difamação dizer que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que certa pessoa estava fumando crack em uma festa (o uso da droga não é crime).


ID
295141
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: quem trabalha para empresa prestadora de serviço de atividade TÍPICA da Administração Pública é equiparado a funcionário público:

    Art. 327 [...]
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) ERRADA: o crime do art. 343, CP (corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intéprete) é aplicado tanto aos peritos oficiais quanto aos peritos não oficiais. O crime em questão está vinculado ao exercício da função em si.

    C) ERRADA: o crime do art. 359-G é formal, logo, não exige que haja o efetivo prejuízo, bastando a prática da conduta. Caso haja o efetivo prejuízo haverá exaurimento do crime.

    D) ERRADA: dos crimes contra a honra o único punível contra os mortos é a calúnia, conforme o art. 358 § 2º:

    Art. 358 [...]
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    E) ERRADA: as expressões "por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece" constituem circunstâncias nao cumulativas que fazem presumir a qualidade da coisa e não caracterizadores do tipo aberto.
    Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080521111059191). 
  • O artigo que justifica o erro da opção D é o artigo 138 e não o 358, como anteriormente comentado.
  • Discordo da Mariana quanto a alternativa b), pois: se o agente é perito oficial, é caso de corrupção passiva, se não é perito oficial (ex: perito particular a serviço do juiz) é caso do art. 343 CP, senão vejamos: "O perito a que a lei se refere é o particular. Caso se trate de perito oficial, o crime é o de corrupção ativa comum (art. 333), pois o destinatário da oferta ou promessa é funcionário público." (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, p. 792)

  • O conceito de funcionário público é amplo

    Abraços

  • CP 

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Conceito de Funcionário público (sentido amplo)

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Equiparação a funcionário público       

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • D) não é punível a calúnia contra os mortos, embora possa sê-lo contra a pessoa jurídica, cuja ofensa reputa-se feita aos que a representam ou dirigem, ou desde que a imputação diga respeito à prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98. ERRADO

    Calúnia contra os mortos

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    Calúnia de crime ambiental contra pessoa jurídica

    É possível haver calúnia contra PJ quando alguém imputar a fato definido como crime previsto na Lei 9.605/98, tendo em vista que, para se configurar a conduta caluniosa, o ato, nos moldes do artigo 138 do CP, tem que ser definido como crime e, em face de uma personalidade jurídica, tal apenas se incidirá quando se relacionar ao meio ambiente (Exemplo: A empresa X devastou a reserva ambiental para construir um departamento Y). 

     

    E) o tipo culposo retratado no § 3º do art. 180 do Código Penal é aberto, pois o legislador especificou os indícios objetivos da culpa, consubstanciados nas expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece”. ERRADO

    Trata-se de tipo penal fechado, pois o legislador apontou expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, especificando as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa: natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; condição de quem a oferece; e no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.

  • A) considera-se equiparado a funcionário público para efeitos penais quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CERTO

    CP, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    B) o crime previsto no art. 343 do Código Penal, tipificando as condutas de “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos ou interpretação”, aplica-se apenas caso o corrompido exerça a função como titular de específico cargo público, como os peritos oficiais. ERRADO

    Objeto material do crime do art. 343: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete a quem se entrega, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    Os quatro últimos devem ser obrigatoriamente particulares, ou seja, não podem ser ocupantes de cargos públicos. De fato, na hipótese de dinheiro ou qualquer outra vantagem entregue, oferecida ou prometida a perito, contador, tradutor ou intérprete oficial, estará caracterizado o crime de corrupção ativa (CP, art. 333), em face da condição funcional de tais pessoas.

     

    C) incrimina-se no art. 359-G do Código Penal a conduta de ordenarautorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, consumando-se o delito com a prática de qualquer das condutas típicas, desde que concretizado efetivo prejuízo material para a Administração Pública. ERRADO

    O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se quando o agente público ordena, autoriza ou executa o ato de aumento de despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de mandato ou legislatura, independentemente da comprovação de prejuízo econômico ao erário.


ID
298678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca do pedido de explicações, assim dispõe o Código Penal:

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     
    O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima.

    Bons estudos!
  • Complementando o comentário anterior, a competência para apreciar o pedido de explicações não é do juízo cível, mas do juízo criminal, conforme nos ensina Rogério Greco, que assim diz: "não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando aqui, segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e interpelações."
  • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando não ficar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

        “Responde pela ofensa” – o autor da ofensa não está obrigado a oferecer explicações e quando a lei diz “responde pela ofensa”, isso não significa que o agente seja condenado pelo crime supostamente praticado. Lembre-se: este procedimento é de natureza cautelar, não constituindo uma ação penal.

        Neste pedido de explicações, o juiz não faz qualquer juízo de valor, limitando-se a entregar os autos àquele que formulou o pedido.

        Só possui legitimidade para formular este pedido o ofendido, e não o MP.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
    resulta lesão corporal.
            Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
  • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     Trata-se de ato preparatória para a Ação Penal, ainda não há processo, apenas pedido de explicação em Juízo.
  • O artigo acima consagra o chamado “pedido de explicações”.
             Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender. Ex.: “A” diz que “B” é flex – pode ser bissexual, bêbado, flexível etc.
    Obs: há de se ressaltar que o pedido de explicações não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Tampouco há suspensão ou interrupção da prescrição.
     
             Obs: o pedido de explicações é medida facultativa. Logo, pede explicações quem quer (quem sente necessidade). Nada impede que o ofendido opte por ajuizar desde logo a ação penal.
     
             ATENÇÃOA expressão “responde pela ofensa” não pode ser mal interpretada. Caso o agente não se explique em juízo, ou mesmo se explicando, não o fazendo satisfatoriamente, na verdade isso não importará em confissão ou mesmo em uma condenação antecipada.
    O fato de deixar de prestar as explicações em juízo, solicitadas, ou prestá-las de forma insatisfatória apenas autorizará o recebimento da preambular da ação penal(queixa ou denúncia, conforme o caso). Só isso. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório, respeitados todos os princípios inerentes ao devido processo legal.
     
    Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizadas que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, consequentemente, a infração penal a ele atribuída.
     
    O juiz que recebe o “pedido de explicações”, não deve emitir qualquer juízo, quer sobre a admissibilidade da interpelação, quer sobre a eficácia ou natureza das explicações prestadas ou deixadas de prestar. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for, havendo o oferecimento da peça preambular da ação penal (denúncia ou queixa), num exame prévio sobre a (in) existência de justa causa, avaliará se as explicações atendem os postulados do Art. 144.
     
     
             Obs: Não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser processado no mesmo órgão judiciário competente para julgamento da ação penal principal (que o tornará prevento), adotando-se o procedimento das justificações avulsas (Arts. 861 a 866 do CPC).
  • Resumindo...
    Pedido de explicações
    - É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra;
    - Possui natureza cautelar;
    - Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal;
    - Resveste-se de caráter meramente facultativo(faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória);
    - É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal;
    - Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados;
    - Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade;
    - Não há procedimento específico(obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas);
    - O magistrado não julga o pedido de explicações;
    - Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência;
    - Torna prevento o juiz para futura ação penal.
  •  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • As açoes são independentes. Errada

  • Conforme esclarece o STF:

    EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,                ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.

    O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal

    principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar

    penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que

    se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se

    processualmente inadmissível. Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das

    afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais

    declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os

    pressupostos necessários à sua utilização

  • Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Características do pedido de explicações:

    1- Se dá perante o mesmo órgão da ação principal.

    2- Possui natureza cautelar.

    3- É facultativo.

    4- Não possui eficácia interruptiva dos prazos.

  • Competência é do Juízo Criminal.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    As esferas: Civil, Penal e Administrativa são INDEPENDENTES.

    Feliz ano novo!

    #Pertenceremos

  • Errado.

    Ação civil não se confunde com ação penal.

    As esferas são autônomas e independentes. Uma não é, em regra, pressuposto da outra.

  • Imagina a bagunça!

  • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Comentando pra ver o comentário depois


ID
301420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:
    Na calúnia, imputa-se a outrem fato definido como crime. Crime, como já sabemos, é fato típico + ilicitude. Cabe aqui relembrar, mais uma vez, o princípio da reserva legal. O que é mesmo? A regulamentação de uma norma por meio de lei formal. Se imputo a alguém um fato definido como contravenção, não estarei incorrendo no crime de calúnia. Não se pode acusar alguém de calúnia por imputar contravenção a alguém, como dizer falsamente que alguém joga Poker na casa dos colegas com habitualidade, pois isso seria usar da analogia in malam partem.
  • d) Para a ca-racterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

  • Não entendi a letra C.. alguém pode explicar?
  • Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra C - Para configurar o crime de rixa é necessário o número mínimo de três participantes. Sendo irrelevante se um desses participantes seja menor de idade, doente mental (inimputáveis).
    Portanto a letra C está correta.  
  • Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Exige-se 3 pessoas pois, para separar uma briga, há de se exigir pelo menos esta quantidade de pessoas. Crime Plurisubsistente. 

  • Também não compreendi a letra C.

    Pensei que cada rixoso fosse autor (e não coautor) do crime de rixa.

    Alguém poderia explicar melhor?
  • O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
      A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
      No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.



    Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!



    Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
  • b) refere-se ao homicídio qualificado, o qual é considerando crime hediondo.)
  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime 

    B) Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa é crime hediondo, recebendo, por conseqüência, tratamento penal mais gravoso

    Homicídio qualificado (crime hediondo)

    § 2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

    ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

    ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

    crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);




  • Não concordo com o gabarito, 

    Tentativa de homicídio qualificado = hediondo?
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Essa questão está flagrantemente desatualizada, é só verificar outras questões sobre o tema. A imputação a alguém de fato definido como contravenção penal NÃO configura crime de calúnia, podendo configurar crime de difamação.

  • Lucas, não há nada desatualizado.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA! E a alternativa incorreta é a letra D, exatamente pelo motivo que falaste.

  • Calúnia => CRIME

    Difamação => CONTRAVENÇÃO

  • Muito bom seu comentário Mayara, só uma observação:
    Poker não é contravenção:

    - http://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker
    - http://justificando.com/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/

    Há inclusive grupo de trabalho do Ministério do Esporte trabalhando na regulamentação:
    - http://exame.abril.com.br/brasil/ministerio-do-esporte-vai-regulamentar-o-poquer-no-brasil/

    Avante!

  • c)

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

     

    obs; Concurso Necessário (Rixa, Quadrilha ou Bando) = todos são autores no crime...logo nao adimiti-se a Co-autoria...

     

    Questão passiva de anulação !!!

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.
    Gabarito: CERTO

     

  • A letra B está errada. Crime hediondo é homicidio simples quando praticado por grupo de extermínio.
  • Há um projeto de lei que prevê que a tentativa de homicídio qualificado pode deixar de ser crime hediondo, desde que resulte em lesão leve à vítima. A proposta mantém a tipificação como hediondo para o homicídio qualificado, na forma tentada, se o ato resultar em lesão grave ou gravíssima.

  • Contravenção? Para o crime de calúnia?

    Questão errada!

  • Meu senhor, tira a palavra correta da minha mente.

  • LEIAM O ENUNCIADO

    MARQUE A INCORRETA KKKKKKKKK

    questão antiga tem dessas coisas!!

  • letra D.

    Imputar contravenção penal é crime de difamação e não calunia.

  • Calúnia - apenas CRIME!

    Não haverá analogia in malam partem.

  • https://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker

    Poker nao é contravensao penal

  • Bate-pronto : CALÚNIA - Imputar FALSAMENTE um CRIME.

    CONTRAVENÇÃO - DIFAMAÇÃO

  • marque a incorreta kkkkkk se não ler o enunciado se lasca igual eu

  • Se o fato imputado for contravenção, tratar-se-á de DIFAMAÇÃO. O ‘fato desonroso’ abrange a contravenção penal.

  • Gab, "D" Incorreta

    D) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou ̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶.̶ (na calúnia não admite contravenção)

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • a) Homicídio: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime. Elemento subjetivo: Dolo direto ou indireto, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (Dolo Específico). CERTO

    b) São considerados Hediondos, os crimes consumados ou tentados: Homicídio Qualificado. CERTO

    c) No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável. CERTO

    d) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. ERRADO

    GABARITO: D

  • Imprescindível Que não se pode dispensar ou renunciar

  • Pra quem afirma que a Cespe não recicla questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME

  • É obrigatório que se tenha no mínimo 3 autores sendo irrelevante que um deles seja inimputável, obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.

  • GABARITO - D

    Lembrar que foi cobrado a opção incorreta.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • o comentário mais curtido, da "mayara rafaela silva barbosa", usa o princípio ERRADO para fundamentar o gabarito. O princípio acertado é o da Tipicidade, que decorre do princípio da legalidade. Uma vez que o tipo penal limita-se a abranger a conduta na imputação de "crime", então ficam de fora as contravenções penais.

    O princípio da reserva legal remete à exigência de que a criação de toda e qualquer infração penal seja mediante lei ordinária seguindo os devidos ritos legislativos. Notadamente:

    CF88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Gabarito D.

    No crime de Calúnia não existe Contravenção, apenas CRIME.

  • Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. Errado ( somente crime ) .

    Força e honra.

  • GABARITO D, CALÚNIA - IMPUTAR FATO TÍPICO FALSAMENTE A UM SUJIETO PASSIVO!

  • CALÚNIA- CRIME

    DIFAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO

  • Crime de ação livre

    •É o tipo penal que não exige nenhuma forma específica de atuação por parte do agente

    Homicídio qualificado

    •Todo homicídio qualificado é crime hediondo, seja tentado ou consumado.

    •Tentativa não afasta a hediondez

    Crime de rixa

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Calúnia

    •Imputar falso crime

    Difamação

    •Imputar falsa contravenção penal

  • GABARITO D

    Para que se configure o crime de calúnia, deve haver falsa imputação de fato definido como CRIME.

    Vamos revisar:

    Calúnia

    • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Ademais, para que o crime seja consumado, um terceiro deve tomar conhecimento, pois trata-se de honra objetiva!

  • essa questão abaixo de 2015 é a cópia da alternativa C da questão em objeto... por isso o bom de fazer questões...

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: . A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável. gabarito certo.

  • Lembrando que Denunciação Caluniosa é crime tanto quando imputa a alguém crime ou contravenção, no último caso, contudo, há minorante.

  • "INCORRETA"

    Acabou o café, eis o motivo da falta de atenção.

  • Atenção para alteração legislativa,  Lei 14.110/2020, pois calúnia hoje não é apenas imputar falsamente crime, mas agora abarca a imputação de outras condutas falsamente, a exemplo da improbidade administrativa e infração ético disciplinar.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

  • Calúnia: imputa crime. O tipo não abrange contravenção.

    Denunciação caluniosa: dá causa à investigação/processo por imputar crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Na hipótese de contravenção, a pena é diminuída de 1/2.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção: não há minorante na hipótese de contravenção.

  • Acertei achando que era pra marcar a correta

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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ID
302713
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            (...)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

  • A) CORRETA. Art. 141, as penas cominadas neste Capítulo ( V - Dos crimes contra a honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido:
                                            I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    B) CORRETA. A Exceção da Verdade, na difamação, só será admitida em um único caso: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função, pois há interesse estatal em apurar o que está sendo alegado.

    C) CORRETA. Art. 140, par. 1°, I, O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    D) ERRADA. Na Calúnia admite-se prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.
  • Camila,

    Veja que no item "A", em nenhum momento o examinador fez qualquer referencia dizendo que tal aumento de pena estaria previsto somente para tais crimes. 

    a) no crime de calúnia ou de difamação contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se de crime comum, incide a
    causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal;

    Abraços e Vamu Simbora!!!
  • A ta errada, entre as penas cominadas referentes neste capítulo, também está citado a injúria, não só apenas a difamação e a calúnia.

  • O ERRO DA D È QUE FOII SUBSTITUIDO O TERMO 'SALVO SE' POR 'DESDE QUE'

  • C

    Trata-se do perdão judicial

    Abraços

  • resposta D

    a A esta incompleta mas nao errada

  • Gabarito: D

    CALÚNIA

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Aleluia! Finalmente uma questão em que a banca sabe diferenciar qualificadora de causa de aumento!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 141: "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido: I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (...)". Obs,: o capítulo referido no artigo é o V, "crimes contra a honra".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 139: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de ressalva à exceção da verdade, não de hipótese. Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • item D:

    Na calúnia NÃO admite-se a (exceção da verdade) prova da verdade desde que, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.


ID
366277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.

Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A diferença entre denunciação caluniosa (art. 339, CP) e comunicação falsa de crime (art. 340, CP), é que na denunciação caluniosa a pessoa dá causa à instauração de uma investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente, a infração penal pode existir ou não, mas não foi praticada pelo denunciado. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa apenas provoca a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, veja que aqui nem se quer ocorreu a infração penal.  

  • Caro colega descordo de seu comentário em relação ao garito de tal questão 

    sendo que o crime o qual a mesma cometeu seria COMUNICACÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENCÃO 

    pois como relata a questão, a mesma imputou um crime ao namorado sem o mesmo ter cometido.

    Já denúcia caluniosa art 339, EXISTE UM CRIME e alguém imputa tal autoria a alguém que sabe não ter cometido.



    Go Go !!!

  • Com a devida vênia, entendo que houve sim a denunciação caluniosa, mas também houve a comunicação falsa de crime, que foi absorvida .

  • Opa! Queridos crime de comunicação falsa ou contravenção!  É apenas para uma pessoa indeterminada! No momento em que ela especificou que seria Vitor, restou o crimemde Denunciação Caluniosa


  • a questão é na comunicação falsa de crime não se objetiva um agente direto do fato e aqui no caso ficca claro que é vitor o quebra o pensamento em cima da cfc , sobra com muita razoabilidade denunciação caluniosa

  • Meus caros creio que a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falso crime está no seguinte:


    no 1° o agente imputa um fato criminoso, narra a versão, sabendo ser tudo mentira.
    no 2° o agente imputa um crime, sem narrar, já diz o crime em si, dando início a investigação.
  • Lembrando, que na atual conjuntura, Qualquer processo que incide a Maria da Penha o Inquérito Policial pode ser dispensado  pelo MP.

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • Vou fazer uma diferenciação rápida entre os dois crimes que o pessoal ficou na dúvida.

    Denunciação caluniosa - O agente tem que DETERMINAR quem é a pessoa, e a abertura do INQUÉRITO é obrigatória para a tipificação.

    Comunicação falsa de crime - O agente não precisa determinar alguém e também não é necessário a abertura do INQUÉRITO, sim a mera investigação da autoridade. ( Sabe-se que para a abertura de um inquérito a autoridade faz uma prévia investigação, nesse caso só pela investigação já estaria configurado o crime.)

    OBS: o 2 admitem versar sobre CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a diferença que na Denunciação Caluniosa é causa de diminuição de pena se for CONTRAVENÇÃO.

  • Letra A.

    a) Certa. Maria claramente imputou um fato criminoso específico a uma pessoa também determinada (seu ex-namorado). Além disso, tinha consciência de que o denunciado era inocente. Dessa forma, incorreu na prática do delito de denunciação caluniosa, que se consumou quando o delegado tomou as devidas providências, como a instauração do IP para apuração dos fatos delitivos. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra A.

    a) Certo. Maria imputou falsamente um crime a uma pessoa que ela sabia ser inocente e ainda comunicou o fato à autoridade policial, dando início a uma investigação policial. Ela inventou um fato criminoso e o imputou a uma pessoa que ela sabia ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o Delta colocou no papel a calúnia, é denunciação caluniosa, se somente imputar fato certo e determinado definido como crime mexendo com a honra objetiva da vítima, aí é Calúnia ( Art. 138, CP)

  • Crime muito cometido pela mulherada hoje em dia, diga-se de passagem.

  • Maria deu causa a instauração de um inquérito policial, imputando falsamente um fato definido como crime a alguém que ela sabia ser inocente. Não é uma mera comunicação falsa de crime (pois nesse crime não há imputação).

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
367051
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.
Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • a diferença entre comunicação falsa de crime e  denunciação caluniosa é que na comunicação falsa de crime não provoca a efetividade da ação policial ou judicial, neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil é vulgarmente é conhecido como Trote.

  • Amigos, segundo Rogério Sanches Cunha, a diferença entre a denunciação caluniosa (art. 339 CP) e a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 CP) está no fato de na primeira o agente imputar a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada, enquanto na segunda (art.340) apenas comunicar a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, no caso de imputar, fazê-lo apontando personagem fictício.

  • Gabarito: E

    "Quando você diz ao Ministério Público, polícia ou mesmo do Judiciário que alguém cometeu um delito que você sabe que ele não cometeu, você não está necessariamente cometendo calúnia, difamação ou injúria. O crime que você certamente está cometendo é o de denunciação caluniosa.

    Embora com nomes parecidos, calúnia e denunciação caluniosa são crimes muito diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

    A denunciação caluniosa pode ocorrer mesmo que o investigado sequer saiba que o criminoso disse à polícia ou MP que ele era culpado de um crime. A vítima é o Estado/sociedade, e não o investigado.

    Leia mais em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Só há este crime se a imputação se dirigir a pessoa DETERMINADA. Caso for pessoa indeterminada pode haver o crime do art. 340, CP (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

  • FALSO TESTEMUNHO;


    . 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GB E

    PMGOOOO

  • GB E

    PMGOOOO

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Síndrome da mulher de Potífar.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • "A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

    Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas consequências relevantes:a) - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa;b) - Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação".

  • Aproveitando o gancho da questão para lembrar, em um viés criminológico, a Síndrome da mulher de Potifar:, em que a mulher, rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
387793
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:

“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome 
    suposto.  
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
     
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia com base no princípio da consunção.

    “De que o sabe inocente”- o art. 339 somente é punido a título de dolo direto. O art. 138, caput, como a lei não fala nada, pune a conduta praticada a título de dolo direto e eventual. A conduta do §1º só é punido a título de dolo direto.
  • A melhor maneira de diferenciar o art.339 do art. 340 é buscar o verbo imputar que consta  unicamente na denunciação caluniosa.

    Diz o enunciado:
    "...não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial..."

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    IMPUTAR = ATRIBUIR (A ALGUÉM).


    Espero ter ajudado!!!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes nos artigos 138 e 338, ambos do CP. Com efeito, prevê o artigo 338 do Código Penal o crime denominado de denunciação caluniosa como sendo aquele decorrente da seguinte conduta: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”). Lendo-o pode-se inferir que o delator sabe, com toda certeza, que a vítima de sua ação não poderia ter cometido o delito que ele lhe atribui. Além disso, para a configuração do crime de denunciação caluniosa deve ser instaurada efetivamente um dos tipos de ação persecutória criminal elencados no tipo penal. Por fim, considerando-se que o código destaca explicitamente o bem jurídico que se quer proteger e a topografia do referido tipo penal, fica evidente que se trata de Crime Contra a Administração da Justiça,
    Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), a ofensa se dá contra a honra subjetiva da vítima, posto que o agente lhe imputa falsamente fato definido como crime. Nesse último caso, o tipo penal não exige que o agente dê causa ou provoque a instauração de procedimento persecutório criminal, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. Como é evidente, o Código Penal indica explicitamente se tratar de crime contra a honra.

    Resposta:(A)
  • "COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe."

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/147294/diferenca-entre-art-339-e-349-do-c-p#ixzz3mW0kJSqY

  • Denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

            Art. 340 / CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • GAB. a

  • Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto: “para a ocorrência de denunciação caluniosa, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir calunia que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a denunciação caluniosa. é crime contra a Administração da Justiça”.

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO!!

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa -> O agente determina o indivíduo

    Comunicação falsa de crime -> O agente não individualiza

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • para a ocorrência de ___Denunciação caluniosa_______, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir _calúnia_________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a ___denunciação caluniosa_______ é crime contra a Administração da Justiça”.

    A)Denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.

    Está correta, pois, conforme o enunciado, para a ocorrência da denunciação caluniosa não basta a imputação falsa de um crime, mas tem que ocorrer também uma instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, nos termos do art. 339, do Código Penal.

    Todavia, na comunicação falsa de crime ou contravenção basta apenas a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado, nos termos do art. 340, do Código Penal.

    Já a calúnia, trata-se de crime contra a honra, onde imputa-se falsamente a alguém, fato definido como crime. 

     B)Denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa.

    Está incorreta, pois difamação não envolve imputação falsa de crime, mas sim fato ofensivo à reputação.

     C)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, umas vez que na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime.

     D)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, pois conforme já mencionado, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime e quanto a difamação, trata de crime de ofensa à reputação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa, bem como, sua diferença em relação aos crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia e difamação.


ID
520804
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma policial militar negra, no exercício de sua função, ao abordar um transeunte suspeito, fora chamada por ele de “macaca preta”. Da análise do fato hipotético apresentado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Interessante observar que no crime de racismo o agente pretende atingir,ofender a raça. No caso em tela, não há que se falar em racismo pois a ofensa e dirigida e tem por finalidade atingir a honrar da policial, sendo qualificada pelo atributo da cor,raça.

  • CP

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Fiquei com uma certa duvida em relação ao desacato e a injuria qualificada.

    o que diferencia o desacato da injuria é se o fato é praticado ou nao na presença da vitima. se na presença é desacato; se na ausencia é injuria. agora quando se tratar de injuria qualificada será irrelevante se for na presença ou na ausência da vitima.

  • OS COMENTÁRIOS ABAIXO NÃO CHEGAM AO "X" DA QUESTÃO.

    OCORRE, NO CASO EM TELA, DE SER TIPIFICADA A INJÚRIA PELO FATO DE SE TRATAR DA INJÚRIA QUALIFICADA (PRECONCEITO...), § 3º DO ART. 140 CPB, CUJA PENA É MAIOR QUE A DO DESACATO, NÃO SENDO POSSÍVEL, COM ISSO, UTILIZAR-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUE É O QUE OCORRE NOS CASOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADAS CONTRA SERV. PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    SE SE TRATASSE  DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA SIMPLES, ESTARÍAMOS DIANTE DE UM CASO DE DESACATO, APLICANDO-SE, COMO ACIMA DITO, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ART 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
    etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
    deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
    1997)
     

  • Achei que quando o agente estivesse no exercício da função,qualquer ofença contra ele seria desacato.

  • Daniel, se o transeunte suspeito tivesse dito: essa policial é uma macaca preta. Aí ele estaria usando da função pública dela pra proferir agressão verbal, aí seria desacato. Mas, no caso em questão, ele só quis ofender a policial fazendo uso de uma injúria racinal.

    Esse é o meu ponto de vista, podem me corrijir em caso de erro.

    Bons estudos. 

  • Só lembrar do caso do goleiro aranha na época no fraco time do santos. A torcedora do fraco time do grêmio chamou ele de macaco e foi indiciada por injuria. Depois disso nunca mais errei esse tipo de questão. 

  • No que pese os comentários dos colegas serem de fundamental ajuda, eu particularmente utilizei o princípio da especialidade para diferenciar a injúria racial do desacato. Mas faz todo sentido o comentário da Aline, referente ao dolo do agente.

  • Gab (E)

     

    INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);


    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.
    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Marquei errado imaginando se letra C, pois esta parte da questão me gerou duvida  

    policial militar negra, no exercício de sua função

    art 311 Desacatar  funcionário público no exercício da função ou em razão dela". ...

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • Gab: E

    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.

    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Que é injúria eu sei, só não sei porque é qualificada?

  • LETRA E: injúria qualificada.

    Erick Borchardt, a injúria é qualificada em razão do suspeito ter se utilizado da cor da policial militar negra, consoante o §3º do artigo 140 do Código Penal:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • seria crime de racismo se ofendesse toda coletividade. nesse caso, se ofendeu a honra e a dignidade da policial negra.

  • Na realidade é Injúria Racial, mas como a prova é de 2007...

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL:

     Art.140 - (injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Art.141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art.331 - (desacato) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    OS DOIS CRIMES SE PARECEM MUITO, ENTRETANTO DA PARA FAZER UMA PEQUENA DIFERENCIAÇÃO, VEJAMOS:

    ARE 1163946/SP STF - [...] No desacato, o agravante ofendeu funcionário público, em virtude do cargo que ocupa e, na injúria qualificada, ofendeu-o em razão de sua cor.

  • INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Na lei racismo possui somente um crime com pena de multa e prestação de serviço a comunidade

    Na lei de racismo possui somente um crime com causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    (Finalidades específica ou dolo específico)

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    (Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença)

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Eu li TRANSANTE KKKKKKKKKKKKKKK La no comando da questão

  • INJURIA RACIAL: CONTRA A PESSOA.

    RACISMO: CONTRA UMA COLETIVIDADE.

  • Desacato: ofensa em razão do cargo público ocupado

    Injúria: ofensa de caráter pessoal

    A questão é antiga, mas se fosse atual a resposta ideal seria "injúria racial"

  • Desatualizado essa questão
  • Que a questão é Injúria Qualificada, e não Racismo os caros concurseiros já sabem identificar facilmente. O "X" da questão, é o fato de não ser desacato. Isso ocorre, pelo fato da pena ser maior, no caso da Injúria Qualificada.
  • Injúria = ADJETIVAR ALGUÉM

    Racismo = IMPEDIR/ OBSTAR ALGUÉM

  • Gabarito E

    Injuria Racial

    Art.140 3°,CP

    Conduta: Adjetivar alguém ,Raça, cor, etnia, religião,

    Origem/Proc.Nacional;

    -Ação Penal: Pub.Condicionada

    -É contra o Indivíduo.

     Racismo

    Lei n° 7.716/89

     Conduta: Negar, impedir, obter alguém do exercício

    de um direito pré-existente na norma.

    -Ação PenalPub.Incondicionada

    -É contra Coletividade.


ID
641173
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FORÇA E FÉ!

  • B) incorreto, vejamos

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) incorreto Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




     

  • A)Delito de calúnia é quando alguém propaga a  terceiros ,independente de o ofendido tomar conhecimento,  falso crime, vindo atingir a honra objetiva da vítima.

    B)Comunicação falsa de crime consiste em informar crime inexistente.

    C)Denunciação caluniosa -o crime existe, no entanto  o autor vem a atribuí-lo a pessoa que sabe ser inocente.

    D)O colega já respondeu acima.

    Espero ter esclarecido um pouquinho mais!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes de cada uma das quatro alternativas. Com efeito, lendo-se o enunciado da questão extrai-se facilmente que se trata de crime de denunciação caluniosa (artigo 338 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”), uma vez que o delator sabe com toda a certeza que a vítima de sua conduta encontrava-se no exterior no momento do fato, sendo impossível que fosse o autor de delito. Deve-se destacar que o bem jurídico que o tipo penal quer proteger é a “Administração da Justiça”, buscando evitar-se a instauração de procedimentos judiciais ou administrativo-policiais contra pessoas das quais se sabe previamente serem inocentes. A distinção entre o delito de denunciação caluniosa e o de falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) está em que nesse último o agente não atribui a consecução de um delito existente a alguém, mas sim provoca a ação de autoridade comunicando-lhe delito que sabe inexistente. No crime de falso testemunho o agente não dá causa a procedimento, mas faz afirmação falsa ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, nos termos do artigo 342 do Código Penal. Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), o agente macula a honra subjetiva da vítima imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Nesse último caso o agente não dá causa nem provoca a instauração de procedimento, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. 

    Resposta: (C)
  • A)errada, calunia refere-se a honra objetiva de alguem, no que se consuma com a imputação falsa de crime conhecida por terceiros, somente crime, fora a contravenção.

    B)errada, na comunicação falsa de crime, o sujeito é indeterminado, e a consumação é coma a ação da autoridade, diz-se apena"mataram alguém".

    C)correta, denunciação caluniosa, o sujeito é determinado,crime contra a adm. da justiça, o crime se consuma não pelo conhecimento de terceiro mas pela instauração da investigação, inquérito ou processo contra quem se imputa falsamente o crime.

    D)errada, falso testemunho, é NEGAR, FALSEAR, CALAR, a verdade quando se tem o dever de dizê-la.

  • Não se trata de calúnia, pois o Caio não queria atingir a honra de Tício, mas tão somente imputar-lhe o cometimento de um crime que efetivamente ocorreu, caracterizando a Denunciação Caluniosa. Não seria igualmente, caso de comunicação falsa de um crime, visto ter o crime de roubo efetivamente ocorrido e ainda pelo que não trata a questão de testemunho em juízo. 

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    Deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. 

    A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. 


    AVANTEEE


  • Alternativa C, com base no art. 339 do CP: " Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Trata- se de Denunciação Caluniosa. 


  • CALUNIA
     - art. 138. caluniar alguem, imputando-lhe FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

     

    DENUNCIAÇAO CALUNIOSA

    ART. 339. Dar causa á instauraçao de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigaçao administrativa, inquerito civil ou açao de improbidade administrativa contra alguem, impultando-lhe CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    eis a diferença!

  • Denunciação Caluniosa:

     

    Art. 339 / CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • denunciação caluniosa = o crime ocorre, mas você sabe que está denunciado a pessoa errada.

    comunicação falsa de crime = não há prátiac delitiva (Ex: trote em orelhão)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A calúnia se consuma quando terceiros tomam conhecimento, no caso em exame, Caio foi na delegacia e simplesmente fez a denúncia sabendo que Tício era inocente.

    Letra B

  • errei, por não ter revisado as peculiaridades dos crimes, não erro +

  • O enunciado não nega a ocorrência do crime, a autoria do crime é a "mentira" que foi denunciada ao delegado.

    • Seria calúnia se ele falasse para outra(s) pessoa(s).

    • Seria a comunicação de falso crime, seria se ele tivesse ciência que o crime não ocorreu e mesmo assim foi denunciar.

    • Denuncia caluniosa, o crime não é falso, mas a autoria é falsa, a parte contrária tinha um alibi, sabe-se da inocência dele. Foi denunciar sabendo que a pessoa, não cometeu o crime.

    • Seria falso testemunho, se ele tivesse presenciado os fatos. Se omitisse, mentisse ou negasse.
  • Injuria = Subjetivo .

    Caluniosa=SABENDO SER FALSA

    Denunciação =DEU CAUSA A INVESTIGAÇÃO, MESMA SABENDO SER FALSA

  • GABARITO: LETRA C - delito de denunciação caluniosa.

  • Atenção com a nova redação do 339, pessoal.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • Lembrando que as alterações posteriores a publicação do edital NÃO SÃO COBRADAS.

  • Se liguem que teve mudança no art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Outra coisa.

    • Denunciação caluniosa: Pessoa certa e determinada
    • Comunicação falsa de crime: O agente não determina a autoria

    Vejam...

    FGV – TRT 12ª/2017: Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

     

    c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;

  • Nova redação da denunciação caluniosa (alterada em 2020) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito.

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

  • Diferença entre calúnia (art. 138, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

  • Sabe aquela brincadeirinha de criança em passar trote? Pronto, é isso que se trata de comunicação falsa de crime.

  • A)Delito de calúnia.

    Está incorreta, pois, devido à conduta de Caio ter dado causa à instauração de inquérito, por conta do princípio da especificidade, o tipo penal correto é a denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

     B)Delito de comunicação falsa de crime.

    Está incorreta, pois, na comunicação falsa de crime, não há imputação de crime a alguém, nem tampouco, se dá causa a investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, dentre outras medidas previstas para configuração da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas tão somente, ocorre a comunicação falsa de crime à autoridade policia.

     C)Delito de denunciação caluniosa.

    Está correta, nos termos do art. 339 do CP.

     D)Crime de falso testemunho.

    Está incorreta, pois, não se trata de testemunha em processo judicial.

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
849301
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:

Alternativas
Comentários
  • RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [07] Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    Vê-se, no caso em tela, que as ofensas irrogadas pelo causídico não extrapolaram os limites legais, não respondendo por crime algum!! LETRA E
  • O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!


    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA

    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;

    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.

    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.

    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).

    2)Que tenha relação com a discussão da causa

    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.

    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.

    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;
     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

     

  • A fim de complementar o estudo, torno público o conteúdo da ADIN.

    ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1127

    Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 06/09/1994
    Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 19940906
    Partes: Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ( CF 103 , 0IX )
    Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL

    Dispositivo Legal Questionado
    - Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho de  1994  ,  artigo  001 º ,  inciso  00I e paragrafo 002 º ; artigo 002 º , paragrafo  003 º ;  artigo 007 º , incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX e paragrafos 002 º ,  003 º e 004 º ; artigo 028 , inciso 0II e artigo 050 .                                       Dispoe    sobre     o                          Estatuto da Advocacia  e  a  Ordem                          dos Advogados do Brasil - OAB .      Art. 001 º - Sao atividades privativas de advocacia  :      00I  - a   postulacao  a  qualquer  orgao   do   Poder             Judiciario e aos JUIZADOS ESPECIAIS ;      § 002 º - OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS      JURIDICAS , SOB PENA  DE NULIDADE    ,  SO  PODEM  SER      ADMITIDOS A REGISTRO , NOS ORGAOS COMPETENTES , QUANDO      VISADOS POR ADVOGADOS .      Art.  002  º  -   O   advogado   e   indispensavel   a      administracao da justica .      § 003 º - No exercicio da profissao  ,  o  advogado  e      inviolavel por seus atos e manifestacoes , NOS LIMITES      DESTA LEI .      Art. 007 º - Sao direitos do advogado :      Parte 1
  • - Mérito
    /#
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua
    presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
    II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa
    exercer condigna e amplamente seu múnus público.
    III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é
    consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício
    profissional.
    IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante
    de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação
    profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a
    comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
    V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente
    para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o
    seu múnus público.
    VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
    constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
    VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
    o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
    vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia
    de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
    X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
    Administração forense.
    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
    eleitoral estabelecida na Constituição.
    XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,
    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta
    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
    requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.


    HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

     

     
  • Neste caso, ele não responderá por crime algum:    LETRA E.

    Art. 142,CP: " Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    E ainda sim poderá ser punível, com condenação pelo crime de Injúria ou Difamação, quem lhe dá publicidade.

    Parágrafo Único: " Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação , quem lhe dá publicidade.

    O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:



    Exclusão do crime


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!





    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA



    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;



    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.



    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.



    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).



    2)Que tenha relação com a discussão da causa



    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.



    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.



    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;

     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)



    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

  • Gente eu respondi pelo Estatudo da OAB em seu art 7º, § 2º, que diz  "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)".

    Sabendo deste artigo, já se eliminaria as Letras A, e C.

    Só para alertar ....bjinhosss
  • APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFIRMAÇÃO IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI OFENSIVA À HONRA, DESDE QUE GUARDE COERÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS - PRINCIPIO DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142, I, CP - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.142ICP
    (5931511 PR 0593151-1, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/07/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 430)
  • Gostaria de tirar um dúvida.
    Eu errei a questão, porque segundo o que entendi seria Difamação, já que ele ofendeu a honra do Magistrado, não afirmou falsamente cometei algum crime.
    Então gostaria de saber o porque a resposta certa é calúnia e não Difamação?

    Grato
  • Encontrei uma passagem no livro de Cléber Masson que destoa da alternativa:

    "Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilictitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido" (p. 203 e 204, 2012)

    O autor cita que Damásio tem entendimento diverso.
  • Nesta questão há algo a se discutir. Pois o inciso em questão diz respeito as partes e NÃO ao magistrado. Há divergências doutrinarias a respeito que na opinião caberia rescurso. Nelson Hungria , Fernando Capez afirmam que a ofensa ao magistrado ainda que em razão da lide e na discussão dela, pode cosnituir até mesmo crime de desacato.


  • Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva impessoal. Assim, o Advogado:


    E) Não responde por crime algum. CORRETA 


    Justificativa: De acordo com ART 142 do CP, diz " Não constituem injúria ou difamação punível.

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador


    Bom onde está grifado de AMARELO no texto, ele está excluindo a injúria, então só pode sobrar Difamação e Calunia, analisando e sabendo que calúnia é imputar a alguem fato criminoso definido como crime, sabendo que falso, nesse texto não cita nada de crime, logo pode sobrar só a Difamação. A injúria atinge a honra subjetiva da vitima e não objetiva. Logo podemos afirmar que houve uma difamação, e tambem não poderá ser punida. Então alternativa correta letra E.
  • Pessoal, eu pensei que seria Desacato... Alguem me ajuda?
  • Sobre o questionamento do colega, não poderia ser desacato, pois tal crime não pode ocorrer por escrito, dependendo de ter sido praticado na presença do funcionário, o que não aconteceu neste caso.

  • As alternativas (a) e (c) estão equivocadas, diante do que dispõe o art. 142 do CP : “Não constituem injúria ou difamação punível; I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador.”

    A alternativa (b) está equivocada, na medida em que, pelo enunciado da questão, o advogado agira no âmbito da atividade profissional em prol dos interesses de seu cliente.

    A alternativa (D) está errada, porquanto o advogado não responde por calúnia, uma vez que não imputou falsamente ao juiz a prática de crime nenhum, como exige o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Resposta: (E)


  • Errada a questão!

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade do art. 142, I, do CP, não abarca ofensa à autoridade judiciária, mas somente às partes, procuradores e testemunhas!

    : HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus. II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. IV – Ordem denegada.

    (HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)


  • GABARITO "E".

    Exclusão do crime

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Inciso I: Trata-se da imunidade judiciária, que alcança tanto a ofensa oral como também a ofensa escrita.

     A expressão “ofensa irrogada em juízo” reclama uma relação processual instaurada, ligada ao exercício da jurisdição, inerente ao Poder Judiciário, afastando-se as demais espécies de processos e procedimentos, tais como os policiais e administrativos.


    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

  • LETRA E.

    Resposta: Art. 142, I. (Exclusão de crime)

  • Desisto dessa Funcab.

    O enunciado da questão deixa claro que, após a investigação RESTOU COMPROVADO que os termos foram duros e que ofenderam a honra do Magistrado. FICOU COMPROVADO POR MEIO DE INQUÉRITO, O LOKO.
  • Não é a letra E, pois o Juiz não é parte. O determinado art. 142, I, diz: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Não admite o juiz ser parte, trazendo a eminência do Juiz Natural. 

    Seria injúria se a HONRA dita fosse de caráter subjetivo, como diz ser feita de forma OBJETIVA, defendo o crime de Difamação, apesar de não dizer os fatos.

    Contudo, uma questão mal formulada!!!

  •  Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: desacato e calúnia não se enquadram nesse contexto.


  • Aos que consideraram a questão errada, um alerta. A questão não faz menção a uma resposta legalista ou com base em jurisprudência, e quanto à doutrina, na banca do concurso em tela integrava na disciplina direito penal o professor/delegado Bruno Gilaberte, que, entre outras obras, escreveu "Crimes contra a pessoa". Nesse livro na parte que trata das disposições gerais quanto aos crimes contra a honra o autor diz textualmente:

    "Entendemos que mesmo as ofensas direcionadas ao juiz da causa podem ser abrangidas pela imunidade judiciária, embora haja divergências". 
    Espero ter ajudado. 
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 02 (2015).

  • Ao meu ver, em princípio, trata-se de crime de difamação, pois a conduta consistiu na atribuição de um fato negativo à figura do magistrado. Respondi pelo art. 7, {2* do Estatuto da OAB, que concede imunidade ao advogado, no exercício de sua atividade.
  • Resposta letra E, nao responde por crime algum. 

    Ao meu ver está correta. Pois o texto diz "embora empregados de forma objetiva e impessoal." escrito bem no finalzinho.

    IMPESSOAL = que não pertence ou não se refere a uma pessoa em particular.

    Logo todas as alternativas anteriores, para serem tipificas necessitam de "Pessoa determinada".  

    Meu raciocinio foi esse, se esta certo não seu, MAS me ajudo Acertar a questão. 

     

    Na luta!!

  • Estatuto da OAB Lei no. 8.906/94 "Art 7o, O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". 

  • Gabarito: E

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

     

    Obs: Atentar que o artigo não fala nada em relação a calúnia

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 491, STJ)

  • Não constituem Injúria ou Difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo, respondendo apenas quem lhes dá publicidade.

  • falamos em exclusão de crimes quando for

    difamação ou injúria

        III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Falamos nas questões de retratação do crimes quando for:

    Difamação ou calúnia

  • Gabarito E)

    Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento (nesse caso quando contra maior de 60 anos);

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa bem looooocão nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

    Art 141; IV -> CASOS DE AUMENTO;

    Art 142 -> PRECISAVA DESTE CONHECIMENTO PARA O CASO EM TELA (EXCLUSÃO DO CRIME);

    Art 143 -> CASO DE RETRATAÇÃO;

    Lembrando que o artigo 144 traz que se alguém se julgar ofendido por algum crime contra a honra pode pedir explicações em juízo, e se quem te ofendeu não for ou dar respostas vagas o juiz considera COMO CULPADO! (quem cala consente).

  • O art. 142 do Código Penal contém causas especiais de exclusão da ilicitude, incidentes no tocante à injúria e à difamação. Não se caracterizam tais crimes contra a honra por ausência de ilicitude, nada obstante o fato seja típico.

      Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO V2 - CLEBER MASSON

  • GABARITO = E

    NESTE CASO NÃO TEM CRIME, O JUIZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    PM/SC

    DEUS

  • Letra e.

    O advogado empregou os termos de forma objetiva e impessoal, em sede de razões de apelação. Independentemente se os termos utilizados por ele foram duros e tivessem o condão de ofender a honra do juiz, o causídico estava amparado pelo art. 142, inciso I, CP:

    Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Dessa forma, não há que se falar em injúria ou difamação praticada por ele nesse caso. E embora a calúnia não esteja no rol excludente do art. 142, as críticas do advogado foram meramente sobre a fundamentação utilizada pelo magistrado ao sentenciar – o que passa longe de configurar a imputação de um crime, como exige o delito de calúnia.

    Dessa forma, não resta dúvida: o advogado não responderá por crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A própria Constituição Federal preconiza que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo ela indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

    A inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e, mesmo quanto a eles, não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). A inviolabilidade fica restrita às divergências naturais da lide, de modo que, ficado comprovado que as ofensas não trançam relação com o feito, o advogado responde civil e criminalmente.

    (...) 11.Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. (STJ, RHC 44930/RR, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2014)

  • Mas na prática a história é outra...

  • "Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado" (Info 491 STJ).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a tentação pode ser grande de responder que o Advogado teria cometido o crime de injúria ou difamação, porém, nesse caso, conforme o artigo 142, inciso I do Código Penal, não é punível a injúria e a difamação ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Gabarito: Letra E.

  • Vale acrescentar que acordo com o STF, a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é relativa. As expressões tidas por injuriosas e difamatórias, proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, são alcançadas pela inviolabilidade do advogado, por outro, está não abrange o crime de calúnia.

  • LETRA E

    Não constituem em injuria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Depende. Se o magistrado for o Alexandre de Moraes será responsabilizado criminalmente (Risos).

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Em sua obra "Crimes Contra a Pessoa", Bruno Gilaberte - Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e membro titular da banca examinadora do certame público para ingresso na carreira -, discorrendo acerca do artigo 142, inciso I, do Código Penal, aduz que "apenas as partes e seus respectivos procuradores podem ser beneficiados pela imunidade judiciária". O autor prossegue, prelecionando que "a norma permissiva apenas impõe que o ofensor seja a parte ou seu procurador, não exigindo que somente essas pessoas figurem como ofendidas". Destarte, uma vez que o beneplácito legal que consta do artigo 142, inciso I, do Código Penal, destina-se a acobertar tão somente os ofensores, nada impede que a ofensa seja irrogada contra pessoa outra que não seja a parte, tampouco seu respectivo procurador; dentre as quais se inclui o próprio juiz da causa.

  • GABARITO: E

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [Cahali, Yussef Sahid. Dano Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 355].

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    OBS: Só abrange INJÚRIA / DIFAMAÇÃO, e desde que o faça nos estritos limites da causa debatida em juízo. NÃO ABRANGE CALÚNIA / DESACATO.


ID
865876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de calúnia, a procedência da exceção da verdade é causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O tipo exige que se impute FALSAMENTE. Quando se imputa um fato que efetivamente ocorreu, deixa de se adequar ao tipo! Assim, não temos crime, pois a conduta não é típica.
    Lembrando que o pra haver crime, tem que ter CTAC (conduta, típica, antijurídica e culpável) nessa ordem.
    Portanto:

    a) de exclusão de culpabilidade, uma vez que, sendo verdadeiro o fato imputado, a conduta não será considerada reprovável.
    O que seria uma conduta repovável? Antijurídica, Culpável? De qualquer forma, ambas já ultrapassaram a tipicidade!
    b) de extinção de punibilidade, já que, se verdadeiro o fato imputado, não será necessário aplicar a pena.
    Punibilidade é discutida após o conceito analítico de crime (CTAC), logo, o enunciado dessa alternativa presume que houve conduta, típica, antijurídica e culpável.
    c) de exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.
    CORRETA
    d) de exclusão de ilicitude, pois, caso o fato imputado seja verdadeiro, a conduta não se caracterizará como antijurídica.
    Viagem também, conduta que não é antijurídica seria uma situação de legítima defesa, por exemplo, nada a ver!
    e) irrelevante, visto que, caso seja verdadeiro o fato imputado, a conduta deverá ser analisada com base em teses eventualmente obtidas mediante defesa escrita.
    Mediante defesa escrita? Sei lá de onde tiraram isso.
    Caluniadamente,
    Leandro Del Santo

     


  • O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade (CAPEZ, 2005: 240). Logo, o crime de calúnia só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de saber ser falsa a imputação dirigida ao ofendido, ou seja, cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém calunie por imprudência, imperícia ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo – animus diffamandi.
    Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico (CAPEZ, 2005: 243). A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado.

    Avante!!!!!!!







     
  • OBJETIVAMENTE:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    SE O INDIVÍDUO IMPUTAR CRIME QUE OCORREU NÃO HAVERÁ ADEQUAÇÃO TÍPICA/TIPICIDADE, LOGO NÃO HAVERÁ FATO TÍPICO  - RESTARÁ AFASTADO O CRIME POR ATIPICIDADE FORMAL
  • Qual o efeito da exceção da verdade no crime de difamação?

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A questão baseia-se em texto estrito da lei, por isso a resposta foi dada como correta, o que gera controvérsia na doutrina penal. Conforme o entendimento do doutrinador Victor Rios Gonçalves, direito penal esquematizado- Parte Especial-, a questão deixa dúvidas quanto à isenção de pena do agente, senão vejamos:  

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou

    da difamação, fica isento de pena.

    A retratação é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do

    Código Penal.
     

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Retratar significa voltar atrás no que disse, assumir que errou ao fazer a imputação.

    Para que gere efeitos, é necessário que a retratação seja cabal, isto é, total e incondicional

    Assim sendo, apenas a segunda parte da assertiva "C" estaria correta.


     

  • A resposta dessa questão é óbvia. A conduta do agente não é criminosa, uma vez que é atípica. Se a exceção da verdade é procedente, é porque a imputação é verdadeira. Não sendo falsa a imputação, não há tipicidade e, consequentemente, o fato não é típico. Não sendo típico, nos termos do conceito analítico de crime, segundo o qual crime é o fato típico, antijurídico e culpável, exclui-se o crime. A alternativa C é a correta.
     Resposta: (C)
  • A)errdo, não exclui a culpabilidade, pois o que não houve foi fato típico, se não houve fato típico não se cabe falar se é ou não isento de pena.exclui o crime por exclusão do fato típico.

    B)errrada, mesmo motivo

    C)correta, identificou-se a falta de elemento constitutivo do fato típico, a saber a tipicidade(resultado, nexo, conduta, tipicidade), pela " falsidade da imputação" o art. prescreve que deve haver a "falsa imputação" se não houve é atipico a conduta.

    D)errda, exclusão da ilicitude refere-se as 4 causas permissivas do CP: LD EN ECDL ERD, e exclui o crime pela ausencia de antijuridicidade

    E)errada,sem previsão legal

  • Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime 

  • A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito,

    nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.

    No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no

    caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a

    calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos

    relacionados à função. Vejamos:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como

    crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi

    condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.

    141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido

    por sentença irrecorrível.

    Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato

    imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem

    natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa

    de exclusão do próprio crime.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  • "Somente há calúnia quando a imputação é falsa (elemento normativo do tipo). Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico" Fonte: Cleber Masson.

     

    Letra C

  • Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime. 

  • CRIME DE CALÚNIA:

     

    I)Imputar falsamente fato definido como crime - NÃO ABRANGE CONTRAVENÇÃO

     

    II)Mesma pena para quem propaga ou divulga

     

    III)Regra: Admite a prova da verdade

     

    IV) Prova da verdade exclui o crime

     

    V)Pune-se contra os mortos

     

    VI)Crime Formal

     

    VII)Admite tentativa

     

    VIII)Não admite prova da verdade em 3 situações:

    *ação penal privada cujo ofendido não foi condenado

    *contra presidente ou chefe de governo

    *ação pública incondicionada cujo ofendido foi absolvido

     

    GABARITO: C

  • Em síntese, o crime de calunia é imputar falsamente fato definido como crime...

    se o fato é verdadeiro não haverá crime.

    a exceção da verdade cabe para o crime de calunia e difamação, neste ultimo caso, somente se o ofendido e servidor publico e a ofensa é relativa ao exercícios de suas funções.

  • A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito, nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.

    No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos relacionados à função.

    Vejamos:

    Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)

    Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime. 

  • GABARITO - C

    Na calúnia a exceção da verdade elide o próprio delito e pode ser considerada

    uma delatio criminis. Além disso é importante saber:

    I) É possível a exceção da verdade >

    Na calúnia

    Na difamação ( Funcionário público / exercício das suas funções )

    Injúria ( Não admite )

    II) Na calúnia o fato precisa ser falso >

    Na difamação pode ser verdadeiro ou falso.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE em crime de calúnia fulmina a TIPICIDADE. Porque "imputando-lhe falsamente" é ELEMENTAR do tipo. Então, se verdadeiro, conduta deixa de típica.

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ID
890218
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b) Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c)correta

    d)
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e)consuma-se a catúlia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do terceiro.

  • a) calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; (ERRADA)
    Admite-se a calúnia contra os mortos.

    b) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; (ERRADA)
    Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
    A questão trouxe o conceito de injúria.

    c) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; (CERTA)

    d) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; (ERRADA)
    Se tratando de contravenção penal é consumada o crime de difamação e não de calúnia como trás o item.

    e) consuma-se a catúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. (ERRADA)
    Se consuma no momento em que o terceiro toma conhecimento, justamente por atingir a honra objetiva.
    Bons Estudos!!


    é ASDASé eSDKNFDJKSFHJDS   ((ç~fsldkfdkljsfds

  • ALTERNATIVA A - ERRADA: qualquer pessoa, até mesmo o "desonrado" pode ser vítima deste crime. Para a maioria, o menor (inimputável), praticando fato definidio como crime (chamado de ato infracional), pode ser vítima de calúnia). A calúnia contra os mortos também é punida (art.138, § 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.   
    ALTERNATIVA B - ERRADA: assim como na calúnia, aqui também se protege a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros.
    ALTERNATIVA C -   CERTA  : consuma-se com a chegada da informação ao conhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender. A maioria da doutrina admite a tentativa apenas na forma escrita.
    ALTERNATIVA D - ERRADA: imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime), mas difamação.
    ALTERNATIVA E - ERRADA: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa. A tentativa é admitida quando a calúnia for proferida por escrito e este não chega a terceira pessoa por circunstâncias alheias à vontade do agente (ou seja, interceptada pela própria vítima).
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, pp. 296/305.
  • Na ponta da língua Exemplos práticos para tirar suas dúvidas, seu... Desatento

    Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
    FONTE: http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
  • Motivo  por qual a letra C está correta:

    A letra "C" está correta, uma vez que a honra atingida, na injúria, é a subjetiva, isto é , deve ser proferida diretamente ao sujeito o ato atentório a sua dignidade ou decoro.

    Diferente desse posicionamente quanto à calúnia e difamação, uma vez que esse crimes atingem a honra objetiva, isto é, não precisa chegar ao conhecimento do ofendido para a configuração delituosa.


    Grande abraço
  • Ótima tabela do colega,acima!!

  • Calúnia  => animus => falsamente fato incriminador.

    Difamação => animus => fato ofensivo à reputação.

    Injúria => animus => fato ofensivo à dignidade ou decoro.

  • Acrescentando...


    1. Calúnia

    Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    2. Difamação

    Visa proteger a honra objetiva, a reputação. Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.

    3. Injúria

    Busca proteger a honra subjetiva. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica. Se Consuma quando a vítima toma conhecimento da imputação.


    Resumo:

    1.  Calúnia = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    2.  Difamação = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    3.  Injúria = contra a honra subjetiva. Consumação: a vítima toma conhecimento da imputação.


    GARABITO: “C”


    Rumo à Posse!

  • Interessante lembrar que a injúria afeta a honra subjetiva e a calúnia e difamação a honra objetiva.

  • Questão bem feita! Ótima

  • Calúnia e difamação , consuma - se quando um terceiro toma conhecimento, diferentemente no que acontece com a injúria que sua consumação vem com o conhecimento da vítima .

  • boa questão!

    sobre a letra B

    a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro;

    dignidade ou decoro são atributos relacionados à honra subjetiva, referem-se a Injúria.

    Ao falar de difamação, deve-se ter em mente a ofensa objetiva, bem como está escrito em lei: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    reputação = é vc para com a sociedade.

  • a) Art. 138  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b)  Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c) a injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido. (honra subjetiva)

    já a calúnia e a difamação, quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros.(honra objetiva)

    d)  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e) alternativa c.

  • Gabarito: C

    Calúnia e Difamação = Honra Objetiva.

    Injúria = Honra Subjetiva.

    @concurseiropapamike

  • Gabarito C

    A injúria resguarda a honra SUBJETIVA, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, dessa forma o crime irá se consumar quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

  • A) a calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; ERRADO

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    B) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; ERRADO

    Injúriadignidade ou decoro. Conforme o art. 140, CP: ofensa à DIGNIDADE ou DECORO.

    Difamaçãoreputação. Conforme preleciona o art. 139, CP: imputa-se fato ofensivo à REPUTAÇÃO.

     

    C) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; CERTO

    O bem jurídico tutelado na injúria é a honra subjetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

    Vale lembrar que: 1) admite-se a tentativa na forma escrita; 2) segundo entendimento majoritário, apenas admite o dolo direto, embora haja controvérsia.

     

    D) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; ERRADO

    Somente se configura calúnia quando houver fato imputado como CRIME. Caso a imputação se refira a contravenção penal ou fato atípico, haverá o crime de difamação.

     

    E) consuma-se a calúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. ERRADO

    O bem jurídico tutelado na calúnia é a honra objetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro. O mesmo ocorre na difamação, que também protege a honra objetiva do ofendido.


ID
897259
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, relativamente aos crimes contra a honra, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 138.Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  
    Pena -Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.                      
     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B) INCORRETA
    Art. 140.Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Perdão Judicial:
    § 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:        
     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (apenas)
     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
     
     
    C) CORRETA
    Art. 139.Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 anoe multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    D) CORRETA
    Exclusão do Crime 
    Art. 142.Não constituem injúriaou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador..
    (..)
    Parágrafo único- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúriaou pela difamação quem lhe dá publicidade 


    E) CORRETA
    Retratação

    Art. 143:O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúniaou da difamação, fica isento de pena                                                        

  • b) O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou calúnia.

    Calúnia é imputar um fato criminoso de que se sabe não existir a outrem. 
    Cabe exceção da verdade, mas não perdão judicial.
  • letra b questão literal tipica de FCC art 142 não costituem injúria ou difamação  punível: I ofensa  irrogada em juizo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador
  • O perdão judicial é cabível apenas na hipótese de injúria, quando esta se faz como resposta  a uma provocação reprovável (uma injúria apenas) ou ainda quando há a retorsão imediata, que ocorre quando uma injúria é feita para responder a injúria precedente (nesse caso são duas injúrias proferidas). No primeiro caso (provocação), o perdão judicial aproveita apelas aquele que cometeu a injúria em resposta à provocação e no segundo (retorsão imediata), aproveita a todos os que cometeram a injúria, tanto a precedente quanto a consequente.

    Embora o CP fale que o juiz "pode" deixar de aplicar a pena, a doutrina majoritária entende que o perdão judicial constitui direito subjetivo do acusado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é dever do magistrado concedê-lo.

    Não cabe perdão judicial na calúnia uma vez que esta se impõe como falsa imputação de crime, de modo que é interesse do Estado buscar o real autor do delito e, portanto, levar até o fim a ação penal.

    Mais, a doutrina entende que não cabe o perdão judicial no caso de injúria por preconceito, dado também esse certo caráter "público" do crime em comento.

    Alternativa a assinalar: B - uma vez que está incorreto admitir o perdão judicial para o crime de calúnia.

  • Art 140, § 1º, I - " O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria."

    Calúnia, NÃO!
  • LETRA B é a incorreta! Isto só vale para a injúria.

  • FUI NA GARRA,POIS SABIA QUE ERA APENAS UM HAHHA

    DEUS NO COMANDO

    PMSC2018

  • Tempos a presença do perdão judicial , que será aplicada somente no crime de injúria .

  • LETRA B é a INCORRETA

    Apenas a INJÚRIA admite o perdão judicial!

    Nos casos:

    em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    de retorsão imediata que consista em outra injúria

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Não entendo pra que a galera responde com um copia e cola o vade mecum inteiro.

    Falta de objetividade.


ID
898750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade estendida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato. 

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4
  • Alternativa D
    Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
    Art. 7º São direitos do advogado:
    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
     puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
  • SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.

  • ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A?
  • Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:

    art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • A imunidade não inclui a calúnia 

  • Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

    #Pas

  • Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.

  • O básico dos Crimes Contra a Honra:

    HONRA OBJETIVA = Reputação

    Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)

    Difamação>> Fofoca

    HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade

    Injúria >> Xingamento

  • Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

  • Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!

    Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).

    Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.

  • Alternativa C, parte final:

    "...pouco importando que o fato

    imputado seja ou não verdadeiro."

    Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).

    Alguém aí pensou o mesmo?

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga: @direitocombonfim

    https://instagram.com/direitocombonfim


ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
901396
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    a) é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    R: É inadmissível a exceção da verdade no crime de injúria.

    b) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    c) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.
    R: Exceto no caso de injúria.

    d) é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.
    R: É admissível o perdão judicial no crime de injúria. (Art. 140 - §1)

    e) a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
    R: Injúria qualificada (Art. 140 - §2). A injúria real consiste em violência ou vias de fato (Art. 140 - §3).



  •  

    Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

                     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

       

  •  

    Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

    Um tapa ou uma cusparada, por exemplo, é injúria real.

    • a)ERRADA  é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Neste caso, admite-se a exceção da verdade no caso de difamação- Art. 139, parag. único CP.
    • b)CORRETA A é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação. É exatamente o que dispões o art. 143 do CP.
    • c)ERRADA a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação. Também se aplica o aumento de pena na difamação. Apenas no caso de injúria, não se applica o aumento de pena de 1/3, nas condições narradas- art. 141, IV CP.
    • d)ERRADA é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.O juiz poderá deixar de aplicar a pena se houver retorsão imediata, no caso de injúria (art. 140, parag. 1, II CP).
    • e)ERRADA a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. A injúria real é a que consiste em violência os vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (art. 140, parag. 2 CP).
  • Não cabe retratação na injúria porque nela não há imputação de um fato criminoso, mas de uma qualidade negativa. Já na calúnia  e na difamação há sim imputação de fato: na primeira, imputação falsa de um fato criminoso determinado  (ex. vi Fulano furtando o veículo de Sicrano ontem); na segunda, há imputação de um fato ofensivo à reputação (ex. vi Fulana se prostituindo ontem). Ora, se houve a imputação de fato, possível desdizer-se.

    A doutrina critica tal diferenciação, vez que, se se admite a retratação para o mais (calúnia), por que não se admite para o menos (injúria)? É a posição de Mirabete.

    Por fim, vale mencionar que a retratação independe de aceitação da vítima!

  • Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    SIMPLES
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    PERDÃO JUDICIAL
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    INJÚRIA REAL

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Se soubesse apenas essa associação, já seria possível matar a questão:

    Os crimes contra honra ( CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) estão elencados em ordem "alfabética" no código penal, daí é só lembrar que APENAS O ÚLTIMO CRIME não comporta retratação, no caso, o último do "alfabeto", INJÚRIA. (C, D, I)
  • ReTraTação só ocorre na imputação de faTos (Calúnia e Difamação). 

  • a) FALSA - exceção da verdade quando a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa a suas funções trata-se de DIFAMAÇÃO

    b) VERDADEIRA - art. 138 § 3º e 139 § único.

    c) FALSA - a pena é aumentada de 1/3 se cometido contra maior de 60 anos salvo na injúria, porque existe um crime específico de injúria contra idoso ou deficiente - art. 141 inciso IV e 140 § 3º

    d) FALSA - nada vê ela, a retorsão imediata na injúria que pode fazer o juiz não aplicar a pena, - art. 140 §1º

    e) FALSA - injúria "racial"


  • a) ERRADA. é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA. é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADA. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Obs: A injúria que usa elementos referentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é qualificada, nos termos do Art. 140, §3º do CP.

    d) ERRADA. é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    e) ERRADA. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. 

    A injúria real é aquela constante do Art. 140, § 2º do CP que consiste no uso de violência ou vias de fato.

    Art. 140/CP. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.





  • Um macete interessante, postado em outra questão pelo colega Diego Cury Rad Barbosa é o seguinte: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

    Créditos: Diego Cury Rad Barbosa 


  • A) Errada. Não é admissível a exceção da verdade na injúria em nenhuma hipótese. É admissível na DIFAMAÇÃO se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    B)Correta. Injúria não admite retratação.

    C)Errada. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, pois se assim cometidos, trata-se de forma qualificada da injúria, chamada de Injúria racial.

    D)Errada. Art. 140, §1º, II. É admissível o perdão judicial na injúria.

    E)Errada. O Conceito refere-se à injúria racial. A injúria real consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gab B.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Imagina a exceção da verdade de uma injúria: Trata-se de exceção da verdade em crime de injúria em que o autor pretende comprovar que o requerido é, de fato, um IMBECIL. Produzidas as provas, constata-se que João da Silva é IMBECIL, pois...

  • GABARITO B

     

    Vamos lá pessoal:


    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    


    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime sabendo ser FALSO.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    ConclusãoNão cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    ObsDurante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

     

     

    Créditos ao nosso amigo Thiago Ribeiro.

     

    bons estudos

  • O famoso CD de RETRAtos.

  • A) Na injúria não se admite a exceção da verdade

    B) CORRETA

    C) A exceção é para injúria... "exceto no caso de injúria"

    D) É admissível o perdão judicial no crime de INJÚRIA, se houver retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    E) O conceito mencionado na questão é de INJÚRIA RACIAL ou QUALIFICADA ou PRECONCEITUOSA.

    A injúria real consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Não confunda a retratação com a exclusão do crime. Dicas:

    Quem se retrata se retrata de FATOS, logo só cabe na calúnia e na difamação.

    A exclusão do crime só é possível nos crimes contra a honra MENOS GRAVES, logo só cabe na difamação e na injúria.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO B.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    É admissível a retratação apenas nos casos de: DICA (DIFAMAÇÃO E CALUNIA).

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • NÃO cabe exceção da verdade em crime de injúria.

  • A) é admissível a exceção da verdade na difamação, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CP, art. 139, parágrafo único.

           

    B) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    CORRETO.

    CP, art. 143.

           

    C) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    CP, art. 141, IV.

          

    D) é admissível o perdão judicial no crime de injúria, se houver retorsão imediata.

    CP, art. 140, § 1º.

        

    E) a injúria qualificada, preconceituosa ou racismo impróprio consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.

    CP, 140, §3º.

  • PM CE 2021.

  • GAB: B

    Retrata o meu CD!


ID
904846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012, Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes. Ato contínuo, Lívia, filha do casal, tentando interceder em favor da mãe, agrediu Tibério, que, em resposta, atirou um copo de vidro no rosto da filha. Após o fim da confusão, Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ainda sim, Amélia registrou ocorrência policial contra Tibério e se submeteu a exame de corpo de delito, cujo laudo indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses. Segundo o laudo do exame de corpo de delito a que Lívia se submeteu, o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao chamar a esposa de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. (injúria)
    b) Ao lesionar sua esposa com um soco, que ocasionou a perda de dois dentes, Tibério praticou o crime de lesão corporal grave. (leve)
    c) Tibério praticou o crime de lesão corporal gravíssima contra Lívia, que ficou com o rosto marcado por cicatriz em decorrência da agressão. (leve)
    d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. (correta)
    e) Caso seja condenado, a pena imposta a Tibério poderá ser majorada pela incidência da circunstância agravante de embriaguez preordenada. (ele não bebeu com o fim de praticar os crimes)
  • Por que constrangimento ilegal e não ameaça?
  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Conforme a dúvida do nosso colega Filipe acredito que não responderia por ameaça, e sim por constrangimento ilegal pelo fato constituir "grave ameaça" pelo fato de ameaçar de "matar", sendo assim descaracterizaria o crime de ameaça.
    Avante!!

  • Dados Gerais

    Processo:
    APL 658157720018170480 PE 0065815-77.2001.8.17.0480
    Relator(a):
    Mauro Alencar De Barros
    julgamento:
    23/05/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Câmara Criminal
    Publicação:
    104/2012

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE PARA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DE DENTE. NÃO CONFIGUARAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA NÃO AFETADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
    1.Não há que se falar em lesão corporal gravíssima, pela perda de um dente, quando não restar configurado que a deformidade causada é permanente e que a função mastigatória da vítima ficou comprometida.
    2.Não restou comprovada de forma inequívoca a deformidade ou debilidade permanente da vítima pela perda de um dente, devendo ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dele pela prescrição, nos termos do artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, todos do Código Penal.
    3.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo ministerial.

    Avante!!!

     
  • Filipe, ao analisar o caso apresentado, bem como as assertivas e posteriormente o gabarito da questão em comento, a princípio questionei também a sua veracidade. Revisitei, portanto, alguns autores - dentre eles Capez, e pude compreender um pouco melhor a respeito dos crimes possivelmente envolvidos no caso em destaque.
    Para melhor vislumbre da questão, necessário se faz transcrever alguns trechos dos artigos relacionados ao crime de ameaça bem como o crime de constrangimento ilegal, previstos no Código Penal, mais especificamente inseridos no Capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual.

    Segundo a inteligência do art. 147 do CP, constitui crime de ameaça aquele que: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave", cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Obs: Somente será configurada a ameça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

    Já o art. 146 do CP, versa a respeito do crime de constrangimento ilegal e aduz que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER o que a lei permite, ou a FAZER o que ela não manda," sob pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Pois bem.

    No caso acima exibido, Tibério em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, afirmou que mataria Amélia se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ou seja, tal afirmação demonstra claramente que, Tibério (agente),  buscou uma conduta de Amélia (vítima), o que consequentemente caracteriza o crime de constrangimento ilegal. Vale dizer: Tibério constrangeu (compeliu/obrigou), sob grave ameaça (ameaça de matar) Amélia, a NÃO FAZER (não denunciá-lo) o que a lei permite - lembrando sempre do art. 5º, inc. II, da CF/88, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    Portanto, não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça  com o crime de ameaça, aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o que figura o caso em epígrafe, é o meio de que Tibério se serviu, ou seja, utilizando-se do emprego de grave ameaça, para obter determinado comportamento de Amélia, isto é, comportamento no sentido de que ela não o denunciasse.
    Assim sendo, a alternativa "d" está correta.
  • Muito bom comentário Daniele.
    Me salvou pelo menos uma hora de estudo. :)
    Intenção:
    Constrangimento ilegal --> Constranger para obter um fazer ou um não fazer
    Ameaça --> intenção de intimidar simplesmente
  • alguém poderia me explicar por que a alternativa A não está correta????
    sendo que ele imputou fato criminoso à esposa ao chamá-la de LADRA..
  • Também fiquei na dúvida se o ato de Tibério ao chamar a esposa de ladra seria considerado como Calúnia ou Injúria.
    A meu ver o que mais se adequa à situação é a injúria já que ofende-lhe a dignidade, a própria honra, mas não macula sua imagem perante
    a sociedade, ao contrário da calúnia, que acusa o sujeito, perante outros, como cometidor de um crime. Por exemplo: Foi Ana quem roubou
    a loja do shopping ontem.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Espero ter ajudado!
  • Guerreira,

    Na  realidade, Tibério imputou tão somente qualidade negativa à esposa ao chamá-la de "ladra", o que de fato é uma ofensa, mas não um fato criminoso.

    Vejamos então como o Código Penal trata desses dois crimes:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Art. 138. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos), e multa." (...)
    Art. 140. "Injuriar alguém, OFENDENDO-LHE a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." (...)

    Perceba que enquanto na calúnia pontua-se um fato, na injúria se generaliza, isto é, não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com TODAS as circunstâncias da infração.
    Situação diversa seria aquela, p. ex., em que Tibério, ao chamar a esposa de "ladra", tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ela furtou, o dia em que o furto ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade. Quer dizer, se faz necessário que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, esteja prevista como crime, para que a conduta do agente seja caracterizada como calúnia.
    Em outras palavras, para que o crime de calúnia ficasse caracterizado, tal imputação deveria se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deveria haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deveria ser especificado, não bastando a afirmação genérica.

    Em suma, na injúria não se diz que FEZ isso ou aquilo, mas que É isso ou aquilo.

    Há, sem dúvida, nesta ofensa, uma associação com o crime de furto, porém, Tibério, ao dizer que Amélia é "ladra" constituiu apenas uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso. Logo, não há que se falar em calúnia, o que torna, consequentemente, a proposição "A" incorreta.

    Segue abaixo um pequeno e simples esquema para melhor compreensão:

    Imputou fato criminoso = calúnia
    Imputou qualidade negativa = injúria

    Bons estudos!
  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



    Grave
    § 1º
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:



    Gravíssima
    §2º
    - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

     

  • Não existe calúnia sem que um terceiro tome conhecimento da falsa acusação de um crime! Fica claro que a filha do casal ouviu a ofensa, mas esta atinge a honra subjetiva de Amélia, logo, injúria.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
    Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Ex: Fulanochama Cicrana de rameira, bandida, charlatona.

    Letra B –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1º DO ART. 129. Muito embora a perda de dois dentes possa não resultar na perda ou inutilização da função mastigatória – o que tipificaria a lesão corporal gravíssima -, certo é que acarretará a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional, que antes era desenvolvida com mais peças dentárias. Bem tipificado, portanto, o delito em comento como lesões corporais de natureza grave, deve ser mantida a qualificadora da debilidade permanente da função (Apelação Crime nº 70042267336 – TJRS).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CP. MATERIALIDADE INCONTESTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. POSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA AMBOS OS RÉUS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
    [...]
    III - O laudo complr da lesão corporal revela que a cicatriz decorrente da lesão causada é bem pequena (1,5cm). A referida perícia e a fotografia demonstram que a cicatriz não representa lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
    IV - Diante disso não está configurada a "deformidade permanente" caracterizadora do crime de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, IV do Código Penal, implicando na desclassificação do crime para lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do CP [...] (TJPE - Apelação: APL 270041520108170001 PE 0027004-15.2010.8.17.0001).

  • continuação ...
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
    A grave ameaça consiste na violência moral,destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima,pela intimidação, contendo a promessa de mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de conduta desonrosa).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada.
    Embriaguez preordenada, que conforme Fragoso (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
     
    Os artigos são do Código Penal.
    Os acórdãos foram transcritos apenas na parte que interessa à questão.


  • Segundo Bittencourt (tratado de Direito Penal, V 2, 12ª edição):

    "1. Considerações preliminares
    A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo."



    OBS: crime de ameaça é crime formal, não precisa da intimidação para a consumação:

    nesse sentido: Bittencourt, Cezar Roberto: tratado de direito penal, vol. 2, 12ª edição:
    "6. Consumação e tentativa
    Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça, “que se esgota no aspecto intelectual da previsão do dano, como elemento determinante de um comportamento”13. Aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo. ..."
  • Segundo VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, "Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa,ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto e etc.,porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa - o que configura crime de injúria.'' 

    Dessa maneira, para que se configure a calúnia o agente deve narrar um fato criminoso concreto , espalhando por exemplo que ''João roubou o toca-cds de seu carro''
  • Só para complementar: como Amélia NÃO deixou de fazer o que a lei manda (registro da ocorrência policial contra Tibério), o crime de constrangimento ilegal NÃO FOI CONSUMADO, e sim TENTADO.
  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. - O emprego da grave ameaça tem por finalidade, intuito, intimidar a vítima para que esta deixe de fazer alguma coisa que a lei permite (registra ocorrência policial). 
  • Ele praticou crime de constragimento ilegal porém não foi consumado , pra mim questão incompleta , deu margem a tentativa , pelo fato que a mulher não atendeu o que ele pediu.

    Constrangimento ilegal na forma tentada.

    Enfim sabe como é a CESPE...
  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurisubsistente, é plenamente POSSÍVEL A TENTATIVA.

    Questão complicada, pra mim é crime tentado e não consumado como alguns colegas acima mencionaram. 
  • A alternativa "b" está correta, de acordo com o STJ. Vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.

    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.

    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.

    VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

    VIII. Recurso não conhecido.

    (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)


  • Tinha tudo pra ser uma baita questão!

    O único deslize foi afirmar que praticou constrangimento ilegal.

    Ele bem que tentou, mas foi impedido de consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • De certo que ocasionar perda de dentes, sem necessariamente ocasionar a perda de uma pluralidade de dentes, pode caracterizar lesão corporal grave, contudo deve a redução da capacidade ser comprovada por laudo pericial, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Muito bom Danielle R.,seu comentário ficou bastante esclarecedor.Sucesso

  • Concordo com o gabarito, mas, alguém concorda comigo, que se a alternativa B dissesse GRAVÍSSIMA ao invés de GRAVE, estaria correta? uma vez que, assim como o dedão do pé é um membro do corpo, o dente também é, sendo assim: PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= lesão gravíssima. Bons estudos à todos.

  • Na vdd dente é órgão, não membro, e dedo é parte de um membro.

  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos.

  • Eu descartei a letra B porque penso que o crime foi o de ameaça, e não de constrangimento ilegal

  • CESPE ama complicar a questão...

    A consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo. Na questão em análise, não houve Constrangimento Ilegal consumado!

  • Não houve embriaguez preordenada porque Tibério não bebeu com o intuito de praticar os crimes acima, mas "apenas" chegou bêbado em casa.

  • Depende dos dentes que ela perdeu..

  • A leta B está errada.

    Quando há a possibilidade de o resultado da violência ( perda de dois dentes) ser corrigido sem necessidade de intervenção cirúgica ou tratamento que cause grande sofrimento  à vítima, não incide a qualificadora do art. 129 CP.

    **É claro, entretanto, que a imputação do fato dependerá da análise do caso concreto. Nessa circunstância, a perda de dois dentes, ao que indica a questão, não influenciou no bom desenvolvimento da função digestiva. Ademais, se o probelma, como já foi dito, pode ser solucionado facilmente, não incide a qualificadora.

    Vejam também REsp 1220094/MG (V).

  • - Perda de alguns dentes não configura lesão grave e nem gravíssima, porque não há debilidade permanente e nem deformidade permanente ou perda total da função mastigatória.

     

    -Não houve embriaguez preordenada, pois o agente aqui não "bebeu para cometer crimes". Ele simplesmente estava bêbado ao cometê-los.

     

    -Foi constrangimento ilegal mesmo, pois houve uma ameaça para deixar de fazer alguma coisa. E essa é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal. Nesta há um fim especial para que a vítima faça ou deixe de fazer algo que não queira.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Perito Médico Legal

     

    Acerca de traumatologia forense, julgue os itens a seguir.

    Caso, durante uma briga no interior de uma boate, uma das partes perca o dente correspondente ao elemento dentário número onze, essa lesão será considerada gravíssima, do ponto de vista médico-legal.

     

    Garaito: CORRETO

     

     

    Olha como não dá pra confiar no CESPE... embora no texto acima o agente tenha perdido o dente número 11, ou seja, o dente da frente, na questão em comento (Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.) não fora especificado quais os dentes que Amélia perdeu. Porém, a questão não está errada.

     

    Complicado...

  • De acordo com os ensinamentos de Nucci, pude concluir que referida questão configura-se lesão corporal gravissima (deformidade permanente).

     Assim:

    [...] pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se
    somente seja ela duradoura
    , vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano (perda ou inutilidade)."

  • Não acho que é tão simples afirmar que não pode ser embriaguez preordenada. A questão diz que ele estava bêbado, mas não diz qual foi a causa. Na afirmativa da embriaguez, há a previsão que o agente PODERÁ ter a pena agravada, e isso é plenamente possível.

  • A diferença do constrangimento ilegal para a ameaça é muito sutil.

    Eu guardei da seguinte forma: 

    1) Se colocarmos o "SE" estamos diante do constrangimento ilegal

    Ex.Falo para o indivíduo: se vier a aula, você morre! ---> São 2 atos

    2) Sem o "SE" é Ameaça.

    Ex. O indivíduo passa e eu faço o gesto da garganta cortada ---> Apenas 1 ato.

     

    No caso em questão: 

    Tibério chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria SE ela o denunciasse na delegacia de polícia ---> Constrangimento ilegal.

  • A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima(fazer ou não fazer), enquanto que no crime de ameaça o agente deseja apenas amedrontar a vítima.

  • Rogério sanches Cunha em seu código de processo penal para concursos, edição 2016, pag.383, leciona assim ipsi litere: Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que  a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação. O mesmo raciocínio deve ser usado no caso da perda de um dedo.

    Quanto a questão do dano estético nos lábios de Livia, considera-se que o dano deve ser considerável, e não levando-se em consideração a possibilidade da utilização de pro´tese. Fato que causa polêmica na questão reside no problema de Lívia ser filha ( ou seja, imagina-se que seja jovem) ocasionando maior sofrimento para essa vítima, sendo que tal situação deve ser levada em consideração. Aí é que entra o tirocínio do candidato: A prova é pra que? 

  • Só para acrescentar, INFORMATIVO 590 STJ A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A  perda de  dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente  (§  1º,  III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

  • Hoje a questão já se encontra desatualizada, o Qconcursos deveria constar essa observação antes que mais gente fique batendo a cabeça kkkkkk

     

    E feliz ano novo! 

  • Por que motivo a questão está desatualizada?! Please...

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Provavelmente se fosse hoje o examinador nao faria essa questão, mas mesmo assim acho que a questão não está desatualizada não. O julgado do STJ fala que naquele caso era lesão grave por causa da redução da capacidade mastigatória. Mas o enunciado afastou isso expressamente, mencionando o laudo.

  • Gostaria que alguém explicasse a seguinte questão: em minhas anotações consta que o crime de constrangimento ilegal é material, consumando-se apenas quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência ou grave ameaça. Esse entendimento está correto? caso esteja a questão fica sem gabarito, uma vez que a vítima denunciou o agente mesmo depois de ter sido ameaçada.

  • 1. Simplesmente chamar a pessoa de "ladra" sem um fato determinado não é calúnia e sim Injúria (irá atingir a hora subjetiva da pessoa) 

    2. Perda de dente é caracterizado como debilidade e deveria ser enquadrada como lesão corporal grave, A natureza permanente não significa que o sujeito não possa realizar uma cirurgia para buscar a recuperação. 

    3. Para caracterizar Lesão Corporal Gravíssima, a marca ou cicatriz constrangedora, deverá ser capaz de abalar a relação da vítima para com terceiros, prejudicando a vida social da pessoa. A doutrina exige que o laudo venha com fotos para que seja averiguada a extensão do dano; 

    4. Constrangimento Ilegal é crime material, sendo que na verdade ele responderia por tentativa. 

  • Os crimes praticados pelo agt; 

    desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  (lesao grave)

     

    atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (lesao grave)

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra. (calunia)

     

    afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (ameaça)

     

    Na minha humilde opinião e pelo o que aprendi com o Prof Evando Guedes, seria isso ai !!!

     

  • Gzues!! Mas quanta gente falando que chamar de ladra é calúnia. Chamar de ladra é INJÚRIA meu povo. Calúnia é imputar "fato" definido como crime. Fato = fulana pegou o dinheiro que estava na mochila de beltrano. Isso é um fato. Difamação também é um fato, mas não descreve um crime. A difamação descreve um fato que macula a honra do ofendido perante a sociedade (MAS NÃO PODE SER CRIME. SE FOR CRIME É CALÚNIA). Exemplo: Todos os dias fulana sai de casa altas horas da noite para fazer programa. A Injúria é uma qualidade negativa que se imputa ao ofendido. NA INJÚRIA NÃO HÁ FATO. Exemplo: fulano e bandido. ciclano é um imbecil. fulana é porca. Não há nenhum fato imputado. Somente qualidades negativas que são imputadas ao ofendido. Nesse sentido, chamar alguém de "ladra" jamais será calúnica, ou difamação. Será injúria.

  • nao ha falar em lesao grave pois nao comprometeu a capacidade martigatoria- lfg 2012

  • Gabarito: D

    Em relação à letra B, a perda de dentes pode configurar lesão corporal grave ou leve, vai depender do caso. Dependerá portanto, do que o exame de corpo de delito concluir. Neste sentido:

     

    “Para que se configure a gravidade da lesão, resultante da perda de um dente, precisam os peritos justificar quantum satis a conclusão de que ela acarretou debilidade permanente da função mastigatória” (TJSP — Rel. Cunha Camargo — RT 612/317)

     

    Extraído do livro do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016).

  • INICIALMENTE GOSTARIA DE DIZER QUE O QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Peço licença ao colega anterior pq copiei a formatação da sua resposta. Vamos as condutas.

     

    Desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  Constitui lesão leve vez que no caso não vouve diminuição da capacidade mastigatória (caso ocorresse seria lesão grave, assim como ocorreu no julgado amplamente aqui comentado, por isso entendo que a questão não está desatualizada) e para ser gravissima deve ser retirada a capacidade mastigatória "in totum" 

     

    Atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (Lesao leve). Pequenas cicratizes são normais em lesões leves, pois se não houver lesão será apenas contravenção de vias de fato, por isso não é possível pensar em lesão gravissima por "deformidade permanente", e em relação a tipificação da conduta como lesão grave é impossível pensar em qq enquadramento do parágrafo 1º.

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra.( Injúria - há doutrina que entende que em injúria existe quando a afensa injuriosa é emitida em situação de furia. Cara ser calúnia existe a necessidade de que o FATO seja DESCRITO pelo agente caluniador e que este fato esteja tipificado, isto é, precisa-se pegar o fato descrito na questão e fazer a subsunção no tipo).

     

    Afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (Constrangimento Ilegal, porque crime de ameação constitui apenas o delito de passagem para o constrangimento ilegal e portanto será absorvido. Na desrição típica do Constrangimento Ilegal contém o crime de ameaça).

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    (Fonte: CERS)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Perda de dente

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Eu não gostaria de estar na pele desse Tibério quando ele ficar sóbrio..

  • Questão desatualizada. Alternativa "b" também está correta. STJ, Informativo 590, diz: a perda de dois dentes configura lesão corporal de natureza grave, considerando que houve debilidade da função mastigatória.

  • Discordo com colega "Δ ZZ ".
    Não vejo a questão como desatualizada, porque o enunciado diz que o laudo "indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses". Nesse sentido, aliás, Rogério Sanches (2017, p. 121), diz que leciona "a maioria que a aolução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação." O mesmo autor, em nota de rodapé, acentua que "De acordo com o STJ, a perda de dois dentes deve ser tratada como debilidade, não como deformidade permanente."
    Por óbvio, desde que o laudo ateste que houve comprometimento do aparelho mastigatório, aí sim, podemos falar em lesão corporal grave.
     

  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     


    Grave
    § 1º 
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:

     


    Gravíssima
    §2º
     - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

  • Permanece a dúvida, pois, não consegui vislumbrar o Contrangimento Ilegal. Tenha para mim como Ameaça. 

  • Eu também estava com muita dúvida em relação à assertiva "d", pois para mim era ameaça. Enfim caiu a ficha quando eu estava revisando minha matéria do Rogério Sanches:

    Constrangimento ilegal: mal grave por meio do qual o sujeito ativo tenciona conduta negativa ou positiva da vítima;

    Ameaça: mal injusto e grave por meio do qual o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.

    Na assertiva "d", Tibério fez uma grave ameaça contra Amélia (afirmou que a mataria) com o fim de que ela não registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos (tencionava uma conduta negativa da vítima). Ele não pretendia apenas atemorizar a vítima (situação na qual estaria configurada a ameaça). Daí porque ser constrangimento ilegal, não ameaça.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Ta.. mas por quê está desatualizada?

  • Nobres Colegas,

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Abraço a todos,

    Avante!


ID
935347
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.
    Se a natureza da qualificadora for objetiva, isto é, referir-se ao modo de execução do homicídio (com o emprego de veneno, por exemplo), viável se faz o reconhecimento do homícidio privilegiado-qualificado. Vale lembrar que o homicídio é dito privilegiado, ou com caso de diminuição de pena, quando cometido por agente motivado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
    Força, Fé e Coragem!!! 
  • Imperícia

    Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber.
    Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina. Refere-se à ausência de conhecimentos básicos, habilidades e ignorância sobre determinados assuntos relacionados a profissão.
    É o caso do engenheiro mecânico que faz inspeção no cabo do elevador, e após um curto período de tempo o elevador cai por rompimento do referido cabo. O Engenheiro estudou durante anos para dominar a técnica, o que se exige que ele deveria saber sobre a durabilidade do cabo do elevador.A imperícia pode gerar responsabilidade civil e criminal nos envolvidos.
    QUAL O ERRO?

  • SOBRA A ALTERNATIVA B:

    Inobservância de regra técnica não se confunde com imperícia e agrava pena de médicos
    Imperícia, como modalidade de culpa, não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ao reafirmar esse princípio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou, por unanimidade, liminar que beneficiava com suspensão de processo dois médicos anestesistas do Rio de Janeiro acusados pela morte de um paciente com câncer. 

     
  • a) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível. ERRADA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     
    b) A imperícia no homicídio culposo é caracterizada pela inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício. ERRADA
    A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que é uma modalidade de culpa. Na majorante, o profissional conhece e domina a técnica, enquanto na imperícia o agente não conhece ou não domina a técnica. Essa majorante é a famosa NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
    Não há consenso nos Tribunais Superiores a respeito dessa majorante gerar ou não bis in idem. Para uma primeira corrente, não representa ofensa à vedação do bis in idem, pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC 86969-RS; STJ, RESP 191911-SP). Uma segunda corrente, contudo, entende que fica caracterizado bis in idem, pois se considera 2 vezes a negligência em prejuízo do agente (STF, HC 95078-RJ).
     
    (continua...)
  • c) A omissão de socorro, quando não resulta lesão corporal ou morte, é de ação penal pública condicionada. ERRADA
    O CP não traz previsão específica a respeito. Sendo assim, todos os casos o crime de omissão de socorro será sempre de ação penal pública incondicionada.
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
     
    d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. CERTA
    É possível homicídio qualificado privilegiado, ou seja, privilégio + qualificadora, desde que a qualificadora seja OBJETIVA. Ao contrário, quando a qualificadora é SUBJETIVA, prevalece o privilégio (porque é quesitado em 1º lugar e, se reconhecido, o juiz não perguntará sobre a qualificadora subjetiva).
    STF e STJ pacificaram o tema e NÃO RECONHECEM A HEDIONDEZ do homicídio qualificado-privilegiado, por analogia ao art. 67 do CP (o privilégio, por ser subjetivo, prepondera sobre a qualificadora).
  • O relator do processo, ministro Felix Fischer, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que “não há como confundir a imperícia, elemento subjetivo do homicídio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois, naquela, o agente não (necessariamente) detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente (necessariamente) os possui, mas deixa de empregá-los”. 

    Parte desse julgado esclarece a alternativa B

  • b) STJ:

    Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte).

    Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).

    Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).

  • d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

  • Galera, alguém pode me ajudar?

    homicídio privilegiado qualificado, sei que pode ocorrer, agora ao contrário é aplicável o mesmo entendimento, ou seja, pode ocorrer o homicídio qualificado privilegiado?

  • é  possivel que o crime seja qualificado e privilegisdo ao mesmo tempo desde que, as qualificadoras de caracterristicas objetivas se harmonizem com as qualificadoras

  • Uochiton é o mesmo crime, não altera nada o fato de falar homicídio qualificado privilegiado ou homicídio privilegiado qualificado. E é possível desde que a qualificadora seja objetiva, visto que a privilegiadora sera sempre subjetiva.
  • d)É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

    Alternativa correta. Existe compatibilidade entre o homícidio qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, isto é, desde que esteja inserida nos incisos III e IV do Art. 121,§ 2°, CP:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

     

  • Apesar da discussão doutrinária predomina que é possível o chamado homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), qdo praticado nas circunstâncias do § 1º e 2º, do art. 121 CP e desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (III, IV). STF, HC 97034, STJ, agrv 1200001/2013.

  • quase escorrego na B

  • Gabarito D

    Homicídio qualificado privilegiado - Não é crime hediondo e é caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadora de natureza objetiva.

  • desde que seja de natureza OBJETIVA!

  • A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença IRRECORRÍVEL.

  • A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos

    do § 1.º (circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas) do artigo 121, compreendendo, contudo, que

    nessas situações não é reconhecida a natureza hedionda do delito.

     

  • basta que seja um privilégio de natureza subjetiva e uma qualificadora objetiva(meio)

  • GENTE DO CÉU..ALGUME ME AJUDA. NAO TO ACHANDO O ERRO NA LETRA A!!!

  • Erro da Letra B: Imperícia é modalidade de culpa, enquanto a inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício é uma majorante, expressamente prevista na primeira parte do §4º do Art. 121.

    Erro da Letra A: Admite-se a exceção da verdade no crime de Calúnia, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

  • Carolina liberato

    Para não admitir exceção da verdade, a sentença absolutória deve ser irrecorrível.

    Caso seja recorrível, caberá a exceção.

    A) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • qualificado por causa objetiva + privilegiadora, que são subjetivas = SIM! resposta D

  • LETRA B – ERRADA -

     

     

    a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

     

    Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).58

     

     E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.59

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Homicídio híbrido.

  • Carolina o erro da A é sentença recorrível, no CP É IRRECORRÍVEL.

  • Quase escorreguei nessa A, por isso é importante não fazer a questão no modo automático.

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e asqualificadoras , de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicidio, desde que sejam observadas as lógicas de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras. A doutrina entente ainda, que o homicídioqualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva!

  • A sentença recorrível não tem valor algum. Quanto ao homicídio qualificado-privilegiado, lembre-se:

    Privilégio -> subjetivo

    Qualificadora -> objetiva

  • Para tanto, a qualificadora DEVE ser de natureza objetiva e a privilegiadora, de ordem subjetiva.

  • Complementando..

    O Chamado Homicídio - Híbrido acontece ante a presença de uma qualificadora objetiva + A forma privilegiada

    prevista do §1º do 121.

    Qualificadoras objetivas : Meios de execução ( III) e Modos de Execução ( IV )

    OBS: Para o STJ o Feminicídio possui natureza OBJETIVA.

    obs2: O homicídio Híbrido não é Hediondo

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias PRIVILEGIADORAS e QUALIFICADORAS em um mesmo CONTEXTO FÁTICO do CRIME, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado. Sim, podemos:

    Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Obs~~> Vale lembrar que as privilegiadoras são todas SUBJETIVAS, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    • Motivo de Relevante Valor Moral;
    • Motivo de Relevante Valor Social;
    • Domínio de Violenta Emoção.           

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    • I – Motivo Torpe - Subjetivo
    • II – Motivo Fútil – Subjetivo
    • III – Meio Cruel - Objetivo
    • IV – Modo Surpresa - Objetivo
    • V – Fim Especial - Subjetivo

    Havendo compatibilidade entre as qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez

  • HOMICÍDIO HIBRIDO

    Pode existir o homicídio híbrido ( qualificado + privilegiado) , desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva.

    Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.

    Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.

    Fonte: Profº Emerson Castelo Branco.

  • demorei para entender a letra B .. obrigado pela ajuda
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e a doutrina de Direito Penal entende sobre crimes contra a pessoa.

    A- Incorreta. A sentença, nesse caso, deve ser irrecorrível. Art. 138, § 3º/CP: "Admite-se a prova da verdade, salvo: (...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    B- Incorreta. A imperícia, modalidade do crime culposo ao lado da negligência e da imprudência, não se confunde com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, causa de aumento prevista para o homicídio culposo. Art. 121, § 4º/CP: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)".

    Enquanto a imperícia, segundo a doutrina, demonstra falta de habilidade técnica, a inobservância de regra técnica é a situação em que o agente possui conhecimento técnico, mas, por descuido ou desatenção, não faz uso dele no momento. Embora exista crítica no sentido de que trata-se de bis in idem, o STJ entende que somente é possível afastar a causa de aumento por bis in idem quando a mesma circunstância já foi utilizada para caracterizar a culpa (REsp 1.385.814/MG, j. 21/06/2016).

    C- Incorreta. Não há tal previsão no Código Penal, de modo que é aplicada a regra, a saber, ação penal pública incondicionada.

    D- Correta. Trata-se do homicídio qualificado-privilegiado, possível quando a qualificadora é de caráter objetivo.

    Para que se compreenda melhor a alternativa, é necessário saber o que é uma qualificadora e o que é um privilégio.

    Qualificadora é a circunstância que, ocorrendo, aumenta o mínimo e o máximo de pena previstos para o crime. Em outras palavras, o agente não apenas cometeu o crime (pelo qual já receberia a pena prevista para o caput); ele praticou o crime de forma ainda pior do que normalmente se esperaria ou contra alguém vulnerável ou familiar para ele, o que torna a prática do delito ainda mais reprovável e merecedora de pena mais severa.

    Ex.: o art. 121/CP prevê que matar alguém é crime, certo? A pena prevista é de reclusão, de 6 a 20 anos. No entanto, o agente não só matou, ele matou utilizando veneno, ou colocando fogo na vítima, ou utilizando explosivo. Veja que ele, além de matar, ainda utilizou um meio cruel ou insidioso (traiçoeiro). Ou, ainda, o agente matou a sua esposa, em situação de violência doméstica. Nessas situações mencionadas (e em outras, previstas no § 2º e no § 2º-A do art. 121, a pena, que era de 6 a 20 anos, passa a ser de 12 a 30 anos.

    As qualificadoras do homicídio são divididas em objetivas e subjetivas. Objetivas são aquelas relacionadas ao meio ao ao modo de execução do crime, como emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, emboscada, dissimulação, etc. Subjetivas, por outro lado, são as qualificadoras relacionadas aos motivos do agente para ter praticado o homicídio: pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil, etc.

    Entendida a qualificadora, necessário compreender a figura do privilégio. Privilégio é a circunstância que, tendo ocorrido, diminui a pena, seja diminuindo o mínimo e o máximo da pena prevista para o caput, seja estipulando fração de diminuição de pena.

    No homicídio, o privilégio é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º/CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". No crime de bigamia, por outro lado, a previsão do privilégio consiste em alteração do mínimo e máximo da pena. Art. 235/CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. (...)".

    Feitas as explicações, é possível entender por qual motivo o homicídio qualificado-privilegiado só tem lugar em caso de qualificadora de caráter objetivo: é que a qualificadora subjetiva, que se relaciona com os motivos do agente, é incompatível com o privilégio, pois o agente não pode, por exemplo, ter praticado um homicídio por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor social. No entanto, possível a convivência de qualificadora objetiva, relacionada ao modo, e privilégio, como no exemplo da mãe que, ao descobrir que sua filha acabou de ser estuprada pelo vizinho, entra na casa ao lado e asfixia o vizinho até a morte. 

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • artigo 138, parágrafo terceiro do CP===" Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível"


ID
1007650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.

Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    DIFAMAÇÃO

    Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    INFORMAÇÕES RÁPIDAS


    Atinge a HONRA OBJETIVA da pessoa (o crime consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa).
    A imputação deve versar sobre fato ofensivo (verdadeiro ou falso) à reputação. Se versar sobre fato definido como contravenção penal, haverá difamação.
    A tentativa é ou não possível, dependendo do meio de execução do crime.


    EXCEÇÃO DA VERDADE

    Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, ois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




    FONTE: CP comentado - Cleber Masson
  • Ficou ótima a resposta da Fernanda, eu so gostaria de acrescentar uma visão mais voltada para a maldade da questão:

    Quando a questão foi elaborada, provavelmente se buscou confundir o examinado em dois pontos:
    1º- Na confusão entre os crimes de Calúnia e Difamação. Como Caluniar é imputar falso crime, você poderia se enganar achando que sería Calunia o fato de ter sido imputado ao B o fato ilícito. A pegadinha aqui esta em saber que o fato ilícito não é um crime e sim contravenção. Neste ponto te remeto a resposta da Fernnda acima.

    2º-Na interpretação do Parágrafo Único do artigo 139 do CP. Que admite a exceção da verdade no crime de Difamação, quando "o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". A confusão aqui se resume a saber que o fato de B estar no exercício das funções públicas na epoca do crime, não quer dizer que o crime é relativo a suas funções, ou seja, o fato de ele explorar a atividade de jogo do bicho não esta relacionado a sua função pública, ou pelo menos a questão não deixou isso claro.
  • A pegadinha da questão é dizer que o funcionário público é aposentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. Maldade pura
  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • Na hipótese da questão supra, observa-se a superveniência da Lei nº 9.099/95. Pois bem, o crime de difamação é considerado de menor potencial ofensivo e não está no rol dos delitos do DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) como afirmou um candidato na questão em debate.

  • Cezar Roberto Bitencourt (tratado de Direito Penal, v.2,p.301-302), por sua vez, distingue: "Se o funcionário público ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstrativo veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação".

  • A atividade ilícita do jogo do bicho constitui contravenção penal, prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal para Concursos, 2012, p. 264) "Quem imputa a alguém uma contravenção penal, incorre em difamação, pois para configurar calúnia, é preciso que o fato esteja definido como crime". Portanto, o caso em apreço configura-se difamação.

    Dessa forma, de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Sendo assim, correta é a alternativa "a".

  • Se é verdade que "jogo do bixo" não é mais contravenção e sim crime, gostaria de saber qual é a lei que assim definiu, pois até agora só li e ouvi mera especulação.


    Obrigada.

  • Galera, cuidado com informações prestadas erradamente. Procurem ter certeza.

    O jogo do bicho continua sendo contravenção penal.

      Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração:

      Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    O que ocorreu foi que a lei de lavagem de dinheiro, e talvez o nosso colega tenha pensado nisso, foi que a nova lei de lavagem de dinheiro considera como delito antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, o que possibilita uma punição mais rigorosa para quem comete esta contravenção.

  • Constituirá exceção ao crime de calúnia quando o agente atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal; respondendo, por sua vez, por crime de difamação. Isso se dá porque o artigo 138 do CP exige expressamente a imputação de fato definido como crime; e, para o nosso ordenamento jurídico - que adota o sistema dicotômico -,a infração penal (gênero) se divide em duas espécies: crimes e delitos (sinônimos), e contravenção. 


    Segue um macete que ajuda na hora de confusão de calúnia, injúria e difamação:

    - Calúnia - atribui fato concreto criminoso. 

    - Difamação - atribui fato concreto não criminoso.

    - Injúria - atribui fato abstrato.

  • “Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.”


    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.

  • creio que o cerne da questão é que a ofensa não foi relativa ao exercício das suas funções.


    exceção da verdade- nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Jogo do Bicho é contravenção Penal.

  • Não se configurou a calúnia tendo em vista que a assertiva traz em seu bojo uma contravenção penal (jogo do bicho), enquanto o tipo do art. 138 do CP exige a imputação de fato definido como crime. Descartando a calúnia, considerando que “A” pratica o crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, uma vez que o funcionário público encontra-se aposentado, de modo que o tipo penal do art. 139 do CP exige que o fato objeto da exceção esteja relacionado ao exercício de suas funções.

    RESPOSTA: A (difamação, não se admitindo a exceção da verdade)


  • GABARITO "A".

     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    CONFORME, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime.

    Exceção da verdade: Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, pois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia:

    - imputar fato definido como CRIME; admite exceção da verdade SEMPRE, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.  o fato deve ser falso; 

    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Difamação:

    - imputar fato ofensivo à honra da vítima, não necessitando ser definido como crime, podendo ser CONTRAVENÇÃO PENAL; não precisa ser falso, podendo ser inclusive verdadeiro; EM REGRA, não admite exceção da verdade, EXCETO quando a ofensa for rogada em desfavor de funcionário público, que esteja no exercício de sua função
    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Injúria: 

    - NÃO admite exceção da verdade; 
    - atinge a honra SUBJETIVA/INTERNA;

    - NÃO cabe retratação!!!!!!

    Obs.: Injuriar pessoa relativamente à sua cor caracteriza INJÚRIA RACIAL, e não crime de injúria propriamente dito!

  • .Não se admite a exceção da verdade quando o ofendido houver deixado de ser funcionário público quando da sua oposição, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.

     (Exceção da Verdade Nº 70027378249, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 01/12/2008)

  • Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido. Em regra, pode o réu ou querelado assim agir porque se trata de interesse público apurar quem é o verdadeiro autor do crime. Imagine-se que Fulano diga ter Beltrano matado alguém em determinada ocasião, mas que o fato não foi devidamente apurado pela polícia. Caso Beltrano o processe, alegando ter sido vítima de calúnia, pode Fulano ingressar com a “exceção da verdade”, dizendo que pretende demonstrar a veracidade do alegado, pois o Estado tem interesse em conhecer a autoria do homicídio, crime de ação pública incondicionada. Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).

    Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.

    Fonte: Nucci

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • ¬¬´

  • Se a imputação é de contravenção caracterizará difamação

    como o funcionário já estava aposentado não caberá exceção da verdade

  • Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva, pois achei que poderia ser também em razão do exercício das funções, mas conforme a letra é imprescindível que o agente SEJA funcionário púb.  


  • Errei a questão, faltou atenção!!! ufffffffffff

  • O Art. 138  prevê: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME. Em se tratando de contravenção penal, não há o que falar em calúnia, e sim, DIFAMAÇÃO. Em regra, no crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, tendo em vista a ausência da elementar "falsidade". Não é necessário que a afirmação seja falsa, basta que o fato imputado seja ofensivo à sua reputação. No entanto, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). No caso em tela, apesar de o fato se referir a quando B ainda era funcionário público, nada tem a ver com o exercício de suas funções.

  • Funcionário público aposentado não é funcionário público.

  • a)

    difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • Sei que jogo do bicho é contravenção e não crime, contudo se ele era funcionário público e foi acusado dessa atividade na época que exercia a função, lhe foi imputado um crime sim que é o de Improbidade Administrativa. (pois ele atentou contra os princípios da Adm Pública).

    A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

    Então lhe foi imputado, falsamente, crime (não de contravenção, mas de Improbidade), por isso marquei letra B.
    Se alguém puder contribuir com o pensamento, agradeço.

  • A questão é "fácil". O problema é que o examinador quis derrubar candidato:


    1º- É assunto batido em concursos públicos de que, como a contravenção penal não é crime, a imputação desta falsamente a alguém caracteriza difamação (art. 139, CP);


    2º- Quando é imputado a alguém a prática de um fato delituoso, seria possível a exceção da verdade, pois será provado em juízo que o ofendido, na verdade, havia praticado fato típico. Ex.: B diz que C é falsificador de dinheiro. C resolve processá-lo por calúnia. B prova, no processo, que C é falsificador, mostrando um vídeo de uma de suas ações. Fato atípico, pois a imputação de crime foi verdadeira.


    3º- Aqui vem a "rasteira": como a contravenção penal é espécie de tipo penal, seria o "cúmulo" não aceitar exceção da verdade. Ex.: B diz que C vende jogo do bicho. C resolve processá-lo por difamação. B prova, no processo, que C é bicheiro, com documentos etc. Só que mesmo assim B será condenado, pois não é admitida exceção da verdade e provar que C é realmente bicheiro, eis que isto é contravenção penal e não possui tal exceção no PU do art. 139. Ora, pergunto: e a analogia in bonam partem Vunesp? Não poderia ser aplicado o art. 138, §2º, já que é a mesma situação jurídica daquele que imputa uma falsificação de moeda ou jogo do bicho?!


    4º- Situação esquisita: eu posso dizer que Fulano é estuprador, assassino, corrupto, falsificador de dinheiro etc e prova no processo de calúnia que digo a verdade. Mas não posso dizer que Ciclano é bicheiro, pois não poderei provar no processo de difamação que digo a verdade.


    Só nos meus itens 3 e 4 foram lesionados vários princípios do direito penal. Mas não cabe aqui ficar prolongando essa conversa.


    Resumindo: Vunesp quis derrubar candidato despreparado e, no fim, derrubou muitos que pensaram além do examinador. Triste.

  • Não vi nenhum comentário acerca da exceção da notoriedade do fato. Penso que não cabe exceção da verdade estando o servidor aposentado ou em exercício,  pois se tratando de difamação,  o que cabe é a exceção da notoriedade do fato.

  • Nossa....31 comentários....que poderiam se resumir:

    Art. 138...crime (jogo do bicho = contravenção)...Calúnia eliminada, duas alternativas eliminadas.

    Cabe ou não exceção da verdade n difamação.....art. 139, parágrafo único....só cabe se funcionário público + em razão das funções....

    Como o sujeito não é mais funcionário público....só poderia ser a alternativa A....

  • Marquei a alternativa "d". Segue abaixo explicação do Professor Filipe Martins.

    "NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente."Prof. Filipe Martins



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Como é contravenção penal, exclui-se a calúnia. Há de se observar que o fato imputado (prática do jogo do bicho) não decorreu do exercício de suas funções. Por exemplo: praticava em seus dias de folga, ou na hora do almoço, ou antes de ir à repartição, ou depois...

  • PQP, esqueci que jogo do bicho é contravenção, restando apenas a difamação...

     

  • Pessoal cuidado com a resposta do amigo DOUGLAS logo abaixo, pois em relação ao enunciado "B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas", nada tem haver com o fato de ele não ser mais funcionário público, pois o próprio enunciado diz que na época do fato ele ainda não era aposentado, assim, cometeu a contravenção enquanto ainda era funcionário público. Portanto o grande pega da questão é que a atividade de jogo do bixo não tem a ver com o exercício de suas funções, e não caberia a exceção da verdade por esse motivo.

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Só lembrando que o jogo do bixo não é crime mas sim contraveção penal, desse modo não teria como ser Calúnia!!!

  • Caros Colegas, 

    Perfeita a colocação do Colaborador Lucas Marques, 

    Errei a questão, por preciptação e achar que ela estava muito evidente.

    o cerne da questão é em que pese, não haver discussão sobre, em tese, as contravenções penais constituirem difamação ou calúnia, ou mesmo o fato de não influir na questão o momento da prática do crime, penso ser fundamental,para solução da questão, a prática ter sido por razão do exercício da função pública, somente nessa hipótese é que cabe exceção da verdade de fúncionário público, no crime de difamação.

  • Discordo do colega LUCAS MARQUES.

    De fato, a contravenção de jogo do bicho não está relacionada às funções do funcionário. Todavia, mesmo que questão dissesse que a difamação ocorreu sobre fato relacionado à função pública que o agente público exercia quando estava na ativa, ainda assim não seria cabível a exceção da verdade. Nesse ponto, cabe citar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

    “se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação”.

    Com efeito, a Lei diz "se o ofendido É funcionário público". A questão disse expressamente que o funcionário é aposentado. Logo, não mais funcionário público. Assim, mesmo que a ofensa estivesse relacionada com o exercício das funções do servidor, não caberia exceção da verdade, porquanto o ofendido não mais poderia ser considerado funcionário público.

  • A QUESTÃO É SIMPLES.

    IMPUTAÇÃO DE CRIME --> CALÚNIA

    IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO --> DIFAMAÇÃO

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS O FATO (JOGO DO BICHO) NÃO É RELATIVA ÀS FUNÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Os motivos pelos quais não é aceita a chamada exceção da verdade são explanados por Rogérios Sanches (8ª edição, 2016), citando Bitencourt:

     

    "(...) Se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontra mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação (...)".

     

    Força, foco e fé!

  • Não cabe exceção da verdade contra servidor pois o bem atingido é a administração pública e jogo do bicho é contravenção e não crime, logo não pode ser calúnia. 

  • Ótimos comentários de Fernanda Bocardi e Alexandre Jorge. 

  • Calúnia: a imputação de crime===> não abrange contravenção penal.

  • A é uma COBRA, tomara que na PC-SP não tenha esse bicho como colega de trabalho.....:), como vou fazer minha fezinha=)

  • Thiago, não é simples e não é do jeito que você falou: "explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. "

  • ...por isso que eu amo o Direito Penal( mas ele não me ama)... heheh Vários debates riquíssimos!!! Valeu Galera!!

     

    Contribuindo... A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. Observo nesta alternativa alguns fatores relevantes: Bom, o Examinador diz " FALSAMENTE", na difamação o fato imputado pode ser Falso ou Verdadeiro, enquanto que na Calúnia, além de ser estritamente Crime o fato imputado, requer que seja Falsa e sabidamente falsa a autoria ou o Crime. Então, na questão, usar o termo, " Falsamente", foi uma boa malícia da banca. Seguindo... A questão traz um fato difamatório, que ocorreu ao tempo das atividades laborais do então, aposentado, Explorar o jogo do bicho ( Contravenção Penal), em exercício da função pública, ora, mesmo que seja antiético e podendo até ser uma falta administrativa, o fato de o servidor cometer contravenção durante o expediente, nada tem a ver com a atividade que desempenha, frente à difamação, por isso, entendo que seja mesmo a DIFAMAÇÃO e não cabível a EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Somando aos queridos colegas:

    I) Jogo do bicho=Crime anão/ Contravenção penal

    Quando o fato arrogado for definido como Contravenção não existirá a calúnia podendo tal conduta ser enquadrada como difamação!

    II)  somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

    se o funcionário público deixar de exercer as funções não mais será cabível a exceção da verdade...Stj

    #questãolindaman!

  • Item (A) - Difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário, trataria-se de crime de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). A atribuição falsa de exploração de jogo do bicho não configura crime de calúnia, em razão do princípio da legalidade estrita, uma vez que não se pode estender ao tipo penal do crime de calúnia, que alberga apenas a imputação falsa de "fato definido como crime", a imputação falsa de fato definido como contravenção. Configurado o fato narrado como crime de difamação, não se aplica ao caso a exceção de verdade, prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, pois o ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme explicitado na análise do item anterior, o  fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme explicitado na análise do item (A), apesar do fato narrado no enunciado da questão se subsumir ao tipo penal atinente ao crime de difamação, não é possível a exceção da verdade prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, uma vez que  ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Você tem que pensar o seguinte:


    Difamação: Você não tem nada a ver com a vida da pessoa, o fato que ela fez não interessa para você, por isso não tem exceção da verdade, só tem se for funcionário público em razão do serviço....


    Calúnia: É crime, logo a regra de você não ter nada a ver não se aplica, crime é interesse de todos, ou seja, tem exceção da verdade.


    Jogo do bicho: Não é crime.

  • crime e contravenção...

  • Aaaaaaah questãoziiinha miserável!

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

  • Artigo 139, parágrafo único, do CP= "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • poderia ser calunia ou difamação, pois foi contado um fato

    caberia calunia por ser falso, e difamação que admite falso ou verdadeiro. Porém,

    jogo do bicho é contravenção, então cabe difamação.

    Sobre a exceção da verdade,

    na difamação, nunca se aceita exceção da verdade, somente se for referente a funcionário publico em sua atividade de ofício.

    No caso da questão, era algo fora de sua atividade de ofício, não cabendo então a exceção da verdade.

  • Prevalece que a exceção da verdade na difamação demandaria duas situações que devem ter simultaneidade: o ofendido ser funcionário público E a ofensa for relativa as suas funções. Assim, se ofendo funcionário público em uma data em que não mais ostenta essa condição, ainda que a ofensa seja relativa às suas funções, não caberia o instituto. São as lições de Cezar R. Bitencourt: "(...)se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não mais se encontrava no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível(...)" (Tratado de Direito Penal, v2, p. 361).

    Mas cuidado! Se ofendo funcionário público por algo relacionado às suas funções, e depois este vem a se aposentar, caberá, ainda assim, a exceção da verdade.

  • GB A

    PMGOO

  • Letra a.

    Veja que A praticou o delito de difamação (imputou fato lesivo à honra de B – embora tal fato não seja tipificado como crime). Em primeiro lugar, observe que explorar atividade ilícita de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL, e não crime!

    Dito isso, o ponto principal é o seguinte: A conduta de A admite ou não a exceção da verdade? Vejamos o que diz o CP:

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    A alegação contida no enunciado era de que B explorava o jogo do bicho quando exercia as suas funções públicas – e o termo quando pode simplesmente significar à mesma época. O enunciado, portanto, não permite concluir que o fato estava diretamente RELACIONADO ao exercício da função pública de B – de modo que, a princípio, não seria cabível a exceção da verdade.

    Seria diferente se, por exemplo, A afirmasse que B explorava o jogo do bicho dentro da repartição onde trabalha e utilizando-se de sua qualidade de funcionário público para oferecer seus serviços às pessoas que eram atendidas por sua repartição, por exemplo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • lembrando jogo do bicho não é crime

  • Bem breve: não cabe exceção da verdade porque o cara não é mais servidor público. Fim!

  • Que questão gostosa. ERREI!

  • Jogo do bicho é um tipo de contravenção penal, logo afasta-se a calúnia (imputação de crime). E na difamação a exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade: Trata-se de um indcidente processual concedido ao réu para provar que fatos imputados são verdadeiros.

  • Cabe, na difamação, exceção da verdade quando o funcionário público não mais ocupa o cargo? O tema não é pacífico. Por exemplo, para Bittencourt exige-se dois requisitos: i) relação entre a ofensa e a função pública exercida; ii) contemporaneidade entre a ofensa e a condição de funcionário público, sendo irrelevante o posterior falecimento da condição funcional. Hungria segue entendimento diverso, entendendo que se o ofendido não é mais funcionário público, desapareceria a ratio essendi da norma.

    A despeito da polêmica, me parece que o enunciado não quis explorá-la. Como não foi explicitado que a exploração do jogo do bicho tinha relação à função pública, descaberia exceção da verdade.

    Isso é relevante, pois se um policial incorre na contravenção do jogo do bicho, esta conduta se refere à sua função, já que, por ofício, deve reprimir tal contravenção. Caberia exceção da verdade.

    Agora, se um agente administrativo incorre nesta contravenção, em tese, não haveria qualquer relação à sua função pública.

  • questão linda de errar!

  • Gab. A

    OBS1.:

    Lei das Contravenções Penais.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    NÃO É CRIME. Então não é CALÚNIA.

    OBS2.:

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. 

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Gabarito da banca: a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

    A posição doutrinária de Bento Faria foi completamente ignorada nesta questão. Mas para quem estiver estudando para segunda fase, vale lembrar a doutrina de que "mesmo não sendo funcionário público, cabe a exceção da verdade desde que a ofensa seja relativa a um fato praticado quando ele era funcionário público". Este posicionamento defende o princípio da contemporaneidade, bastando que a ofensa seja contemporânea ao período em que era funcionário público.

  • Tendo em vista que a imputação era de contravenção, não seria calúnia; considerando, ainda, que ele não mais era funcionário público, não se admite exceção da verdade.

  • Cobrar doutrina de modo tão ardiloso é sacanagem !

  • Gabarito letra A

    Doutrina Majoritária:

    "Considerando a redação do parágrafo único do artigo 139 ("a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público"). O Código Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função."

    Doutrina Minoritária:

    "A lei não exige que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Nesse sentido: Bento de Faria."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves

  • Bitencourt:

    Se, no entanto, quando PROFERIDA A OFENSA o ofendido não estava mais no cargo, a exceptio veritatis é inadmissível.

  • GABARITO: A

    1º: O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Então será DIFAMAÇÃO, pois ele relatou um FATO (a prática de jogo do bicho)

    2º: Ele já era aposentado, então não é mais servidor público, se não é mais servidor, então NÃO cabe a hipótese de exceção da verdade.

  • Chamar alguém de Ladrão = injúria

    Dizer que alguém trai a sua esposa ou que comete contravenção = difamação

    Dizer que fulano, no dia tal, local tal subtraiu coisa alheia móvel (Furto) = calúnia.

    Calúnia somente se for imputado FATO CRIMINOSO (=crime) a alguém.

    A exploração do jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL (e não crime) e, portanto, não pode ser calúnia. Trata-se de difamação.

  • Pega o raciocínio:

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime: Logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Contudo, na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    Portanto, tratando-se de funcionário aposentado, FORA DE SUAS FUNÇÕES, não cabe à exceção da verdade.

    GABARITO: A

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Bela questão, o examinador pode identificar se o examinado tinha conhecimento de que a falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL caracteriza difamação e não calúnia (apenas se for crime); bem como que a exceção da verdade apenas tem validade para o funcionário que ainda está nas funções, desde que o fato diga respeito a referida.

  • jogo do bicho é contravenção penal, portanto não caracteriza a calunia.

    REGRA:

    Na Difamação em regra não admite a exceção da verdade.

    EXCEÇÃO:

    Só é admitindo a exceção da verdade, quando a Difamação for praticada contra servidor público e que digam respeito ao exercício de suas funções.

    obs: A exceção da verdade ou prova da verdade e a Retratação só cabe nos crimes contra a honra objetiva.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Sobre a possível aplicação da exceção da verdade ao func. pub. aposentado há divergência doutrinária. O ponto da questão acredito que está no fato de a conduta difamante (cont. pen.) não ter relação com a função pública antes exercida pelo func. pub.

  • TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA

    Quem quiser revisar tudo sobre os crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    Se violência resulta lesão corporal, será incondicional pública

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva

    INJURIA - Protege a honra subjetiva

    CALUNIA = Imputação de fato como crime

    É punível a Calunia contra os Mortos.

    Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.

    Exceção da verdade:

    1. Ação privada, o ofendido não foi condenado

    2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro

    3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido

    Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.

    DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima

    Contravenção = Difamação

    Exceção da verdade:

    1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as sua função

    Se provar que é verdade, NÃO responde pela difamação

    INJURIA: Dignidade e Decoro

    O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento da ofensa

    PERDÃO JUDICIAL -

    1.Qdo o ofendido provocou a injuria

    2.O ofendido retorceu(devolveu) a injuria

    INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)

    INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.

    *Responde pela injuria quem lhe der publicidade

    DISPOSIÇÕES COMUNS:

    Pena maior 1/3:

    1.Contra presidente e chefe de governo.

    2,Contra funcionário público...

    3.Na presença de várias pessoas...

    4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)

    Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa

    EXCLUSÃO DO CRIME:

    1.Ofensa irrogada em juízo;

    2.Opinião desfavorável da critica;

    3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).

    RETRATAÇÃO:

    Antes da sentença não caberá pena (nos casos de calunia e difamação)

  • Não cabe exceção da verdade para o funcionário público aposentado.

  • Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

    CALÚNIA!!!!

    ****Quando dispor de algo sobre CONTRAVENÇÃO ao invés de calunia será DIFAMAÇÃO!!!

    Q60426 de igual modo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f203a64-a9

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    A questão retrata o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.

    De maneira objetiva: para que haja a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que o agente impute a outrem fato definido como crime. Interpretar que há a ocorrência do crime de calúnia quando o agente imputa a outrem fato definido como contravenção penal é, portanto, analogia in malam partem.

    Na situação narrada, o autor do crime imputou ao funcionário público fato definido como contravenção penal (art. 58 da Lei n.º 3.688/41), devendo responder, assim, pelo crime de difamação. Ademais, embora haja previsão de que se admite, excepcionalmente, a exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), no caso não é cabível, porquanto o funcionário já estava aposentado e a ofensa não diz respeito ao exercício de suas funções.

  • Errei pq jogo do bicho é contravenção e não crime. Considerei crime, logo marquei que seria calúnia.


ID
1025083
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. A instigação da gestante para que dê permissão para que outro nela provoque aborto caracteriza participação em delito de mão própria, e não crime autônomo. Como a circunstância pessoal "gestante" é elementar do tipo, comunica-se ao partícipe (art. 30 do CP), e o instigador pratica o delito previsto no art. 124 do CP (não 126).

  • Fiquei com muita dúvida na primeira assertiva, então resolvi pesquisar: 

    I. A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP. 


    A assertiva de fato é FALSA. Transcrevendo Cezar Bitencourt ao falar sobre o artigo 124, CP: "Trata-se de crime de mão própria, isto é, somente a gestante pode realizar. MAS, COMO QUALQUER CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ADMITE A PARTICIPAÇÃO, COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA, QUANDO O PARTÍCIPE SE LIMITA A INSTIGAR, INDUZIR OU AUXILIAR A GESTANTE TANTO PARA PRATICAR O AUTOABORTO COMO A CONSENTIR QUE TERCEIRO LHO PROVOQUE". 


    BONS ESTUDOS!! :)

  • Rayldon creio que Ricardo esteja correto quanto à última assertiva.

    Segundo Cleber Masson, de fato, a calúnia ofende a honra objetiva, razão pela qual o crime apenas se consuma no momento em que a imputação falsa do crime chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tal situação nitidamente não se amolda ao caso hipotético apresentado.

    Observa-se ainda que para a consumação do crime basta que uma única pessoa tome conhecimento da ofensa. Por fim, vale registrar que pouco importa se a vítima tomou conhecimento do fato a ela falsamente imputado.

  • III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

    ERRADO. (...) A propósito, até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do Código Penal não faz distinção. A lesão grave de que foi vítima comunicou à rixa o ônus da qualificadora, e é com esse caráter que ela vem recair sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes.

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    ERRADO. A rixa qualificada, também chamada de rixa complexa, é uma das últimas reminiscências da responsabilidade

    penal objetiva. Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 137 do Código Penal permite a conclusão de que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportarão a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando qual deles foi o responsável pela produção do resultado agravador.

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    CERTO. O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 2 (2014).

  • Alternativa I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP. Errado. O erro desta questão está no fato de que o agente instigador responderá como partícipe no crime de aborto consentido, e não no aborto consensual. 

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. 

    ESSA É VERDADEIRA.. INCLUSIVE É O SISTEMA ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO... SISTEMA DA AUTONOMIA

  • Nobre colega Rafael Constatino equivocou-se ao afirmar que item IV da questão em tela está ERRADA...

    Concordo com vc Laís, pois no material que estou estudando está posto de forma igual a que vc citou.

  • CP adotou o Princípio da Autonomia.

  • Nucci e Rogério Sanchez afirmam que o crime tipificado no art. 130 do CP e de perigo Abstrato e não concreto

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. 

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    Pelo resultado agravador, respondem todos. Serão apenas pela rixa qualificada. Porém, se identificado o causador da morte/lesão grave, este responderá pela rixa qualificada em concurso material com a lesão/homicídio.

  • Citando Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal: Parte especial. Vol 2, Editora Saraiva: 2016. Pág. 346

    "quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor respnderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada".

    Logo, na afirmativa IV, onde diz: "[...] excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP", está errada, pois continuam respondendo por rixa qualificada.

  • O rixoso q sofre a lesão grave responde pela rixa qualificada e n por causa de aumento. Acredito q este seja o erro.

  • ....

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

     

    ITEM II – ERRADA – A doutrina não é unânime.  A doutrina majoritária se posciona no sentido de que é crime de perigo abstrato. Primeiramente, a) Crime de perigo concreto: é o perigo que deve ser demonstrado caso a caso. Os crimes de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido. “b) Crime de perigo abstrato: é o perigo presumido (juris et de jure). Basta a prática da conduta típica pelo agente, sem a demonstração do risco efetivamente trazido, para que se opere a presunção legal de perigo; por exemplo, crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime.”

     

     

    Perigo abstrato - Rogério Sanches (2016, p137), Masson (2015, p.178) Nucci ( 2014, p.640) , Damásio ( 2014, p. 677)

     

    Perigo concreto – Rogério Greco (2017, p. 562 e 563).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

    CORRETA: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (Aborto consentido): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

    O artigo 124 é a pena aplicada para a própria gestante em si, ela vai responder pelo artigo 124. O terceiro nunca responde pelo artigo 124.



    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

    INCORRETA: O crime do artigo 130 (perigo de contágio venéreo) é crime de perigo abstrato, o risco é presumido, não precisa comprovar a efetiva situação de perigo. Se fosse de perigo concreto se consuma com a efetiva comprovação do risco e perigo concreto.

    No caput do 130 é dolo de perigo direto (quando o agente sabe estar contaminado), ou dolo de perigo eventual (quando deve saber que está contaminado), em ambos o crime se consuma independentemente da contaminação da vítima.

    Na forma qualificada (parágrafo 1º) é crime de perigo com dolo de dano, o agente tem a intenção de transmitir a moléstia, mas o crime se consuma independentemente da efetiva trasmissão da doença. É formal também, porque o crime está consumado com a simples prática do ato.



    III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

    INCORRETA, responde sim. Independente de ser a própria vítima, ou de se saber individualizadamente o autor do homicídio/lesão corporal grave, todos responderão por rixa qualificada, e não por rixa simples. Agora, se souber exatamente o causador da lesão coporal grave/homicídio, este responderá  pelo homícidio/lesão corporal grave em concurso  material com a rixa qualificada.

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    INCORRETA. Mesmo fundamento do item III.

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    CORRETA, pois não houve ofensa a honra objetiva, pois seria necessário um terceiro tomar conhecimento.

     

     

     

  • Galera, olha a data da questão, 2009

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. 


    Apenas para acrescentar: quando identificado o autor da lesão/morte, este passa a responder por rixa simples em concurso com o respectivo crime (art. 121 ou 129). Do contrário, haveria bis in idem. Os demais participantes da rixa, entretanto, responderão ao crime na modalidade qualificada.

  • That's all folks

  • II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. 

    INCORRETA:

    Conforme doutrina do Prof. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal Especial comentado - ano 2019): "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vitima não seja contaminada (crime formal).

  • Letra C.

    III - Errada. Se houver 20 rixosos ou contendores e um deles pratica lesão corporal grave contra outro, todos os envolvidos responderão pela rixa qualificada, ainda que seja a vítima também responderá. É a responsabilidade penal objetiva, sendo uma pequena exceção ao nosso Código Penal que adota a responsabilidade penal subjetiva. Art. 137, parágrafo único. A rixa que gera uma lesão corporal de natureza grave não é caso de causa de aumento de pena, mas uma qualificadora. O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, querendo ou não, é autor da rixa qualificada (art. 137, parágrafo único) e é vítima (art. 129, §1º ou §2º). Se ocorresse uma morte, obviamente a vítima não responderia porque está morta, mas os demais contendores responderão pela rixa qualificada em razão da morte de um dos agentes.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime de contágio venéreo. Crime formal: não exige a reprodução naturalística, bastando a manifestação da conduta normativa.

  • ITEM I - INCORRETO (?): Acredito que trata-se da incidência da teoria pluralística, segundo a qual cada um dos agentes responderá por um tipo penal distinto. É considera exceção à teoria monista. A gestante responde pelo ART. 124, ao passo que o terceiro responde pelo ART. 126.

    ITEM II - INCORRETO: Segundo o professor Cleber Masson, trata-se de perigo abstrato (Direito Penal, Vol. 2, 11° ed., pág. 154)

    ITEM III - INCORRETO: A assertiva afirma que o resultado lesão corporal grave é causa de aumento, quando na realidade tal circunstância é qualificadora - vide parágrafo único, ART. 137, CP.

    ITEM IV - INCORRETO: Eis o escólio do professor Rogério Sanches Cunha: "A rixa qualificada, segundo alguns autores, é um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte" (Parte Geral, 11° ed., pag. 178).

    ITEM V - CORRETO: Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua configuração, a imputação de um fato determinado. No item em comento, o agente não individualizou nenhum fato. Portanto, é incorreto afirmar que responde por calúnia.

  • I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. (PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)

    III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância. (2 ERROS: é qualificadora e o agente responde pela circunstância)

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. (Os demais rixosos respondem pela rixa QUALIFICADA pela morte)

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    II, III e IV, erradas.

  • Sobre a Letra "E":

    Além dos erros apontados pelos demais colegas, para a tipificação da calúnia e da difamação é necessário que a informação objeto do suposto crime alcance o conhecimento de terceiros. Isto é, se falar somente pra suposta vítima, não incorre em crime, uma vez que a tutela jurídica desses crimes é a honra objetiva.

  • Cuidado com os comentarios mais curtidos nessa questao, os itens II, III e IV estao incorretos e acredito que o item I tambem esteja incorreto

  • Rixa > Sistema da AUTONOMIA!

     Ex: João, José, Carlos e Antônio participaram de uma rixa. Antônio morreu. Os outros 3 respondem por rixa qualificada. Mas, se João foi quem matou Antônio, responderá por rixa qualificada + homicídio.

    >> TODOS OS PARTICIPANTES (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.


ID
1054072
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual das figuras abaixo significam, respectivamente: imputar falsamente fato definido com o crime e ofender a dignidade e o decoro. Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra. 

    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex.: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”. 

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex.: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”. 

    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex.: “fulano é o homem mais feio que já vi na vida”. 


    Fonte: jurisway.

  • Injuriar significa insulto, agravo, ofensa, ultraje à honra subjetiva. “Como figura típica penal foi erigida como proteção à honra subjetiva, vale dizer, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade social. A ofensa injuriosa visa atingir o ofendido em seu brio pessoal ou pundonor”[8].

    Juridicamente, injuriar conceitua-se como o fato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.

    O que diferencia os crimes de calúnia e difamação do crime de injúria é que, enquanto naqueles se atinge a honra objetiva perante terceiros, neste se atinge a honra subjetiva, o brio pessoal.


    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_02.asp

  •   Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


  • Escreva seu comentário...

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: d) calúnia e injúria. 

  • hehehe Luiz Melo nem costumo comentar nada. Mas concordo com vc!

  • Corre lá e toma posse então cara, tá fazendo o que aqui?!

  • Garabito D

  • Calúnia

    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.

    Difamação

    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

    Injúria

    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

  • GABARITO D

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    . Imputação de um fato determinado a alguém;
     Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    . A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando terceiro tem conhecimento da falsa imputação.


    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).

     


    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

     

     

    Créditos à nossa amiga BIANCA BUZATTO

     

     

    Bons estudos

  • GB D

    PMGOO

  • Letra d.

    d) Certa. Imputar falsamente fato definido como crime é calúnia, enquanto ofender a dignidade e o decoro caracteriza injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • errei por falta de atenção, você acaba que estudando tanto que começa a subestimar as questões kkkkk


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1076851
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no código penal é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Imputou fato definido como crime o delito é o de calúnia (art. 138, CP). A pena do crime de calúnia vai de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. "Art. 138, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    b) Errada. O crime aqui não é o de calúnia, mas sim o de injúria (art. 140, CP). "Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

    c) Correta. "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

    d) Errada. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, e multa. "Art. 140, CP (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

    e) Errada. Na verdade NÃO constitui, conforme o art. 142, CP. "Art. 142, CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"

  • Quando o examinador está com preguiça ele faz esse tipo de questão.

  • A e B - ERRADOS - CONCEITOS INVERTIDOS. FATO CRIMINOSO = CALÚNIA, QUALIDADE NEGATIVA = INJÚRIA.

    C - CORRETO - DIFAMAÇÃO É FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    D - ERRADO - INJÚRIA RACIAL RECLUSÃO DE 01 A 03 ANOS E MULTA.

    E - ERRADO - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI DIFAMAÇÃO E NEM INJÚRIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1078726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Resposta: Alternativa "C"

    [Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    [Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.

    [Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: C

    Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva

  • CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo.  Admite retratação.

    DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.

    INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.


  • Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.

  • Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:


    O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:

    (1) ausência de previsão legal; e

    (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.

  • Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada. 

    Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!

    É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções. 

    Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.

    Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.

    A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.


  • Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

  •  c)

    exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Retratação 

    Art.  143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO C

     

    RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..." 

    Eliminadas A e B

     

    Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D

     

    Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E

     

     

  • No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GABARITO C

    DEL2848

    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.



    bons estudos

  • A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).


    Retratação

    Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.





  • MACETE.

    QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?

    CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:

    1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:

    INJÚRIA: NUNCA CABE.

  • Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER

  • A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.

  • Vale lembrar:

    Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido

  • RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .

  • GABARITO: C

    Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • Letra c.

    a) Errada. A injúria não admite retratação.

    b) Errada. Mesma justificativa da anterior.

    c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.

    d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).

  • Gab. C

    Questão boa !

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem retratação

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA

    TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....

    CADÁVER ---> CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Sobre a Retratação:

    Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de retratos. 

    Calúnia ou Difamação = Retratação  

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1135192
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que por meio de palavras ou atos que redundem em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência, a servidor público, civil ou militar, no exercício da função ou em razão dela, comete o crime de :

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado...correto seria alternativa E

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Na minha opinião o correto seria a assertiva E

  • GABARITO A

     

    Desacato

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

    Objetividade jurídica

     

    O prestígio e o respeito aos servidores públicos

     

     

    Desacatar significa desrespeitar, desprestigiar, ofender. Admite qualquer meio de execução, como palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a  intenção de ofender o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está  multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial  de justiça e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no  chão; mostrar o pênis ao policial que pediu para o agente mostrar o documento; empurrar o funcionário público; atirar um copo de cerveja nele etc.

     

    Se o ato agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime é o de resistência.

     

    FONTE: Pedro Lenza: Direito Penal Esquematizado

     

     

    Bons estudos

  • Rickson e Dieymis, como pode ser difamação? 

  • Cuidado, o "crime" de desacato foi descriminalizado!

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira 15/12/2016.

  • Como o desacato foi descriminalizado, não temos gabarito correto, tendo em vista que o enunciado caberia um crime de injúria.

  • Atualização:
    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

     


    GABARITO -> [A]

  • GABARITO A

     

    Para a configuração do crime de desacato o funcionário público deve estar presente, caso a ofensa seja proferida em sua ausência, restará configurado o crime de difamação

  • "Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, despretigiar o servidor público, seja por meio de gestos, palavras ou escritos".

     

    Rogério Sanches. 

  • Esse Germano tem que tomar um ban da plataforma. Não agrega em NADA os comentários dele, NADA. Ainda fica floodando.

  • na questão nao diz que foi pessoalmente, mas analisando bem percebe que as palavras foi direcionadas, ou seja, foi pessoalmente..

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.

    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.

    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.

    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.

    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.

    exemplo - xingar o funcionário público.

  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Injúria se o funcionário público não está presente;

    Desacato se o funcionário público está presente.

  • NA FRENTE É DESACATO, NAS COSTAS É DIFAMAÇÃO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Desacatar = ofender, menosprezar, zombar, humilhar, desprezar, diminuir, fazer pouco caso do funcionário público, sempre no exercício da função ou em razão dela.

    Tais manifestações poderiam configurar outros crimes ou contravenções, mas o animus especial, o dolo de desacatar, torna o crime um desacato, que absorve as outras situações.

  • GABARITO: A

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo desacatar (menosprezar, humilhar, desrespeitar, desprestigiar), tendo como objeto material o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. A conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331

  • se for funcionário público é desacato ,se nao for é injuria.

    mil errarão ao meu lado e dez mil do outro lado mais eu não erro mais...........


ID
1167097
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempronio, hígido mentalmente, com o propósito inequívoco de ofender Mévio, perante terceiros, qualifica-o de “vil, abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza

Alternativas
Comentários
  • b) correta. Em que pese a resposta do gabarito, não seria crime de difamação, tendo em vista que a publicidade da ofensa violou a honra objetiva da vítima (reputação no meio social)? Entendo que, se não houvesse publicidade, o gabarito realmente estaria correta, pois a conduta delituosa não transcenderia a honra subjetiva (dignidade ou decoro pessoal do ofendido). Destarte, como o delito extrapolou a esfera íntima da vítima diante da publicidade o agente encontra incurso no crime de difamação. Questão sujeita a anulação.

  • Prezados,

    Inicialmente descartam-se por completo as alternativas “D” e “E”,tendo em vista o grau de significância e tipicidade da conduta perpetrado por “Simpronio”. Ademais, a jurisprudência só não tipifica penalmente estas condutas se perceptível primus ictus oculi e que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.

    Restando apenas as alternativas “A”, “B” e “C”.

    Quanto a alternativa “A” – não encaixa-se na conduta pelo simples fato que “vil, abjeto e burro” não é imputação de comportamento criminoso.

    Quanto a alternativa “B” – CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA Fernando Rodrigo Garcia Felipe, HAJA VISTA que conforme se depreende do caso em tela “SIMPRONIO”, manifestou sua ácida ofensa perante TERCEIROS, descaracterizando a ofensa a honra subjetiva de “MÉVIO”, atingindo a honra objetiva do ofendido.

    Quanto a alternativa “C” – que ao meu sentir parece ser o gabarito, haja vista que encontra-se presente no caso em tela a ofensa a honra objetiva do Sr. Mévio. Isto porque, na difamação imputa-se a uma pessoa, “NO CASO MÉVIO”, uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, “NO CASO TERCEIROS”, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal, “VIL, ABJETO E BURRO NÃO É CRIME”. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.

    Essas são as minhas breves razões.

    Bons estudos!


  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Com o  devido respeito aos  excelentes  comentários já postos à questão, os quais recomendo a leitura quando aos conceitos de cada um dos crimes  contra a honra, mas  discordo  de que o  gabarito esteja errado. 


    A questão diz que ele tinha o intuito de ofender, para  tanto saiu falando que  a vítima seria "burra,etc..", caso que não se  amoldam a  calúnia nem a difamação, pois não se atribui fato, mas  sim  a  injúria. 

    A banca  tenta  confundir  o candidato ao dizer que os atributos  negativos foram atribuídos à vítima perante  terceiros, o que  provocou em alguns a discórdia quando ao gabarito. 

    Ocorre que há crime  de injúria, mas que só terá  a  consumação aperfeiçoada  no momento que a vítima tomar  ciência dos  xingamentos, antes do quê há conduta, mas  ainda  não consumada,  consumando-se, repito, no momento  em que a vítima toma ciência da conduta contra sua honra perpetrada. 
  • Eu, particularmente, também compactuo com os nobres colegas contrários ao gabarito da prova em comento, tendo-se em vista que a conduta delitiva ao ser pública, atingira a honra objetiva da vítima, e não a honra subjetiva que é o bem tutelado pelo crime de injúria.

    Calúnia: Tem como bem tutelado a honra objetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem perante à sociedade e, subsume-se o delito quando alguém imputa a um indivíduo fato criminoso que sabe não ter sido cometido.  

    Difamação: Tem como bem tutelado a honra objetiva também e, o delito subsume-se quando alguém imputa a um indivíduo fato desabonador perante a sociedade.

    Injúria: Tem como bem tutelado a honra subjetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem de si mesmo.

  • Vitor, 


    Acredito que a distinção dessas três modalidades de crime não deve se ater apenas a sua publicidade. A injúria pode ser pública também, quando, por exemplo, a ofensa proferida é levada à vítima através de terceiros ("injúria mediata"), ou então no exemplo da injúria racial, como no caso da torcida do grêmio e do goleiro Aranha, na qual a ofensa foi proferida em um estádio de futebol, publicamente.


    O que difere, no meu modo de ver e em simples palavras, é que na difamação imputa-se um fato específico reprovável perante a sociedade a alguém, ferindo a imagem que se tem do indivíduo ("honra objetiva"); ao passo que na injúria, atribui-se qualidades negativas, que, uma vez interiorizadas pela vítima, incidem no conceito que ele tem de si mesmo ("honra subjetiva"). 

    Eu mesmo, às vezes, tenho muitas dificuldades em separar os dois institutos, como aconteceu nessa questão. Quando é assim, me atenho à relação da difamação com fato específico e da injúria com qualidade. 


    Veja esse trecho do CP Comentado do Nucci que ajuda a entender essa dinâmica:

    "Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação."


    Abraços e boa sorte a todos.


  • Ao contrário do que afirmam os colegas Felipe e Vitor, o meu entendimento é que a questão está perfeitamente correta.

     Diz o CP: 

     Difamação  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A difamação tem como requisitos FATO ofensivo  e a consumação se dá quando terceiros ficam sabendo. A difamação atinge principalmente a honra objetiva, mas também atingirá a honra subjetiva (uma não impede a outra). 

    Ex1.: Fulana foi para motel com Cicrano e traiu seu marido ----- É um fato que ofende a honra
    Ex2.: Fulana é uma vagabunda. ---- É qualidade desonrosa

    Se não há imputação de fato, mas de qualidade desonrosa (como no caso - "vil, abjeto e burro"), eis a tipificação apenas do crime de injúria. Embora o objetivo tenha sido de ofender perante terceiros, a imputação de qualidade desonrosa atinge a honra subjetiva da vítima, consumando-se o crime de injúria no momento em que a vítima fica sabendo. A injúria é a imputação de qualidade desonrosa, não importando se for feita na presença de outras pessoas ou não, pois o que importa é que atingirá a honra subjetiva da vítima.

    Em suma, é possível uma única conduta ser tipificada como difamação e injúria, bastando que se impute fato desonroso perante terceiros e que a vítima fique sabendo dessa imputação.

  • Além de todas as razões que já foram elencadas por aqui, vale lembrar que o dolo inequívoco do agente era o de ofender Mévio, como diz no enunciado, portanto, fácil de se caracterizar o crime em questão. Caso o propósito do agente fosse caracterizado como o de denegrir a imagem da vítima perante terceiros, aí sim poder-se-ia visualizar a ocorrência do crime de difamação.

  • CALÚNIA: - imputação de um fato determinado definido como crime ou delito a alguém. Caso o fato seja contravenção, o crime é de DIFAMAÇÃO. - a imputação deve ser falsa;  - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    DIFAMAÇÃO: -  imputação de um fato determinado ofensivo à reputação; - não precisa ser falso; - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    INJÚRIA: Imputação de qualidade negativa ou xingamento, verdadeira ou falsa à pessoa; - atinge a honra subjetiva (PJ jurídica não pode ser vítima);

  • O colega Luiz Melo, sintaticamente, esclareceu as diferenças. Chamar alguém de "burro", com o objetivo de ofender, na frente de várias pessoas, configura INJÚRIA, cf. o gabarito (B). Imputa-se uma qualidade negativa - e não um fato. Além do mais, em sendo praticada na frente de outras pessoas, aplica-se a causa de aumento do art. 141, III (1/3). 


    Novamente:


    INJÚRIA: tutela a honra subjetiva, não se imputando fatos, mas emitindo conceitos negativos sobre outrem. Ex: burro.

    DIFAMAÇÃO: tutela a honra objetiva, atribuindo um fato que, não criminoso, é ofensivo à reputação da vítima. Ex: traição.

    CALÚNIA: tutela a honra objetiva, imputando um fato criminoso a outrem, sabidamente falso. Ex: cometeu furto dia X, no local Y.


    GABARITO: B

  •  b)

    Crime de injúria. 

  • Não sabia o que era hígido mentalmente, para quem também não sabia, segue a definição.

    Significado de Higidez:

    Vem de hígido. Diz respeito ao estado salutar. Aptidão.

    Exemplo do uso da palavra Higidez:

    É hígido aquele que tem saúde. A expressão é muito adotada quando da certificação de profissionais de saúde quanto ao estado de saúde física e ou mental de alguém, normalmente em exames admissionais. Daí dizem que alguém apresenta higidez física, higidez mental, ou seja, saudável fisicamente, ou saudável mentalmente


  • na hora do jantar , vou falar pra minha esposa.... vc fala assim pq é hígida mentalmente .... quero ver a reação...

  • A princípio pensei que o gabarito estivesse equivocado, porém, o doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra Curso de Direito Penal parte especial vol. 2 (2008 - 8ª ed.) às pags. 274, diz:
    "Observe-se que no delito de injúria a honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal ofensa é indiferente à configuração do crime; por exemplo: chamo alguém de ladrão e a atribuição dessa qualidade negativa é presenciada por terceiros."

    Espero ter contribuído.
  • Resposta: B - crime de injúria.

    Como já explanado pelos colegas, a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro, a primeira se refere a qualidades morais e a última se refere a qualidades físicas). Este crime consuma-se quando a vítima tem conhecimento, todavia não precisa necessariamente estar presente no instante em que o autor qualifica-a com qualidades negativas, sendo possível a injúria mediata (que ocorre exatamente quando a vítima tem conhecimento do fato por terceiros).

    O fato de a vítima ainda não ter sabido da injúria apenas a impossibilitou de consumar o delito, neste caso estando configurado a tentativa e NÃO crime atípico.


    Espero ter ajudado. ;*

  • Dá até medo ver uma questão tão fácil pra um cargo tão concorrido em uma prova recente.

  • Na minha modesta opinião,a questão foi mal formulada. Sem dúvida, não cabe calúnia ou difamação, já que não houve a imputação de fato determinado. Logo, em tese, a subsunção seria no crime de injúria. Porém, o enunciado não deixa claro se a vítima realmente tomou conhecimento da ofensa, razão pela qual o crime não se consumou. Enfim, poder-se-ia falar em tentativa, sendo que não há tal opção de resposta.  

  • "PERANTE TERCEIROS" 

  • Gab:B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Disposições comuns

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, está protegida a honra subjetiva, isto é, o que cada um pensa a respeito de si próprio.

     

    Consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, isto é, quando ouve, vê ou lê a ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

     

     

     

     

    Pedido de Explicações:

     

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere Calúnia, Difamação ou Injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

    O Pedido de Explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se está tão evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando DÚVIDA quanto ao significado da manifestação do autor.

     

    Diante de tal instituto, o juízo NÃO profere decisão, salvo quanto à ADMISSIBILIDADE do pedido, deferindo ou indeferindo.

     

    oBS.: Se foi clara a intenção do agente, o juiz indeferirá de plano o pedido de explicações.

     

     

     

    Lembrando que na CALÚNIA, o fato imputado deve ser previsto na lei como CRIME, não como contravenção, pois o tipo se refere EXCLUSIVAMENTE a CRIME.

     

    Se o fato for previsto como Contravenção,  a ofensa poderá enquadra-se no delito de DIFAMAÇÃO.

     

     

  • Calúnia: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso. 

    Difamação: Imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. 

    Injúria: Atribuir qualidade negativa. 

  • Tem que ser um Fato!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.
    Neste diapasão, percebemos que Sempronio possuía dolo de ofender Mévio, tendo lhe atribuído características negativas na presença de terceiros.
    Não há que se falar em crime de calúnia, pois nenhum crime foi falsamente atribuído a Mévio.
    Também não há que se falar em crime de difamação, visto que Simpronio não atribuiu qualquer fato ofensivo à honra de Mévio, de forma objetiva.
    Assim, amolda-se a conduta no crime de injúria, pois o mencionado tipo penal tutela a honra subjetiva da vítima, exatamente o que foi atacado quando dos xingamentos ("burro") dirigidos por Simpronio a Mévio.

    GABARITO: LETRA B

  • Letra b.

    A única parte que pode dar trabalho é o significado do termo hígido, que nem todo mundo conhece. Hígido é um indivíduo que está são, gozando de boa saúde.

    Tal informação é efetivamente irrelevante (a resposta seria a mesma se o examinador tivesse omitido o termo). Foi apenas uma tentativa de confundir. Quanto à conduta, não há a imputação de fato lesivo à reputação da vítima, tampouco a imputação de fato criminoso. O que ocorreu foi a atribuição de qualidades negativas, de modo que Semprônio praticou o delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- IMPUTAR FALSO CRIME

    DIFAMAÇÃO- OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA CONTRAVENÇÃO PENAL

    INJÚRIA- OFENDER A DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS

  • Como a injúria se consuma sem chegar a conhecimento da vítima se o objeto jurídico é a honra subjetiva? Estranho.

  • Eu errei pelo português! Bacana dona lorena

  • Gabarito: B

    Difamação: imputar FATO OFENSIVO (certo, determinado). Cabe exceção da verdade se for contra funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria: qualidade negativa/xingamento, atinge a autoestima da vítima. Consuma-se quando a vítima toma conhecimento. Não admite exceção de verdade.

  • Ofender perante terceiros. No caso se o ofendido não estivesse presente não seria difamação?

    a questão ficou meio ambígua.

  • CALÚNIA: FATO FALSO CRIMINOSO

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA (na maior parte das vezes aparece como um adjetivo).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A redação dessa questão ficou esquisita. Sempronio está ofendendo Mevio PERANTE terceiros (injúria majorada), e não PARA terceiros (atípico, pois difamação exige fato específico). Resposta letra B
  • INJÚRIA - ADJETIVO, POSIIVO OU NEGATIVO

  • INJÚRIA - honra subjetiva.

  • Meu amigo olho de tigre, se ela entender frigida, panelas vão voar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1261885
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I - É considerado crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergenciai.
II - É considerado crime participar de rixa, salvo para separar os contendores.
III - Comete o crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A lll mistura calúnia e difamação, a lV mistura furto e roubo. Portanto, incorretas as alternativas.

  • A alternativa IV esta invertida, o enunciado esta falando e de furto,mas a tipificação do enunciado é de ROUBO..... 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


    FIQUEM ESPERTO, A BANCA QUER TE PEGAR!!!!


  • I.) Art. 135-A CP.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    II.) Art. 137 CP - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    III.) Art. 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    IV.) É o conceito do roubo.

  • Questão meio mal elaborada no sentido que, se vc mata a opção III acerta sem dificuldade....


  • IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    A questão IV está errada!

    Não comete crime de furto, e sim de roubo.


  •  c)

    Apenas I e II estão corretas.

  • Para aqueles que conhecem minimamente os conceitos de crimes elencados na questão, deduz a resposta por exclusão. Gabarito "C", questão relativamente fácil.

  • Rixa

    Art. 137 do Decreto-lei nº 2.848/40 - CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena: detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

    E a luta, briga ou contenda entre três ou mais pessoas. A mera discussão, troca de palavras ou injúria, não configura a rixa. Faz-se necessário a troca de golpes e pancadas, socos, pontapés, tapas etc.

    Pena – detenção, de 15 dias a 2 meses

    Nas agressões recíprocas, as pessoas são sujeitos passivos e ativos, ao mesmo tempo, portanto devemos constá-lo, nos documentos, como envolvidos ou indiciados.

  • Questão exageradamente fácil. Engraçado que para Escrivão da PC/SC o nível de dificuldade é mais acentuado que para Agente. Não vejo lógica nisso.

  • I - É considerado crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergenciai. (CERTO)

    Art. 135-A - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


    II - É considerado crime participar de rixa, salvo para separar os contendores. (CERTO)
     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
            Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


    III - Comete o crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (ERRADO)
     

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

    IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ERRADO)
     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Bons estudos!

  • Essa questão dá pra matar somente com o conhecimento de que o crime de Calúnia é imputar a uma pessoa um fato criminoso narrado.

    Porque aí você eliminaria a alternativa III e só sobraria a C que não tem a alternativa. 

    Valeu pessoal.

  • Sabendo que o III está errado já mata a questão

    CALÚNIA TEM QUE SER FALSAMENTE 

    CALÚNIA SUA FALSAAAAA!!!!!

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
     

  • LETRA C.

    II - Certo. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 137 do CP.
    Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Sabendo que a três estava errada, pronto, já lacrava...

  • "Comete o crime de CALÚNIA quem DIFAMAR alguém..."

  • Letra c.

    I. Certo. É o delito do art. 135-A do CP (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

    II. Certo. Art. 137 CP.

    III. Errado. Trata-se do delito de difamação.

    IV. Errado. Com violência ou grave ameaça temos roubo, e não furto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ACAFE, seja bem vinda ao PR!!

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • Participar de rixa é crime,SALVO separar os contendores.

  • todos os crimes contra a honra são crimes de menor potencial ofensivo.Calunia consiste em caluniar alguém,imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • Comete o crime de roubo quem subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel,mediante violência ou grave ameça a pessoa,ou depois de havê-la por,qualquer meio impossibilitado sua resistência(crime contra o patrimônio).

  • Comete o crime de roubo quem subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel,mediante violência ou grave ameça a pessoa,ou depois de havê-la por,qualquer meio impossibilitado sua resistência(crime contra o patrimônio).

  • I. Certo. É o delito do art. 135-A do CP (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

    II. Certo. Art. 137 CP.

    III. Errado. Trata-se do delito de difamação.

    IV. Errado. Com violência ou grave ameaça temos rouboe não furto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Sabendo o item III, já poderia matar a questão.

    Sigamos em frente.

  • Queria que essa questão caisse no meu concurso!!!

  • I – Certo. Lembrando que é para atendimento EMERGENCIAL.

    II – Certo. Entra só pra separar, nada de chegar batendo.

    III – Errado. Misturou calúnia e difamação. Quem difama alguém comente difamação ué.

    IV – Errado. Comete roubo.

  • Calúnia é imputar falsamente fato criminoso à alguém.

    Falou em grave ameaça ou violência, afasta-se o Furto.

  • "Constitui crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

    -Dilma Rousseff-

    Só pra descontrair um pouco


ID
1275463
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O gerente da empresa XYZ Ltda., pretendendo que a empregada Rosa das Neves, portadora de deficiência física, apresentasse sua demissão, passou a afirmar que ela estava desviando dinheiro do caixa e que fazia uso dos recursos para manter sua relação extraconjugal com um colega de trabalho. Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável. O Juiz do Trabalho reconheceu a prática de assédio moral e determinou a expedição de ofício para apuração de delitos. A respeito, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Também acredito que o gab. está errado, a única incorreta é a "c"

  • gabarito C

    ART,141,CP INCISOS  IV

    POR FAVOR MUDAR O GABARITO.

  • O curioso é que a banca manteve o gabarito. Letra "e", o que não autoriza o QC a mudar aqui ...


    Essa foi a incrível justificativa dada pela banca:

    "Afirma que a alternativa “c” também está incorreta. A condição indicada na alternativa “c” gera o aumento da pena do tipo penal, motivo pelo qual apenas a alternativa “e” encontra-se incorreta. Improcede." (em: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb)  



    Questão 49 da prova: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/c50055d9-54cb-4b12-bbcb-07f896d50edc (Obs: demora para carregar)

    Gabarito: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/3c4fe48b-445e-4e00-af11-d8edcf0dc667

    Concurso: http://www.trt14.jus.br/xx-concurso-magistratura

  • Alternativa C e E incorretas:


    Errada "C": não há aumento, mas tipificação específica 

    Injúria contra portador de deficiência é tipificada art. 140, §3 CP "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes ... portadora de deficiência", pena reclusão 1 a 3 anos.

    Somados aos argumentos de N. N. sobre art. 141, IV CP "as penas aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: contra pessoa ... portadora de deficiência, exceto no caso de injúria ".


    Errada "E": a questão não afirma que a injúria ocorreu na presença de várias pessoas, exemplo sala de reuniões ou auditório. Cita somente "reiteradamente para todos os colegas", tipificando apenas "meio que facilite a divulgação".

  • Banca confunde causa de aumento de pena com qualificadora. Ambas aumentam a pena, mas a natureza jurídica é diferente. Lamentável isso... 

  • A letra "D" é praticamente cópia da lei! Não entendi onde está o erro. Não seria tal situação crime de difamação?

    CP, Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia oudifamação, fica isento de pena.

  • Um pouco de humildade dos membros da banca não faria mal a ninguém, só mostraria o respeito a nós estudantes de concurso! Questão com o gabarito claramente errado, como já disse um colega, só ler o código penal para se visualizar o erro. Me desculpem o desabafo, rsrs. Vida que segue....Abs.

  • Analisando a questão, percebe-se que eventual injúria funda-se não na deficiência da funcionária, mas sim em questões estranhas a tal característica. Logo, não poderia a injúria ser qualificada, o que não justifica a questão C como incorreta.

    Eventual injúria está relacionado a questão do desvio de caixa ou ao caso extraconjugal.
  • Lucas Felipe, o item 'D' está correto. Era pra marcar a errada.

  • Prezados colegas,

    Não entendi por qual motivo o item "c" foi considerado correto. O art. 140, §3º, CP, diz que naqueles casos (forma qualificada) a injúria deverá consistir na utilização de elementos referentes a condição de portadora de deficiência física. No caso apresentado, a possível injúria cometida não mencionou nenhum elemento referente a condição da vítima de ser portadora de deficiência. Devo entender, então, que pelo simples fato da vítima ser portadora de deficiência, ainda que a injúria cometida não seja referente a esta sua condição, o fato ensejará injúria qualificada?

    Obrigada desde já.

  • A BANCA ERROU. A RESPOSTA É A LETRA C. 

    AVANTE E SEMPRE.

  • Questão claramente errada. Como dito pelos colegas, basta ler o código.

  • O item C está triplamente errado. Senão vejamos:

    1-erro>     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. A injuria é qualificadora e não causa de aumento de pena. Se além de qualificadora, conforme 140, §3º do CP, fosse causa de aumento geraria um bis in idem.

    2-Erro>> Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Note-se que a injuria, no caso da questão, está relacionada ao uso do dinheiro extraviado para manter relação conjugal e não está relacionada com a deficiência. 

    3-Erro. O exemplo dado se amolda mais a calunia ( espalhar falsamente a pratica de um crime) e difamação ( imputação de um acontecimento que atingiu a honra objetiva dela). Em sentido contrario não se encaixa de forma inconteste em injuria, pois na questão não diz que a ofensa foi dirigida diretamente a ela e não houve o propagação de qualidades negativas que caracteriza a injuria ( safada, adultera, rapariga), porém houve uma narrativa dos fatos que se encaixa, como dito anteriormente, à difamação. 

  • A meu ver as assertivas "C" e "E" estão incorretas, visto que o fato narrado caracteriza os crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, E NÃO INJÚRIA!

  • Putz, sabia essa questão ia ter que chutar, pois tinha 2 erradas; Entretanto optei pela mais errada (C). Como colega frisou, têm 3 erros! 1 - Injúria com aumento de pena (é qualificada), 2 - no caso, não houve injúria; 3- não houve utilização de elemento referente à deficiência, conforme exige o art. 141,§3°; Já a "E" o única erro é dizer que injúria, o que não é, no caso. VERGONHA uma questão dessa não ser anulada em uma prova pra Juiz. Já pensou nego que depende de 1 ponto? 

  • A letra C esta errada, pois, nessa história o gerente comete os crimes de calúnia e difamação. No enunciado não foi dito que foi ofendido a honra subjetiva de a Rosa das Neves, então não ouve crime de injúria.

  • A questão está certinha. A alternativa E está errada porque ele não se utilizou de meio que facilitou a divulgação da injúria.


  • e)

    O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação.

  • Marque a D, porque pensei  que a questão havia pedido a alternativa correta, entretanto, temos que ter ATENÇÃO... A questão pede a alternativa incorreta! Nesse caso a mais incorreta é  letra E, pois, de fato, não houve injúria, mas sim calúnia e difamação!

  • Mal redigida! 

    Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP. 

    Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não). 

    Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li.

  • Concordo plenamente com o Padawan Jedi. A letra C está INCORRETA pelos bem colocados fundamentos do colega.

    Também, o que esperar de um Tribunal do Trabalho elaborando prova de Penal. 

  • Marquei como errada a letra c, pois não teremos causa de aumento de pena, mas sim injúria qualificada ,art.140 §3º, é pura letra da lei.

  • Também  discordo do gabarito, mais que isso, tenho certeza que a assertiva incorreta é a C, visto que ser portador de deficiência já qualifica o crime de injúria, não tem como ter o aumento de pena também, senão seria bis in idem.


    Colega Lívia, mais atenção ao comentar.


    "Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP". (Leia de novo o inciso:  Art. 141 -  IV) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


    Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não). (Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.)


    Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li. (Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável.)

  • Concordo com os colegas. A letra C está incorreta, pois trata-se de injúria qualificada e não causa de aumento de pena.

  • Pessoal,

    Eu acho que xingar uma deficiente física dizendo assim "sua puta adúltera!" não é injúria qualificada. Esse xingamento não utiliza elemento referente a condição de pessoa portadora de deficiência:


    CP,art.140,§ 3o "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"


    Não houve injúria. Afirmar para várias pessoas que alguém tem uma relação extraconjugal não é injúria (xingamento dirigido à pessoa), mas difamação. A questão inclusive não diz se a relação extraconjugal já era conhecida de todos ou não.

  • Não se trata de injúria qualificada, pois as ofensas não foram dirigidas a sua condição de deficiente física,foram imputados FATOS, que se encaixam em calúnia e difamação.Além do mais, para quem não percebeu ainda, a questão pedia a alternativa ERRADA.E finalmente, injúria com causa de aumento de pena,pela misericórdia né!Estão erradas as letras C e E.

  • Além da letra C, vejo um problema também na letra A. O texto da questão não menciona se o fato narrado pelo gerente é falso ou não, então, com base no que consta no texto, não se pode falar em calúnia, que só existe se o fato narrado é FALSO. O texto expõe apenas o motivo do gerente (que a vítima peça demissão), mas não diz que as afirmações dele são falsas.

  • Penso ser essa questão equivocada. A alternativa E, cujo gabarito deu como o resultado da questão, é uma sentença correta; o contrário do comando da questão, que pedia a sentença incorreta, sendo essa a alternativa C

    Vejamos o texto do Código Penal:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    (...)
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.
    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     

  • A  alternativa dada como correta vai de contra a literalidade da lei. Alguém tem o texto completo da explicação da Banca? Preciso do texto pq não consigo abrir os links portados. Grato.

  • O gabarito vai contra a literalidade da lei.

    NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, MAS QUALIFICADORA. Art. 140, p. 3, CP.

  • A alternativa E está correta : Art 141, III.

  • Eduardo, a "E" está INCORRETAS pois ela foi CALUNIADA (furtar dinheiro do caixa) e DIFAMADA (gastar com o amante = fato desonroso e não criminoso!). Não houve injúria! Acho que você não observou bem a questão!
  • A letra C também está errada! Questão péssima! É isso que dá quando os trabalhistas querem sair do seu quadrado... Puts....
  • É isso que dá quando os trabalhistas querem sair do seu quadrado... Puts....(2)

  • Achei a questão mal formulada, mas depois de muito tempo analisando, consegui entender.

     

    A letra E está errada, pelo fato da narrativa da questão não se aplicar o crime de INJÚRIA, veja que em momento algum, o gerente se dirigiu diretamente a funcionária, e se ele não se dirigiu diretamente a funcionária, não se configura injúria.

     

  • Concordo com seu raciocínio, porém a letra C também estaria incorreta, realmente questão mal formulada

  • Em crimes contra honra, o TRT não sabe nem como se chama!

  • RESUMINDO:

    - 2 assertivas erradas: C e E;

    - Não tem injúria;

    - A banca errou.

  • Em 14/02/2017, às 13:58:30, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 20/01/2017, às 08:56:48, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/12/2016, às 11:45:50, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 25/11/2016, às 01:16:47, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 13/04/2016, às 12:03:33, você respondeu a opção C. Errada

  • Em que momento a questão faz qualquer menção sobre as características físicas da pessoa? 

    Não existiu o crime de injúria nesta questão. Somente a Calúnia (imputação de fato típico certo e determinado) e a Difamação (relação extraconjugal)

     

     

  • CONCORDO COM O GABARITO DA BANCA!!!

    A "C" está aceitável e a "E" está errada!!
    Pq o gerente poderia (seria aceitável) ser acusado de injúria e a injúria tem "aumento de pena" (qualificadora na verdade) sim!!! 
    Logo a "C" seria aceitável!
    Porém a "E" nunca podeira ser aceitável, uma vez que o crime cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação NÃO é motivo para aumentar pena!
     

    Art. 140. Injúria

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

  • SR. LUCAS MOURA, O ART. 141, III ( As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria ) DIZ QUE SER CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SIM, LOGO, SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO.

    PRISCILA MUNIZ TB EQUIVOCADA, HAJA VISTA QUE A INJÚRIA NÃO PRECISA SER PROFERIDA NA PRESENÇA DA OFENDIDA, BASTANDO QUE CHEGUE AO SEU CONHECIMENTO, POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO, CORRESPONDÊNCIA OU QQ OUTRO MEIO.

  • alternativa C tambem está errada pois no artigo 141 cp inciso IV, especifica que pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiencia a majorante seria apenas para calúnia e difamação!

  • Primeiramente, com base em todas as alternativas, devemos "engolir" que a banca admitiu a prática do crime de injúria, além da calúnia e difamação, pelo simples fato da Rosa ter se sentido humilhada. Quanto a essa aceitação da injúria, não tinha pra onde correr e PONTO! Todavia, ainda que, muito remotamente, tenha ocorrido o crime injúria, poderia incidir o aumento de pena pelo fato da vítima ser portadora de deficiência, conforme afirmou a letra C? SIM, pois não se trava a injúria daquela forma qualificada pela utilização de elementos discriminatórios, sendo que, esta sim, com toda certeza, não admitiria o aumento de pena! Mas seria possível o aumento de pena em razão da presença de várias pessoas? TALVEZ, desde que presentes 3 ou mais pessoas, e como essa circunstância não ficou clara na questão, a letra E foi entendida pela banca como a afirmativa incorreta, já que não poderia ser dada com toda certeza como correta

     

     

  • kct!

     

  • Galerinha, pelo amor de Cristo, aumento de pena e qualificadora são coisas distintas. Jesus Cristo! A C está errada!

  • A única dedução que pude fazer para concluir que a letra C estaria correta, é interpretando a frase "aumento de pena" no sentido literário e não jurídico. É importante ressaltar também que o código penal não traz explicitamente o instituto "qualificadoras" no artigo 140, condição essa que, se houvesse, poderia, talvez, ser confrontada com o artigo 141, IV para uma possível anulação da questão. Enfim, não é atoa que é uma questão da magistratura.

  • A meu ver esta é um questão extremamente mal elaborada pacífica de nulidade.


    Letra A e B estão corretas, sem demais considerações.


    Letra C - ( O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física)

    Inicialmente cumpre ressaltar que a injúria deve ser praticada na presença da vítima, o que não é o caso explicitado no texto. No artigo 140 § 3° Do CP, diz que a injúria poderá ser aplicada no caso concreto de se utilizar de elementos referentes (especifico o elemento em tela que seria) a condição específica de portadora de deficiência física, entretanto em momento algum do texto apresentado o Gerente da empresa XYZ Ltda faz insultamentos utilizando como referência a condição de portadora de deficiência física, o que faria com que a assertiva ficasse incorreta. Vale lembrar que nas disposições comuns do Artigo 141, IV o caso de aumento de pena tratado é excetuado no caso de injúria, o que reafirma a força do erro na assertiva.


    Letra D - (Quanto aos crimes de calúnia e difamação, o gerente ficará isento de pena, caso promova a retratação antes da prolação da sentença)

    A assertiva estaria correta caso se referisse apenas ao crime de calúnia que aceita a exceção da verdade. De outra monta a difamação também aceita a retratação, entretanto esta é aceita apenas quando a difamação é feita contra funcionário público e no exercício de suas funções (conforme se depreende do artigo 139, parágrafo único), que não é o caso apresentado no texto, pois se trata de empresa privada e funcionário de regime celetista, o que torna a assertiva completamente errada.


    Letra E - (O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação)

    No texto não se observa que a ofensa foi realizada na presença da vítima que é um diferencial essencial entre a injúria e a difamação, levando ao entendimento que as ofensas ocorreram sempre sem a presença da vítima. Realmente está incorreta pois a injúria diferentemente da difamação deve ser realizada na presença da vítima. Tornando assim a questão incorreta não pelo fato de do não enquadramento no inciso IV do artigo 141 do CP, mas sim, pelo fato narrado constituir um difamação.

  • Alternativa C em seu conteúdo a injuria qualificada e não um aumento de pena traz , marquei essa como certa -errada- , mas fazer o quê ...

  • Para os mais afobados a C seria a alternativa correta, pois baseado no texto não é possível afirmar que tais palaras foram ditas na frente da mesma. Analisando todas as assertivas fica claro o erro grosseiro da alternativa E. Em um concurso, na dúvida, é sempre bom escolher a mais certa ou a mais errada no caso concreto. Mas é passível de recurso por haver duas resposta, C e E, sendo a E a mais correta por deixar claro a situação que em hipótese alguma seria injúria.

  • GAB C. ART 141 causa aumento de pena, inciso IV temos - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO nos casos de INJURIA.

  • resp E

    injuria pois

    calunia tem q ser FATO, narrado data,local,

    difamação tb

    e existe injuria qualificada pela deficiência. Nao majorada.

    A forma majorada da injuria pode ser essa q colocaram na E

    (Presença de varias pessoas)

  • A resposta correta(incorreta) seria a C . O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física, JAMAIS.

  • Só eu que vi injúria em relação ao tal colega de trabalho?

  • examinador tá fumando cocô

  • C)O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física;

    A causa de aumento não se aplica no caso de injúria contra maior de 60 no crime de injúria .

  • O gabarito não ter sido alterado para C e E chega a ser assustador, depois falam que bancas como CESPE não prestam.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • apenas eu percebi que não há injuria??

    até onde meus conhecimentos me levam, para ser caracterizado injuria pela deficiencia, tem que injuriar referente a deficiencia, o que tem a ver com a deficiencia da mulher?então, no caso narrado quer dizer que se uma pessoa tem deficiencia fisica não poderá ter relações amorosas ou sexuais?

  • NAO HOUVE INJURIA,

  • Isso que dá: prova de juiz do trabalho cobrando penal.....

  • GABARITO E.

    Embora eu não tenha identificado o crime de injúria, deixo minha contribuição:

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Ou seja, é uma qualificadora, e não uma majorante.

  • Uma questão de 2014 que está claramente com 2 gabaritos. Eu faço um filtro pra não responder questões anuladas e sou obrigado a ler isto!!

  • Fiquei aqui procurando uma assertiva que tivesse difamação e calúnia e acabei errando, mas jamais imaginei que a assertiva que a banca considerou como correta, seria o crime de injúria, até porque, o gerente, não utilizou da deficiência dela para agredir a honra subjetiva, ele imputou falso crime sabendo que ela era inocente (CALÚNIA) e ainda acusou ela de ter relação extraconjugal (DIFAMAÇÃO).

  • QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU TAMBÉM ACERTOU

  • ENTRA PRA INJÚRIA QUALIFICADA( PRECONCEITUOSA) E NÃO AUMENTO DE PENA


ID
1393990
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    A -  CRIME HEDIONDO - Rol Taxativo. ( NÃO ADMITEM TANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO).

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). 

    B -  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C -    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: caput (crime complexo: furto + lesão corporal leve ou ameaça). Violência empregada antes ou simultaneamente à subtração. Não admite modalidade culposa. Exige dolo (animus rem sibi habendi). Roubo de uso: não se admite. Admite tentativa.

    Roubo impróprio: § 1.º Violência ou grave ameaça empregada após a subtração do bem, mas antes da consumação do furto. Não admite tentativa.


    D -    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

  • Apenas para agregar mais conhecimento, gostaria de ressaltar que a letra C faz menção ao denominado roubo impróprio. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • Deve-se assinalar a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta, pois somente é considerado crime hediondo o homicídio simples, quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    A alternativa B está correta, pois é punível a calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, §2º do CP.

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    A alternativa D está correta, pois a lesão corporal que resulta em aceleração de parte é de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, IV, do CP.

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    (...)
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    A alternativa incorreta é a de letra C, pois existe a figura do roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça é exercida logo depois de subtraída a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou terceiro, nos termos do artigo 157, §1º do CP.
     
    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Gabarito do Professor: C

  • a)O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.

    CORRETA. SOMENTE É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI, O HOMICÍDIO QUALIFICADO, E O HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

     b)É punível a calúnia contra os mortos.

    CORRETA. ART. 138 §2 É PÚNIVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS, CÓDIGO PENAL.

     c)O crime de roubo só se configura se a violência ou grave ameaça preceder a subtração.

    INCORRETA. O CRIME DE ROUBO SE CONFIGURA TANTO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA ANTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO PRÓPRIO), COMO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA POSTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO IMPRÓPRIO).

     d)A lesão corporal é de natureza grave quando resultar em aceleração de parto.

    CORRETA. ART. 129 §1, IV

  • CARA, SE UM DIA EU FOR DE ALGUMA COMISSÃO DE BANCA, EU PROMETO TIRAR ESSAS MERDAS DE "ASSINALE A INCORRETA"

    Eu prometo, amigos.

  • Preceder a subtração = PRÓPRIO

    Assegurar a impunidade = IMPRÓPRIO

     

  •  

    A LETRA C ME DEIXOU COM DUVIDA ,POIS NO CASO DO ROUBO IMPROPRIO A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ACONTECE DEPOIS DA SUBTRAÇAO DA COISA.

  • Letra C) Art. 157, § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • GAB - "C"

    ROUBO -subtrair com violência ou grave ameaça ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ROUBO PRÓPRIO: cometido com violência ou grave ameaça antes de subtrair. Não é exigido a posse mansa e pacífica. O roubo próprio abarca a primeira parte e a segunda parte do crime de roubo (diminuir a resistência).

    Ø  Violência Imprópria: o agente reduz a capacidade da vítima sem cometer violência própria (1º reduz, depois subtrai). Ex: trancar no quarto, boa noite-cinderela (modalidade de Roubo Próprio).

    ROUBO IMPRÓPRIO: após de ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para a consecução do bem.

    Obs: o crime de latrocínio se consuma ainda que não se realize a subtração do bem

    Obs: todo aquele que concorre para o roubo armado tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado (latrocínio).

    Roubo Qualificado

    1 - subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

    ·         Latrocínio: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima

    *ARMA NO ROUBO: o aumento dispensa a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de provas (Ex: testemunhas). Caso a arma seja apreendida e periciada por 1 perito oficial e não for constatado o potencial lesivo, não incidirá o aumento de pena.

  • CONTRA OS MORTOS

    Se caluniar, é punido.

    Se injuriar e difamar, não.

    Alguém me corrija, se eu estiver errado.

  • Apenas para fixar o conteúdo:

    1º Subtração após a violência ou grave ameaça = Impróprio.

    1º A violência ou grave ameaça e após a subtração = Próprio.

    Em ambos os casos se a vítima morre = SV 610- Latrocínio.

  • Complementando:

    Ao latrocínio (roubo seguido de morte) também configura o delito mesmo se não houver a subtração da coisa alheia móvel.

  • essa questão nao esta desatualizada? o pacote anti crimes modificou o texto e HOMICÍDIO PRIVILEGIADO é hedionod, ou estou enganado?

  • ERRADO

    ROUBO PRÓPRIO----> emprego a violência ou a grave ameaça para conseguir inverter a posse do objeto

    ROUBO IMPRÓPRIO----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto

  • ROUBO IMPRÓPRIO (FURTO QUE DEU ERRADO)----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto

  • O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art.  do ) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts.  e  do ).

    ..

    Na esfera Penal, Difamação e Injuria contra os mortos não são punivel, Porém, na esfera cível, apesar do  não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados, os parentes poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.


ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1518313
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
III. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível


    II - ERRADO: Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções


    III - Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa


    bons estudos
  • Concordo que em uma prova de Juiz do Trabalho ninguém merece decorar penas. rsrs Mas dava pra responder sem saber, era só verificar que o item II estava incorreto. Restaram B e E. Sendo a I correta só sobra a letra B. ;) A banca foi boazinha.

    Nunca esqueçamos de que não cabe exceção da verdade no crime de injúria.

  • Item falso.: II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. 

    obs.:(Exceção da verdade só  se admite nos crimes de Calúnia e Difamação)

  • I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    O item I não pode ser correto, pois somente trouxe uma das ressalvas na lei; implicitamente quer dizer que é a única. vejamos:

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Com relação ao Item I, que é difícil aprender, consegui entender assim, verificando do ponto de vista de provar a verdade:

    Se eu digo que uma pessoa roubou algo, se eu conseguir provar esse FATO, estou isento de calúnia, logo estou falando a verdade. Dessa maneira, se for um crime de AÇÃO PÚBLICA, é interesse do estado promover a punição em todas as instâncias, logo eu não poderia provar esse fato apenas se essa pessoa fosse ABSOLVIDA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.No caso de um crime de INICIATIVA PRIVADA, o interesse da punição é mais do particular do que o estado, assim eu não posso provar a verdade ENQUANTO NÃO FOI CONDENADA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    Segue o texto de lei => Admite-se a prova da verdade, salvo(exceto):       

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

  • Bom, fui por eliminação! Pq pra mim, a I tbm está errada! Pois, vejamos, ao utilizar “salvo” ele restringiu a uma hipótese só, o que, bem sabemos, não é verdade! Abs
  • GABARITO B

     

     

    Vamos aos queridos resumos que nos salvam né pessoal ?!

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
     Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atrbutos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.
    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).



    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.



    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

     

     

    bons estudos

  • A parte de ação pública me atrapalhou.....

  • GABARITO: B

    I. CORRETA. Na calúnia, admite-se a exceção da verdade (regra), salvo nos casos:

    "(...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    II. ERRADO. Não se admite a exceção da verdade nos crimes de injúria. Ademais, a questão trouxe a hipótese de exceção da verdade do crime de difamação.

    III. CORRETO. É o que diz o artigo 140, §3° do CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Art. 140 

    - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos 

    referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou 

    portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Este parágrafo diz respeito à injúria racial.

  • Letra b.

    I – Certa. É o que prevê o Art. 138, parágrafo 3º, inciso I.

    II – Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    III – Certa. Pesado cobrar até a pena do delito de injúria racial – mas é isso mesmo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No caso do crime de injúria NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE!

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

         

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     OBSERVAÇÃO

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO      

            

    INJÚRIA RACIAL

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    OBSERVAÇÃO

    ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO O STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • Como o Item I pode estar correto se são 3 casos que não é admitida a exceção da verdade? O ítem ta afirmando que a única causa que não é admitida é:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Só eu que estou pensando assim? Pra mim I e II estão erradas. Me corrija alguém, por favor.

  • injúria===não admite exceção da verdade.


ID
1528585
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabelo de Anjo, no intuito de prejudicar seu desafeto, o delegado de polícia civil da cidade, cuja atuação na repressão à criminalidade é amplamente reconhecida, especialmente nos casos de corrupção, apresenta representação por via postal ao Ministério Público, imputando à referida autoridade policial a prática de vários ilícitos penais, dentre eles o de corrupção passiva, sabendo que tais fatos não ocorreram. No intervalo entre a remessa da correspondência e o recebimento pelo representante do Ministério Público, o delegado toma conhecimento e consegue interceptar a missiva, desmascarando a trama com a prova de sua inocência. Nesse caso, Cabelo de Anjo responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

  • questão complicada; ( a mais correta seria a C)Na calúnia, faz-se necessário o conhecimento do fato por 3, para consumar, sendo que Rogerio Sanches diz que " os telegrama e o fonograma, apesar de serem meios escritos, não admitem o conatus, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter o sigilos ( RT 459/396). p. 165. além disso, a denunciação caluniosa é crime progressivo, no qual o agente, para alcançar  o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave ( calúnia), que fica absorvida.

    reforçando a ideia de que no afã de "prejudicar seu desafeto", cabelo de anjo teria o dolo direto de imputar fato criminoso. 

    O Supremo Tribunal Federal, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do Código Penal – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.

  • Simples assim, a Denunciação Caluniosa apenas se consuma com a EFETIVA INSTAURAÇÃO da investigação policial, do processo judicial, da investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa.

    No caso em tela, por não ter tido de fato a instauração e por ser um crime plurissubsistente, onde é possível o fracionamento do iter criminis, a conduta do agente ficou apenas na forma tentada.


    Bons estudos!!!!


  • Não poderá ser calúnia, porque este crime lesa a honra objetiva e só se consuma quando terceiros tomam conhecimento do crime. Como somente o delegado ficou sabendo, então só sobra denunciação caluniosa. Esta, por sua vez, está na forma tentada, visto que sua consumação imprescinde de efetiva instauração do inquerito, processo adm. ou judicial...

  • calúnia e denunciação caluniosa são crimes diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

  • Conforme entendimento da questão: o dolo do agente ao enviar a carta, e a representação contra o delegado, enviando assim para o Ministério Publico noticias de crimes que sabe não ser verdadeiros.
    E um crime progressivo.

    A denunciação caluniosa cabe tentativa, que no caso em apreço esta perfeitamente cabível, por ter sido Escrita e interceptada antes que que qualquer procedimento seja instaurado.
  • em resumo é isso: Se o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente é denunciação caluniosa.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. AGENTES QUE ESCONDERAM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA CASA DA VÍTIMA COM O INTUITO DE INCRIMINÁ-LO. POLICIAL QUE PERCEBE TRATAR-SE DE 'ARMAÇÃO'. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DOS AGENTES. TENTATIVA ADMITIDA. O crime de denunciação caluniosa admite a modalidade tentada justamente quando a efetiva instauração de investigação policial ou processo judicial não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente, como é o caso dos autos. 2. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Se entre a publicação da sentença e a data da sessão de julgamento em segunda instância decorre prazo superior ao da prescrição previsto no art. 109 do Código Penal, tomando por base a condenação do réu em primeira instância, transitada em julgado para a acusação, configura-se a prescrição intercorrente ou superveniente.RECURSO PREJUDICADO.(TJ-PR - ACR: 3995751 PR 0399575-1, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 10/05/2007,  2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7377)Parte superior do formulário

  • Cabelo de Anjo responderá por denunciação caluniosa na forma tentada. O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves dá exemplos de como a tentativa é possível: (i) o agente narra ao delegado de polícia que o autor de determinado crime foi a pessoa A, mas o delegado não inicia qualquer investigação porque o verdadeiro autor do crime é B, que se apresenta e confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado qualquer investigação (hipótese semelhante à descrita no enunciado da questão); (ii) o juiz rejeita a queixa-crime oferecida contra um inocente.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                        I                         DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                             I                             É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).            I                            É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                   I                 É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                   I            Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                     I                                       força a movimentação da máquina estatal.

  • Gab C

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A causa foi dada, em que pese não instaurada.

    Ó, até rimou.

    Abraços.

  • gabarito LETRA C
    como a referida carta foi interceptada antes...ou seja...o crime não se consumou por circunstancias alheias a vontade do agente....houve a tentativa!

     

     a) errado ...é denunciação..porém não houve a consumação devido a circunstancias alheias a vontade do agente.

    denunciação caluniosa na forma consumada

     b) errado ...não é calúnia...

    calúnia na forma tentada

     c) corretoooooo.....

    denunciação caluniosa na forma tentada

     d) errado ...não é calúnia.

    calúnia na forma consumada

     

    explicação:

    >> A calúnia consiste no simples fato de imputar falsamente o cometimento de um crime a uma pessoa, sem ser preciso nenhuma outra consequência, apenas essa imputação

    >> a denunciação caluniosa é necessário que haja comunicação à autoridade competente e instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa a quem se imputou o crime. 

    outra observação importante....NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA REALMENTE O INDICIAMENTO DA PESSOA ACUSADA...ISTO JÁ É PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!

  • Não é demais também lembrar da diferença entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou de contravenção. No primeiro há imputação de um crime a uma pessoa especifica , no segundo haverá a comunicação falsa  de crime ou de contravenção, sem contudo, imputação a alguém específico.

  • Se eu estiver viajando, por favor, ajude-me.

    Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Vunesp - Delegado SP - 2014

    Dos comentários dessa questão acima obtive a seguinte constatação: Se o fato não ocorreu a subsunção da conduta dar-se-á no delito de comunicação falsa de crime ou contravenção. Porém, caso o fato realmente tenha acontecido e seja considerado crime/contravenção e o agente sabe que a pessoa a quem acusa é inocente estará configurado o crime de denunciação caluniosa.

    Do texto da questão extrai-se que : "sabendo que os fatos não ocorreram", dessa forma, como poderia ser denunciação caluniosa, uma vez que os fatos não ocorreram.

    Agora já a calúnia é imputar a alguém fato definido como crime, no caso concreto"corrupção passiva". Eu sei que do jeito que a questão foi exposta também não daria para configurar calúnia, visto que a falsa acusação foi genérica, não narrando como teria ocorrido a corrupção passiva (no dia tal, o delegado recebeu/solicitou/aceitou vantagem indevida). Assim, creio que não tenha resposta correta.

    Qualquer erro, por favor, apontem.

  • Letra C.

    a) Errado. Excelente questão. Obviamente, Cabelo de Anjo tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa, e não no de calúnia, como afirma a assertiva. Além disso, conforme estudamos, é admissível a tentativa no delito de denunciação caluniosa, visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Dessa forma, como, por circunstâncias alheias à vontade de Cabelo de Anjo, tal carta não chegou ao conhecimento do MP, a resposta correta para a assertiva seria que restou configurado o delito de denunciação caluniosa na forma tentada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A partir do momento que enseja a abertura de um procedimento contra o delegado já passa a ser denunciação caluniosa e não uma simples calunia.

  • Letra c

    c) Certa. Obviamente, “Cabelo de Anjo” tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa. Entretanto, é admissível a tentativa – visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Como, por circunstâncias alheias à vontade de “Cabelo de Anjo”, a tal carta não chegou ao conhecimento do MP, o delito se caracterizou apenas na forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Letra C.

    c) Certa. Na calúnia a intenção é ofender a honra da vítima, ela se consuma quando alguém imputa falsamente um fato definido como um crime para as pessoas, de modo geral, propaga, divulga. Na difamação caluniosa o agente da causa à instauração de um procedimento investigatório, sabendo ser o sujeito passivo inocente.

    No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Denunciação caluniosa é crime formal, consuma-se com a efetiva instauração do inquérito policial.

  • Denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça que consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito civil ou ato de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime que sabe ser inocente.

  • Gabarito C

    É importante observar o DOLO do agente. No caso trazido pela banca, o dolo era comunicar o Ministério Público para que fosse aberta investigação e quem sabe até uma ação penal. Tal comunicação não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, Denunciação caluniosa na modalidade tentada.

    _______________

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Cabelo de Anjo, no intuito de prejudicar seu desafeto, o delegado de polícia civil da cidade, cuja atuação na repressão à criminalidade é amplamente reconhecida, especialmente nos casos de corrupção, apresenta representação por via postal ao Ministério Público, imputando à referida autoridade policial a prática de vários ilícitos penais, dentre eles o de corrupção passiva, sabendo que tais fatos não ocorreram. No intervalo entre a remessa da correspondência e o recebimento pelo representante do Ministério Público, o delegado toma conhecimento e consegue interceptar a missiva, desmascarando a trama com a prova de sua inocência. Nesse caso, Cabelo de Anjo responderá por

    C) denunciação caluniosa na forma tentada [Gabarito]

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • cabelo de anjo kkkkkk

  • Discordo do gabarito, para mim é alternativa A a correta,

    Foi interceptada a mensagem, porem no enunciado afirma que o Delegado foi inocentado "desmascarando a trama com a prova de sua inocência", a prova só vai vir com uma investigação, não vejo outra forma de provar sua inocência que não seja através de uma investigação policial...

  • Delegado parece o MacGyver!

  • Gabarito: C.

    O comentário do Rafael Edudardo, que diga-se de passagem tem 80 curtidas, apresenta um equívoco muito grande.

    Calunia não pode ser fato definido como contravenção penal. Jamais. O fato da calúnia deve ser um CRIME.

    Cuidado com os comentários.

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA. não houve instauração de nenhum procedimento contra o delegado.

    B) INCORRETA. Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA.Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém

  • Pra mim o gabarito está errado. Não tem assertiva correta...dá pra acertar por eliminação. O crime em questão é o de comunicação falsa de crime, pois CABELO DE ANJO sabe que crime algum ocorreu.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Lado outro a denunciação caluniosa é a conduta de atribuir a um inocente a pratica de crime QUE DE FATO OCORREU.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • GAB- C

    Calúnia (art. 138, CP) VS denunciação caluniosa (art. 339, CP)

    Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Nesse caso, o autor está falando com terceiros. Já na denunciação caluniosa, o agente imputa a alguém um crime que não existiu ou que sabe ser inocente, contudo faz isso perante uma autoridade pública, dando causa a instauração de um procedimento investigatório.

  • Atenção à nova redação de denunciação caluniosa - art. 339,caput CP:

    Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • Em 09/01/21 às 11:15, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/12/20 às 18:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 24/07/20 às 17:14, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 12/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Pior é o comentário da professora repetindo apenas o dispositivo da lei. Parabéns, viu?!

  • sacanagi

  • De fato, a calúnia não se consumou pois a imputação dos fatos não chegou a conhecimento de terceiro, porém, sendo praticado de forma escrita - plurissubsistente, portanto - nada impede a modalidade tentada, até porque, de acordo com a teoria objetivo-formal, houve início dos atos executórios e a não consumação se deu por circunstâncias alheias (escreveu, postou, mas não chegou). Talvez essa não seja a alternativa "mais correta", pois a carta foi endereçada a autoridade a quem caberia instaurar investigação e, talvez por isso, seja "mais correto" o enquadramento da conduta no crime de denunciação caluniosa de forma tentada.

  • Gabarito: C

    Calúnia x Denunciação Caluniosa

    Algumas das diferenças entre a calúnia e a denunciação caluniosa é o fato do primeiro ser contra a honra e o segundo ser contra a administração da justiça. Ademais, o crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada. Por isso é punido mais severamente.

  • Denunciação caluniosa na forma tentada:

    "A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995)

  •  para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

  • Denunciação caluniosa na forma tentada: "A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995).

    Ademais, ao enviar para o Ministério Público há uma nítida intenção em dar causa à instauração de procedimento oficial, caluniando alguém. Por fim, a calúnia, assim como a difamação, exige ofensa a honra objetiva, só se consumado quando terceiros tomam conhecimento do crime, o que não aconteceu.

  • No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.


ID
1537237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código Penal.
    "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."

  • letra c esta errada, pois é somente na difamação.

  • A alternativa "c" também está incorreta, porquanto cabe exceção da verdade em qualquer caso de calúnia.

  • Acrescentando...


    Sobre alternativa A:


    Súmula 714 do STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.


    Gabarito: D (INCORRETO)


    Rumo à Posse¹

  • Questão mal formulada!

  • Alguém tem uma explicação para a letra C? Entendo que ela também está incorreta, uma vez que a afirmativa é aplicável somente ao crime de difamação e não a todos os crimes contra a honra...

  • Indiquem para comentário do professor, não faz sentido mesmo a " c" estar certa.

  • Acredito que a letra "C" esteja errada, pois o Código Penal apenas faz essa ressalva em relação ao crime de difamação.


    Cleber Masson dispõe: Em razão de ser a falsidade da imputação uma elementar do crime de CALÚNIA, a regra é a admissibilidade da exceção da verdade. É o que se extrai do § 3.º do art. 138 do Código Penal: “Admite-se a prova da verdade”. Entretanto, a exceção da verdade não poderá ser utilizada em três situações expressamente previstas pelo legislador. O rol é taxativo e não pode ser ampliado pelo intérprete da lei. Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).


    Exceção da verdade

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    No que tange ao crime de DIFAMAÇÃO o art. 139, parágrafo único determina: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

  • Essa questão deveria ter sido anulada, ela possui 2 alternativas corretas.
  • O cerne do item c é interpretação, pois a questão diz que crime contra a honra de funcionário público somente cabe exceção da verdade se for no exercício da função, pois se não for no exercício da função não cabe defesa da verdade,assim.
  • Gabarito: d.
     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, RESPONDE pela injúria ou pela difamação QUEM LHE DÁ PUBLICIDADE.


  • A banca pede a questão INCORRETA. Letra C

  • Questão mal formulada, pois  nem todos os crimes contra a honra admitem a exceção da verdade... a banca generalizou e errou..

  • Na calúnia a excecão da verdade é a regra. Já na difamação é a exceção. Outrora na injúria não se admite a exceção da verdade.

  • "C" e "D" estão flagrantemente incorretas. A primeira pela generalização; a segunda pela parte final, pois, quem dá publicidade, responde pela injúria ou difamação (art. 142, parágrafo único).

  • A banca estava precisando estudar um pouco mais o tema...

  • Concordo plenamente com vc Tallison! é um absurdo!

  • Quem elaborou essa questão foi, sem dúvida, aluno do LULA TRIPLEX!

  • Algum colega sabe me dizer se a questão foi anulada? Se houve recurso e qual foi a resposta da Banca?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Oportuna a transcrição, também, dos artigos do Código Penal relativos aos crimes contra a honra:

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    Analisemos, agora, cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 145 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (acima transcritos).

    Sobre o assunto, também é importante recordarmos o teor do enunciado de Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 142, inciso III, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 139 do CP (acima transcrito):

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 142, inciso I e parágrafo único, do Código Penal (acima transcritos).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pqp

  • Alternativa C está FLAGRANTEMENTE INCORRETA!!! Espero que a banca tenha tido o bom senso de anular! Incrível como são feitas questões genéricas, não com o intuito de AVALIAR o candidato, MAS APENAS para REPROVAR e gerar o trabalho de os candidatos recorrerem 

  • Questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas incorretas, quais sejam letras C e D.

  • Questão mal formulada, 

  • Até agora não achei o erro da letra D

  • SOBRE A LETRA C:

    A banca foi extremamente legalista. Na calúnia se admite prova da verdade, já na difamação contra funcionário público, em razão do cargo, se admite a exceção da verdade. Pela lei, o termo exceção só aparece na difamação. 

  • A letra D está errada pela parte final. Ocorre, entretanto, que a letra c também não está correta, pois deveria constar Difamação e não "crimes contra a honra", já que na calúnia é cabível a exceção da verdade em hipóteses distintas.

  • Questão mal formulada, a exceção da verdade de "difamação" que somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não sei o que é pior, a má elaboração da questão ou o comentário do professor....

  • Ridicula essa questão ...

  • Questão com duas respostas (aparentemente). Ai indicamos para "comentários do professor" e vem esse comentário ridículo.

  • Essa questão foi um "GOLPE".
  • QUESTÃO MAL ELABORADA:
    Errado:
    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Certo: Nos crimes contra a honra, especialmente no crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Lixo de Banca. Socorro TRF2!!!

     

  • Meu deus!!!
    E talvez será essa banca a organizadora do concurso do TRF-2!!

    LÁSTIMA

  • No "comentário do professor", não houve explicação sobre nossas duvidas, aliás sobre nada, por isso marquei "NAO GOSTEI" e  que abriu um campo para justificar.  

    Fica a dica para quem quiser fazer o mesmo e registrar a insatisfação com a resposta dada.

     

  • A galera pede a explicação ou comentários do professor... aí o cara nem tem o trabalho de ler a questão e cola o código penal....grande comentário, assim até eu.

  • Putz, melhor ver isso que ser cego...

  • Realmente a questão foi mal formulada. De fato a letra C deveria ter falado "no crime de difamação" e não nos crimes contra a honra, pois trata da hipótese do art. 139, p.ú. do CP. O Breno Santos explicou bem essa questão.

    Mas aí segue a dica que os professores de cursinho sempre dão: quando você encontra duas erradas, procure a mais errada! Nos crimes contra honra você ainda consegue saber que um deles é a difamação (aí você pensa que talvez a banca tenha generalizado. Sim, tá errado fazer isso). Mas a alternativa D é impossível de estar correta. De qualquer forma, o certo era anular a questão.

  • Estou vendo que a consulplan NAO SABE DIREITO PENAL...ela fez MP.SP para analista e deu notas lastimáveis na prova escrita de penal e processo penal. Considerou errada conceitos já consolidados na doutrina..etc.

    Enfim, não dá para ficar quieto...preparem os recursos administrativos e judiciais para a prova do TRF 2.

  • Polly,

    Foi a Consulplan ou Vunesp?

  • Código Penal

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Exceção da verdade nos crimes contra a honra:

    Calúnia: admite amplamente. Três exceções

         - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

         - Se o fato criminoso é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

         - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação: admite em um único caso, a saber, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria: não admite em nenhuma hipótese.

  • Gabarito D

    Irrogada: atribuída, imputado.

  • NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO? NÃO É POSSÍVEL! QUE BANCA BOSTA!

  • quem não quiser ficar entrando com recurso, fica a dica: ..."e, da mesma forma"... na consulplan é prenúncio do erro introduzido em algum texto precedente verdadeiro.

     

  • Tá, a questão não foi lá muito feliz, mas qual das duas está "mais" errada? 

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Bom, difamação é uma espécie de crime contra a honra. A banca fez uma pegadinha. Parágrafo único do art 139. 

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    Nesse caso, a questão foi literal, assim como na alternativa anterior. Quem dá publicidade a ofensa dita em juízo responde pelo crime, cf dispõe o parágrafo único do art 142. 

  • A calúnia SÃO crimes contra a honra

  • Pelo que eu saiba, no caso da calúnia, a regra é admitir a exceção da verdade.

    A questão fala "nos crimes contra a honra", não fala "no crime de difamação". Se ela colou logo em seguida o texto literal do parágrafo único do art. 139 para falar de todos os crimes contra a honra, ela claramente está errada.

    Vamos lá então, crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúra (na ordem que aparecem no CP). Calúnia:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: (ou seja, somente nas situações abaixo que não se admitirá a prova da verdade)

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Mesmo na prova, lendo todas as opções, ainda restaria dúvida entre C e D e não daria para afirmar "lógico que é "d"". Não tem como dizer que a d é mais errada que a C porque a C é absolutamente errada, não tem como desenvolver acerto nesse item. Ele fala claramente "nos crimes contra a honra" e coloca uma situação que só cabe para a difamação.

     

  • Rapaz, depois dessa fiquei com pulga atrás da orelha para o concurso de ofical de justiça federal do TRF 2.

     

    A letra C e D estão incorretas.

    E a letra A só está correta em razão da literalidade. Já se fosse uma prova discursiva lembrem da Súmula 714 do STF.

     

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

  • Fui por eliminação e marquei na letra "D" no qual estava incorreta enquanto á Publicidade.
    Agora a letra "C" é Texto de lei. Mas a afirmativa é capiciosa, pois não é só o crime de Difamação que cabe a Exceção da Verdade.
    Fui tirar dúvida no campo Comentários do Professor(não explica nada só copiou e colou) e continuei na Dúvida.....

  •  

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Forma ampla, crimes contra hora (Calúnia, Difamação, Injúria) , quem dizer que essa alternativa está correta, é porque não estudou ! Puro chute !

    Isso não é aplicado em todos os crimes contra honra, somente na difamação

  • Questão sem gabarito.

    Ora, já foi amplamente citada a súmula 714 do STF, que diz ser concorrente a legitimidade da açao pelo MP, condicionada à representação, ou pelo ofendido em ação privada.

    Quando a questão afirma que "Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.", está limitando a ação penal à pública condicionada à representação, excluindo a ação privada e discordando da súmula. Se a legitimidade é concorrente, é incorreta a afirmação de que procede-se mediante representação do ofendido, posto não ser a única modalidade de ação possível.

  • Querido Qc....  me paga que eu também sei dar CTRL+C e CTRL+V no Código Penal

  • Isso serve pra nos lembrar de que devemos ler todas as alternativas.

    Lembrem-se do tempo que a gente procurava A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA.

    Infelizmente. 

  • Questão ridícula.

    A letra C também está errada.

    No crime de calúnia tb é possível a exceção da verdade. Essa hipótese citada na questão é apenas da difamação. O somente deixa a assertiva errada.

    Me impressiona é  o professor comentar e ainda dá amparo a um gabarito ridículo desse.

  • Diego meu "xará" rsrs concordo com vc e discordo do gabarito e do professor do Qconcursos!

    A alternativa C está restringindo a exceção da veradade quandoo traz em seu texto a afirmativa de que somente é cabível a exceção quando o crime é praticado contra o funcionário público em razão de sua função, todavia, sabemos que existe a exceção da verdade tambem nos crimes de calúnia!

     

     

     

     

    Avante!

  • Banca podre. Tomara que a AOCP não seja assim, rs

  • Quando a questão fala "Nos crimes contra a honra (...)" Ela não está generalizando ao informar que somente haverá exceção da verdade (entre todos os crimes previstos) quando for cometido contra funcionário público e a ofensa é relativa a sua função? Aí você vai ver o comentário do professor e fica mais decepcionado ainda..

  • Sabe o que eu vejo. Em várias situações os professores do QC parecem ter receio de dizer que a questão é passível de anulação como visivilmente está é. Acho que é por medo da justificativa do professor ser usada para recurso, só pode!

  • Gostariade deixar explícito aqui minha profunda indignação e tristeza com o comentário do professor, é alarmante e ao mesmo tempo muito triste
  • Não sei o que é mais rídiculo: o erro claro da alternativa "C" ou a explicação vergonhosa e imoral do Professor do QC.

  • Questão absurda que qualquer professor de direito com um mínimo de atenção deveria se insurgir contra.
    A questão fala em CRIMES CONTRA A HONRA. A alternativa C traz um regramento ESPECÍFICO do crime de DIFAMAÇÃO.
    Vergonhoso este tipo de postura de um professor, que está aqui para ensinar e ajudar e, não apenas, transcrever o Código Penal e, desta forma, validar tudo o que a banca faz.
    Exige-se de um professor uma postura crítica, o que, claramente, não se fez presente no caso.

  • Sem comentários;

     

    Não sei como essa consuplan consegue pegar concursos.

     

    Visivelmente arbitrário. Não adianta fazer concursos, sobre o pretexto que se está seguindo a Constituição, para fazer esse tipo de abuso.

  • Tudo bem que a letra E é a "mais errada"

    mas é impossível fazer a afirmação genérica que a letra C faz e isso ser considerado certo!!!!!!!! Qualquer leigo que pegue o CP e leia esses artigos percebe isso, não precisa nem ser estudante de direito.

  • Sabe quando você lê até a alternativa que você considera certa e marca ela sem ver as demais? Pois é, aconteceu agora kkkk

     

    Mas se ler a alternativa "d" dá pra ver que está absurdamente errada, então não tem muito o que reclamar...

  • A alternativa C esta incorreta e não tem argumento que a salve.

     

    C - Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Nos crimes contra a HONRA - seria todos - calúnia, injuria e difamação

     

    A partir do momento que a questão tras a palavra SOMENTE ela restringe todas as demais possibilidades de exceção da verdade.

     

  • CONCORDO COM O SERGIO BERNARDI,

    POIS SE A BANCA TIVESSE FALADO NOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO AI SIM, MAS QUANDO ELA FALA NOS CRIMES CONTRA HONRA ELA ESTA SE ESTENDENDO A CALUNIA E INJÚRIA TAMBEM, ONDE NO CRIME DE CALUNIA A EXEÇÃO DA VERDADE NÃO É RESTRITO APENAS PARA FUNCIONARIO PUBLICO. 

  • "dolus fajutus"de quem elaborou a questão!

     

  • ESSA QUESTÃO FOI INFELIZ QUANDO CITOU CONTRA HONRA, ONDE ABARCOU TODOS OS PONTOS, TENDO EM VISTA QUE EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO SE RESTRINGE APENAS A FUNCIONÁRIOS PUBLICOS EM FUNÇÃO DO EXERCICIO, MAS TAMBÉM EM CAUSA PROVADA NA ACUSAÇÃO

    DE CALUNIA. 

  • Não sei o que é pior, a questão ou o comentário da "professora"

  • DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS, C/D

  • Alguém poderia me explicar o que é exceção da verdade? O CP não explica isso...

  • @Daniel Martins 

     

    Exceção da verdade: é o direito que o sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo, de fato, ocorreu.

     

    R: alternativa incorreta d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão não foi anulada? 

  • Como uma questão dessa não foi anulada? É muito abuso desses examinadores. É um país de corruptos mesmo.

  • Sempre tem quem defenda esse tipo de gabarito. Impressionante

  • Ignorando a babaquice da banca, vamos ao que interessa. 

    Cabe exceção da verdade nos crimes de difamação? Sim, somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e foi ofensa referente ao exercício de suas funções. 

    Cabe, também, exceção da verdade nos crime de calúnia, salvo quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível, quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível e quando for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.

    Na letra E o erro está em não considerar crime contra honra àqueles que propagam/divulgam os "boatos" irrogados em juízo.

  • GABARITO D (também concordo ter duas alternativas incorretas).

     

    Ação Penal Pública Incondicionada:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º).


    Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput);

    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;


    Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

    Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


    bons estudos

  • Pessoal, me corrijam se estiver errado, mas a alternativa A também está errada, pois não menciona o crime de injúria?? O § único do artigo 145, indica que se procede mediante representação do ofendido os casos do artigo 141, II, nenhum dos dois dispositivos exclui a injuria da possibilidade de representação. Ainda, olhando o livro do Masson ele traz:

    Espécies de Ação Penal:

    ...

    c) Ação penal pública condicionada a representação do ofendido: (1) calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, Art. 145, p. único, 2ª figura); e (2) injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, na forma do art. 140, §3º, do Código Penal (CP, art. 145, p. único, in fine, com redação dada pela lei 12.033/2009). (MASSON, 10 Ed., parte especial, 2017, p. 243)

    Se para essa banca meio certo é certo, ai tem só duas erradas, pois a alternativa A estaria certa. Agora se para ela meio certo é errado, então parece que a única forma dessa questão estar certa é se o comando da questão pedisse a alternativa correta, visto que têm 3 alternativas erradas (A, C e D). Pode que o examinador nessa de mudar só o comando da questão (por preguiça) não tenha ajustado o resto. O ruim é que f... com todo mundo.

  • Bom gente, eu marquei a letra B como correta, pq as demais letras pra mim estão todas erradas...rsrs

    Examinador com fome:

    A) Comeu Injúria

    C) Comeu Calúnia

    D) Essa esta errada mesmo.

    A única correta é a B o restante tá tudo comido.

  • Bom, ao meu ver, acredito que a letra "C" também esteja errada, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada!!

    Na letra C a assertiva diz que: "Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.". Ora, a exceção da verdade, como regra, só cabe na calunia, cabendo, como exceção, também na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Logo, a questão estaria certa se restringisse apenas à difamação.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • A fundamentação utilizada para embasar a assertiva "C" não está correta. Vejamos a assertiva.

    C) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Tal proposição não está correta, uma vez que a exigência descrita na assertiva é relativa apenas ao crime de difamação, espécie do gênero dos crimes contra a honra. A calúnia, também espécie do gênero de crimes contra a honra, admite exceção da verdade sem o requisito do ofendido ser funcionário público.

  • Creio que a alternativa C para ser como correta deveria ter sido escrita assim:

    " Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite ao ofendido, funcionário público, se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • duas respostas, quais sejam, a letra c e d.
  • Pessoal a letra "C" ta errada ....

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    No caso da Calunia não, a exceção da verdade é aceita

    A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta do réu em relação à calúnia de que é acusado. Consiste na tentativa de provar a veracidade do que alegou.

    ATENÇÃO! A procedência da exceção da verdade gera atipicidade do delito de calúnia.

    Difamação

    Regra: Não se admite a exceção da verdade em relação à difamação, pois neste delito pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.

    Exceção: Será admitida se a vítima for funcionário público e a difamação tiver relação com o exercício de suas funções.

  • A letra C está incorreta. Porém, deve-se ter um bom senso ao responder uma questao como essa. A letra D o erro é muito mais gritante. Não há que se confiar em suposta anualação, mesmo que cabendo.

  • Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lixo de questão e lixo de comentário de professor, CTRL+C e CTRL+V até eu faço!

  • Nao vou nem comentar kkk a C ta errada Tb

  • Na minha opinião, todas as alternativas estão incorretas, com exceção da "B".

    Sem comentários. Estamos precisando urgentemente de examinadores qualificados, para não nos depararmos com questões como esta, que eu não tenho nem palavras para descrever. A questão quer a INCORRETA. Com isso vamos à análise das assertivas:

    A) INCORRETA. De acordo com a Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ou seja, não necessariamente precisa ser mediante representação do ofendido, podendo ser mediante queixa.

    B) CORRETA. De acordo com o artigo 142, III do CP.

    C) INCORRETA. A exceção da verdade nos crimes contra a honra é admitida no crime de calúnia e difamação. No crime de calúnia, a exceção da verdade é a regra, e possui algumas exceções. No crime de difamação, admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ou seja, é INCORRETO dizer que a exceção da verdade somente se admite neste caso apontado pela questão.

    D) INCORRETA. Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Oxe não entendi, a professora que comentou a questão é juíza e comenta a questão de forma errada. Ela só pode ter pedido para o estagiário comentar essa questão, é obvio que a opção C também está errada. Não são todos os crimes contra honra que só admitem exceção da verdade no caso de funcionário público em razão da função, essa exceção só caberá no crime de difamação.

    É uma piada mesmo esse comentário...

  • Nos crimes contra a honra(NÃO, NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO,DE FORA INJURIA), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vergonhoso essa professora do QC comentar uma questão dessa e colocar como correta.

  • Vocês estão procurando cabelo em ovo.

    A QUESTÃO TRAZ "CRIMES CONTRA A HONRA".

    INJÚRIA É CRIME CONTRA A HONRA.

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE INJÚRIA.

    PRONTO. MATOU A QUESTÃO.

  • Essa questão é uma piada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acredito que a alternativa C esteja errada. Haja vista que essa prerrogativa aplica-se apenas a difamação.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não se admite exceção da verdade na calúnia? Todo dia eu aprendo uma coisa nova. Usar aquele somente ali tornou a assertiva errada, outra coisa era utilizar NA DIFAMAÇÃO, mas "nos crimes contra a honra", a banca abarcou todos.
  • A questão deveria ter sido anulada, pois, por ter generalizado na alternativa C, acabou errando; o q afirma é verdade somente no caso da Difamação.

  • Victor Yago,

    Não é questão de achar pelo em ovo. Você que está passando mão na cabeça de quem está errado. A questão tem dois gabaritos, e fim de papo. Basta ler a parte do Código Penal que se refere aos Crimes Contra a Honra que vai ficar claro para você.

  • Logicamente deveria o professor que comentou a questão levar em conta a forma generalizada utilizada de forma TOTALMENTE equivocada pelo elaborador da questão ao dizer que " nos crimes contra a honra somente admite-se a exceção da verdade quando cometidos contra funcionário público", - essa exceção é prevista no art. 139 - Difamação.

    Tem-se outras possibilidades de exceção da verdade previstas no art. 138 - Calúnia, que são adimitidas ainda que o onfendido não seja funcionário público.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!!!! OBSERVAR QUE DENTRO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, NÃO É APENAS A DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, VISTO QUE NA CALÚNIA ELA É ATÉ MAIS AMPLA.

    a) Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido. (CORRETA - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO E MEDIANTE MP)

    b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.(CORRETA - LETRA DA LEI)

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (INCORRETASOA POR ESTAR INCOMPLETA " NA QUESTÃO DIZ QUE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, SOMENTE SE ADMITE.... " QUANDO NA VERDADE, NOS CRIMES CONTRA A HONRA SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS CASOS DE CALÚNIA, ASSIM COMO NESSE CASO ESPECÍFICO DE DIFAMAÇÃO)

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. (INCORRETA:QUEM DER PUBLICIDADE RESPONDE SIM)

    A MEU VER EXISTEM 2 GABARITOS PARA ESTA QUESTÃO!!!!

    DEVERIA SER ANULADA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK questão mais absurda ja vista! Estou largando os estudos depois dessa

  • Errei, Que ótimo!

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE EM QUALQUER CASO

    *CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AS SUAS FUNÇÕES

    *CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • c também está errada pois injúria não aceita
  • Espero que essa questão tenha sido anulada, viu... a letra C está claramente incorreta. A calúnia admite diversas outras possibilidades de exceção da verdade, salvo algumas situações previstas. Somente a difamação que admite apenas uma possibilidade.

  • Deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.

  • Questão ruim, Banca ruim, comentário do professor ruim.... Bem vindo ao mundo dos concurseiros kkkk

  • O professor parece a todo custo querer forçar , como certo, o gabarito que foi dado pela banca. Ele diz que a letra C está correta, em razão do art 139, sendo que esquece que o art 138, em seu §3º traz outros exemplos de exceção da verdade, o que torna a letra C TAMBÉM INCORRETA. Seria muito mais humilde da parte dele dizer que não concordava com o gabarito, como tantos outros professores fazem, e não querer empurrar essa aberração jurídica guela abaixo. Não é a toa que tem tanto deslike no seu comentário.

  • Questão deveria ser anulada, confusa e controversa.

    A- Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.

    R: CORRETA COM RESSALVA) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. ao meu ver está incorreta esta questão.

    B- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.

    R: CORRETA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    III, - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    C- Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: (INCORRETA) Nos crimes contra honra a exceção da verdade se admite, como regra, na Calúnia, Art. 138 CP. e com o exceção no Art. 139, § Único A exceção na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Ou seja essa exceção é na DIFAMAÇÃO contra funcionário público, exceção e não regra.

    D- Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    R: INCORRETA Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. quem da publicidade responde sim.

    Espero ter ajudado

    Bons estudos a todos!

  • C também está incorreta

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".    

  • Questão passível de anulação, por ter mais de uma resposta incorreta.

  • Ainda bem que errei a questao..

  • Só acertei porque comecei de baixo para cima e o gabarito era a D mesmo, depois que li a C, confesso que não saberia qual responder. Lamentável.

  • Consulplan

    ..

    Lixoplan

  • aiai...

    A Exceção da verdade também se admite nos casos de Calúnia (art. 138, §3)...

  • Concurseiro não tem um dia de paz

  • Tem 3 assertivas erradas e 1 certa... a questão quer a incorreta mesmo?

    A) Não é so nos crimes de calunia e difamação, na injuria tbm. Portanto, incorreta.

    B) correta

    C) Não é nos crimes contra a honra é nos crimes de difamação. Pois a hipótese da assertiva não é a unica que cabe exceção da verdade. Portanto, incorreta.

    D) É o Gabarito.


ID
1603750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.

  • Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.

  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo? 


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo?  Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada. 

  • Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (B ERRADA)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (A ERRADA)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (C ERRADA)

    Quanto a letra D: Compartilho da dúvida dos colegas.

    Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

  • Não sei se é o caso em tela, mas  o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?

  • Questão anulável, pois o gabarito considerado correto encontra-se errado. Mas por ser o "mais correto", gabarito: D.

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Justificativa de anulação:  A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,

    caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP. 

  • Queria saber quem são os "inteligentes" da Banca que fazem essas questões.

  • Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.

  • GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.

  • NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ADMITE-SE A CHAMADA "RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO" VISANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE FORMULADA A TEMPO DE SE OFERECER A DENÚNCIA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL DE SEIS MESES ASSINALADO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk

  • 43 D ‐  Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.

  • Isso sim é um erro grosseiro!

  • A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      

    B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

      

    C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.

      Art. 106 -  § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

      

    D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA

    O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

      

    E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.


ID
1658098
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
III. É punível a injúria contra os mortos.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



  • Nossa se não fica  atento no contexto  das perguntas vc se perde completamente.

  • I. A honra é direito fundamental da pessoa, protegido constitucionalmente (art. 5°, X). É designada pela boa fama, respeitabilidade e conceito de que goza o indivíduo perante alguém. É dividida em honra objetiva, consistente na boa fama, respeitabilidade e conceito de que é dotada determinada pessoa perante as demais  e honra subjetiva, relacionada a estima e o conceito que o indivíduo possui acerca de sí próprio. A calúnia e a difamação lesionam a honra objetiva do ofendido, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva. Assertiva FALSA

     

    II. A crítica literária desfavorável é hipótese especial que afasta a ilicitude dos crimes contra a honra, desde que realizada sem o animus offendendi. (art. 142, II) Assertiva FALSA

    III. Foi afirmado acima que a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, isto é, a forma como ela própria se estima e se enxerga, distorcendo as concepções que tem sí. Dessa forma, é ilógico que a injúria contra os mortos seja punida. Além disso, a lei não prevê punição para injúria contra quem já se foi, como fez com a calúnia. A calúnia contra os mortos é possível pois o bem ofendido é a sua respeitabilidade perante terceiros, a qual pode ser abalada mesmo estando o indivíduo morto, hipótese em que o sujeito passivo será seus familiares. Assertiva FALSA

     

    Letra C.

     

  • Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, a injuria a honra subjetiva

    A crítica literária desfavorável exclui o crime de injuria e difamação

    É punível a calúnia contra os mortos 


  • A calúnia e difamação,atingem a honra objetiva(reputação,como o individuo é visto em sociedade)
    A crítica literária é excluida sua ilicitude.
    É punível a calúnia em memória dos mortos.

  •         Calúnia

     

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  •         Difamação

     

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    (Injúria (Art. 140 do CP atingem a honra SUBJETIVA da vítima)

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    É punível a CALUNIA contra os mortos.

     

  • Injuria contra morto = impossível. 
    Honra Subjetiva (sujeito = si) 
    Honra Objetiva (Outros pensam de ti) 

    Bobo mas para memorização tudo vale

  • I - Calúnia e Difamação > Honra Objetiva

        Injúria > Honra Subjetiva;

     

    II - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     

    III - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

  • BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

  • LUCAS MANDEL....PQP BIZUUU QPP QUESTÃO POTÊCIAL DE PROVA !!!

  • I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. - Calúnia e difamação atingem a honra objetiva mas Injúria atinge a honra subjetiva. - Item errado.

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra. - Não configura crime contra a honra. Item errado.

    III. É punível a injúria contra os mortos. É punível a calúnia não sendo punível no caso de injúria contra os mortos. Item errado.

  • Injúria é honra subjetiva, me parece que não tem como o morto se sentir ofendido

  • . Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    Errado, objetiva somente calunia e difamação

     II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra

    Não, a critica literária é uma forma de exclusão do crime

    . III. É punível a injúria contra os mortos.

    não, somente a calunia é punivel contra os mortos, lembrando q o sujeito passivo nao sera o morto mas sim a familia.

  •  - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Se a injúria ofende a honra subjetiva, impossível sê-la atacada no caso de um morto.

  • Letra c.

    I – Errada. A injúria atinge a honra subjetiva.

    II – Errada. Segundo o art. 142, II, a crítica literária desfavorável, em regra, não constitui injúria ou difamação.

    III – Errada. É a calúnia contra os mortos que é punível.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. 

    R: ERRADO! Os crimes que afetam a honra objetiva (refere-se a boa-fama, boa reputação etc. Perante a sociedade que vive, ou seja, aquilo que terceiros acham do sujeito) é a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO. Ademais, o crime de INJÚRIA afeta a honra SUBJETIVA (refere-se a imagem que o sujeito tem de si próprio, autoestima)..

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

     R: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    R: Por falta de previsão legal, só é punível a calúnia contra os mortos.

  • gostei dessa

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, objetivando que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmativa I está incorreta. Os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e de difamação (artigo 139 do Código Penal) atingem a honra objetiva da vítima, que corresponde à boa fama, ao bom nome da vítima no meio social. Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que está ligada aos valores íntimos nos quais ela pauta a sua conduta. Por isso mesmo é que os crimes de calúnia e de difamação se consumam quando um integrante da sociedade toma conhecimento da ofensa, enquanto o crime de injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

     

    A afirmativa II está incorreta. Conforme estabelece o inciso II do artigo 142 do Código Penal, a opinião desfavorável da crítica literária, bem como da artística ou científica, não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Assim sendo, a possibilidade de uma crítica literária desfavorável configurar um crime contra a honra é excepcional.  

     

    A afirmativa III está incorreta. O § 2° do artigo 138 do Código Penal estabelece que é punível a calúnia contra os mortos, não havendo previsão no mesmo sentido quanto à injúria, até porque, como já ressaltado, este crime atinge a honra subjetiva da vítima, bem jurídico inexistente quando a ofensa é dirigida contra os mortos.

     

    Com isso, constata-se que todas as afirmativas estão incorretas.

     



    Gabarito do Professor: Letra C

  • Morto não tem decoro!

  • Honra objetiva

    O juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém

    Honra subjetiva

    O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos

    Calúnia e difamação

    Atinge a honra objetiva

    Injúria

    Atinge a honra subjetiva

  • Porque eu não concordo com o gabarito:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    A lei exclui o crime apenas à injúria e à difamação.

    A questão não especificou o que ela queria, se alguém fizer uma critica desfavorável imputando calúnia = crime contra a honra.

    Ou seja, afirmar que fazer uma crítica literária desfavorável imputa crime contra a honra, de forma genérica, eu posso afirmar que sim. Quanto à injúria e a difamação não, mas quanto à calúnia sim. E a questão não especificou isso.


ID
1782481
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados. Tal postura do Parlamentar constitui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • "Em sessão nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3672, contra o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) pela suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal. O deputado é acusado de ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos. Para receber a denúncia, os ministros afastaram a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.

    A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.".
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433



  • Em caso semelhante, no Inquérito 3672/RJ, o STF entendeu que a publicação do Deputado Federal em seu blog pessoal, no qual afirmava que certo Delegado de Polícia havia praticado o crime de prevaricação, não guardava conexão com o exercício da atividade parlamentar. Vejamos:


    EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida. Inq 3672 / RJ. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  14/10/2014.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.


    Bons estudos!

  • Em nenhum momento a questão fala que o fato é falso e que o senador sabia de sua falsidade. Impossível, assim, determinar-se o dolo da calúnia.

  • Concordo com o Miguel, a questão não ofereceu dados suficientes para configuração do dolo ! Questão incompleta E mal formulada! 

  • então Dilma cometeu o crime de calúnia na campanha eleitoral, chamando os Procuradores do governo FHC de engavetadores?!


  • a questão não possui elementos suficientes que façam com que o candidato identifique ser o crime de calúnia!!! Só diz que ele imputou fato, para configurar a calúnia, deve-se imputar fato falso, definido como crime...não sei, acho que a FGV imagina que os candidatos são videntes e possuem bola de cristal , para entender o que eles querem na questão....achei mal formulada, e pouco clara

  • Lamentável essa banca. O concurseiro se prepara muito para cair uma questão idiota como essa e, possivelmente, não foi anulada.

  • Se arquivamento de IP fosse competência do Delegado e ele o tivesse feito para atender interesses políticos de seus aliados, poderia configurar prevaricação, talvez a banca quisesse uma interpretação fantasiosa.

  • O examinador, ao mencionar a "página pessoal na internet", deixou claro se tratar de fato ocorrido fora das funções parlamentares.


    Por outro lado, o examinador não nos deu elementos para concluirmos se o fato era uma calúnia. Deveríamos presumir isso?

  • É calúnia, porque o senador imputou fato falso ao Delegado, uma vez que este não pode arquivar inquéritos!!

  • como acertar a questão e advinhar se é caso de difamação ou calúnia? a questão nÃo fala "imputar fato falso"!! Muito mal elaborada!!!!!!!!!!!

  • Galera, em que pese também ter errado a questão, concordo com o comentário da JuDoria (acima). O fato é falso porque delegado de polícia NÃO TEM COMPETÊNCIA para arquivar inquérito policial. Só estou na dúvida se o falso crime imputado se enquadraria na corrupção passiva (Art. 317, § 2º) ou na prevaricação (Art. 319):

    Art. 317 (Corrupção Passiva)

              § 2º - Se o funcionário PRATICA, deixa de praticar ou retarda ATO DE OFÍCIO, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM (No caso pedido de algum político do qual o delegado seria partidário);

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (Vejam que, em qualquer dos crimes nos quais pudéssemos tentar enquadrar a conduta tida como sendo aquela a qual o senador teria imputado ao delegado, ela seria falsa, pois, arquivamento de IP não é ato que Delegado de Polícia pratique  DE OFÍCIO, mas sim o magistrado.

    Espero ter contribuído.
  • Questão incompleta, pois não há informações suficientes no enunciando que nos faça presumir que seja o crime de calúnia. Tipo de perguntas como esta, deveria ser anulada, se é que não foi.

  • Gabarito: LETRA D? Confesso não ter entendido o gabarito.


    Seria letra D (crime de calúnia) caso a questão viesse assim: 


    Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou (FALSAMENTE) a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados (PREVARICAÇÃO). Tal postura do Parlamentar constitui:


    Dispositivos:

     

    Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


  • Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados.

     

    As partes acima em negrito são suficientes para afirmar que as declarações do parlamentar não tinham qualquer relação com seu mandato eletivo. Como as afirmações fora do congresso precisam de relação com a função pública para terem o manto da imunidade material, o senador em questão cometeu o crime de calúnia(inventou fatos criminosos sabidamente falsos).

  • Na minha opinião o gabarito está ERRADO, seria atípico.

    A função parlamentar não abrange apenas atividades legislativas, mas inclui também a fiscalização e a investigação da Administração Pública. A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão previsto, no art. 5, IV e IX da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas estarão cobertas pela imunidade material do art. 53 da CF/88.

  • Bom dia a todos!

    Com a devida venia, não merecem prosperar as alegações que a questão tenha sido mal elaborada.

    Em primeiro lugar, quando ela afirma que o Senador em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano... afasta qualquer possibilidade de imunidade, visto que não há ligação entre os termos acima sublinhados e em negrito com a sua atuação parlamentar. Ou seja, nãlo foi em razão do cargo que ele agiu.

    Um segundo ponto é o fato do Senador dizer que o delegado de polícia arquivou investigações sob sua condução... Ora, se o delegado não tem competência para "arquivar investigações", fica evidente a afirmação falsa.

    Portanto, imputar falsamente fato definido como crime (arquivar investigações para atender a interesses políticos de seus aliados), que seria prevaricação ou corrupção passiva privilegiada (a questão não deixa isso claro), constitui crime de calúnia.

    Bons estudos!!

  • Acertei pensando da seguinte forma:

    - Esse fato é crime: deixar de dar andamento a investigações por interesse seu;

    - Tem um autor certo e determinado: o delegado.

     

    Material de estudo: PDFs do ponto.

  • Desde quando autoridade policial tem poder para arquivar inquérito policial ?

  • Senador Imputou ao delegado o crime de prevaricação.

    Senador praticou o crime de calúnia - crime contra a honra.

    Se ater a pergunta é essencial!

  • LETRA D

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • para ser calúnia a inmputação deve ser falsa! quatão muito ruim

  • Não comentou que a imputação foi falsa.
    Questão xixi.

  • Boa noite Aline Pereira. eu estou aqui matutando essa questão e estou pensando; para ser o crime de prevaricação, não seria para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL? E a questão colocou que o Delegado retardou, deixou de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesses políticos de seus aliados.... Sei lá, me confundi todo...rsrsrs  Como também em nenhum momento a questão disse que era falsa a acusação do parlamentar...Por isso, pra mim, seria mais um caso de difamação, pois imputou um fato ofensivo à reputação do Delegado, não importando se é verdadeiro ou falso o fato...

     

  • Questão certa, a os fatos imputados se subsumem ao crime de prevaricação, no mínimo, e as palavras do político não possuem relação ou pertinência  com o seu cargo e suas funções e sequer foram proferidas dentro do parlamento, conforme exige a jurisprudência pacífica do STF. Ou seja, fora do parlamento, tem que haver no mínimo pertinência temática com o cargo para gozar da imunidade.

  • Para responder essa questão vc tem de saber acerca dos crimes contra a adm pub e cpp.

    1 - (...) satisfazer interesse ou sentimento pessoal (..) corporifica o crime de PREVARICAÇÃO (interesses políticos de seus aliados)

    2- (...) imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações (...)  Desde quando del. arquiva IP?

  • Questão perfeitamente passível de anulação, vide art. 138/CP.

  • Lembrando que a questão foi formulada com base num caso concreto: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433

  • Imputou Crime (calúnia) de prevaricação.

  • Questao meio maluca, alem disso delegado nao pode arquivar o inquerito policial.

  • O examinador pergunta sobre a conduta do PARLAMENTAR, sendo ele burro ou não.

  • A questão não diz que o delegado arquivou inquérito policial. Relata que o delegado arquivou investigações para satisfazer interesses de terceiros. Isso, em tese, é crime de prevaricação, pois o delegado tem atribuição pra investigar.

  • Acredito que a questão esteja perguntando acerca do crime cometido pelo Parlamentar, não interessando qual conduta incorreu o delegado. O parlamentar cometeu crime de calúnia.
  • Eu marquei como conduta atípica pelo fato de o delegado não poder cometer esse crime...Se o delegado NUNCA poderá arquivar um inquerito, ele JAMAIS cometerá esse crime...

     

     

  • Amigos, boa tarde! eu marquei difamação, fiz o seguinte raciocínio: na calúnia seria necessário que ele soubesse que o fato criminoso é falso para imputar ao outro e a questão não fala isso... atípico não seria, pq foi em blog, não sendo alcançado pela imunidade material por não guardar relação com suas atividades... Indiquei para comentário do professor, pois este gabarito de calúnia me causou muita dúvida.

  • Imputar fato considerado como CRIME IMPOSSÍVEL a alguém , mesmo que seja autoridade, é crime de q? Ex: Senador faz boneco de vudu para que Min Teori morresse, afim de tentar ocupar seu cargo. Houve crime?

    interessante do mundo jurídico é observar que, mesmo que as autoridades modifiquem os entendimentos para satisfazer a visões exclusivamente pessoais, isso não deve prosperar jurisprudencialmentr e ser visto como o erro que é.

    observar que até as investigações PRELIMINARES são SUSPENSAS, NUNCA ARQUIVADAS.

  • Os parlamentares não têm inviolabilidade no crime de calúnia? ou estou enganado? 

  • A respeito de dúvida quanto à imunidade de parlamentar no crime de calúnia, há decisão proferida pelo STF desde 2013 sobre o tema.

    O parlamentar que profere calúnias ou difama a honra de alguém pode, sim, ser responsabilizado criminal e civilmente, independentemente do instituto da imunidade parlamentar.

    O STF estabelece duas hipóteses: uma, as calúnias ou difamação que são feitas fora da tribuna parlamentar; outra, quando não há nexo direto entre as acusações e o exercício do mandato parlamentar.

  • Não dá para saber se a imputação é falsa....E se o "arquivamento" teve mesmo o fim apontado pelo enunciado?! Pelo amooor

  • Marcos Adorno onde vc leu a palavra INQUÉRITO ali? meu Deus...

  • A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.

     

    A ministra salientou que a suposta conduta do parlamentar, de acusar falsamente um agente público de arquivar uma investigação unicamente para atender ao interesse de aliados políticos (prevaricação – artigo 319 do Código Penal), se enquadra na descrição do crime de calúnia. Observou ainda que, nesta fase inicial do processo, basta que a narrativa dos fatos se enquadre na imputação típica do crime para que a denúncia seja recebida. A relatora destacou que a existência ou não de dolo poderá ser averiguada na instrução probatória.

     

    “Tendo as imputações à vítima sido feitas no blog pessoal, não vislumbro liame que se justifique que se diga de um delegado de polícia, no exercício de sua função, que ele engavetou um processo em 48 horas para atender a aliados políticos. Não me parece que o mandato parlamentar num caso como esse sirva de salvo conduto”, argumentou a relatora. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433

  • '' Página pessoal '' 

  • Onde na questão fala do dolo direto que o delta não sabia que os fatos eram falsos?

    a questão fala que imputou, mas não fala se ele sabia ou não que eram falsos.

     

  • Imputando-lhe Falsamente, onde vc está?

  • O Senador sabia que a acusação era falsa, pois não compete ao delegado arquivar inquéritos, e sim ao juiz! 

  • Para caracterizar Calúnia é preciso que a pessoa tenha dito sabendo que não era verdade. Agora como definir por meio da questão que o Senador sabia que não era verdade? Que houve dolo? Poderia ter sido por culpa, que não se admite, sendo portanto a conduta atípica.  

    Questão poderia ter sido melhor elaborada.

  • Excelente observação da Fernanda!
    Não cabe ao delegado arquivar nada!

  • Quem não nota o dolo do senador, está nessa parte aqui:  "imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados"

     

    Pelo enunciado da questao dá sim para entender que o senador fez o comentario com intenção de atacar a honra objetiva do delegado, insinuando que este agiu maliciosamente, querendo favorecer terceiros, praticando conduta que lhe é proibida pela lei.    

    Teoria da vontade--> há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal.

  • Gabarito: D

     

  • Senadores, Deputados, Vereadores(Dentro do Município), possuem imunidade material somente no exercício da função, a questão deixa claro no comando: Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano

  • -C-alúnia ----> Crime

    Vi que teve gente que se confundiu,

    a questão aqui é a seguinte

    se o delegado estiver fazendo oque foi dito, estará cometendo um crime. 

    portanto o político cometeu calúnia ao imputar crime ao delegado.

     

  • o FOCO DA QUESTÃO DEVE SER O AGENTE, O SENADOR NO CASO, DE CARA DEVEMOS ATENTAR PARA A QUESTÃO DA IMUNIDADE, QUE PODE SER FORMAL OU MATERIAL, COMO CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES MATERIAS, E O SENADOR ESTAVA FORA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, A IMUNIDADE DEIXA DE EXISTIR.

  • Delegado NÃO ARQUIVA INQUÉRITO!

  • Meus caros, questão totalmente equivocada. Segundo o Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos: Assim, o parlamentar não comete crime quando pratica estas condutas em razão do cargo (exercício da função). Entretanto, não é necessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do recinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenha relação com sua
    função (Pode ser numa entrevista a um jornal local, etc.). ESSA É A POSIÇÃO DO STF A RESPEITO DO TEMA.

     

    Quanto à natureza jurídica dessa imunidade (o que ela representa perante o Direito), há muita controvérsia na Doutrina, mas a posição que predomina é a de que se trata de fato atípico, ou seja, a conduta do parlamentar não chega sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa é a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF).

     

    É muito triste ver essas bancas dando tanta varada n'água, isso elimina muita gente.

     

    Atentem-se a um detalhe: 1ª Turma RECEBE denúncia contra Anthony Garotinho por calúnia.

     

    Não achei nada sobre a condenação, se alguém achar, que poste aqui.

  • Mas o Delegado não pode arquivar nada....

  • Nessas horas que é desanimador estudar pra concurso. 

    Delegado não arquiva. 

    Nao foi imputado falsamente. 

    Com a situação descrita houve no máximo difamação. 

    Nem vou levar em consideração essa questao para nao desanimar.

  • O comentario do Fernanda Dirscherl faz sentido do porque o delegado arquivou.

    Isso fez com que se tornasse falsa a afirmação do senador.

  • O comentário do André traz argumentos sólidos ao gabarito da questão (D)

  • Marquei alternativa E. Primeiro, Delegado não arquiva. Segundo, os Parlamentares têm imunidade nas suas palavras e escritos.

    Como a Delegacia dá inicio a uma investigação? Não é por Inquérito. Instaura-se uma Portaria que dá início ao IP. Mais tarde, o Del. indicia alguém ou não.

    E outra. Se é calúnia, qual foi o delito imputado ao Delegado? Prevaricação não é (não foi para satisfazer interesse pessoal). Corrupção passiva também não (não houve pedido, solicitação ou influência de alguém). 

     

    Alguém tem a resposta?

  • estou contigo , Lediane Aragão.

  • Procurem os comentários de André Lima e Igor Oliveira. Suficientes para tirar todas as dúvidas acerca da questão.

  • Bem, se o parlamentar falou a verdade, conduta atípica, em tese. Pois o delegado não arquiva nada, solicita arquivamento e o juiz determina o arquivamento. Assim poderia supor ser injúria, não se pode atribuir fato típico quando esse crime é impossível por incompetência do cargo. Se dirigido ao Juiz poderia ser calúnia se tiver sido mentira, ou atípica se fosse verdade. A questão não diz que é mentira. Só poderia responder por exclusão.

  • concordo com a Lediane Aragão, marquei difamação exatamente por sua explanação.

     

  • VEJAMOS :

    Primeiramente o pessoal está viajando quanto a inquérito.

     

    Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados. 

     

    Quanto ao arquivamento de investigações ? 

    Neste contexto lembremos da VPI ( Verficação Preliminar de Informação ) a qual pode ser arquivada diretamente pela própria autoridade policial (a quem cabe o controle, fiscalização, apreciação e decisão da VPI), mediante despacho fundamentado, constatada a inocorrência de fato delituos. Esta precederá o inquérito, pois constará a veracidade das informações.

     

    Quanto a atender a interesses políticos de seus aliados ?

     

    Não há dúvida que a autoridade policial cometeu o crime de corrupção passiva privilegiada ( art 317 § 2º ), visto que ao deixar de praticar um ato de ofício ( Investigação ) em decorrência do pedido ou influência de outrem.

     

    Obs.: Ressaltemos que a prevaricação difere da corrupção passiva privilegiada de acordo com os elementos abaixo.

     

    Prevaricação - Praticar, deixar de praticar, retardar ato de ofício, há interesse ou sentimento pessoal do agente, não há participação de terceiro e o agente age unilateralmente.

    Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar, retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem (Terceiro).

     

     

     

     

  • Fato atípico pois o parlamentar não tinha animo de caluniar tendo em vista acreditar na sua imputação.

  • Ué então o senador sabia que o que ele estava escrevendo no seu blog era uma informação falsa? A questão não deixou clara.

  • Como poderia ser calúnia se o fato criminoso imputado (arquivamento do inquérito) não poderia ser cometido pelo Delegado, uma vez que o delegado jamais poderia arquivar o inquérito?

  • O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".

    Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do  Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. 

    Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta.

    Gabarito do professor: (D)

  • confundi calunia denunciação caluniosa :c caguei. achei que o crime devia ter ocorrido e pá

     

  • O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".

    Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do  Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. 

    Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta.

    Gabarito do professor: (D)

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • LETRA - D

    Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.

  • Kkk' juntaram dois pedaços jogados para formar uma questão, só que ...

     

    Trecho idêntico ao da ementa do STF ( "ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos ")e não especificou o fato dito "calunioso".

     

    Mas ok!

  • O fato é que o delegado de polícia não pode arquivar IP, sendo assim, o parlamentar só pode estar mentindo, imputando crime ao delegado que sabe ser falso. Calúnia!

  • Em que parte da questão diz que o parlamentar imputou FALSAMENTE ao delegado?

  • Calúnia: Imputação falsa de crime;


    Difamação: Imputação de ato desonroso.



  • "delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações" 

  • O Senador, neste caso, praticou o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, pois imputou ao delegado, falsamente, fato definido como crime.

    Não há que se falar, aqui, em imunidade por expressões, palavras e votos (imunidade material dos parlamentares), pois não há, a princípio, relação com o exercício das funções do Senador.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão mal formulada, errei por entender o seguinte:

    Calúnia - Imputação falsa de crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere apenas a crime, podendo ocorrer é o delito de difamação quando OFENDE A DIGNIDADE DA VÍTIMA.

    Difamação - Imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Não é necessário que a imputação seja falsa.

    A questão diz: "Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados. Tal postura do Parlamentar constitui:"

    O que foi imputado ao delegado não é crime, pelo menos delegado não arquiva investigações(acho que a banca quis dizer inquérito) apenas MP pode requerer arquivamento, e utilizou a pagina da internet, fica claro que com a intenção de difamar, ou seja, ofender a dignidade da vítima.

    Só poderia ser Calúnia se estivesse escrito IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. Banca fgv e suas viajadas.

  • O parlamentar exerceu o "animus burrandi"!

    DELTA não arquiva IP!

  • e desde quando delegado arquiva inquérito?

  • quando a questão disse que o fato é falso? mesmo não podendo arquivar podia ser verdade

  • Humm blz... Então pode prender todo mundo da "bancada da chupeta" kkkkk O q eles mais fazem é acusar a "república de curitiba" e o ex juíz Moro e o juíz Brettas de serem agentes políticos a serviço da destruição do PT.

  • Fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz

  • Fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz

  • GABARITO: D

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • A questão não é pelo fato de que Delegado não arquiva IP, é porque o Senador não está no exercício de sua função ou em defesa de suas prerrogativas do cargo, como disse o enunciado, no blog ele comenta assuntos do cotidiano, e imputou crime de prevaricação ao Delegado. Na verdade, ele não imputou ao Delegado fato determinado, especifico, eu com isso nem entenderia pela calúnia, que deve ser a imputação de fato criminoso determinado, acho que o mais correto então deveria ir pela difamação. Achei complexa....

  • faltou deixar claro na questão que o fato imputado era falso, para se confirmar o crime de calúnia

  • Questão muito mal elaborada, sequer consegui entender o que a banca queria perguntar...

  • Gabarito H

    A questão não é clara, simplesmente confusa, não passa elementos cognitivos para uma interpretação, de modo que fica impossível para nós mortais intendermos o que esse ser inimputável tentou nos passar, nem Nabu o Lord da ordem conseguiria decifrar. E que Deus tenha piedade de usa alma.

  • a - errada - Exercício arbitrario ou abuso de poder = CP 350 = quando hah ordem ou execucao de medida privativa de liberdade individual

    b - errada - CP 345 - eh a conhecida justiça pelas próprias maos para satisfazer pretensão ainda que leg[itima.

    c - errada - difamacao trata de reputacao, podendo o fato não ser verdadeiro

    d - CERTA - porque arquivar inquérito para atender a interesses pessoais ( seus aliados políticos) caracteriza o crime de Prevaricação.

    e- errada, foi a que marquei porque achei que o Senador pode expressar sua opiniao no seu blog. Mas pensando bem, teria que ser sobre assuntos relacionados aa política e ao Senado. Acusação de calunia ao delegado não faz parte de assuntos da ingerência do Senado.

  • Me diz algo... se um juiz avaliar dentro de uma ação a situação do delegado arquivar o IP para privilegio de terceiro, ele vera essa situação como um crime ou um crime impossível? Pq se for crime sera calunia, se for um crime impossível sera difamação. E ai? delegado arquiva IP? É possível o delegado de oficio arquivar um IP pra privilegiar terceiro?

    Então não se fala em calunia, mas sim em difamação.

  • Letra d.

    A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: temos o delito de calúnia (imputou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indivíduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada, a depender do contexto fático. Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é negativa! Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação direta com o exercício de seu mandato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal, ignorando a parte de que o Delegado arquivou o IP, o Parlamentar imputou um crime ao Delegado, o qual ele sabia que não o fez, qual seja: a Prevaricação, logo, CALÚNIA.

    Na maioria das questões da FGV deve-se raciocinar.

  • NÃO é arquivamento de INQUÉRITO

    .

    É arquivamento de INVESTIGAÇÕES...............

    Leia o comentário do Léo Thunder

  • Questão incompleta. Não traz a conduta do delegado como crime, portanto, afasta a calúnia.

  • achei se fosse calunia teria que dizer o nome do crime

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Arquivar IP pode ser varios crimes,

    prevaricação, corrupção...

  • Essa questão deveria ser anulada, pois delegado de polícia não arquiva investigações.

  • Cadê o dolo especial? Ele sabia que estava imputando falsamente? Vim de umas 4 questões que errei por conta disso ai chego aqui não vale mais? Que diabos.
  • Letra D.

    d) Certo. A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: Temos o delito de calúnia (imputou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indivíduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada, a depender do contexto fático. Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é negativa! Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação direta com o exercício de seu mandato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Aquela questão que quem estuda erra, e quem chuta acerta.

  • Questão prevendo a nomeação do Superintendente da PF no RJ para beneficiar a família do Bolsonaro, rs.

  • A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: Temos o delito de calúnia (im-

    putou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indi-

    víduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia 

    ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada,

    a depender do contexto fático.

    Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opi-

    niões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é 

    negativa!

    Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo 

    STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja 

    vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação 

    direta com o exercício de seu mandato.

  • Leon, descansa, militante.

  • (o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados) é sério que isso não tem relação com a função do senador? se eu sou vereador, deputado etc... e me manifesto sobre outros políticos corruptos ou não "politicagem", como que isso não tem relação com a função?

  • só eu que pensei '' uai delegado não arquiva inquerito''

  • Cespe, é você?

  •  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    TINHA QUE ANULAR ESSA QUESTÃO, CADÊ O FALSAMENTE?

  • Ao meu ver, não há que se falar na tipificação do crime calúnia, haja visto que não houve a imputação falsa de fato criminoso à autoridade policial (condição essa necessária para que ocorra o crime de calúnia). No caso em comento, o suposto fato criminoso imputado à autoridade seria a ação de mandar arquivar o IP. Não obstante, em nosso ordenamento pátrio, não há a tipificação criminosa dessa conduta, pois, nos moldes do CPP, delegado de polícia não participa do processo de arquivamento de IP. Sendo assim, falta um elemento indispensável para que exista o crime de calúnia, qual seja: fato criminoso. Em adição, acredito que, apesar de não constituir uma conduta delituosa, poder-se-ia enquadrar a conduta do senador no crime de difamação, pois tal ação proposta poderia gerar situação ofensivo à reputação da autoridade policial.

  • Alguém me mostra onde está previsto esse crime aí. Talvez seja ignorância da minha parte. Calúnia? Nunca.

  • Acredito que pelo fato do delegado não poder arquivar inquérito, a gente precisa deduzir que ele está 'imputando-lhe falsamente fato definido como crime.".

    Única explicação que vejo pra esse gabarito.

  • VAI PRA CASA DO CABRUNCO, FGV

  • Questao mal elaborada da pega....eu heim

  • É impossível ver essa questão e não errá-la.

  • O crime não seria de prevaricação?

  • GABARITO: D

    Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados.

    Tentando simplificar, apesar do enunciado não ser claro, quando é dito que o delegado de polícia arquivou investigações notamos aí que o SENADOR está mentindo, logo após ele afirma que o DELEGADO atendeu a interesses políticos, ou seja, FAVORECIMENTO PESSOAL caracterizando o crime de PREVARICAÇÃO. Sendo assim o SENADOR imputou o crime de PREVARICAÇÃO ao DELEGADO, espalhando essa informação a terceiros, em meio não oficial (blog), de forma a caracterizar o crime de CALÚNIA por parte do SENADOR.

    Esse foi meu entendimento a respeito da questão, caso esteja equivocado podem me avisar!

  • GABARITO D.

     

    Infelizmente também não consigo entender o embasamento dessa questão. Vejam uma questão que foi cobrada no concurso da Policia Municipal de Eusébio. BANCA: CONSULPAM

     

    Um deputado Federal usou sua rede social, que utiliza para debates sobre o dia a dia, e afirmou que um agente da PRF (Policia Rodoviária Federal) deu um "jeitinho" de não dar prosseguimento a um ato de infração para beneficiar de forma direta um opositor, do qual o agente era amigo pessoal e fazia parte da mesma ideologia política. Neste caso, a ação do deputado constitui:

     

    a) Difamação

    b) A conduta não constitui crime

    c) Calúnia

    d) Abuso de poder.

     

    GABARITO C.

     

    Vejam o que um dos caras mais fodas do penal aqui no

    Ceará disse em relação a questão.

     

    A resposta "calúnia" é um absurdo total e não somente pela IMUNIDADE MATERIAL, mas também porque não há o termo FALSO ou qualquer elemento que indique que a afirmação é falsa! Somente haverá calúnia se existir FALSIDADE! Um verdadeiro absurdo! Parlamentares fazem notícias de crimes de agentes públicos TODO TEMPO! É DEVER! “Emerson Castelo Branco”.

  • gabarito D calúnia

    mas não ha como afirmar que é calunia visto que a questão não diz que foi sabidamente falso

  • Ficou claro que ele quis dizer que o delegado prevaricou. Logo, calúnia.

  • Eu entendi que o caso relata uma suposta prevaricação, mas não dá pra embasar somente nesse aspecto.

  • Delegado pode arquivar inquérito? aff

  • Delegado não pode arquivar inquérito, logo prevaricação!!! = Calunia

  • O citado Delegado se cometeu ~~> Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Caso não o citado Senador, cometeu Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  • desde quando autoridade policial arquiva IP ? KKKKKKKK
  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • Exemplos para fixar:

    Difamação - Imputar fato ofensivo á sua reputação - Fulano chega sempre bêbado no trabalho."

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - (CASO DO DELEGADO)

    -> Quis dizer que o Delegado cometeu ato de Prevaricação, Art. 319 - CP - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse de outro ou sentimento pessoal.

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • Pessoal, Delegado não pode arquivar o IP, logo o fato é mentiroso e fica clara a intenção do Senador imputar um crime que sabe que é falso à autoridade policial, por isso fica evidente a configuração da calúnia.

  • Essa questão não poderia ser tratada como crime impossível?

  • O SENADOR ACUSOU O DELEGADO DE PREVARICAÇÃO (CP. Art.319), OU SEJA, ACUSOU DE FATO CRIMINOSO. .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Calúnia

    A Calúnia ocorre quando o agente acusa alguém falsamente, da prática de um fato específico. (DEFINIDO COMO CRIME)

  • Achei que teria imunidade parlamentar...

  • trata-se de crime de calúnia. O deputado federal acusa o delegado de cometer o crime de prevaricação.Logo, incorre nas penas do crime de calúnia.

  • O Senador, neste caso, praticou o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, pois imputou ao delegado, falsamente, fato definido como crime. Não há que se falar, aqui, em imunidade por expressões, palavras e votos (imunidade material dos parlamentares), pois não há, a princípio, relação com o exercício das funções do Senador.

  • O enunciado deveria ter sido melhor elaborado. Não basta acusar uma pessoa de cometer um crime para configurar a calúnia.

    Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º É punível a calúnia contra os mortos.

  • O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".

    Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. 

    Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta

  • CONTOU HISTÓRIA É CALÚNIA.

  • O delegado não poderia ter arquivado investigações pois ele não tem poder para tal. Se não existe a possibilidade dele arquivar então não existe crime pela total ineficácia do meio. Não existindo crime, não há que se falar em calúnia. Também não é revelada detalhes sobre a reputação do delegado, portanto as alegações proferidas, ainda que falsas, podem ou não ofender a reputação do delegado, possibilitando a tipificação em difamação. Conduta atípica seria a melhor das opções nessa questão mal formulada.

  • Não merecem prosperar são alguns comentários que falam que outros não merecem prosperar kk

    1. não deixa claro que o agente sabia da falsidade da imputação
    2. se voce afirma que o conhecimento da falsidade reside no fato de o senador saber o delegado não pode arquivar IP, então isso não é um fato definido como crime, já que seria impossível ele beneficiar alguem com ato administrativo do qual não tem atribuição para praticar.
    3. nem sei mais o que alegar como revolta...
  • O gabarito está certo pois foi imputado o crime de prevaricação ao delegado. Logo, caracteriza-se o crime de calúnia.

  • Não poderia ser difamação pela generalidade do "arquivado investigações"?

  • LETRA D.

    1. imputa crime --> Calúnia.
    2. No exercício de suas funções, não podem os parlamentares responder por crimes contra a honra ou ser condenados a pagar indenização por danos morais. --> ele não estava no exercício das funções dele, mas sim escrevendo no blog que comenta assuntos do cotidiano.
    3. Imunidade dentro da Casa --> absoluta.
    4. Imunidade fora da Casa --> relativa --> aos atos que tiverem relação com a atividade parlamentar.


ID
2030926
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal. Sobre esse crime, o mencionado dispositivo institui que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 
     

    Calúnia
     

            Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
           
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.

    Mateus 22:29

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • GABARITO: C

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (LETRA C. CORRETA)

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. (LETRA D. ERRADA)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (LETRA B. ERRADA)

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (LETRA A. ERRADA)

  • A letra A) também está certa, uma vez que se fala em sentença recorrível e o dispositivo qu eveda a exceção da verdade fala em sentença irrecorrível.

  • Engraçado, a letra A também está correta. A ressalva é apenas quanto à sentença irrecorrível, nos crimes de ação penal pública.

  • § 1º do mesmo art. 138 - letra da lei -

  • A alternativa "A" está errada, pois reza o §3 inciso III do artigo 138, CP: "se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    Estão corretas as alternativas B (conforme 138, § 3, I, CP - "se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível) e C (conforme 138, § 1, CP - na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga)

  • A- ERRADAa admite-se a prova da verdade, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.  (IRECORRIVEL)

    B-admite-se a prova da verdade, até mesmo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. OBS ATE MESMO 

    C- CORRETA a mesma pena aplica-se a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    D- ERRADA a calúnia contra os mortos é considerada crime impossível e, por isso mesmo, não punível. ( É punível a calúnia contra os mortos)

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; é o mesmo que: o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.

    letras A e C estão corretas. por isso a questão foi cancelada

  • pq a questao foi anulada?

    foi por conta da alternativa A que tbm esta certa.


ID
2357965
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente imputa ou atribui a alguém falsamente a prática de fato definido como crime, acaba praticando:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    CÓDIGO PENAL (CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO:C


     

    Calúnia no direito penal brasileiro


    No Código Penal Brasileiro, a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro pois trata-se de um por assim dizer "terrorismo" ideológico de difícil cabimento como ponto final; o funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa e outros.

     

    A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.  Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a honra" de conluio.


    Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa dai o entendimento mais atual de o ser um "terrorismo" de expressão.

     

    Inimputáveis

     

    Para os causalistas, como os menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime absurdo.


    Por outro lado, para os seguidores da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.

     

    Consumação

     

    Por ser um crime formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado.

     

    Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.

     

    Exceção da verdade


    Nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime.


    Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.


    Extinção da punibilidade


    Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.


    É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

  • letra c 
    banca da pmba 

     

  • (C)

    (A)Injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:



    (B) Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação



    (C)Calúnia:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:



    (D) Injúria real é aquela em que a ofensa à dignidade ou decoro é praticada mediante vias de fato ou lesão corporal.

  • Bizu:

    Calúnia = Crime

  • MACETE!!!

     

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - FATO DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - NÃO TEM MACETE, MAS É O QUE SOBRA.

  • Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


    - É a imputação a alguém de um fato criminoso que o agente que imputa tem consciência de que é falso.
    - A consciência é o elemento especial do tipo.
    - Note! Se a pessoa acreditava que o fato que imputou era verdade, não existe o crime de calúnia.

    - Atenção! Não basta um mero xingamento. Tal fato configura a injúria.

     

    Ex.: Chamar alguém de assassino e ladrão. É injúria, pois é um xingamento. Não ocorreu a imputação de um fato, ou seja, um episódio criminoso.
    Ex.: Dizer que João participou do roubo do Banco Central. Tal fato configura calúnia.

     

    Atenção! Existe a calúnia contra mortos: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Todavia, a vítima não é o morto, mas sim a sua família.
    Atenção! A calúnia contra pessoa jurídica somente existe nos crimes ambientais.

     

    Fonte: Curso Isolado de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco

  • Crime =>>>> Calúnia.

  • To sentindo falta de algun sabichão reclamando da questão para prova de juiz

  • CALÚNIA - CRIME FALSO

    DIFAMAÇÃO - TEM A VER COM - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - DIGNIDADE E DECORO

    FéNaMissãoVaiDáCerto!

  • Calúnia.

    Detenção de 6 meses a 5 anos e multa.

    GABA: C

  • Se fosse definido como contravenção, seria difamação.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde ao delito cuja conduta está descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de injúria. 
    Item (B) - O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de difamação.
    Item (C) - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta descrita no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao tipo penal do crime de calúnia. Assim sendo, a presente alternativa constante deste item é verdadeira.
    Item (D) - A injúria real corresponde a uma forma qualificada do delito injúria e está prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão não configura injúria real. Assim sendo, assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • CALÚNIA: FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO.

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    • injúria

    conduta: juízo de valor depreciativo

  • GAB - C

    A CALÚNIA É CRMINOSA

    A DIFAMAÇÃO É UM FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    A INJÚRIA OFENDE A DIGNIDADE OU O DECORO

    (eu decoro assim)


ID
2383867
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. 

Alternativas
Comentários
  •  

     

    I - ERRADA - 

    Art. 142 (cp) - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II- CORRETA

    Art. 138 § 3º (CP) - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    III- CORRETA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    IV -ERRADA

    Art. 143 (cp) - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    gabarito: A

  • QUANTO A III:

     

    STF - INQUÉRITO Inq 1937 DF (STF)

    Data de publicação: 27/02/2004

     

    Ementa: QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTOCRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.

     

    Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida.

  • M.A, para caber exceção da verdade, em crime de ação privada, o querelado tem que ter sido condenado em sentença definitiva.

    crime de ação privada: para caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido condenado definitivamente.

    crime de ação pública: para NÃO caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido absolvido definitivamente.

  • I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador;

    ERRADA.
    A calúnia proferida em juízo é punível:

     Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    CORRETA

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

    CORRETA.

    Injúria é ofensa à dignidade ou decoro, entendidas como honra SUBJETIVA (o que a pessoa pensa e sente a seu respeito).
    Afirmação Vaga e geral: "Seu ladrãozinho...":  Não especifica um fato determinado como crime, só dá a característica geral de quem os comete (ou teríamos calúnia).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.

    ERRADA.

     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Só não alcança quem desiste.

  • Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:


    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador; ERRADA. Nos crimes contra a honra, a exclusão do crime ocorre apenas em relação à difamação e à injúria. Calúnia é atribuição de crime a alguém, hipótese não prevista no art. 142 do CP.


    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto; CORRETA. Trata-se da exceção da exceção da verdade, prevista no 138 do CP.

            Exceção da verdade
            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

            Calúnia
            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Difamação
            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Injúria
            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. ERRADA. Isenção do crime apenas para CD (calúnia e difamação). Exclusão do crime apenas para DI (difamação e injúria). 
    Calúnia, Difamação e Injúria (CDI)
    Exclusão - DI (as duas últimas)
    Isenção/Retratação CD (as duas primeiras)

            Exclusão do crime
            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            Retratação
            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Correta é a letra "A".

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Dissertando sobre a conduta inerente ao delito de injúria, ensina-nos Rogério Sanches Cunha (8ª edição, 2016) que:

     

    "(...) Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos,  genéricos, difusos também constituem injúria) (...)" 

     

    Força, foco e fé!

  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A retratação só acontece em 4 hipótese: 1º Crime que admite a retratação: Calúnia (art. 138, CP). 2º Crime que admite a retratação: Difamação (art. 139, CP). E a injúria? Era possível na injúria pela imprensa. Essa lei não foi recepcionada pela CF. Então, hoje, a injúria não admite retratação em hipótese alguma. 3º Crime que admite a retratação: Falso testemunho (art. 342, CP). 4º Crime que admite a retratação: Falsa perícia (art. 342, CP).

  • Primeira Afirmativa Errada!

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Segunda Afirmativa Correta!

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


    Terceira Afirmativa Correta!

    Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    Quarta Afirmativa Errada!

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.


    Gabarito Letra A!

  • Resumo do resumo:

     

    - Exclusão do crime: apenas Injúria e Difamação

     

    - Retratação do crime: apenas na Calúnia e Difamação. Se feito até a sentença, fica isento de pena. 

     

    - Exceção de verdade: Calúnia (regra) e Difamação (exceção, quando se tratar de funcionário público).

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  •                                       

    Olha essa bagaça ,rsrs

                                                                   alunia 

                                                RETRATAÇAO                        ou     RETRATAÇAO nao tem o " I "   de Injuria

                                                     difama

     

    art 143-O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    #SomosTodosPRF

     

  • "Que crime configura imputar fato indeterminado/genérico/vago a alguém? INJÚRIA. A imputação de fato pode configurar injúria, desde que seja vago, genérico, impreciso. Exemplo: Aquele funcionário vive metendo a mão nos cofres públicos". (Fonte: Cadernos Sistematizados)

    Por sua vez, em relação à INJURIA, Cleber Masson leciona que: "basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se da imputação de fato determinado. Para o STF: '(...) Na injuria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa a dignidade ou decoro'."

  • Pra quem tem dificuldade em lembrar de plano das definições:

     

    Calúnia - imputar Crime

     

    DiFamação - imputar Fato depreciativo

     

    InJúria - imputar qualidades depreciativas Genéricas (esse é pelo fonema heheheh)

  • MACETE: Calúnia: você fez Difamação: você fez Injúria: você é Esse me ajudou.
  • Erro da acertiva I. Substituiu injuria por calúnia

  • I - ERRADA: A calúnia não é excluída quando irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O art. 142 menciona ser causa de exclusão da injúria e da difamação.

    II - CORRETA - Teor do 138, §3º, inciso I. Obs.: questão fala em "condenação definitiva sobre o assunto" e o teor legal é "não foi condenado por sentença irrecorrível".

    III - CORRETA - Arts. 138 e 139 (calúnia e difamação) mencionam expressamente "fato", enquanto o art. 140 (injúria) não especifica o modo. Lembrar que como o bem tutelado pela injúria é a honra subjetiva, qualquer afirmação que atinja a dignidade, decoro, autoestima pode caracterizar o crime. A doutrina aponta tratar de qualificações imprecisas pois, se tratar de fato específico, constituirá difamação.

    IV - ERRADA - Não se pode retratar injúria, por ser o dano à honra subjetiva irreversível após a consumação do delito. Já a honra objetiva (apreço social) é possível ser restaurada, vez que a retratação vem para restaurar a imagem pública do ofendido.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Letra a.

    I – Errada. Essa premissa (Art. 142, da CP) se aplica aos delitos de injúria e difamação, e não ao delito de calúnia.

    II – Certa. É o que preconiza o Art. 138, § 3º, I.

    III – Certa. No caso de calúnia e difamação o fato deve ser determinado.

    IV – Errada. Tal instituto, previsto no art. 143, se aplica à calúnia e a difamação, mas não ao delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    Vamos compreender?

    Por que não pode ingressar com exceção da verdade?

    Primeiramente porque é de ação penal privada e esta somente prossegue mediante queixa, correto?

    Segundo, caso houvesse possibilidade de exceção da verdade antes do trânsito em julgado (leia-se condenação definitiva) haveria possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes, ferindo o princípio da segurança jurídica.

    Por fim, a exceção da verdade é meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por este motivo. 

  • Não cabe exceção da verdade na injúria

  • A) Nesta hipótese só cabe a injúria e difamação

    B) CORRETO

    C) CORRETO

    D)Nesta hipótese só cabe a calúnia e difamação

  • Alternativa A

    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Injúria e difamação - causa de exclusão do crime)

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;(Correto)

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.(Correto).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.( retratação só é cabível na calúnia e difamação).

  • Como letra a lei? -> II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

     letra da lei-> se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido

    não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • INJURIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO.

  • Boa questão! Não cabe retratação para injúria.


ID
2438992
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)

     

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele

     

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público

     

    Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.

  • Correta, C

    De forma breve:

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:


    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

     

  • Injúria - adjetivar negativamente  ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...

    Desacato => diminuir a função pública,  menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)

  • DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:


    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.


    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:


    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:


    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Gabarito do Professor: C

  • O segredo da questão é que essa msg foi envida  para o  policial, não se tornando pública a acusação.

  • LETRA C - INJÚRIA

     

    Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.

  • É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.

  • Gab. C

     

    Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:

     

    "Desacato e injúria contra funcionário público: distinção


        O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:


         No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.            

     

          Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
    (propter officium).

     

          Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:

     

    (1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.

     

    (2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.

  • Calúnia x Injúria x Difamação

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

     

    Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

    O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

    Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

    Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

    Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.

  • A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.

    Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.

     

  • Calúnia - Deve envolver um 3º;

    Desacato - Pessoa deve estar presente;

    Injúria - Ok

    Difamação - Envolve um 3º;

    Denunciação caluniosa - Envolve 3º.

  • Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?

    O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.

    Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.

  • vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.

    .

    a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)

    ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!

    .

    b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.

    ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)

    .

    c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva) 

    obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.

    .

    d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.

    ex: seu cachaceiro!

    .

    e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)

    .

    obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.

  • Fonte: Professor QConcursos.com

    Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:

    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Observei três coisas nesse enunciado:

    1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;

    2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;

    3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;

  • Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:

    Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.

    Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.

    Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.

  • Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).

  • Gabarito: C

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fonte: Professor QC

  • Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.

  • geral ta sabendo que voce é bandido? calunia

    geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação

    chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria

     

     

  • Gab: C

    Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação  FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Fácil, gabarito C

  • injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .


    difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE


    calunia imputar um fato falsamente definido como crime


    desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.

  • O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.

  • Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.

    Em síntese:

    Calunia: imputação de fatos definidos como crime

    Difamação: imputação de fatos desonrosos

    Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas

  • No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.

    Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.

    Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.

    Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.

    Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.

  • Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)

    Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)

    Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)

  • Desacato exige a presença do agente público.

  • Honra subjetiva...

  • gb c

    pmgooo

  • Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.

  • Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...

  • gabarito letra=C

    Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).

    Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).

    Injúria

    (art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.

    Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima

    Consumação e tentativa.

    Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma

    quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade

    ou decoro ( crime formal).

    Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na

    forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.

    ......................................................................................................................................

    Exceção da verdade e de notoriedade

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o

    ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

  • ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA

    CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA

    A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito

  • CALÚNIA -> FATO + CRIME

    DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE

    INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

  • DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.

  • Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.

  • Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.

  • Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato. 

    Gabarito: Letra C.

  • Letra C.

    c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ALTERNATIVA C

    A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.

    Bom, foi o que eu usei para responder a questão.

  • Lembrar:

    Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.

    Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.

    Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.

  • Desacato --> Na presença.

    Injúria --> Não está na presença.

  • ERRADO.

    ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.

    CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.

  • CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs

  • Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .

  • O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.

    e como já foi dito,

    injúria pratica-se na ausência do funcionário,

    desacato na presença!

  • DICA=== na frente do policial===é desacato

    nas costas===é injúria

  • Calúnia: "Você furtou..."

    Injúria: "Você é ladrão!"

  • Gabarito: Letra C

    Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:

    Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)

     

    Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.

  • Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    (PRA EU SALVAR AQUI)

  • diferencia entre injúria X desacato

    • injúria

    -crime contra a honra

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência

    • desacato

    -crime praticado por particular contra a administração publica

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua presença

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    INJÚRIAAAAA

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA C


ID
2488558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um “furtador”.

Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • GABARITO B

    No primeiro caso trata-se de uma difação, pois explorar jogo do bixo não se trata de crime e sim de Contravenção Penal.

    No segundo caso ocorreu crime d injúria, pois houve ofensa a sua dignidade.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Não confunda mais:

     

    Art 138.  CALÚNIA:  é ESPALHAR fato CRIMINOSO

     

    Art 139. DIFAMAÇÃO:  é ABALAR a imagem

     

    Art 140. INJÚRIA:   é OFENSA DIRETA

     

    Exemplo:   candidato político em debate na tv: acusado de crime.

    3 crimes:  calúnia, difamação e injúria.

     

    ALTERNATIVA:  B

  • letra B

    art. 139 CP DIFAMAÇÃO: O jogo do bicho praticado não é crime,é contravenção penal,(PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA) Roberta,no caso em tela difama.

    Art. 140 CP - INJÚRIA .Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.Roberta ofende  a dignidade de Caio ao afirmar que é furtador.

  • Questão totalmente tendenciosa, pois naquele momento da prova o relevante era conhecer os Institutos dos Crimes Contra a Honra... aí vai a banca e coloca uma contravenção para levar o candidato a erro, pegadinha das mais mal intenciondadas, o que prova que realmente deixou-se de levar em consideração a qualidade do acadêmico no geral para se valorizar alunos-técnicos, em um cenário de mercantilização do ensino e onde o que mais se cresce no meio são cursinhos para concursos e candidatos que nunca leram um livro, só esses resumões voltados para questões como essa. Mais uma maneira de se ganhar dinheiro nessa vergonha chamada "terrae brasilis"...Triste realidade para os descendentes de Rui Barbosa e Mário Quintana.

  • Já vi questões com pegadinhas viu amigo essa ai não é uma delas.
    Recomendo fazer questões do CESPE.

  • Gab. B

     

    Esquema de aulas LFG-2017

     

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Gab. B

     

    Num primeiro momento pensei que o primeiro caso se tratava de crime de calúnia, todavia, como já comentado abaixo, jogo do bicho é uma CONTRAVENÇÃO PENAL, logo, seria o caso de queixa crime na modalidade difamação. Já no segundo caso, não foi afirmado que Robson havia roubado (imputação de fato criminoso é calúnia), mas sim que ele era "furtador", o que diminui a sua dignidade, sendo portanto atribuído a Roberta o crime de injúria.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Pratica a calúnia quem imputa a alguém, falsamente, fato definido como CRIME. No enunciado, Roberta atribuiu a Caio fato definido como CONTRAVENÇÃO. Por isso, o crime praticado foi o de difamação – atribuir a alguém fato ofensivo à reputação que não seja crime. Ademais, ao dizer que Caio é um “furtador”, não houve a atribuição de FATO. Portanto, injúria. Correta a letra “B”.

  • Na calúnia o agente atribui a prática de um fato criminoso a outrem, ou seja, narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.Para a configuração da calúnia não importa se a imputação se refere a crime de ação pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo etc. Note-se, todavia, que, se a imputação for de fato contravencional, não há o enquadramento no tipo penal da calúnia, respondendo, porém, o agente por crime de difamação, que abrange a imputação de qualquer outra espécie de fato ofensivo — desde que não seja definido como crime.

     

    Na injúria, o agente não faz uma narrativa, mas atribui uma qualidade negativa a outrem. Consiste, portanto, em um xingamento, no uso de expressão desairosa ou insultuosa para se referir a alguém. A característica negativa atribuída a alguém, para configurar injúria, deve ser ofensiva à sua dignidade ou decoro. A ofensa à dignidade é aquela que se refere aos atributos morais da vítima. Configuram-na dizer que alguém é safado, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedófilo etc.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

    GAB: B

  • Calúnia é so relacionado a crime? quando imputar uma contravenção penal não caracteriza? 

  • Exatamente! Imputação falsa de fato criminoso. Ver CP:

    Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • Eu imaginava que para se caracterizar INJÚRIA, seria necessário atingir a honra subjetiva de alguém de forma direta, e não fazendo comentários maldosos sobre uma pessoa a terceiros, esse segundo caso eu acreditava ser DIFAMAÇÃO.

  • Everaldo, seu pensamento está certo, por isso mesmo a questão explicou que Caio tomou conhecimento dos fatos, entrando na órbita da honra subjetiva.

  • Cuidado! Para ser calúnia o sujeito deve imputar a outrem a prática de um crime.

    Explorar jogo do bicho não é crime, trata-se de uma contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei nº. 3.688/1941.

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Mas como a conduta não deixa de ser gravoso à honra da vítima, e tratando-se de um fato, não de uma qualidade negativa (o que seria injúria), configura-se como difamação.

     

    Gabarito: B

  • A banca entendeu que a letra “B” era a alternativa correta. Ocorre que não há informações suficientes no enunciado para se chegar, seguramente, a tal conclusão.

     

    Separando as duas condutas de Roberta, percebe-se que no dia 03/03/2017, enquanto ela conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho. Cabe destacar que jogo do bicho configura uma contravenção penal, por força do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/1944 (que revogou o art. 58 da Lei de Contravenções Penais). Assim, por força do art. 138 do Código Penal, já é possível afastar a calúnia, que pressupõe a imputação falsa a alguém de “fato definido como crime”.

     

    Logo, em tese haveria apenas a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, que prevê a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

     

    Já em relação à segunda conduta, em tese praticada no dia 04/03/2017, Roberta teria contado para João que Caio era um “furtador”. Não há que se falar em calúnia, mais uma vez, pois não foi imputado a Caio um fato definido como crime, mas apenas uma adjetivação. A dúvida aqui existe no sentido de se tratar de difamação ou injúria. A informação trazida no enunciado apenas indicava que Roberta queria atingir a honra de Caio. Porém, resta a dúvida: qual honra? Subjetiva ou Objetiva? Tal informação é imprescindível para a resolução da questão.

     

    Enfim, em relação à segunda conduta de Roberta, como Caio tomou conhecimento dos fatos, a banca entendeu que houve, em tese, a injúria, tipificada no art. 140 do Código Penal (ainda que, reitera-se, sem a indicação do dolo específico de Roberta).

     

    Ademais, o enunciado não trouxe todos os elementos necessários para a configuração dos tipos penais, posto que nada indicou acerca da existência ou não de elementos subjetivos diversos do dolo, quais sejam, o animus diffamandi e o animus injuriandi. Ora, sem a verificação do animus diffamandi ou injuriandi, a conduta é atípica, por ausência de preenchimento do tipo subjetivo, bem como resta impossível separar, ao menos em relação à segunda conduta, os delitos de injúria e difamação. Inclusive, este entendimento é pacífico no STJ:

     

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    […]

    3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência.

    […]

    (HC 329.689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) [grifo nosso]

     

    Fonte: aprova concursos

  • É so lembrar do chaves,, quando o seu madruga fala,, isso é uma calumia

  • No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto. Letra B

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma comete crime de Difamação.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou comete crime de injúria .

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma o difamando.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou o injuriando.

  • FFC - fato falso crime- calúnia

    FOR - fato ofensivo reputação - Difamação

    ODD - ofensa dignidade decoro - Injúria

  • Complemento...

    1) Imputação de fato definido como contravenção------Difamação..

    2) Não se trata da imputação de um fato, portanto não pode ser calúnia ou sequer difamação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Explorar jogo do bicho não é crime, e sim, CONTRAVENÇÃO PENAL. Logo, não é calúnia, e sim, difamação.

    Gab B.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    CALÚNIA: imputando-lhe falsamente fato definido como crime (indicação de algo especifico, relógio, joias etc). ARTIGO 138, CP 

    DIFAMAÇÃO: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, fulano só vai trabalhar bêbado, não vai demorar muito e vai perder o emprego. (lembra da vizinha que faz fofoca). Aqui, quem toma conhecimento é uma 3o pessoa (vizinha do outro lado da rua). ARTIGO 139, CP 

    INJÚRIA: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, morais, físicos, intelectuais, sociais; fulano você é preguiçoso, você é um incompetente, você é desprezível etc (a vítima toma conhecimento). ARTIGO 140, CP 

    OBS: CRIME DE INJÚRIA RACIAL CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 140, §3o, CP 

    @mairlicosta

  • CALÚNIA = CRIME

    INJÚRIA => Conduta negativa, criminosa ou não.

  • GABARITO: LETRA B

    Pessoal, é o seguinte:

    O art. 138 do Código Penal diz em "fato definido como crime". Ocorre que a prática de jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção penal, razão pela qual o agente que imputa a alguém fato definido como contravenção penal, não pode responder por calúnia.

    No entanto, isso não impede de o agente responder por difamação, visto que esse fato ofende a reputação da vítima.

    Ademais, como o crime de calúnia pressupõe a imputação de um "FATO", o simples fato de chamar de furtador não caracteriza o crime de calúnia, mas sim de injúria, visto que viola a honra subjetiva do indivíduo.

    Por fim, é importante lembrar que:

    DIFAMAÇÃO E CALÚNIA => VIOLAM A HONRA OBJETIVA

    INJÚRIA => VIOLA A HONRA SUBJETIVA

  • Complicado escolher as opções da questão, me parecem duas difamações. Após experiência com outras bancas, vemos que essa ofensa perante terceiros dificilmente caracterizaria injúria, pois é preciso atingir a honra subjetiva(o próprio indivíduo), e não sua reputação perante terceiros. Mas como a intenção não é bagunçar, na hora de fazer FGV, pense como FGV.

  • Tomou conhecimento dos fatos = difamação.

    O fato fora materializado diretamente à vítima = injúria.

    Sempre irei errar essa questão, porque estudo e, com isso, acredito que não há alternativa correta.

    • Acusação ref. fatos de contravenção penal (DIFAMAÇÃO - ART. 138, CP)
    • Adjetivar de "furtador". Não tem o fato do furto (INJÚRIA - ART. 140, CP). Se houvesse narração do fato furto, poderia ser a Calúnia (ART. 139, CP).
  • CALÚNIA (art. 138) - imputar a alguém fato definido como crime. Lembre-se do verbo foi: Foi fulano que roubou o banco; foi fulano que matou sicrano.

    DIFAMAÇÃO (art. 139) - imputar a alguém fato não definido como crime: Fulano traiu a esposa; beltrano bebeu demais.

    INJÚRIA (art. 140) - imputar a alguém uma qualidade negativa, criminosa ou não. Lembre-se do verbo é ou era: Fulano é (era) ladrão; sicrano é (era) traficante; beltrano é (era) caloteiro.

  • Jogo do bicho não é um crime, por isso não se pode dizer que alguém cometeu calúnia por falar que outra pessoa praticou jogo do bicho.

  • O que um furtador faz, alguém pode me dizer?

  • Na data de 03/03/2017, Roberta imputou a Caio a prática de uma CONTRAVENÇÃO, e não um crime, como ocorre na calúnia. Desse modo, incorreu em difamação, pois imputou um FATO ofensivo à honra objetiva de Caio. 

    Na data de 04/04/2017, Roberta atribuiu o adjetivo de “furtador” a Caio, não sendo um fato, e sim um ATRIBUTO que fere a honra subjetiva da vítima, incorrendo em injúria. Se Roberta tivesse dito que Caio “furtou uma loja”, seria atribuição de um FATO passado, e aí sim incorreria em calúnia. 

    GABARITO – B. 

  • Para configurar calúnia, ela tinha que ter descrito um fato e não apenas dizer que Caio praticou crime "X", "Y" ou "Z". Tem que existir detalhes na narrativa.

  • Jogo do bixo não é CRIME, e sim CONTRAVENÇÃO, logo, o cara não foi imputado fato "CRIMINOSO"

  • Mas furtar não é crime??

    Chama-lo de furtador não configuraria calúnia?

  • Questão passível DEMAIS de um recurso! Argumentos não faltariam.

  • Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Discordo do gabarito, apesar de jogo do bicho ser contravenção e não crime, o que importa são as palavras que sairam da boca dela "FURTADOR", furto é crime, logo estamos diante do crime de CALÚNIA.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!

  • PRA MIM DOIS CRIMES DE CALUNIA, RECURSO NESSA QUESTAO

  • hahahaha, essa oab foi maldosa hein

  • GABARITO: LETRA "B"

    Pegadinha da FGV, atentem-se que jogo do bicho não é crime e sim CONTRAVENÇÃO PENAL, portanto, deve-se observar que a calúnia ocorre quando imputa-se a alguém fato definido como CRIME. já que, em regra, o direito penal não admite interpretação em malam partem.

    No segundo caso, há a ocorrência injúria pois Roberta atinge a honra subjetiva de Caio, uma vez que o chama de furtador, que no caso entende-se como se fosse um xingamento, algo pejorativo, o mesmo ocorreria se Roberta o tivesse chamado de Ladrão ou Estuprador, ela não esta imputando um crime a ele, mas sim, utilizando palavras que em tese, são consideradas como um XINGAMENTO!

  • CALÚNIA

    (art. 138 do CP)

     

    Conduta

    - Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.

    § Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.

    VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

     

    c) difamação.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

  • Furtador eu atribui a furto... Mas sempre bom lembrar que calúnia se refere a FATO...

  • Na injúria atribui-se uma qualidade negativa:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.

  • SEM TEXTÃO.

    JOGO DO BICHO NÃO É CRIME E SIM CONTRAVENÇÃO PENAL, POR ISSO ELA NÃO CALUNIOU ELE, APENAS O DIFAMOU

  • complementando o comentário do colega Felipe Dantas:

    Jogo do bicho, jogo de azar (ex: pôquer, bingo, máquina caça-níqueis, raspadinha), atividade de cassino, exploração não autorizada de loteria são CONTRAVENÇÕES PENAIS.

  • Pessoal, só para acrescentar um pouco ao que já foi falado aqui, temos no primeiro momento o crime de DIFAMAÇÃO, porque a agente imputou um fato DETERMINADO, quando ela diz que presenciou Caio na exploração do jogo de bicho numa determinada data, ou seja, um dado concreto.

    Os crimes de Difamação e Calúnia, são configurados quando há a imputação de um FATO DETERMINADO. E como jogo do bicho é uma contravenção penal, afasta-se aqui o crime de calúnia.

    Já no segundo momento foi crime de INJÚRIA, porque ela falou sobre fato INDETERMINADO, ou seja, ela não presenciou nada, só xingou ele, com intuito de ofender a sua honra subjetiva, é o mesmo que dizer, que "fulano é um ladrão, olha o quanto ele me cobrou, me roubou na cara dura", na verdade, não existe um fato típico determinado de "roubo", mas o que existe é a vontade de xingar ou ofender a honra subjetiva daquela pessoa. Assim, no segundo caso ela queria ofender a honra subjetiva de Caio, por isso, configura neste caso o crime de INJÚRIA.

  •  Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação. No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

  • A) 1 crime de difamação e 1 crime de calúnia.

    Alternativa incorreta. Embora tenha cometido um crime de difamação, não praticou calúnia, mas sim injúria, visto que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato determinado.

     B)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

    Alternativa correta. Nos termos dos artigos 139 e 140 do CP/1940.

    Quando Roberta afirma que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho ela praticou o crime de difamação (imputação de FATO ofensivo à sua reputação), pois explorar jogo do bicho NÃO É CRIME, mas sim uma CONTRAVENÇÃO PENAL, por isso não pode ser configurado como CALÚNIA (imputação de falso FATO criminoso).

    Quando Roberta diz que Caio era um "furtador", ela qualifica a vítima, portanto se configura uma INJÚRIA (que seria um xingamento, por exemplo). Não trata-se de calúnia, pois não se contou um FATO. 

     C)2 crimes de calúnia.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia em ambas condutas, visto que esta exige a imputação de fato definido como crime.

     D)1 crime de calúnia e 1 crime de injúria.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia, visto que a imputação de fato definido como contravenção penal (exploração de jogo do bicho) não se enquadra no crime de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime). 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os crimes contra a honra.

    Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um furtador”. Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

    Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

    Podemos assim resumir:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.
  • Não configura bis in idem imputar a alguém pelo mesmo fato criminoso injúria e difamação?
  • Isso do furtador me pegou

  • LETRA B.

    Sendo o Jogo do bicho Contravenção Penal, o fato ofensivo é contra a reputação de Caio configurando o crime de Difamação previsto no artigo 139 do CP/40 e Furtador ofende a dignidade de Caio configurando Crime de Injúria previsto no Artigo 140 CP/40.

  • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. - CP

    A exploração de jogo de bicho é contravenção penal, logo não há crime de calúnia, e sim difamação.

    Ao afirmar que Caio era um furtador, Roberta ofende a honra subjetiva daquele, injuriando e ofendendo sua dignidade. Não há que se falar em crime de calúnia, uma vez que o tipo legal exige a imputação falsa de fato definido como crime, o que no caso supracitado, não ocorreu.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. - CP

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

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ID
2510248
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca, Carlos escreve uma carta para a família daquele, afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio, adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte, porém, Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca, tenta retirar a carta da caixa do correio, mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.


Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Código Penal

     

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, bastando que chegue ao seu conhecimento por intermédio de terceiro, correspondência, ou outro meio.  

     

     

    Calúnia x Injúria

     

    Na calúnia,o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Ex.: dizer que o fulano roubou alguma coisa.

    Na injúria, o agente manifesta, por qualquer meio, um conceito, ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém. Atribuindo-lhe qualidade negativa. Ex.: chamar de ladrão. 

     

  • Chamar alguém de estelionatário ou de torturador não estaria atribuindo crime ao ofendido?

  • Edson, entendo que não. Atribuir crime ao ofendido (imputar-lhe) seria dizer que ele enganou alguém ou que torturou alguém sendo falsa a acusação.  

     

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • LETRA A = INJÚRIA; CONSUMADO 

    INJÚRIA:  Ofender a dgnidade ou decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é publica)

  • GABARITO A

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

     

    O João é obra de ficção de minha imaginação, e todos os exemplos acima expostos não conferem com a realidade. kkk

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Edson Assunção,

    Não, amigo.

     

    No crime de calúnia (assim como no crime de difamação) é imputado um fato ofensivo (só que na calúnia o fato é criminoso). Chamar de "estelionatário", "ladrão" não configura calúnia, mas injúria. Seria diferente se na carta ele tivesse escrito "Seu marido praticou estelionato contra X, no dia Y". Aí sim seria calúnia.

     

    Abraços

  • Segundo a banca se adjetivar o crime vira Injuria

  • A) CORRETA.

     

    Trata-se de crime de injúria (art. 140, CP). Ofende-se a honra subjetiva, a dignidade. O verbo é "injuriar", ou seja, ofender, insultar uma determinada pessoa. Não há a imputação de fatos (como se dá com a calúnia e a difamação), mas apenas a emissão de conceitos negativos. Pode ser praticado por qualquer meio, como gestos, palavras ou escritos. Exige-se o dolo de injuriar, ou seja, de ofender. Consuma-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima injuriada, sendo crime formal, que dispensa o efetivo dano à dignidade. Exemplos: chamar uma pessoa de estelionatária, de torturadora etc.

     

    Difere do crime de calúnia, onde se imputam fatos criminosos e falsos à vítima (ex.: Fulano torturou Ciclano com o fim de obter provas, no dia 01/01, com a ajuda de Beltrano) e, também, difere da difamação, onde se imputam fatos ofensivos à vítima que não criminosos (ex: Fulano está dando calotes no pagamento da escola "Boas Letras", dos filhos Bruno e Antonio). Estes crimes estão relacionados à narrativa de fatos e se consumam quando terceiro deles tomam conhecimento.

     

    Logo, escrever uma carta (e enviá-la) chamando o chefe de torturador e estelionatário é o típico exemplo de injúria. Não se narrou um fato onde ocorreu a tal tortura/estelionato e nem se narrou fato diversos de um crime. Atribuiu-se apenas uma qualidade negativa (torturador e estelionatário, assim como poderia ser qualquer outra).

     

    Quanto à tentativa, esta até é possível se a injúria for por escrito, como uma carta que não chega ao conhecimento da vítima. No entanto, no caso narrado, a vítima ofendida recebeu e leu a missiva, de modo que a injúria se consumou neste momento.

  • Gabarito Letra "A"

    Edson Assunção e à todos os outros.

    Meus queridos, saber a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria é primordial para responder uma questão como essa.
    Não é tarefa simples mostrar as diferenças.

    Também nada impossível.

     

    Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:

              1) Quando a lei diz "Fato", está se falando de um fato determinado, algo que aconteceu no mundo concreto.  

                             Ex: João roubou um carro ontem na qual José foi testemunha. José imputa a autoria a Jacinto, seu inimigo de infância, sabendo que Jacinto não roubou nada.

     

     

    Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

               1) Também precisa ser um fato determinado (como na calúnia). A diferença é que o fato aqui imputado pode ser qualquer um que não seja definido como crime (ex: contravenção), que venha denegrir a honra de alguém. Pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso (uma verdadeira fofoca).

                 Ex: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
                 Ex: Fulano chega para Beltrano e afirma que Cicrano joga no bixo, que ele é um contraventor.


                        

    Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

               1) Aqui não se exige fato algum. Aqui basta alguém ofender a honra (subjetiva) de outrem com atitudes mesquinhas (chamar de: veado, caloteiro, ladrão, etc).

     

     

         PERCEBA! SOBRE A QUESTÃO!!!

     

              Apesar de Carlos escrever na carta que Juca era um torturador e um estelionatário, não configura calúnia pois NÃO HÁ FATO DETERMINADO, existe apenas uma vontade de ofender a honra de alguém. 

     

             Chamar Joãozinho de "ladrão" não é Calúnia!!! É injúria.

             Agora dizer para alguém que: "Joãozinho foi quem roubou o celular de Fulano ontem durante a aula de geografia". Configura Calúnia. (Nesse caso houve um fato determinado, no qual sabia-se que era mentira).

     

             A questão também trouxe à tona o instituto do Arrependimento Eficaz, mas esse não se configurou.

     

     

    Existem muitas outras caracteristicas nos crimes contra a honra: exceção da verdade, honra subjetiva, honra objetiva, a questão do funcionário público e os crimes contra honra etc

     

    Apenas tentei mostrá-los a diferença BASE entre esses três delitos.

  • ALT. "A"

     

    Segundo a banca não, segundo o código penal, percebam: 

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. 

    Art. 139 -  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Art. 140 -  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

     

    Dignidade e decoro, são características intrínsecas da pessoa, a sua honra subjetiva - subjetiva pois é inerente a pessoa não ao fato, decorem isso, pois quando falar em carcterísticas objetivas, reclacionem com um todo - "homem médio".

     

    Falar que alguém é ladrão, é diferente de falar que ele roubou algo. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Chamar o indivíduo de torturador e estelionatário: Injúria, pois é FATO INCERTO.

    Dizer que o indivíduo cometeu um estelionato ou uma tortura: Calúnia, pois é FATO CERTO, DEFINIDO.

  • Injúria, pois ofendeu a honra subjetiva, ou seja, o que o elemento pensa dele mesmo. Além do mais, é um fato incerto, como bem disse o colega abaixo.

  • Trata-se de Crime Consumado, uma vez que nele se reuniram todos os elementos de sua definição legal. Poderia ter ocorrido o impedimento da produção de resultado por Carlos, descrito por arrependimento eficaz, mas isso não ocorreu; logo, crime consumado.

    Para perceber que se trata de Injúria, é necessário notar que Juca foi chamado de estelionatário e torturador, características vagas que não se ligam a um fato específico. 

    Logo, Gabarito A: Injúria e Consumado

  • Acho que a questão deixou um pouco a deseja pois carlos atribui caracteristicas de crime como '' TORTURADOR E ESTELIONATARIO'' que se caracteriza calúnia.

  • Mateus, entendo o seu posicionamento, mas não é bem assim. O tipo Calúnia diz o seguinte " Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime". Para que haja esse crime de calúnia, é preciso a imputação de um fato. Isso não aconteceu no enunciado da questão. O autor da carta adjetivou o seu patrão para a família deste. Ele não imputou um fato. Para que houvesse a calúnia, Carlos deveria ter dito que seu patrão torturou alguém com fogo, com água, com asfixia e que usou cartão de crédito de outra pessoa sem o conscentimento desta para obter vantagem indevida (estelionato) por exemplo... Isso sim seria calúnia, pois houve a imputação de um FATO,  o uso de um verbo.

     

    Ao contrário do que traz o tipo da Injúria: " Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro";

     

    Espero tê-lo ajudado.

  • Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime.

    Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

  • ART 140 DO CP.

     

     

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:   CONSUMA-SE COM A CHEGADA DA INFORMÇÃO AO CONHECIMENTO DA PESSOA Á QUAL O AGENTE QUERIA OFENDER. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Pô, que massa. Aprendi algo novo hoje!

  • Creio que a questão é passível de anulação,  pois em relação ao Juca o crime foi de Injúria consumada pois o arrependimento não foi efiaz, entretanto em relação a sua esposa (3º) acredito que o crime seja de Difamação.

    "Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito" 

    Art. 139 - "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

    Art. 140 - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

  • Sergio Tamura, pensei pelo mesmo caminho que o seu. O fato da esposa também ter lido a carta não deveria ser levado em conta?

  • Poderia até ser Difamação Sergio Tamura, mas como a questão nao trouxe nenhuma alternativa com difamação, só resta injuria.

  • No caso não houve a imputação de FATO ao ofendido. Calúnia e Difamação pressupõe a imputação de um fato, na primeira o fato deve ser tipificado como crime, na segunda como contravenção ou não tipificada como crime. Como não houve a imputação de fato o criem é o de injúria.
    A consumação da injúria ocorre quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.

  • A meu ver, o texto da questão deixou subentendido sobre a descrição de um fato criminoso, quando relata que foi redigida uma carta. Desta deita, se foi redigida uma carta, presume-se que houve narrativa de fatos com a consequente imposição dos crimes elencados na questão. Portanto, deveria/poderia ter sido entendido como calúnia.

  • Não será calunia se chamar a pessoa de estelionatário e torturador, porque dizer que é não é calunia, mas dizer que ele fez algo definido como crime sendo falso será.

    Uma dica valiosa que aprendir com um professor é que, se não estar na questão a informação, não crie e nem imagine ela na sua cabeça as bancas deixam essas brechas para pensamentos e levar a erros certos, a informação valiosa da questão é quando ela afirma que Juca seria um estelionatário e torturador, então se tinha algo a mais escrito na carta não nos interessa, pois não foi exposto!   

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    Calúnia:  fatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Na INJÚRIA ofende-se sem imputar fatos (nesta questão, há injuria pois chamou Carlos injuriou Juca sem nenhum fato imputado a este);

    Na Calúnia, imputa-se a alguém inocente um fato ocorrido (ex.: houve um furto de celular ontem. Carlos vai ao seu chefe e,falsamente atribui a Juca o ocorrido, dizendo ao seu chefe que Juca foi o "ladrão" que furtou o celular ontem).

  • GABARITO : A

    injuria: é dizer  algo  desonrroso  e prejudicial  diretamente  a  parte.

    calunia:  é  acusar  alguem  publicamente  de  um  crime.

    difamação:  é  espalahr  informações  publicamente  da  pessoa  prejudicando-a.

    obs:  são  chamados  de  crimes unisubisistentes  que não  admitem  tentativa.

     

  • Gaba: A

     

    Indico este vídeo que esclarece bem os conceitos dos crimes contra honra:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=hS9hsVQ-1nY

     

    Neste, o professor ensina que:

     

    Calúnia: deve haver uma narração de um fato criminoso que o agente o sabe ser falso:

     

    "Ontem o Zé foi ao mercado e furtou 3 pacotes de arroz"

     

    Difamação: deve haver uma narração de um fato, não sendo este criminoso. Fofoca!

     

    Ontem eu vi o marido da vizinha, aquele gatooo, entrando no motel com o açogueiro.

     

    Injúria: Não tem historinha. O negócio é ofender através de chamamentos que podem deixar a vítima chateada/injuriada!

     

    - Sua piranha!

  • Embora o termo estelionatário e torturador remeta ao sujeito ativo de crimes de estelionato e tortura, o senhor Carlos não narrou "fatos".Essa é a pegadinha! Difamação e calúnia para configuração devem descrever fatos. Já injúria, configura-se com a offensa. Nesse caso, os termos estelionatário e torturador foram usados com a intenção de ofender a honra subjetiva.  Outro exemplo muito utilizado é chamar alguém de ladrão. Típico caso de injúria.

  • Injúria –  honra subjetiva imputar uma qualidade negativa ao sujeito

  • Entrei desligado e errei. Imputar um fato criminoso é a essência do crime de calúnia. Excelente questão!

  • Não admitem Tentativa os crimes:

     

    - Culposos

    - Preterdolosos

    - Unissubsistentes (Ex.: injúria)

    - Omissivos puros/próprios

    - Contravenções penais

    - Mera conduta

     

  • Tem muitos comentários discorrendo sobre a consumação, que foi consumado por isso, por aquilo, na verdade, o que a questão cobrou do candidato em relação a esse aspecto era o conhecimento de que tais crimes são unisubsistentes, não admitem a forma tentada, sabendo disso vc já elimina as opções B, C e D. 

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação.

    Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa.

    FONTE:

    https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/07/23/quais-crimes-contra-a-honra-admitem-tentativa/

    NESSE CASO FOI CONSUMADO POIS ELE NÃO CONSEGUIU EVITAR O RESULTADO,  JUCA LEU A CARTA

  • RESUMO, LETRA A.

    Calúniafatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Marquei calúnia e errei, depois li no CP que a calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime, e não a simples ofensa na qual se imputa o cometimento de crimes a alguém. Neste caso, há injúria. Por favor, não sou da área do Direito, então peço aos colegas que me corrijam, caso eu tenha falado alguma bobagem. Desde já agradeço!!

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

  • Lembrando que essa imputação do crime de calúnia tem que ser carregada com uma história, ou seja, fulano é um torturador, pois no dia tal, torturou ciclano...
  • PARA NÃO ERRAR:

     

    TENTATIVA E ARREPENDIMENTO EFICAZ/DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS!

     

    NA TENTATIVA EU "QUERO MAS NÃO POSSO" - Causa de diminuição de pena

     

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENO EFICAZ EU "POSSO MAS NÃO QUERO" -Causa de exclusão de tipicidade (Jurisprudência e doutrina majoritária E CONCURSOS PÚBLICOS) .

     

    Diante disso, ficaríamos entre as assertivas "A" e "E".

     

    PARA NÃO ERRAR:

     

    CALÚNIA - IMPUTAR À ALGUÉM FALSAMENTE CRIME  - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim"). REPERCUSSÃO PÚBLICA. 

    DIFAMAÇÃO - IMPUTAR FALSAMENTE ALGO DESONROSO (QUE NÃO SEJA CRIME) - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim").

    INJÚRIA - IMPUTAR ALGO QUE OFENDA ALGUÉM (CRIME OU NÃO) MAS DE MANEIRA PARTICULAR - (HONRA SUBJETIVA - "O que EU PENSO sobre mim).

     

    Exemplo de calúnia, difamação e injúria:

    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão (VISIBILIDADE PÚBLICA) durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

     

    EM FRENTE!

  • que delicia acertar questoes assim :)

    OK houve arrependimento, porem a ijuria foi consumada.. "ele correu correu, atras da cagada que fez mas nada adiantou".

    Agora se ele conseguisse impedir que chegasse ao destino final, ele responderia pelo artigo 15 cp "ARREPENDIMENTO EFICAZ"

  • Também inventei um macetinho:

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - DE JEITO NENHUM É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE

  • Como é esse gabarito se a calúnia é justamente imputação de fato definido como crime? E a injúria vai ser sempre aquele xingamento?

    Entendi não esse gabarito...

  • Mas a calúnia não é narrar uma história imputando fato criminoso ao próximo? O cara nao escreveu um carta? Ué.. 

  • eu acredito ser calunia 

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • No caso da calúnia e a difamação, a pessoa precisa ficar sabendo do fato por terceiro

    No caso da injúria, a pessoa fica sabendo diretamente. 

    Foi no caso da carta. Carlos escreveu uma carta, enviou e o PRÓPRIO JUCA leu. Ou seja,ele não ficou sabendo das acusações por terceiros.

     

  • Sinceramente, eu não levaria esta distinção entre narrar um fato e não narrar pra outras bancas. Nunca vi na doutrina, só aqui na FGV, então recomendo que estudem o posicionamento da banca que forem prestar concurso porque sempre vi que qualquer crime seria calúnia, o que até faz mais sentido separando formalismos e considerando o bem jurídico que se tenta proteger com o tipo penal.

  • Questão tranquila. Primeiro não houve tentativa, pois o arrependimento eficaz ou desistência voluntária só ocorrerá se realmente o crime não se consuma, e não foi isso que ocorreu, pois a vítima leu a carta. Segundo, foi apenas Injúria, pois para ser calúnia o autor do fato teria que imputar um crime determinado e de ordem objetiva, ou seja, repercurtir a situação a terceiros, e nesse caso foi diretamente para a vítima e os crimes imputados não foram detalhados. Assim INJÚRIA CONSUMADO.

  • Eu tenho uma técnica.

    Calúnia = C de Crime

    diFamação = F de fofoca

    com essas duas diferenças já matam muitas questões. 

    Injúria é o crime de honra subjetiva, tal crime só se consuma quando a ofensa preferida chega ao CONHECIMENTO da vítima, pode ser:

    -Imidiata quando feita pelo próprio agente;

    - Mediata quando é usado outros meios ou formas para chegar até p conhecimento da vítima

     

    Exceção da verdade

    Calúnia: cabível como regra

    Difamação: Cabível quando contra funcionário público em razão da função

    Injúria: Não a admite em nenhuma hipótese

  • CALÚNIA: Descreve um fato criminoso; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se exceção da verdade. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: José chega para Bruno e conta que Pedro entrou em seu domicílio e subtraiu sua TV LED de 32 polegadas.

    Tal fato imputado por José é caracterizado como um crime de Furto (Art. 155 do Código Penal - subtrair coisa alheia móvel), porém Pedro não cometeu tal delito, ou seja, Pedro é vítima do crime de Calúnia.

    Agora, se José apenas afirmasse que Pedro é um "ladrão", teria cometido o crime? Neste caso o crime cometido seria a de Injúria e não de Calúnia, pois se trata apenas de uma qualidade negativa e não um fato falso definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: Descreve um fato ofensivo à sua reputação, que não seja crime; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionario publico e a ofensa é relativa ao exercicio de suas funções. (Ex.: 

    Imagine a situação que: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.

    Ora como sabemos, adultério não é mais uma conduta criminosa, portanto, não importa se tal afirmação é verdadeira ou não. Bianca cometeu o crime de Difamação.

    INJÚRIA: Ofende a dignidade ou o decoro (chingamentos); ofende a HONRA SUBJETIVA; o ofendido recebe a ofensa diretamente; não admite exceção da verdade e não cabe retratação. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: Igor chega a Isabela e a xinga de vagabunda, puta, vadia, palhaça, ladra, bandida imbecil, etc.

    Na tal situação hipotética, Igor cometeu o crime de injúria na qual Isabela é vítima.

    A mesma situação se enquadraria se tais injúrias tivessem sido escritas, por exemplo, através de uma carta, ou ainda, uma rede social como o Facebook, Twitter, Instagram e etc.

     

     

  • Nos crime contra a honra eu sempre uso o seguinte esquema (aprendi num vídeo do professor Rogério Sanches):

     

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

  • Gabarito: LETRA A

    Informações adicionais sobre a INJÚRIA:

     

    -> Ofende a honra subjetiva da pessoa;

    -> A consumação acontece quando a ofensa a dignidade ou ao decoro chega ao conheciento da vítima;

    -> Basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se (dispensando) da imputação de fato determinado;

    -> A tentativa É POSSÍVEL somente quando praticada por escrito;

    -> NÃO ADMITE exceção da verdade;

    -> Único crime contra a honra que prevê hipótese de perdão judicial;

    -> INJÚRIA  ≠  RACISO: a) Injúria: a vítima é individualizada; b)Racismo: são proferidass manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma raça qualquer) ou pela segregação racial;

    -> O bullying pode caracterizar injúria - Lei 13.185/2015.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol 2 - Cleber Masson.

  • Em 18/05/2018, às 16:55:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    ... que paranóia com calúnia.... #chateada

  • Ele não afirma que o Único Conteúdo da Carta é a afirmação que Juca "seria" um estelionatário e torturador, logo, supomos que existiria um conteúdo, um texto, até porque ninguém escreveria "...fulano você seria um estelionatário e torturador...", pois isso não é afirmação, e sim uma pergunta. Marquei E por esse motivo.

  • Alex Fernandes, com todo respeito, não podemos, salvo algumas exceções, concluir mais do que o examinador nos deu na questão, sobretudo nessas questões penais de crimes contra a honra.

     

    Att,

  • ALEX, não tem como ser calúnia, pq para esta se configurar tem que acusar alguém falsamente de algo definido como crime,mas algo certo e determinado, acusaçoes vagas não configuram calúnia. EXEMPLO: João fala na sala de aula que seu sogro é ladrao(algo vago) = difamação; porém, se falasse: Meu sogro roubou a loja de armas da rua tal(certo e determinado)= CALÚNIA!

    Na questao, foi injúria pq a vítima leu(pessoalmente) tais xingamentos vagos, ferindo sua honra subjetiva ao atribuir-lhe uma qualidade negativa!

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam!

  •  Fórmula de FRANK:

    (1) NA TENTATIVA - o agente QUER, MAS NÃO PODE prosseguir;

    (2) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente PODE, MAS NÃO QUER prosseguir;

     

    Att,

  • Excelente comentário Vinicius, valeu pelo esquema!

  • excelente o comentario do colega vinicius:

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

     

  • kkkkkkk errei pouhannn

    gab:A CONSUMED INJURY

    Marquei: C

  • CALÚNIA(CRIME) - LEMBRE-SE DAQUELA PESSOA QUE VOCÊ NÃO SUPORTA, OU SEJA, UMA PESSOA CRICA

    DIFAMAÇÃO - DESCASCAR MAÇàNÃO É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE(Mnemônico de Daniel Amorim)


    Bons estudos!!!

  • MACETE BOM:

    Lembrar que será Calúnia quando o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um Crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Lembrar da letra "C".

     

    Portanto:

    Imputou à alguém um fato criminoso?

    Se Sim: Calúnia (Ex: Maria foi vítima de tortura e o torturador FOI o Juca!)

     

    Se Não: Difamação (Ex: Juca é um torturador! Nesse caso não se relaciona com um fato específico, mas apenas uma afirmação negativa sobre alguém).

     

    Abraços!

     
  • Complementando: 

    DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.
    É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015
    (Informativo 557).
     

  • Uma justificativa para ser injúria é que a honra objetiva não foi atingida, pois a mensagem não foi divulgada para um grupo social extenso, apenas para o ofendido e sua mulher. No caso da calúnia, assim como na difamação, é preciso que a honra do sujeito seja abalada no seu meio social, ''sujando o nome'' do sujeito passivo do crime. Nesse caso, isso não se concretizou, ainda que fosse a intenção do Carlos inicial dele, o que não importa, pois é um crime de mera conduta.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:( DIZER QUE PRATICOU FULANO CRIME DE ROUBO, QUE SABE-SE TER OCORRIDO NA RUA X, EM SSA)

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade ( é conduta atípica se provar que os fatos são verdadeiros, salvo...)

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ( EX: CHAMAR DE IDIOTA, IMBECIL, LADRÃO, ESTELIONATÁRIO)

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • Fala galera!!!

     

    Vamos direto ao ponto de forma simples?! VAMOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

     

    Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de: 

     a)  injúria, consumado;

    Correto!! O autor do crime apenas se limitou a dizer que a vítima era estelionatário e torturador. Ora!!!! Para ser calúnia ele teria que contar uma historinha (fato criminoso). Ex.: Juca costuma passar cheque sem fundos toda vez que faz compras no supermercado... é ofensa a honra OBJETIVA (vista pela sociedade)

    Aqui teríamos Calúnia.

    Veja o caso de injúria: Ex.: Juca é ladrão; Juca é estuprador. Ofende a honra SUBJETIVA (vista pela vítima)

     

     b) tentativa de injúria, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Não há que se falar em tentativa, porque chegou ao conhecimento da vítima.

     

     c) tentativa de calúnia, pois houve desistência voluntária, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     d)  tentativa de calúnia, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     e)  calúnia, consumado. 

    Errado! Vide resposta da A

     

    DEUS NO COMANDO!!!!

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • É injúria porque a carta foi destinada diretamente à vítima (ninguém mais tomou conhecimento), ou seja, só afetará sua honra subjetiva.

  • injuria consumada letra ,a;

  • Questão mal elaborada: vamos lá

    "Carlos escreve uma carta para a família daquele" -> Honra Objetiva

    a Injúria diz respeito à Honra Subjetiva, dessa forma, não tem consumação de Injúria porque não era essa a intenção dele!

    Gabarito "letra A" por elimanação das demais!

  • Para se configurar calúnia, a imputação deve ser de um crime certo, no sentindo de trazer "dados", mesmo que fictícios, desse crime. Por exemplo, que ele estuprou uma moça no dia xx/xx/xxxx, no local y. Enfim, não pode ser algo aleatório, como "estelionatário e torturador", sem apresentar dados fáticos que comprovem a imputação. Nesse caso, será tipificado o crime de injúria.

  • Questão mal elaborada. pois estelionatario e torturador é fato criminoso e isso caracteriza Calunia e não Injuria.

  • Calunia vc diz o crime q a pessoa fez, e publicamente.

    Ele não fez publicamente, ele mandou carta

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

  • INJÚRIA

    Não basta apenas que o fato seja determinado como crime; além disso a imputação nao pode ser generalizada assim, é necessário construir uma narrativa. Atentou contra honra subjetiva.

  • Questão mal elaborada. A parte que diz que ele escreve a carta para sua família confunde muito. Errei por achar que tal fator implicava em atentado à honra objetiva, não subjetiva. Logo, eliminei a injúria e, acabei errando. Bola pra frente.

    Bom estudo a todos!

  • Definição e Diferenças:

    Crime de Calúnia é aquele em que o sujeito ativo imputa falsamente a outrem (sujeito passivo) fato definido como crime. Esse fato como se observa no artigo  do , obrigatoriamente tem que ser falso. Se o Fato imputado falsamente ao sujeito passivo for uma contravenção penal a doutrina entende que já não se configura o delito de calúnia, e sim, o de difamação.

    Frise-se que para se consumar o delito de calúnia, não é necessário a presença do ofendido, já que este delito atinge a honra objetiva.

    Importante ressaltar, que para que seja realmente configurado a calúnia o fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado, não basta somente chamar a vítima, por exemplo de Ladrão. Essa afirmação sem a devida particularização das circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, caracteriza o delito de Injúria.

    Se o fato for verdadeiro, afasta-se o delito de calúnia, salvo nos casos previstos no , do artigo  . (Exceção da Verdade)

    Crime de Difamação, se difere da Calúnia pelo fato imputado a vítima, nesse delito o fato não precisa ser necessariamente falso, pode ser tanto falso, quanto verídico, outra diferença está no fato ser definido como crime, aqui o fato não pode ser definido como crime, o fato é ofensivo a reputação da vítima.

    Ex.: Fofoca.

    Como o delito de difamação também atinge a honra objetiva, não é necessário a presença do ofendido para se consumar o crime.

    Curioso caso, diz respeito a omissão no art.  , em relação a quem divulga ou propala o fato imputado a vítima. A doutrina resolve o caso dizendo que independente de previsão expressa na lei, tanto o propalador como o divulgador são, da mesma forma, difamadores.

    No crime de difamação, por o fato imputado ao sujeito passivo não necessariamente ser falso, em regra não admite-se a exceção de notoriedade, não tem qualquer efeito, salvo se o ofendido é funcionário público e a a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Parágrafo único, Art.  ).

    Já o delito de Injúria, a total diferença dos anteriores, o agente atinge a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Há três espécies previstas no :

    No delito de Injúria, como regra não existe a imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente (GRECO, 2008, p. 458).

    Não se exige que o fato seja necessariamente falso, como no crime de calúnia.

    Ao contrário dos outros crimes contra a honra, na injúria exige-se a presença do ofendido ou que ele tenha conhecimento da ofensa, já que se trata de ofensa a honra subjetiva.

    .

  • Quando eu vi a questão já sabia que era questão coringa (onde o gabarito pode ser o que a banca quiser).

    É nítido nesse caso que a intenção do agente é atacar a honra objetiva da vitima, e considerando que a carta foi lida pela esposa dele (um terceiro que não o agente), está caracterizado o crime de calunia consumado.

    Poderia se falar em injuria se apenas o ofendido tivesse lido a carta, mas como ela foi lida junto com um terceiro (a esposa) e a intenção do agente era nitidamente atacar a honra objetiva, deve responder pela calunia.

    Além disso também tem a questão do principio da subsidiariedade, sendo possível em tese aplicar a calunia e a injuria ao mesmo fato, deve aplicar o principio da subsidiariedade fazendo com que prevaleça o crime mais grave.

    Na minha opinião essa questão já foi feita sabendo que o gabarito está errado.

  • sempre resolver questões desses 3 crimes por eliminação.

    nesse caso,

    1) Nao era fato falso = exclui a calunia

    2) Não era um fato, um ocorrido, com data e local = exclui difamaçao

    3) sobra injuria. consumada visto que o cara leu a carta.

  • Vejo alguns falando que a questão foi mal elaborada. Mas na verdade foi muito bem elaborada.

    O negócio é esse mesmo, questões com pegadinhas. Eu fui na alternativa "E" (calúnia) também, mas depois caiu a ficha.

    Não é calúnia porque nesta, deve haver a imputação de um fato determinado, específico e não de forma genéria como no enunciado: "afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador". De qual caso??? Não definido!!!

    Por isso estamos aqui, para errarmos mesmo..., e corrigirmos nossos erros.

    Bora p vitória galera!!!!!!!

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

    Fonte: Maris

    gostei desses exemplos, facilitou bem agora! Sempre confundia esses institutos!

  • Peguei essa linha do tempo e estou repassando, pode ajudar muito em questões desse tipo (DECOREM):

    INÍCIO DA EXECUÇÃO > DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA> FIM DA EXECUÇÃO> ARREPENDIMENTO EFICAZ> CONSUMAÇÃO> ARREPENDIMENTO POSTERIOR> RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Ótimo comentário Edilson Menegass

  • Na calúnia não basta a emissão de conceito negativo (Ex:Juca seria um estelionatário e torturador) é preciso mais que isso, ou seja, é necessário a narrativa do fato (Ex: No dia tal, em tal horário, eu vi Juca em um galpão situado em tal cidade/ estado torturando tal pessoa...)

  • Letra a.

    Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que, excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como, no momento em que a carta foi aberta, JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que, portanto, deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Remete-se a injúria diversos tipos de xingamento: Estelionatário, ladrão...

    Não é Calúnia, pois, este exige um fato específico, por exemplo: João entrou no banco as 21:00 horas e explodiu o caixa.

  • Simplificando para diferenciar injuria x calunia

    calunia: "fatos" isso quer dizer, dizer hora , local , dia , "dar precisão aos fatos"

    Ex: joao roubou uma casa ontem as 15 horas pulando o muro

    injuria: adjetivos pejorativos

    Ex: joao é ladrão (perceba que aqui não há contexto, e só um adjetivo)

    Por fim, a difamação, também é um fato com contexto, mas não sobre crime

    Ex: joao trabalhou bebado ontem

  • EU FIQUEI COM MEDO DE MARCA (A),MAS MARQUEI.

    PENSEI QUE NÃO SERIA INJÚRIA, POIS ELE QUERIA QUE A FAMÍLIA RECEBE-SE A CARTA, E NÃO O PRÓPRIO CARLOS.

    AINDA BEM, QUE DEU CERTO E MARQUEI (A)

    AVANTE

    GAB= A

  • Gab A

    Ofendeu a honra subjetiva dele. Não configura arrependimento eficaz já que o ato foi consumado (a vítima leu a carta),

    Calúnia e Difamação a ofensa é objetiva.

  • COMENTÁRIOS: Primeiramente, precisamos relembrar que a injúria é crime que ofende a honra subjetiva do indivíduo (o que ele acha dele mesmo). Note que não é preciso que seja narrado um fato, bastando a atribuição de uma qualidade negativa que ofenda a dignidade ou o decoro.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento dos termos pejorativos atribuídos a ela, o que de fato ocorreu na situação narrada no enunciado.

    Sendo assim, a única assertiva correta é a A.

    LETRAS B, C, e D: Na verdade, temos o crime de injúria consumado, pois as informações depreciativas chegaram ao conhecimento da vítima.

    LETRA E: A calúnia consiste no ato de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Na situação narrada, não houve imputação de fato. Foram apenas atribuídas as qualidades negativas de “estelionatário” e “torturador”.

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • CONSIDERA-SE QUE ELE FALOU DIRETAMENTE PARA O JUCA, POIS O JUCA LEU A CARTA.

    INJÚRIA CONSUMADO.

  • Sempre considero a injúria sendo a imputação de um adjetivo a alguém. "Juca seria estelionatário" percebam a presença do verbo "ser" atribuindo um predicativo/característica ao sujeito. Abraços

  • depois de ler todos os comentários agora eu sei kk

    calúnia --> fato certo e determinado definido como crime!!!!!!

  • No arrependimento eficaz o ato deve ser VOLUNTÁRIO e EFICAZ.

  • A CALÚNIA e DIFAMAÇÃO se tornam INJÚRIA se não houver uma "historinha", ou seja, o agente deve contar onde, como, e quando a vítima praticou o ato criminoso (calúnia) ou o ato que fere sua reputação (difamação).

    Ex1) Fernando é ladrão => INJÚRIA

    Ex2) Fernando furtou a bicicleta de José ontem a noite (sabendo que é mentira) => CALÚNIA

    Ex3) Fernando trai sua esposa => INJÚRIA

    eX4) Fernando traiu sua esposa ontem a noite com a dona Francisca => DIFAMAÇÃO

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Letra A.

    a) Certo. Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “Estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como no momento em que a carta foi aberta JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que portanto deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O FATO NARRADO ME PARECEU MUITO MAIS COM O CRIME DE DIFAMAÇÃO DO QUE DE INJÚRIA OU CALÚNIA. POIS O OFENSOR SE DIRIGE A OUTROS QUANDO COMPROMETE A HONRA DO OFENDIDO.

  • Não há imputação de um fato certo e determinado, logo não tem como ficar caracterizado o crime de calúnia.

  • Assertiva A

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

  • Trata-se de INJÚRIA, consumada.

    Não pode ser ou calúnia ou difamação, pois estes tipos penais exigem a imputação de um FATO. Dizer que alguém é torturador não significa apresentar uma fato específico, mas uma qualificação negativa. Se, entretanto, o autor tivesse dito que seu patrão tinha torturado alguém, aí sim teria atribuído um fato.

  • Imputou fato?

    Então pode ser Calúnia ou Difamação.

    Fato que corresponde a algum crime?

    Se sim, calúnia. Caso contrário, Difamação.

    Não eh fato? Algo negativo?

    Então será Injúria.

  • Vixi!!!

    Dá para confundir.

    :(

  • a injúria é uma ofensa honra subjetiva e a calúnia é uma imputação falsa. logo, a palavra chave é: " ofendido".

  • Trata-se de INJÚRIA, pois o autor ofendeu a vítima com palavras, xingamentos.

    Para que a Injúria se consuma, basta a vítima ser ofendida, pois se trata de HONRA SUBJETIVA (a forma como nós nos enxergamos). Não cabe retratação.

    Diferente do que acontece nos crimes de Calúnia e Difamação, que se tratam de Honra Objetiva (honra e imagem perante os outros), e se consomem quando chegam ao conhecimento de outras pessoas. Cabível retratação, antes da sentença.(extingue a punibilidade).

  • Errei mas agora entendi rsrsrs... Não foi caso de crime de calúnia pois a carta não chegou a conhecimento de terceiros. Se houvesse chegado, estaria configurado o crime de calúnia, tendo em vista que esta visa proteger a honra OBJETIVA. Como a carta chegou somente nas mãos do ofendido, houve apenas ofensa subjetiva, vindo a caracterizar o crime de injúria.

    Nunca mais esqueço essa pegadinha rsrsrsrsrsrs

  • Na verdade, acho que a honra objetiva dele, também, foi ofendida, já que a esposa também teria lido a carta. Acredito que a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Embora ele tenha imputado fato tipificado como criminoso, a carta foi lida somente por juca e sua esposa, não sendo exposto para terceiros (exclui-se a honra objetiva) e como foi lida somente por juca e a esposa e posteriormente narrada para o advogado, fica evidente que a honra subjetiva de juca foi atingida, então, injúria consumada.

  •  a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Para ser calúnia tem que imputar fato específico. A simples menção de torturador, estelionatário não configura calúnia e sim INJÚRIA.

  • Calúnia: "Mévio furtou o celular de Ana durante a festa". Consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Ofende a honra objetiva (imagem da vítima perante a sociedade).

    Injúria: "Mévio, você é um ladrão!". Consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, ofendendo-lhe a honra subjetiva (visão que o ofendido tem de si mesmo).

  • A calúnia reclama a imputação de um Fato ( Falso ) e definido como crime.

    Um fato é um dia , um horário, um local , momento..

  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros. EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde. Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros. EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena. Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa. Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento! FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime). XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender).
  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros.

    EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde.

    Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros.

    EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena.

    Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa.

    Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento!

    FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime).

    XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender)

  • Você é ladrão - Injúria

    Você roubou a padaria ontem- Calúnia

  • GAB. A)

    injúria, consumado;

  • A imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso, e indeterminado caracteriza o crime de injúria (exemplo: fulano é assaltante de bancos, torturador), pois a calúnia e a difamação pressupõem a imputação de fato determinado.

  • Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria.” (TACrSP, RT 570/336).

  • CALÚNIA: fato criminoso.

    Ex.: "Fulano, ontem, roubou dois celulares no centro da cidade."

    INJÚRIA: adjetivos pejorativos.

    Ex.: "Você é ladrão!"

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " Fulano roubou 100 reais do irmão dele, hoje."

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "Fulano chega sempre bêbado no trabalho."

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Bons estudos ;)

  • Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que seu texto informa que o dolo do infrator era enviar uma carta à família do empregado e não à este individualmente. Sabemos que o crime de injúria visa atacar a honra subjetiva da vítima, ou seja, o dolo não é espalhar os fatos pejorativos à família e sim á pessoa individualizada.

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " LULA desviou bilhões do Brasil"

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "LULA é alcoólatra"

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "LULA é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    NÃO Qualifica SEXO!!!

  • CARLOS DECLAROU UMA QUALIDADE NEGATIVA, E NÃO UM FATO CRIMINOSO. LOGO, INJÚRIA!!!!

    GABARITO ''A''

  • Bom,além do que meus ilustres colegas já, aqui, trataram, cabe ainda ressaltar que o crime de injúria se consuma no momento em que o ofendido toma ciencia das ofensas, diferente, por exemplo, da calúnia e da difamação em que os crimes só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da difamação ou da calunia.Instituto muitointeressante , o iter criminis, além do que a questão deu uma dica, dizendo que o próprio ofendido leu a carta, sendo que ela seria direcionada a familia

  • Então chamar de genocida não é crime? eu acho que é
  • Torturador não seria imputar fato criminoso? tortura é crime... enfim as bancas que mandam kkk

  • no texto ele afirma que juca é torturador e estelionatário. logo, seria ao meu ver CALÚNIA .

  • NÃO É CALÚNIA.

    A calúnia consiste na imputação de uma FATO criminoso. A mera atribuição de adjetivos negativos (ainda que esse adjetivo seja destinado àqueles que comentem crimes) é injúria.

    Logo, se "A" chama "B" de ladrão, trata-se de injúria. Mas se "A" diz que "B" furtou seu celular, quando sabe que não é verdade, trata-se de calúnia.

  • > Para configurar CALÚNIA necessita a imputação de um fato criminoso (honra objetiva).

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)

     Ex: Juca furtou meu celular ontem. Veja: é um fato.

     

    > Para configurar INJÚRIA necessita que ofenda a dignidade/decoro de alguém (honra subjetiva).

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)

     Ex: Juca é um ladrão. Veja: trata-se de uma qualidade atribuída ao sujeito, mesmo que eventualmente o agente acha que ele tenha praticado um furto – mas não está havendo a imputação de um fato, situação caracterizadora da calúnia. 

  • INJÚRIA

    É a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    OFENDIDO, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.

    GAB. A

  •  estelionatário e torturador, desde qndo deixou de ser crime? ajuda ai

  • Imaginei que fosse calúnia por ele taxar o outro de estelionatário e torturador. Errei, mas aprendemos com o erro.
  • Para a configuração da calúnia deve se imputar algo,falsamente e de maneira determinada, como crime, ou seja, com detalhes. A imputação genérica restara em injúria.

    Exemplo: ofensas genéricas como assaltante, 171 será considera injúria. Enquanto a ofensa determinada e falsa como: foi ele quem roubou a senhora do bairro semana passada, serão consideradas calúnia.

  • Para configurar calúnia não basta fazer o que ele fez. Há de se imputar um FATO (descrever algo).

    Uma coisa é: fulano é estelionatário. --> aqui é injúria.

    Outra coisa é: No dia x, fulano, utilizando fraude tal, induziu y em erro para dele obter vantagem z.. etc --> aqui sim seria uma calúnia.

  • E por que não pode ser difamação ? alguém me tira essa dúvida, por favor.

  • Ofendeu a dignidade do cara, por isso causou injuria

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
  • Não entendi porquê de não ser calúnia

  • .(STJ - Jurispriduência em tese) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Exemplos:

    Calúnia: Pedro subtraiu jóias;

    Difamação: Pedro traiu sua namorada com Joana;

    Injúria: Pedro é ladrão

  • IMPUTOU FATOS, NARRANDO UMA HISTÓRIA:

    SE É CRIMINOSA = CALÚNIA

    SE NÃO É CRIMINISA= DIFAMAÇÃO

    SE NÃO É UM FATO CONTADO, APENAS QUALIDADES NEGATIVAS; INJÚRIA

    BONS ESTUDOS!

  • Calúnia tem sempre uma "historinha"

    Injúria é só xingamento

  • na calunia, tem de especificar o ocorrido. Por exemplo, se ele tivesse dito quem o fulano torturou e tal , eu acho q ja seria calunia

  • Se cara leu a parada já nao é a tentativa, ai vc elimina BCD.

    A alternativa E nao pode ser pois, embora tenha CITADO crime, ele nao DESCREVEU OS FATOS CONTANDO COMO ACONTECEU MESMO SABENDO Q O CARA NAO FEZ, logo nao é calunia. Ele atribuiu essas qualidades ai ao cara de forma a INJURIÁ-LO.

  • se eu falar pra alguém.

    • Você é um torturador desgraçado

    Configura injuria.

    Se eu falar pra alguém.

    • Você torturou tal pessoa, no dia tal, tal hora.

    Será calúnia, caso o fato seja uma mentira

  • na caLhunia tem que ter aquela historinha marota, senão não cola.

    alternativa "A"

  • Para que seja configurado o crime de calúnia, deve haver a imputação de um FATO DETERMINADO definido como crime. Carlos apenas ofendeu a honra subjetiva de Juca ao chamá-lo de torturador e estelionatário, não imputando nenhum fato determinado a ele, logo, o crime é o de injúria.

    PRESTE ATENÇÃO, outra pegadinha muito comum é a situação que fulano xinga beltrano de ladrão. Não houve a imputação de um fato determinado, mas apenas ofensa a sua honra subjetiva, o que configura o crime de injúria, e não o de calúnia!

  • TANTO NA CALÚNIA QUANTO NA DIFAMAÇÃO HÁ A IMPUTAÇÃO DE UM FATO.

     

    NA CALÚNIA: UM FATO FALSO DEFINIDO COMO CRIME.

    - O FATO DEVE SER FALSO

    - SE FOR CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO.

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

    OBS.: UM FATO É UM DIA, HORÁRIO, LUGAR, MODO... NÃO PODEMOS DIZER QUE QUEM CHAMA ALGUÉM DE LADRÃO COMETE CALÚNIA, POIS ISTO NÃO É UM FATO.

     

    NA DIFAMAÇÃO: UM FATO FALSO OU VERDADEIRO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    - PODE SER FALSO OU VERDADEIRO

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

     

    NA INJÚRIA: HÁ UMA IMPUTAÇÃO DE UMA CARACTERÍSTICA NEGATIVA OFENSIVA À DIGNIDADE OU DECORO.

    - ATINGE A HONRA SUBJETIVA DE UM INDIVÍDUO (O QUE ELE PENSA DELE MESMO)

    - NÃO ADMITE RETRAÇÃO.

    INJÚRIA RACIAL É EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA É QUANDO O CRIME SE REFERE A ELEMENTOS RELACIONADOS À RAÇA, COR, ETINIA, RELIGIÃO, ORIGEM, CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEFICIENTE.

  • Atingiu a honra subjetiva do JUCA.

  • Calúnia: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado criminoso, falso.

    Difamação: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso.

    Injúria: Honra Subjetiva. Juízo de valor depreciativo.

    O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Carlos cometeu crime de injúria! Isso porque, no caso, foram atribuídas qualidades a Juca. Logo:

    1. Mesmo os adjetivos narrados fazendo referência a crimes, não há calúnia: não se imputou fato, tampouco fato sabidamente falso que configura crime.
    2. Mesmo a carta tendo sido lida também pela esposa (chegou a terceiro), não há difamação: não se imputou fato.

    Com relação ao arrependimento de Carlos, temos que:

    1. Não houve desistência voluntária: para tanto, seria necessário que o agente, por sua vontade, impedisse a consumação. Porém, a injúria resta consumada no momento em que se chega ao conhecimento do ofendido. Ele não impediu a consumação.
    2. Não houve arrependimento eficaz: para tanto, seria necessário que o agente, embora após o esgotamento da execução, impedisse a consumação. Ele não impediu a consumação.
  • crimes contra a honra

    calunia: imputação de crime real (vi você roubando ontem)

    difamação: ofensa a reputação por algo que não é crime (adultero, avarento)

    injuria: ofensa a dignidade (chamar uma pessoa de ladrão de ladrão, por exemplo. Não é calunia porque não imputa crime real, não é difamação porque para ser difamação não poderia ser algo considerado crime em abstrato)

  • acrescentando =>

    não houve Difamação, pois para a consumação deste crime, é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato (verdadeiro ou falso).

    Em contrapartida, a Injúria se consuma com o conhecimento da própria vítima, há um juízo de valor depreciativo. A questão usa o termo "ofendido"


ID
2520529
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, considere as afirmativas abaixo:


I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • vacilei!   GAB. E

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Retratação

    ·         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .

     

    Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

    GABARITO: LETRA E

  • I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    ART. 138 (CALÚNIA):

    §3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ART. 139 (DIFAMAÇÃO):

    Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Eu entendo que não cabe  RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso,  a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.

    a questão certa deveria ser oitem "A".

  • § 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
     

  • Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação

    Calúnia
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação
      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Retratação: Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

     

    Gab. "E"

  • Gab. E

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

  • Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria

     

     

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!

  • A pressa nos faz errar. Próximo!

  • III - se refere a injúria.

  • Gab. E

     

    O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:

     

    Calúnia → Crime.   Difamação → Reputação.  Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • III - no caso da Injúria

  • GABARITO: LETRA E 

     

    Retratação ------->  Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

     

    portanto: gabarito E, de eu vou passar!

  • EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito: E

    Questão maldosa, 

     

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)

     

    O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana. 

  • falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.

    na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:

     I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Retorsão imediata é na injúria.

  • GABARITO: E

    I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.

    II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • R: Gabarito E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!

    Ef, 2:8

  • Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:

    Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.

    Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação.

    OBS:  A Exceção da verdade:

         A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • na III seria injúria
  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?

    I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.

    Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.

  • No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.

  • Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo

  • Assertiva E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação

  • Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação

     

    Perdão Judicial: Inria

  • Gab e

    acertei

  • No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!

  • Gabarito E

    I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

    II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

    §1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

  • o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:

    • O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;
    • NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

  • Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.

  • Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.

  • GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    - IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    - IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    - IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)

    O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

    .

    GABARITO ''E''

  • 1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA

    4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA

    5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA

  • Resolução:

    I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.

    II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.

    III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Gab E.

    Complementando:

    Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria

  • --> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.

    -->Calúnica Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naqueleatribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofocaou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situaçãoadmite-se a retratação (Art. 143antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).

    fonte: meu caderno

  • PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      

  • III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.

    é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...


ID
2532244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, sobre crimes contra a honra, e assinale a alternativa correta:


I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

    II - 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    III - Na lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada.

     

    IV - Art. 138, 

     Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    gabarito letra B

  • III - ERRADA - o crime de injúria simples, quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo de natureza privada, procedendo-se mediante queixa.

     

    OBS: acho que a colega Soraya se confundiu com o art. 41 da Lei 11340/2006, porque ele prevê que não se aplica a lei 9099 no contexto da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, o delito de lesão corporal leve e culposa procedido mediante ação penal pública incondicionada.

  • I- ERRADO:

    Art. 141, parágrafo único do CP:

    "Se o crime é cometido mediante pagta ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO" 

    II-CERTO PORQUE FALOU EM DAR PUBLICIDADE, P. ÚNICO DO ART. 142

    Art. 142, I do CP;

    "Não constituem injúria ou difamação punivel: I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte e por seu procurador;"

    III -ERRADO. NA LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE A LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A MULHER É ACP INCONDICIONADA.

    IV-CERTO §3º I, do ART. 138 CP

  • Letra B . 

    I - ERRADO. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III - ERRADO. É condicionada a representação.

    IV - CORRETO.  Exceção da verdade (Art. 138, CP). § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • I-ERRADA: Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. (ERRADO). -> (Art. 141, §único - em DOBRO).

     

    II-CERTA:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (§único - exceto se lhe der publicidade)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (§único - exceto se lhe der publicidade)

     

    III-ERRADA:

    REGRA: Ação PRIVADA (mediante queixa).

     

    EXCEÇÕES:

    -Contra o Presidente e Chefes de Governo > Ação Penal Púb. Condicionada à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA

    -Contra Funcionário Púb. em razão de sua função > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Preconceituosa > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Real com Lesão Corporal LEVE > Ação Penal Púb. Condicionada, salvo se cometida nos moldes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), daí teremos Ação Penal Púb. Incondicionada.

    -Injúria Real com Lesão Corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA > Ação Penal Púb. Incondicionada.

     

    IV-CERTA: No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Art. 138, §3°; é umas das exceções à exceção da verdade.)

     

    Bons estudos.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

     

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

     

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

     

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.

     

    (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    SEGUNDO O STJ, O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE AÇÃO PENAL PRIVADA !

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Item III: ERRADO!

     

    Mesmo em sede de violência doméstica a injúria simples continua sendo de ação penal privada. 

     

    (...) 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    Ocorre que a mulher raramente é vítima apenas de injúria, seguindo este crime no bojo do processo juntamente com os outros delitos, infelizmente denominado de "kit penha" (ameaça, lesão, injúria, desacato). 

     

    Desta forma, o juiz segue com o feito em relação aos delitos de ação penal publica (in)condicionado e alerta/aguarda o prazo decadencial de 06 meses para apresentação da queixa, o que geralmente não ocorre, ou colhe renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, IV ou V do CP c/c 38 do CPP.

     

  • Regra: AP privada Exceção 1: AP condicionada. Hipoteses: 1) condicionada a requisição do MJ se a vítima for P.R ou Chefe de GE. 2) houver injúria real com violência de natureza leve 3) ofensa dirigida a funcionário, no exercício de suas funções 4) houver injúria preconceito Exceção 2: AP incondicionada 1) injúria real com violência de natureza grave em diante 2) injúria real com violência de natureza leve quando aplicado a lei Maria da Penha
  • Gente, cuidado aos que forem assistir ao vídeo que explica a questão.

     

    O item I da questão acima é o seguinte: I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Não vi o vídeo até o final (não botei mais fé), mas a professora disse que o erro do item "I" era não existir a possibilidade, quando na verdade ela existe sim.

     

    O erro é o aumento não ser de 1/3, mas o dobro.

     

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:       

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Resumo pra III:

    Lei Maria da Penha:

    Qualquer tipo de lesão física = ação penal pública incondicionada;

    Ameaça simples = ação penal pública condicionada/ cabe retratação antes do recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para este fim.

    Crime contra honra no contexto da Lei Maria da Penha = ação penal privada/segue a regra.

     
  • GABARITO: LETRA B


    "II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."


    Só uma ressalva quanto ao item III, eis que alguns comentários mencionam que o crime de injúria quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. PORÉM, o crime de injúria mesmo cometido em sede de violência doméstica também será de natureza privada e se procede mediante queixa.


    Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão processados mediante ação penal pública incondicionada. Assim, considerando se tratar de crime contra à honra, se cuida de delito processado mediante ação penal privada, na forma do art. 145 do Código Penal.


  • Em 27/01/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/11/18 às 23:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/08/18 às 16:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/06/18 às 11:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Essas questões que cobram decoreba de pena dão uma raiva... típica pergunta de gente preguiçosa sem capacidade p/ examinar.

    Assinale a alternativa correta:

    Pedro Alvares Ca-

    a) Bral

    b) Brel

    c) Bril

    d) Brol

    e) Brul

  • I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

    R: Errada!

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.

    Restante dos Incisos:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    O motivo de exceção da Injúria: Art. 140, CP, dispõe em seu§ 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, por isso não há de que se falar em aumento de 1/3 no caso de injúria ao maior de 60 anos, pois a pena para o crime de injúria simples é de 1 a 6 meses, com o aumento de 1/3 teria a pena máxima seria de 8 meses, quando a pena mínima na INJÚRIA QUALIFICADA é de 1 ano.

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    R: Correta!

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (...)

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

    R: Errada!

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: Correta!

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    § 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    (...)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Surreal foi a explicação da professora no vídeo ao afirmar que o erro do item I é o fato da não existir no CP a previsão de causa de aumento da paga ou promessa de recompensa nos crimes contra a honra.

    A questão é de decoreba, ok! Mas um professor não pode dar um vacilo como esse, pois tem todo o tempo para preparar a resposta, pesquisar, ler etc.

    Bola fora. Fica até difícil dar crédito para ela depois disso. Vai ficar sempre a dúvida se o que ela fala está correto.

    Atenção aí QC!

  • Artigo 141, parágrafo único do CP= "Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro"

  • GABARITO: B

    Para mim, a única alternativa correta é a IV.

    I. ERRADO. De acordo com o art. 141, parágrafo único do CP, as penas aplicam-se em dobro.

    II. ERRADO (na minha opinião), pois responde por difamação, de acordo com o artigo 139 do CP, todo aquele que "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" e não apenas "a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".

    III. ERRADO. É condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, CP).

    IV. CORRETA. Artigo 138, §3°, III, CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ITEM III -ERRADO - 

     

    A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.

    FONTE: DELEGADO TIAGO

  • Para quem não entendeu o inciso II da questão:

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Nos casos de injúria e difamação, a ofensa irrogada em juízo é causa de excludente de ilicitude (exclui o crime). Partindo disso, se a parte difama a outra na discussão da causa, a parte que difamou não comete crime, porém a questão quis dizer que somente responderia nesse caso, aquele que desse publicidade a essa difamação. Por exemplo sai dali propagando a difamação a terceiros. Portanto inciso II é correto!

  • IV- Esta desatualizada ?


ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
2598889
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:


I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.

II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.

III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

    AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

    PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

    ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                                  OU SEGREGAÇÃO RACIAL

    EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                                   EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

     

    FONTE: ALFACON

  • Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:

    Assertiva I: CORRETA

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Assertiva II: Correta

    Retratação  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

  • A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:

    1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);

    2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);

    3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);

     

    A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.

  • Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
    Fontehttps://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.

  • Sobre a assertiva III -

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.

    CONJUR

  • Assertiva I. 

    Certo

    A doutrina majoritária entende como exclusão de ilicitude ( Damásio) , embora o  Sanches ( manual do dto penal, ed 10, pg 202)  defenda a exclusão do elemento do tipo,  por acreditar que não há vontade de ofender a honra.    As chamadas  imunidades judiciária ( inc I) , literária, artística ou científica (inc II)  e a funcional (inc III)  presente no art 142 do CP.  Vale  observar que não há a  presença da calunia pois entende os doutrinadores que há interesse público na solução da imputação do fato criminoso.

    Assertiva II

    Certo

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    De fato há a extinção da punibilidade. 

    Valendo destacar:

    1. A retratação de acordo com Sanches é a demonstração do sincero arrependimento.

    2. Dispensa da concordância do ofendido ( ato unilateral )

    3. Apenas para calunia / difamação.  ( injúria não tem retratação)

    4.  Se propagou por meios de comunicação o ofendido pode escolher que a desculpa seja pelos mesmos meios.

    5. Caráter subjetivo, a retratação de um dos querelados não estende aos demais.  

    Assertiva III.

    Certo.   Cometário da Polliana Marinho  tem uma comparação bem interessante. Vale acompanhar o julgado apresentado por  Gabriel Vilanova  ( STJ AREsp 686.965/DF ) 

    Assertiva IV

    Certo

     De fato,  No racismo pressupões uma espécie de segregação  (ex: impedir a entrada em um lugar) enquanto que a injúria está relacionado a xingamento em função da raça, cor, religião ... 

     

    Não confundir ! 

    Exclusão : só para Injúria/difamação. 

    Retratação :  só para Calúnia e Difamação.  

     

  • Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritívelGuilherme Nucci no mesmo sentido.

     

    Força e Honra!!

  • Interessante (para não dizer o contrário) como esses Tribunais e doutrinadores se metem a serem legisladores!!!! A regra é a prescritibilidade dos crimes, a exceção deve estar expressa e está, na CF. Logo, como inventam outra hipótese de imprescritibilidade assim do nada???? Só um desabafo....

  • GAB E GALERA!

    TODAS CORRETISSIMAS DE ACORDO COM O CAPÍTULO CRIMES CONTRA A PESSOAS( NESSE CASO CRIMES CONTRA A HONRA ESPECIFICAMENTE)

    a) exclusão do crime d-ase nos crimes de difamação e injúria, ficando de fora a calúnia,pois nesse existe o interesse do Estado no Ius Puniendi.

    b) A retratação dá-se nos crimes de calúnia e difamação , não sendo cabível no crime de Injúria assim como o Excessão da Verdade.

    c) De regra todos os crimes contra a honra são de ação penal privada, com devidas exceções .

      Contra Presidente da Republica ou Chefe de Governo Estrangeiro ( Condicionada a requisição do Ministro da Justiça)

      Contra funcionário público em razão de suas funções ou injúria qualificada ( Condicionada a representação do Ofendido)

      Nos casos de injuria real se resulta lesão corporal ( Ação pública Incondicionada)

     Força !

  • Como já salientado por alguns colegas abaixo, o STJ estendeu a inafiançabilidade e a imprescritibilidade ao delito de injúria racial, o que ensejou duras críticas doutrinárias sobre o tema. Não foi prudente, por parte da banca, inserir uma alternativa, em uma prova objetiva, sobre a qual recai tamanha controvérsia. Passível de anulação, o que dificilmente ocorrerá.

  • Galera ao meu ver, esta questão deveria ser anulada, pois recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser consideradaimprescritível.

  • Além da questão de a injúria racial ser inafiançável, como já levantado pelos colegas, me parece errado dizer que o racismo não tem vítima determinada (assertiva IV). Vários tipos da Lei n. 7.716/89 têm vítima determinada. Só pra dar alguns exemplos: 

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

     

    Se isso não atinge pessoa determinada...

     

  • Concurso para chefe do Defensor Público?

  • Item III em desacordo com o STJ

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
     

    Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

     d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (GABARITO)

     

    Aconselho a seguirem o entendimento do STJ e por conseguinte o da CESPE

     

    Deus abençoe a todos, forte abraço!!!

  • Eu discordo (com todo respeito) do colega que fala para seguir o entendimento do STJ sobre ser imprescritível a injúria preconceito, a não ser que a questão peça o entendimento do STJ e não tenha outra alternativa correta, melhor seguir o trivial, até o cespe se confunde com essas coisas....acho que ainda não tem posição definida pois o que está escrito no CP ainda está em vigência e não foi revogado, as bancas que cobram mais a literalidade da lei não vão de acordo com o entendimento do STJ por enquanto. 

    Acho que vale a pena saber o que o STJ pensa, mas analisar cada questão. Infelizmente concurso é assim.

  • Olhem a questão Q849250, da banca CESPE

    esta da FUNDATEC É questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que a do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já a questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018 (Delegado-RS), tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • GABARITO E

    I - Correto. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    II - correto. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

     

    III e IV - correto. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em relação a injuria racial ser tratada como racismo há jurisprudencia do STJ , apoiada por Nucci.

    AREsp 686.965/DF - STJ - “A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito... constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento... deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem."

    Guilherme Nucci defende a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo STF no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS).

    Já para outros doutrinadores como Rogério S. Cunha  - " Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítimaafiançável prescritívelimpedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionadainafiançável e imprescritível." Sobre a decição do agravo: "... trata-se de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destaquei, na injúria o agente lança mão de elementos raciais, não se confundindo com o racismo." 

  • Complementando:

    "A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc." "Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior.".

     

    Mais uma questão polêmica da FUNDATEC.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta]https://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira

    https://www.conjur.com.br/dl/monocratica-paulo-henrique-amorim.pdf

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/28/injuria-qualificada-por-preconceito-racismo-prescritibilidade/

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "QUESTÃO: 63 - MANTIDA alternativa 'E'. A questão não solicita no seu enunciado o entendimento jurisprudencial, passível de ser respondida com base no Código Penal e doutrina. Se a intenção fosse questionar o entendimento jurisprudencial, assim se teria feito. Dessa forma, não há motivo para anulação".

    Não sou de reclamar, mas analisando o enunciado na questão ela não deixa claro se é o entendimento da doutrina, jurisprudência ou mesmo a letra da lei que será cobrado.

    Essas bancas não respeitam os candidatos isso sim, é revoltante ter que advinhar o que o examinador sem nenhuma técnica quer.

  • Típica questão que o candidato erra por saber todos os posicionamentos. 

    Claramente a alternativa (b) é a correta!

  • Fiquei foi com mais dúvidas lendo os comentários,por favor alguém poderia sana-las.

     De acordo com o comentário de Arthur Rodrigues

    Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.

     De acordo com o comentário da Polliana Marinho:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                

    PRESCRITÍVEL                                                                                     

    INJÚRIA QUALIFICADA : AFIANÇÁVEL

     

     

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • CUIDADO!!!! CESPE considerou nessa prova Q849250, de 2017, para defensor público, o crime de injúria racial como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Essa daí quem pensou errou.

  • É simples, a questão leva em base o Código Penal Brasileiro, não jurisprudencia do STJ.

  • Uma decisão recente do STF os crimes de injúria racial e racismo. Agora, ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

  • Atenção

    A banca notadamente adota o posicionamento de Rogério Sanches da Cunha, onde para ele a qualificadora do §3 do artigo 140 “refere-se a injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do §3 do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos.

     

    Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.”

     

    Rogério Sanches cita ainda o agravo regimento no recurso especial nº 686.965/DF julgado pelo SFT e que gerou essa celeuma. O recurso considera que a injúria racial se encontra no âmbito dos crimes de racismo, portanto sendo imprescritível, já que tem um sentido segregacionista se coadunando as definições da lei nº 7.716/89, que, por sua vez, não traz um rol taxativo. O autor discorda do posicionamento do STF argumentando se tratar de uma “imprópria analogia incriminadora”. Dentre tantos outros argumentos apresentados Sanches encerra dizendo: “Por fim, para aqueles que discordam (ou vão discordar) da nossa conclusão, deve ser perguntado: se a injúria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta a decadência? Parece incoerente (senão absurdo), não?”

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Págs. 198 e 199.

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • ITEM III DESATUALIZADO. STF declara Imprescritibilidade e Inafiançabilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo. 17/06/2018!!!

  • A CESPE "incrusive" já trouxe questão afirmando que a INJÚRIA RACIAL é crime imprescritível (DPE/AC): "A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assertiva considerada CORRETA.

    Desculpem a repetição caso alguém já tenha trazido essa questão, não pude ler todos os comentários.

    Bons estudos

  • OBS:

    Na parte geral, quando o CP menciona a expressão "isento de pena", ele está se referindo à causa de exclusão da culpabilidade.

  • III- STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada !

    Recentemente o caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88. O resultado do julgado foi que a injúria racial hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo


ID
2689645
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de imputar fato ofensivo à reputação de alguém é tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • GABARITO:A

     

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

      Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: [GABARITO]


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


            Exceção da verdade


            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            

     

    Calúnia


    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.


    Difamação [GABARITO]


    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.


    Injúria


    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.


    Exemplo de calúnia, difamação e injúria


    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
     

    Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais


    A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo. 


    Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.


    Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

  • Alguns pontos importantes:

    Imputação de um fato que configura contravenção penal del 3.688/41= difamação

    1º A difamação pode ser referente a fato falso ou verdadeiro.

    2º pessoa jurídica pode ser vítima de Difamação.

    3º Existe um istituto chamado de exceção da notoriedade--(O fato já é conhecimento de todos)

    exemplo- relatar um crime que todos já sabem quem são os autores.

    prevalece que é erro de tipo (art.20)

    Os difamadores costumam alegar que o fato imputado é notório; que esse mesmo fato anda na boca de toda gente; que, praticado o ato incriminado, não fizeram senão repetir, com propósitos inocentes, aquilo que ouviram da voz pública, não lhes cabendo a autoria nem da invenção nem da divulgação.

    Mas essa defesa, por ser internamente despida do sentimento da verdade, não tem a menor consistência jurídica.

    Pois na difamação o fato pode ser falso ou verdadeiro

    4º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a fatos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Minha contribuição.

    CP

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Pequeno resumo

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).

     

     

    Abraço!!!

  • REPUTAÇÃO - DIFAMAÇÃO

    DECORO /DIGNIDADE - INJURIA

  • Crimes contra a honra são extremamente recorrentes - e simples. 

    Sequência infantil, mas eficaz:
    1) Calúnia (art. 138, CP): imputar falsamente CRIME (Dr. Fulano vende sentença);
    2) DiFamação (art. 139, CP): imputar FAto ofensivo à reputação/FAMA (Dr. Fulano vendeu a sentença X por R$ 20.000,00 ao Sicrano);
    3) Injúria (art. 140, CP): OFENSA/insulto (Dr. Fulano é corrupto).

    Observe que uma mesma situação varia conforme for colocada. Inclusive, é mais comum ser exigido em prova no formato de caso concreto, para que se analise em qual dos crimes a pessoa incorreu. Este formato nos parece mais didático do que a antiga seleção por "honra objetiva/subjetiva", constantemente foco de confusão - por isso, ineficaz.

    A presente pergunta o crime que aponta FATO ofensivo à reputação. Portanto, nossa resposta é a diFAmação, de acordo com o art. 139 do CP.

    Resposta: ITEM A.

  • imputar fato!!

  • Calúnia - Crime

    INjuria - xINgamento

    difamaÇÃO - reputaÇÃO

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A'''

    A prática de imputar fato que abala a reputação de alguém é tipificado como CALÚNIA, ademais esse crime fere a honra OBJETIVA do sujeito.

    HONRA OBJETIVA --> Aquela reputação e boa estima que a sociedade tem do sujeito, a boa fama que o sujeito tem no local onde vive.

    HONRA OBJETIVA --> Essa refere-se a honra pessoal, a auto estima do sujeito, ou seja, tem caráter interno.

  • REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO

  • Resumo rápido para não confundir mais. : )

    CALÚNIA: (Honra Objetiva ). Imputar falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: (Honra Objetiva ). Fato ofensivo a reputação.

    INJÚRIA: (Honra Subjetiva ). Ofensa a dignidade ou o decoro.

  • Gab. A

     Difamação

    Art. 139 CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    DEUS É FIEL!

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  •  Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
    • Calúnia - Crime.

ID
2712073
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a honra, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : B 

     

     

    É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade. 

    A exceção da verdade está prevista no parágrado único 

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.​

  •  GABARITO: LETRA B.

                    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUANDO FOR PROFERIDA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES 

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Exceção da verdade

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    LETRA A: CORRETA.  Literalidade do artigo 138 caput, e parágrafo 2°:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    LETRA C: CORRETA. De fato, o Código Penal admite a exceção da verdade no crime de calúnia, excetuando essa regra em determinadas situações  como por exemplo, se o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, como prevê o parágrafo 3°, I, art.37 do CP.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrív

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    LETRA D: CORRETA.  LITERALIDADE DO ART. 140, § 1°, I e II.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    LETRA E: CORRETA.  art. 141, II.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

                                                                                    RESUMINDO: EXCEÇÃO DA VERDADENO CRIME DE:

                                                                                                                         CALÚNIA:  REGRA

                                                                                                                         DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO

                                                                                                                         INJÚRIA: NÃO CABE.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Só para acrescentar aos comentários dos colegas, grave o seguinte...

     

     

    Exceção da Verdade =>  Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (Não aplica no crime de Injúria).

     

    NA CALÚNICA: Admite-se como regra. Há 3 exceções:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Obs: Exclui a tipicidade.

     

    NA DIFAMAÇÃO: Em regra, não se admite. Há uma exceção em que será admitida: Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Obs: Exclui a ilicitude (Pelo exercício regular de Direito).

     

     

     

    Bons estudos !

  • a. Art. 138, §2º - é punivel calúnia contra os mortos. Lembrando que calunia ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela, e se consuma quando o fato CRIMINOSO (só CRIME, não contravenção) e FALSO (não pode ser verdadeiro) chega ao conhecimento do povo. Calúnia contra os mortos não ofende a honra do falecido, mas sim a de sua familia . 

    b. FALSA. Na difamação cabe exceção de verdade quando a ofensa é dirigida a funcionário público e relativa ao exercício de suas funções. Art. 139, § único do CP. Difamação ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela. Difamação é um FATO OFENSIVO a horna, não é crime, e pode ser fato ofensivo VERDADEIRO ou FALSO. 

    c. Exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, onde o acusado de ter caluniado alguém pode provar que o que ele disse é verdade. Exceção de Notoriedade: É a oportunidade do réu demonstrar que as afirmações que ele fez são de dominío público, que todo mundo já sabe daquilo, logo, se já é de dominio público não tem como atentar contra a horna objetiva. Casos em que NÃO CABE exceção de verdade na CALUNIA:  Art. 138 § 3º I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (for crime falso imputado ao Presidente da República ou chefe do Governo estrangeiro, não cabe exceção da verdade); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

    * Obs.: auto calúnia é CRIME - Art. 341 do CP

     

  • d. INJURIA - Se o agente imputa uma QUALIDADE NEGATIVA, um CONCEITO DEPRECIATIVO, CARACTERÍSTICA é INJURÍA. P. ex., falar que "fulano é viado, fulano é idiota, fualana é uma piranha". Ofende a honra SUBJETIVA da pessoa, o que ELA pensa de si própria, e se consuma quando chega ao conhecimento dela, enquanto ela não souber, não consuma. 

    * Obs.: A auto injuria em regra não é crime, exceto quando a pessoa se auto intitula de corno, p. ex., sugerindo que sua esposa o traiu, ou se chama de 'filho da puta' na literalidade da palavra, sugerindo que sua genitora é prostituta. 

    * Obs. 2: Os mortos não podem ser injuriados, mas pode-se injuriar pessoa viva se valendo dos atributos do morto 

    * Obs. 3: Reveng Porn - Vingança Pornográfica: A que após romper namoro com B divulga cenas de sexo, imagem intima de seu ex, como forma de 'vingança', é injuria, pois ofende a dignidade/decoro da pessoa. 

    §1º - Provocação; Retorsão: O juiz DEVERÁ deixar de aplicar a pena (conceder perdão judicial), pois é um direito subjetivo do acusado, presente os requisitos, o juiz tem que deixar de aplicar a pena. Inciso I: Quando a pessoa ofendida tiver provocado a injúria. Ou seja, quando o ‘autor’ da injúria apenas estiver revidando à provocação (criminosa ou não) Inciso II: Quando o agente revidar à injúria com outra injúria.

    e. Art. 143 do CP, 

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    * Ofende tanto a honra do funcionário público como da Administração

    * Se a ofensa for dirigida à funcionário mas não em razão da sua função, o ofensor vai responder pelo crime sem aumento de pena

    NÃO se estende a funcionário atípico ou por equiparação (Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública)

    (Respostas com fulcro nas aulas do insgine Prof. Gabriel Habib) 

     

  • Na difamação cabe excepcionalmente a exceção da verdade

    Abraços

  • a) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos. CORRETA

    P) Morto pode ser vítima de calúnia?

    R) Não. Embora seja punível a calúnia contra os mortos (Art. 138, § 2º do CP), quem é vítima é a família do morto, e não o morto, que não pode ser vitima de crime algum.

     

     

     

    b) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade. INCORRETA

    A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

     

    c) O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. CORRETA

    CASOS EM QUE ESTÁ PROIBIDA, QUE NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE :

    1) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não houve o transito);

    2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    3) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Perceba: A CR/1988 garante a ampla defesa. Já o CP, de 1940, restringe a defesa no artigo 138, § 3º do CP, proibindo a prova da verdade, nos incisos I, II e III, como visto acima.

     

     

     

    d) É crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CORRETA

    Art. 140, § 1º do CP  PROVOCAÇÃO/RETORSÃO 

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    É causa de perdão judicial, uma causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    e) Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada. CORRETA

    O artigo 141, II do CP - II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    Obs1: Entende-se que a ofensa, no caso, também prejudica o andamento da vida funcional da Administração.

    Obs2: Somente incide a causa de aumento se a ofensa for dirigida contra o funcionário, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.

     

     

     

     

    GABARITO: LETRA B

     

    O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Cabe excepcionalmente a exceção da verdade na DIFAMAÇÃO. Contudo, o sujeito passivo desse crime TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação deve ser decorrente do exercício de suas funções.

  • Gabarito, B

    Exceção da Verdade:

    - Calúnia > Regra.

    - Difamação > Exceção! salvo se tratando de funcionário público em razão da função do cargo.

    - Injúria > Vedada.

  • Gente, lembrar que no crime de difamação é possível a exceção da verdade somente nos casos em que se tratar de ofendido funcionário público no exercício de suas funções. 

  • em regra nao caramba....banca fuleira, se ela fala em hipótese alma eu aceitava...

  • Gabarito: (B)

     

    Cabe Exceção da verdade sim no crime de DIFAMAÇÃO, desde que o ofendido seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a ofensa é RELATIVA AO EXERCICÍO DE SUAS FUNÇÕES

     

    #DICA MASTER: Cabe também a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, prevista no art. 523 do CPP, que consiste na faculdade oportunizada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do DOMÍNIO PÚBLICO.

     

    AVANTE!

  • Que redação mais sofrível...

  • Na calúnia cabe exceção da verdade

    Abraços

    rsrs

  • Que lixo de questão. Quem disse que não cabe Exceção da verdade em crime de difamação? 

    Caramba, querem fazer a questão "pelos côcos". 

    EM REGRA NÃO CABE. EMMMMMM REGRAAAA!

    EXAMINADOR NÃO CONHECE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139?

  • Alessandro Alves a questão pede a alternativa INCORRETA. Logo, a parte final da questão descreve não ser possivel a exceção da verdade; no entanto, como diz o próprio artigo que você mencionou, é possível a exceção da verdade no crime de difamação.

     

    Portanto Gab. B.

     

     

  • Olá. Pessoal, antes de "acabar" com a banca, leiam o enunciado corretamente. Diz que é para encontrar a INCORRETA.

    Portanto, vocês estão certos e a banca também.

    Calúnia > Regra.

    Difamação > Vedada! SENÃO, tratando de funcionário público em razão da função do cargo.

    Injúria > Vedada.

  • É cabível a exceção da verdade, quando atingida a honra objetiva da vítima, nos crimes de calúnia(exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III) e difamação(somente, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), mas não na injúria.


    UMA DICA AOS RECLAMÕES QUE NÃO LEEM O QUE PEDE A QUESTÃO.

    Quando a banca pede a alternativa incorreta ela quer que respondam a errada.


    Falando sério, fiquem atentos!! Muitos bons candidatos erram questões até simples por não prestarem atenção no que a questão está pedindo.

  • CALÚNIA:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM

    EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO

    RETRATAÇÃO: SIM


    DIFAMAÇÃO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM, FUNCIONÁRIO PÚBLICO***

    EXCLUSÃO DO CRIME: SIM

    RETRATAÇÃO: SIM


    INJÚRIA:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: NÃO, SÓ TERAPIA

    EXCLUSÃO DO CRIME: SIM

    RETRATAÇÃO: NÃO

  • Sherley Ketlen Araújo Sales Santos



    Macete muito legal!

  • Sherley Ketlen Araújo Sales Santos



    Macete muito legal!

  • Não cabe exceção da verdade somente na Injúria.

  • ALGUÉM ME AJUDA ...

    No que diz respeito aos crimes contra a honra, marque a alternativa INCORRETA.

    B). É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (1ª parte está CERTO) Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.(2ª parte está CERTO)

    A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Ao meu ver, cabe exceção da verdade, porém essa forma do §único.

    Alguém me explica onde é meu erro de interpretação?

  • Mosane Pereira de Moura, sua interpretação está certa. Está pedindo a alternativa incorreta, e como na difamação admite a exceção da verdade nos casos de funcionário público, já basta para classificar como errada a sentença "não cabe exceção da verdade". pois tem uma hipótese de cabimento.

    Como o colega abaixo falou, somente na injúria é que não cabe exceção da verdade em nenhuma hipótese.

  • exceção da verdade só não cabe na INJÚRIA!!!!!

  • Não cabe exceção da verdade na injúria, pois provar em juízo que de fato o autor dela está certo só traria mais danos à vítima já lesada em seu próprio apreço.

  • LETRA B

    B) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.

    (ERRADA. CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:

    Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.

    Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação.

    ♥ OBS:  A Exceção da verdade:

         A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Item (A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". De acordo com o § 2º, do artigo 138, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". A assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (B) - Configura o delito de difamação a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", nos exatos termos do artigo 139, do Código Penal. A exceção da verdade é admitida no caso do crime de difamação, como previsto no parágrafo único do dispositivo citado, exclusivamente na hipótese em que "...o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". Portanto, a afirmação contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A exceção da verdade não é admitida, dentre outras hipóteses, quando o fato criminoso for da ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, conforme dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 138 do Código Penal. Sendo assim, esta alternativa está correta. 
    Item (D) - O crime de injúria, nos termos do artigo 140, do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por sua vez, conforme prevê o artigo 140, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. A alternativa contida neste item está correta. 
    Item (E) - Consubstancia causa de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 141, II, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Desta feita, a afirmativa contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Em relação a assertiva C, o examinador se fez valer da literalidade do CP, bem como da doutrina majoritária. Mas há doutrinadores, dentre eles Rogério Greco, que faz uma interpretação do dispositivo à luz da CRFB/1988. Para Greco, o art. 138, §3º, Ia III, CP não teria sido recepcionado pela Constituição, face ao seu texto esculpido no Art. 5º LV, que prestigia a ampla defesa e o contraditório no processo judicial.

    Aduz o autor que impedir o réu de provar que o fato criminoso que ele imputa à suposta vítima é verdadeiro, atentaria os seus direitos ao contraditório e ampla defesa, de assento constitucional.

  • gabarito= b

    PM/SC

    DEUS

  • No crime de difamação, aplica-se a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público nos exercício de suas atribuições.

  • Letra B.

    a) Certa. É punível a calúnia contra os mortos, só lembrando do detalhe que o sujeito passivo não é o morto, e, sim, a família do morto;

    b) Errada. Existe apenas uma possibilidade de exceção da verdade em relação à difamação, que é a difamação contra funcionário público no exercício de suas funções; Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”.

    c) Certa. Em regra a calúnia aceita exceção da verdade, mas em algumas situações não é possível, como no caso da afirmação da alternativa c. O art. 138, § 3º dispõe sobre as exceções da verdade ao crime de calúnia.

    d) Certa. Disposição do art. 140, § 1º. Na injúria pode haver o perdão judicial, que é uma causa da restrição da punibilidade, quando o sujeito passivo provocou que forma reprovável aquela injúria. É o caso de uma pessoa que fura uma fila quilométrica pra entrar dentro do ônibus, por exemplo. Assim também será em relação à retorsão imediata em que será cabível o perdão judicial.

    e) Certa. Disposição do art. 141, que fala sobre as causas de aumento de pena. O aumento é de um terço em relação aos crimes de injúria, difamação e calúnia.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • NA CALÚNIA: EXCEÇÃO DA VERDADE É REGRA - OBSERVADA AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 138, §3º, DO CP

    NA DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO DA VERDADE É EXCEÇÃO - SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXECÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    NA INJÚRIA: É VEDADA

  • Cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • ExCeÇão da Verdade => Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

  • Só admite a exceção da verdade no crimes de calúnia e difamação,injúria não cabe.

  • É punível a calúnia contra os mortos,pois atinge a honra objetiva.

  • Crime de injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro,atinge a honra subjetiva.Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Outras bancas entenderiam que a questão tida como errada aqui, estaria certa, pois, o raciocínio para descobrir a resposta não pode partir da exceção, mas sim, necessariamente, da regra. O concurseiro que se vire...

  • Afirmar de forma genérica que o crime de DIFAMAÇÃO não admite a EXCEÇÃO DA VERDADE é um erro, pois o próprio tipo penal prevê uma exceção.

    Ou seja, é possível a EXCEÇÃO DA VERDADE se a vítima for FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a OFENSA é relacionada ao EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO, ENTRETANTO, NESTA HIPÓTESE TEMOS UM LIMITE EM QUE SOMENTE PODERÁ SER APLICADA A EXCEÇÃO DA VERDADE SE O FATO FOR CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E, A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 139, §ÚNICO.

    GABARITO, PORTANTO, FICA SENDO LETRA "B"

  • Cabe algumas observações para colaborar com os amigos de luta.

    Em relação à assertiva A, há uma controvérsia jurídica relativo ao objeto jurídico do crime da calúnia contra os mortos (138, § 2º, CP). Como é cediço, morto não pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, pois, por óbvio, já não é mais pessoa. Daí, o entendimento tradicional segue na esteira de que tutela-se a honra de seus descendentes. A posição sofre critica, já que a honra objetiva destes familiares não ficaria atingida, embora é inegável que há uma afetação a um sentimento íntimo, porém não seria calúnia. Todavia, em que pese as críticas, é o entendimento majoritário.

    Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ, entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença e religião, sendo, pois, deslocado topograficamente para o capítulo dos crimes contra a honra. Aduz o autor: " Pensamos que o respeito aos mortos, dado o forte influxo religioso que sustenta esse sentimento, tem como bem jurídico tutelado as liberdades de crença e religião (...). Trata-se, inclusive, de uma religiosidade que exorbita os limites das seitas e avança sobre uma consciência ético-social, de modo que nem mesmo os ateus costumam negar o devido respeito". (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Págs. 298/299).

    A vedação à exceção da verdade, citada na assertiva C, é coesa, ante a disponibilidade da ação penal pública de iniciativa privada. Afinal, se a vítima (não da calúnia, mas do crime de ação privada) pode renunciar à ação penal, admitir a rediscussão da matéria em incidente de exceção da verdade é frustar a própria disponibilidade da ação. Sem contar que seria impor ao ofendido (não da calúnia, ressalta-se) sofrer os efeitos da vitimização secundária e terciária.

    Ainda, Bruno Gilaberte entende que o Art. 139, § 2º, II não fora recepcionado pela CR/88: "A suposta honorabilidade do cargo é um termo utilizado como malabarismo hermenêutico para restringir de forma desarrazoada a livre manifestação do pensamento."Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Pág. 308)

  • (A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". De acordo com o § 2º, do artigo 138, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". A assertiva contida neste item é verdadeira. 

    (B) - Configura o delito de difamação a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", nos exatos termos do artigo 139, do Código Penal. A exceção da verdade é admitida no caso do crime de difamação, como previsto no parágrafo único do dispositivo citado, exclusivamente na hipótese em que "...o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". Portanto, a afirmação contida neste item está equivocada.

    (C) - A exceção da verdade não é admitida, dentre outras hipóteses, quando o fato criminoso for da ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, conforme dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 138 do Código Penal. Sendo assim, esta alternativa está correta. 

    (D) - O crime de injúria, nos termos do artigo 140, do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por sua vez, conforme prevê o artigo 140, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. A alternativa contida neste item está correta. 

    (E) - Consubstancia causa de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 141, II, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Desta feita, a afirmativa contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (B)

  • Gabarito B

    Código Penal

    A. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B. INCORRETA - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    C. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    D. CORRETA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E. CORRETA - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

  • Alt. B. Cabe a exceção da verdade nos crimes de difamação praticados contra funcionários públicos, se a ofensa for relacionada a suas funções.

  • futurobm_rumoaocfo

  • gaba B

    apenas para complementar porque não vi nos comentários.

    temos também aquilo que a doutrina intitula a conduta de "ofensa mercenária".

    art 141. §

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    pertencelemos!

  • A REGRA é que não cabe exceção da verdade nos crimes de DIFAMAÇÃO, todavia o parágrafo único do art 139 do CP dispõe uma exceção no caso de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.

  • A

    Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B

    Difamação contra funcionário público no exercício de suas funções cabe a exceção da verdade

    C

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    D

    Injuria 140 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

  • A)  Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos.

    Correto – art. 138 §2° do CP – mas cuidado, embora o crime de Calunia seja punível contra os mortos, quem é a vítima é a família do cujus, e não ele, pois MORTO NÃO PODE SER VITIMA DE CRIME.

    B)  É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.

    Incorreto – art. 139 P. Único. - À exceção da verdade pode ser admitida excepcionalmente no caso do crime de Difamação, ocorre no caso em que o sujeito passivo é um servidor público, porém a ofensa tem que ser dirigida ao exercício das suas funções.

    C)     O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Correto – Quanto á exceção da verdade, temos que é um meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Sim, temos exceções á casos que admitem a exceção da verdade (não se admite a E.V)

    I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não ouve transito em julgado da sentença)

    II – se o fato é imputado á qualquer das pessoas do Art. 141, I – Pres. Da Rep, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.

    III – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Ex. fulano imputa fato á ciclano, ciclano o processa, a exceção da verdade é a prova que fulano tem de que o fato imputado não é uma mera conversa fiada, e sim um fato verídico.

    D)  É crime injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Correto – art. 140 § 1 Retorsão Imediata é a resposta incontinenti a uma ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena, no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    É uma causa de perdão judicial, extintiva da PUNIBILIDADE.

    E)     Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada.

    Correto – art. 141, II CP – lembrando que, esse aumento de pena, só se faz presente no caso em que a ofensa for contra o funcionário e em RAZÃO DA SUA FUNÇÃO! 

  • Primeiramente é preciso saber identificar os crimes contra a honra, previstos no código penal em sua parte especial: art. 138 a 140 do diploma legal, depois cabe observar que a calunia e a difamação cabe execção da verdade, enquanto que na injúria não cabe.

  • Honra: objetiva- o que as pessoas pensam, sua reputação; subjetiva: o que pensa sobre sí mesmo.

    Calúnia: ADMITE COMO REGRA.

    Difamação: NÃO ADMITE COMO REGRA, EXCEÇÃO É O F.P EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

    Injuria: NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • a questão caberia recurso, pois em regra não cabe exceção da verdade, salvo se a difamação for contra funcionário publico em razão das suas funções.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA)

    DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Simboraaaa, guerreiros...!! A vitória está logo ali....

  • MUITAS VEZES NA PROVA VAI TER 2 QUESTÃO UMA CONTRARIANDO A OUTRA, AI É SO VOCÊS ELIMINAR TODAS OUTRAS E FOCAR NESSAS DUAS PARA VER QUAL SE ENCAIXA MELHOR NA AFIRMATIVA.
  • EM RESUMO:

    COPIANDO ESSE RESUMO INCRÍVEL DA ALINE.

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA)

    DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA ( vermelho)

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA (vermelho)

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA (vermelho)

  • GABA: B

    a) CERTO: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b) ERRADO: A primeira parte está correta. De fato, é crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (art. 139 CP). Porém, é admissível a exceção da verdade no crime de difamação se e somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função.

    c) CERTO: Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    d) CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II0 no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

    e) CERTO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: II- contra funcionário público, em razão das funções.

  • Letra B, hipótese de ação penal privada concorrente (vide súmula 714 do STF).

  • trata-se da exceção da exceção rsrsrsrsr

    regra = não cabe exceção da verdade na difamação

    exceção = ofensa relativa às funções de funcionário público

  • CD de RETRAtos da banda OBJETIVA

    Calúnia e Difamação admitem retratação e são objetivas.

  • Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”

  • A exceção virou regra então...

  • Exceção e Retratação é na CA/MA(Calúnia/ DifaMAção) c/ OBEJETIVA


ID
2717821
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Gabarito C.

    RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra:

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: ¹AP privada: não foi condenado; ²APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    ¹Provocação; ²retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    ¹Ofensa em juízo; ²crítica (literária, artística ou científica); ³conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

  • Caio tem um erro no seu resumo. A exceção da verdade só exclui a tipicidade no crime de calúnia, já na difamação exclui a ilicitude.


  • SIMPLES E OBJETIVO.

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

  • Com a devida venia ao cometário mais curtido, mas tem um pequeno detalhe que merece ser corrigido. 

     

    Exceção da verdade: Exclui a tipicidade. Calúnia ou difamação.

     

    A Exceção da verdade realmente tem natureza juridica de causa de extinção da tipicidade na calúnia. Não obstante, o mesmo não pode ser dito da  Exceção da verdade em caso de difamação, na difamação ela tem natureza jurídica de causa extintiva da ilicitude. 

     

    - CALÚNIA:  excludente de tipicidade;

    - DIFAMAÇÃO: à excludente de ilicitude.

     

     

    Qualquer equivoco me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Reforço a ressalva ao comentário do Caio. A exceção da verdade na difamação é caso de exclusão da ilicitude, não da tipicidade, na modalidade exercício regular de direito.
  • Jardel Pereira: bem observado, esse detalhe passou batido, acabei de corrigi-lo. Obrigado

  • Mas o que é exceção de verdade:

    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Casos em que a calúnia não aceita a prova da verdade (exceção da verdade)

    - quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível

    - quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    - contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

  • a. Regra: calúnia, difamação e injúria somente se procede mediante QUEIXA, / Exceção: Nos casos da injúria real (que é o art. 140, §2º) resultar lesão corporal (art. 129 do CP) / Exceção 2:  Vai se proceder mediante requisição do ministro da justiça se for contra presiente da república ou chefe do governo estrangeiro / Exceção 3: Mediante representação do ofendido se for contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria racial > Isso está no artigo 145 do Código Penal 

    b. Errada. O artigo 138 que traz o crime de calúnia admite, em seu §3o a exceção da verdade, SALVO I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido (da calúnia)  não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no  I do art. 141 (ou seja, presidente e chefe do governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

    c. Certa. Na difamação a ÚNICA hipótese que é possível a exceção da verdade é trazida pelo parágrafo único do art. 139, que dispõe: "A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

    d. Retratação é trazida pelo artigo 143 e só cabe contra calúnia e difamação (NÃO TEM RETRATAÇÃO DE INJÚRIA, que ofende a honra subjetiva), in verbis: O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. [causa de extinção de punibilidadeParágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    e. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é a chamada IMUNIDADE JUDICIÁRIA, disposta no art. 142, inciso I do CP, porém NÃO se estende a ninguém. 

     

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    ● Término do exercício funcional e ausência de prerrogativa de foro 


    Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

  • CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou
    quem sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
    - É punível a calúnia contra os mortos.
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SALVO:
    - I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o OFENDIDO não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;

    è  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    à ESSES DISPOSITIVOS aumentam-se de 1/3.

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o OFENDIDO foi absolvido por sentença irrecorrível.

    è  CALUNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA =
    calunia – imputa fato falso definido como crime;
    denunciação caluniosa – imputa crime de que sabe ser inocente, sendo fundamental que o seu comportamento de causa instauração de IP, de proc. judicial, investigação adm. inquérito civil ou ação de improbidade adm.

     

     

    INJURIA - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

    DIFAMAÇÃO - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE  somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Caio Henrique, ótimo resumo!

  • GABARITO LETRA C


    Lembrem-se que em DIFAMAÇÃO a REGRA é que não cabe exceção da verdade. Todavia, temos uma única exceção prevista no CP.


    Parágrafo Único - A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    Bizu:

    Por que temos essa exceção? Porque é de interesse público a verificação do fato.

    Por exemplo: Beltrano fala que o João está indo trabalhar embriagado todos os dias.

    É de interesse público que se tenha conhecimento daquele fato. Pois, pode haver uma falta funcional.

  • Rumo ao CFO PMERJ

  • A) Incorreta: Na injúria praticada contra funcionário público em razão de suas funções e por motivo de religião, credo, etnia, etc, procede-se mediante representação do ofendido.


    B) Incorreta: Não se admite


    C) Correta: Art. 139, parágrafo único


    D) Incorreta: A retratação cabe somente nos crimes de calúnia e difamação


    E) Incorreta: A exclusão NÃO se estende a quem der publicidade à ofensa ou difamação, pois este responde pelo crime.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não se admite exceção da verdade, conforme art. 138, §3º, II do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 139, § único do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a retratação só se aplica à calúnia e à difamação, conforme art. 143 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois quem dá publicidade à ofensa responde pelo crime, na forma do art. 142, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CABE RETRATAÇÃO!      

                                                                A          

                                                                    L

                                                                    Ú

                                                                     N

                                                                     I

                                                                    A

    RETRATAÇÃO TEM "C" DE CALÚNIA  E O "ÇÃO" DE DIFAMAÇÃO, é idiota, eu sei. Só que funciona!! :)

     

  • Não cabe retratação na injúria, porque o sentimento interno da pessoa já foi ferido, violado.

    Não tem como você dizer que alguém é bonito, depois de tê-lo chamado de horroroso. De nada adiantaria.

  • A fim de facilitar a vida dos colegas:

    EXCEÇÃO DA VERDADE (Exceptio Veritatis) - Direito do sujeito ativo provar que o fato realmente ocorreu.

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • Um argumento que facilita entender o fato do crime de injúria não admitir a retratação, é porque ela independe da concordância do ofendido. Assim, como na injúria há ofensa à honra subjetiva (aquilo que o sujeito pensa de si) seria incompatível admitir a retratação.

    Já na calúnia e difamação como há ofenda à honra objetiva (o que a sociedade pensa a respeito da vítima) é possível sim a retratação!

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO C:

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Letra C.

    a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • pessoal, segue um resuminho dos crimes contra a honra.

    1- Tipos

    -calunia= imputação falsa de crime

    -difamação = reputação

    -Injuria = dignidade e decoro

    ..

    2- Admite exceção da verdade

    - Calunia (obj)

    - Difamação (obj)

    ..

    3- Admite retratação

    > (CD cheio de Retratos) Calúnia ou Difamação = Retratação 

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o entendimento do artigo 139, parágrafo único do CP e por isso está correta.

    Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    LETRA A: Errado, pois em regraa ação penal é privada (“mediante queixa”), inclusive no crime de injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    LETRA B: Incorreto. Trata-se de uma situação na qual não cabe exceção da verdade.

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    LETRA D: Errado. A retratação não é aplicável à injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LETRA E: Na verdade, nesta situação, quem der publicidade à ofensa responde pelo crime.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação no crime de injúria.

  • Os crimes contra a honra somente se procede mediante queixa,salvo quando houver injúria com violência que resulta lesão corporal.

  • Os crimes contra honra são de ação penal privada condicionada(somente se procede mediante queixa)necessita da representação do ofendido.

  • Achei essa questão um tanto alta demais pro cargo!

  • Comentário corrigido. Eu copiei do CNMP. Lá está errado, acredita? Muito obrigado e minhas desculpas, mayara.rf.

    Me ajudou, pode te ajudar!

    EXCEÇÃO DA VERDADE: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    FONTE: CNMP/PORTAL

  • Cainã vidal, você cometeu um pequeno equívoco , colega. A exceção da verdade não cabe na injúria, mas sim na calúnia e difamação.

  • Gab c

    acertei

  • GABARITO C

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra, com essas informações não erra nenhuma questão. ( COPIEI PARA FINS DE MEMORIZAÇÃO)

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: AP privada: não foi condenado; APP pública: foi absolvido³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    Provocação; retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    Ofensa em juízo; crítica (literária, artística ou científica); conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficienteexceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

    ** fonte: Caio Henrique

  • [...] se o autor lograr provar a veracidade do seu relato, excluir-se-á a tipicidade. Também aqui é possível a exceção de notoriedade, nos termos do art. 523 do CPP.

    Visto que a lei exige, assim, dois requisitos simultâneos (ser funcionário público e nexo com o exercício funcional), segue-se que, se, quando da difamação, o difamado já tiver perdido a qualidade de servidor público, a exceção não será admitida. Afinal, funcionário público não é mais.

    Caberá, porém, a exceptio veritatis, relativamente à difamação praticada durante o exercício funcional, e em razão dela, ainda que o suposto difamado venha a perder essa condição posteriormente à difamação que sofrera.

    Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.

  • Injúria ataca a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), por isso NUNCA cabe retratação. Até porque uma vez o dano feito nesse sentido, haja terapia pra mudar.

  • @jardel, existem divergências.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível.

    Aqui trataremos de hipóteses em que não haverá os crimes de difamação e injúria, pois, sendo calúnia, em que ocorrerá a imputação de fato falso definido como crime, haverá o interesse público em apurar a conduta.

    O professor Rogério Sanches Cunha deixa bem claro que a natureza jurídica deste instituto apresenta uma grande divergência, pois se seguem 3 correntes:

    a)Causa Excludente de ilicitude: corrente encampada pelo professor Damásio, alega que se trata de uma excludente de ilicitude específica (majoritária na doutrina).

    b)Causa de Exclusão de punibilidade: ou seja, o Estado por razões de política criminal não punirá estes fatos;

    c)Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo: ou seja, não se pratica a conduta revestida com DOLO, logo por ausência de conduta destinada a propósito de ofender a honra da pessoa, não haverá o crime, é a corrente encampada pelo professor Rogério Sanches Cunha.

    pertencelemos!

  • GAB: C

    Resumo:

    Calúnia (imputa falsamente fato definido como crime):

    -> se o fato é definido como contravenção penal, não há calúnia, mas sim difamação

    -> se o acusado do fato definido como crime for inimputável, ainda sim haverá calúnia

    -> é consumado independente da honra objetiva ser efetivamente afetada (ex: quem escuta a calúnia não acredita na mentira)

    -> na forma verbal, não cabe tentativa

    -> na forma escrita, cabe tentativa

    -> os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos são seus familiares

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retratação

    -> é cabível exceção da verdade (direito que o suposto caluniador tem de provar que está falando a verdade)

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto caluniador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> não confundir com denunciação caluniosa (dar causa à investigação policial), pois este absolve a calúnia

    -> PJ pode sofrer calúnia (crime ambiental)

    -> situações que não cabem exceção da verdade:

       * se o crime imputado é de ação privada e ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

       * se o crime imputado é de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

       * se o fato é imputado ao PR ou Chefe de governo estrangeiro

       obs: sendo comprovado a exceção da verdade, haverá exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    2 - Difamação (imputa fato ofensivo à reputação):

    -> não importa se o fato imputado é verdade ou mentira

    -> não se pune a difamação contra os mortos

    -> PJ pode sofrer difamação

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retração

    -> cabível exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público + ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto difamador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    -> a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • GABARITO C

    a) Regra: ação penal privada da vítima ou seu representante legal

    Injúria real com lesão corporal - ação penal pública incondicionada

    Delito cometido contra funcionário público no exercício das funções- ação penal pública condicionada

    Delito cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro - ação penal pública condicionada a requisição do MJ

    b) Não é aceito a exceção da verdade segundo o art. 138, §3º, CP

    c) Art. 139,   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) Dispõe o art. 143 que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou difamação, ficando isento de pena

    e) Art. 142,  Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • RETRATAÇÃO ? SÓ CALUNIA E DIFAMAÇÃO. (RIMA)

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  • a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    GABARITO ''C''

  • Resolução:

    a) os crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra, se processam mediante ação penal privada.

    b) conforme o artigo 139, §3º, c/c o art. 141, I, do CP, é inviável a exceção da verdade em crime de calúnia cometido contra chefe de governo estrangeiro.

    c) a assertiva é uma cópia do artigo 139, parágrafo único do CP.

    d) a retração, conforme o artigo 143 do CP, não se aplica ao crime de injúria.

    e) conforme o artigo 142, I, do CP, não constituirá injúria e difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não se estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade (art. 142, parágrafo único).

    Gabarito: Letra C

  • Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação 

    retratacao nesses crimes, antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido -> portanto, é um ato unilateral (nao é bilateral)

  • A) ERRADO - os três crimes em tela (calúnia, injúria e difamação) se precedem mediante queixa-crime, por se tratar de ação penal privada.

    B) ERRADO - praticar o crime de calúnia contra o Chefe de Governo estrangeiro, assim como pratica-lo contra o Presidente da República, é uma das exceções à aplicação da exceção da verdade, conforme fundamenta o art. 138, § 3º, II, do CP.

    C) GABARITO

    D) ERRADO - cabe retratação apenas aos crimes de calúnia ou difamação, mas não à injúria.

    E) ERRADO - realmente, não é punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, conforme fundamenta o parágrafo único do art. 142 do CP, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a regra é que difamação não caiba exceção de verdade ..salvo funcionário público
  • A. ERRADA - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    B. ERRADA – O crime de calúnia (imputar falsamente fato criminoso) admite a exceção da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (aqui inclui o Chefe de Governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    C. CORRETA.

    D. ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Não cabe retratação de INJÚRIA.

    E. ERRADA - Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a.O crime de injúria, em regra, também será de ação penal privad

    b.Na calúnia contra chefe de governo estrangeiro ou contra o Presidente da República não cabe exceção da verdade.

    c. Em regra, na difamação não se admite a exceção da verdade, salvo na exata situação descrita nessa alternativa.

    d.Conforme o art. 143 do CP, não é possível a retratação no crime de injúria. e.

    Na realidade, aquele que der publicidade responde pelo delito.

  • Questão: C

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • CORRETO C

    A- INJURIA TAMBÉM SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    B- NÃO SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE A QUALQUER DAS PESSOAS ART141

    D - SOMENTE CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    E- NÃO SE ESTENDE A EXCLUSÃO DO CRIME A QUEM DER PUBLICIDADE A OFENSA

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    • TIPIFICADOS => CP DEL2848 - art.138 a 145
    • PROCEDIMENTOS => CPP Título II, Cap III, art. 519 a 523
    • *Quando em RITO SUMARÍSSIMO: Lei nº 9099/95.

    a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. 

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

     

    *Exceção da Verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     __________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    *Ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; *IRROGADA = INFLIGIDA

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP==="A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta. (CUNHA, Rogério Sanchez, Manual de Direito Penal 2016)


ID
2724901
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

     

    Comete o crime de

     

     a) difamação aquele que ofende a dignidade de pessoa morta. ERRADO. Dos crimes contra a honra, apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos (art. 138, § 2º: “É punível a calúnia contra os mortos.”)

     

     b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADO. É a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340):

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Já na denunciação caluniosa (art. 339, alterado pela L. 14.110/2020):

    O agente dá causa à instauração de: · inquérito policial*; · procedimento investigatório*; · processo judicial; · processo administrativo disciplinar*; · inquérito civil; ou · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo*

    ... de que o sabe inocente.

    Também é possível para contravenções penais, sendo que, conforme o § 2º: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.

    * Alterações pela L. 14.110/2020

     

     c) calúnia aquele que imputa crime sabendo ser a pessoa inocente e dá causa à instauração de inquérito policial. ERRADO. É a denunciação caluniosa (art. 339).

    No crime de calúnia (art. 138), o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um fato definido como crime (o que não é verdade).

    Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganando órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.

    Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de fato definido como crime, enquanto na denunciação pode ser crime, infração ético-disciplinar*, ato ímprobo* ou contravenção penal.

    * Acrescentados pela L. 14.110/2020

     

     d) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. CERTO. É a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

     

     e) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição. ERRADO. Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada, pois deve tomar conhecimento direto da ofensa. Assim, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II). 

    Fonte: SALIM e AZEVEDO. Direito penal para os concursos de técnico e analista. Juspodivm, 2017.

  • Ao senhor Lúcio Weber - GAUCHÃO DE PIRATINI. Comenta todas as questão e não comenta nada.

    Na leitura atenta do dois artigos percebe-se que no caso da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA a contravenção é causa  de diminuição de pena (3ªfase). Na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO a contravenção é elementar do tipo.

     

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    FORÇA E FÉ

     

  • Diferença entre injúria preconceituosa e racismo:

     

    No crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89 haverá manifestação preconceituosa genérica (vítima indeterminada). Já no crime do art. 140, § 3°, CP, a manifestação dirige-se contra vítima determinada.

     

    Sobre o crime de desacato, a questão fala em ofender a dignidade da Instituição. Não fala que a opinião foi manifestada na presença de funcionário público, necessária para a tipificação da conduta. Não entendo que configura a injúria majorada, uma por que a opinião pejorativa foi proferida sobre a instituição e outra por que não foi na presença de funcionário público.

  • Gabarito: (D)

    Denunciação: Dar causa à instauração

    Comunicação Falsa: Provocar ação de autoridade

     

    #DICA:   Aquele que pratica INJÚRIA ofendendo a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, como é o nosso gabarito, NÃO PODE RECEBER A CAUSA DE AUMENTO (UM TERÇO), PREVISTO NO ART. 141, SOB PENA DE BIS IN IDEM.

     

    AVANTE!

  • complementando os comentários: 

    CALUNIAR é imputar a alguém FATO DETERMINADO COMO CRIME, que seja SABIDAMENTE FALSO, OU O FATO OCORREU, MAS NÃO FOI A PESSOA.
     CRIME CONTRA A HONRA.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.
     A PENA AUMENTADA DE:
    1/6 SE SERVIR DO ANONIMATO, E
     DIMINUÍDA
    DE 1/2 SE O FATO FOR CONTRAVENCIONAL.
     Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • GABARITO D

     

    A injúria ofende a honra subjetiva da vítima. A alternativa traz a injúria contra a pessoa idosa (ofender a pessoa idosa chamando-o(a) de velho(a), por exemplo), pode sim configurar o delito de injúria. 

     

    Muita gente ainda confunde o delito de injúria com racismo.

     

    Na injúria o agente atinge a honra subjetiva de determinada pessoa , ele direciona a ofensa àquela pessoa.

    No racismo o agente não direciona a ofensa a determinada pessoa e, sim, à coletividade (raça, etnia, cor, religião, procedência nacional).

  • GABARITO: D

     

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.

    Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.

    Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.

  • William Júlio, acredito que você tenha se equivocado na parte final do seu comentário, ao afirmar que o crime de injúria daquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa ser de ação penal privada. O art. 145, parágrafo único, in fine, do Código Penal estabelece que a ação penal, nesses casos, será pública condicionada à representação.

  • LETRA D CORRETA 

    DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação

     

    Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

     

    Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime

  • Lúcio Weber o crime de denunciação caluniosa admite SIM contravenção penal :)

    ao CONTRÁRIO do CRIME DE CALÚNIA, este cabe somente a CRIMES não admitindo CONTRAVENÇÃO PENAL :)

  • b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADA.

    O crime dessa alternativa é  Comunicação falsa de crime ou de contravenção do artigo 340 do CP.

  • Bizu

    - CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

  • se atribuir fato definido como CRIME é CALUNIA

    se atribuir fato defeinido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO

    O DESACATO tem que ter o funcionario presente.

  • CORRETO

     

          Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

     

    Alô você!

  • Regra mnemônica para decorar as hipóteses do art. 139, § 3º do CP: CORRE DI ==> cor, origem, raça, religião, etnia, deficiente, idoso. 

  • Pra quem, assim como eu, sempre achou esse conceito de injúria bem vago... "ofender o decoro, a honra subjetiva de alguém".

    É só lembrar que sempre será algo referente ao amor-próprio e à autoestima da pessoa.

  • GABARITO: D

     

    Art. 140.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

  • Nilson Lacerda, ótimo Mnemônico, apenas uma correção: Art. 140, § 3º/ CP

  • Gente, tem a possibilidade de bloquear a pessoa. Só ir no perfil dela. Já faz um tempo que não vejo os comentários desse Lúcio Weber, pois só fazem atrapalhar. Com todo respeito.

  • Digamos que a alternativa "D" é a menos errada né, a final traz a descrição de INJURIA QUALIFICADA e não apenas Injúria com apontado.



    #pelofimdaalternativamenoserrada

  • Lúcio Weber já está bloqueado aqui faz tempo...

    Mas me deixou sequelas...

    Antes eu era acostumado a deixar "abraços" no final da mensagem

    Hoje não consigo mais

  • Gente, eu marquei a letra D por eliminação, todavia, achei que nela há "furos" pois, leva a crer que injúria está relacionada apenas a pessoa idosa. Acredito que a questão seria mais clara dessa forma :

    D) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém, como: ofensa com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Ademais, há a forma de injúria qualificada que é a relacionada a condição da pessoa idosa. E, a questão apenas diz "Injúria". Tornando a questão, de certa forma, equivocada.

  • GABARITO: LETRA D


    "injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa"


    Injúria qualificadaconsiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (art. 140, §3º, CP).


  • Art.  ,   - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso () o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa!!

    Bons Estudos!!

  • Dica para diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -contra uma pessoa determinada OU determinável tanto eh que tem como elementar do tipo a palavra “ALGUEM”

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO- comunica o FATO inexistente

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Todos os artigos do Código Penal (CP).

    LETRA A - INCORRETA

        ART. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    LETRA B - INCORRETA

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    LETRA C - INCORRETA

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA D- CORRETA

     Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           (...)

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    LETRA E - INCORRETA 

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • No livro do Rogério Greco ele defende que como os mortos tem honra objetiva, e como o bem jurídico tutelado pela calunia e difamação é a honra objetiva, os mortos podem ser sujeito passivo tanto do crime de calunia como difamação, sendo dispensável a previsão do art. 138. § 2º uma vez que ela é consequência lógica do próprio tipo penal.

  • É punível a CALÚNIA contra os mortos. Artigo 138 ( So calunia)

  • Quanto a assertiva "C" vale uma passagem dos cadernos CP iurisNo caso de o agente imputar fato definido como crime a alguém, gerando a instauração de algum dos procedimentos previsto no tipo penal, o agente somente responderá pela denunciação caluniosa, pois ele absorve o crime de calúnia. Esta é a razão pelo qual a doutrina chama o crime de calúnia qualificada.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    é possível também a denunciação caluniosa por imputação de contravenção penal. vias de fato é contravenção penal.

  • Injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Alternativa = D

  • alguém pode me tirar uma dúvida?

    Se eu chamar alguem de velhaco/matusalem/velho do *** com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou o decoro, é considerado injúria?

  • Enfatizando...

    Na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.

  •  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

  • Considerar como correta "injúria qualificada" e não tão somente "injúria", quando utilizados elementos referentes à condição de pessoa idosa pode induzir o candidato ao erro nessa questão.

    Mesmo que seja uma injúria, na forma qualificada, considerei como tipo penal derivado. Um novo tipo penal, com novas penas. A tipificação correta seria, ao meu ver, "injúria qualificada" e não "injúria".

  • Enquanto na denunciação caluniosa exige-se uma imputação falsa de crime a um sujeito que sabe ser inocente, sendo que, por força dessa acusação o Estado abre algum procedimento oficial, ainda que de cunho administrativo; na Comunicação falsa de crime, não há a individualização do imputado, pois o comunicador ou não individualiza o suposto autor ou se o faz é criando um ser imaginário, basta a ação da autoridade, como quando vai até o local proceder as investigações.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra e contra a administração pública.

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

    GABARITO: LETRA D
  • Não marquei a "D" porque pra mim era injuria preconceituosa... Definitivamente direito penal não é pra mim.

  • a) Calúnia é possível contra os mortos, sendo o sujeito passivo A FAMÍLIA DO MORTO, difamação contra os mortos não consta no CP;

    b) Conceito de comunicação falsa de crime;

    c) Se imputa crime sabendo a pessoa ser inocente e da causa a inquérito, é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;

    d) Correto;

    e) A opinião de serviço público, sobre livros ou outros não constitui injúria ou difamação, salvo quando inequívoca a intenção de ofender.

    PMSC.

  • DESACATAR INSTITUIÇÃO= FATO ATÍPICO!

  • GAB.: D

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

  • Espero ajudar...

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA = O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Esquema bobinho mas que fez eu nunca esquecer:

    Calúnia -> "C" de crime falsamente imputado

    Difamação -> atacar a boa fama perante os outros

    Injúria -> "I" de idiota ou de interno; ofensa à auto estima

    Lembrando que:

    Honra Subjetiva: apreço pessoal; é subjetiva pois apenas o próprio "subjeito" enxerga seu interior. (Injúria)

    Honra Objetiva: imagem perante a sociedade; é objetiva pois todos conseguem percebê-la sem grandes dificuldades, objetivamente. (Calúnia e Difamação)

  • nao marquei a D porque pra mim é injuria racial, uma qualificadora da injuria.. achei incompleta a assertiva

  • E) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição.

    esta afirmativa esta errada porque é necessário ofender um agente q representa a instituição

  • Crime de Desacato: há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da presença do funcionário pública para configurar o deleito ora mencionado. Greco, Hungria e Bitencourt e Castelo Branco defendem que não precisa. Por outro lado, Sanches defende que precisa.

  • Gab d

    errei, marquei c

  • CALÚNIA:

    Crime contra a Honra

    Regra: Ação privada

    Imputação falsa de crime

    Imputação falsa de crime que se esgota em si mesma. O agente se contenta em macular a honra objetiva da vítima.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    Crime contra Administração de Justiça

    Ação pública incondicionada

    Pode ocorrer imputação falsa de crime ou de contravenção penal

     Ofende a honra para movimentar a maquina estatal. Há uma ação penal em curso

    “A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato”. 

  • A letra D é a correta!

    Há uma discussão a cerca da qualificadora, onde muitas pessoas não marcaram pois se trata de injúria racial, porém, se lermos o art. 140, §3° vamos perceber que o legislador não adotou a nomenclatura “injúria racial” mas sim apenas “injúria”. Vale lembrar que essas nomenclaturas são criadas pela doutrina, um exemplo básico disso também e que cai muito em questões de concursos e consequentemente muitas pessoas erram é a questão da classificação do art. 129 do código penal em que a doutrina adotou nomenclaturas como: lesão corporal leve, grave e gravíssima, porém, o legislador não faz essa distinção, ou é a lesão do caput ou é a grave, não foram adotadas, entretanto, pelo legislador, essas outras nomenclaturas. Fiquem atentos!!! Legislador X Doutrina.

  • BIZU PARA MEMORIZAÇÃO

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção.

    ** Fellipe Nascimento

  • O erro da alternativa B está em NÃO imputar as vias de fato a ALGUÉM.

    .A tênue diferença entra denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que naquela a imputação é específica a uma pessoa, enquanto nessa última comunica-se apenas o fato, sem indicar o agente.

    Denunciação: denuncia alguém

    Comunicação: comunica o fato

    ATENÇÃO!!!

    Contravenção penal cabe tanto na denunciação caluniosa quanto na comunicação falsa

    Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

        

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Acho que faltou um comentário sobre a relação de consunção entre o crime de denunciação caluniosa e a calunia, vou tentar resumir a lição do Rogério Sanches Cunha:

    A denunciação caluniosa (calunia qualificada) protege o regular andamento da administração da justiça e em segundo lugar a honra do ofendido;

    Apesar de o crime de calunia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, haja vista que as outras elementares (dar causa a investigação.... contra alguém) por si só, não configuram crime de forma autônoma.

    Desse modo, a denunciação caluniosa é o crime de calunia acrescido de mais elementares, classificando-se então como CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente para comete-lo precisa necessariamente violar outra normal penal menos grave (calunia), que ficará absorvida.

  • Artigo 340 do CP==='Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado "

  • Em relação a letra teve um atualização vejam:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    SEN EX verbis legis

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a alternativa B constitui o tipo do artigo 340 do CP - Comunicação falsa de crime ou contravenção, vez que na alternativa não há a imputação das vias de fato à determinada pessoa.

    GAB: Alternativa D

  • ATUALIZAÇÃO 2020:

      Denunciação caluniosa

            

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • NÃO CONCORDO COM A D, FICOU PARECENDO QUE SOMENTE ISSO ´INJÚRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

  • Sobre a E:

    ''Diferença entre injúria e desacato à funcionário público: “No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional (propter officium).” Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário púbico, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. ''

    • Apostila PIC

  • CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • O Estatuto do Idoso traz alguns crimes específicos quando a vítima é idosa, mas não há nenhum que se assemelhe a natureza dos crimes contra honra. Assim, aplica-se inteiramente o art.140, §3º do CP.

  • Calúnia - art. 138 CP - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. "Vc roubou a minha bicicleta". Não chega ao conhecimento de nenhuma autoridade.

    Denunciação caluniosa - dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que se sabe inocente. Ou seja, a "calúnia" deixa de afetar apenas a órbita jurídica do indivíduo falsamente acusado, e mexe com a máquina da Administração Pública, fazendo ser iniciado procedimento, ou processo, em prejuízo do próprio não apenas do sujeito indicado como autor do crime, da infração ou do ato improbo, mas atinge a própria Administração. "Sr. delegado, bom dia, Fulano acabou de matar Sicrano na rua x"

    Comunicação falsa de crime - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que se sabe não se ter verificado. No caso, a ação se volta apenas contra a administração, ante a inexistência, no tipo penal, da indicação de um sujeito em particular. "Aconteceu um homicídio na Rua x".

  • LETRA D

    a) apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos

     

     b) comunicação falsa de crime ou de contravenção

     c) denunciação caluniosa

     

     d) injúria preconceituosa

     

     e)Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada,

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
2734621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a honra e às imunidades previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, julgue os itens subsequentes.

I Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
III O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra.
IV Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

    II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.

    III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
    (Pet 5187 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

    IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: B 

     

    I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    (Vereador só tem imunidade formal)

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. 

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Acredito que é nula

    II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

    Exatamente; não afasta a calúnia.

    Abraços

  • O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual

  • A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.

  • EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL

  • Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL. 

     

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

     

    Bons papiros a todos. 

  • É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

    Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • A alternativa correta é letra B.


    A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

     

    A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:

     

    “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
    Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

     

    A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.

     

    A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

     

    fonte: MEGE

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.

  • I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     


ID
2763823
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                               I          DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                                  I          É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).                 I          É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                       I           É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                       I     Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                         I           força a movimentação da máquina estatal.

  • GABARITO CORRETO LETRA D

    .

    .

    TEORIA:

    .

    .

    Denunciação caluniosa​: Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.

    .

    .

    LETRA DE LEI:

    .

    .

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    .

    .
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    .

    .

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    .

    .

    BONS ESTUDOS!!!

  • Increpar aqui está sendo utilizado no sentido de acusar.

     

    Dar causa a instauração de inquérito policial contra alguém lhe imputando crime de que sabe ser ele inocente é o tipo penal descrito no art. 339 do CP.

    Vale destacar que não só a inquérito policial (onde o CP diz “investigação policial”), mas também a processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.

     

    Portanto = dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa + imputação de crime a alguém

     

    A diferença para o crime de Comunicação Falsa de Crime (art. 340) é que neste, o agente provoca a ação de autoridade sem imputar a alguém em específico a prática do crime (ou contravenção, cf. redação do artigo em apreço). Se a imputação também é a alguém, é o caso do art. 339.

     

    Difere do crime de Calúnia (o §3º trata da exceção da verdade, admitida via de regra para este delito), pois aqui a imputação do crime é a uma pessoa específica (“alguém”), mas não há ação  para dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa. Caso ocorra também a ação em comento, será o caso do art. 339.

     

    Quanto às demais figuras delitivas, entendo que o discernimento é mais cristalino.

  • Denunciação caluniosa: art. 339, CP, pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime/contravenção: art. 340, CP, ninguém/personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa: Chamado pela doutrina de calúnia qualificada.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amanda: existe sim denunciação caluniosa de contravenção. Leia de novo o §2 do artigo 339.

  • Comunicação falsa de crime ou contravenção :NÃO SE SABE se a suposta infração é falsa ou não.

    Denunciação caluniosa: O gente dá causa a um Inquérito (Civil e Penal), a um fato que se tem a CERTEZA ser falso.

  • Denunciação Caluniosa vs. Comunicação Falsa de Crime

     

    Denunciação Caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

     

    Comunicação Falsa de Crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

     

    Conclusão: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa de infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339 - denunciação), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340 - comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    ______________________________________

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal Parte Especial.

  • SEM RODEIOS

    Denunciação Caluniosa (CP, art. 339). - não é criminoso Comunicação Falsa de Crime (CP, art. 340) - não houve crime  


  • Denunciação Caluniosa:

    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."

    Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Artigo 340: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO.

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

     

    Alô você!

  • Denunciação caluniosa = prejudicar alguém perante as autoridades, que é o caso em questão.

  • Boa questão. Simples e direto ao ponto.
  • A denunciação caluniosa é um CRIME PROGRESSIVO: o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida.

    Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ART 339 CP, " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL , DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA , INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE SER INOCENTE:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA."

  • A denuncía caluniosa é quando o agente criminoso imputa falso crime, o qual sabe dessa condição, a determinada pessoa, gerando um procedimento oficial.

  • GABARITO - D

     

    denunciação caluniosa > dar causa a uma investigação, dizendo que determinada pessoa praticou crime cometido por outra pessoa, mentindo sobre a pratica delitiva. CP Art. 339

     

    falso testemunho > a testemunha mente na hora de depor. CP Art. 342

     

    fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

    autoacusação falsa > eu falo que pratiquei cirme, porém, este foi praticado por outra pessoa - é o caso da assertiva em comento. CP Art. 341 (crime e NÃO contravenção, cuidado !!!)

     


    comunicação falsa de crime > eu ligo pra policia e digo que está acontecendo um crime que sequer existe ou está ocorrendo.CP Art.340

  • Por favor, alguém poderia ajudar entender

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de ? FALSO TESTEMUNHO ou DENUNCIAÇÃO CALUNIOSOSA?

    Ora um PM em uma abordagem a indivíduo, que é seu desafeto, e por isso relata na ocorrência que encontrou 15 buchas de maconha e 05 de crack no bolso do abordado.

    Na Delegacia ante o ATPF, que é uma das formas de inaugurar o IP, o PM é ouvido na condição de testemunha, vindo a fazer uma afirmação falsa quanto a origem da droga e de seu real proprietário.

    Não seria o caso de falso testemunho do PM, pois no ATPF que inaugura o IP, ele veio faltar com a verdade no intrumento da peça inagural do IP?

    Não quero polemizar, apenas errei essa questão, pois segui o entedimento acima. Alguém pode me ajudar?

     

  • Na parte: " sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial" já tipifica a denunciação caluniosa:


    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."


  • pela banca falso testemunho

  • Afinal de contas essa porcaria é denunciação caluniosa ou falso testemunho? A banca considerou A, mas todos os comentários estão afirmando que é letra D.

    As estáticas estão afirmando que o percentual de acerto foi de 68%, mas apenas uma minoria marcou a alternativa A.

  • Gabarito da questão tá errado, não é A e sim D.

  • O gabarito é D ou A? Eu marquei D, mas o QC tá dando como correta a alternativa A falso testemunho (CP, art. 342).

  • Quando você acerta e vê que errou e olha a alternativa que há um mês havia escolhido errado, você se pergunta: Senhor por quê?

  • Acaba me ajudando sempre que tenho duvidas.

    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • GABARITO D

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: é direcionada a determinada pessoa, à pessoa sabida, identificada .

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: pessoa indeterminada, não identificada.

     

     

     

     

  • Significado de Increpar

    verbo transitivo

    Repreender severamente.Arguir, acusar, censurar.

  • A conduta do policial militar narrada no enunciado da questão configura o crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  Apesar de semelhantes, a conduta a configurar o crime comunicação falsa de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal,  não se confunde com a que configura o crime de denunciação caluniosa. No crime de comunicação falsa de crime, exige-se apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A alternativa correta, portanto, é a contida no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA AQUI)


  • Não seria crime de FLAGRANTE FORJADO?

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • Só por excesso de preciosismo, não sei se alguém já o fez, apontar uma incorreção no quadro, muito didático, da Kênia Nunes. Acredito que por um erro de digitação, ou configuração do site, a expressão "contravenção penal" ficou no lado que ela se dispôs a explicar o delito de calúnia, quando deveria ficar no de denunciação caluniosa.

    Tudo isso pq, "imputar falsamente fato definido como contravenção penal" não se constitui crime de calúnia, porquanto, o texto de lei é expresso em definir que o fato deve ser definido como crime. Quanto a denunciação caluniosa, quando há imputação da prática de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

  • Danillo, há sim um flagrante forjado, mas não há um delito tipificado com esse nome. Há um flagrante ilegal que caracterizaria crimes como denunciação caluniosa, abuso de autoridade, etc. É preciso tomar cuidado para não transformar certas classificações doutrinárias em novos tipos penais.

  • Assim como nos crimes contra a honra, a Calúnia tem o seguinte conceito: imputar a alguem crime que sabe inocente.

    LOGOOOOOOO, Denunciação Caluniosa é a Calúnia juntamente com a Denuncia.

    Calúnia - imputar crime a uma pessoa certa.

    Denunciação Caluniosa - Denunciar pessoa CERTA sobre um CRIME.

    SENHORES, CONSISTÊNCIA.

  • Alguém poderia me ajudar, por favor? No crime de denunciação caluniosa só existe inquérito civil, e apesar do enunciado falar em instauração, mas é de inquérito policial, o que não tem no caput deste art.

    Desde já agradeço!

  • André, inquérito policial é um tipo de investigação policial.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Calunia (139 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem SEM instauração de Inquérito. (aqui o objetivo é atingir a honra objetiva da vítima).

    Denunciação caluniosa (339 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem COM instauraçao de IP. (Aqui o autor do crime quer mesmo prejudicar a vítima dando ensejo a investigação de quem sabe ser inocente). - Vítima determinada

    Comunicação falsa de crime (340 CP) = provocar a ação de autoridade, comunidando-lhe ocorrência de crime ou contravenção (Aqui ocorre antes a instauração do IP ou investigação criminal).

    GABARITO= "D" pois deu causa a instauração do IP.

    1% CHANCE. 99% FÉ EM DEUS!

  • A maioria das questões, destacam a solução.. preste atenção entre vírgulas, sempre, todo, nunca..

    Note:

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

    A solução está entre vírgulas. (denunciação caluniosa)

    Deus nos dê forças!!

  • Por gentileza, uma dúvida. Muitos apontaram a distinção entre este crime e "Comunicação Falsa de crime", o que ficou claro. Mas por que a situação narrada não poderia se encaixar também como crime de "Fraude Processual"? Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Ou poderia? (Ou seja, se houvesse a alternativa "Fraude Processual", ambas estariam corretas). Obrigado.

  • Fernando, até poderia, caso fosse em processo judicial (lembre q o ´347 é crime contra a administração da justiça) e fosse para enganar o JUIZ ou PERITO (judicial)....

    mas na questão ficou claro o DOLO DO POLICIAL no "dá causa à instauração de inquérito policial"

  • GB D

    PMGOOOO

  • questao tosca, denuncia caluniosa é quando vc narra o fato a autoridade, na questão nao falou em nenhum momento que o policial narrou o fato à autoridade

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Obs: a melhor doutrina tem entendido que o referido crime foi absolvido pela Lei de Abuso de Autoridade (critério da especialidade)

  • No art. 339( Denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340( Comunicação falsa de crime ou de contravenção), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa

    Caracterização – Quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esta pessoa crime, sabendo que a vítima da denunciação é inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Caracterização – Quando alguém provoca a ação da autoridade, comunicando crime ou contravenção que o agente SABE QUE NÃO OCORREU.

  • No art. 339, o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa é crime contra a administração pública, em regra é de ação penal pública incondicionada, o fato imputado pode ser crime ou contravenção penal e além de atacar a honra força a movimentação da máquina estatal, tudo isso, sabendo que o ofendido é inocente.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Significado de INCREPAR:

    verbo transitivo

    Repreender severamente.

    Arguir, acusar, censurar.

  • Letra D.

    d) Certo. Flagrante forjado é absolutamente ilegal, dando causa a uma investigação, um procedimento investigatório, contra alguém que ele sabe ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                         I      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                         I     É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).         I     É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                    I      É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente            I   Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                     I      força a movimentação da máquina estatal.

  • D)- denunciação caluniosa

    Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, mesmosabendo que a pessoa nada fez.

     

     

    Comunicação falsa de crime

    Aqui, para o crime se consumar, basta que o agente comunique a ocorrência de infração penal que sabe
    não existir
    . Não precisa que haja efetiva instauração de algum procedimento, como no crime de denunciação
    caluniosa.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Art. 339/ CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  

  • Denunciação Caluniosa - Dar Causa

  • alguém sabe??

    diante da nova lei de abuso de autoridade, será que a conduta passa a ser punida pelo crime do art. 23 da mesma, ainda que a pena seja mais leve que a da denunciação caluniosa?

    Lei, 13869

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ART 339.Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

  • Fernando Henrique Dantas, diante do conflito resolve-se pelo princípio da especialidade.

    Assim, fica configurado como abuso de autoridade.

  • lembrar.: art. 350 do CP foi revogado pela Lei de Abuso de autoridade (13.869/09).
  • Denunciação Caluniosa

    Conduta: Dar causa ao 4 IP (Inquérito civil, investigação policial, investigação administrativa, improbidade administrativa e Processo judicial) imputando crime à alguém que sabe ser inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Majorante: Se a denuncia for feita anonimamente a pena aumentará de 1/6.

    Minorante: Se a denuncia for sobre Contravenção a pena reduzirá pela metade.

    Exemplo: Tício não gosta de Caio e certo dia brigou com ele. Para se vingar Tício decidiu atribuir a ele um crime ocorrido em seu bairro, embora sabendo que Caio não havia cometido. Neste caso configura o crime de Denunciação Caluniosa.  

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Conduta: Provocar ação de autoridade comunicando-a crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.

    Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Exemplo: Tício liga na polícia e fala que roubaram seu carro, mas isso não ocorreu.

    Exemplo II: Joana sofre um assalto e comunica à polícia que foi estuprada.

    Fonte: meus resumos.

    Bons estudos.

  • Gab d

    errei, marquei a e

  • Errei por pensar no Flagrante Forjado e fiquei viajando

  • Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Sinônimos de Forjar no Dicionário de Sinônimos. Forjar é sinônimo de: adulterar, falsificar, forjicar, compor, construir, fabricar, inventar ...

    Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    "Segundo posição majoritária da doutrina, um Promotor de Justiça que requisita a instauração de inquérito contra alguém sabidamente inocente apenas com a finalidade de prejudica-lo, praticará o crime de denunciação caluniosa, e não o abuso de autoridade, visto que aquele delito possui sanção penal mais rigorosa. Contudo, parcela minoritária discorda, alertando que a depender do caso concreto o caso melhor poderá se amoldar ao delito em estudo diante do princípio da especialidade." (fonte prof. diego pureza - legislação penal especial para concursos)

    Na prova objetiva é melhor seguir a posição majoritária, em fase oral ou discursiva é possível indicar essa posição minoritária.

  • acertei mas agora já ta na lei de abuso de autoridade
  • É uma hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, em razão de terem sido criadas provas de um delito inexistente para viabilizar a prisão. O autor da farsa deve responder por crime de denunciação caluniosa em concurso também por abuso de autoridade se for funcionário público.

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Denunciação caluniosa : PESSOA CERTA , DETERMINADA E DIRETO. ( não é o criminoso )

    Comunicação falsa de crime: PESSOA INCERTO E INDIRETO. ( não houve crime)

  • Parece que o QC parou de marcar questões como "desatualizadas".

    Atualmente, trata-se de Abuso de Autoridade.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABA: Desatualizada.

    a) ERRADO: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    b) ERRADO: Nem existe o crime de calúnia qualificada. O art. 138, § 3º trata da exceção da verdade na calúnia.

    c) DESATUALIZADO: NOVIDADE: O tipo de exercício arbitrário foi revogado pela nova lei de abuso de autoridade

    d) DESATUAILZADO: O enunciado correto, originariamente, era esse. As diferenças básicas entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção são as seguintes: naquele, o fato é imputado a pessoa certa (ex: Vi João matar Caio ontem), neste, há mera comunicação de fato, sem indicação de pessoa ou com indicação de pessoal falsa ou inexistente (Ex: Vi alguém efetuando disparos aqui na rua); naquele, há instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação, neste, há mera ação da autoridade. Acredito que, hoje, esse enunciado está desatualizado em razão da nova lei de abuso de autoridade, que trouxe em seu art. 23 a seguinte conduta: Art. 23. Inovar artificiosamente. ¹no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o ²fim (especial) de ³eximir-se de responsabilidade ou 4responsabilizar criminalmente alguém 5ou agravar-lhe a responsabilidade.

    e) ERRADO: Veja as diferenças estabelecidas na letra "d".

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.


ID
2767687
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a honra previstos no Código Penal, analise as proposições a seguir:


I. Não é punível a calúnia contra os mortos.

II. Na difamação, imputa-se fato definido como crime.

III. Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

IV. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    I. (ENão é punível a calúnia contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

    II. (E) Na difamação, imputa-se fato definido como crime.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

     

    III. (C) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    IV. (C) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Esquematizando...

    Dos crimes contra a honra em relação aos mortos-------Calúnia

    Em relação as pessoas jurídicas--------Difamação.

    Calúnia-----Fato (Falso) definido como crime

    Difamação-----Fato (Verdadeiro/ Falso)----Ofensivo à reputação

    Injúria----qualidade negativa -----ofensiva a dignidade ou decoro.

    Retratação: Calúnia // Difamação

    Na difamação a exceção da verdade é somente ao funcionário público no exercício de suas funções.

  • Acrescentando:

    CALÚNIA:

    É possível calúnia contra os Mortos

    Para o STF, Malgrado existam crimes ambientais , a pessoa jurídica só pode ser vítima , nos crimes contra a Honra,

    de DIFAMAÇÃO.

    INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO.

    INJÚRIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    SENDO A IMPUTAÇÃO DE UM FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL = DIFAMAÇÃO.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • os mortos merecem respeito.. .A calúnia contra os mortos é passível de punição, agora um detalhe: sujeito passível jamais será o morto,

ID
2805043
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acusar falsamente determinada pessoa de ter cometido fato que é definido como crime, configura o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Complementando:

    Alternativa A: Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Alternativa B: Injúria real

    Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.

    A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos).

    Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

    A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

  • GAB; C

    calúnia, ainda que esta pessoa seja falecida

  • Item (A) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A conduta descrita não corresponde ao tipo penal concernente ao delito de constrangimento ilegal e a assertiva contida neste item está, via de consequência, equivocada. 
    Item (B) - A doutrina denomina de injúria real a hipótese prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, ou seja, quando “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes." A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta, pois a conduta descrita não se subsume ao tipo penal atinente à injúria real. 
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. É legalmente possível que o sujeito passivo seja pessoa já falecida, nos termos do § 2º do artigo mencionado, que assim dispõe: "é punível a calúnia contra os mortos" . Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - É possível a calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "é punível a calúnia contra os mortos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - O crime de "injúria discriminatória" encontra-se tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e se trata de uma forma qualificada do crime de injúria que é praticada empregando "elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de injúria real, estando a presente assertiva incorreta.
    Gabarito do professor: (C)

  • CALÚNIA: será punida a calúnia contra os mortos (suj. passivo serão os familiares). Protege a Honra Objetiva (consuma com o conhecimento por terceiro). Poderá ser realizada mediante gestos, escritas ou falas. Quem age com animus jocandi (intenção de brincar) não comete o crime de calúnia. Consuma-se com a divulgação da calúnia para uma terceira pessoa (honra objetiva). Deverá ser fato definido como CRIME (caso seja Contravenção estará diante da Difamação).

    EXCEÇÃO DA VERDADE: Como regra será admitida a exceção da verdade. Não será admitida nos casos de: 1 – Crime de Ação Privada e não esteja condenado (se a própria vítima não quis dar andamento não compete a outro); 2 – Contra o Presidente da República; 3 - tenha sido inocentado por sentença transitado em julgado em ação pública.

    Obs: na mesma pena incorre aquele que divulga a calúnia, desde que saiba que é falsa (dolo direto) -Subtipo da Calúnia

    Obs: é possível o dolo eventual no crime de Calúnia, desde que no caput do artigo.

    Obs: o crime de denunciação caluniosa absolve o crime de calúnia (consunção).

  • É punível calúnia contra mortos.

  • questão boa, cobra diferenciação de calúnia e injúria e o conhecimento contra o "de cujus"

  • gaaab/C

    É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS

  • Calúnia : Imputação de um FATO ( FALSO E DEFINIDO COMO CRIME )

    Honra objetiva

    Fato é um dia, Horário , Local , modo de execução.

    Dizer que um cara é " ladrão" não é um fato.

    Se for contravenção = Difamação.

    CUIDADO , PORQUE O SUJEITO PASSIVO NÃO É O FALECIDO, MAS A SUA FAMÍLIA.

    Difamação:

    Honra objetiva

    Imputação de um FATO ( Falso ou verdadeiro , mas ofensivo a reputação )

    Ex: Dizer que todos os dias o servidor público se insinua para mulheres casadas

    que trabalham na prefeitura.

    Injúria: Imputação de uma qualidade Negativa

    Honra subjetiva

    ----------------------------

    ESQUEMA:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • GAB C

    Calúnia até contra fantasma é crime KKKK Pois no caso da pessoa morta, quem está sendo caluniada é a família.

  • INJÚRIA ---> ofender autoestima/dignidade.

    • Cabe perdão judicial se: ofendido provocou aquilo / responder a outra injúria

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ---> ofender reputação.

    *Cabe retratação ANTES da sentença

    Calúnia: imputar falsa de fato que é crime

    Difamação: imputar fato ofensivo/contar história

    EXCEÇÃO DA VERDADE -> Calúnia -> regra

    Difamação -> Exceção (Apenas p funcionário público)

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Crime----Calúnia

  • (REPOSTANDO PARA SALVAR)

    Calúnia : Imputação de um FATO ( FALSO E DEFINIDO COMO CRIME )

    Honra objetiva

    Fato é um dia, Horário , Local , modo de execução.

    Dizer que um cara é " ladrão" não é um fato.

    Se for contravenção = Difamação.

    CUIDADO , PORQUE O SUJEITO PASSIVO NÃO É O FALECIDO, MAS A SUA FAMÍLIA.

    Difamação:

    Honra objetiva

    Imputação de um FATO ( Falso ou verdadeiro , mas ofensivo a reputação )

    Ex: Dizer que todos os dias o servidor público se insinua para mulheres casadas

    que trabalham na prefeitura.

    Injúria: Imputação de uma qualidade Negativa

    Honra subjetiva

    ----------------------------

    ESQUEMA:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.


ID
2893684
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto no Código Penal, Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, marque a relação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (DETENÇÃO)

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    Pena - dentecão, de tres meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • A que ponto essas bancas estão chegando........

  • saber pena aí é o fim do mundo..

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Examinador preguiçoso.

  • Cobrar preceito secundário é uma brincadeira! Isso não mede conhecimento algum.

  • examinador tá fraco em afff, pedir pena brincadeira em....

  • Banca preguiçosa, sem condições para redigir uma questão que meça conhecimento do candidato.

    No entanto, quem tem frequência de ler o código, percebeu o exagero na pena de calunia que esta longe de ser 5 anos. por eliminação já matei.

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO BASTA RECORDAR QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA, VIA DE REGRA, SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

  • Isso era pra juiz não ? guarda-municipal tem que saber pena também ? tá certo !

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Questão para ninguém zerar. Entendo que os nobres colegas não gostem de questões que cobrem pena. Eu não gosto, mas essa questão em particular, estava com uma pena muito óbvia. Os crimes contra honra em regra são de ação privada e com penas previstas de detenção.

  • Pra quem não é assinante: GABARITO LETRA B

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Reclamar não ajuda, pra cima deles!!!

  • Fácil...basta olhar no código...

  • Cobrar Pena é SACANAGEM!

  • Todos os crimes contra a honra são sujeitos a pena de detenção, exceto o Art. 140, §3º.

        

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - RECLUSÃO de um a três anos e multa.  

  • Questão ridícula!!!

  • Concurso de Guarda Municipal cobrando quoton de pena; está de sacanagem?

  • Na minha opinião, a questão torna-se boa por cobrar a incorreta, exigindo, neste caso, uma atenção do candidato e uma espécie de raciocínio lógico. Não necessariamente uma decoreba de pena, isto porque quando a questão cobra incorreta e coloca para o crime de calúnia a pena de "Reclusão, de um a 5 anos". Um candidato preparado e que conheça um pouco do Código Penal, perceberá que tal pena é demasiadamente desproporcional. Se fosse a correta o objetivo da questão, esta passaria a ser uma questão tola e pura decoreba.

  • INADMISSÍVEL!

  • Gabarito B

    Maus-tratos

    Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Caluniar

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acredito que foi um exagero da banca cobrar penas para Guarda Municipal. Realmente é necessário saber o conhecimento do candidato contudo deve-se ter coerência. Qual a importância de um guarda municipal para o exercício de suas funções saber o tempo de pena para um crime contra a honra?

  • cobrar pena e cabuloso e uma covardia, ter que saber pena aaaaafffff

  • Todos os crimes contra honra são punidos com detenção, salvo injúria qualificada que se pune com reclusão.

    Sabendo disso já matava a questão, mas é sacanagem cobrar pena.

    AVANTE.

  • LETRA B CORRETA

    Os crimes contra a honra, no geral, têm pena relativamente baixa. Partindo desse pressuposto, dá pra acertar a questão.

  • Todos os crimes contra a honra são apenados com detenção, salvo a injúria qualificada (art. 140, §3º)

  • Calúnia com reclusão achei um pouco estranho.

  • errei por que não li o 'incorreta'! que raiva velho!

  • Típica prova de GM. o/

  • Questão no meu entender esta errada.Letra de lei fala de seis meses a dois anos e multa

  • Escolhi a resposta mais absurda, reclusão de 1 a 5 apenas por caluniar, é forçar muito a barra pra mostrar que a questão estava errada...

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Também não concordo com cobrança de penas em provas. Essa só matei porque é crime de menor potencial ofensivo

  • Pra ser guarda?

    Tá de sacanagem só pode.

  • Gab: B

    Questão de pena é sacanagem, mas é meio óbvio que a pena de calúnia não seria de reclusão e tão grande assim...

  • Por....ra, não li o enunciado, pensei que era a correta. Toda hora eu faço uma cagada, mesmo sabendo a resposta.

    Gab: B

    Muito tranquila a questão.

  • É notória a desproporcionalidade da pena proposta pela banca o crime de calúnia.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos (Crime contra a pessoa - capítulo I)

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia (Crime Contra a Honra - capítulo V)

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem (crime contra pessoa - capítulo I)

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido (Crime contra a pessoa - capítulo I)

  • Respondi pensando que o Crime de Calúnia não é um crime grave, logo não haveria motivo para pena de RECLUSÃO tampouco pena de 1 a 5 anos. Deu certo, mas...

  • Só acertei porque sei que na maioria dos casos, os crimes contra a honra vão para os juizados especiais que tem competência para julgar os crimes cuja pena máxima em abstrato não pode ser superior a 2 anos. Mas decorar pena em abstrato é complicado.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido

  • O que esse tipo de questão avalia no candidato?

  • Questão devia ser anulada ...

    Caluniar alguém , imputando-lhe falsamente fato definido como crime :

    Pena:Detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • Resolvi pela lógica, mas cobrar pena é mt ridículo...

  • Só ter em mente que os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria são punidos por DETENÇÃO OU MULTA.

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA CHEGAR NO GAB, MAS COBRAR PENA É SACANAGEM.

  • Único crime contra a Honra com pena de reclusão é a Injúria Racial..

  • Pessoal , a maioria das questões que cobram o preceito secundário da pena na verdade tem a intenção de cobrar outro conhecimento do candidato, além do decoreba puro e simples do quantitativo da pena em abstrato.

    A ideia da questão era aferir se candidato sabe que os crimes contra honra são de menor potencial ofensivo , ou seja , são todos (calúnia,difamação e injuria) processados no JECRIM, POR TER PENA MÁXIMA EM ABSTRATO de ATÉ 2 ANOS.

    Assim, o candidato com domínio desse referido conhecimento básico responde a questão sem nenhuma dificuldade.

  • ta ai uma questão bem bolada

  • Saber pena? Nem os juízes sabem, imagine eu.

  • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO DEFINIDO COMO CRIME:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Excepcionalmente, quem desfruta de inviolabilidades não poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia.

    Aos advogados estende-se apenas a imunidade quanto à difamação e injúria, não abarcando a calúnia

  • Gabarito: B

    Só a critério de complemento, porque a questão é realmente capenga.

    Em se tratando de crime contra a honra, a única modalidade que admite reclusão está prevista no artigo 140 § 3º, qual seja:

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    (Injúria Racial)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Mantenha a cabeça erguida para que o alvo não saia do seu foco.

  • Questões que demandem conhecimento de regime/pena nos causam desconforto, mas são bem comuns em concurso de carreiras policiais. Para Guarda Municipal, então, é um formato comum.

    Nessa questão era interessante se ter o prévio conhecimento de que os crimes contra a honra costumam ser de menor potencial ofensivo, salvo exceções (calúnia majorada, por exemplo). Portanto, o regime é de detenção de 6 meses a 2 anos; enquanto o item B previa reclusão.

    As demais assertivas estão corretas e correspondem, respectivamente: maus tratos, art. 136, perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132; exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134.

    Resposta: B.

  • É o fim dos tempos mesmo rsrs

  • Errei pq me enganei, pensei que queria a certa

  • Nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Cara, queria nem rir agora kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PQP

    VAMOS LÁ, né. Desistir JAMAIS...

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Gabriel, mt bom seu comentário...

  • O pessoal reclama demais. Bastava saber que os crimes contra a honra eh aplicado detenção e n reclusão.

  • Gab B

    Decorar pena é o fim! afff

  • Até juízes pesquisam em audiência, imaginam nós!

  • cobrando pena para uma prova de Guarda Municipal, quero nem ver a prova de Procurador de Município. Oo

  • Cobrar o tempo da pena é de lascar. kkk

  • As bancas que cobram quoton de pena são aquelas que ninguém conhece. Geralmente bancas que elaboram concursos de prefeitura.

  • Curso direito e estudo para concurso publico, inclusive ja ocupo cargo publico. Mas ver uma questão de decoreba de pena para guarda municipal é sacanagem.

  • Não cabe RECLUSÃO na calunia.

    # TJ

  • Esse é o chamado abuso de direito.

  • Quer acertar questão de penas no país da impunidade?

    Sempre raciocine que as penas dos crimes são as menores possíveis.

    A punição sempre é branda.

  • todos os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, salvo execuções, por tanto na maioria serão penas de detenção

  • Na verdade o objetivo da questão era saber se o texto do crime está correto, no caso a Calúnia está errada.

    E sim, eu errei essa kkk

  • Cobrando pena ai é tenso meu filho, me ajude!

  • CALÚNIA:

    PENA: DET 6 MESES A 2 ANOS + $ MULTA

  • bem, posso até concordar que seja preciosismo da banca cobrar preceito secundário. todavia, notem que a pena posta como gabarito na letra "B", com efeito, é muito acima do razoável para um crime contra honra.

    por esta razão, ainda que não se soubesse exatamente qual estaria correta; por óbvio, que não seria impossível descobrir a errada.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • Se depender de eu decorar preceito secundário de pena, eu não passo é nunca mesmo!

    CADA UMAAAAAA

  • só olhar a pena já vê que não pode ser assim
  • Gabarito: C.

    Também sou contra bancas que cobram penas. No entanto, devemos saber que na parte de Crimes Contra a Honra apenas a injúria racial apena com reclusão. As demais condutas dessa parte são apenadas com detenção.

    Bons estudos.

  • Bizu:

    1.    Em REGRA, os crimes contra a honra tem previsão de Detenção. A Injúria Racial prevê pena de Reclusão.

    2.    As penas aumentam de forma proporcional: A pena mínima aumenta 3 meses de um para outro crime. A máxima aumenta o dobro da mesma forma.

    a)    Injúria: Detenção de       1 mês a 6 meses OU MULTA.

    b)   Difamação: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

    c)    Calúnia: Detenção de      6 meses a 2 anos e multa.

    De tanto errar esse tipo de questão, encontrei essa maneira de memorizar. Se houver erro, corrijam-me.

  • A questão da pra mata pela alternativa B, sabendo que calunia, difamação e injuria as penas são de detenção e não de RECLUSÃO

  • Calúnia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação ( PENA É METADE DA CALÚNIA) Pena - detencão, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • GABARITO B

    QUANTA FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA.

  • Não sei as penas exatas mas como acertei: reclusão pena mais grave que detenção, sendo assim, calúnia um crime "menos grave" não deve ser reclusão a pena se comparado a outros crimes estudados.

    Fui pela lógica.

  • Calúnia, difamação e injúria: todos são DETENÇÃO.

  • gaba B

    muita gente esnobe aqui se achando.

    1 fator de "esnobice" -----> "Até pra virar GM tá difícil" disse a pessoa que nunca passou em nada. As provas da Guarda são em regra muito mais difíceis que as da PM. As etapas são mais flexiveis.

    2 fator de "esnobice" ------> "não mede conhecimento"

    são 3 crimes contra a honra

    138 calunia

    139 difamação

    140 injuria

    2 punidos com detenção ( calunia e difamação )

    1 punido com reclusão. Acontece que bastava saber que o rito desses processo é sumário

    mas o que é rito sumário? Pronto! Ta aí a necessidade de saber algumas das principais penas.

    coloca a sandália da humildade e senta na cadeira.

    pertencelemos!

  • O único crime contra a honra que determina pena de reclusão é a injúria racial.

    CP, art. 140, §3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA HONRA POSSUI PENA DE DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • 1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • Nos crimes contra a honra as penas são de detenção.

  • Sério isso ? vai para ...
  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Alternativa incorreta - B.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Total desrepeito com o candidato .

  • PQP DECORAR PENA FICA COMPLICADA HEIM, MISERICÓRDIA.........

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Concurso da magistratura, MP e delegado não está cobrando isso. Aí vem uma banca e faz isso.
  • quero entender onde ele achou esta pena.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Na real era só ter a malandragem que a pena estava muito alta pro crime em questão.

  • Esse tipo de questão deveria ser proibida!

  • Cheguei à alternativa correta achando que a Banca estava cobrando para escolher qual opção não era um crime contra a pessoa ou patrimônio.

    Escolhi a opção B por ser um crime contra a hora.

  • Os candidatos deveriam começar a ajuizar ações contra as bancas toda vez que cair questões cobrando o quantum da pena.

    Esse tipo de questão conta apenas com a sorte; deveria ser proibido.

  • Quem aplica pena é juiz, ele e o promotor que tem que conhecer o tempo de pena. GM tem que saber o que é cada crime. É brincadeira isso!!

  • Viu pena na questão ? Eu pulo pra próxima....

  • aos que está reclamando de pena .... deixa pra lá sua vaga é minha
  • Dá pra saber, a pena do crime de calúnia é pequena

  • Infelizmente saber pena é o fim do mundo, eu tento pensar da seguinte maneira, calúnia não é algo tão grave a ponto de ter reclusão e uma pena máxima de 5 anos, mas é mais um chute técnico do que estudo.

  • Pena-deteção, de seis meses s dois anos, e multa

  • banca que cobra o quantum de pena deveria nem existir

  • Crimes contra honra são apenados com detenção.

    GRAVE ISSO

  • São crimes contra a honra: Injúria, Calúnia e Difamação.

    Incorreta da questão, Gab. letra B

    Bom estudo a todos!

  • GABARITO B

    BIZU FEROZ!!

    REGRA: NENHUM CRIME CONTRA A HONRA TEM A PENA DE RECLUSÃO, SÃO TODOS CRIMES DE DETENÇÃO.

    EXCEÇÃO: INJURIA RACIAL.

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    DETENÇÃO 6M A 2ANOS + MULTA

    Art. 139 Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    DETENÇÃO 1 A 6 MESES OU MULTA

    INJÚRIA REAL

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA , além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA RACIAL

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Ninguém merece esse tipo de questão
  • Penalidades em concurso de ensino médio?Bah!

  • Fácil kkkk

  • Se fosse para juiz esse tipo de pergunta seria plausível, mas se tratando de GM está de brincadeira.

  • É só parar pra pensar na gravidade do crime.

    Caluniar é mais grave que Expor a perigo? É mais grave que Abandonar recém nascido?

    Se todos os outros estão com pena de Detenção, e só o de "Calúnia" está com pena de Reclusão, logo ela está errada!!

    GAB. B

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Como diz o colega Norton Ribeiro ,basta ler a questão e analisar as assertivas. Foco na missão!!!!!

  • Marcos Vinícius de Sousa Oliveira, eu também não entendo isso. Pra abrir e fechar cadeado de cela de cadeia também não precisa entender nada de lei, nem matemática e português. O problena é que as bancas, infelizmente almejam a sua estabilidade, e não o conhecimento necessário para exercer o cargo.
  • Dava pra acertar por exclusão pois as alternativas tem penas bem razoáveis em comparação com o gabarito, mas cobrar pena é pra examinador mangol

  • Uma dica que vi aqui no QC e desde então tem me ajudado bastante, é ler a lei seca e estudar. rsr

    Brincadeira, a dica é: as penas geralmente são distantes, exp: 2 a 8 anos, 4 a 10. No caso da questão 1 a 5.


ID
2961751
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


A calúnia ocorre quando alguém imputa fato ofensivo à reputação de outrem, ofendendo‐lhe a dignidade ou o decoro.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

     A calúnia ofende a honra enquanto cidadão

    difamação ataca a honra objetiva que é a reputação

  • A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. 

    A difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime.

  • Calúnia -> Quando alguém imputa fato definido como crime.

    Injúria -> quando ofende a dignidade e o decoro.

    Difamação -> quando imputa fato ofensivo a reputação.

  • Sempre cai:

    (resumo)

    Calúnia: Tutela a honra objetiva

    Imputação de um FATO (FALSO)- DEFINIDO COMO CRIME

    (Também acontece se o fato é verdadeiro, mas a autoria é incerta)

    Fato:

    Dia, horário, local . Exemplo: chamar o cara de ladrão não é calúnia , porque não é um fato. Agora se eu digo que vi fulano de tal no dia x furtando um veículo aí sim!

    consumação:

    quando 3º tomam conhecimento. um exemplo:

    Se alguém imputa um fato falso definido como crime contra minha pessoa em uma

    rede social ( eu não tenho) a partir do momento em que terceiras pessoas tomem

    conhecimento - consumado! É Possível a exceção da verdade

    Difamação: Tutela a honra objetiva / Ofende a reputação

    Também reclama a imputação de um fato, mas que pode ser VERDADEIRO OU FALSO. (Não criminoso)

    Se é imputação de um fato previsto como contravenção: DIFAMAÇÃO.

    Exemplo: dizer que todos os dias a colega de faculdade mantém relações sexuais com terceiras pessoas mediante paga nas esquinas próximas a faculdade e em determinado horário. (Não importa se verdadeiro ou falso).

    Consumação: quando terceiros tomam conhecimento.

    Pessoa jurídica: prevalece o entendimento de que pessoa jurídica pode ser vítima de

    difamação. Admite a exceção da verdade somente quando for funcionário público no exercício de suas funções.

    Injúria: Tutela a honra subjetiva / Ofende a dignidade e o decoro

    Imputação

    de uma qualidade negativa (NÃO FATO)

    Consumação:

    Quando a vítima toma conhecimento do fato.

    Observações

    gerais:

    Retratação: Calúnia e difamação

    Ação

    penal concorrente quando for contra servidor.

    Súm.

    714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do

    ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por

    crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: ERRADO

    Calúnia: Quando alguém imputa fato definido como crime.

    Difamação: Quando imputa fato ofensivo a reputação.

    Injúria: Quando ofende a dignidade e o decoro.

  • injuria

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • gab errado

    Fato imputado que constitua CRIME

  • CALÚNIA===imputa fato definido como CRIME!!

  • futurobm_rumoaocfo

  • CalúniaImputação falsa de um fato Criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    DifamaçãoImputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, mais precisamente sobre a calúnia prevista no art. 138 do Código Penal. Veja que a calúnia se caracteriza quando se imputa a alguém falsamente fato definido como crime e não quando se ofende a dignidade ou o decoro, em que se caracterizaria o crime de injúria (art. 140 CP). O agente sabe que o fato imputado é falso, quando ele jamais ocorreu (CUNHA, 2017), ou quando aconteceu, mas a pessoa apontada não é o seu autor.

    Atente-se para o fato de que a falsa imputação de contravenção penal não configura calúnia, mas sim difamação

     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. “Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Injúria ofender a dignidade ou decoro.

  • vale salientar que a calunia rogada em juízo, ainda assim, será considerada crime. só há relativização a injúria e a difamação.

  • Calúnia é fato criminoso. Difamação é fato ofensivo.

  • Calúnia, crime; Difamação, reputação; Injúria, decoro.
  • GABARITO: ERRADO

    A injúria ocorre quando alguém imputa fato ofensivo à reputação de outrem, ofendendo‐lhe a dignidade ou o decoro.

  • errada

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

    Código Penal

    Calúnia (artigo 138) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois ...

    Injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

    Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação.

  • GAB ERRADO.

    O que ofende a dignidade e o decoro é a INJÚRIA.

  • ERRADO

    Fato Criminoso: Calúnia

    Fato Ofensivo: DifamaçãO

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2° - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3° - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • Calúnia = Crime

  • Questão típica da banca.

    Direto ao ponto!

    Art.138. Calúnia - Imputar fato criminoso, sabendo ser falso (ofende a reputação)

    Art.139. Difamação - Imputar fato desonroso (Ofende a honra)

    Art.140. Injúria - Atribuição de qualidade negativa (Ofende a autoestima)

    Obs: Injúria qualificada - quando consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, idoso ou PNE.

    Fonte: meus resumos

    Vença o seu maior inimigo, você mesmo.

  • fácil

  • A questão misturou as condutas do agente no crime de difamação e injúria.
  • Calúnia: fato considerado como crime

    1. 6m a 2a e multa
    2. exceção da verdade
    3. mortos
    4. retratar antes de sentença

    Difamação: fato ofensivo à sua reputação

    1. 3m a 1a e multa
    2. exceção da verdade só se contra funcionário público
    3. retratar antes de sentença
    4. não punível se em juízo por parte/procurador

    Injúria: ofende dignidade ou decoro

    1. 1m a 6m ou multa
    2. não punível se em juízo por parte/procurador

  • Um bizu que ajuda é lembrar:

    Calúnia - Crime.

     Calúnia

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
2961919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Injuria não admite a exceção da verdade.

    (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único,.. exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

    ______________

    a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

    b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.

     

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.

     

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

     

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).

  • GAB. C

    Complementando, a respeito da assertiva E:

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo

    Abraços

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta. 

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q49:

    Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de 

    difamação e falso testemunho.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!

  • INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!

  • GABARITO: letra C

    -

    ► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

    Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)

    → Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.

    De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:

    Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

  • Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • "Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.

  • por que não se admite exceção da verdade em injúria???

    porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.

    imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."

    não dá, né

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia -        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade -   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação -        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

      Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    >>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    "É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.

    "É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."

    Não há difamação contra morto no código penal!!

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito

    É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

    Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Racismo -> crime que fere a coletividade.

    Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.

  • Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.

    b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.

    c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.

    d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.

    e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.

  • Caro Lucas Barreto,

    A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.

    No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.

    Exceções:

    Injuria por vias de fato e violência é API

    Injúria racial é APC

  • a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA

    O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.

    b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA

    CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos

    c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA

    Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA

    Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação

    Racismo = Pública Incondicionada 

  • Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação

    Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria

  • Correções:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)

    Art 139 §2º CP

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Fica isento de pena

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública condicionada a representação.

  • GABARITO C

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: letra C

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).

    Exceção:

    ·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;

    ·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    ·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    ·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

  • Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.

  • CONCUSSÃO É COaÇÃO!

  • Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.

  • DIFAMAÇÃO

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    COMENTARIOS:

    -É uma infração de menor potencial ofensivo.

    -O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.

    -A tentativa é possível se for escrita a difamação.

    -Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.

    -Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.

    -A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.

    -Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.

    -Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).

  • A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.

    B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando

    se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,

    são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:

    Art. 138 (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é

    relativa ao exercício de suas funções.

    D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento

    de pena.

    E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há

    exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

  • SÓ LEMBRANDO:

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.

    INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.

    DEUS TE AMA!

  • (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único, CP.

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

  • LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)

  • CALÚNIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    DIFAMAÇÃO

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    INJÚRIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º. 

  • Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.

  • A) ERRADO

    A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros

    B) ERRADO

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CERTO

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D) ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    E) ERRADO

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A= CONCEITO DE INJÚRIA

    C= CORRETA ISSO MESMO.

    GABARITO= C

    AVANTE

  • Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.

    Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.

  • A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO

    B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.

    C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.

  • "No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".

  • A) INCORRETO

    Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.

    Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.

    B) INCORRETO

    Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CORRETA

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.

    D) INCORRETA

    A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    E) INCORRETA

    A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Isabela Pereira,

    Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.

  • Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.

  • DIFAMAÇÃO

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

    Fonte: comentários do QC - Maria G.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    [...]

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)

    - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •    Exceção da Verdade     Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                              Não                        Sim

    Difamação            Sim                              Sim                        Sim

    Injúria                   Não                            Sim                        Não

    Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.

    comentario de um colega.

  • O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.

  • A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.

  • A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.

  • É punível a calunia contra os mortos.

  • O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.

  • Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.

  • A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.

  • Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.

  • Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.

  • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

    Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).

  • LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.

    LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.

    LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.

    LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

  • Boa tarde!

    sobre B)

    >CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)

  • Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).

    Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)

  • Bem simples!

    Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

    Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

    *Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

    *O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

    *A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA C.

    Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:

    * Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).

    * Pode ser executada por meio de ação ou omissão.

    * A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.

    * Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.

    * O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.

    O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!

    * INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa

  • a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.

    e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.

    Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"

  • a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.

    b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

    c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único

    d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • futurobm_rumoaocfo

  • Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

  • Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.

  • A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.

    E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

    .

    Crimes contra a honra

    Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

    FONTE: Marlon

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.

    É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!

    PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!

    CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.

    A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!

    A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  •  Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

    Gostei

  • GAB. C

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    @CPIURIS

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.

    • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.

    • B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

      

         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    • C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

      Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

       Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    • E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

           § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?

  • Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Disposições comuns

    141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    - Calúnia – exceção da verdade e retratação

    - Difamação – exceção da verdade e retratação

    - Injúria – não tem.

    - Falso testemunho - retratação

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    - Presidente – requisição do M J

    - Funcionário público – representação

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que  terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).

    B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).

    C) Correta.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.

    E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.

    b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)

  • Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!

  • Difamação

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE

    • somente se admite
    • se o ofendido é funcionário público
    • e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gab c!

    O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    (não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)

    (Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    (é punível calúnia contra os mortos)

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    (sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)

    A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    (a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    (condicionada à representação)

  • Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.

  • item E: aprofundamento

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    falso, é pública condicionada a representação.

    Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}

    injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Vale ficar atento

    PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.

    E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.

    FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/

    IG: @marialaurarosado

  • A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.

  • Letra C

    DIFAMAÇÃO:

    - Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
3146479
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a honra, observe as afirmações abaixo:


I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Injúria racial é pública condicionada e injúria não admite exceção da verdade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

    ITEM II: A questão reproduz o art. 138 do CP em seus §§ 2° e 3°. Adverte-se apenas que “A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 204).

    ITEM III: Nos termos do § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    ITEM IV: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).

    ITEM V: O item está de acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°).

  • erros:

    I)Injuria racial: ação penal condicionada a representação do ofendido.

    IV)Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação

  • Gabarito: B

    Item I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

    R: ERRADO. Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada, conforme Art. 145, parágrafo único.

    II - É punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: CERTO.

    Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo doutrina/jurisp., é crime vago, e a vítima seria a família.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de form a reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    R: CERTO. Art. 140, § 1º.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: ERRADO. Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    R: CERTO. Literalidade do Art. 141, IV.

    Abraços.

  • Cópia In Literatis do Del 2.848/40

    Algumas observações importantes:

    1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • CALÚNIA

    - Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.

    - O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    - O §2º diz que é punível a calúnia contra os mortos. É claro que o morto não é o sujeito passivo, e sim a sua família.

    - O §3º diz que é admitida a prova da verdade.

    Todavia, não será admitida exceção da verdade:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Não se admite a exceção da verdade neste caso, pois, na ação penal privada, o que se quer é proteger a vítima. Com isso, se o que se quer é proteger a vítima, esta não poderá ser exposta por um terceiro. Desse modo, exige-se a ação penal condenatória irrecorrível.

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: Ou seja, não cabe exceção da verdade se o crime de calúnia foi cometido contra o Presidente da República ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Por outro lado, sendo de ação pública, o Estado tem total interesse em saber se aconteceu mesmo. Portanto, somente não caberá exceção da verdade se o crime for de ação penal pública e o ofendido tiver absolvido por sentença absolutória irrecorrível.

    - O crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).

    -Se alguém imputar falsamente contra alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL. Neste caso, não haverá o crime de calúnia, motivo pelo qual será crime de DIFAMAÇÃO.

    Exceção da verdade: é um incidente processual, sendo uma forma de defesa indireta, pois permite ao ofensor provar a verdade da sua imputação. Não poderá levantar a exceção da verdade quando:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível O art. 85 do CPP diz que se o excepto tiver foro por prerrogativa de função, ele será processado e julgado perante o Tribunal competente. Ex.: excepto é um parlamentar federal, a exceção da verdade será processada no STF.

  • GABARITO= B

    ELIMINAÇÃO.

    II) CORRETA

    SOBRA AS ALTERNATIVAS (A) e (B)

    LEU A IV = ERRADA

    PRONTO, CORRE PARA O ABRAÇO.

  • De acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Um adendo, frisa-se que, em casos assim, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal, vide Súmula 714/STF.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Continuação

    Disposições comuns 

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Exclusão do crime 

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    Retratação 

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. ERRADA

    * O crime de injúria racial (ou injúria qualificada pelo preconceito) é imprescritível (segundo o STJ no REsp 686.965/DF) e é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    * A diferença entre o crime de racismo e de injúria racial é que no racismo o agente pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou cor (por exemplo, não deixar entrar na festa por ser negro). Já na injúria racial a intenção é a ofensa moral (por exemplo, xingar)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTA

    * Ipsis Litteris do artigo 138:

    §2º É punível a calúnia contra os mortos

    > lembrando que a honra protegida é dos parentes do morto, interessados na proteção da memória do falecido. Os parentes é que ocuparão o lugar do sujeito passivo. A ação penal privada, nesse caso, é movida pelo nosso conhecido C.A.D.I

    §3º exceção da verdade - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro)

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CERTA

    * Novamente, ipsis litteris da lei:

    Artigo 140 do Código Penal, §1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial) (observação: a maioria da doutrina entende que esse "pode" do juiz é na verdade um dever, sendo um direito subjetivo do réu

    I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (provocou de forma criminosa ou não) (perdão judicial apenas para quem revidou)

    II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria ( revidar injúria com outra injúria ) (perdão judicial para os dois)

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    * A exceção da verdade é cabível apenas no caso de calúnia ou de difamação, sendo que no caso da difamação é SOMENTE se o ofendido/vítima é funcionário público + ofensa relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. CERTA

    * Ipsis litteris do artigo 141 do Código Penal. É exceto no caso de injuria para evitar o bis in idem , porque o §3º do artigo 140 já traz que a pena será de 1 a 3 anos e multa " se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"

  • Gabarito: Letra B!!

  • I. Errado. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada a representação.

    A injúria racial tem pena de reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

    É imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão.

    II. Correto. Letra dos parágrafos 2 e 3 do art. 138.

    III. Correto. Art. 140, parágrafo 1.

    IV. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

    V. Correto. Art. 141

  • I - ERRADA

    SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    A INJÚRIA PRECONCEITO ESTÁ PREVISTA NO ART. 140, §3º, DO CP

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.      

    II - CERTO

    A EXCEÇÃO DE VERDADE, NO CRIME DE CALÚNIA, SERÁ A REGRA

    LEMBRAR QUE:

    NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    JÁ NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO NÃO TIVER SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    III - CERTO

    TRATA-SE DE HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL

    § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    PARTE DA DOUTRINA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL QUANDO SE TRATAR DA “INJÚRIA PRECONCEITO”. FERNANDO CAPEZ DIZ QUE: “Nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV)

    IV - ERRADO

    Quanto à difamação está correta, pois a exceção da verdade só é admitida nesse caso , já quanto à a INJÚRIA está errado pois: É VEDADA A EXCEÇÃO DE VERDADE NA INJÚRIA

    V - CERTO

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • A questão conhecimento sobre os crimes contra honra, conforme o expresso no Código Penal.

    Afirmativa I está incorreta porque ela descreve o tipo qualificado de injúria, "injúria racial", encontrado no Artigo 140,§ 3º, do Código Penal.

    Afirmativa II está correta. O delito de calúnia atinge a honra objetiva da vítima, o significa dizer que ela pode atingir tanto uma pessoa jurídica como a honra de uma pessoa que já está morta. Cabe prova de verdade conforme o Artigo 138, § 3º, do Código Penal.

    Afirmativa III está correta conforme o Artigo 140,  § 1º, I e II, do Código Penal.

    Afirmativa IV está incorreta porque no crime de injúria não cabe exceção de verdade e no caso de difamação só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Artigo 129, parágrafo único, do Código Penal).

    Afirmativa V está correta conforme o Artigo 141, IV, do Código Penal.

    Neste sentido, somente as alternativas II, III e V está corretas (corresponde a letra b).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Injúria não admite exceção da verdade.

  • Gabarito: Letra B!

    Item I - ERRADO - Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada.

    Item II - CERTO - Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo a doutrina e jurisprudência, é crime vago e a vítima seria a família.

    Item III - CERTO - Art. 140, § 1º.

    Item IV - ERRADO - Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    Item V CERTO - Literalidade do Art. 141, IV.

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -> injuria não tem exceção da verdade.

  • R: Gabarito B ( II, III, V)

    I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. (A.P.P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ( CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    au revoir

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. - (Falso - Art 140, paragráfo 3º é ação condicionada a representação do ofendido, vide art 145, parágrafo único)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (correto, excessão da verdade art. 138, parágrafo 3º, incisos I,II e III)

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.(Correto, art. 140, parágrafo 1º, incisos I e II)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(falso, crime de injúria não admite prova de verdade)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (correto, art. 141, inciso, IV)

    gabarito:

    I- F

    II - V

    III - V

    IV - F

    V - V

  • Injuria racial

    ação penal publica condicionada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    *todos os crimes contra a honra,exceto a injuria racial tem pena de detenção.

    *somente a injuria racial tem pena de reclusão.

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Somente no crime de calunia e difamação admite a exceção da verdade e cabe retratação.

  • No crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

  • Realmente é preciso parabenizar a resposta completa fornecida por Lucas Barreto, bem como é preciso destacar o descaso das correções do professor que infelizmente estão se tornando costumeiras no Qconcursos. Nesta questão especificamente nem li as demais assertivas, já fiquei indignado na assertiva "a", pois a questão menciona sobre natureza da ação penal e o professor simplesmente remete a qual seria o tipo legal, enfim, se numa questão teoricamente mais simples ocorre um erro crasso desse, imagina naquelas que mais necessitamos o apoio didático. Não quero ser mala, mas não se trata de um serviço gratuito, acredito que precisamos cobrar mais isso, e os colegas foram bem nesse sentido, digo isso pelo número de deslikes, abraço e bons estudos a todos!

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. [Trata-se da injúria racial e não injúria do caput]

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.[No crime de injúria não cabe prova da verdade]

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Pessoal, o crime de injúria racial processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Além disso, o crime de injúria, por ofender a honra subjetiva, não admite exceção da verdade.

    Gabarito: B

  • Sobre o item 1:

    Suponha que João é segurança de uma boate e impede a entrada de Marcos por ser negro. É racismo, crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Agora imagina que os João xinga Marcos de nomes impróprios fazendo referência à cor da pele de Marcos.Estamos diante de um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima.

    Assim, peca o avaliador em generalizar que o crime de injúria é de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Sobre o Item 4:

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois atinge a honra subjetiva da vítima, diferente da Calúnia e Difamação que atingem a honra objetiva do ofendido.

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Israel Ferreira, o seu comentário é equivocado. Os crimes contra a honra CONTINUAM a ter como regra geral ação penal privada. Para explicações aconselho a leitura do manual do professor Rogério Sanches, 2020.

  • EU NÃO LI A INJÚRIA NO TEXTO 4, QUE D ROGA

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 145, Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra PR ou chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público), bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (com emprego de elementos referentes a raça, cor, etc)

    II- CERTO: Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos (motivo: o objeto da calúnia é a honra objetiva). Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas do inciso I do art. 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III- CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV- ERRADO: A injúria não admite exceção da verdade.

    V- CERTO: Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • I - Injúria racial

    STJ entendeu que também se trata de subespécie do racismo, tornando-o imprescritível..

    Embora seja de ação condicionada e sujeito à decadência, vai entender.

    II - Letra de Lei

    III - Letra de Lei

    IV - Não existe exceção da verdade na injúria, apenas difamação e na calúnia (exceção apenas para o FP. Ademais, já lembrar que, em caso de prerrogativa por foro, o julgamento da exceção é do TJ - p.ex-, mas o julgamento da queixa, bem como a instrução daquela, é no 1º grau.

    V - Letra de lei.

    OBSERVAÇÕES

    1. O legislador excluiu a causa de aumento do 141, IV, para evitar o bis in idem com o 140, §3º.
    2. Quando for o caso de injúria real com lesão corporal, a ação será p.incondicionada.

    Força galera.


ID
3206974
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


Caracteriza o crime de calúnia imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Esse é o conceito do crime de Difamação.

    Art. 138 CP - Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 CP - Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • ERRADO

    Calúnia - Imputacão falsa de crime à vítima

    Difamação - Ofensa à reputação da vítima ( não pode ser crime, mas inclui contravenção )

    Injúria - Atribuição de qualidade negativa à vítima

    OBS: Somente CD possui a oportunidade de JUÍZO DE RETRATAÇÃO e a EXCEÇÃO DA VERDADE

    CD - Honra OBJETIVA

    I - Honra SUBJETIVA

  • Na verdade trata-se de Difamação.

    Art. 139 CP - Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

  • Gabarito: Errado.

    O crime citado é o de difamação.

    Complementando:

    Informações quanto à retratação nos crimes contra a honra:

    1) O que é Retratação?

    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.

    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!  

    Por que?

    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:

    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime.

    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.

    Conclusão: Não cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!

    Obs: Durante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).

    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"

    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!

    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima.

    --> EVITE COMENTÁRIOS REPETIDOS. TENTE SOMAR!

  • Gab. ERRADO!

    Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos.

    Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não... aí vai depender da situação.

    Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

  • calunia = fato criminoso

    difamação = contravenção, e fato não criminoso

    injuria == xingar

  • Algumas observações importantes:

    1o Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2o Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3o Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4o é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5o A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6o Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3o= condicionada à representação.

  • Errado

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Calúnia e difamação têm fato, a injúria não.

  • Difamação!

  • PARA SER CALUNIA, O FATO TEM QUE SER DEFINIDO COMO CRIME.

  • O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação configura crime de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado descrito está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • Não é tudo a mesma coisa, não.

    Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos.

    Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai depender da situação.

    Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

    CPP fonte..

  • Gabarito E

    Esse é o conceito do crime de Difamação.

    Art. 138 CP - Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 CP - Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Calúnia - Crime (C) e (C)
  • ERRADO

    Foi colocado o conceito de `Difamação´ no lugar da calúnia.

  • Gab. ERRADO.

    (C)alúnia= fato definido como (C)rime.

  • GABARITO: ERRADO

    Calúnia: Imputar falsamente fato definido como crime

    Difamação: Imputar fato ofensivo à sua reputação

    Injúria: Atribuição de qualidade negativa à vítima

  • Art. 139 CP -

     Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    #Foconosucesso

  • Art. 139 CP - Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • futurobm_rumoaocfo

  • ERRADO

    A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO.4

    Foco, força e fé!

  • É difamação que imputa fato ofensivo à sua reputação.

  • GABARITO: ERRADO

    Calúnia: Imputar falsamente fato definido como crime

    Difamação: Imputar fato ofensivo à sua reputação

    Injúria: Atribuição de qualidade negativa à vítima

  • GABARITO: ERRADO

    Caracteriza o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

  • ERRADO

    Corrigindo: "Caracteriza o crime de DIFAMAÇÃO imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação."

  • Calúnia = Crime

    Difamação = reputação

    Injúria = dignidade

    Injúria consistente em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Distingue-se da calúnia porque, ao contrário desta, não há necessidade de que o agente atribua fato à vítima, bem como é indiferente que a imputação seja verdadeira ou não ou esteja definida como crime

  • CALUNA=CRIME

    INJURIA= FATO OFENSIVO

  • GAB E.

    Calúnia é imputar falsamente crime a alguém.

  • Calúnia: Fato criminoso falso

    Honra: Objetiva

    Admite retratação

    Difamação: Fato desabonador ofensivo à sua reputação

    Honra: Objetiva

    Admite retratação

    Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro

    Honra: Subjetiva

    Não admite retratação

  • Errado

    Calúnia - Crime

    ReputaÇÃO - DifamaÇÃO

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    ___________________________________________________________________________________________

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    ___________________________________________________________________________________________

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Abraço!!!

  • FIZ UM APANHADO DE TUUUDO QUE DEVEMOS SABER SOBRE O CRIME CONTRA HONRA.

    .

    CALÚNIA

    IMPUTAR FATO FALSAMENTE CRIMINOSO

    1 - É POSSÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE (REGRA).

    2 - EXCEÇÃO: ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    3 - CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    4 - SE PRATICADO CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    5 - O FATO IMPUTADO PRECISA UM CRIME FALSO.

    6 - PREVALECE QUE É POSSÍVEL EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE.

    7 - PODE SER PRATICADA CONTRA A HONRA DE FALECIDOS.

    .

    DIFAMAÇÃO

    IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    1 - É CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE (FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM FUNÇÃO).

    2 - É CABÍVEL RETRATAÇÃO.

    3 - PREVALECE QUE PODE SER PRATICADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.

    4 - O FATO PODE SER FALSO OU VERDADEIRO.

    5 - TUTELA-SE A HONRA OBJETIVA (REPUTAÇÃO).

    6 - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO A CONSTITUI.

    .

    INJÚRIA

    ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA

    1 - NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE.

    2 - NÃO CABE RETRATAÇÃO.

    3 - NÃO HÁ AUMENTO DE PENA SE FOR CONTRA MAIOR DE 60 OU DEFICIENTE.

    4 - PREVALECE QUE NÃO PODE SER PRATICADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.

    5 - TUTELA-SE A HONRA SUBJETIVA (DIGNIDADE / DECORO).

    6 - PREVALECE QUE NÃO É ACEITA A EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE.

    7 - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO A CONSTITUI.

    .

    GABARITO ERRADO

  • Resolução: aqui, meu amigo(a), havendo imputação de fato ofensivo a reputação de alguém, o crime será de difamação.

    Gabarito: Errado.

  • Gab e!

    calúnia: fato narrado, falso, crime. Admite prova da verdade salvo presidente ou ofendido não condenado.

    Difamação: fato narrado, ofensivo. Não admite-se prova da verdade, salvo funcionário público.

    Injuria: ofender honra subjetiva. Há exclusão se recíproca ou provocada. Há qualificadora se preconceito ou vias de fato)

    Exclusão do crime: somente para injúria e difamação. (juízo, procurado, crítica literária, fp em parecer)

    Retratação do crime: somente para calúnia e difamação. (antes da sentença isenta pena. (Usar o mesmo meio de comunicação) ps. aqui não cabe a injúria porque não há como se retratar de um xingamento.

  • ERRADO.

    Isto é Difamação!

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
3290197
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Veja :

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    www.somostodosconcurseiros.com

     

  • Caluniar consiste em imputar falsamente a alguém a prática de fato previsto como crime.

    Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.

  • Resumidamente...

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    a dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • Para ser calúnia deve-se imputar algo tido como crime.

  • De forma objetiva:

    Calunia:Imputar falsamente fato definido como crime.

    Obs.: Caso seja imputado uma contravenção penal: Difamação.

    Difamação: Imputar fato ofensivo a reputação (atinge honra objetiva)

    Injúria: Ofender a dignidade ou decorro (atinge a honra subjetiva)

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • Pessoal, cuidado! Um dos comentários mais curtidos afirma que a injúria tutela a honra objetiva, ao mesmo tempo em que diz que tutela a honra subjetiva. A injúria tutela a honra SUBJETIVA..

  • GABARITO ERRADO

    1.      Fato (honra objetiva, perante a terceiros) – calunia e difamação;

    2.      Conceitos negativos à vítima (honra subjetiva, perante a si "prótiro") – injuria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    é meio bobo, mas nunca esqueci

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • Nesse caso responde pelo de difamação. O crime de calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME.

  • Assertiva E

    definido como crime ou fato ofensivo à reputação” . Difamação, art. 139 do Código Penal : Enquanto na calúnia há a falsa imputação a outrem de fato definido na lei como crime, na difamação existe a imputação de um fato ofensivo à reputação do ofendido,...Consiste, nos termos do art. 139 do CP , em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

  • CALÚNIA: Imputar falsamente FATO CRIMINOSO a alguém.

    DIFAMAÇÃO: Ofende a REPUTAÇÃO da pessoa.

    INJÚRIA: Ofende o DECORO ou DIGNIDADE da pessoa.

  • Calúnia (fere a honra objetiva) - imputar falsamente fato definido como crime;

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Assim:

    I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente, idoso, etc..)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    NÃO EXCLUI O CRIME

    Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.

    Difamação (fere a honra objetiva) - imputar fato ofensivo a reputação de alguém;

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções !

    EXCLUI O CRIME ? SIM... COMO ? ASSIM:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.

    Injúria (fere a honra subjetiva) - ofender a dignidade ou o decoro.

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE POIS É HONRA SUBJETIVA, SENDO VERDADE, OU NÃO, SE OFENDEU JÁ ERA MERMÃO !

    EXCLUI O CRIME IGUAL ACIMA !

    Por ser honra subjetiva NÃO pode retratar-se.

    O juiz pode deixar de aplicar a pena, SOMENTE NA INJÚRIA

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    ESTUDE COM AFINCO E LEMBRE-SE SEMPRE... SE VOCÊ NÃO QUER APARECER, NÃO PERMITA QUE O FATO ACONTEÇA !

  • Fato desonroso: Difamação

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

         

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB = ERRADO

  •  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

           

  • gab errado,

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    -> fato ofensivo responde por difamação

  • Fato e difamação

  •  Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Errado

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Calúnia e difamação têm fato, a injúria não.

  • ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'

    Nesse caso, estaríamos diante do crime de DIFAMAÇÃO. Para que seja caracterizado o crime de CALÚNIA se faz necessário que haja a imputação de fato definido como crime, e que seja sabidamente falso, nos termos do:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...

  • ART 138 - CULUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

  • No caso em questão, o correto seria Difamação.

  • No caso em questão, o correto seria Difamação.

  • -Imputação de fato:

    --Calúnia – fato desonroso e típico (Criminoso);

    --Difamação – fato Desonroso (Ofensivo) e não tipificado;

    --Injuria – não tem fato.

  • REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Dica do colega Laíssa

  • Arts. 138, 139 e 140

    --> Art. 138 - Calúnia = Crime

    --> Art. 139 - DifamaÇÃO = ReputaÇÃO

    --> Art. 140 - Injúria = Vc é concurseiro e vai ter que DEcorar (DEcoro / DIgnidade)

  • faço um montei de questões aqui do tipo .

    A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de calúnia.

    ai chega no dia da minha prova vem um texto de tres folhas ,,,,

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • futurobm_rumoaocfo

  • ERRADO

    A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO.

    Foco, força e fé!

  • ERRADO

    Corrigindo: "A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO."

  • DIFAMAÇÃO É REPUTAÇÃO...

  • Complementando:

    Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima.

  • Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    • O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

    FONTE: coleguinhas do QC

  • A questão descreve o crime de difamação.

    A difamação nada mais é do que imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Assim como na calúnia, o que se ofende é a honra objetiva da vítima (sua reputação).

    Na difamação, o fato pode ser falso ou verdadeiro e deve ser determinado/ específico!

    Por esse motivo, se um indivíduo afirma que a vítima “é um alcoólatra”, por exemplo, haverá injúria, haja visto que o fato imputado é indeterminado. O que houve foi apenas a atribuição de uma qualidade negativa.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE:

    CALÚNIA: SIM

    DIFAMAÇÃO: NÃO (exceto: Funcionário Público em razão de suas funções)

    INJÚRIA: NUNCA

    RETRATAÇÃO

    HONRA OBJETIVA (Calúnia / Difamação): SIM

    HONRA SUBJETIVA ( Injúria): NÃO

  • Artigo 139: Difamação

    ERRADO!!

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime será difamação, conforme o artigo 139 do Código Penal. Veja como é importante você memorizar a tabela que confeccionamos juntos durante a aula.

    Gabarito: Errado.

  • O agente incorre no crime de DIFAMAÇÃO!

  • Peguei esse resumo e os créditos são para os amigos do Qconcursos!

    Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    • O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

  • Crimes contra a honra: C.D.I

    Calúnia: Fato criminoso;

    Difamação: Fato ofensivo;

    Injúria: Qualidade negativa.

    Com esse macete dá pra matar muitas questões.

  • ERRADO.

    MNEMÔNICO> C.D.I

    calúnia: fatos definidos como criminosos

    difamação: fatos desonrosos - ofensa

    injúria: circunstância negativa

  • Gabarito: E

    Calúnia: Crime

    Bons estudos!

  • gab e!

    ps. Aumento de pena para os 3 casos:

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (ação penal condicionada o MJ)

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (ação penal pública condicionada à representação) Seguindo letra de lei..

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.         

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.    

  • reputação rima com DIFAMAÇÃO

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • DIFAMAÇÃO===REPUTAÇÃO (dica que aprendi aqui)


ID
3394819
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado, afirmou que Artur não tem condições morais para conviver naquele prédio, porquanto se apropriara de dinheiro do condomínio quando exercia a função de síndico.


Inconformado com a ofensa à sua honra, Arthur ofereceu queixa-crime em face de Paulo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Preocupado com as consequências de seu ato, após ser regularmente citado, Paulo procura você, como advogado(a), para assistência técnica.


Considerando apenas as informações expostas, você deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de  

Alternativas
Comentários
  • "Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado (...)"

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    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    -

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    -

    No caso da questão, é irrelevante o fato de Arthur ser funcionário público, visto que não foi ofendido em razão das suas funções:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

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    BIZU: Calúnia = fato definido como Crime

  • Calúnia = fato + imputado + falso + crime

    Difamação = fato + imputado + falso

    Injúria = não se enquadrando nessas hipóteses acima

  • GABARITO LETRA C

    A - INCORRETA. Na difamação temos um fato (verdadeiro ou não) imputado a alguém, mas que não é crime. Ex: Falar para diversas pessoas que A estava traindo B com o seu patrão. Não é o caso da questão, pois quando se imputa FALSO + FATO criminoso, estamos diante do crime de calúnia.

    B - INCORRETA. Primeiro que na injúria temos a violação da honra subjetiva (o sentimento mais intimo sobre sua própria pessoa). Na honra objetiva, o pensamento é sobre o que a comunidade/sociedade pensa da pessoa. A injúria é uma ofensa a dignidade ou decoro de alguém. Ex: Qualidades negativas para alguém.

    C - CORRETA. Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, SALVO: [...] III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    D - INCORRETA. Pelo motivo já supracitado. 

    *CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br

  • Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Letra C

    Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no

    art. 138, §3º, inciso III, CP: 

    admite-se a prova da verdade, SALVO: 

    [...] 

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • O grande problema aqui é perceber que se trata de um FATO.

    1) Sendo um fato podemos ter a tipificação em Calúnia ou Difamação

    aquela exige um fato FALSO definido como Crime. Nas palavras de C. Masson:

    " é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio"(204)

    2) Perceba que realmente se trata de um fato definido como crime, todavia o ofendido foi absolvido.

    Nos termos do CP:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • *CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    É importante frisar que a imputação feita por Paulo (ofensor) não tem relação com o exercício das funções de Artur, que é servidor público, mas sim tem a ver com o fato de o ofendido ter, supostamente, se apropriarado de dinheiro do condomínio ao tempo em que exercia a função de síndico. Todavia, como se extrai do enunciado supra, o ofendido fora absolvido por decisão transitada em julgado, de modo que a imputação feita por Paulo não comporta a exceção da verdade, dado a absolvição de Artur .

  • sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado: não cabe exceção da verdade, porquanto matéria exaurida, perfazendo-se em coisa julgada material.

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Letra C- Correta.

  • A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE: defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar a veracidade do fato atribuído por ele ao ofendido. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
  • Como advogado tinha que informar o que ele deve fazer: "Irmão, antes que saia a sentença, convoca uma nova reunião no condomínio e te retrate disso"

  • Gente, tenho uma dúvida se alguém poder me ajudar ficarei grata.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa for com relação ao exercício de sua função ou poderá ser admitida advinda de qualquer outro cidadão que não seja funcionário público?

    Desde já agradeço a resposta.

  • Comentários: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Exceção da verdade:

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

  • Gente, estou vendo algumas pessoas em dúvida e outras escrevendo informações errôneas. Então, vamos lá! Muito cuidado:

    1. Não cabe exceção da verdade no crime de INJÚRIA!
    2. No crime de difamação só vai existir exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    3. Cabe no crime de CALÚNIA, exceto: se houver sentença não condenatória ( ação privada)/ se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro/ ou o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    O caso da questão apesar de ser o crime de calúnia, a questão deixa bem claro que o ofendido foi absorvido, por isso não cabe a exceção da verdade!

    Bons estudos!

  • Não se admite a exceção da verdade devido a ofensa não ter sido relativa ao exercício da função dele como funcionário público, caso contrário, caberia exceção da verdade.

    Resposta letra C

  • O Crime imputado realmente é o de Calúnia, conforme previsto no artigo 138, CP.

    A dúvida é sobre a Exceção da Verdade por parte de Paulo, por tanto, conforme estabelece o artigo 138, §3º, I, CP, não admite se o crime é cometido contra a pessoa na qual não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Gabarito: (C)

  • Em regra, é cabível a exceção da verdade para o crime de calúnia, exceto se:

    1. constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível;
    2. o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
    3. o crime imputado for de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.

    Vale lembrar que também cabe exceção da verdade para o crime de difamação, porém neste caso será restrita à hipótese de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções. Não cabe exceção da verdade na injúria.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

     

    CALÚNIA - Art. 138, CP

    - Honra Objetiva

    - Exceção da verdade? Cabe como regra, exceto em algumas hipóteses:

    ·     Existência de sentença não condenatória (ação penal privada)

    ·     Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro

    ·     Ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO - Art. 139, CP

    - Honra Objetiva

    - Exceção da verdade? Somente se for ofensa contra funcionário público e relativa exercícios de suas funções

     

    INJÚRIA - Art. 140, CP

    - Honra Subjetiva

    - Exceção da verdade? Não cabe

    ----

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

  • PACOTE ANTI CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA:

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

  • O crime foi de calúnia, porém, não há exceção da verdade, isso é, oportunidade para quem alega o fato poder demostrar o que fora afirmado. No entanto ,não cabe no caso em tela, pois apesar da calúnia, a mesma não fora imputada pelo caluniador por ser o acusado servidor público, mas por um entrave na época em que o servidor era síndico, mas não tem relação alguma com o trampo de servidor realizado pelo o acusado..

  • Gabarito - C

    Crime de Calúnia, imputar à alguém, falsamente, fato definido como crime, conforme Artigo 138 do CP:

    ___________________________________________________________________

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ___________________________________________________________________

    Contudo, ao fazer a imputação, é ofertado ao agente a possibilidade de provar suas alegações, usando do instituto da Exceção da Verdade (exceção ao crime de calúnia).. Mas esse provar a verdade tem LIMITES LEGAIS:

    ___________________________________________________________________________

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    __________________________________________________________________

    Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.

  • Considerando apenas as informações expostas, você deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo. Gabarito: LETRA C.

    DIFERENCIAÇÃO

    Caluniar - atribuir falsamente crime.

    Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

    Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia: Caluniar - é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação: Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria: Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Exceção da verdade na CALÚNIA [art. 138 §3º] [exceptio veritatis]

    - A falsidade da imputação falsa é presumida.

    - Essa presunção admite prova em contrário, instrumentalizada através da exceção da verdade.

    - Na hipótese de autoridade pública com prerrogativa de foro (foro especial), a exceção da verdade será DECIDIDA pelo TRIBUNAL competente.

    § A análise da sua admissibilidade será realizada pelo juízo em que tramita a ação penal.

    NÃO se admite exceção da verdade

    • Se não foi condenado em ação penal privada
    • Se foi absolvido em ação penal pública
    • Se a imputação de fato definido como crime é dirigida ao presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    Questões para elucidar melhor...

    NUCEPE/PC-PI/2018/Delegado de Polícia Civil: O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. (correto)

     

    TJ-DFT/2011/Juiz de Direito: No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto. (correto)

     

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Pessoal, cuidado com a pegadinha da questão.

    O crime de CALÚNIA aceita a exceção da verdade com base no §3º, porém o inc. III desse mesmo paragráfo dispõe que se o ofendido foi absolvido em sentença irrecorrível, não caberá exceção da verdade.

  • Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.

  • Se cair crime contra honra na XXXIV eu espero que as perguntas sejam fáceis assim

  • DICA: Pra não confundir calúnia x difamação é só você se perguntar durante a prova: HOUVE CRIME? Se sim = calúnia, Se não = difamação e neste caso concreto óbvio que houve crime, mesmo o Paulo sabendo que Artur foi inocentado pelo crime de se apropriar de dinheiro do condomínio, o mesmo imputou um crime falso ao Artur.

  • C)calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.

    CORRETA

    Atenção, uma das exceções apresentas pelo Código Penal:

    Art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Assim, a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.

  • Complementando os comentários ....

    Ação de Exceção da verdade --> Não basta ser praticada contra funcionário já CONDENADO, precisa também estar no exercício da sua função.

    Ação de ExceÇÃO da verdade--> Funcionário Público + condenado + Caluniado/ Difamado+ no exercício da funÇÃO

    Boa sorte a todos no exame XXXIV

    É com o Erro que se Aprende. Nunca se esqueçam !!!!

  • "A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade". Como disse o colega aqui nos comentários. Vejo que com essa informação e sabendo o que é Calúnia , é o suficiente para matar essa questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
3413659
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outrem fato definido como crime.

Alternativas
Comentários
  • Conceito do Prof. Rogério Sanches a respeito do crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal:

    "Trata-se da conduta de imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação do crime) e sim difamação."

    _______________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 190). Bons estudos!!

  • Certo

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.

  • Certo, resuminho:

    Calúnia - Imputação falsa de crime à vítima.

    (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime)

    Difamação - Ofensa à reputação da vítima .

    (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação)

    Injúria - Atribuição de qualidade negativa à vítima.

    (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro)

  • ART 138 - CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

  • Se a imputação for de contravenção penal --> Difamação

  • O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Não custa lembrar que na calúnia imputa-se um FATO.

    ISSO é importante para calúnia e para difamação que exigem a imputação de um fato, logo

    não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.

    Masson.

  • Danilo de Magalhães Franco

    perca seu tempo aqui não!!!! falando de politica está no canto errado,lamentável seus comentários esdrúxulos...

    reportado!!!!!!!!

  • Assertiva C

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Fazendo um adendo ao crime de Calúnia: quando se imputa um fato que é considerado como contravenção penal a alguém, não está configurado o crime de calúnia, pois ela é tipificada em relação a imputação falsa de crime. Além disso, caso seja narrado um crime sem autor específico, não enseja mais a calúnia ,e sim, o crime de comunicação falsa de crime.

    Há possibilidade da banca futuramente colocar a redação que é configurado o crime de calúnia quando se imputa uma infração penal a alguém. Nesse caso a assertiva estaria errada, pois infração penal é gênero que suporta tanto crime quanto contravenção penal.

  • Calúnia(CRIME CONTRA A HONRA)

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • CALUNIA-imputar falso crime

    Difamação-reputação

    Injuria-dignidade/decoro

  • Questão CERTA.

    Não bastante imputar falsamente um crime, é necessário imputar um FATO definido como crime.

    João é ladrão. DIFAMAÇÃO.

    João furtou o celular de Ana. CALÚNIA.

  • GABARITO CERTO:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.

  • GABARITO: CERTO

    Calúnia = fato Criminoso

    DifamaçãO = fato Ofensivo

    Dica da colega Laíssa

  • Calúnia = Fato Criminoso

    Difamação = Ofensa / reputação

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gabarito:"Certo"

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Calúnia: imputar fato criminoso

    Difamação: imputar fato ofensivo

    Injuria: atinge a dignidade/decoro (afeta honra subjetiva)

  • Gabarito CERTO

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra objetiva, a reputação que a pessoa possui perante a sociedade. Caso a imputação seja de fato definido como contravenção penal, haverá crime de difamação, e não de calúnia.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro.

  • Calúnia: Imputação de crime (Imputar crime sem ter provas);

    Difamação: Imputação de fato (Fazer "má fama" da pessoa);

    Injúria: Xingar (Ofender intimamente alguém).

    Fonte: Os abençoados do QC.

    A PRESSA PRECEDE O ERRO

  • Vale salientar que a imputação de contravenção penal não consubstancia o crime de calúnia

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), a questão proposta pela banca é uma cópia integral do artigo 138 do Código Penal.

    Gabarito: Certo. 

  • Certo.

    calúnia: fatos definidos como criminosos

    difamação: fatos desonrosos

    injúria: circunstância negativa

  • Gab c! calúnia! Admite- contra os mortos. Admite-se exceção da verdade, salvo ofendido absolvido ou presidente.

    Não há exclusão do crime.

    Cabe retratação antes da sentença.

    Se não for crime e for contravenção, não reponde por calúnia, mas sim por difamação.

  • Calúnia

    R

    I

    M

    E

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    • injúria

    conduta: juízo de valor depreciativo

  • Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 

  • Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
3479158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando alguém imputa falsamente a outrem um fato definido como crime, o Código Penal define essa conduta como crime de

Alternativas
Comentários
  • (C) CALÚNIA.

    Art. 138, CP. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Quem acredita sempre alcança!

  • GABARITO: C

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crime contra a honra objetiva (como o sujeito é visto pela sociedade)

    Não pode contravenção

    Exigi-se a mendacidade (que seja mentira)

    O agente deve saber que está mentindo

    É punível calúnia contra os mortos

    Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia

  • Se imputar falsamente contravenção penal, cometerá difamação, na medida em que se trata de fato ofensivo à reputação.

  • ficou vaga esta questão.

  • Falou em imputar falso crime é CALÚNIA.

    GAB. LETRA C

  • A imputação não precisa, obviamente, ter conteúdo de uma denúncia, queixa ou relatório policial. Basta, com efeito, que o seu autor refira uma conduta prevista em lei como crime, com um mínimo de precisão, atribuindo-lhe a respectiva autoria.

    Exige-se, ainda, que o fato imputado constitua crime, e não simples contravenção, ilícito civil ou conduta imoral apenas, razão pela qual, se lhe faltar o caráter criminoso, a calúnia não se caracterizará, podendo ocorrer delito diverso contra a honra - difamação, possivelmente.

    Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.

  • Calúnia >

    I) Tutela-se a honra objetiva

    II) Quem propala a calúnia responde pela mesma pena do caluniador

    III) Deve ser a imputação de um FATO FALSO ( DIA) Horário, Local , Modo. Chamar um cara de ladrão não é um fato E definido como CRIME

    IV) Admite exceção da verdade

    V) É punível a calúnia contra os mortos, porém o sujeito passivo não é o morto, todavia sua família.

  • A questão narra uma conduta, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.


    B) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.


    C) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.


    D) ERRADA. A palavra falsidade sozinha não basta para identificar nenhum tipo penal.


    E) ERRADA. A expressão perjúrio corresponde ao falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo certo que a narrativa apresentada  não tem correspondência com este tipo penal.


    GABARITO : Letra C
  • Complemento ..

    perjúrio

    substantivo masculino

    1 ato ou efeito de perjurar

    2 falso juramento.

  • gab C

    calúnia:

    Imputar fato falso, definido como crime, é punível contra os mortos, (admite exceção de verdade salvo se for contra presidente, chefe de estado, ação privada não condenado ou ação publica absolvido.)

    Ocorre o mesmo para quem não caluniar, mas fizer fofoca. ( § 1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga)

  • Gabarito:"C"

    CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • CALÚNIA- HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS ACHA DE VOCÊ

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    OBSERVAÇÃO

    A IMPUTAÇÃO FALSA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURA DIFAMAÇÃO.

  • Lembrando que se o fato for CONTRAVENÇÃO PENAL===pode caracterizar o crime de DIFAMAÇÃO!

  • Crime=Calúnia.

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

  •  Injúria [atinge a honra Subjetiva]

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.      

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    [AÇÃO P. P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ] Art.145.

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

    Exemplos de condutas previstas na L7.716:

    • exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

    • o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    • negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Fonte: Victor QC

  • Gabarito C

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Gab C

    Calúnia - Crime

    ReputaÇÃO - DifamaÇÃO

  • 2 VEZES ; É CALUNIAAAAAA

  • complemento: Se a imputação for de contravenção penal--> difamação

  • Dras e Drs deixarei meu simplório comentário.

    Senão vejamos;

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Esta matéria sempre cai no Exame de Ordem...lembre do CADIN da Novela (aquele que tinha 3 mulheres)

    CAlunia

    Difamação –

    INjúria

    Calunia - Crime

    DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação

    INjúria - qualidade negativa - INgnorante*

    *por óbvio que a palavra INgnorante está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • calúnia

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    detenção 6 meses a 2 anos e multa ofende a honra objetiva

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Detenção de 3 meses a 1 ano e multa ofende a honra objetiva.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    detenção de 1 a 6 meses ou multa ofende a honra subjetiva

    Gabarito C

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Resolução: mais uma vez, caríssimo(a), lembre-se da tabela que confeccionamos durante nossa aula. Para tanto, a partir da nossa tabela e do artigo 138 do CP, aquele que imputa falsamente a outrem fato definido como crime, comete calúnia.

    Gabarito: Letra C. 

  • Calúnia - Crime

    Difamação - Reputação

  • A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.

  • CALÚNIA: imputar a alguém um crime.

    INJÚRIA: ofender a dignidade/decoro.

    DIFAMAÇÃO: imputar fato ofensivo à reputação.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • Calunia = Crime.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • calúnia. caluniar alguém imputando lhe fato definido como crime
  • (CALUNIA - CRIME)

    (DIFAMAR - REPUTAÇÃO)

    (INJURIAR - DECORO)


ID
3689290
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada

    Abraços

  • Gabarito: E

    a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)

    b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.

    c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)

    d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

    e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • GABARITO E

    A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.

    NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:

    I) EXCEÇÃO DA VERDADE

    II) RETRATAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------

    C ) idem letra B.

    D) ATENÇÃO!

    Peço que vc não confunda as coisas!

    O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.

    E) Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.

  •  Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

  • S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)

    Retratação do crime = Calúnia e difamação.

    A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.

  • GABARITO E.

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA:

    -- Ação penal privada

    EXCEÇÕES:

    -- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

    -- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

    1. contra funcionário público no exercício de duas funções.

    2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP

    (p/ propor ação penal)

  • Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:

    Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.

    Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".

    No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".

    Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.

     

    B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há previsão de exceção da verdade.

     

    C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria, porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que, uma vez atingida, não pode ser restaurada.

     

    D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena pública condicionada à representação.

     

    E) CERTA. Embora, por determinação legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese, admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga respeito ao desempenho de suas funções.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)

    Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)

    Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)

     

    *Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    * É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    * Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    *A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    *Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.

    Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.

    C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.

    Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP. 

    E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.

    Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    – Não constituem injúria ou difamação puníveis:

    • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

    • Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    • Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício

  • A injúria:

    Não Admite exceção da verdade

    Não Admite retratação

    Atinge a honra subjetiva

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).

    B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).

    C) isenção da pena = difamação e calúnia.

    D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.

    E) Correta. Súmula 714 do STF.

  • Gab.: E

    (CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas

    extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor

    público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do

    ofendido. (ERRADO)

    (CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas

    características, espécies e condições, julgue o item a seguir.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à

    representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor

    público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)

    SÚMULA 714- STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.

    fonte do macete: algum colega aqui no QC!

  • A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)

    B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)

    C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)

    D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)

    E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.

  • GABARITO: CORRETO

    A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF

    Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • gab e!

    não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)

    cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.

    Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)

    PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.

    AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)

    RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)

  • Gente, como eu gravei isso:

    A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.

    B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.

    C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.

    Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....

    E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.

    Responder

  • Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.

    Ação penal privada.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
4170646
Banca
ADVISE
Órgão
CREA - SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, imputar falsamente fato definido como crime constitui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO-A

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ------------------------------------------------------------------

    esquematizando os tipos do 138 , 139, 140

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CALÚNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    LETRA: A

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA         Calúnia         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.          § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.         Exceção da verdade   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.         Difamação         Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Exceção da verdade         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.         Injúria         Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.         § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:         I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;         II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.         § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.          § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:                Pena - reclusão de um a três anos e multa.
  • Calúnia - Crime

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Se a imputação falsa for de fato definido como CONTRAVENÇÃO, configurar-se-á DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito A

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. O crime de calúnia está descrito no art. 138, do CP: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. DICA: Calúnia – Crime.

    Letra B: incorreta. O crime de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Letra C: incorreta. O crime de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. A retratação não é um delito autônomo, e sim uma causa de extinção da punibilidade , desde que ocorrida antes da sentença, como determina o art. 143, caput, do CP: “Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Segundo CUNHA (2016, pág. 196), “retratar-se, no entanto, não significa apenas negar ou confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento”.

    Letra E: incorreta. O delito de maus-tratos traz conduta diversa, como nos mostra o art. 136, do CP: “Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

    Referência: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl. e atual.– Salvador: JusPODIVM, 2016.

    Gabarito: Letra B.

  • Para responder corretamente à questão, cabe o cotejo entre a assertiva contida no seu enunciado com as alternativas contidas nos seus itens.
    Item (A)  - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Da leitura narrada no enunciado, extrai-se, com toda a evidência, que se subsome de modo perfeito à conduta tipificada no artigo 138 do Código Penal como crime de calúnia. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado da questão e a conduta constante do artigo 139 do Código Penal, conclui-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de difamação está previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante no tipo penal transcrito, verifica-se que a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

    De acordo com os dispositivos normativos mencionados, é possível verificar que a retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e a difamação.
    A conduta descrita no enunciado da questão não tem nenhuma correspondência com o instituto jurídico da retratação, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) -  O delito de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de maus-tratos, o que faz desta alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • gaba A

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    É preciso observar que, por se tratar de delito cuja pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, trata-se de IMPO, admite-se tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, em caráter excepcional. Aprenderemos que quando incidirá a causa de aumento do pena do Art. 141, CP, não haverá transação penal.

    Objeto jurídico tutelado- Honra Objetiva, ou seja, a reputação da vítima perante terceiros;

    Sujeito Ativo- Qualquer pessoa pode cometer este crime, portanto, o crime será COMUM. Porém, é preciso observar que algumas pessoas dispõem em determinadas circunstâncias de imunidades, ou seja, não cometerão este crime, exemplos: senadores, deputados, vereadores, estes no limite do município que exerça o seu mandato, advogados em relação aos delitos de difamação e injúria, desde que cometidos no exercício profissional.

    Sujeito Passivo- Qualquer pessoa, incluindo, pessoa menor de 18 anos, doentes mentais, e a doutrina e jurisprudência também admitem pessoas jurídicas, desde que a imputação falsa se subsuma a delitos ambientais (Lei 9.605/98).

    pertencelemos!

  • Gabarito Letra A

    Dica: na difamação observar a súmula do STF 396.

    Bons estudos!

  • Lembrando que se for a imputação de uma Contravenção = Difamação.

  •  Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

        

  • DIFAMAÇÃO : lembrem de Imagem = Moral ex: difama imagem de alguém CALÚNIA: Lembrem do exemplo: Essa calúnia contra mim é falsa INJÚRIA: lembrem-se de RACIAL O Negócio é pontuar para passar no concurso. VÁ E VENÇA. ~BOPE
  • Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva, enquanto a injúria, a honra subjetiva.

    Calúnia e Difamação -> imputação de fatos

    Injúria -> adjetivos pejorativos

    Na Calúnia o fato precisa ser Crime. É só lembrar que calúnia começa com C de crime.

  • Resolução: lembre-se dessa tabela, meu amigo(a):

    Gabarito: Letra A. 

  • GABARITO: LETRA A.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Só mais uma dica:

    Imputar alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO!

    Rumo a posse para dançar forró com a "MUIERADA"

    • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
    • Calúnia - Crime. >>>>> Lembrando que crime é diferente de contravenção. Se for contravenção, será difamção.


ID
4856677
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de calúnia ou difamação, se o querelado se retratar antes da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Obs: Como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.

    Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação 

     

  • Gab: C

    CALUNIA / DIFAMAÇÃO (CADI) - CADI é o que ? ISENTO DE PENA

  • GABARITO -C

    Retratação e Exceção da Verdade

    somente em Calúnia e Difamação

    _________________________________

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    _________________________________

    Não esquecer >

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    Nos crimes de calúnia ou difamação, se o querelado se retratar antes da sentença, o mesmo fica isento de pena.

    Foco, força e fé!

  • Gabarito C

    Resuminho do que é cabível:

    1) Calúnia e Difamação

    Exceção da verdade

    Retratação

    2) Injúria

    Perdão judicial

    3) Injúria e Difamação

    Exclusão do crime

  • gaba C

    Basta lembrar do CD-retratil do seu carro, sabe? Aquele que sai de dentro do próprio CD.. vendido por 200 conto no paraguai kkkkkkkkkk

    o CD é retratil, meu amigo.

    Calúnia

    Difamação

    retratou, isentou.

    pertencelemos!

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessário o cotejo das assertivas contidas nos itens da questão com o enunciado da questão.
    Item (A) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    Com efeito, de modo diverso de quem não se retratou, fica isento de pena o querelado que se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação antes da sentença. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    Desta forma, o querelado que se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    Desta forma, o querelado que se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. A presente alternativa é, portanto, verdadeira.
    Item (D) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    Com efeito, de modo diverso de quem não se retratou, fica isento de pena o querelado que se retrata cabalmente da calúnia e da difamação antes da sentença. Cumpre salientar que a retratação é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Desta forma, não há que se falar em sentença condenatória, mas de sentença de decretação da extinção da punibilidade. 
    Ante as considerações feitas, verifica-se que este item está incorreto.
    Item (E) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    Com efeito, de modo diverso de quem não se retratou, fica isento de pena o querelado que se retrata cabalmente da calúnia e da difamação antes da sentença. Cumpre salientar que a retratação é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Desta forma, há que se falar em sentença condenatória e, menos ainda de mitigação da pena, mas de sentença de decretação da extinção da punibilidade. 
    Assim sendo, a alternativa constante deste item é falsa.
    Diante do que foi verificado nas análise de cada um dos itens, conclui-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • TUDO QUE SE PRECISA SABER PARA FAZER QUESTÕES DE CRIME CONTRA HONRA!!!

    Retratação e Exceção da Verdade

    somente em Calúnia e Difamação

    _________________________________

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    _________________________________

    Não esquecer >

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA

  • GABARITO LETRA "C"

    Retratação

    CP: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  

  • exceção da verdade

    pedrinho, roubou o celular da maria?

    EU não roubei, isso é calúnia!

    eu tenho a prova do crime em minhas mãos hahaha, olhe aqui a prova do crime em vídeo vossa excelência

  • Retratação

    CD cheio de RETRATOS

    • Calúnia ou Difamação = Cabe retratação
  • Resolução: em que pese a questão ter 5 assertivas, meu amigo(a), caso você tenha em mente a redação do artigo 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena – você poderá afirmar, sem medo de errar, que a alternativa correta é a letra C.

    Gabarito: Letra C. 

  • A retratação consiste na conduta do querelado (réu) retirar o que disse, demonstrando arrependimento. É um ato unilateral, ou seja, dispensa a concordância do ofendido

    O instituto da retratação só ocorre nos crimes de calúnia e difamação. Não há retratação de injúria.

    Trata-se de uma causa de extinção da punibilidade

  • CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação

    ambos citado acima ofende a honra objetiva.são isentos de pena

    Gabarito C

  • 1) Calúnia e Difamação

    Exceção da verdade

    Retratação

    2) Injúria

    Perdão judicial

    3) Injúria e Difamação

    Exclusão do crime

  • CP. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Só lembrar que a retrataçao acontece na CAMA --> CAlúnia e DifaMAção.

    e isenta de todos os problemas.

  • Gab c!

    crime contra a honra, pontos importantes:

    Calúnia: honra objetiva, precisa ser fato narrado, precisa ser crime, admite-se contra os mortos, admite-se exceção da verdade salvo presidente ou ofendido absolvido.

    Difamação: honra objetiva, precisa ser fato narrado, não admite-se exceção da verdade, salvo difamar funcionário público.

    Injúria: há perdão judicial se for recíproca, provocada. Se for aviltante com vias de fato é qualificada. Se for racial ou contra deficiente é mais qualificada.

    EXCLUSÃO DO CRIME: Não aplicável para calúnia. (ofensa em juízo, crítica literal, conceito desfavorável emitido por servidor)

    RETRATAÇÃO: Não cabe injúria. Não há como se retratarem de um xingamento. (honra subjetiva). Calúnia e difamação são fatos contados. Se eles fizeram isso por meio de comunicação, por la mesmo irão es retratar.

    Se a retratação ocorre antes da sentença, isentam de pena.

  • GABARITO: LETRA C.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    • Nos crimes de calúnia ou difamação, se o querelado se retratar antes da sentença:

    • Será isento de pena.

  • Calunia e difamação é possível retratação, injuria não!

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
4952506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito.


Nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Gabarito: certo

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Observação:

    Caso Maria tivesse dado causa à instauração de inquérito, por exemplo, contra José, imputando-lhe fato definido como crime que o sabe o inocente, cometeria o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • gaba CERTO

    Ele não cometeu tal ato, caso realmente tivesse cometido seria admitido a exceção da verdade, deixando de ser uma calúnia, passando para uma delattio criminis.

    no mais... RESUMO DO MEU PARCEIRÃO MATHEUS OLIVEIRA!

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    pertencelemos!

  • Observação:

    Caso Maria tivesse dado CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, por exemplo, contra José, imputando-lhe fato definido como crime que o sabe o inocente, cometeria o crime de denunciação caluniosa.

  • GABARITO - CERTO

    Não aconteceu a atribuição de culpa a si mesma.

    Algumas pessoas confundiram com o delito do art. 341 " Autoacusação Falsa".

    Acontece que nesse delito a conduta punida consiste em acusar-se (incriminar-se), perante a autoridade (policial, ministerial ou judicial), de crime inexistente ou praticado por outrem. .

    Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    É o que a doutrina chama de AUTOCALÚNIA

    ( crime de ação livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito, inclusive de forma anônima ou mediante nome suposto, desde que seja dirigida à autoridade )

    Aqui não acontece isso, Todavia Maria atribui a José , sabendo que ele é inocente, a prática de um Furto .( FATO DEFINIDO COMO CRIME )

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: R. Sanches, 857.

  • Se a pessoa pensar no crime de denunciação caluniosa pode acabar por confundir, no entanto o crime nem chegou a ser denunciado, neste caso fica sendo a prolação caluniosa o crime, portanto o crime de calunia.

  • Não confundir com o favorecimento pessoal:

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.  (...) 

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • GABARITO CORRETO

    Calúnia: ocorre quando o agente acusa alguém, falsamente, da prática de um fato específico definido como crime (art. 138, CP)

    Características: atinge à honra objetiva, fato criminoso e é um fato falso.

    Obs.: A pessoa que propaga a informação falsa também pode incorrer no crime de calúnia.

    Aceita retratação, em regra, é de ação penal privada.

  • GAB. CERTO

    CALUNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - ELE É DESONESTO

    INJURIA - ELE É UM IDIOTA

    VQV!

  • Essa questão se repete 3000 vezes!
  • QCONCURSOS, PRA QUE REPETIR AS MESMAS QUESTÕES 3000 VEZES?!

  • Já apareceu essa questão umas 30 vezes aqui pra mim. :S

  • reclama de questão repetida mas no estande de tiro quer repetir centenas de vezes

    repetição leva a perfeição

  • RESPONDI ESSA QUESTÃO 8 VEZES, SÓ QUESTÃO REPETIDA AQUI.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), a partir da redação do artigo 138 do CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime – estamos, realmente, diante do crime de calúnia, tendo em vista que Maria imputou a pratica de um crime de furto a José.

    Gabarito: Certo.

  • Galera, gostaria de aproveitar a oportunidade para indicar esse curso maravilhoso para Redação. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Ele MUDOU O JOGO para mim:

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    Não se esqueça que redação também reprova.

  • queria ganhar 1 pila a cada questão dupla
  • Em verdade Maria deveria ter ficado quieta, já que o filho dela não poderia ser punido pelo suposto crime (isento de pena), conforme art. 181, II, CP. Nem ela nem o filho seriam punidos.

  • Questão repetida SETE VEZES...até agora. To até com medo de ir pras próximas

  • Lembrando que caso a Maria fizesse dar prosseguimento para um inquérito policial com a intenção de prejudicar o terceiro que sabe ser inocente, teríamos um caso de denunciação caluniosa.

    O delito, previsto no artigo 339 do CP "ocorre quando a máquina estatal é movida para averiguar a autoria de um crime que foi atribuída falsamente. Isto é, um inquérito policial foi instaurado ou um processo, judicial ou administrativo, foi iniciado contra uma pessoa que se sabe ser inocente".

  • Essa questão já apareceu umas 200x para mim kkkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
4973935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito.


Nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Caso Maria tivesse dado causa à instauração de inquérito, por exemplo, contra José, imputando-lhe fato definido como crime que o sabe o inocente, cometeria o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Gabarito: CERTO

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO: (C)

    Ele não cometeu tal ato, caso realmente tivesse cometido seria admitido a exceção da verdade, deixando de ser uma calúnia, passando para uma delattio criminis.

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Complementando...

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    ______________________

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    ______________________

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa (Subjetiva) a dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Verdadeiro.

    Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        

  • GABARITO CORRETO

    Calúnia: ocorre quando o agente acusa alguém, falsamente, da prática de um fato específico definido como crime (art. 138, CP)

    Características: atinge à honra objetiva, fato criminoso e é um fato falso.

    Obs.: A pessoa que propaga a informação falsa também pode incorrer no crime de calúnia.

    Aceita retratação, em regra, é de ação penal privada.

  • questões repetidas diversas vezes.(a mesma questão).

  • Questões repetida várias vezes !!!

  • As questões não param de se repetir, faz alguns dias já.

  • mãe é mãe e pronto.

  • Dica: se não deu causa a nenhum procedimento, não é denunciação caluniosa.

  • Muitas questões repetidas, o Qconcurso deveria sentir vergonha.

    Estarei fazendo reclamações nas redes sociais deles:

    Instagram https://www.instagram.com/qconcursos/

    Facebook: https://www.facebook.com/Qconcursos

    quem sabe assim, esse serviço melhora

  • Muitas questões repetidas...vamos atualizar isso QC...PLEASE.

  • Muitas, dezenas, talvez centenas de questões repetidas.

    Estamos pagando pra isso, QConcursos?

  • CERTO

    Conforme prevê o art. 138 do CP, configura CALÚNIA a imputação falsa de crime a alguém.

    Calúnia atinge a honra objetiva.

  • Calúnia:     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.       

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.       

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.       

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:       

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


ID
4973944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 143 do CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Nesse sentido, é importante não nos olvidar que a injuria fere a honra subjetiva do sujeito passivo, logo a retratação ante à sociedade não acarretaria, em tese, alteração no estado das coisas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Não é cabível retratação no delito de injúria.

  • GAB-CERTO

    RETRATAÇÃO É NA CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Exceção da verdade (arts.138, §3º e 139, parágrafo único) -> CALÚNIA DIFAMAÇÃO

    Retratação (art.143) -> CALÚNIA DIFAMAÇÃO

    Exclusão do crime (art.142) -> INJÚRIA DIFAMAÇÃO

  • A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele. Outro ponto importante é que o agente que praticou uma calúnia ou difamação só pode se retratar se o crime ocorrer no âmbito de uma ação penal de natureza privada.

  • GABARITO CORRETO

    Honra Objetiva

    a) Calúnia e Difamação

    ->. É possível a retratação

    Honra Subjetiva

    a) Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

  • CERTO

    Retração - CADI

    Calúnia / Difamação

  • Correto,Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CORRETO

    Nos crimes contra honra, a retração é admitida nos crimes de calúnia e difamação, pois atingem a honra objetiva do agente ( a reputação).

    A injúria, por sua vez, atinge a honra subjetiva (a autoestima do indivíduo).

  • Retratação - NÃO cabe na injúria

    Exclusão - NÃO cabe na calúnia

    Exceção da verdade - NÃO cabe na injúria

  • Retratação na injúria Não!
  • lembrando que a retratação pode ser no processo.
  • injúria não cabe retratação!!!

  • Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

    Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

    Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

  • Isso porque a injúria não pode ser desmentida.

  • CERTO.

    Não cabe retratação nos crimes de injúria, somente cabe nos crimes de calúnia e difamação.

  • Pra cima!!!

  • BIZU:

    • A retratação é na CAMA.

    => CAlúnia

    => difaMAção

  • RETRATAÇÃO

    • CALÚNIA

    • DIFAMAÇÃO

    • INJURIA
  • Se liga no Caldim de feijão.

    Calúnia e Difamação: cabem retratação.

    Até rimou, kkkkk.

  •        Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

        Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

       

  •  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

  • Menos injúria.

  • Retratação??? É na CAMA.

    CAlúnia

    DifaMAção

  • GABARITO: CERTO.

    • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Retratação é cabível no CADI

    Calúnia / Difamação

    Honra Objetiva: Calúnia e Difamação

    ->. É possível a retratação

    Honra Subjetiva: Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

    • retratação é na CAMA.

    => CAlúnia

    => difaMAção

    Certo

  • RETRATAÇÃO

    Causa extintiva de punibilidade (art.107, VI). Por ausência de previsão legal NÃO SE APLICA À INJÚRIA.

  • Sobre a retratação nos crime contra a honra

    calúnia e difamação- admite

    injuria- não admite

  • Somente na CAMA

    CAlúnia

    DifaMAção

  • CÓDIGO PENAL

    GABARITO: CERTO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CERTO

    Retratação = calúnia e difamação

    Porque cabe retratação? pois a honra objetiva é a reputação do indivíduo perante terceiros

    _______________________________

    NÃO cabe retratação = injúria

    Porque NÃO cabe retratação? pois a honra subjetiva é a opinião da própria pessoa sobre suas qualidades

  • Certo!

    Retratação só cabe nos casos de calúnia e difamação. (CAMA)

    CP

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
4974262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito.


Nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia e Difamação = Honra OBJETIVA

    Injúria = Honra SUBJETIVA

  • Calúnia - Fere a honra da vítima

    Denunciação caluniosa - Faz com que o estado perca tempo investigando algo que não é verdadeiro sobre determinada pessoa que sabe ser inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Instiga o estado a investigar algo que não ocorreu.

  • GABARITO CERTO.

     FALOU EM CALÚNIA PROCURE A PALAVRA CRIME OU DELITO.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    -------------------------------

    DICA!

    --- > Calúnia: honra objetiva do ofendido.

    --- > Difamação: honra objetiva do ofendido.

    --- > Injúria: honra subjetiva do ofendido.

  • GABARITO: CERTO

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa (#ATENÇÃO CRIME COM NOVA REDAÇÃO)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    QUESTÃO:

    Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito.

    Não há informação sobre a instauração de qualquer procedimento investigativo, de forma que não é possível o enquadramento nos delitos do art. 339 e 340.

    Portanto, a questão afirmou CORRETAMENTE (GABARITO: CERTO) que "nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia".

  • Certíssima a questão. Aplicação pura da letra de lei.

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • GABARITO CORRETO

    Calúnia: ocorre quando o agente acusa alguém, falsamente, da prática de um fato específico definido como crime (art. 138, CP)

    Características: atinge à honra objetiva, fato criminoso e é um fato falso.

    Obs.: A pessoa que propaga a informação falsa também pode incorrer no crime de calúnia.

    Aceita retratação, em regra, é de ação penal privada

  • Calúnia= honra objetiva, fere sua fama / reputação perante terceiros; cabe exceção da verdade;

    Em razão da pena cominada, cabe os benefícios da lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), salvo se incidente a causa de aumento de pena do art. 141, que obstará a transação.

    Bons estudos!

  • Gab (c)

    • Crime - Calúnia
  • CERTO

    Não aconteceu a atribuição de culpa a si mesma.

    Algumas pessoas confundiram com o delito do art. 341 " Autoacusação Falsa".

    Acontece que nesse delito a conduta punida consiste em acusar-se (incriminar-se), perante a autoridade (policial, ministerial ou judicial), de crime inexistente ou praticado por outrem. .

    Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    É o que a doutrina chama de AUTOCALÚNIA

    ( crime de ação livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito, inclusive de forma anônima ou mediante nome suposto, desde que seja dirigida à autoridade )

    Aqui não acontece isso, Todavia Maria atribui a José , sabendo que ele é inocente, a prática de um Furto .( FATO DEFINIDO COMO CRIME )

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: R. Sanches, 857.

  • impor a alguém crime que ela não cometeu= calunia

  • CALÚNIA - IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

  • Calúnia - Atribuir a alguém, fato definido como crime.

    Denunciação Caluniosa - "dar causa a  instauração de investigação policial" = movimentou a máquina Estado. 

    E o que é a comunicação falsa de crime? 340 CP -Comunicar crime (ou contravenção) que sabe não ter verificado = Alega crime que sabe não ter ocorrido sem imputar a alguém, famoso TROTE. 

  • Calúnia - Atribuir a alguém, fato definido como crime.

  • IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM = CALÚNIA

  • Olá, Guerreiros!!

    Gabarito: Certo

    Complementando...

    Diferença entre Calúnia e Denunciação Caluniosa:

    Para que ocorra a calúnia, basta que ocorra a imputação falsa de um fato definido como crime;

    Para fins de configuração da denunciação caluniosa ( art. 339 do CP), deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa à instauração da investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. Ed: Forense; São paulo: MÉTODO, 2019

    Força, foco e fé.

  • E se caso a pessoa não saiba que o fato imputado a outrem é crime, ainda responde por calúnia? alguém sabe dizer?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2° - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3° - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • GABARITO C

    Fato definido como crime. Contar uma mentira em relação a pratica de um crime.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Correto

  • Calúnia é um dos crimes contra a honra, e consiste em imputar ou atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime. Tal crime atinge a honra objetiva, a qual é uma percepção externa da sociedade sobre as qualidades de certo indivíduo.


ID
4974601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito.


Nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Não aconteceu a atribuição de culpa a si mesma.

    Algumas pessoas confundiram com o delito do art. 341 " Autoacusação Falsa".

    Acontece que nesse delito a conduta punida consiste em acusar-se (incriminar-se), perante a autoridade (policial, ministerial ou judicial), de crime inexistente ou praticado por outrem. .

    Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    É o que a doutrina chama de AUTOCALÚNIA

    ( crime de ação livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito, inclusive de forma anônima ou mediante nome suposto, desde que seja dirigida à autoridade )

    Aqui não acontece isso, Todavia Maria atribui a José , sabendo que ele é inocente, a prática de um Furto .( FATO DEFINIDO COMO CRIME )

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: R. Sanches, 857.

  • De onde eu tirei "comunicação falsa de crime"? Oxente

  • atribuição falsa de crime = calúnia. Bons estudos!
  • CERTO

    CALÚNIA = "CRIME"

  • Calúnia:

    1) Intenção de atingir a honra (crime contra a honra OBJETIVA);

    2) Imputação falsa de Crime;

    3) Ação penal privada

    Denunciação caluniosa:

    1) Intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração pública);

    2) Imputação falsa de crime ou contravenção penal;

    3) Ação penal pública condicionada.

  • Nos termos do art. 138 do CP - "caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME".

    A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor.

  • Quem lembrou daquela discussão do Bolsonaro com a Jornalista??

    "Agora eu sou o mentiroso, agora?!"

    Calúnia!!!! hahaha...

    Gabarito -> Certo.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Bizu, lembre do mnemônico CFC (CRIME -> FALSO -> CALÚNIA)

  • Gab.: CERTO

    Complementando os comentários dos colegas:

    CALÚNIA - Art. 138, CP

    Crime DOLOSO (dolo de dano)

    No caput - O DOLO pode ser DIRETO ou EVENTUAL, ou seja, o sujeito pode saber que é FALSA a imputação, ou pode TOLERAR o risco de que seja falsa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    No §1º - É necessário o dolo DIRETO, ou seja, a certeza da falsidade.

    _________________________________________________________

    A EXCEÇÃO DA VERDADE busca demonstrar a ATIPICIDADE do ato, pois o fato imputado SERIA verdadeiro.

    Obs.: A calúnia contra os mortos é PUNÍVEL!

    CORAGEM!!!

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • GABARITO CORRETO

    Calúnia: ocorre quando o agente acusa alguém, falsamente, da prática de um fato específico definido como crime (art. 138, CP)

    Características: atinge à honra objetiva, fato criminoso e é um fato falso.

    Obs.: A pessoa que propaga a informação falsa também pode incorrer no crime de calúnia.

    Aceita retratação, Em regra é de ação penal privada.

  • Complementando...

    Lembremos que, por se tratar de ascendente, o filho de e Maria, no caso narrado, seria isento de pena:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

  • ■ Crimes Contra Honra:

    Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.

    Difamação: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa fatos.

    Injúria: Ofende a honra subjetiva; Não admite a exceção da verdade; O autor ofende a vítima.*

  • ■ Crimes Contra Honra:

    Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.

  • Se ela acusa alguém injustamente de crime -> Calúnia

    Se ela acusa a si mesmo para livra alguém -> Auto acusação Falsa

  • Art. 138 do Código Penal - CALUNIAR alguém, impondo-lhe falsamente fato definido como crime.

  • CALÚNIA> IMPURTAR CRIME (OBJEITIVO)

    → ADMITE RETRATAÇÃO

    → ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    DIFAMAÇÃO> OFENDER A REPUTAÇÃO (OBJETIVO)

    → ADMITE RETRATAÇÃO/

    → ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    INJÚRIA> DIGNIDADE E O DECORO (SUBJETIVO)

    →NÃO ADMITE RETRATAÇÃO

    →NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

  • CERTO

    Calúnia: Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso) sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    - Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    - Admite retratação.

    - Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

  • Autoacusação falsa ( Auto calúnia ) x Calúnia

    Na autoacusação falsa - O indivíduo atribui a si mesmo a prática de um crime inexistente ou praticado por outrem

    Na calúnia - O indivíduo atribui a outra pessoa a prática de um FATO FALSO e DEFINIDO COMO CRIME.

  • Dica: Calunia = Crime

    Calunia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime. = honra objetiva.

  • Gente, depois de ler alguns comentários equivocados que tiveram certo número de curtidas, me senti na obrigação de fazer alguns alertas:

    1) Cuidado! Na DIFAMAÇÃO, o cabimento da EXCEÇÃO DA VERDADE não é a regra. É EXCEPCIONAL! Somente será admitida quando a vítima for funcionário público e o fato versar sobre o exercício de suas funções. Nessa hipótese, o autor, provando a veracidade do alegado, afasta a incidência do crime de difamação.

    2) Quando a imputação falsa for de CONTRAVENÇÃO PENAL (isto é, atribuir a alguém, falsamente, a prática de uma contravenção), não incidirá o crime de calúnia, vez que o tipo se refere exclusivamente a crime. Neste caso, poderá ocorrer o crime de DIFAMAÇÃO, quando a conduta ofender a honra objetiva da vítima.

  • O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

    Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. 

    Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

    Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

    No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

    Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 

    O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 

    Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 

    Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 

    Agência CNJ de Notícias

  • C alunia - imputação de C rime di F amação - imputação de F ato injúria- XINGAR bons estudos
  • Se Maria fosse concurseira, saberia que o filho ganharia isenção de pena, conforme o artigo 181 do CP, pois ela é a ascendente do agente e a conduta desse não possui violência ou grave ameaça. :D

    Dessa forma não precisaria praticar calúnia contra seu empregado.

  • CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    CALÚNIA:

    I) CRIME CONTRA A HONRA

    II) A PRÓPRIA VÍTIMA ACIONA A JUSTIÇA

    III) PUNÍVEL PORQUE OFENDE A HONRA DA PESSOA

    IV) VÍTIMA: A PESSOA QUE TEVE A HONRA FERIDA

    V) CONSUMAÇÃO: QUANDO A VÍTIMA FICA SABENDO DA CALÚNIA

    VI) PARA CONSUMAÇÃO O OFENSOR TEM QUE TER AGIDO DE MÁ-FÉ

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    I) CRIME CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA

    II) O PRÓPRIO OFENSOR PROVOCA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO

    III) PUNÍVEL PORQUE MOVIMENTA DESNECESSARIAMENTE A MÁQUINA ESTATAL

    IV) VÍTIMA: O ESTADO/A SOCIEDADE

    V) CONSUMA-SE MESMO QUE A PESSOA NÃO FIQUE SABENDO DA IMPUTAÇÃO A SI DE CRIME.

    fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa

    obs: Pode ocorrer, ao mesmo tempo, o crime de denunciação caluniosa e o de calúnia. Nesse caso, o crime de denunciação absorve o de calúnia, por ser aquele mais complexo.

  • CALÚNIA:

    Imputar a pessoa, prática de fato criminoso, sabidamente falso.

  • com todas as venias aos que atribuíram a questão como certa mas eu discordo e daria a questão como ERRADA, pois a questão é clara que ela sabia quem era o autor e sabia que o funcionário era inocente, sendo assim, ela estava incurso do delito do do crime do art 339 e não o de calunia. vide Denunciação caluniosa         Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
  • CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    É imputar a alguém (pessoa definida), fato definido criminoso (fato definido) que saiba ser falso.

    Ex.: dizer para terceiro que a vizinha chata roubou um celular, quando não ocorreu tal fato.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    É perante às autoridades competentes, é movimentar a máquina estatal para investigar/punir alguém que não comenteu crime algum.

    Ex.: ir na delegacia dizer que a vizinha chata roubou um celular, quando não ocorreu tal fato.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (AUTOCALÚNIA) - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    É imputar a si mesmo fato criminoso ou que não existe ou que foi praticado por outrem. Ex.: mãe para proteger o filho, diz que cometeu o delito.

  • Na calúnia: há imputação de um fato FALSO

    Este deve ser previsto como crime.

    Na Difamação: há imputação de um fato Verdadeiro ou Falso.

    Não definido como crime

  • Correto imputou falso crime a outrem, incorre em calúnia.

    A saga continua...

    Deus!

    • Calúnia Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
    • Difamação Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Injúria Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

    @marprf

  • Só uma observação: Para a configuração do crime de calúnia, não basta apenas que o agente impute algo definido como crime a alguém. É necessário que o mesmo agente, saiba que tal imputação é falsa.

    • Calúnia: Atinge a  Honra Objetiva , se trata da imputação Falsa de crime;
    • Difamação: Atinge a Honra Objetiva , se trata dizer FATO ofensivo a reputação da pessoa.
    • Injúria: Atinge a honra Subjetiva da pessoa, ou seja, se trata de ofender a dignidade da pessoa.

  • imputou um fato criminoso sabidamente falso?

    Calunia.

    PMCE 2021

  • Difamação = Fofoca

    Calúnia = Crime

    Injúria = Intimidade

  • Acrescentando...

    Um fato é um dia , horário, local , momento...

    Dizer que fulano de tal é ladrão , por exemplo, não configura o delito do 138.

  • CALÚNIA: Atribuir-lhe FALSAMENTE um crime. [D- 6m a 2 anos + M]

    - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    HONRA OBJETIVA = É O QUE OS OUTROS PENSAM DE MIM.

    Ex: Ele cometeu o crime de homicidio ontem.

    - Precisa que um terceiro tome conhecimento.

    - Admite retratação (tem que ser antes da sentença penal).

    - Existe calúnia contra mortos? Sim

    - Admite exceção da verdade (Provar que é verdade o que foi dito).

    - Não é admitido imunidade judiciária.

    OBS: NÃO EXISTE CALÚNIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • BIZU

    • Difamação = Fofoca > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Calúnia = Crime > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;

    ·       Injúria = Intimidade > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

  • Difamação = Fofoca

    Calúnia = Crime

    Injúria = Intimidade

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva

    sujeito ativo: qualquer pessoa ( crime comum )

    sujeito passivo: qualquer pessoa

    OBS: admite pessoa jurídica


ID
5019772
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    ----------------------------------------------------------------------

    II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    -------------------------------------------------------------------------

     III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Gab.: D

    I. CERTO

    • Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    II. CERTO

    • Omissão de socorro. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    III. CERTO

    • Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Quem decora pena é bandido

  • Por favor, perdoem-me se eu estiver errado, mas o item II não está errado? Na verdade, ele se refere ao caput do art. 135 e não ao parágrao único!!!!!!!!

  • Não acho que o item I esteja correto, pois a segunda parte do item, que se refere a quem propala a calúnia, está tipificado no § 1º do art. 138. E quando o item se refere parece que propalar a calúnia está no caput.

  • A banca foi dar uma de esperta mas se confundiu nos artigos. Cada uma!

  • Quem tem que saber pena é juiz e promotor. Quem estuda para carreira policial tem que saber a tipificação para aplicar a lei. Feito isso, o resto é com a justiça, banca chinfrim sempre pede tempo de pena.

  • Por isso que essas bancas fazem concurso uma vez na vida, olha o tipinho da questão.

  • ITEM II ESTÁ INCORRETO:

    Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    A detenção de um a seis meses não está previsto no Parágrafo único e sim no CAPUT.

    Paragrafo Único apenas incide a majorante.

  • odeio quando aparece questao dessa banca

  • Boa tarde, gostaria de saber como faço para resolver questões sobre a lei 5.250 ( liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
  • Examinador preguiçoso...

  • A pena informada no item II é do caput, e não do paragrafo unico, onde se prevêem as causas de aumento.

    Ja que a banca pede a pena nos minimos detalhes, acreditei que indicaria o dispositivo correto também...

  • Odeio provas desse tipo , não agregam em nada além de decoreba!

    Mas estamos sujeitos a tudo nesse vida de concurseiro então engole o choro!

  • Infelizmente as bancas estão exigindo o conhecimento das penas. SÓ NOS RESTA DECORAR

  • Dica: Quanto menos vc brigar com a banca mais vc absorve o assunto, somos peixe pequena não adianta estressar.

  • A omissão de socorro está prevista no CAPUT e não no PÚ como menciona a questão, mas o texto está correto:

      Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

          Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        

       Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errei por considerar que a B era reclusão.... agora, convenhamos, preceito secundário é muita maldade do examinador!

  • Me recuso a responder uma boçalidade dessa natureza. Banca inutil!

  • Banca que cobra quantidade de pena é banca sem qualidade.

  • I. CERTO - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    II. 'SERTO' - (TÁ ERRADO!) Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. 

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,se resulta a morte."

    III. CERTO - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    NA BOA, A REFERÊNCIA TEXTUAL DA PREVISÃO LEGAL TÁ ERRADA! O ITEM II COBRA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.135. LOGO, CONFORME O §ÚNICO A PENA É MAJORADA EM RAZÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE. PARA MIM A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA. BANCA XEXELENTA!

    GABARITO "D"

    MAS NÃO JULGO QUEM COLOCOU "C" (eu)

  • Essa é coisa de decorar pena é oque agora eles resolveram fazer pra pegar a galera, pois é um mar de informações indecifrável,ou seja, o objetivo não é avaliar ninguém. É reprovar o máximo de candidatos

  • Massa é que a pena, no caso do item dois, está localizada junto ao caput do artigo, mas para banca, a pena faz parte do parágrafo único. O tal da questão elaborada por preguiçoso.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante       

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/2, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + Subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo impróprio

    Primeiro subtração da coisa + violência ou grave ameaça

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        

        

  • Sobre o Item III:

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado DEPOIS DA SUBTRAÇÃO. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Fonte: GranCursos

  • reclamação pela cobrança das penas em questões.... (também não concordo)

    o choro é livre, mas não resolve nada... hahahahahahaha

  • Reclamam da banca por cobrar pena, mas não besteira quando ela cobra tecla de atalho no CALC.

    Estudem pena não, isso é besteira.

  • Nessas horas me dá uma saudade de você (CESPE).

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5020342
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

          Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           

            § 3º Se da violência resulta:                

            

  • II- esta errrado não?? art 135 seria caput e não paragrafo único.

  • Essas questões para decorar pena são absurdas.

    Sei nem o CEP de minha casa decorado.

  • Adm& tec fazendo prova para procurador? Isso só pode ser brincadeira...

  • Essa banca faz umas questões bem sem vergonha.

  • O item II está de acordo com o caput do 135 CP e não com o parágrafo único.

  • Alternativa II

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    É complicado, por que tem que adivinhar o que a banca quer. Eu errei por que achei que a banca cobraria questão incompleta, sendo assim errado.

    Temos que nos preparar para o pior cenário!

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • ESSA BANCA SÓ COBRA PENA. PODERIA TER UM FILTRO PARA EXCLUIR "BANCA".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a honra e contra a pessoa.

    Item I – Correto. O item descreve o crime de calúnia, replicando o art. 138 do Código Penal.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

    Item III – Correto. O item replica o conteúdo previsto no art. 157 do CP que prevê o crime de roubo.

    Todos os itens estão corretos, pois replicam os dispositivos legais acima citados.

    Gabarito, letra D.

  • Essa questão cobrou a galinha, não só a pena!!

    _________________________________________

    Eu acertei !! rs

    GAB - D

  • tá errado . tá no caput e não P.U

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5373967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. 

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ. APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Gabarito: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • Gabarito: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. Nos termos do art. 107, V do Código Penal, o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade;

    B) ERRADA. A comutação (substituição) de penas não tem o condão de extinguir a punibilidade;

    C) CORRETA. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP). O art. 143 do CP, disposição comum aos crimes contra a honra, prevê que "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Essa foi a inteligência do julgado do STJ (APn 912/RJ).

    D) ERRADA. De acordo com o STJ, em crime contra o patrimônio: "[...] no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)". Assim, o máximo que pode ocorrer é a incidência do arrependimento posterior (art. 16 do CP), o que culminará em redução da pena de 1/3 a 2/3.

    E) ERRADA. Idem anterior. Como bem salientado pelo colega Talles, a causa de extinção de punibilidade prevista o art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 aplica-se apenas aos crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), tipos diversos do estelionato previdenciário, que se vale de meio ardil.

  • Gabarito letra C. Vejamos o informativo 687 do STJ: Importante!!! O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
  • GAB: C

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Caso de calúnia Marielle x Desa. do Rio de Janeiro.

    Só colocar isso no google que vc vê exatamente essa questão na prática.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Informativo 687, STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • GABARITO - C

    A) O perdão precisa ser aceito

    C) LEMBRAR = NÃO CABE RETRATAÇÃO DE INJÚRIA

    D) a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    1º O Arrependimento posterior é antes do Recebimento da denúncia - é causa de diminuição de pena

    de 1/3 até /2/3.

    E) Na apropriação indébita previdenciária até pode acontecer, desde que antes do início da ação fiscal:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • Retratação? Calúnia e difamação!

  • -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    • Por quê ? pois a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido --> retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal.

  • O artigo  do  elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

  • STJ - CRIMES CONTRA A HONRA -> A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-resumido.pdf

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • A retratação por si só não gera efeitos se não for realizada antes da sentença. Dessa forma, não concordo com o gabarito, pois ao trazer a "reatratação" sem a condicionante a questão está errada.

    Ah, para o Cebraspe questão incompleta é certa! A meu ver nesse caso não.

    Mas o que eu acho não importa, pois a banca é quem dita as regras, só gostaria de saber se alguém pensou mesmo.

    Bons estudos.

  • A questão evoca implicitamente um julgado recente do STJ que versava sobre calúnia cometida por desembargadora do TJRJ contra a deputada Marielle Franco quando a mesma já estava morta. A companheira da falecida ajuizou ação perante o STJ contra a desembargadora, já que esta possui foro privilegiado para tais ações conforme a jurisprudência do STJ, porém, antes que a decisão fosse proferida, a desembargadora retratou-se espontaneamente da calúnia praticada, o que extinguiu a sua punibilidade, apesar de a família não aceitar a retratação, já que esta é ato unilateral.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito, informativo comentado 687 do STJ.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • 687/STJ DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, § 2º e 143, parágrafo único, CP). A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido

  • GABARITO: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

    Fonte: https://jefersonfreitasl.jusbrasil.com.br/noticias/1179168637/informativo-stj-a-retratacao-da-calunia-feita-antes-da-sentenca-acarreta-a-extincao-da-punibilidade-do-agente-independente-de-aceitacao-do-ofendido

  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

  • STJ - Corte Especial - APn 912/RJ - 2021: A retratação (da calúnia) não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação pela parte ofendida. O código, quando quis condicionar a produção de efeitos ao aceite da outra parte, o fez expressamente, como no perdão ofertado pelo querelante.

    O caso em questão foi aquele da desembargadora do TJRJ, que disse que Marielle estava engajada com bandidos e foi eleita com auxílio de facções criminosas.

  • A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687). (Fonte: Dizer o Direito)

  • O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Dica que vi aqui: Cabe Retratação na CAMA (Calúnia e difamação)

  • Art143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. ... A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fala aí aprovados, blz?

    Só para pegar um gancho na questão, trago aos meus nobres colegas o entendimento do STJ que afasta a possibilidade de aplicação (reconhecimento) do princípio da insignificância nos crimes relacionados à Previdência:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes.

    2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa.

    (AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

    Abraço!!!

  • AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Alternativa correta letra C

    Art. 107, VI - Dentre as causas de extinção de punibilidade, temos a que é feita pela retratação do agente, no casos em que a lei admite.

  • Caros, só um detalhe:

    Redação do art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar

    Redação da questão: "o pedido de perdão ao ofendido (ou seja, QUERELANTE), independentemente de ele aceitar ou não o perdão

    QUERELANTE/OFENDIDO: NÃO É QUEM ACEITA O PERDÃO. ELE É QUEM DECIDE SE PERDOA O QUERELADO/OFENSOR OU NÃO

    QUEM TEM DE ACEITAR O PERDÃO OU NÃO É O QUERELADO - OFENSOR, PORTANTO

  • letra c...e o morto tem escolha? rs...ahhhhhhh cespe

    . O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ.julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • O stj utilizou o exemplo da Marielli franco neste julgado.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gab.: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • A retratação não deixa de ser uma confissão, ou seja, por mais que acarrete a extinção da punibilidade na esfera penal, torna muito mais fácil a condenação do agente no juízo cível.

  • Informativo: 687 do STJ – Direito Penal

    Resumo: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Comentários:

    Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena.

    Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento.

    O art. 143 foi alterado pela Lei 13.188/15, que nele acrescentou o parágrafo único, segundo o qual, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/687-retratacao-da-calunia-extingue-punibilidade-independentemente-de-aceitacao/

  • Causas que impedem a punição:

    1) morte do acusado;

    2) anistia, graça ou indulto;

    3) caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime

    4) prescrição, decadência ou perempção;

    5) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    6) retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;

    7) perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Para que o acusado seja beneficiado pela extinção da punibilidade, ela deve ser declarada por decisão judicial.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/extincao-de-punibilidade

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Resumo do julgado – Info 687. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    Em poucas palavras: a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: meu caderno de jurisprudência, construído por meio do DoD.

    Bons estudos.

  • LETRA - C

     O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Quanta gente repetindo o informativo 687 do STJ!!! Só para dar volume nos comentários!

  • Cabe a retratação na calúnia e difamação!

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    GABARITO - LETRA C

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;   

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    RETRATAÇÃO NÃO significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. 

    É mais: É retirar totalmente o que disse. 

    Ocorrendo a retratação do agente, nada impede que a vítima reivindique a competente indenização nos termos da legislação civil (e demais dispositivos aplicáveis a espécie). 

    A retratação do agressor como causa de extinção do direito de punir do Estado só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: 

    ► CALÚNIA + DIFAMAÇÃO =

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ► FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA = 

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    casos que a lei admite são:

    1. Calúnia e Difamação - CD (art. 143 CP)
    2. Falsa afirmação ou negar e calar a verdade como:

    Testemunha, Contador, Perito, Intérprete ou Tradutor - TCP/IT (art. 342)

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão elencadas, em rol não taxativo, no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O perdão do ofendido é uma das causas de extinção da punibilidade, porém, que somente pode se configurar nos crimes de ação penal privada e desde que haja a aceitação do ofensor. O perdão, portanto, é um ato bilateral e que deve ser concedido no âmbito de um processo instaurado mediante queixa crime, tratando-se de crime de ação penal privada, devendo o juiz intimar o querelado para, em três dias, dizer se o aceita, nos termos do que estabelece o artigo 58 do Código de Processo Penal, e, somente se aceito, poderá ser declarada extinta a punibilidade do querelado. Vale destacar que o perdão também pode se dar fora do processo, hipótese em que deverá ser produzido um documento contendo a declaração de aceitação do querelado ou de seu representante legal ou de seu procurador com poderes especiais, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A comutação de penas não é uma causa de extinção da punibilidade, mas sim uma causa de redução de penas concedida pelo Presidente da República, tratando-se de indulto parcial. Em função da comutação de penas, um condenado por sentença transitada em julgado, poderá ter a sua pena remanescente reduzida se atendidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

     

    C) Correta. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Ela tem aplicação nos crimes de calúnia e difamação, consoante previsão contida no artigo 143 do Código Penal, e no crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, em conformidade com o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal. Assim sendo, em se tratando de crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, há possibilidade de retratação do agente, ainda que o crime tenha sido praticado contra pessoa morta, uma vez que o legislador, no § 2º do artigo 138 do Código Penal, consigna a punibilidade da calúnia contra os mortos. Vale ressaltar que a retratação do agente é ato unilateral, que por isso mesmo não depende de aceitação do ofendido, orientação consignada pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Ação Penal 912/RJ, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021.

     

    D) Incorreta. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que a devolução da coisa subtraída antes não apenas do oferecimento da denúncia, mas até o recebimento da denúncia ou da queixa, admite a aplicação do benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que importa em redução de pena de um a dois terços. Não se trata, portanto, de causa de extinção da punibilidade.

     

    E) Incorreta. O crime chamado de estelionato previdenciário encontra-se previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A devolução à Previdência Social dos valores percebidos ilicitamente não importa em extinção da punibilidade, podendo ser aplicado o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.  Já no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, há previsão de extinção da punibilidade para a hipótese e de pagamento das importâncias ou valores à Previdência Social, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.  São crimes diversos que não podem ser confundidos.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • Pega o Bizu do John Caldeira

    A retratação somente poderá ser aceita na CAMA !

    Art. 143 - CAlúnia ou difaMAção.

  • sobre a letra E===ARTIGO 168-A do CP===" § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

  • RETRATAÇÃO

    CP ART. 143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Atenção

    A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação

    Não se aplica ao que praticou o crime de INJÚRIA, pois a ele não cabe a retratação. A injúria atinge a honra subjetiva, logo, uma vez que o agente pratica essa conduta, não há mais como voltar atrás e se retratar. A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele.

  • A retratação só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.

ID
5397934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.


Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Crime de Difamação E NÃO calúnia

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    CO + DO + IS

    Calúnia - Objetiva

    Difamação - Objetiva

    Injúria - Subjetiva

         

    Na paz!

  • Gabarito Errado

    Calúnia = Imputar a alguém fato FALSO tido como crime (se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação).

    ex: Fulano roubou aquele carro.

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

     

    Difamação = Imputar a alguém fato ofensivo à reputação.

    ex: Fulano, na roda de bar, diz que ciclano está sendo adultero.

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

     

     

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória". - Pv. 21:31

  • ERRADO

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Fonte: M. Oliveira

  • Gab.: E

    Consumação dos crimes contra a honra:

    • Calúnia e difamação: conhecimento da imputação falsa chega a uma terceira pessoa.
    • Injúria: ofendido toma conhecimento da imputação ilícita.
  • ERRADO

    Calúnia... com C de Crime

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
  • Errado! A consumação ocorre quando um 3° toma conhecimento do fato.

  • Gab errado.

    Simplificando a resposta da questão temos: a questão trouxe o conceito de difamação e pôs como de calúnia.

    CALÚNIA ~> imputar falsamente fato criminoso a alguém.

    DIFAMAÇÃO ~> imputar fato ofensivo a sua reputação.

  • Errado.

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia, horário, lugar, modo. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    ou mais simples ainda:

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM.
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM.
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM.

    Vejam que a questão fala em FATO OFENSIVO e não em FATO CRIMINOSO.

    Deus nos abençoe...

  • A calúnia fere a honra objetiva, que é como a sociedade enxerga o indivíduo. Exatamente em razão dessa característica, o momento da consumação vai ser quando a imputação falsa e, ressalta-se, verossímil, chega ao conhecimento de terceiros.

  • Cálunia - Crime

    A questao traz o conceito de DIFAMAÇÃO

  • questão easy, esses crimes estão configurados nos art 138,139 e 140 do cp, questão está errada! #injuria

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM.
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM.
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM.

  •  Calúnia - HONRA OBJETIVA

           Art. 138 - Caluniar alguém

    fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      Difamação- HONRA OBJETIVA

           Art. 139 - Difamar alguém

       fato ofensivo á sua reputação  

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria - HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 – Injuriar alguém

    fato ofensivo a dignidade ou o decoro.

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria não cabe retratação.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Calúnia e difamação ----> Honra objetiva

    Injúria ------------------------> Honra subjetiva

  • ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Calúnia e Difamação: honra objetiva.

    Injúria: honra subjetiva.

  • ERRADO.

    Na calúnia você imputa um fato criminoso a alguém.

  • O que significa crime de calúnia?

    Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Qual a diferença entre calúnia e difamação?

    Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a hora das pessoas. ... A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

  • GABARITO "E".

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • difícil distinguir a diferença entre difamação e injuria....

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Abraço!!!

  • GAB: ERRADO

    -> TANTO A CALÚNIA QUANTO A DIFAMAÇÃO SE CONSUMAM QUANDO 3º TOMA CONHECIMENTO.

  • GABARITO: ERRADO

    Qual o momento consumativo dos crimes contra a honra? É quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros, no crime de calúnia e de difamação, porque eles tutelam a honra objetiva, e quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, no crime de injúria, porque ele tutela a honra subjetiva. No crime de calúnia e de difamação quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros, ainda que esses terceiro não “comprem a história”, ainda que não se consiga ofender, o crime está consumado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37217/crimes-contra-a-honra-calunia-difamacao-e-injuria

  • Calúnia > Imputar Crime

    DiFamar > Imputar fato oFensivo

    InJúria > Atinge a honra subJetiva (não admite reparação)

  • Gab e!

    Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

    Fato que constitua crime

    consumando quando terceiro toma conhecimento

  • Calúnia

    R

    I

    M

    E

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Injúria

    d

    i

    o

    t

    a

  • Errada

    Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa,(difamação) de modo a atingir a sua honra objetiva,(subjetiva) consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação. (quando terceiro toma conhecimento)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a honra.
    O crime de calúnia consiste em imputar um fato criminoso a alguém sabendo da inocência da pessoa.

    O crime de calúnia tem como objeto jurídico a honra objetiva da pessoa e não a subjetiva como afirma a questão.

    O crime de calúnia, por atingir a honra objetiva, consuma-se quando um terceiro toma conhecimento do fato.

    Gabarito, errado.

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    ambos têm natureza objetiva, ou seja, vai se consumar quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO

  • A questão versa sobre o artigo 138 do Código Penal.

    Haverá calunia quando o fato imputado jamais ocorreu, ou, quando o fato existiu, não foi a pessoa apontada seu autor.

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa.

  • A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outrem fato definido como crime

  • Fato definido como crime.

  • Calúnia é imputar crime a alguém. A conduta em tese é a de difamação.

  • RESUMINDO...

    Correção da questão: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando TERCEIRO toma conhecimento da imputação. CORRETO!

    Consumação injúria - quando a vítima toma conhecimento

    consumação difamação e calúnia ( DICA)- quando terceiro toma conhecimento.

  • CALUNIA

    -Imputa falso crime.

    -Incorre quem sabendo da falsa imputação, divulga.

    -Punível contra os mortos.

    Admite exceção da verdade, SALVO:

    1- O fato imputado é de ação privada, porém, não há o transito em julgado.

    2- O fato imputado diz respeito as pessoas do 144, CF.

    3- O fato imputado é de ação pública, onde há o transito em julgado.

    DIFAMAÇÃO

    -Imputa fato ofensivo (indiretamente).

    Admite exceção da verdade: Somente se funcionário público, onde a ofensa diz respeito a sua função e exercício.

    INJURIA

    -Imputa fato ofensivo (diretamente).

    O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando:

    1- O ofendido provocou.

    2- Retorção imediata do ofendido em outra injuria.

    Exclusão do crime - Injuria e difamação.

    Retratação do crime - Calúnia e difamação.

  • Consumação e tentativa- a calúnia se consuma quando terceiro toma conhecimento da imputação.

    Só poderá haver tentativa nas formas escritas.

  • Isso não é calúnia, é DIFAMAÇÃO!

  • ►CRIMES CONTRA HONRA.

    CalúniaObjetiva (retratação)

    • Art. 138 - Caluniar alguém- falsamente fato (crime)
    • PD – 6m a 2a

    Difamação – Objetiva (retratação)

    • Art 139 – Difamar alguém – Fato ofensivo.
    • PD – 3m a 1

    Injuria – Subjetiva

    • Injuriar alguém – Ofender dignidade ou decoro.
    • PD – 1m a 6m

    Consumação dos crimes contra a honra:

    • Calúnia e difamação - conhecimento da imputação falsa chega a uma terceira pessoa.
    • Injúriaofendido toma conhecimento da imputação ilícita.

  • Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO.

    (Admite retratação)

    Difamação ------Imputação de FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro).

    (Admite retratação)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra (subjetiva)  à dignidade e o decoro de uma pessoa.

    (Não admite retratação)

    Bons estudos!!

  • Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

    O conceito de honra objetiva está errado, a honra objetiva trata do que terceiros pensam da vítima do crime de calúnia.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a honra.

    O crime de calúnia consiste em imputar um fato criminoso a alguém sabendo da inocência da pessoa.

    O crime de calúnia tem como objeto jurídico a honra objetiva da pessoa e não a subjetiva como afirma a questão.

    O crime de calúnia, por atingir a honra objetiva, consuma-se quando um terceiro toma conhecimento do fato.

    Fonte qconcursos

    Questão Errada

  • Consumação dos crimes contra a honra:

    • Calúnia e difamaçãoconhecimento da imputação falsa chega a uma terceira pessoa.
    • Injúria: ofendido toma conhecimento da imputação ilícita.

  • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

    GAB ERRADO.

  • A consumação nos crimes contra a honra ocorre em momentos distintos, uma vez que a honra atingida é diferente. Nos crimes de calúnia e difamação a honra é objetiva, logo o momento de consumação ocorre quando terceiro toma conhecimento da alegação. No caso da Injúria a honra é subjetiva, sendo assim o momento de consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da imputação ilícita. Sendo assim a assertiva está incorreta por inverter as definições.

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  • O crime de calúnia tem como objeto jurídico a honra objetiva da pessoa e não a subjetiva como afirma a questão.

  • Art. 139, Difamação, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

    Enquanto a calúnia se trata de impultar a alguém um fato falso definido como crime (Art. 138 do CP).

  • Errado.

    Isso é difamação.

  • ERRADO

    1 - Imputar um fato CRIMINOSO

    2 - Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiro

    __________________

    Calúnia (detenção)

    Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME

    Quem sabendo da falsa a imputação, a divulga

    • obs: falsa imputação de contravenção penal = Difamação (e não calúnia)

    __________________________

    Meio executório: LIVRE (palavras, gestos, escritos)

    __________________________

    Consumação = quando a falsa imputação chega ao conhecimento de terceiro

    __________________________

    Elemento Subjetivo = Dolo (é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato)

    __________________________

    (regra) NÃO é admitido Tentativa

    (exceção) apenas se a calúnia for proferida por ESCRITO (e NÃO chegue ao conhecimento de terceira pessoa)

    __________________________

    - Crime Comum: praticado por qualquer pessoa

    (exceção: quem goza de inviolabilidade material = senadores, deputados, vereadores)

    ·        Sujeito ativo: qualquer pessoa

    ·        Sujeito Passivo: qualquer pessoa

    (inclusive mortos - sendo os parentes considerados sujeitos passivos do crime)

    - Crime Permanente (caso divulgada por meio da Internet)

    __________________________

    Protege-se a Honra Objetiva (reputação do indivíduo perante a terceiros)

    - Cabível a Retratação

    - O crime pode adquirir feição permanente (se a imputação for divulgada por meio da internet)

    __________________________

    Admite-se:

    Exceção da Verdade: quando o autor da calúnia pode provar a verdade do que alegou (meio de defesa indireta)

  • Repitam comigo:

    Difamação -> Reputação

    Difamação -> Reputação

    Difamação -> Reputação

    Difamação -> Reputação

    Difamação -> Reputação

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra de uma pessoa.

    CO + DO + IS

    Calúnia - Objetiva

    Difamação - Objetiva

    Injúria - Subjetiva

  • DIFAMAÇÃO 

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Difamação,honra objetiva.

  • O crime de calúnia, por atingir a honra objetiva, consuma-se quando um terceiro toma conhecimento do fato, ou seja quando qualquer pessoa tomar conhecimento ... ficando assim assertiva errada.

  • A calúnia se consuma quando terceiro toma conhecimento da imputação falsa.

  • CALUNIA

    -Imputa falso crime.

    -Incorre quem sabendo da falsa imputação, divulga.

    -Punível contra os mortos.

    Admite exceção da verdade, SALVO:

    1- O fato imputado é de ação privada, porém, não há o transito em julgado.

    2- O fato imputado diz respeito as pessoas do 144, CF.

    3- O fato imputado é de ação pública, onde há o transito em julgado.

    DIFAMAÇÃO

    -Imputa fato ofensivo (indiretamente).

    Admite exceção da verdade: Somente se funcionário público, onde a ofensa diz respeito a sua função e exercício.

    INJURIA

    -Imputa fato ofensivo (diretamente).

    O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando:

    1- O ofendido provocou.

    2- Retorção imediata do ofendido em outra injuria.

    Exclusão do crime - Injuria e difamação.

    Retratação do crime - Calúnia e difamação.

  • Gab. Errado

    Crimes contra Honra - Consumação

    CALÚNIA - consuma-se quando terceiro toma conhecimento da imputação falsa.

    DIFAMAÇÃO - tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa.

    INJÚRIA - consuma-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade ou decoro (crime formal). Essa, inclusive, é a razão pela qual o STJ decidiu que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo, tornando a conduta atípica.(REsp1.765.673/SP (j. 26/05/2020).

    São todos crimes formais, pois consumam-se independentemente do efetivo dano à reputação.

    Bons Estudos!

  • Consumação:

    • Calúnia: conhecimento da imputação falsa chega a terceiros
    • Difamaçãoconhecimento da imputação falsa chega a terceiros
    • Injúria: ofendido toma conhecimento da imputação ilícita.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

    1. O crime de calúnia tem como objeto jurídico a honra objetiva da pessoa e não a subjetiva como afirma a questão.
    2. O crime de calúnia, por atingir a honra objetiva, consuma-se quando um terceiro toma conhecimento do fato.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    CALUNIA

    -Imputa falso crime.

    -Incorre quem sabendo da falsa imputação, divulga.

    -Punível contra os mortos.

    Admite exceção da verdade, SALVO:

    1- O fato imputado é de ação privada, porém, não há o transito em julgado.

    2- O fato imputado diz respeito as pessoas do 144, CF.

    3- O fato imputado é de ação pública, onde há o transito em julgado.

    _________________________________________________________________________

    DIFAMAÇÃO

    -Imputa fato ofensivo (indiretamente).

    Admite exceção da verdade: Somente se funcionário público, onde a ofensa diz respeito a sua função e exercício.

    _________________________________________________________________________

    INJURIA

    -Imputa fato ofensivo (diretamente).

    O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando:

    1- O ofendido provocou.

    2- Retorção imediata do ofendido em outra injuria.

    Exclusão do crime - Injuria e difamação.

    Retratação do crime - Calúnia e difamação.

  • O quesito possui 2 erros. 1 trata-se de difamação. 2 não precisa chegar ao conhecimento da vítima.

ID
5485180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, julgue o item que se segue. 


Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem, podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe retratação na injúria. A lei é peremptória em afirmar que:

    • CP, art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Aliás, isso já caiu em prova...

    • FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (errado)
    • UEG/PC-GO/2018/Delegado de Polícia: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (errado)

    Aliás, esse é o entendimento da doutrina...

    • A retratação também só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
  • ou provinha mal elaborada.

  • DICA QUE SALVA NA HORA DA PROVA:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ( DIFAMAÇÃO - NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO);

    RETRATAÇÃAAAAAO: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃAAAAAO;

    EXCLUSÃO DO CRIME: CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

  • ERRADO

    Não há retratação na Injúria.

    ------------------------------------------------

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Fonte: M. Oliveira

  • (CERTO)

    Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem, podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público. (CERTO)

    "PODENDO ADQUIRIR FEIÇÃO PERMANENTE", ao meu ver, é aquela possível de se prolongar no tempo, permanentemente, pois continua disponível para acesso público na internet desde o momento da publicação.

  • Questão correta.

    No crime de CALÚNIA, Protege-se a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na intenção de denegrir a imagem da vítima. Não se pune a modalidade culposa.

    O momento consumativo da calúnia ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima. Não é necessário que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba da atribuição falsa. Certamente o crime adquirirá feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público (livre acesso de terceiros).

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).

  • CASO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA:

    Tais condutas,tipificam crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF (...) As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet

  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    • Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. AgRg na APn 313/DF.

    • Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação. AgRg no AREsp 768497/RJ.

    • O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. AgRg no REsp 1695289/SP.

    • Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. RHC 93648/RO.

    • A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. REsp 1771866/DF.

    • A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum. AgRg no HC 367037/MS.

    • A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação. APn 732/DF.

    • A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado. REsp 1306443/SP.
  • Na edição 130 da Jurisprudências em tese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o conhecimento prévio pelo agente da falsidade da imputação pois, somente assim poderia se configurar o delito previsto no artigo  do . Vejamos:

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    Acórdãos

    RHC 77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017.

    Em verdade, para a condenação pelo crime de calúnia, além da necessidade de preenchimento dos três pressupostos apontados pela doutrina (imputação de fato determinado, qualificado como crime e que seja falsa a imputação), imperioso se faz a comprovação de que o agente tinha consciência da falsidade da imputação.

    No caso do agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afastaria o dolo, tornando o fato atípico.

    Fonte: canal ciências criminais.

  • #CALÚNIA

    --> Imputar ou atribuir falsamente fato definido como crime a outrem (VIVO ou MORTO)

    • Indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação
    • Quem, sabendo da falsa imputação e a propala ou divulga

    PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Dúvida!

    Se o agente prática a calúnia acreditando que o fato em si é verdadeiro, e assim agindo com culpa torna o fato atípico visto que é uma conduta dolosa, no caso em questão estaríamos diante de um erro de tipo acidental in persona correto?

    Eu marcaria assim na prova, caso eu esteja errado me corrijam.

  • "Feição permanente"

    Eu pergunto aos colegas, a banca entende que neste caso o crime é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

    Marquei ERRADA a questão por entender esta "feição" como caracterizadora do crime permanente.

    Enfim, quem pensa demais, sempre erra haha.

  • Além disso, vale mencionar que a imputação de fato que caracterize contravenção penal, configura-se o delito de difamação.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

  • Ele fala fato e estraga tudo .... Calúnia é crime não fato

    Fato é difamação....

  • “É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto” (Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323). É a orientação adotada pelo STJ:

    “1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares. 2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7⁄STJ.” (AgRg no AREsp 768.497/RJ, j. 13/10/2015)

    www.meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/13/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-honra-1a-parte/

  • Calúnia

    Honra objetiva > falsa imputação a respeito da prática de um crime (se for contravenção, será difamação).

    Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico, pois o tipo penal não busca proteger a honra de criminosos.

    Deve ser dirigido contra pessoa certa e determinada.

    É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa.

    Autocalúnia pode configurar autoacusação falsa.

    A pessoa jurídica não poderá ser vítima do crime de calúnia.

    O rito especial do JEC não é cabível quando a calúnia for cometida com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Exceção da verdade e exceção da notoriedade geram a atipicidade.

    Admite exceção da verdade ou exceptio veritatis.

    Exceção da “Exceção da Verdade”:

    ·        Quando o fato imputado à vítima, constituía crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto;

    ·        Quando a calúnia envolver o PR ou o Chefe de governo estrangeiro; ou

    ·        Quando este assunto já foi debatido e julgado em definitivo, pelo poder judiciário, tendo havido a absolvição do ofendido.

  • A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Está prevista no art. 138 do CP.

    Na calúnia, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do ofendido, pois o que está em jogo é a sua imagem perante a sociedade, perante o grupo que o rodeia.

    A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor

  • A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Está prevista no art. 138 do CP.

    Na calúnia, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do ofendido, pois o que está em jogo é a sua imagem perante a sociedade, perante o grupo que o rodeia.

    A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor

  • OU SEJA, DE EXECUÇÃO PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. 

    CRIME PERMANENTE É AQUELE EM QUE A EXECUÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO POR DETERMINAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. OU SEJA, É A MODALIDADE DE CRIME EM QUE A OFENSA AO BEM JURÍDICO SE DÁ DE MANEIRA CONSTANTE E CESSA DE ACORDO COM A VONTADE DO AGENTE.

    SÃO AQUELES QUE CAUSAM UMA SITUAÇÃO DANOSA OU PERIGOSA QUE SE PROTRAI NO TEMPO, ISTO É, O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME SE PERPETUA ATÉ QUE SOBREVENHA O EXAURIMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • O STF criou essa figura no caso do Deputado Daniel Silveira, para justificar um possível flagrante...discordo totalmente, visto que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão. pois do contrário, todos aqueles que praticaram o crime de estupro e filmaram, estariam em flagrante do estupro, porque existe o registro do ato.

  • Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem

    Mas e se o agente achar que é verídica a sua acusação, mas na verdade não for, nesse caso ele estará fazendo uma falsa imputação pensando ser verdadeira

  • CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APLICA-SE EM TRIPLO A PENA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    DICA DE PROVA: Nessa ocasião o crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta. 
    O elemento subjetivo no crime de calúnia é o dolo de atingir a reputação e a honra da vítima, o que pressupõe a ciência do agente da falsidade do fato por ele imputado ao sujeito passivo do delito.
    Neste sentido, veja-se a Tese nº 3, constante da Edição nº 130 da Jurisprudência em Teses do STJ, que assim dispõe: "Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação."


    No que toca à segunda assertiva contida no enunciado, cabe, primeiramente, esclarecer que crime permanente é aquele que se protrai no tempo. O delito de calúnia pode ser de natureza permanente, nos caso, por exemplo, em que são praticados por meio de redes sociais pela rede mundial de computadores, delito agora previsto no § 3º, do artigo 140, do Código Penal, senão vejamos: "se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".


    Diante dessas considerações, depreende-se que o enunciado da questão está certo.

    Gabarito do professor: Certo




  • Muita conversa bonita, mas ninguém explicou o porquê da feição permanente estar correto.

  • Vale acrescentar:

    animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

    Bons Estudos!!!

  • feição permanente = entende-se que continua existindo, ou seja, ao caluniar alguém por meio da internet, a calúnia enquanto estiver na rede existe. o que a torna permanente.

    resposta certa.

  • Na minha opinião, está incorreta ao afirmar que é indispensável que o agente saiba que é falsa.

    Embora não haja o tipo culposo, creio que há a possibilidade de dolo eventual.

    Sem saber se é verdadeira (sem me certificar, sem buscar a verdade), o agente propaga essa informação falsa, sem se importar com o resultado e com a possível falsidade da informação.

  • Feição permanente:

    Eu acredito que seja porque a internet conecta milhões de pessoas e a calúnia pode ficar anos e anos na rede, assim, estendendo-se por muito tempo.

  • CERTO

    Calúnia (detenção)

    Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME

    Quem sabendo da falsa a imputação, a divulga

    • obs: falsa imputação de contravenção penal = Difamação (e não calúnia)

    __________________________

    Meio executório: LIVRE (palavras, gestos, escritos)

    __________________________

    Consumação = quando a falsa imputação chega ao conhecimento de terceiro

    __________________________

    Elemento Subjetivo = Dolo (é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato)

    __________________________

    (regra) NÃO é admitido Tentativa

    (exceção) apenas se a calúnia for proferida por ESCRITO (e NÃO chegue ao conhecimento de terceira pessoa)

    __________________________

    - Crime Comum: praticado por qualquer pessoa

    (exceção: quem goza de inviolabilidade material = senadores, deputados, vereadores)

    ·        Sujeito ativo: qualquer pessoa

    ·        Sujeito Passivo: qualquer pessoa

    (inclusive mortos - sendo os parentes considerados sujeitos passivos do crime)

    - Crime Permanente (caso divulgada por meio da Internet)

    __________________________

    - Protege-se a Honra Objetiva (reputação do indivíduo perante a terceiros)

    - Cabível a Retratação

    - O crime pode adquirir feição permanente (se a imputação for divulgada por meio da internet)

    __________________________

    Admite-se:

    Exceção da Verdade: quando o autor da calúnia pode provar a verdade do que alegou (meio de defesa indireta)

  • considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

    retirado do link: https://www.migalhas.com.br/depeso/341305/permanencia-dos-crimes-on-line-entre-a-consumacao-e-o-exaurimento

  • CERTO.

    Se terceiro toma conhecimento, o crime já está consumado.

  • qual o sentido da exceção da verdade pra calúnia então?

  •  Disposições comuns (Injúria, Calúnia e Difamação)

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, Exceto no caso de Injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de RECOMPENSA, aplica-se a pena em DOBRO.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • Entendo que o gabarito seja questionável.

    Isso porque a calúnia pode ser cometida com dolo eventual. Neste caso, o agente atribui o fato criminoso sem saber se realmente ocorreu, mas não se importa com isso. Portanto, não haveria ciência inequívoca acerca da falsidade do fato imputado.

  • UMA DAS NOVIDADES LEI 14.197/2021

    O art. 141 do Código Penal prevê causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

    A Lei nº 14.197/2021 alterou o inciso II do art. 141 para afirmar que a pena será aumentada de 1/3 se a calúnia, difamação ou injúria for praticada contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:

    E se o crime for praticado contra a honra do Presidente da República? Haverá a causa de aumento de pena, mas com base no inciso I do art. 141 do CP:

    Os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF já não poderiam ser enquadrados na parte inicial do inciso II (funcionários públicos)? Existe alguma novidade nessa mudança?

    SIM. De fato, os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF são considerados funcionários públicos para fins penais e, por essa razão, os crimes contra a honra contra eles praticados já teriam a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no inciso II do art. 141.

    A mudança, no entanto, está no fato de que, após a Lei nº 14.197/2021, haverá a causa de aumento de pena mesmo que a ofensa contra a honra dos Presidentes do Senado, da Câmara e do STF não tenha relação com as funções por eles desempenhadas.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • Calúnia

    - D: 6M/ 2A.

    • imputar fato falso definido como crime
    • fato deve ser falso, fato não tipificado
    • ação privada
    • pode adquirir feição permanente – possível se prolongar no tempo, permanentemente, pois continua disponível para acesso público na internet desde o momento da publicação.
    • não pode ser contravenção penal (se for contravenção = difamação)

    • crime formal (não se exigindo que a honra objetiva da vítima seja de fato, atingida)
    • honra objetiva
    • elemento subjetivo: dolo
    • somente na forma comissiva
    • admite tentativa praticada por escrito (não admite tentativa verbalmente)
    • admite dolo eventual (sabendo que provavelmente o fato não ocorreu)
    • necessário que o mesmo agente, saiba que tal imputação é falsa
    • é punível a calúnia contra mortos.
    • cabível contra P.J
    • exige dolo específico
    • admite retratação (antes da sentença, isenta de pena)
    • consumação: divulgação a um terceiro (não basta que o sujeito ativo e passivo tenham conhecimento)
    • o animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

    1. figura equiparada: sabe e divulga
    2. admite exceção da verdade, salvo:
    • se é crime de Ação Privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
    • se o fato é imputado ao PR ou chefe de governo estrangeiro
    • se na Ação Pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Doutrina

    └ admite exceção de notoriedade (possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido, já é

    do conhecimento de todos, não havendo lesividade em sua conduta).

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. CERTO

    CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APLICA-SE EM TRIPLO A PENA(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    DICA DE PROVA: Nessa ocasião o crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

  • CORRETA

    Crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME:

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,

  • Na explicação do professor (gabarito comentando) o art. 140 § 2º do CP fundamenta a segunda parte da questão sobre o crime cometido nas redes sociais, todavia é o art 141 CP. § 2 .

    apenas retificando, bons estudos.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,


ID
5609857
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes contra a honra, segundo a legislação penalista brasileira:

I. Injúria.
II. Calúnia.
III. Rixa.
IV. Difamação.

A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Questão para ver se o candidato está vivo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra.

    I- Correta. O crime de injúria está previsto no art. 140/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 140/CP: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)".

    II- Correta. O crime de calúnia está previsto no art. 138/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa (...)".

    III- Incorreta. O crime está previsto no art. 137/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo IV, "Da rixa". Art. 137/CP: "Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos".

    IV- Correta. O crime de difamação está previsto no art. 139/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 139/CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...)".

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A (apenas a assertiva III está incorreta).

  • GABARITO - A

    O crime de Rixa está inserido no capítulo referente aos crimes contra a " PESSOA "

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Fonte: M. Oliveira

    Bons Estudos!!!

  • Art. 137 do CP=== "Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos"

  • Crimes contra a honra: CDI (calúnia, difamação e injúria). É a ordem do CP, inclusive.