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GABARITO: E
Lei 10.741/2003
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
[...]
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
[...]
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
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gabarito letra E
Lei 10.741/2003
A realização de estudos social e pessoal de cada caso constitui em obrigação estabelecida para toda e qualquer entidade de atendimento, como se observa pela leitura do disposto no art. 50, XI, Estatuto do Idoso:
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
(...)
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
Por outro lado, conforme disposição do art. 56 do referido diploma legal, a entidade de atendimento que deixar de cumprir as determinações do art. 50 daquela lei será punida a título de multa. Vamos à leitura do dispositivo legal:
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
fonte: MEGE
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Esta questão é passivel de anulação, ou alteração do gabarito para o item "B" ADVERTÊNCIA, senão vejamos:
A questão solicita que o candidato aponte, à luz do Estatuto do Idoso, qual a penalidade que está sujeita a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso.
O Gabarito Oficial aponta como alternativa correta a penalidade de MULTA. Entretanto deve ser considerada como correto o item "B", em que consta a pena de ADVERTÊNCIA.
Com efeito, segundo o Artigo 55 do Estatuto do Idoso: "As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) ADVERTÊNCIA;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades NÃO-GOVERNAMENTAIS:
a) ADVERTÊNCIA;
b) MULTA;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
Percebe-se, de início, que para Entidades GOVERNAMENTAIS NÃO há previsão de penalidade de MULTA. Já no que tange as entidades NÃO governamentais existe a previsão de tal pena, conforme o que dispõe o inciso II do referido artigo 55
Por outro lado, o enunciado da questão em comento, solicita que o candidato aponte qual a penalidade está sujeita, à luz do Estatuto do Idoso, a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso”, não especificando qual a natureza da entidade, fato que leva o candidato assinalar a única alternativa em que a pena é comum tanto às Entidades Governamentais, quanto às Não Governamentais , qual seja, a pena de ADVERTÊNCIA.
Desta forma, à vista de o enunciado da questão ter se apresentado de forma genérica, não especificando a natureza jurídica da Entidade, é de rigor admitir que somente é aplicável às duas espécies de entidades de atendimento, seja publica, seja privada, a pena de ADVERTÊNCIA.
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Estatuto do idoso: não consta a obrigação de firmar e manter seguro-saúde dentre as obrigações das entidades de atendimento elencadas no art. 50; obrigações das entidades de atendimento.
Abraços
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GABARITO E:
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
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GABARITO E:
Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
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GABARITO:E
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
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Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA) publicado pelo cespe em 6/08/2019
JUSTIFICATIVA: O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.
Fonte:: CESPE
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Advertencia e a unica que tem no governamental e não - governamental.O resto muda
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QUESTÃO ANULADA
Justificativa da banca:
O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.
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GABARITO:E
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]
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Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
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GABARITO:E
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]
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Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
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suspensão parcial do repasse de verbas públicas. (NÃO - GOVERNAMENTAL)
advertência. (GOVERNAMENTAL E NÃO-GOVERNAMENTAL)
afastamento provisório de seus dirigentes. (GOVERNAMENTAL)
interdição da unidade. (NÃO-GOVERNAMENTAL)
multa. (NÃO-GOVERNAMENTAL)
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L10741
ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.