SóProvas


ID
2961832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Estatuto do Idoso determina que a entidade de atendimento que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso estará sujeita à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 10.741/2003

         

    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    [...]

     

     Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

           [...]

            XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • gabarito letra E

     

    Lei 10.741/2003

     

    A realização de estudos social e pessoal de cada caso constitui em obrigação estabelecida para toda e qualquer entidade de atendimento, como se observa pela leitura do disposto no art. 50, XI, Estatuto do Idoso:


    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
    (...)
    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

     

    Por outro lado, conforme disposição do art. 56 do referido diploma legal, a entidade de atendimento que deixar de cumprir as determinações do art. 50 daquela lei será punida a título de multa. Vamos à leitura do dispositivo legal:

     

    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:


    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.


    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    fonte: MEGE

  • Esta questão é passivel de anulação, ou alteração do gabarito para o item "B" ADVERTÊNCIA, senão vejamos:

    A questão solicita que o candidato aponte, à luz do Estatuto do Idoso, qual a penalidade que está sujeita a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso.

    O Gabarito Oficial aponta como alternativa correta a penalidade de MULTA. Entretanto deve ser considerada como correto o item "B", em que consta a pena de ADVERTÊNCIA.

    Com efeito, segundo o Artigo 55 do Estatuto do Idoso: "As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

    I – as ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

    a) ADVERTÊNCIA;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

    II – as entidades NÃO-GOVERNAMENTAIS:

    a) ADVERTÊNCIA;

    b) MULTA;

    c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

    d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

    e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

    Percebe-se, de início, que para Entidades GOVERNAMENTAIS NÃO há previsão de penalidade de MULTA. Já no que tange as entidades NÃO governamentais existe a previsão de tal pena, conforme o que dispõe o inciso II do referido artigo 55

    Por outro lado, o enunciado da questão em comento, solicita que o candidato aponte qual a penalidade está sujeita, à luz do Estatuto do Idoso, a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso”, não especificando qual a natureza da entidade, fato que leva o candidato assinalar a única alternativa em que a pena é comum tanto às Entidades Governamentais, quanto às Não Governamentais , qual seja, a pena de ADVERTÊNCIA.

    Desta forma, à vista de o enunciado da questão ter se apresentado de forma genérica, não especificando a natureza jurídica da Entidade, é de rigor admitir que somente é aplicável às duas espécies de entidades de atendimento, seja publica, seja privada, a pena de ADVERTÊNCIA.

  • Estatuto do idoso: não consta a obrigação de firmar e manter seguro-saúde dentre as obrigações das entidades de atendimento elencadas no art. 50; obrigações das entidades de atendimento.

    Abraços

  • GABARITO E:

    Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):

    Art. 56Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

    Penamulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • GABARITO E:

    Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):

    Art. 56Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

    Penamulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

            I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

            II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

            III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;


            IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

            V – oferecer atendimento personalizado;

     

            VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

            VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

            XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

     

     

    Das Infrações Administrativas

     

            Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

            Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

            Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

            Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA) publicado pelo cespe em 6/08/2019

    JUSTIFICATIVA: O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Fonte:: CESPE

  • Advertencia e a unica que tem no governamental e não - governamental.O resto muda

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • GABARITO:E

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

    V – oferecer atendimento personalizado;

     

    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

     VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

     XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

    _________________

     Das Infrações Administrativas

     

     Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

     Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • GABARITO:E

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

    V – oferecer atendimento personalizado;

     

    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

     VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

     XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

    _________________

     Das Infrações Administrativas

     

     Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

     Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • suspensão parcial do repasse de verbas públicas. (NÃO - GOVERNAMENTAL)

    advertência. (GOVERNAMENTAL E NÃO-GOVERNAMENTAL)

    afastamento provisório de seus dirigentes. (GOVERNAMENTAL)

    interdição da unidade. (NÃO-GOVERNAMENTAL)

    multa. (NÃO-GOVERNAMENTAL)

  • L10741

    ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

    48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso.

    Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    III – estar regularmente constituída;

    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

    51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.