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ID
2961844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Continuidade: em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transmitente.

     

    FONTE: IRIB

  • O princípio que determina que o oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, verifique se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária, é o da CONTINUIDADE.

    O princípio da continuidade baseia-se numa narrativa sequencial e cronológica dos atos. Segundo tal princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos.

    Ele tem expressa previsão no art. 195 da Lei de Registros Públicos, cujo dispositivo estabelece que “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

  • Outro concurso, mas difere, em parte, do enunciado:

    "Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: ?se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    Abraços

  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––GABARITO

    O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da 

    D continuidade.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    OUTRAS PROVAS

    2018TJRS Q13:

    Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta. 

    (C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

  • Princípio da Continuidade ou Trato Sucessivo (importante ficar atento aos sinônimos). “O princípio da continuidade, que se apoia no principio de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”. Trata-se de clássica definição de AFRÂNIO DE CARVALHO sobre o princípio da continuidade, reiteradamente utilizada em citações, decisões, acórdãos e pareceres, e mesmo com o passar dos anos ainda consegue, com segurança, resumir o verdadeiro sentido do encadeamento subjetivo exigido pela Lei de Registros Públicos. O princípio da continuidade ou do trato sucessivo tem alcance puramente formal, ou seja, visa a conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tomando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel. A análise a ser realizada é subjetiva, ou seja, deve observar o encadeamento dos titulares dos respectivos direitos reais. São dois os principais artigos da Lei 6.015/73 que tratam do referido princípio: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Assim, de acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes darespectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

  • NÃO CONFUNDIR:

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE x PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: impõe a descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na

    matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado (art. 176 da Lei 6.015/73).

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior ( Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro).

    Questão Cespe Magistratura TJBA:

    Q960727

    Item III – O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior. (Item errado, princípio da continuidade).

  • Gabarito: C.

    De acordo com o livro de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos Teoria e Prática, 2017):

    (A) INCORRETA.

    Princípio da legalidade: "na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador, que assegure sua validade e perfeição." (p. 546)

    (B) INCORRETA.

    Princípio da especialidade: "todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. Tratando-se de inscrição de direito real de garantia (alienação fiduciária, hipoteca, anticrese e penhor), não só o imóvel, como também a dívida garantida especificada, com indicação do valor total em moeda nacional, montante das prestações, se for o caso, e taxa de juros, se houver." (p. 570)

    (C) CORRETA.

    Princípio da continuidade: "os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973)." (p. 572).

    (D) INCORRETA.

    Princípio da força probante: "a força probante de um ato é a autoridade que lhe é atribuída em tanto que instrumento de prova, é o seu grau de credibilidade." (p. 140)

    (E) INCORRETA.

    Princípio da territorialidade: "a regra da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais. Os atos referentes a estes ofícios devem ser necessariamente praticados nas respectivas circunscrições territoriais, sob pena de nulidade." (p. 454).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.
    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."
    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa....

    Pois bem. Passa-se à análise das alternativas. 

    Os conceitos apontados nas assertivas a seguir estão em consonância com o disposto no Código de Normas de Minas Gerais Extrajudicial.

    A) Incorreta. Legalidade.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)
    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO: C

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: .

    A) Incorreta. Legalidade.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Resposta: C

    De acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Fonte: Mege

  • Diz o art. 195 da Lei de Registros Públicos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Sobre o princípio da continuidade, é clássica e de uso frequente, na doutrina e na jurisprudência, a definição de Afrânio de Carvalho, para quem:

    O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio do transferente.

    Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”.

    (Afrânio de Carvalho. Registro de imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 253.).

  • gabarito letra C

     

    Continuidade:

     

    A continuidade é o efeito do registro imobiliário que possibilita a constituição de uma cadeia registral que permite identificar o atual proprietário e os proprietários anteriores que transferiram o imóvel pois a cada transferência feita há de se realizar um novo registro, não sendo possível a solução de continuidade nessa cadeia registral.

     

    Não se pode confundir matricula com registro.

     

    Matrícula: Nº atribuído ao imóvel e esse numero é invariável, fora as fusões e desmembramentos da matricula.

     

    Registro: Vem a cada transferência. Os registros são sucessivos e não podem ocorrer intervalos.

     

    fonte: https://direito.legal/direito-privado/direito-civil/resumo-de-registro-imobiliario/

     

  • Eu vou discordar do Gabarito.

    O princípio da especialidade subjetiva pode ser incluído dentro do princípio da continuidade, haja vista, a qualificação registral.

    A qualificação subjetiva (especialização subjetiva) nada mais é que a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro (como colocado pela colega).

    Assim, para ter continuidade é preciso que o "proprietário" esteja em consonância com o que consta na matrícula.

    A especialidade subjetiva seria a parte 1 e havendo especialidade teremos, logicamente, continuidade.

  • Questão errada pois o cespe não entende de direito. A especialidade se divide em objetiva e subjetiva, sendo a subjetiva a correta e precisa indicação das pessoas titulares dos direitos e atos imobiliários, que se conecta com o princípio da continuidade por razões óbvias.

    A continuidade e a especialidade são lados da mesa moeda. Não tem como fazer uma distinção absoluta como essa.

    Banca querendo se fazer de esperta sem entender das coisas.

  • REGISTRO PÚBLICO

    Princípio da continuidade registral estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA C