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GABARITO: C ( II e IV estão corretas)
I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.
Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.
Art, 784, III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.
Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
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O art. 515 do CPC elenca os títulos judiciais:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Reparem que todos as decisões já foram previamente referendados pelo Poder Judiciário ou pelo Juízo Arbitral, ao contrário dos extrajudiciais. Mais fácil que decorar é entender. Se o título já foi apreciado será judicial, se não foi será extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784, são:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (é título extrajudicial eis que não foi homologado previamente pelo juiz. Se homologado passaria a ser título judicial))
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (texto legal não exige testemunhas)
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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III
Não precisa ser garantido por fiança
Abraços
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Obs: o STJ flexibiliza o teor do inciso III (doc. particular).
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Com o devido respeito aos colegas, a decisão tem que ser anulada, pois o item III está correto.
A expressão "garantido por fiança" é mera qualificação, adjetivo (aposto explicativo). Não criou uma situação condicionante. O correto seria o item prever "desde que garantido por fiança".
Só se a banca entende que contrato assinado por duas testemunhas não qualifica como instrumento particular. Não é a toa que aqui no Qconcursos o índice de pessoas que assinalou a alternativa E ultrapassou os que assinalaram a C.
Edit: comentário editado! A colega Ana Brewster encontrou o erro do item III. Contratos com garantia não precisam ser assinados por duas testemunhas.
E já fica a dica para quem comenta: critiquem e cobrem explicações de outros colegas. Infelizmente, alguns se limitam a copiar o texto de lei, colar e boa, mas algumas questões exigem aprofundamento na análise.
Abs!
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Concordo com o Fábio Delegado, apesar de ter acertado.
Olhei para a alternativa e logo percebi que a pegadinha estava naquela parte da fiança. Por um momento pensei que era uma pegadinha inteligente da banca. Mas depois lembrei que a banca não é inteligente, então marquei a alternativa correta.
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QUESTAO miserável essa. Errar sabendo a lei é horrível.
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Concordo com o Fábio delegado.
O item III também é um título executivo extrajudicial.
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O ponto é que a fiança é garantia pessoal, não real; eis o maior problema da questão!
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Sobre o item III:
Errei e olhei meu CPC comentado do Marinoni, que diz que a palavra "caução" no inciso V do art. 784 (art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução) está em sentido lato; é dizer, abrange tanto as cauções reais como as fidejussórias. Portanto, segundo ele, o contrato garantido por fiança prescinde, em tese, da assinatura de duas testemunhas pra que possua força de título extrajudicial. Nessa esteira, a condicionante "desde que assinado por duas testemunhas" faria do item III incorreto, justamente pelo fato de a força executiva dos contratos garantidos por caução fidejussória existir independentemente da assinatura do devedor ou de duas testemunhas.
Penso que a CESPE deve ter adotado essa lógica.
Um colega comentou que o STJ também faz essa relativização. Se alguém encontrar o julgado, ajuda a gente aqui. :)
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A respeito do item III, notem o que diz o enunciado da questão: "O CPC considera título executivo extrajudicial". Logo, o item III está errado porque o CPC dispensa a assinatura de 2 testemunhas, embora, na prática, não deixe de ser um título executivo extrajudicial, mesmo que contenha no instrumento a assinatura de 2 testemunhas. Espero ter me feito entender. Abs.
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Renata, você tem razão!
No Curso do Didier, ele tem a mesma posição: "Os contratos garantidos por caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode ser real ou fidejussória. ... Já a caução fidejussória consiste na fiança. Quer isso dizer que um contrato garantido por uma fiança constitui um título executivo extrajudicial. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo
extrajudicial, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível. A fiança, como se sabe, é uma garantia pessoal, gerando um vínculo obrigacional. Não importa o tipo de fiança. Sendo o contrato garantido por fiança,
seja ela judicial, legal ou convencional, haverá título executivo extrajudicial."
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O erro da assertiva III está em CONDICIONAR a caracterização do contrato como título executivo extrajudicial à assinatura das testemunhas. Não tem nada errado. Colocando o enunciado junto da alternativa para ficar mais claro:
O CPC considera título executivo extrajudicial: III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. --> ERRADO
O CPC considera título executivo extrajudicial o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança assinado por duas testemunhas. --> Estaria CORRETO
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c) III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.
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É complicado né gente? Concurseiro não sabe se segue a lei ou as decisões do STJ. Na dúvida, segue a lei.
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O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).
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A necessidade de o contrato ter força executiva e ter ou não a necessidade de ser assinado por duas testemunhas foi discutida nesse referido informativo ao qual o STJ conclui que, por exemplo, um contrato eletrônico de mútuo de assinatura digital poderá ser título executivo extrajudicial.
Portanto, A assinatura das 2 testemunhas é considerada como “requisito extrínseco à substância do ato”. Seu objetivo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Em regra é necessária a assinatura das duas testemunhas para a exequibilidade do título, excepcionalmente é possível considerar como título extrajudicial desde que outras provas comprovem essa avença (AgRg no AResp 800 028/RS), ou seja, é possível reconhecer a exequibilidade do título ainda que não seja assinado por duas testemunhas (apesar de ser a regra).
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
II - CERTO: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
III - ERRADO: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - CERTO: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
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Na literalidade da lei o item III está errado por o art. 784, III, exige a assinatura do devedor:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
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Sobre o item III
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Acredito que o erro do item 3 foi não ter colocado que o contrato deveria ter sido assinado pelo devedor. A questão da fiança, entendo, só foi colocada na assertiva para confundir!
III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. (não fala que tem que ser assinado pelo devedor, como estabelece o art. 784, III, CPC).
Foi este o raciocínio que utilizei.
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CPC 2015
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Título Executivo
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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Renata Andreoli,
Você está certíssima!!!
Também errei a questão e procurando minhas anotações da aula do prof. Gajardoni, achei o seguinte sobre os contratos garantidos por garantia real ou pessoal:
"É título executivo extrajudicial o contrato que tem como garantia hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia, bem como aquele garantido por caução.
Prof. diz que há um erro grave do CPC. Não é a garantia que é título executivo extrajudicial, mas o contrato no qual a pessoa assume o débito. A rigor, é um inciso desnecessário, pois cairia nas hipóteses dos incisos II (instrumento público) ou III (instrumento particular). A única consequência prática é a desnecessidade de duas testemunhas."
E, agora, matando a cobra e mostrado o pau, segue decisão do ST:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999]
Obs.: embora o acórdão tenha sido proferido na vigência do CPC/73, o dispositivo do CPC mencionado não sofreu alteração no que tange à garantia por caução. Veja:
CPC/73, Art. 585: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;"
CPC/15, Art. 784: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia e aquele garantido por caução;"
Assim, está errada a assertiva III por causa da expressão "desde que assinado por duas testemunhas".
Abraços e bons estudos.
Se alguém discordar, corrija-me no privado :)
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Concordo contigo, Ana Brewster! S2
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Ana Brewster, Daniel Amorim diz o mesmo. Caução significa garantia que inclui os gêneros garantia real e garantia fidejussória, de modo que todo contrato garantido por algum tipo de garantia é título executivo extrajudicial. Ele somente faz ressalva que, na doutrina, há quem exclua a fiança legal e a judicial como idôneos para dar natureza executiva às obrigações que garantam.
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GABARITO: C
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
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Art. 784 do CPC, V: É titulo executivo extrajudicial o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Obs.: Aqui caução é no sentido lato, abrangendo inclusive as garantias fidejussórias. Ou seja, sendo o contrato garantido, seja por garantia real ou fidejussória, não se exigirá a assinatura das duas testemunhas para se conferir ao contrato a força de título executivo extrajudicial.
O que tornou o enunciado incorreto foi a expressão "desde que assinado por duas testemunhas".
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Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentário do qconcursos
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Gabarito do professor: Letra C.
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Que questãozinha!!
Em 01/10/19 às 09:02, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 13/09/19 às 08:42, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 02/08/19 às 07:30, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
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Com a máxima vênia, "o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas" é sim título executivo extrajudicial. Agora, a questão cobrou a literalidade do CPC, ipsis litteris.
Esclarecendo melhor, o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança, por si só, não é título executivo extrajudicial. Mas, se estiver assinado por duas testemunhas, como na assertiva, terá força executiva.
Como o enunciado fala "O CPC considera título executivo extrajudicial" e não "É título executivo extrajudicial", então eu me "fu**" mesmo! Na pressa, tropecei num filigrana!
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GAB.: C
III)
O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como, por exemplo, a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança – judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo.
Fonte: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Resposta: C
(I) Incorreto.
Art. 784, IV, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.
(II) Correto.
Art. 784, V, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução”.
(III) Incorreto.
A Lei não prevê executoriedade para os contratos garantidos por fiança, salvo se for assinado por duas testemunhas, o que, em verdade, aplica-se a todos os contratos particulares garantidos por fiança, conforme dispõe o artigo 784, III, do NCPC (Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas).
(IV) Correto.
Art. 784, X, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
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Cuidado com o comentário do Lucas Ribas, o contrato garantido por fiança é título executivo extrajudicial INDEPENDENTEMENTE de assinatura de testemunhas, por isso o item III está incorreto, já que condiciona a eficácia executiva à assinatura das testemunhas.
O comentário imediatamente abaixo (Aislan Oliveira) explica de forma correta.
fonte: CÂMARA, A. F.. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, pg. 335.
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O CPC considera título executivo extrajudicial
I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.
Está errado.
É o que acontece no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Quando você faz um acordo nesse órgão o conciliador/mediador faz um termo de audiência e manda para o juiz homologar.
Após a homologação pelo juiz, esse título executivo extrajudicial do CEJUSC, torna judicial. Por força do Art. 515, III:
art. 515.São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
OU seja, antes de homologar é extrajudicial. Após homologar é judicial.
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#TÍTULOS JUDICIAIS = prévia decisão de JUIZ (c! sentença penal cond t em j + arbitral + estrangeira homologada pelo STJ + dec interloc est após exequatur à rogatória pelo STJ + formal/certidão de partilha)
X
#TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
*TÍTULOS de CRÉDITO típicos (d+ lei atribuir força executiva)
* TRANSAÇÃO referendada pelo MP, DP, ADV públ, ADV priv, Conciliador/mediador credenciados
*DOC PÚBLICO assinado pelo devedor
*DOC PARTICULAR assinado pelo devedor + 2 testemunhas
*CONTRATO:
- garantido por DIR REAL de GARANTIA
- de seguro de vida em caso de morte;
*CRÉDITO
-de aluguel/condomínio-> documentalmente comprovado
-contribuições de condomínio edilício-> na convenção ou ass geral + comprovação por doc
*CDA
*CERTIDÃO NOTARIAL/DE REGISTRO-:> EMOLUMENTOS
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não percam tempo com o comentário do professor, além de apenas citar a lei , não esclarece em nada a polêmica do item III.
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Eu não concordo com essa questão. Algumas pessoas estão justificando o gabarito com base em entendimento doutrinário, mas o enunciado foi bem claro ao pedir o que o CPC considera título executivo extrajudicial, e não doutrina ou jurisprudência. E o art. 784 em nenhum inciso considera contrato com fiança como título executivo por si só, sem assinatura de 2 testemunhas. Absurdo. Contrato com ou sem fiança, entra na regra geral de instrumento particular que só tem força executiva se for assinado por 2 testemunhas.
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STJ: a fiança está contida na expressão caução prevista neste dispositivo, portanto, não é necessário para sua caracterização a assinatura de duas testemunhas
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I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz. Art. 784 IV
II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 V "Não exige testemunha"
III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. Art. 784 III
IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 X
GABARITO: II, IV
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Sobre o item III, entendimento do STJ na vigência do CPC/73, mas que se aplica:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do artigo 585 do Código de Processo Civil [de 1973], sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 113.881/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 117)
Logo, o item III está errado pela expressão "desde que assinado por duas testemunhas".
Não sei se alguém já comentou, mas como encontrei achei que poderia contribuir.
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Gabarito: C (II e IV estão corretas).
Complementando:
-Escritura pública ou outro documento público: assinatura só do devedor
-Instrumento particular: assinatura do devedor + assinatura de 2 testemunhas
-Contrato garantido por direito real de garantia ou por caução: independe da assinatura de testemunhas
_______________________________________________________________________________________________
-Instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou por conciliador/mediador credenciado por tribunal: Título executivo extrajudicial
-Decisões homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza: Título executivo judicial.
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A colega Ana Brewster forneceu o julgado no comentário dela. Copiei e colei:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha]
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Do Título Executivo
784. São títulos executivos extrajudiciais:
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (caução, exemplo: fiança).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
-
CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Logo, a homologação pelo juiz não é necessária.
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I) INCORRETA. O instrumento de transação referendado por conciliador, para ser considerado título executivo extrajudicial, não poderá ser homologado pelo juiz!
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
II) CORRETA. O contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, é considerado título executivo extrajudicial independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas!
Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
III). INCORRETA. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.
IV) CORRETA. É título executivo extrajudicial o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.
Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Resposta: C
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O CPC prevê que qualquer contrato garantido por caução será considerado título extrajudicial, o que inclui a fiança. Nesse caso, dispensa assinatura de 2 testemunhas.