SóProvas


ID
2961895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito fundamental das crianças à educação, julgue os itens a seguir à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do entendimento dos tribunais superiores.


I Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

II Em se tratando de questões que envolvam a educação infantil, poderá o juiz, ao julgá-las, sensibilizar-se diante da limitação da reserva do possível do Estado, especialmente da previsão orçamentária e da disponibilidade financeira.

III O Poder Judiciário não pode impor à administração pública o fornecimento de vaga em creche para menor, sob pena de contaminação da separação das funções do Estado moderno.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A compreensão das assertivas pode ser extraída do julgado cuja ementa segue abaixo:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO (CF, ART. 211, § 2º) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

  • Gabarito: A.

    (I) INCORRETO.

    O direito à educação é direito social fundamental classificado como norma de natureza constitucional programática. As normas assim classificadas veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Portanto, são voltadas ao legislador, para que implemente os direitos fundamentais nelas previstos. (Pedro Lenza, 2019, p. 237 e 1165)

    (II) INCORRETO.

    [...] o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas previstas na constituição e não efetivadas pelo poder público – a fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público – sucumbência recursal – (CPC, art. 85, § 11) – não decretação, no caso, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem – agravo interno improvido.

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

    (III) INCORRETO.

    Recurso Extraordinário – criança de até cinco anos de idade – atendimento em creche – educação infantil – direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006) – compreensão global do direito constitucional à educação – dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público (CF, art. 211, § 2º) [...]

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

  • Camila, sua justificativa para o primeiro item não está contrária ao gabarito?
  • Aires Brito, 2012 (no Cel sem ter como editar): me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. 6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.
  • Justificativa da alternativa I (porquê está errada):

    " (...) comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º).

    Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.

  • A I da camila ta contraditória.

    Creio que a justificativa correta seja da Vanessa SB Souza.

  • Incorreta letra A. Justificativa: Mal humor do examinador.

  • gente, vamos solicitar a resposta do professor quanto à alternativa I?

  • Alguém sabe explicar qual é o erro da afirmação I?

  • Educação é um dever e não apenas uma orientação aos gestores. Tanto é assim, que não se opõe a reserva do possível.

  • Alternativa I:

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    Fonte:

    www.interessepublico.com.br/?p=48536

  • Sobre a I:

    Trechos da decisão do Min. Ayres Brito:

    "É que o caput do citado artigo [Art. 208 da CF] contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado.

    6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.

    7. Por outra volta, quanto ao tema educação, a CF/88 se fez praticamente regulamentar. Traz em seu bojo um total de 56 dispositivos na sua parte permanente sobre educação. Nada menos do que 56 dispositivos. Ela, Carta Magna, expressou categoricamente o dever do Estado com a educação e assegurou sua plena efetivação por meio das previsões constantes nos incisos do art. 208. Tratou também de instituir princípios (art. 206) e diretrizes de observância obrigatória, tais como a forma de organização da prestação do ensino (arts. 207, 209, 210 e 211); a destinação de recursos para sua viabilização (arts. 212 e 213); bem como a instituição por lei de um plano nacional de educação que atenda aos objetivos previstos na mesma Lei Maior (art. 214). Mais: no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são quarenta dispositivos dedicados ao mesmo tema. Vale dizer: há 96 dispositivos constitucionais focadamente direcionados para regulação do tema da educação.

    (...)

    12. Por outra volta, no que tange especificamente à educação infantil, a jurisprudência deste nosso Tribunal reconheceu, de forma pacífica, a legitimidade da atuação judicial para assegurar a imediata implementação desse direito pelos órgãos públicos e, como dito, a natureza de plena eficácia da norma.

    (...)

    21. Por todo o exposto, e como já afirmado nos precedentes do STF, tenho como de inegável natureza plena e mandamental o inciso IV do art. 208 da Magna Carta de 88. Dispositivo cujo imediato cumprimento não pode ser objeto de omissão do Poder Público."

    >>> Maaas: se você já tivesse resolvido a Q589600 e a Q768596 certamente erraria! Veja próximo post:

  • Continuando:

    Q768596 - Ano: 2017 - Banca: CESPE

    O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    GABARITO: ERRADO

    Resposta do professor QC:

    O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 

    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    Resposta: a afirmação está ERRADA.

    Q589600 - Ano: 2015 -  Banca: CESPE 

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia:

    GABARITO: limitada de princípio programático.

  • Direito à Educação: CF, art. 208: STF reitera que se trata de norma constitucional de eficácia plena

    Fonte: Informativo IP | Data: 17 de august, 2011

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que "não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas". Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    ==

    E mais especificamente sobre essa decisão:

    "Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática".

    ==

    Eu entendo que norma programática, na prática, é a visão de "quando der, realmente, a gente cumpre". Mas a educação, como já pacificado, é direito público subjetivo, exigível em face do Estado, e que não comporta alegação de reserva do possível. Logo, possui eficácia plena.

  • (I) Incorreto. As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

    (II) Incorreto. Impossível a alegação da reserva do possível em razão do princípio da prioridade absoluta aplicável aos menores. Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF) - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    (III) Incorreto. Possível a atuação do Poder Judiciário na garantia de direitos sociais, não havendo violação a separação dos poderes (ADPF 45).

    MEGE

  • A II é bastante questionável doutrinariamente. Não há como presumir a inviabilidade absoluta da fórmula da reserva do possível. A figura do "super-direito" à saúde ou à educação é incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da teoria dos princípios no âmbito da Filosofia do Direito e do Direito Constitucional.

    MAS, como consta no enunciado, cobra-se a legislação E o entendimento dos tribunais superiores.

    NEXT

  • Gabarito: A

    Diante da polêmica sobre o erro da alternativa I, vamos indicar para o comentário do professor.

  • Para além da questão da norma ser programática ou não, vejo um erro mais palpável na alternativa e talvez menos polêmico:

    Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

    A alternativa diz que a educação infantil orienta os gestores dos enteS federativos, dando a entender que seriam todos os responsáveis pela educação infantil. No entanto o art. 211 da CR/88 diz que :

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 256, e-STJ, grifei): "(..._) a Constituição Federal dispôs expressamente que o acesso ao ensino é direito público subjetivo que "é o direito exigível, é o direito integrado ao patrimônio do titular, que lhe dá o poder de exigir sua prestação - se necessário, na via judicial (...) oponível ao Poder Público, direito que cabe ao Estado satisfazer" (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextuai à Constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 794/795). A educação infantil é direito social fundamental e não mera norma programática. Por isso, impõe uma atuação positiva e prioritária do Estado para a sua efetivação, independentemente da idade da criança". (...) 4. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo-se, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1771912/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)

  • UAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 256, e-STJ, grifei): "(..._) a Constituição Federal dispôs expressamente que o acesso ao ensino é direito público subjetivo que "é o direito exigível, é o direito integrado ao patrimônio do titular, que lhe dá o poder de exigir sua prestação - se necessário, na via judicial (...) oponível ao Poder Público, direito que cabe ao Estado satisfazer" (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextuai à Constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 794/795).

    A educação infantil é direito social fundamental e não mera norma programática. Por isso, impõe uma atuação positiva e prioritária do Estado para a sua efetivação, independentemente da idade da criança". (...)

    4. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF.

    5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

    A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

    7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo-se, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1771912/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)

  • Os colegas estão mencionando o RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 638660 SP.

  • Creio que o comentário da Camila tem o intuito de dizer que o poder legislativo e quem dever realizar tal norma programática e não os governantes (poder executivo) como diz a questão.

    I Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

    Comentário da Camila : Portanto, são voltadas ao legislador, para que implemente os direitos fundamentais nelas previstos. (Pedro Lenza, 2019, p. 237 e 1165).

    mesmo assim, vamos pedir comentário do Prof.

  • I Errada .  Os direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática mas de aplicação imediata.

  • O direito à educação infantil é norma de eficácia plena. As normas que dispõe sobre os instrumentos de implemento da educação é que é de eficácia limitada. Se o direito à educação fosse de eficácia limitada, o gestor público ofereceria esse se quisesse, após uma regulamentação legislativa, o que é inviável do ponto de vista da efetividade do reconhecimento de um direito. O direito à creche é um exemplo de norma de eficácia plena, não tendo o município assegurado este, o Poder Judiciário pode determinar que a administração municipal cumpra com o dever, se a eficácia desse direito fosse limitada, o cidadão precisaria esperar a boa vontade do legislador.

    A dica que fica é que, nem todo direito social é norma de eficácia limitada.

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: A

    Quando a questão perguntar especificamente sobre Educação INFANTIL, o disposto no art. 208, inciso IV, da CF é norma de eficácia plena;

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Quando, porém, perguntar sobre a Educação de forma GENÉRICA, o disposto no art. 205 da CF é norma programática.

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  • GABARITO "A "

    Complementando.

    Desejo contribuir com uma parcela de conhecimento que adquiri ontem através da leitura do livro de Harrison Leite, Manual do Direito Financeiro. Sem isso não teria acertado o quesito, veja-se:

    “No sistema constitucional brasileiro, o direito social expressamente denominado “direito subjetivo” é o direito à educação. Todos os demais devem ser implementados mediante políticas públicas (2019, pág. 238).”

    Pois bem, como se extrai do escólio do respeitado autor, o direito social à educação é um direito subjetivo.

    Por fim, ainda na página 238, o autor afirma:

    A jurisprudência do STF é pacífica quanto a subjetividade do direito à educação, com especial atenção ao RE 436996/SP, Pleno, rel. Min. Celso de Mello. “Criança de até seis ano de idade. Atendimento em creche e em pré-escola. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF. art. 208, IV). Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF. ART. 211, §2º). Recurso extraordinário conhecido e provido”.

    ____________

    “Direito é sistema” José Carlos Barbosa Moreira.

  • Resposta: A

    Reunindo os melhores comentarios:

    (I) Incorreto.

    As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

    " (...) comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º).

    Quando a questão perguntar especificamente sobre Educação INFANTIL, o disposto no art. 208, inciso IV, da CF é norma de eficácia PLENA;

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Quando, porém, perguntar sobre a Educação de forma GENÉRICA, o disposto no art. 205 da CF é norma programática.

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    (II) Incorreto.

    Impossível a alegação da reserva do possível em razão do princípio da prioridade absoluta aplicável aos menores.

    Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF) - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    (III) Incorreto.

    Possível a atuação do Poder Judiciário na garantia de direitos sociais, não havendo violação a separação dos poderes (ADPF 45).

  • Nossa, que pegadinha esse item I. Questão muito bem feita!

  • No que tange a direitos configuradores de prestações positivas do Estado, tais como os  direitos sociais e econômicos, o STF, por ocasião do julgamento do RE-AgR 436.996, no qual  se discutia o direito à educação, manifestou-se nos seguintes termos: "a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [...]" 

  • Errei porque achei o item II ambíguo. A possibilidade de o juiz sensibilizar-se (quanto ao direito a educação) diante da limitação (que este direito impõe) da reserva do possível. Entendi que o direito a educação imporia limitação à reserva do possível, podendo o juiz sensibilizar-se quanto ao direito.

  • I - Direito subjetivo

    II - A reserva do possível deverá ser analisada em cotejo com o mínimo existencial, somente podendo ser afastado esse excepcionalmente, quando demonstrada objetivamente a falta de orçamento ou ausência de previsão.

    III - O judiciário poderá impor políticas públicas, quando o seu não oferecimento se mostrar manifestamente desarrazoado.

  • Thiago tb acho o que "sensibilizar-se" deixa o item II muito subjetivo, já errei 2x a questão por interpretar errado o item II.

  • Item II ERRADO!!

    O que seria a "reserva do possível?"

    O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado. Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.

  • Todos os direitos sociais possuem aplicação imediata. Em regra, são normas programáticas. O direito à educação é um direito subjetivo, logo não é norma programática.

    Se conter erros, corrijam- me.

  • RESERVA DO POSSIVEL. -A efetivacao dos direitos sociais depende da execucao de politicas publicas nas mais diversas areas. A concretizacao dos direitos sociais depende de gastos estatais.

    A teoria da reserva do possivel consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais na medida do financeiramente possivel.

  • A questão trata da educação infantil e depende do conhecimento da Constituição Federal e da jurisprudência para sua resolução.
    I - Errado. A educação infantil constitui norma de eficácia plena. 
    As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa. A educação infantil é direito fundamental de cumprimento obrigatório e imediato, não mera orientação aos gestores.

    Art. 5º, XXV: “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas".

    “ (...) Norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de"; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar (STF, Rext 582825).
    II - Errado. A teoria da reserva do possível pretende limitar a concretização de direitos sociais em razão da alegação de escassez de recursos financeiros do Estado. A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A reserva do possível não serve de argumento para afrontar o mínimo existencial, um conjunto básico de direitos que garantem a sobrevivência digna do indivíduo. A educação compõe esse mínimo existencial.

    "O estado possui obrigação e o dever de implementar políticas públicas que assegurem o amplo exercício do direito à educação porquanto, enquanto o direito fundamental de segunda geração, é inerente à própria condição de ser humano. A dignidade humana é um dos objetivos principais do estado democrático de direito, não podendo opor o princípio da reserva do possível ao mínimo existencial" (STF, Rext 553710).

    III - Errado. A exigência do Poder Judiciário de cumprimento de política pública prevista na Constituição não afronta a separação de poderes. O Poder Judiciário não definiu a política pública, mas apenas determinou seu cumprimento, após provocação da jurisdição, atuação que configura sua função típica.

    “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. O Supremo fixou entendimento no sentido de que '[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental[...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional'" (STF, Rext . 553710).

    Gabarito do professor: a.

  • Olhem o comentário do professor. Está bom.

  • I - A educação infantil constitui norma de eficácia plena. As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa. A educação infantil é direito fundamental de cumprimento obrigatório e imediato, não mera orientação aos gestores.

    II - A teoria da reserva do possível pretende limitar a concretização de direitos sociais em razão da alegação de escassez de recursos financeiros do Estado. A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A reserva do possível não serve de argumento para afrontar o mínimo existencial, um conjunto básico de direitos que garantem a sobrevivência digna do indivíduo. A educação compõe esse mínimo existencial.

    "O estado possui obrigação e o dever de implementar políticas públicas que assegurem o amplo exercício do direito à educação porquanto, enquanto o direito fundamental de segunda geração, é inerente à própria condição de ser humano. A dignidade humana é um dos objetivos principais do estado democrático de direito, não podendo opor o princípio da reserva do possível ao mínimo existencial" (STF, Rext 553710).

    III - A exigência do Poder Judiciário de cumprimento de política pública prevista na Constituição não afronta a separação de poderes. O Poder Judiciário não definiu a política pública, mas apenas determinou seu cumprimento, após provocação da jurisdição, atuação que configura sua função típica.

    “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos.

  • A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil!

    ainda mais sendo um direito de aplicação PLENA.

    Abraço

    lucio