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ID
2961934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui uma das características do direito penal do inimigo

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    Bons estudos!

  • Diferenciada em desfavor do criminoso...

    DIREITO PENAL DO INIMIGO (DIREITO PENAL BÉLICO): cidadão como um ?cancro societário? que deve ser estirpado (Muñoz Conde). Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Todos foram inspiração de Jakobs, que exumou a teoria.

    Abraços

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • Apenas para acrescentar, segue um bom resumo da obra "direito penal do inimigo".

    Autor: GUNTHER JAKOBS.

    Funcionalismo adotado na teoria: monista, radicar ou sistêmico.

    Momento histórico da teoria: 1980, com a queda do muro de Berlim, ocasião em que o direito penal era marcado como o traço do medo, das incertezas. A teoria não prospera, por conta do avanço da democracia no mundo.

    Na década de 90, o autor volta a escrever sobre a teoria (aproximadamente umas quatro páginas). Entretanto, como atentado envolvendo as torres gêmeas, em 2001, surge a oportunidade de se desenvolver a teoria. Em 2003 o autor publica a obra "direito penal do inimigo".

    Quem é o inimigo? para o autor, o inimigo é a antítese do cidadão.

    Como se chega ao status de inimigo? O autor oferece exemplos negativos e positivos.

    Exemplos negativos:

    pessoa que comete crime grave - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que reincide na prática de um crime grave - ainda possui o status de cidadão.

    pessoa que se torna um criminoso habitual - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que integra estruturas ilícitas de poder - será considerado inimigo.

    pessoa que comete atos terroristas - será o inimigo por excelência.

    Qual o fundamento filosófico para a teoria?

    ROUSSEAU - O contrato social.

    KANT - Metafísica dos costumes, imperativos categóricos de justiça (aquele que contraria as regras do Estado, tem de ser eliminado).

    HOBBES - O leviatã, ser inatingível, inalcançável, insuperável (o Estado).

    FICHTE - O contrato cidadão (as obrigações do cidadão na sociedade).

    Direito penal do inimigo: é prospectivo, ou seja, o autor é punido não pelo que fez, mas pelo que pode vir a fazer.

    Direito penal do cidadão: é retrospectivo, ou seja, com base na culpabilidade, o agente é punido pelo que fez ou deixou de fazer.

  • Continuando:

    O direito penal do inimigo é baseado no direito penal do autor, ou seja, o agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade. Exemplo de direito penal do autor na história: nazismo, em que que as pessoas eram consideradas culpadas em decorrência de sua simples condição (negros, judeus, etc.).

    Características do direito penal do inimigo: O direito penal do inimigo é autoritário, nele há forte mitigação dos direitos e garantias fundamentais. Exemplo: não há duplo grau de jurisdição, segundo o autor, porque o inimigo não reconhece o Estado, e se assim o faz, as decisões Estatais sobre ele também não precisam ser ratificadas.

    No direito penal do inimigo há a antecipação da tutela penal - ou seja, são punidos os atos preparatórios.

    No direito penal do inimigo, o principal meio de prova é a confissão, que pode ser obtida por intermédio da tortura, que é justificada com base no primado da proporcionalidade (exemplo - bomba plantada em algum lugar da cidade. tortura do autor para confessar o local do artefato. proporcionalidade no confronto entre a tutela da integridade física do autor e as várias vidas das vítimas e jogo).

    Ampliação dos poderes da polícia: possibilidade de diligências policiais sem precedente ordem judicial, o que somente seria exigível a posteriori.

    Bons papiros a todos.

  • 2019TJPR Q31

    Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes. 

    II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e

    jurídica.

    IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. 

    Estão certos apenas os itens 

    IeIV. 

    2019TJBA Q31

    A explicação do crime como fenômeno coletivo cuja origem pode ser encontrada nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral, corresponde à perspectiva criminológica denominada 

    sociologia criminal. 

    2018TJCE Q42

    A respeito da política criminal, da criminologia, da aplicação da lei penal e das funções da pena, julgue os itens subsequentes. 

    I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.

    II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.

    IeII.

    2016TJAM Q31

    Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte. 

    A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo — embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação — e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção. 

    [...]

    A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo.

    2016TJRJ Q29

    Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal”. 

    Funcionalista.

  • gb A - SANCHES- Características do Direito Penal do Inimigo

    - Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (não aguarda o início da execução para haver crime, já incrimina meros atos preparatórios).

    *E o princípio da materialização do fato?

    Exemplo: no Brasil, um exemplo seria a formação de quadrilha ou bando (exceção: atos preparatórios puníveis) – Crítica: só lembrar que quando se forma a quadrilha ou bando não se está em atos preparatórios, está realmente executando o crime de quadrilha ou bando.

    - Desproporcionalidade das penas.

    - Criação de tipos de mera conduta (exemplo: no Brasil tem, é violação de domicílio.)

    - Criação de tipos de perigo abstrato

    - Flexibilização do princípio da Legalidade: descrição vaga dos crimes e das penas. Lei não certa (violação do ‘mandato de certeza’, “nullum crimen sine lege certa” – crimes com incriminações vagas).

    - Inobservância do princípio da Ofensividade e da Exteriorização do fato: preponderância do direito penal do autor.

    - Surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”. Exemplo: lei dos crimes hediondos, para alguns é direito do inimigo. Exemplo: RDD também tem quem considera como Direito Penal do inimigo.

    - Restrição de garantias penais e processuais (DP de terceira velocidade, impondo-se penas sem observância de garantias penais e processuais).

    - Endurecimento da execução penal. RDD.

    SALIM- pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo:

    a) processo mais célere visando à aplicação da pena;

    b) penas desproporcionalmente altas;

    c) suprimento ou relativização

    de garantias processuais;

    d) o inimigo perde sua qualidade de

    cidadão (sujeito de direitos);

    e) o inimigo é identificado por sua

    periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa

    pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

  • GABARITO:A

     

    Na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.


    Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado. [GABARITO]

     

    O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).

     

    Segundo o autor,

     

    o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

     

    Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.

     

    Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,

     

    um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.

     

    O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­qüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.

     

    JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 42.

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP) é um exemplo da influência da aplicação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (de autoria de Gunther Jakobs - adepto do funcionalismo radical em matéria de ação penal) no sistema jurídico penal brasileiro.

  • LETRA A: legislação diferenciada

    Só eu que li tipificação de atos preparatórios e errei? Rs

  • Achei em um artigo na internet e achei interessante:

    "Diferente dos ensinamentos de Ferrajoli, o Direito Penal do inimigo busca resguardar a vigência da norma, responsável pela formação da estrutura social, prevenindo a lesão do bem jurídico e fortalecendo a segurança da sociedade. Isso deve suceder por uma legislação diferenciada, que Possibilita a punição do indivíduo, baseado no campo interno e externo. O que evidencia um julgamento baseado na moral e na personalidade da pessoa, e não no fato ilícito que veio a ser causado por ele, o que apresente uma grande diferença da perspectiva penal clássica.

  • Alguem pode me explicar pq a letra B esta errada? Obrigada
  • Cibele Vieira, a letra B está incorreta pois o direito penal pode punir o agente a partir dos atos preparatórios no iter criminis se este constituir crime (por si só)

  • 3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Gab. letra A.

    Em termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

  • Cara colega Cibele Vieira, também marquei a B e só depois de muito ler fui perceber o erro, já que a alternativa fala em "punição de atos executórios", enquanto que a característica marcante (uma das) do direito penal do inimigo é justamente o rigor maior, com a punição/tipificação a partir de atos preparatórios..

  • Para Jakobs o criminoso NÃO é o inimigo, mas sim ALGUNS criminosos seriam os inimigos. Somente seriam inimigos aqueles criminosos irrecuperáveis.

    Assim deveria existir DOIS direitos penais:

    O direito penal do inimigo para os criminosos que não tem mais concerto e;

    O direito penal do cidadão para todos nós que cometemos pequenos delitos todos os dias....

     

  • Errei a questão por confundir a "punição a partir de atos executórios" com atos preparatórios. Ver a explicação do Órion.

     

  • m termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

    3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • O fundamento da medida de segurança é compatível com o direito penal do autor, pois em ambos realiza-se um juízo prospectivo, ou seja, de periculosidade do agente.

  • GABARITO A

     

    O Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal Subterrâneo não é aplicado no Brasil, mas é aplicado há alguns casos nos EUA, como no caso de terrorismo, por exemplo.

     

    É aceita a prática da tortura para a obtenção de provas ou a confissão do acusado, por exemplo. É chamado de subterrâneo, pois, em regra, essas práticas acontecem nos subterrâneos (escondidas). Uma boa visualização prática está na série "Prison Break", que demonstra o direito penal do inimigo sendo aplicado por agentes do estado. 

  • Bem atual do Brasil. foi utilizada naquele caso famoso.. agora será banida... conveniencias

  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios (nao executorios como consta na alternativa B). É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas. 

    Fonte: Mege

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • RECADO AO QC:

    Orientem os professores a fazerem comentários objetivos e breves, sem perder a qualidade no conteúdo abordado. Já li comentários de professores que parecem mais uma tese de TCC ou artigo científico.

  • o direito do inimigo é teoria criada Gunther Jakobs funcionalismo radical, que é a teoria que embasa a legislacao de maneira diferenciada, abstendo de garantias legais e contraditorio do acusado. Além disso, afirma que o acusado que viola a lei é inimigo da sociedade e sendo assim deveria banido da sociedade, teve influencia com o crime das torres gemeas em NY.

  • Gabarito letra A

    A utilização de medida de segurança é umas das características do direito penal do inimigo.

  • Jakobs utiliza a expressão "Leis de luta e de combate".

  • Direito penal do inimigo: é uma teoria desenvolvida por Gunther Jakobs em 1980, a qual preconiza um tratamento diferenciado ao indivíduo que desrespeita a estrutura do Estado, de modo a distinguir o cidadão daquele indivíduo que torna-se uma ameaça ao Estado (terrorista).Dessa forma, estabelece a transição do cidadão para inimigo, através das seguintes etapas: prática crimes graves; torna-se reincidente; torna-se um criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida; passa a integrar uma organização criminosa; e, por fim, vira terrorista. Assim, como forma do Estado vencer seu inimigo admite-se que o Estado o trate de modo diferente, negligenciando normas e direitos. Destarte, para cumprir tal objetivo, segundo Jakobs, será permitida a flexibilização ou até mesmo a eliminação de direitos e garantias, permitindo-se, por exemplo, a utilização da tortura como meio de obtenção de provas.

  • ISSO CAI PARA A PCSP?

  • Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    Também há quem aponte mais dois pontos essenciais dessa teoria:

    O Direito Penal do Inimigo pode ser entendido como uma alternativa para prevenir a ocorrência de certos crimes, com uma exacerbação do caráter punitivo da Justiça. É uma teoria que vai justamente na direção oposta de outras tendências, como a Justiça restaurativa.

  • Em outros termos, se você é meu inimigo, que tenha uma pena mais severa!

  • Para Günther Jakobs, se o sujeito, deliberadamente, se desvia da norma, quem faz isto não dá qualquer garantia de que não mais fará isso, passando a se comportar como um cidadão.

    Diante disso, o indivíduo que, reiteradamente, e, deliberadamente, se comporta como um violador contumaz da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, devendo ser tratado como um inimigo.

    O Direito Penal do Inimigo nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aquele que se mostra infiel ao sistema. E, portanto, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, eis que decidiram, reiteradamente, desobedecer a norma e o sistema imposto.

    Jakobs entende que o indivíduo que, recorrentemente, se utiliza de violações constantes da norma penal, deve receber um sistema próprio de tratamento, devendo ser tratado com mais rigor, pois o indivíduo abriu mão de ser cidadão, razão pela qual deve recair sobre ele o direito penal do inimigo. Ou seja, esse inimigo não é cidadão, perdendo o tratamento fundado nas garantias e direitos individuais, tendo em vista que seu comportamento compromete o tratamento do sistema em relação aos demais cidadãos. Esta teoria se funda na teoria do contrato social de Rousseau.

    As principais características do direito penal do inimigo são:

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios. Ex.: associação criminosa.

    crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Aqui há a flexibilização do princípio da ofensividade. O perigo da conduta é absolutamente presumido pela norma. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

    descrição vaga de crimes e de penas. Há uma flexibilização do princípio da legalidade.

    preponderância do direito penal do autor. A preocupação é com o inimigo da sociedade, e não com o que ele fez ou faz. É uma contraposição ao direito penal do fato, sendo uma flexibilização do princípio da exteriorização do fato, pois retira os olhos do fato e se direciona ao autor.

    surgem as chamadas leis de luta e de combate. É preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.

    recrudescimento da execução penal. É a dificuldade para progressão de regime, como ocorre nos casos de crimes hediondo, os quais necessitam de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena.

    restrições de direitos e garantias fundamentais. É característica clássica de direito penal de 3a velocidade (professor Jésus Maria Silva Sanchez), que flexibiliza garantias e aplica pena privativa de liberdade.

    Fonte: Anotações feitas a partir das aulas de Direito Penal ministradas em Pós-Graduação da FESMPDFT, 2014.

  • eu ainda nao me conformo com esse gabarito

  • O conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    -A sanção referenciada não no ato já cometido, mas no ato futuro;

    -A sanção desproporcional em relação ao delito ou ao seu potencial lesivo;

    -A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”.

  • GABARITO "A"

    O Direito Penal do inimigo é autoritário, porque suprime e ignora direitos e garantias do ser humano (o Inimigo não tem direito à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, e pode ficar incomunicável, por exemplo).

  • Teoria fascistóide.
  • Letra A.

    Jakobs, além de desenvolver uma teoria do crime, chamada de funcionalismo sistêmico, também construiu a ideia do direito penal do inimigo, o qual é oposto ao direito penal do cidadão. O inimigo é o não pessoa, o indivíduo, que habitualmente se envolve em atividades criminosas (organizações criminosas, terrorismo etc.), para o qual é possível antecipar a resposta penal, sem a obediência ao devido processo legal, aos princípios penais e garantias processuais.

    Alguns países têm construído legislação específica, diferenciada, para combater o terrorismo (exemplo: EUA). O cidadão, por sua vez, se vier a praticar um crime, tem direito a ser julgado com o respeito a todos os princípios e a todas as garantias e, após a condenação e cumprimento da pena, voltará a viver em sociedade normalmente.

  • A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”. Mas, poderia ser também a alternativa "C"...não encontro motivo para estar errada.

  • Nunca na minha vida tinha ouvido falar em " direito penal do inimigo".

  • quando falam em legislação diferenciada eu penso logo em criar uma lei só para o inimigo, isso não entra na minha mente, p.ex, a lei do terrorismo já existe, não é diferenciada, seria se fosse criada pós factum
  • Apressadamente eu li na alternativa B: "a punição a partir de atos preparatórios". Errei.

  • *Punição de atos preparatórios

  • Sobre o Direito Penal do Inimigo, importante esclarecer que é um direto penal de terceira velocidade e segundo Jakobs, o Estado deveria proceder de dois modos com os criminosos. Ao delinquente cidadão, aplicaria-se o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, se aplica o Direito Penal do inimigo.

    Possui ainda como características : a) o processo mais célere visando à aplicação da penal; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde a qualidade de cidadão; e) o inimigo é identificado pela sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa ( Direito Penal prospectivo) - neste último encontra-se a necessidade de uma legislação diferenciada, posto que deveria indicar quem seria o "inimigo".

  • Pensei em Tribunal de Exceção e acertei.
  • Letra A

    O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art.1º,III da Magna Carta, o que é inerente ao ser humano, principalmente quando estamos nos referindo ao um Estado Democrático de Direito onde o homem deve ser tratado com respeito; o da isonomia assegurado no art. 5º, caput da CF/88, certifica que o homem deve ser tratado de maneira igualitária tanto no âmbito jurídico como na relação social, não devendo ter a distinção entre os pólos – cidadão x inimigo, abordada pela teoria de Jakobs. Com isto, evidencia-se a despreocupação que o direito penal do inimigo apresenta perante aos princípios constitucionais, enquanto que o Direito Penal do Cidadão respeita.

    Segundo Jakobs, o Direito Penal do Inimigo não tem como objetivo a vigência da norma, já que esse é o papel do Direito Penal do Cidadão, mas sim a eliminação de um perigo que rodea a sociedade, que vive em estado de insegurança por causa da violência, do tráfico de drogas, estupro de crianças. Tendo essa Teoria o precípuo de prevenir a comunidade, para que não falte a ordem social, que o Inimigo do Estado pode ocasionar, por outro viés o cidadão sofre uma repressão por violar as normas, pelo fato da sua violação não ser tão grave como a do anterior. Assim, o Direito Penal do Inimigo é direcionado às pessoas com alto grau de periculosidade, pois “se tem afastado (...), de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa” (JAKOBS; MELIÁ,2010, p.34).

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/56932/direito-penal-do-inimigo-um-estudo-acerca-dos-resquicios-da-teoria-de-gunther-jakobs-em-legislacoes-especificas-do-ordenamento-penal-brasileiro#:~:text=O%20Direito%20Penal%20do%20Inimigo%20%C3%A9%20composto%20tr%C3%AAs%20caracter%C3%ADsticas%3A%20a,pessoa%20humana%20previsto%20no%20art.

  • PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS = direito penal do inimigo/funcionalismo sistêmico.

  • a assertiva b diz, que "a punição A PARTIR de atos executórios". Talvez o que tornou a questão errada, foi justamente esse a partir. Pois, pune-se atos preparatórios, antes mesmo de iniciar a execução do delito.

  • Só quem entendeu atos preparatórios no lugar de atos executórios dá uma joinha

  • GABARITO A

    Teoria do Direito Penal do inimigo.

    A teoria em comento surgiu na década de 80, cuja origem é atribuída ao penalista alemão Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn. O objetivo do autor era demonstrar os dois lados que o Direito Penal deveria atuar na sociedade. De um lado depara-se com o cidadão, sendo ele sujeito de direitos, dotado de proteção estatal, garantias penais e processuais. Do outro o inimigo, que diferentemente, sujeita-se ao rigor Estatal, ou seja, ao poder de punir que pretende elidir os possíveis riscos que o “não-cidadão” traria para a sociedade, valendo-se do seu poder de império para neutralizá-lo, afastando-o do convívio social. Essa neutralização foi constituída para tratar dos crimes de maior potencial ofensivo, como por exemplo o crime de terrorismo, tráfico de drogas, os crimes organizados, etc.

    Para justificar sua ideia, Jakobs utilizou-se de algumas características basilares, sendo elas:(i) vasta prematuração da punibilidade; (ii) as penas previstas para os fatos delituosos dispõem de caráter extremamente alto e desproporcional; (iii) supressão e relativização das garantias processuais.

    Fonte: Meu TCC.

  • GABARITO A

    O INIMIGO - Jakobs conceitua-o como: “um indivíduo que, não apenas de modo intencional, com seu comportamento (crimes sexuais; como o antigo delinquente habitual ‘perigoso’ conforme o § 20 do Código Penal alemão), ou com sua ocupação profissional (delinquência econômica, delinquência organizada e também, especialmente, tráfico de drogas), ou principalmente por meio de uma organização (terrorismo, delinquência organizada, novamente o tráfico de drogas ou o já antigo ‘complô para o homicídio), é dizer, em qualquer caso, de uma forma presumidamente duradoura, abandonou o direito e, portanto, não fornece garantias cognitivas mínimas de segurança de seu comportamento pessoal e demonstra este déficit através de seu comportamento” 224 .

    CARACTERÍSTICAS

    As principais características do Direito Penal do Inimigo são:

    ■ tem como finalidade a eliminação de perigos;

    ■ baseia-se na periculosidade do agente, considerado inimigo e, portanto, como alguém que não pode ser tratado como sujeito de direitos (“não pessoa”);

    ■ efetua uma ampla antecipação da punibilidade, visando coibir ações perigosas antes que estas se concretizem (punição de atos preparatórios); ■ as penas são severas, ainda quando aplicadas em casos de antecipação da tutela penal;

    ■ aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo (“combate ao inimigo”);

    ■ utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    ■ garantias processuais penais são suprimidas. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Nunca nem vi, obrg QC.

  • Não sei nem a do amigo...

  • Lei Maria da penha por exemplo

  • Legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • b- teoria sintomática (posso punir o agente antes - levando em consideracao a periculosidade do agente)

  • LETRA A - direito do inimigo usa medida de segurança que tem duração indeterminada
  • De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

  • Gabarito: A

    Direito Penal do Inimigo: representa a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”. Assim, Jakobs defende que àquele que se dedica a determinados crimes (terrorismo, tráfico de drogas, armas e pessoas, organizações criminosas transnacionais) não se deve garantir o status de cidadão, merecendo punição específica e severa, sendo um inimigo da sociedade, uma vez que seu comportamento põe em risco a integridade do sistema.

    Características: a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; b) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilização do princípio da ofensividade); c) descrição vaga dos crimes e das penas, flexibilizando o princípio da legalidade; d) direito penal do autor > direito penal do fato (flexibilização do princípio da exteriorização do fato); e) surgimentos das “leis de luta ou de combate” (ideia de direito penal de emergência); f) endurecimento da execução penal; g) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade. 

  • Direito Penal do Inimigo

    • Teoria cunhada por Günther Jakobs, apresentada como solução a ataques terroristas, cujas bases filosóficas encontram-se nas ideias de Rousseau (abro mão de parte de minha liberdade em nome da convivência coletiva), Kant (imperativos categóricos de justiça: quem viola a lei penal deve ser eliminado do estado) e Hobbes (Leviatã é um ser supremo que, mesmo atacado, prevalece no final).
    • Para Jakobs, há o direito penal do cidadão, aplicável à maioria dos cidadãos e inclusive à boa parte dos criminosos. É um direito de viés garantista (respeita direitos e garantias previstos na ordem jurídica). É o direito penal do fato.
    • Em contrapartida, existe o direito penal dos inimigos, aplicável para reduzido número de criminosos. Este é autoritário, na medida em que suprime direitos e garantias do ser humano. A defesa é meramente formal. Para tornar-se inimigo, não basta que cometa crimes, crimes graves ou tenha no cometimento de crimes seu modo de vida. Para que seja inimigo, precisará entrar para organização criminosa, ou seja, deverá integrar estrutura ilícita de poder. Inimigo, por excelência, é o terrorista.

    Anotações de aula do professor Cleber Masson, G7

  • Qual o erro da letra B?

  • GAB: A

    Direito Penal do Inimigo

    Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)

    A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Muito interessante. Mais um aprendizado.

  • Gabarito: A

    Para JACOBS, é inimigo da sociedade. São exemplos de Leis em vigor no ordenamento jurídico que possuem características da teoria do direito penal do inimigo,

    Lei 7.492/1986 – que define crimes contra o sistema financeiro nacional;

    Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos;

    Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre delitos de lavagem de bens ou valores;

    Lei n. 9.613/1998 – Estatuto do Desarmamento;

    Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções penais para inserir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) (cuidado! algumas bancas não consideram o RDD como direito penal do inimigo, uma vez que há contraditório e ampla defesa) (MP GOIAS)

    Aponta tais legislações por preverem, em determinados dispositivos, delitos com definição abstrata, punições mais rigorosas e com supressões de direitos dos autores dos crimes (WEMUTH apud BINATO JR. et. al., 2012).

  • Criminologia ou Direito Penal?

  • DIREITO PENAL DO INIMIGO

    Você já imaginou como seria viver em uma sociedade na qual dividíssemos os “mocinhos” dos “vilões” onde, uma vez renegados a “categoria” de inimigos da sociedade, estes indivíduos perdessem todas as garantias constitucionais convencionais?

    Foi exatamente o que imaginou o filósofo e professor emérito de direito penal Gunther Jakobs.

    Jakobs, reconhecido mundo afora como um dos maiores criminalistas da atualidade, foi o responsável pela criação, em meados dos anos 80, do que hoje se conhece como direito penal do inimigo. É uma teoria de direito penal que, adorada por uns e odiada por tantos outros, se consolidou como questão de discussão obrigatória na academia.

    A incerteza trazida pela polarização do mundo (capitalismo x comunismo) e junção das Alemanha ocidental com a oriental motivou o filósofo alemão a criar uma teoria que caracterizava as pessoas em “bons e maus” cidadãos, isto é, amigos ou inimigos do Estado.

    O interessante é que no mesmo momento histórico em que a Alemanha temia o futuro com a reunificação do Estado, o mundo, e por conseguinte o Brasil, buscava elaborar normas garantistas e baseadas na garantia dos direitos fundamentais das pessoas. Prova disso foi em 1988 a promulgação da carta magna brasileira.

    Por conta disso, a teoria do direito penal do inimigo é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos e garantias direcionados aos indivíduos como um todo estão previstos em cláusulas pétreas da Constituição Federal e por tal, não podem ser sequer objetos de deliberação de emenda.

    Apesar disso, é possível identificar no próprio ordenamento jurídico brasileiro resquícios da teoria de Jakobs, que embora tenham recebido validação do judiciário, recebem duras críticas da doutrina.

    É o caso do RDD, o Regime Disciplinar Diferenciado. Assim, ao estipular uma diferenciação de critérios ao preso, se assemelha ao que o autor alemão definiu como inimigos da sociedade.

    Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Justificativa do porquê a alternativa 'a' está correta:

    No direito penal do inimigo há legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

  • Pessoalmente eu entendo que a letra A e a letra C estariam corretas, foi justo as duas que eu fiquei indeciso. Contudo, marquei a C porque no Direito Penal como Funcionalismo Radical/Sistêmico, Gunther não está preocupado com a ressocialização do indivíduo, um dos papéis da medida de segurança.

  • Letra A - severidade.

    seja forte e corajosa.

  • Valeu Juliano Yamahawa

  • →  Características - Teoria do direito penal do inimigo.

     

    -Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios punição prospectiva;

    -Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);

    -As penas são substituídas por medidas de segurança;

    -Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;

    -Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;

    -Criação artificial de delitos;

    -Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);

    -Endurecimento da execução penal (ex: RDD);

    -Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);

    -A tortura é meio de prova; 

    -Direito Penal de terceira velocidade.

    -Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

     

  • Resumidamente sobre essa teoria do Direito Penal do inimigo:

    Por que conceder às pessoas que são habitualmente criminosas, que se voltaram contra o contrato social, o mesmo tratamento (legislação garantista) conferido aos cidadãos de bem que eventualmente, por um infortúnio, vêm a transgredir? Inimigos devem ser tratados de maneira diferente. Sonho com a implementação dessa teoria aqui no Brasil.