-
Gab. E
A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.
fonte: mege
-
LETRA A – ERRADA: Desenvolvida por Wilson e Kelling com base nos estudos de Philip Zimbardo, a teoria das janelas quebradas está centrada na ideia de que, “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente a autoridades pública estimulam a destruição do imóvel como um todo”. Por isso, a teoria pregava que “as pequenas desordens às quais não se presta atenção seriam o começo de problemas muito mais sérios de convivência”. Por conseguinte, o controle social sobre esses pequenos delitos – que foram por Wilson e Kelling intitulados de “incivilidades” – seria a melhor forma de inibir e prevenir delitos mais grave. A sua essência era de uma política criminal preventiva, que provocaria um intenso controle das atividades que favorecessem a delinquência, propiciando uma política de “tolerância zero” com a criminalidade, de sorte que até mesmo os pequenos delitos deveriam ser punidos de forma exemplar, de modo a desestimular o cometimento de ilícitos mais graves.
LETRA B – ERRADA: A vertente relativa é centrada na ideia preventiva da pena, podendo se manifestar de forma geral (positiva ou negativa) ou especial (positiva ou negativa).
LETRA C – ERRADA: também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória, mista ou unitária, na teoria unificadora a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
LETRA D – ERRADA: Para a vertente absoluta, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.
LETRA E – CERTA: Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado.
-
As relativas ainda são ramificadas em geral e especial. A geral é a intimidação à sociedade, tendo seu caráter negativo, não se repetir coagindo psicologicamente todos os cidadãos, e positivo, afirmando o positivado e atribuindo sensação de eficácia ao Direito. Já a especial diz respeito propriamente ao criminoso, visando a ressocializá-lo e reeducá-lo, sob seu viés positivo, reintegrando-o à sociedade, e negativo, encarcerando-o quando outros meios menos lesivos não se mostrem suficientes.
Abraços
-
Teorias Absolutas (retributivas)
A pena é concebida como forma de retribuição justa pela prática de um delito. Concebe-se que o mal não deve restar impune, de sorte que o delinquente deve receber um castigo como forma de retribuição do mal causado para que seja realizada a Justiça. Para essa concepção, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime. Kant e Hegel são os dois grandes expoentes das teses absolutas da pena.
Teorias relativas (preventivas ou utilitárias)
Para essa concepção, a pena possui a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Assim, ao contrário das teorias absolutas, a finalidade da pena não é a retribuição, mas sim a prevenção. A função preventiva bifurca-se em: a) prevenção geral (negativa e positiva); b) prevenção espacial (negativa e positiva).
(...)
Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas
Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como se pode constatar pela parte final do art. 59.
Direito Penal Parte Geral - Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim - 2016 - Editora Juspodivm - p. 398/400
As teorias agnósticas negam ou recusam as funções oficiais da pena criminal, vislumbrando nelas apenas uma arbitrária manifestação política, nas quais se escamoteariam os verdadeiros e ocultos objetivos da sanção penal,72 voltados para a manutenção do status quo da dominação (política-econômica-social), em todos os níveis. E mesmo no modelo do Estado de Direito, embora possível a redução do papel do Direito Penal, por meio de uma dogmática humanista e democrática, não se chegaria jamais à extinção do Estado de Polícia, cujo poder transcenderia qualquer função da pena pública.
Eugênio Pacelli - Manual de Direito Penal, Parte Geral 2ª Edição
-
Discordo do gabarito, pois a teoria relativa, sob a vertente da prevenção especial negativa, tem essa finalidade.
-
Para Roxin, a finalidade principal da pena é a prevenção geral, enquanto que Gunther Jakobs a finalidade da pena não é prevenção geral negativa de bens jurídicos ou a prevenção especial, mas a própria reafirmação da norma e tutela do ordenamento jurídico.
Gabarito: CERTO.
Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo. (Paulo Queiroz, Direito Penal – Parte Geral – 4ª Ed., p. 95). Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.
Emagis
-
TEORIAS DA PENA:
ABSOLUTA - RETRIBUTIVA
RELATIVA - PREVENTIVA
UNITÁRIA OU MISTA - RETRIBUTIVA + PREVENTIVA GERAL + PREVENTIVA ESPECIAL
AGNÓSTICA - NEUTRALIZAR O INDIVÍDUO
-
A teoria Agnóstica leciona que a pena ou a prisão não ressocializam o infrator, mas apenas o neutralizam.
-
Segundo Eugênio R. Zaffaroni, a função da pena não é jurídica, e sim política, uma vez que promove a seletividade da estrutura penal.
Desse modo, para o autor e jurista argentino, a pena é um poder político beligerante (violento e gera violência) que visa neutralizar aqueles que não se adequam às relações de produção e de consumo (a pena neutraliza as violências intrínsecas a estas relações).
-
gabarito letra E
A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.
-
gb e - Para a teoria Agnóstica da pena, esta está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente.Para tanto, adverte-se que a reintegração social daquele que delinquiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.
-
Zaffaroni es un chiste.
-
Eu diria que, atualmente, a Teoria Agnóstica ganha força, porque respalda a realidade. O sistema prisional é um alojamento de pessoas neutralizadas da sociedade.
Atualmente, se um trabalhador que nunca passou pelo sistema prisional tem dificuldade de conseguir um emprego formal, imagina aquele que é egresso do sistema prisional.
-
"É possível destacar o surgimento de algumas teorias voltadas a explicar as finalidades da pena criminal. São elas: as teorias absolutas, ligadas à doutrina da retribuição ou expiação; as teorias relativas ou preventivas, atribuindo-se à pena finalidade socialmente útil (viés utilitarista) e as teorias mistas ou unificadoras, que buscam as mais variadas combinações entre as teorias anteriores." (Paulo Afonso Carmona)
“A prevenção especial lograria alcançar um efeito de pura defesa social através da separação ou segregação do delinquente, só assim se podendo atingir a neutralização da sua perigosidade social” (Jorge de Figueiredo Dias. Questões fundamentais de direito penal revisitadas. p. 103.)
"Na prevenção especial negativa a pena deve funcionar como técnica de neutralização ou eliminação, culminando na segregação do indivíduo ao cárcere, opção esta que viabilizaria a proteção do meio social, já que sua reclusão impossibilitaria o cometimento de novos delitos. (Teoria agnóstica da pena, Adrian Barbosa e Silva, página 7).
" ... uma teoria deslegitimante negadora de qualquer justificação jurídica à pena, isto é, teoria agnóstica (ou negativa) da pena" ... " noção de pena que não repara nem restitui, nem tampouco detém as lesões em curso ou neutraliza perigos iminentes”. A pena nada mais é que exercício de poder. (Teoria agnóstica da pena, Adrian Barbosa e Silva, páginas18 e 20).
"Seguindo a concepção de L ISZT , a prevenção especial é dividida em negativa (intimidação e segregação) e positiva (ressocialização)" (Fernando dos Anjos, p. 48).
Pelas citações acima, a teoria que neutraliza o condenado pela segregação é a prevenção especial negativa, inserida na teoria relativa e na unificadora. Nesse caso, o gabarito não está de acordo com a doutrina.
-
Teoria agnóstica
A teoria agnóstica, também chamada de teoria negativa, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a neutralização do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho penal. Parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. p. 44.
-
Resumo – finalidade da pena
- teoria absoluta retributivas ou expiação – retribuição justa
- teoria relativa ou preventiva – prevenir delitos
- teoria preventiva especial negativa: intimidação e segregação do indivíduo ao cárcere
- teoria preventiva especial positiva: ressocialização
- teoria agnóstica/negativa – neutralizar o indivíduo
-
O lado bom de criminologia cair nas provas é que a turma da decoreba fica vendida se não estudar kkkkkkkkk decorar criminologia sem entender é terrível p/ compreensão do direito penal e do processo penal.
-
Gab. E
Apesar do nome “estranho”, a sua ideia é bastante interessante e muito bem desenvolvida por Zaffaroni. Para essa teoria, a pena apenas cumpre a função de degenerar aqueles que são a ela submetidos, já que haveria uma comprovação empírica quanto à impossibilidade de ressocialização.
A concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. É uma teoria agnóstica das funções reais da pena.
Conforme aponta Juarez Cirino, a referida teoria parte da ideia de que a pena seria em verdade um ato de poder político, com fundamentos similares, juridicamente, à guerra declarada, refutando as funções de mera retribuição e prevenção.
O conceito de pena não é um conceito jurídico, mas sim um conceito político, tal qual o é o da guerra. Afastando essa “legitimidade jurídica” e aproximando a pena da ideia de ato de poder político, os seus defensores intentam conter o poder punitivo com a potencialização de um estado democrático, já que haveria margem de, politicamente, desenvolver políticas (pleonasmo intencional) públicas calcadas no humanismo.
A pena deve ser instrumento de negação da vingança, lida como limitação ao poder punitivo. Não há negativa do Estado Policial e tampouco no Estado de Direito. Ambos coexistem e são necessários (não se trata de uma teoria abolicionista). Pela Teoria Agnóstica da Pena, há a ideia de restringir o primeiro e maximizar o segundo.
Fonte: Ebeji
-
Não acredito !
-
Nunca ouvi falar! Mais uma para memorizar.
Até fiz um macete: a AGNes NEUTRALIZA!
AGNóstica => NEUTRALIZAção do condenado.
-
- teoria absoluta retributivas ou expiação – retribuição justa
- teoria relativa ou preventiva – prevenir delitos
- teoria preventiva especial negativa: intimidação e segregação do indivíduo ao cárcere
- teoria preventiva especial positiva: ressocialização
- teoria agnóstica/negativa – neutralizar o indivíduo
-
Teoria agnóstica ou negativa ou negativista –>>> remete a idéia de neutralizar o indivíduo.
-
TEORIA AGNÓSTICA DA PENA
Das críticas efetuadas aos embasamentos doutrinários das teorias justificadoras da pena, quer sejam absolutas ou retributivas, quer sejam relativas gerais ou especiais, negativas ou positivas, gerou-se o fortalecimento de uma construção teórica acerca de um modelo garantista quanto à concepção da pena, haja vista que, consoante o quanto exteriorizado nos tópicos acima, os questionamentos e censuras às funções manifestamente oficiais da pena desconstrói o arcabouço teórico de formulação da sanção penal como vingança, reafirmação da lei penal, correção moral, ou ainda como intimidação social.
Denunciando a seletividade e ferocidade existente no sistema penal, BATISTA, ZAFFARONI, ALAGIA e SLOKAR (2003) visualizam a dispensabilidade das teorias da pena, objetivando possibilitar a reconstrução do direito penal com a finalidade de reduzir a violência do exercício do poder.
Afirma CARVALHO, interpretando os ensinamentos do mestre argentino ZAFARRONI, que reduzir dor e sofrimento seria o único motivo de justificação da pena nas atuais condições em que é exercida, principalmente nos países periféricos.
A teoria agnóstica da pena possui como base fundante da sua construção doutrinária a pacífica coexistência entre os modelos ideais de estado de polícia e estado de direito (SANTOS, 2008, p. 472).
O estado de polícia se fundamenta através do exercício do poder de forma vertical e autoritário (SANTOS, 2008, p. 473), solucionando os litígios existentes na sua base de incidência através da aplicação dos pressupostos declaradamente justificadores do discurso da penalogia clássica (teorias absolutas e relativas) pelos detentores da classe social hegemônica no poder.
O estado de direito, ao seu turno, se baseia no exercício horizontal e democrático de poder, ocasionando a resolução dos conflitos mediante as regras do jogo já dispostas, consoante doutrina de CALAMANDREI (1995), sendo as mesmas validadas pela exteriorização dos direitos humanos, considerando estes sempre em perfeita evolução, garantindo ao acusado a máxima limitação possível ao jus puniendi (estado de polícia).
Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena tende a negar legitimidade às doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, sem, contudo, negar o próprio direito de punir.
Aliás, sob tal ponto se faz mister a transcrição dos ensinamentos de BARRETO sobre os fundamentos do direito de punir, em obra de igual nome:
-
O que preconiza a teoria agnóstica da pena?
Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria).
Para a teoria agnóstica da pena, existe uma negativa quanto ao cumprimento das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e prevenção (geral e especial).
Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. É, assim, uma teoria agnóstica das funções reais da pena criminal, porque renuncia ao conhecimento dos objetivos ocultos da pena.
Ensina Juarez Cirino que o: objetivo de conter o poder punitivo do estado de polícia intrínseco em todo estado de direito, proposto pela teoria negativa/agnóstica da pena criminal – promovida pela inteligência criativa de Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, comprometidos com a democratização da sistema punitivo na periferia do sistema político-econômico globalizado –, justifica a teoria negativa/agnóstica da pena criminal como teoria crítica, humanista e democrática do Direito Penal, credenciada para influenciar projetos de política criminal e a prática jurídico-penal na América Latina. Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo (SANTOS, 2008, p. 474).
Fonte: Livro - Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
-
Isso é o que eu chamo de errar com critério...
Você errou! Em 11/09/20 às 18:14, você respondeu a opção D.
Você errou! Em 13/05/20 às 20:22, você respondeu a opção D.
Você errou! Em 20/06/19 às 13:14, você respondeu a opção D.
Você errou! Em 13/06/19 às 07:05, você respondeu a opção D.
-
TEORIA ABSOLUTA: Para a vertente absoluta, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de VINGANÇA do Estado em face do criminoso.
TEORIA RELATIVA: A vertente relativa é centrada na ideia PREVENTIVA da pena, podendo se manifestar de forma geral (positiva ou negativa) ou especial (positiva ou negativa).
TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: A teoria das janelas quebradas está centrada na ideia de que, “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente a autoridades pública estimulam a destruição do imóvel como um todo”. Por isso, a teoria pregava que “as pequenas desordens às quais não se presta atenção seriam o começo de problemas muito mais sérios de convivência”. Por conseguinte, o controle social sobre esses pequenos delitos – que foram por Wilson e Kelling intitulados de “incivilidades” – seria a melhor forma de inibir e prevenir delitos mais grave. A sua essência era de uma política criminal preventiva, que provocaria um intenso controle das atividades que favorecessem a delinquência, propiciando uma política de “TOLERÂNCIA ZERO” com a criminalidade, de sorte que até mesmo os pequenos delitos deveriam ser punidos de forma exemplar, de modo a desestimular o cometimento de ilícitos mais graves.
TEORIA UNIFICADORA: Também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória, mista ou unitária, na teoria unificadora a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. A pena assume um tríplice aspecto: RETRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
TEORIA AGNÓSTICA: A teoria agnóstica, também chamada de teoria negativa, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade. (ZAFFARONI)
-
A teoria agnóstica, de Eugenio Raul Zaffaroni. O senso comum não se importa para a ressocialização do indivíduo, o importante é mantê-lo enjaulado por um tempo (neutralizar). Por mais que legalmente a função da pena seja "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", na prática a função da pena está sendo a simples neutralização e, mais para frente, a pena de morte sob o manto da legitima defesa.
-
Lúcio Weber me salvou nessa.
Abraços.
-
Fiz a seguinte associação: se é agnóstica é neutra (nem pro lado A, nem pro lado B)