SóProvas


ID
2961961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, na audiência de instrução para a colheita de depoimento de testemunha, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    Errada. Art. 204, parágrafo único, CPP. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

     

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    Errada. Art. 205, CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

     

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    Correta. Art. 225, CPP.

     

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    Errada. A expedição de precatória não suspende a instrução criminal (art. 222, §1º, CPP).

     

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    Errada. Quanto às testemunhas não vige o sistema presidencialista, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.

    Abraços

  • C) CORRETA

    Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • CCP

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve. (INCORRETO)

    Não poderá vedar à testemunha meros apontamentos. O que é vedado é levar o testemunho escrito.

    CPP, Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação. (INCORRETO)

    Em caso de não identificação da pessoa, o juiz poderá colher o seu depoimento e, em paralelo, buscar a identidade da pessoa mediante os meios ao seu alcance.

    CPP, Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal. (CORRETO)

    Trata-se do chamado depoimento “ad perpetuam rei memoriam”.

    CPP, Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa. (INCORRETO)

    Não suspenderá a instrução criminal para cumprimento de carta precatória.

    CPP, Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária. (INCORRETO)

    O juiz será o último a fazer perguntas quando houver pontos não esclarecido.

    O CPP adota o sistema da cross examination, utilizando o método de exame direto e cruzado, isto é:

    - Exame direto = a parte a arrolou a testemunha será a primeira a fazer as perguntas

    - Exame cruzado = em seguida, a parte contrária fará as perguntas.

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

  • Tranquilo... não querendo parecer chato... Maaasss, achei estranho a pergunta falar "De acordo com o Código de Processo Penal, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A COLHEITA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, o juiz:" e a questão correta falar sobre um ato que ocorre antes da audiência de instrução.

    Beleza que foi só a letra da lei, mas faltou coerência na questão, era melhor perguntar "qual é alternativa correta de acordo com o CPP".

  • Errei porque "Duvida sobre a identidade" é muito diferente de "testemunha não identificada".

  • Gabarito: C

    a) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    Errado. Aplicação do art. 204, parágrafo único, CPP: Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    b) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    Errado. Aplicação do art. 205, CPP: Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 225, CPP: Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    d) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    Errado. Não suspende nada. Aplicação do art. 222, §1º, CPP: Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    Errado. Aplicação do art. 212, CPP: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    @sra.glock

  • a) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    3. Breve consulta a apontamentos: a regra é que o depoimento seja prestado oralmente, sendo vedado à testemunha a simples leitura de um depoimento por ela redigido em momento anterior. No entanto, a depender do caso concreto (v.g., crimes financeiros), não há óbice a eventual consulta a apontamentos (ex.: documentos) que a testemunha trouxer consigo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • b) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

     

    LETRA B – ERRADA

     

    1. Dúvidas quanto à identidade da testemunha: é possível que a testemunha compareça ao fórum criminal na data designada para a sua oitiva sem trazer consigo qualquer documento de identificação. A despeito de eventual dúvida quanto à sua verdadeira identidade, incumbe ao magistrado colher seu depoimento de imediato, sem prejuízo de ulteriores diligências para a confirmação dos seus dados pessoais.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • c) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

     

    LETRA C –CORRETA -

     

    1. Depoimento ad perpetuam rei memorian do CPP,: é o depoimento colhido para perpetuar a memória das pessoas. De acordo com o art. 225 do CPP, esse depoimento poderá ser colhido antecipadamente quando a testemunha tiver que se ausentar - a título de exemplo, uma longa viagem para o exterior quando estiver acometido de um problema de saúde relativamente grave (v.g., pessoa que foi atingida por disparos de arma de fogo) ou quando se tratar de pessoa com idade muito avançada. Trata-se de espécie de prova antecipada, vez que o depoimento dessa testemunha é produzido com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Caso ainda não haja uma pessoa formalmente apontada como suspeita da prática do delito, deve o magistrado diligenciar para que a defesa técnica seja patrocinada por um advogado dativo. Nesse caso, o depoimento ficará integrado aos autos com o mesmo valor legal que teria caso fosse prestado no curso da instrução.

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • e) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    I - Antes de 2008, o sistema adotado pelo Código, em regra, era o presidencialista: primeiro, o juiz fazia suas perguntas e, depois, as partes poderiam fazer as suas, sempre por intermédio do juiz. Com o advento da reforma processual de 2008, o sistema adotado, em regra, é o exame direito e cruzado.

    Exemplo: quando a testemunha é arrolada pelo Ministério Público é este quem primeiro faz as perguntas, diretamente à testemunha. Já o exame cruzado é o exame da parte contrária (perguntas da defesa). Por fim, o juiz também poderá perguntar, mas sempre por último.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Gab. C

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Código de Processo Penal.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Letra C

    Comentários dos colegas são essenciais aqueles que não são assinantes. Parabéns!

  • LETRA (C) CORRETA

    Provas Antecipadas: São aquelas produzidas em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo pré-processual, em virtude de situação de urgência e relevância.

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (O juiz estará presente)

    CONTRADITÓRIO REAL (A parte está perante a autoridade judiciária)

  • O famoso ad perpetuam rei memoriam

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Dica: O comentário da colega Malu Ueda é mais completo.

  • ARTIGO 212 CPP - CROSS EXAMINATION, PERGUNTAS PARAS AS TESTEMUNHAS SÃO FEITAS DIRETAMENTE PELAS PARTES.

  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    FALSO

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    FALSO

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    CERTO

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    FALSO

    Art. 222. § 1   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    FALSO

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 

  • Resposta: C

    (A) Incorreta. Art. 204, parágrafo único do CPP: Art. 204. “O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos”.

    (B) Incorreta. Art. 205 do CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar lhe o depoimento desde logo.

    (C) Correta. Art. 156, I do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (D) Incorreta. Art. 222, §1º do CPP: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    (E) Incorreta. Art. 212 do CPP: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    Fonte: Mege

  • RESPOSTA C

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 225, CPP

    Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Foco e Fé!!!

    A luta continua

  • Assertiva C

    poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

  • A) Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) Art. 205 Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar lhe o depoimento desde logo

    C) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    O CPP adotou o Sistema Direto e Cruzado, ou seja, a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas, depois a outra parte e, por fim, o juiz para os esclarecimentos

  • Artigo 222, parágrafo primeiro do CPP==="A expedição de carta precatória NÃO SUSPENDERÁ A INSTRUÇÃO CRIMINAL"

  • PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI: no procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam DOIS SISTEMAS: as perguntas formuladas pelos JURADOS ÀS TESTEMUNHAS e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination.

     

    PROCEDIMENTO COMUM:  quanto às testemunhas no PROCEDIMENTO COMUM NÃO vige o SISTEMA PRESIDENCIALISTA, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI: no procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam DOIS SISTEMAS: as perguntas formuladas pelos JURADOS ÀS TESTEMUNHAS e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination.

     

    PROCEDIMENTO COMUM:  quanto às testemunhas no PROCEDIMENTO COMUM NÃO vige o SISTEMA PRESIDENCIALISTA, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Permite a consulta de forma breve.

    B) INCORRETA. Não impede que ele tome o depoimento.

    C) CORRETA. É a produção antecipada de provas.

    D) INCORRETA. A expedição de carta precatória não suspende a instrução.

    E) INCORRETA. Primeiramente a testemunha será inquirida por quem a arrolou e depois os juiz realiza os questionamentos.

  • Gabarito LETRA C.

    CPP: Art. 225, CPP. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    É o depoimento conhecido como "ad perpetuam rei memoriam"

  • CPP:

    a) Art. 204. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    b) Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) Art. 222, § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Alternativa C

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • a) ERRADA - poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve. - A testemunha não poderá trazer seu depoimento por escrito, mas será possível fazer consultas à breves apontamentos, conforme disposição do art. 204, caput e parágrafo único.

    b) ERRADA - deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação. - Ainda que haja dúvidas sobre a identificação da testemunha, o juiz poderá colher seu depoimento conforme art. 205, CPP.

    c) CERTA - poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal. - Esse é o expresso entendimento do art. 225, CPP. Uma vez indicada no rol de testemunhas pelas partes, não há prejuízo se o juiz, ainda que de ofício, colha seu depoimento de forma antecipada.

    d) ERRADA - suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa. - A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, conforme art. 222, parágrafo 2º, CPP.

    e) ERRADA - efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária. - No procedimento comum as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, no sistema chamado "cross examination", segundo art. 212, CPP (o sistema presidencialista é usado quando o interrogado é o réu!).

  • Complementando:

    Interrogatório ---------> regra: sistema presidencialista (juiz faz as perguntas).

    Inquirição de testemunhas ---------> regra: direct e cross examination.

    Obs.: no Tribunal do Júri, o interrogatório e a inquirição de testemunhas são direct examination pelas partes e presidencialista no tocante a questionamentos dos jurados.

  • Alternativa C,

    também conhecida como prova cautelar.

  • Artigo 212, CPP - Ordem de pergunta:

    1º) a parte que arrolou a testemunha (direct examination);

    2º) a parte contrária (cross examination); e

    3º) o juiz.

    Obs.: o desrespeito a esta ordem gera nulidade relativa.

  • O Juiz poderá colher antecipadamente o depoimento das testemunhas que por motivo de doença ou perigo de morte fiquem impossibilitadas de prestá-lo.

  • O juiz não poderá vedar às testemunhas o direito a apontamentos. O depoimento será prestado oralmente,não sendo permitido trazê-lo ESCRITO.

  • Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada.

  • A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, apenas a prescrição.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando NÃO for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, DESOBRIGADAS pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz PODERÁ complementar a inquirição.

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1 A expedição da PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas ROGATÓRIAS só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .           

    225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Sobre a letra e) vale se atentar para a recente decisão da Primeira Turma do STF, no HC 187035, na qual se firmou que o Juiz não pode iniciar a inquirição de testemunhas no processo penal, conforme a dicção do art. 212 do CPP.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando NÃO for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, DESOBRIGADAS pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz PODERÁ complementar a inquirição.

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1 A expedição da PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas ROGATÓRIAS só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .           

    225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    fonte: wagner sten

  • Para os desatentos, incluindo eu, de plantão.

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    ENFERMIDADE = DOENÇA

    Portanto, letra C é a alternativa correta.

    Segue o jogo, fé acima de tudo sempre!

  • Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    STF. 1ª Turma HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

  • Famosa prova antecipada.

  • GABARITO C

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois o art. 204, parágrafo único, do CPP, admite a breve consulta a apontamentos.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois o art. 205 do CPP dispõe que se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) Correta.

    • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º do CPP.

    e) Errada. A alternativa E está errada, pois as perguntas serão feitas pela parte que arrolou a testemunha, em seguida a parte contrária e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, como disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP.

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  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    CPP - Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    CPP - Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    CPP - Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    CPP - Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

  • PROVAS ANTECIPADAS

    Situação urgente e relevante, depoimento em razão da velhice ou enfermidade.

    Obs: Depende de autorização judicial.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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