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ID
2961994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da eficácia mediata dos direitos fundamentais, assinale a opção correta segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Integradora: preconiza que, em um plano ideal, cabe à lei regular a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, no entanto, diante de sua ausência, a aplicação será direta. (diferente da ineficácia horizontal, eficácia indireta e eficácia indireta).

    Eficácia diagonal: aplicação nas relações privadas demarcadas por patente desequilíbrio e visível desproporção entre as partes.

    Eficácia irradiante, através de citação do Sarmento, afasta a concepção privada a individualista do direito civil (para mim é pós-constitucionalismo)

    Abraços

  • "2.7.2.2. Teoria da eficácia indireta e mediata

    Para os partidários dessa teoria, os direitos fundamentais aplicam-se nas relações jurídicas entre os particulares, mas apenas de forma indireta (mediata), por meio das chamadas cláusulas gerais do Direito Privado.

    Em outras palavras: a regra geral, no Direito Privado (relações entre os particulares), seria a autonomia privada; os direitos fundamentais incidiriam apenas por meio de cláusulas gerais existentes no próprio Direito Privado, como ordem pública, liberdade contratual, boa-fé, etc.

    Exemplificando: se alguém aderir ao estatuto de uma associação, e essa norma previr a possibilidade de exclusão sumária, tal regra seria admissível, pois derivou da autonomia privada do associado em aceitá-la. O direito à ampla defesa não incidiria diretamente na relação entre o associado e a associação, mas apenas de forma indireta (mediata), quando, v.g., a associação tomasse uma posição contrária à boa-fé objetiva, induzindo o associado a crer que tal norma não seria aplicada: nessa situação, a cláusula geral da boa-fé autorizaria a incidência (indireta) dos direitos fundamentais.

    No dizer do Tribunal Constitucional Alemão, os direitos fundamentais serviriam como uma “eficácia irradiante” sobre a interpretação do Direito Privado, mas não incidiriam diretamente nas relações particular-particular.

    Foi a posição que o Tribunal tomou no julgamento do já citado Caso Lüth.

    Essa tese é criticada por Canaris, que sustenta a incompatibilidade desse pensamento com a Lei Fundamental alemã: “Se (...) se partir do artigo 1º, n. 3 da LF, esta conclusão não pode ser considerada correcta, pois esta disposição impõe, justamente, uma eficácia normativa imediata dos direitos fundamentais”.

    Sendo assim, de forma idêntica se pode sustentar a incompatibilidade dessa teoria com o ordenamento brasileiro, já que o artigo 5º, §1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata."

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO 

  • Gabarito: E.

    (A) INCORRETA.

    De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    Portanto, a eficácia mediata dos direitos fundamentais depende de uma atuação do Estado, especificamente do legislador.

    (B) INCORRETA.

    Segundo o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia imediata. É o caso, por exemplo, da norma que prevê o mandado de injunção. No julgamento do MI 107-QO, o STF adotou entendimento fr que o art. 5º, LXXI, da CF é autoaplicável, não dependendo de norma jurídica que o regulamente.

    (C) INCORRETA.

    Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    (D) INCORRETA.

    Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua "eficácia irradiante" (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao "governar", seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    (E) CORRETA.

    De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

  • TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA

    – Nascida na Alemanha, por Günter Dürig, a TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA estabelece que os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada.

    – Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, SENDO NECESSÁRIO, PARA ISSO, A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR.

    – Dessa forma, para que um indivíduo possa invocar um direito fundamental em face de outro indivíduo, é necessário que o legislador privado, ao elaborar as leis, regulamente a maneira pela qual os direitos fundamentais serão aplicados nas relações entre particulares.

    – O pressuposto dessa teoria é a existência de um DIREITO GERAL DE LIBERDADE (de todos os cidadãos), o qual só poderia ser restringido nas relações entre particulares se houver uma lei regulamentando.

    – Por isso o nome EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (só é admitida através de uma mediação do legislador).

    – Para os adeptos desta teoria, UMA APLICAÇÃO DIRETA CAUSARIA A DESFIGURAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E AMEAÇARIA A AUTONOMIA PRIVADA.

    --------

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    HORIZONTAL: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    DIAGONAL: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL: Legislador x Jurisdicionado

    TEORIAS:

    TEORIA DA INEFICÁCIA HORIZONTAL: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'.

    RECONHECE UM DIREITO GERAL DE LIBERDADE;

    CABERIA AO LEGISLADOR A TAREFA DE MEDIAR A APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

    TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, INDEPENDENTE DE QUALQUER INTERMEDIAÇÃO LEGISLATIVA, ainda que nao se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Direitos fundamentais não são absolutos, podem sofrer limitações.

    E tais limitações podem ser estabelecidas na Constituição de forma imediata/direta ou mediata/indireta:

    a) imediata/direta: a CF estabelece o direito + já define também alguma restrição

    Ex: livre manifestação do pensamento + já veda o anonimato (art 5º, IV)

    b) mediata/indireta: a CF estabelece o direito apenas (sem definir algum limitação) + mas autoriza o legislador ordinário para restringir (gabarito da questão)

    E mesmo essa limitação mediata/indireta pode ser simples ou qualificada:

    b.1) simples: a CF só diz que a limitação tem que ocorrer por lei, sem estabelecer qq outra condição - há mais liberdade de atuação ao legislador ordinário

    b.2) qualificada: a CF estabelce que a limitação deve se dar por meio de lei + estabelece algumas condições

    Ex: interceptação telefônica (art 5º, XII) = na forma que a lei estabelecer (simples) + para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (qualificada)

    Fonte: anotações de aula do Prof. Robério Nunes - CERS.

  • Gabarito E
    As normas de eficácia limitada ( EFICÁCIA MEDIATA)  não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição;

    elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance. As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    i) efeito negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário e proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos); e ii) efeito vinculativo (obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras).

    Por isso a eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    Portanto, a eficácia mediata dos direitos fundamentais depende de uma atuação do Estado, especificamente do legislador.

  • TEORIA DA EFICÁCIA INDIRETA (MEDIATA) OU DIRETA (IMEDIATA).

    Trata-se de teoria destinada a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.

    Visa romper o paradigma de aplicado aos direitos fundamentais.

    Eficácia indireta ou mediata: os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador que não poderá editar a lei que viole direitos fundamentais, como ainda, positiva voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas;

    Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização.

    RE 201.819 – Exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior, devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 

  • Excelente comentários dos colegas.

  • Gabarito "E"

    Segundo Pedro Lenza, a eficácia indireta ou mediata, "os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

  • Eficácia Mediata: "A lei disporá", cabe ainda ao legislador dispor sobre a mesma!

  • de forma sucinta :

    NORMA DE EFICACIA PLENA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, não precisa de regulamentação)

    NORMA DE EFICACIA CONTIDA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, porem pode ter lei restringindo)

    NORMA DE EFICACIA LIMITADA: REDUZIDA E MEDIATA (a simples leitura da CF não serve, precisa de regulamentação) é o caso da questão Por isso a eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • E QUEM PRECISA DE COMENTÁRIO DE PROFESSOR................VOCES DÃO UMA AULA QUE APONTA DE ANGULOS DITINTOS A MELHOR FORMA DE SE ENTENDER, APRENDER...............DEUS OS ABEÇOE, OBRIGADA..........................COBREM DO QC RSRSRSRSRRSRS..............PQ OS QUE RECEBEM SUMIRAM RSRSRSRRSRS

  • A questão trata da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, neste caso podemos destacar duas teorias:

    Eficácia indireta ou mediata - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    Eficácia direta ou imediata - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

  • NA EFICÁCIA LIMITADA/MEDIATA==>É PRECISO ALGUÉM LEGISLAR SOBRE TAL MATÉRIA

  • 'Quem ensina aprende duas vezes mais."

    Obrigada pelos comentários nobres colegas.

  • Dirigem-se primeira mente ao Legislador. Elas são de Eficácia Limitada, ou seja, não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nelas traçadas.

  • Gabarito E.

    Complementando: Artigo 60, parágrafo 4, inciso IV da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • GAB E

    Norma de Eficácia Plena

    Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. É a norma que está pronta para gerar efeitos práticos e gerará efeitos na exata extensão do que está disposto na CF, sem admitir restrição por nenhuma outra norma jurídica.

    Norma de Eficácia Contida

    Possui aplicabilidade direta, imediata e integral, mas possivelmente não integral (ou reduzida). Admite que uma norma, constitucional ou infraconstitucional, restrinja o seu alcance.

    → Norma de Eficácia Limitada

    Possui aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Depende de interposição legislativa ou normativa (que não necessariamente é uma lei). Exemplo: artigo 37, VII, CF, que traz o direito de grave do servidor público:

  • A eficácia mediata dos Direitos Fundamentais é dirigida primeiramente ao Legislador e na omissão deste ao Judiciário mediante provocação.

  • As manifestações sobre essa questão foram excelentes. Obrigado, colegas!

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Segundo Daniel Sarmento (Vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil, Juspodivm, 2007, p.121-182), a teoria da eficácia mediata nega a possibilidade de aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, porque, segundo seus adeptos, esta incidência acabaria exterminando a autonomia da vontade, e desfigurando o Direito Privado, ao convertê-lo numa mera concretização do Direito Constitucional. Portanto, para tal teoria necessária a presença do Estado, por meio da atuação do legislador, a quem incumbe mediar a aplicação dos direitos fundamentais. Além disso, também caberia ao Judiciário dotar de sentido as cláusulas gerais criadas pelo legislador.

    (B) Incorreta. Prevalece que as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia direta ou imediata. Nesse sentido, a título de exemplo: RE n° 158.215/RS, Rel. Min. Marco Aurelio de Mello, julgado em 30/4/1996.

    (C) Incorreta. A expressão necessariamente encontra-se incorreta, pois há divergências na doutrina quanto à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, surgindo as teorias mediata, imediata e alternativas, bem como o próprio STF já sedimentou que a incidência de tais normas deve ser analisado caso a caso, predominando na jurisprudência a aplicação direta dos direitos fundamentais.

    (D) Incorreta. Conforme comentado no item “a”, incumbe ao juiz aplicar, no caso concreto, as cláusulas indeterminadas instituídas pelo legislador, sem olvidar dos valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito, que constitui a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, da qual decorre o efeito irradiante, que pode ser conceituada como a capacidade de influência de seus efeitos sobre os poderes do Estado no exercício de suas funções.

    (E) Correta. De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

  • Teoria da eficácia mediata dos direitos fundamentais. Para os adeptos desta teoria, os valores constitucionais são incorporados nas normas consagradores de direitos fundamentais, aplicam-se ao direito privado por meio das cláusulas gerais oferecidas pela legislação civil. Segundo a teoria, cabe ao legislador mediar a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares, sem descuidar da tutela da autonomia da vontade, de modo a estabelecer uma disciplina das relações privadas que se revele compatível com os valores constitucionais.

    Ademais, cabe ao Judiciário o dever de preencher as cláusulas indeterminadas criadas pelo legislador, para aplicar normas privadas em compatibilidade com os preceitos fundamentais.

    Para esta corrente, a força jurídica dos preceitos constitucionais no âmbito das relações entre particulares incide apenas mediatamente, por meio dos princípios e das normas próprias do direito privado, vez que os direitos fundamentais servem apenas para interpretação das cláusulas gerais e dos conceitos indeterminados, suscetíveis de concretização ou preenchimento de lacunas. Justifica-se a aplicação mediata para assegurar a proteção constitucional da autonomia privada, o que pressupõe a possibilidade dos indivíduos renunciarem a direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.

    Eficácia dos Direitos Fundamentais - Simone de Alcantara Savazzoni

  • A. A eficácia mediata dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado. [É O OPOSTO, ELA DEPENDE DA ATUAÇÃO DO ESTADO - TEORIA DA EFICÁCIA MEDIATA: Desenvolvida pela doutrina alemã, sustenta que os direitos fundamentais não ingressam nas relações jurídicas privadas como direitos subjetivos que possam ser invocados por um particular frente ao outro. A teoria mediata sustenta que os direitos fundamentais não têm por função precípua solver conflitos de direito privado, devendo a sua aplicação realizar-se mediante os meios colocados à disposição pelo próprio sistema jurídico. Assim, cabe ao legislador,  principal destinatário das normas de direitos fundamentais, realizar a aplicação das normas às relações jurídico-privadas e na ausência destas normas haveria a interpretação do poder judiciário em conformidade com os direitos fundamentais.]

    B. De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata. [Em diversos julgados o STF já se posicionou no sentido de que normas que instituem procedimentos têm eficácia imediata. Ex: re nº 158.215/RS, STF; RE nº 161.243/DF. STF ]

    C. Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata. [Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização]

    D. A eficácia mediata desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto. [o efeito irradiante dos direitos fundamentais - observado na perspectiva objetiva- significa que estes são um verdadeiro "norte" de um Estado de Direito democrático, sustentando todo o ordenamento jurídico. Assim não pode o juiz deixar de observar tal efeito ao resolver eventuais conflitos]

    E. CORRETA A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador. [ A eficácia mediata apresentada por Durig, na Alemanha, traz justamente a definição de que a aplicação dos direitos fundamentais, no plano particular, somente se efetiva com a produção de leis infraconstitucionais pelo legislador]

  • Pela Teoria da Eficácia Horizontal Indireta (mediata), os DF não podem ser invocados por não ingressarem no cenário privado como direitos subjetivos, pois a incidência direta deles, nas relações entre particulares, acabaria aniquilando a autonomia da vontade e desconfigurando o direito privado, e cabe ao legislador mediar a aplicação dos DF às relações entre particulares, por meio de regulamentação compatível com os valores constitucionais. Fonte: Marcelo Novelino.

  • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta

    Teoria do Guenter During, adotada pela Alemanha e admite a eficácia horizontal, mas essa aplicação só pode ocorrer de forma indireta. Para que um direito fundamental possa ser aplicado nas relações entre particulares é necessário que tenha uma mediação do legislador, ou seja, através da lei.

    Os direitos fundamentais devem ser relativizados em favor da autonomia privada, o argumento defendido por eles é no seguinte sentido: A aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares causaria uma desfiguração do direito privado e ameaçaria a autonomia da vontade.

  • VAMOS LÁ DE MANEIRA BEM SIMPLES..SEM MUITO MIMIMI..

    EFICÁCIA PLENA É de ação integral, imediata e direta. a norma tem seus efeitos totais e não precisa de complementos.

    EFICÁCIA CONTIDA É de ação NÃO integral, imediata e diretA. a norma tem seus efeitos REDUZIDOS,OU SEJA outras normas podem reduzir sua aplicabilidade .

    EFICÁCIA LIMITADA: NÃO são auto aplicáveis, são indiretas, mediatas e reduzidas, PRECISA de outras normas para produzir seus efeitos.

  • As normas de eficácia limitada são a a única espécie dentre as normas jurídicas que têm como característica ser mediata. Isso significa que essas normas não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da promulgação do texto constitucional, portanto, necessitando de uma complementariedade infraconstitucional.

  • Gabarito: e.

    Simplificando, quando nos referimos à eficácia dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particular, falamos em eficácia vertical.

    Se essa relação se dá entre particulares, falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Esse é o objeto da questão.

    No estudo dessa eficácia horizontal (particular x particular), surgem as teorias da eficácia mediata (indireta) e imediata (direta).

    Para a teoria da eficácia mediata (indireta) - cunhada na Alemanha -, a aplicação de direitos fundamentais às relações entre particulares depende da previsão legal, isto é, de intermediação de lei.

    No Brasil, adotamos a teoria da eficácia imediata ou direta.

    Grosso modo, é disso que a questão trata, e não da eficácia das normas constitucionais.

  • Pessoal, eficácia mediata = normas de eficácia limitada.

    Substituam a palavra mediata por "das normas que dependem de regulamentação" que tudo vai ficar mais claro.

    O segredo é raciocinar: é claro que as normas de eficácia limitada possuem, primeiramente, como destinatários os legisladores.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • Rolou mas deu um buggzinho.

  • Para quem se confundiu sobre sobre os termos mediata e imediata?

    a) MEDIATA= Sinônimo de INDIRETA ou seja indica algo que está em relação a outro para produzir efeitos(indireto)

    b) IMEDIATA= Sinônimo de DIRETO ou seja independe de ''outro''.

  • LETRA E

  • A respeito da eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais, assinale a opção correta segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.

    A) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado. ERRADA, pois depende da atuação do Estado.

    B) De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata (normas de eficácia limitada). ERRADA. procedimentos previsto no Art. 5, CF tem aplicação imediata.

    C) Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata (normas de eficácia limitada). ERRADA. As normas de direitos fundamentais que são aplicadas nas relações privadas são normas de eficácia imediata, por exemplo, devido processo legal.

    D) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto. ERRADA, apesar de serem normas de eficácia limitada, devem ser observadas pelo juiz no caso concreto.

    E) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador. CERTO. Pois cabe ao legislador atribuir eficácia plenas para essas normas de direitos fundamentais.

    EFICÁCIA MEDIATA OU INDIRETA - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    EFICÁCIA IMEDIATA OU DIRETA - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA >>> REDUZIDA E MEDIATA (dirige-se, primeiramente, ao legislador)

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL - relação hierarquizada/subordinada: Estado x Particular

    HORIZONTAL - relação de igualdade jurídica: Particular x Particular

    DIAGONAL - relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERALLegislador x Jurisdicionado

  • Gab.: E

    As normas de eficácia mediata podem ser lembradas pelas normas de eficácia limitada. Estas precisam de lei que autorize tal direito. Por isso que, PRIMEIRAMENTE, as normas de eficácia mediata se destinam ao legislador.

  • Norma MEDIATA> dependerá de regulamentação para produzir seus efeitos (caso não seja regulamentada, poderá ser usado o remédio constitucional Mandado de Injunção). exp: art.5,VII, CF "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"

    Norma IMEDIATA> após sua criação já começa a produzir seus efeitos. exp: art.5,II, CF - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

  • Normas Definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais - Gradualismo Eficacial das Normas Constitucionais:

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, § 1º, CF/88, têm aplicação imediata.

    O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão) sejam de aplicabilidade imediata.

    Aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação

    Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta

    Exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que depende de lei: o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art. 40, § 4.º

    Maria Helena Diniz: Identifica um gradualismo eficacial das normas constitucionais. Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais. Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, efeitos jurídicos por elas visados.

    Lenza

  • Eficácia Imediata = Não depende da interposição legislativa

    Eficácia Mediata = Depende da interposição legislativa

    GABARITO : LETRA E

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • A) A eficácia mediata dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado.

    B) De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata.

    C) Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata.

    D) A eficácia mediata desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto.

    E) A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

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    Complementando

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    Dimensão Objetiva e Subjetiva (Binômio de Janus)

    Os direitos fundamentais devem ser enxergados a partir de duas perspectivas distintas e complementares: objetiva e subjetiva.

    I - Dimensão subjetiva (clássica)

    Os direitos fundamentais dizem respeito aos sujeitos da relação jurídica. Sob essa perspectiva, os direitos fundamentais são fontes de direitos subjetivos.

    Em outras palavras, nessa acepção, os direitos fundamentais permitem que os indivíduos exijam a prestação de utilidades públicas e a garantia de proteção de seus direitos de maneira direta e imediata perante o Estado e, também, perante particulares em relações jurídicas privadas.

    II - Dimensão objetiva

    A perspectiva objetiva é aquela que faz com que os direitos fundamentais sejam vistos como fontes de deveres de proteção.

    Na perspectiva objetiva, podemos dizer que os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos para toda a atuação Estatal (eficácia irradiante dos direitos fundamentais), seja orientando o Legislativo a elaborar a lei, seja para a Administração Pública "governar", seja para o Judiciário resolver eventuais conflitos (ainda que ocorridos em relações privadas).

    Pode-se dizer que, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais se constituem em valores que devem ser observados em todas as RELAÇÕES JURÍDICAS estabelecidas em sociedade.

  • Acertar uma questão de magistratura=ganhei o dia.

  • A - Errada - A eficácia mediata ou indireta determina que os direito fundamentais são aplicados de maneiras reflexa, tanto na dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como positiva, que determina que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam ser aplicadas as relações privadas. 

    B - Errada - O § 1º do artigo 5º da Lei Maior expressamente estabelece que as garantias fundamentais são dotadas de aplicação imediata, isto é, são autoaplicáveis, não exigem lei ordinária para sua regulamentação, motivo pelo qual devem ser reconhecidas mesmo que ausente norma infraconstitucional. Logo as normas de direito fundamental, ainda que procedimentais, tem eficácia imediata.

    C - Errada - Nas relações privadas a eficácia dos direitos fundamentais é imediata. Os defensores da teoria da eficácia imediata pregam que os direitos fundamentais são aplicáveis de forma direta em relação aos particulares. Sustentam que as normas constitucionais devem possuir um caráter primário e justificador, independente de haver ou não normas infraconstitucionais numa decisão. Outrossim, destacam que as normas constitucionais não devem ser encaradas necessariamente como as únicas, mas como normas de condutas hábeis a incidir no teor das relações privadas. A existência de uma regra legal que ratifique de forma expressa norma ou princípio constitucional não seria impedimento à aplicação direta da norma constitucional, eis que o legislador exerce atribuição declarativa e não constitutiva.

    D - Errada - A eficácia mediata é direcionada ao legislador. " A possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais, nas relações entre os particulares e os poderes públicos, ou ainda nas relações privadas entre os particulares, salientando que a aplicabilidade não está condicionada a qualquer intermediação legislativa."

    E- Certa - A eficácia mediata ou indireta determina que os direito fundamentais são aplicados de maneiras reflexa, tanto na dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como positiva, que determina que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam ser aplicadas as relações privadas. 

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza e Portal Âmbito Jurídico.

  • A respeito da eficácia mediata dos direitos fundamentais, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • EFICÁCIA MEDIATA OU INDIRETA - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    EFICÁCIA IMEDIATA OU DIRETA - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA >>> REDUZIDA E MEDIATA (dirige-se, primeiramente, ao legislador)

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL - relação hierarquizada/subordinada: Estado x Particular

    HORIZONTAL - relação de igualdade jurídica: Particular x Particular

    DIAGONAL - relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL - Legislador x Jurisdicionado

  • eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas - teoria adotada: 

    EFICÁCIA DIRETA: Aplicam-se os Direitos Fundamentais nas relações entre particulares sem que seja necessária a intermediação do poder legislativoÉ a adotada majoritariamente

  • Direitos fundamentais não são absolutos, podem sofrer limitações.

    E tais limitações podem ser estabelecidas na Constituição de forma imediata/direta ou mediata/indireta:

    a) imediata/direta: a CF estabelece o direito + já define também alguma restrição

    Ex: livre manifestação do pensamento + já veda o anonimato (art 5º, IV)

    b) mediata/indireta: a CF estabelece o direito apenas (sem definir algum limitação) + mas autoriza o legislador ordinário para restringir (gabarito da questão)

    E mesmo essa limitação mediata/indireta pode ser simples ou qualificada:

    b.1) simples: a CF só diz que a limitação tem que ocorrer por lei, sem estabelecer qq outra condição - há mais liberdade de atuação ao legislador ordinário

    b.2) qualificada: a CF estabelce que a limitação deve se dar por meio de lei + estabelece algumas condições 

    Ex: interceptação telefônica (art 5º, XII) = na forma que a lei estabelecer (simples) + para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (qualificada)

    Fonte: anotações de aula do Prof. Robério Nunes - CERS.

  • A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador

  • Normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior lhe devolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional interativa, não tem o condão de produzir todos seus efeitos.

    Norma de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Não exigem a elaboração de novas normas legislativas para alcançar seu sentido, ou que lhe fixem conteúdo, pois já são suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Norma de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou à margem de atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos da lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. São de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque sujeita a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • "No Brasil, direitos fundamentais têm sido aplicados nas relações privadas, conforme se depreende das anotações doutrinárias e de importantes paradigmas jurisprudenciais. No encanto, de acordo com o que informa abalizada doutrina sobre o tema26, ainda não há uma fundamentação teórica específica acerca dos limites e alcance dessa aplicação na jurisprudência. Nada obstante, é possível encontrar decisões em que o Supremo Tribunal Federal aplicou, de forma direta, os direitos fundamentais nas relações privadas. A decisão que de modo mais aprofundado explorou o rema, concluiu que normas jusfundamentais de índole procedimental, como foi considerada a garantia da ampla defesa, podem incidir de modo direto nas relações entre particulares, em se tratando de punição de integrantes de entidade privada - sobretudo quando a associação desempenhe papel relevante para a vida profissional ou comercial dos associados." Nathália Masson.

  • GABARITO: E

    Outra questão que ajuda entender a alternativa dada como correta:

    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. CERTO.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória!