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A) Não é cabível ação civil pública para anular ato administrativo de aposentadoria de servidor público, se esta importar em lesão ao erário.
Errada. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Tese 561 da Repercussão Geral (STF. Plenário. RE 409.356/RO, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2018).
B) De acordo com o STF, é inconstitucional lei estadual que atribua legitimação exclusiva a procurador-geral de justiça estadual para propor ação civil pública contra prefeito municipal.
Errada. “1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. [...] 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.” (STF. Decisão monocrática. Reclamação 13.100/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2014).
C) O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.
Correta. Essa passou a ser a nova orientação do STF, que acabou por também forçar o STJ a cancelar o enunciado 470 de sua súmula, em sentido contrário (STF. Plenário. RE 631.111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014).
D) A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre a manutenção de creche infantil.
Errada. O STF se reforçou a possibilidade de a Defensoria Pública propor ações civis públicas (STF. Plenário. ADI 3.943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.05.2018) – dentre as quais se incluem, naturalmente, as relativas a creches, tendo em vista o destinatário das normas protetivas.
E) A condenação de agente público por ato de improbidade em ação civil pública depende da tipificação administrativa ou penal do ato lesivo ao patrimônio público.
Errada. A prática de atos de improbidade pressupõe unicamente a identidade com os atos elencados na Lei n. 8.429/92. A independência entre as instâncias cível, penal e administrativa garante que os fatos sejam apurados por critérios próprios, e sem qualquer relação de dependência entre si – ressalvando-se, naturalmente, eventual eficácia preclusiva da coisa julgada penal.
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Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.
Então, mais uma vez a competência do MP foi ampliada, sendo possível MP e DPVAT conforme o STF
Abraços
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Em 2015, o STJ cancelou a sua súmula 470.
"Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014."
Fonte: site Dizer o Direito.
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Apenas complementando os comentários dos colegas. De fato, o MP possui legitimidade para ingressar com ACP relativa ao pagamento de indenizações do DPVAT.
As associações de defesa do consumidor, entretanto, não gozam da mesma legitimidade:
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
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1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. [...] 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.” (STF. Decisão monocrática. Reclamação 13.100/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2014).
A questão fala em prefeito municipal e o julgado em autoridade estadual, será que realmente é válido para prefeitos?
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Essa "legitimação exclusiva" que consta na B refere-se à atribuição apenas dentro do Ministério Público(cabe apenas ao PGJ, não a um PJ). Se na lei estadual constasse regulamentação referente à legitimação exclusiva como sinônimo de único legitimado, seria inconstitucional por tratar de direito processual(art. 22, I, CF).
Fonte: STF. ADI 1916 - MS
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vejo o comentário do Renato Z e passo pra próxima, o cara é diferenciado...
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Gab. C
(A) Incorreta. STF, RE n° 409.356, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018.
(B) Incorreta. STF, ADI 1.916/MS, rel. min. Eros Grau.
(C) Correta. STF, RE n° 631.111/GO, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014. A partir do entendimento firmado pelo STF, o STJ promoveu o cancelamento de sua Súmula 470, que previa a ilegitimidade do MP.
(D) Incorreta. STF, RE n° 733.433/MG, Plenário, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015.
(E) Incorreta. Art. 12 da Lei de Improbidade.
Fonte: Mege
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Apesar da letra B ter sido considerada correta, é muito importante uma explicação adicional quanto ao seu texto que, lido da maneira como posto, pode levar a conclusão de que é lícito ao Estado-membro estabelecer que apenas o PGJ pode propor ACP contra Prefeitos, afastando todos os demais legitimados.
Na realidade, o STF decidiu (ADI 1916) que, ao organizar a estrutura do MP, a lei estadual pode indicar o órgão de execução da instituição que será responsável pela ACP em face de Prefeitos.
Portanto, não foi estabelecido pelo STF que a lei estadual pode afastar os legitimados previstos na legislação federal, restringindo a ACP contra Prefeito a um único (o MP), mas sim que, quando a ACP for proposta pelo MP, a lei estadual pode indicar quem, dentro do órgão, tem atribuição para atuação.
Se não feita essa diferenciação (que, ao meu ver, o texto da letra b não faz), a norma estadual deixa de estar legislando sobre organização do MP e passa a estar legislando sobre processo, o que é usurpação de competência da União (art. 22, I, da CF).
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Alguém pode me explicar a letra E ? entendo que pode ser administrativamente ou não, se a questão fala em " ou" dar-se a entender que estaria correto ? não entendi :(
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D)
EMENTA: Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. (RE 733433, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016) (Info 806)
Obs.: Para a doutrina e jurisprudência dominante, o conceito de hipossuficiente é um conceito duplo: hipossuficiente econômico ou hipossuficiente organizacional.
A hipossuficiência organizacional é vista como uma hipossuficiência jurídica, derivada da incapacidade do interessado ou dos interessados de se defenderem ou se auto organizarem. Assim, ainda que o interessado tenha recursos, se ele não tem capacidade de defesa ou se ele não tem condições de defesa ou de auto-organização, seja no plano individual, seja no plano coletivo, a Defensoria Pública pode atuar.
E)
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
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A)
"O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público" (Tema 561 do STF - RE n° 409.356, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018).
B)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...] 1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros. 5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida. (ADI 1916, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-01 PP-00108)
C) CORRETO
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
Obs.: Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88.
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Gabarito: Letra C.
A propósito de titularidade, âmbito de proteção e conformação constitucional de ação civil pública, assinale a opção correta:
c) O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.
Correta, conforme jurisprudência do Supremo assentada em sede de repercussão geral (Tema 471) por entender que há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos titulares do Seguro DPVAT, alegadamente lesados pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações, a atrair a competência do Ministério Público na propositura de ação civil pública em defesa de beneficiários do DPVAT.
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Súmula 470 STJ - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. CANCELAMENTO da Súmula n. 470-STJ.
STF RE 631.111/GO - O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.
STF RE 409.356/RO - O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Tese 561 da Repercussão Geral (STF. Plenário).
STF ADI 3.943/DF - reforçou a possibilidade de a Defensoria Pública propor ações civis públicas – relativas a creches, tendo em vista o destinatário das normas protetivas.
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1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros. 5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 1.916/MS, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/04/2010, DJe 17/06/2010).
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Ainda não entendi o erro da B.