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?Arregimentação?: em princípio, é o aliciamento ou coação, tendentes a influir na vontade do eleitor; arregimentar é ?ir até o eleitor?, ?passar uma conversa?.
Abraços
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Gabarito: Alternativa E
Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições
a), b) e c) Errado. Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (...) §3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
d) Errado. Art. 39, §5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
e) Correto. Art. 39, §5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Bons estudos!
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Lei 9.504/97:
Art. 39:
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Alternativa D - ERRADA)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Alternativa E - CORRETA)
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Alternativa A - ERRADA)
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Alternativa B - ERRADA)
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Alternativa C - ERRADA)
§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
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A) é vedada a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido político, coligação ou candidato
LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. ESTABELECE AS NORMAS PARA AS ELEIÇÕES.
ART. 39 - A. É PERMITIDA, NO DIA DAS ELEIÇÕES, A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL E SILENCIOSA DA PREFERÊNCIA DO ELEITOR POR PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO OU CANDIDATO, REVELADA EXCLUSIVAMENTE PELO USO DE BANDEIRAS, BROCHES, DÍSTICOS E ADESIVOS.
B) é permitida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva.
ART. 39 - A. § 1º É VEDADA, NO DIA DO PLEITO, ATÉ O TÉRMINO DO HORÁRIO DE VOTAÇÃO, A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PORTANDO VESTUÁRIO PADRONIZADO, BEM COMO OS INSTRUMENTOS DE PROPAGANDA REFERIDOS NO CAPUT, DE MODO A CARACTERIZAR MANIFESTAÇÃO COLETIVA, COM OU SEM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
C) é permitido aos fiscais partidários o uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou da coligação de sua preferência, bem como de vestuário padronizado.
ART. 39. - A § 3º AOS FISCAIS PARTIDÁRIOS, NOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO, SÓ É PERMITIDO QUE, EM SEUS CRACHÁS, CONSTEM O NOME E A SIGLA DO PARTIDO POLÍTICO COLIGAÇÃO A QUE SIRVAM, VEDADA A PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO.
D) é permitida aos candidatos e aos fiscais partidários a arregimentação de eleitores, desde que a uma distância mínima de duzentos metros das zonas eleitorais.
ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO...II - A ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU A PROPAGANDA DE BOCA DE URNA.
E) é vedada a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet.
ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO... III - A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS.
IV - A PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS OU O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NAS APLICAÇÕES DA INTERNET....
BONS ESTUDOS!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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Gab. E
(A) Incorreta. Art. 39-A, Lei das Eleições.
(B) Incorreta. Art. 39-A, § 1º, Lei das Eleições.
(C) Incorreta. Art. 39-A, § 3º, Lei das Eleições.
(D) Incorreta. Art. 39, § 5º, II, Lei das Eleições.
(E) Correta. Art. 39, § 5º, III e IV, Lei das Eleições.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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Acerca da letra C. errada.
art. 39 -A, da lei das eleições - lei 9.504/97
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido politico, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
parágrafo 3: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só e permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, de coligação ou de candidato a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
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atentar para as alterações da Lei nº 13.488, de 2017!
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Lei das Eleições:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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Lei das Eleições:
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1 É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Errada. É permitida (não é
vedada), no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei n.º
9.504/97, art. 39-A, incluído pela Lei nº 12.034/09).
b) Errada. É vedada (não é
permitida), no dia do pleito, até o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos
de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 1.º, incluído
pela Lei nº 12.034/09).
c) Errada. Não é permitido aos
fiscais partidários o uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou
da coligação de sua preferência, bem como não se permite vestuário padronizado.
Com efeito, nos termos legais, aos fiscais partidários, nos trabalhos de
votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário
(Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3.º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).
d) Errada. Não é permitida (é
crime eleitoral), no dia da eleição, aos candidatos e aos fiscais partidários a
arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna (Lei n.º 9.504/97,
art. 39, § 5.º, inc. II, com redação dada pela Lei nº 11.300/06).
e) Certa. É vedada, no dia da
eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet
(Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, inc. III, com redação dada pela Lei n.º
12.034/09, e inc. IV, incluído pela Lei nº 13.488/17).
Resposta: E.
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Gabarito e: é vedada a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet.
ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO... III - A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS.
IV - A PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS OU O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NAS APLICAÇÕES DA INTERNET
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ITEM E
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sinceramente a questão foi mal elaborada. o art. 39 § 5º inc. IV estabelece que as publicações anteriores devem ser mantidas. Dessa forma, não há nenhum ilegalidade na manutenção das publicações já realizadas. Dessa forma a lei destoa da assertiva, haja vista que permite que as publicações anteriores permaneçam no ar.
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PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR:
I - O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
39-A. É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1 É VEDADA, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.