SóProvas


ID
296203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que teorias relativas aos princípios jurídicos sugerem que regras e princípios seriam espécies de normas jurídicas, assinale a opção congruente com essa idéia.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA) O erro esta em dizer que os princípios atuam tão somente com a função hermenêutica. OS princípios, em regra, dependem de delimitação, de concretização. Isso, no entanto, diferentemente do pensava parte da doutrina, não pode reduzir o valor ou a importância dos princípios, que não são meros critérios valorativos ou diretivos extra-jurídicos, que estariam fora do direito. Ao contrário, pertencem ao direito, embora exijam sempre uma atividade não puramente lógica, sim, axiológica.
     
    LETRA B (CORRETA) Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional (CANOTILHO, 1998, p. 1124).
     
    LETRA C (ERRADA) Em relação à letra C a única justificativa para estar errada e quanto ao termo utilizado pela questão “restringem-se”. No restante a questão não apresenta erro algum, pois os princípios ocupam posição hierárquica mais elevada do que a ocupada pelas regras. Os princípios estruturam o sistema jurídico, e as regras cuidam de casos concretos.
     
    LETRA D (ERRADA) Outra assertiva complicada. Eu exclui essa assertiva pelo termo “os princípios só podem ser revelados pelas regras”. Os princípios não são revelados pelas regras, essas permitem que os princípios sejam concretizados.
     
    LETRA E (ERRADA) As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entreregras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como "mandados de otimização" que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).

     BEM COMPLEXA ESSA QUESTÃO.
    ESPERO TER AJUDADO
  • Uma das questões mais complexas, doutrinariamente falando, que já resolvi aqui no site!

    Já vi cada questão elaborada pela FCC em concursos para juiz ...

    Essa sim é digna de um concurso para a magistratura... Palmas para o CESPE!

    : )

    Ps. Essa eu errei, pois marquei a alternativa "c"... Alguém tem mais subsídios para complementar o excelente comentário do Matheus? Grato!
  • 1o. Excelente o comentário do colega Matheus. Parabéns!

    Quanto à letra c...


    Pelo que entendi, o erro está na afirmação de que os princípios são hierarquicamente superiores às regras.

    Para Robert Alexy: Norma = norma-regra (norma positivada) + norma princípio (princípios implícitos e explícitos).

    Ou seja, ambos são espécies de norma e cada um tem seu campo de atuação.

    Nessa toada, vejo o excerto de um artigo que encontrei de Luiz Fávio Gomes, no site: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2074820/normas-regras-e-principios-conceitos-e-distincoes-parte-1

    Conflito versus colisão : as regras (normalmente) disciplinam uma situação determinada; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em conflito; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral (princípio da especialidade), a lei posterior afasta a anterior (princípio da posterioridade), a norma superior prepondera sobre a norma inferior (princípio da hierarquia). Muitas vezes, é um princípio que entra em ação para resolver o conflito entre duas regras. Por exemplo: o art. , da Lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais), que dispensa a aplicação do art. 366 do CPP (que manda suspender o processo quando o réu é citado por edital), conflita com o art. 4º, 3º, da mesma lei, que manda aplicar o referido art. 366. Esse conflito se resolve (em favor do art. 4º, 3º) pela aplicação do princípio da ampla defesa (aplica-se a norma mais favorável à defesa).

    Caso concreto versus multiplicidade de situações : a diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte: a regra cuida (normalmente) de casos concretos. Exemplo: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria CPP, art. . Os princípios (em regra) norteiam uma multiplicidade de situações. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias (o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada constitucional, legal e judicialmente etc.).

    Autor: Luiz Flávio Gomes

    Se estiver enganada, por favor, me mandem um recado. É importante trocar idéias.

    Obrigada e bons estudos!
  • Realmente uma questão bem elaborada. Fiquei em dúvida entre B e E e acabei marcando a letra E. :(

    Pesquisando sobre a letra E, encontrei o seguinte comentário:

    Não há antinomia entre regras e princípios. As diferentes estruturas lógicas com que são formuladas as regras e os princípios, sobretudo a peculiar indeterminação linguística destes, tornam impossível o confronto direto entre tais espécies de normas. Colisões entes regra e princípio só surgem quando o princípio já tenha sido alvo de concretização, de modo que dele se possa extrair uma regra (não expressa) a disciplinar a mesma classe de fatos alcançada pla outra regra.

    Fonte: Direito Constitucional - Sinopse Jurídica - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (pág.238)
  • A letra C está errada porque as regras não se restringem a casos concretos. Veja-se o exemplo da Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (antiga LICC), nela encontram-se várias regras que regulamentam outras regras, além de "explicar" os métodos de interpretação e integração etc.
  • Fiquei com algumas dúvidas. Parece-me que não, mas regras e princípios tem hieraquia entre si? Eles podem entrar em choque?

    A letra E está errada por que exatamente? Acho que uma regra que entra em colisão com outra não se invalida apenas, pode haver revogação por exemplo. Questão difícil.


  • Regras são normas rígidas- quando tem uma aparente antinomia entre uma regra e outra, se faz exclusão. - Critério hierárquico e especialidade - Apenas uma regra pode ser válida.

    Princípios -  não é como as regras, não precisam ser excluídos, pois não há hierarquia enre os princípios. Há ponderação de valores, interesses e se faz a escolha entre um e outro, no caso de conflitos.

    Pela força normogenética dos princípios por serem imbuídos de valores são tidos como influências na criação das regras.
  • Conforme aduz Pedro Lenza, "regras e princípios são espécies de normas e que, enquanto referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição."
  • Boa noite.

    Quanto a letra "E", verifiquei que a primeira parte da narrativa ("... regras podem estar em oposição tanto a princípios...") está em contradição com a segunda ("... os princípios só podem estar em oposição a outros princípios..."). Concluí que esse seja o erro.

    Sds e bons estudos.
  • Com relação à alternativa C, em diversas questões que respondi por aqui, referentes ao tema da aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, é cediço o entendimento de que não há hierarquia entre normas e princípios.
  • ALTERNATIVA "B" CORRETA!
    A doutrina de Canotilho apresenta uma série de critérios diferenciadores entre princípios e normas, após realizar um levantamento dos estudos de renomados autores. No entanto não é a tese de maior destaque, conforme se verá abaixo.
    a) Grau de abstração:os princípios são normas que possuem um grau de abstração relativamente elevado, ao passo que as regras possuem um grau de abstração relativamente reduzido.
    b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios são vagos e indeterminados e, por essa razão, não possuem mediações concretizadoras, seja do legislador ou do juiz, enquanto que as regras podem ser aplicadas diretamente.
     c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes do direito: os princípios são normas de natureza estruturante ou com uma função fundamental no ordenamento jurídico, em decorrência da sua posição hierárquica no sistema das fontes, a exemplo dos princípios constitucionais; ou a sua importância estruturante dentro do sistema jurídico, a exemplo do princípio do Estado de Direito.
    d) Proximidade da ideia de direito:os princípios são “standars” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça – Dworkin - ou na ideia de direito – Larenz, ao passo que as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
    e) Natureza normogenética:os princípios são fundamentos de regras, ou seja, são normas que estão na base das regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.
    Continua [...]
  • [...] Continuação
    Não obstante os critérios diferenciadores apresentados, existem duas teorias de maior destaque no âmbito doutrinário: distinção quantitativa ou tese fraca  e a distinção qualitativa ou tese forte.
    Para a tese fraca que realiza uma distinção quantitativa, o elemento diferenciador de regras e princípios é o grau de abstração ou de determinabilidade. Os princípios são dotados de alta abstração e baixa determinabilidade, enquanto que as regras possuem baixa abstração e alta determinabilidade. Essa teoria foi bastante criticada pela doutrina, sendo que uma das principais criticas dirigidas a distinção quantitativa leva em consideração o fato de que essa “é uma classificação estática e meramente textual que define uma norma pelo seu texto sem levar em condições a situação de aplicação da mesma”, conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes.
    Para a tese forte que realiza uma distinção qualitativa, o elemento diferenciador de regras e princípios se relaciona com a forma de aplicação das referidas normas em caso de colisão. Assim, as regras tutelam direitos ou impõe deveres definitivos e os conflitos entre elas devem ser solucionados pela técnica da subsunção, ou seja, uma das regras deve ser declarada válida em detrimento da outra, que será declarada inválida, salvo se existir uma cláusula de exceção que permita a sua continuidade no ordenamento jurídico. Ao contrário, os princípios não são normas definitivas, o que permite o seu cumprimento em diferentes graus, uma vez que em caso de colisão não há que se falar em declaração de invalidade de um deles em detrimento do outro, nem mesmo em cláusula de exceção, mas em utilização da técnica da ponderação e proporcionalidade. Em razão disso, Alexy afirma que “os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das condições fáticas e jurídicas existentes”.
  • Pessoal, a chave para entendermos bem a questão é o reconhecimento do caráter normativo dos princípios. Como bem salientado por Dworkin (falecido recentemente, em fevereiro de 2013), existe o gênero norma jurídica, do qual as regras e os princípios são espécies. Portanto, os princípios não são mais meros recursos hermenêuticos (como está na alternativa A), mas genuína norma jurídica, que obriga, proíbe ou permite (modais deônticos). Mas, é claro: tratam-se de normas jurídicas de espécies diferentes: as regras têm linguagem mais direta (matar alguém), enquanto os princípios possuem linguagem mais aberta (igualdade, liberdade etc.); o conflito entre regras gera antinomia, que se resolve com a exclusão de uma delas, enquanto o conflito entre princípios gera colisão, que se resolve na dimensão do peso ou do valor.

    bons estudos
  • Essa foi a questão objetiva mais subjetiva que eu fiz hoje. Meu conselho é que não queimem muitos neurônios com esse tipo de questão. Se o gabarito tivesse dado como correta a letra C ou E, ainda que por erro, o pessoal aqui estaria se desdobrando para justificá-las como certas.
  • Faticamente eu até acertei essa questão, mas psicologicamente eu ainda estou em dúvidas mesmo após ter lido os comentários dos colegas. 


    Marquei a B mesmo estranhando a afirmação de que as regras são mais "completas" do que os princípios. Uma coisa é serem mais "precisas", o que está fora de discussão pra mim, outra coisa é serem mais completas. Acredito que a elevada abstração de um princípio o torne mais completo, até porque eles fundamentam as regras, e são muito mais abrangentes. 


    De qualquer forma, a B foi a alternativa que me pareceu mais correta, mas se tivesse uma opção "N.D.A" eu teria errado a questão.

  • Cuidado, ao contrário do que disseram em alguns comentários, NAO ha hierarquia entre principios e regras.

  • "só" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Acertei por exclusão. Afirmar quer as regras determinam conteúdos obrigatórios está incompleto! Basta lembarmos dos "modais deônticos" - Permissivas, proibitivas e obrigatórias.

    O que matou a questão seria "só podem ser revelados por regras".

    Mas, atente-se que a parte anterior está correta. As regras são derivadas dos princípios (tanto que no conflito com eles, aplica-se ela) e com estas devem estar em harmonia.

  • Essa prova de Teoria da Constituicao do TJAL de 2008 vem fazendo estrago ha mais de 10 anos.