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Interessante que pesquisei a respeito do "crédito documentário" e diz respeito à exportação, mas não há isso no enunciado
"O Crédito Documentário é um compromisso irrevogável do Banco Emitente que, atuando por instruções de um Importador, fica obrigado a efetuar um pagamento - à vista ou a prazo - a um Exportador ou à sua ordem, contra a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados na carta de crédito.
O Crédito Documentário entra no circuito bancário pela via do importador e constitui uma garantia de pagamento a favor do exportador, desde que observados todos os termos e condições previstos na Carta de Crédito. É um meio de pagamento/recebimento que oferece maior segurança às transações de comércio internacional, em especial no relacionamento com novos parceiros comerciais."
"Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades."
Abraços
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A) Depósito bancário.
Errada. Segundo consta do site do Banco Central, “as contas de depósito são o tipo mais usual de conta bancária. Nelas, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento, sendo que a poupança tem como característica principal o propósito de estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente”. O depósito bancário é frequentemente ligado à ideia de conta corrente.
B) Desconto bancário.
Errada. No contrato de desconto, o portador de um determinado título o transfere à instituição financeira antes de seu vencimento. Para tanto, recebe não o valor nominal do título – porquanto ainda não vencido, e também porque a instituição financeira (IF) não pode ter certeza sobre a solvência do devedor –, mas um valor inferior; há um deságio. Quando do vencimento do título, a IF o cobrará do devedor, na qualidade de legítima credora. A diferença entre o valor pago pelo título e o valor obtido com sua cobrança é lucro da instituição.
C) Mútuo bancário.
Errada. O mútuo é contrato de empréstimo de coisa fungível. Não existem as figuras do ordenante, e mesmo a expressão beneficiário é equivocada – trata-se do mutuário, até porque o “benefício” pode ser observado também pelo mutuante: este por auferir, no futuro, valor superior ao emprestado, e aquele por obter imediatamente o numerário pretendido.
D) Resseguro.
Errada. Resseguro nada mais é do que o seguro realizado por uma seguradora para cobertura dos sinistros por ela protegidos. Assim, na ocorrência de um sinistro, a seguradora deverá arcar com a indenização respectiva; a resseguradora, por sua vez, é que arcará, perante a seguradora, com o custo da indenização. O sinistro do resseguro acaba se identificando com o pagamento da indenização pela seguradora.
E) Crédito documentário.
Correta. O crédito documentário tem relação com as cartas de crédito do comércio internacional, em que frequentemente não há confiança recíproca entre os contratantes pela ausência de relações comerciais anteriores (SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 284). Os contratantes, para garantir que o contrato será seguido à risca, confiam em uma instituição bancária para intermediar a negociação. Assim, como exemplo típico, um importador fornece uma carta de crédito ao banco, contendo instruções sobre a mercadoria importada. Apenas se preenchidas estas condições estará o banco autorizado a pagar o exportador. Pelo lado do exportador, haverá a garantia de que receberá pela mercadoria enviada, desde que cumprida regularmente a obrigação. No exemplo dado, o banco (emissor) assumiu uma obrigação perante o ordenador (importador – ordenou o pagamento) em favor do beneficiário (exportador – receberá pelo produto), condicionando o pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico (carta de crédito) realizado entre o ordenante e o beneficiário.
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Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um crédito documentário.
Segundo SANTA CRUZ, os contratos bancários podem ser atípicos (ex: aluguel de cofre para guarda de valores) ou típicos. Dentre os típicos se encontram os passivos (ex: depósito bancário; conta-corrente bancária; aplicações financeiras) e os ativos (ex: mútuo bancário; desconto; abertura de crédito; crédito documentário).
Circular no 2650, de 27 de dezembro de 1995
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO No4 - Descrição do Fluxo de Exportação através de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:
1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;
d) o banco no exterior recebe os documentos; e
e) reembolsa o banco central de seu país.
[...]
UCP 600 ART. 2
Definitions
[...]
Credit means any arrangement, however named or described, that is irrevocable and thereby constitutes a definite undertaking of the issuing bank to honour a complying presentation.
[...]
Negotiation means the purchase by the nominated bank of drafts (drawn on a bank other than the nominated bank) and/or documents under a complying presentation, by advancing or agreeing to advance
funds to the beneficiary on or before the banking day on which reimbursement is due to the nominated bank.
[...]
Presentation means either the delivery of documents under a credit to the issuing bank or nominated bank or the documents so delivered.
[...]
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GAB.: E
2) Crédito documentário/documentado: decorrente de um contrato bancário, o crédito documentário (também denominado crédito documentado) é um meio de pagamento muito importante nas negociações internacionais como uma forma de a obrigação ser concretizada e adimplida com maior segurança, ou seja, uma instituição financeira (emissora), seguindo as instruções de seu cliente (ordenante), compromete-se a pagar a um terceiro (beneficiário). O banco pode efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário ou pode utilizar-se de outro banco (avisador-intermediário), com quem mantenha acordo para tal, em geral situado no país do vendedor.
A expressão “crédito documentado” significa que o crédito está embasado em documentos, e não sobre mercadorias ou serviços. Assim, é preciso entregar os documentos especificados, no prazo e em condições estabelecidas, comprovando, portanto, a remessa das mercadorias pelo vendedor ao comprador.
Além de ter a função de ser um instrumento de pagamento, o crédito documentário pode servir de mecanismo de financiamento de operações internacionais, prestado pelo banco emissor ao importador.
Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira.
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Lúcio Weber, O Hermeneuta do Povo. Qual fonte da sua ótima resposta? Obrigado.
#Quem_Não_Está_Junto_Está_Contra
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Gab. E
(A) Incorreta. Depósito é contrato real com obrigação de guarda e devolução.
(B) Incorreta. Adiantamento de valor de crédito vincendo com desconto dos juros e taxas.
(C) Incorreta. Empréstimo... relação bilateral. Nada a ver com a descrição.
(D) Incorreta. Seguro do seguro. Não encaixa, de jeito nenhum, no enunciado.
(E) Correta. O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito).
Fonte: Mege
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Salvo engano o comentário do Lúcio Weber foi extraído do site: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/negocios/internacional/Pages/cred_doc_importexport.aspx
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A) depósito bancário.
É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada.
É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.
Observe que o depósito bancário não se amolda ao descrito na questão.
B) desconto bancário.
No desconto bancário o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.
É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco.
Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.
C) mútuo bancário.
Também denominado de empréstimo bancário.
É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.
Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente.
Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:
Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
SÚMULA 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Observe que o mútuo bancário não se amolda ao descrito na questão.
D) resseguro.
O resseguro é o seguro das seguradoras.
O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).
E) crédito documentário. - CORRETA
O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados.
Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.
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Gabarito E
O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito).
Bora estudar
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Como tem gente preocupada com o tal do Lúcio. Invejinha e mimimi, duas características bem presentes aqui no Qconcursos.
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A) depósito bancário: É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada. É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.
B) desconto bancário: O banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido. É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco. Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.
C) mútuo bancário: Também denominado de empréstimo bancário. É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:
D) resseguro: é o seguro das seguradoras. O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).
E) crédito documentário: O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados. Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.
FONTE: ANA PAULA
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GABARITO: E
O crédito documentário é um contrato pelo qual o comprador de uma mercadoria pede ao seu banco um crédito, com ordem para que esse crédito seja pago ao vendedor da mercadoria, localizado em outro país, desde que o vendedor entregue ao banco, que lhe pagar, o documentário da mercadoria exportada. Há, portanto, no crédito documentário quatro partes, quatro pessoas envolvidas:
1. Tomador — que é o comprador no contrato de compra e venda;
2. Beneficiário — que é o vendedor-exportador;
3. Banco emissor — que é um banco situado no país do tomador;
4. Banco avisador — que é um banco situado no país do beneficiário.
Fonte: ROQUE, Sebastião José. O crédito documentário tem sido a alavanca das vendas internacionais de mercadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1158/o-credito-documentario-tem-sido-a-alavanca-das-vendas-internacionais-de-mercadorias. Acesso em: 11 out 2021.