SóProvas


ID
2962048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para aprovação das deliberações, as sociedades limitadas exigem quóruns diferenciados, a depender da matéria a ser discutida. Acerca desse assunto, assinale a opção que indica uma matéria que exige, no mínimo, o quórum de três quartos do capital social para sua aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Alguns quóruns de aprovação nas limitadas:

    Totalidade dos sócios: transformação da sociedade (art. 1.114, CCB);

    3/4 do capital social: (i) modificação do contrato social e (ii) incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.076, I, CCB).

    Mais de metade do capital social: (i) designação dos administradores, quando feita em ato separado, (ii) destituição de administradores, (iii) modo de remuneração de administradores, quando não estabelecido no contrato, (iv) pedido de concordata – que, em razão da superveniência da Lei n. 11.101/05, passou a ser lido como “pedido de falência ou recuperação” (art. 1.076, II, CCB), (v) exclusão de sócio no caso do art. 1.085 do Código Civil;

    Maioria dos presentes: casos previstos em lei sem quórum específico, ou casos contratuais omissos (art. 1.076, III, CCB).

     

    Gabarito: E

  • Em uma sociedade limitada, o quorum para alteração do contrato social é de 3/4 (três quartos) do capital social. Já o quorum para a destituição de administrador sócio nomeado no contrato social é de destituição 2/3 (agora mais de ½) do capital social. Limitada: alteração ¾ e destituição 2/3 (agora mais de ½). Contrato é mais sério que destituição.

    Abraços

  • QUÓRUM NO DIREITO EMPRESARIAL

    MAIORIA QUALIFICADA.

    UNANIMIDADE DOS SÓCIOS:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).

    II. Transformação da sociedade (Art. 1.114)

    3/4 DO Capital Social:

    I. Modificação do contrato (Art. 1.071, e Art. 1.076, I)

    I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!

    III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)

    2/3 DO Capital Social:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).

    II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §3).

    METADE DO Capital Social:

    I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).

    II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).

    III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).

    IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).

    MAIORIA DE VOTOS DOS REPRESENTANTES nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)

  • A) aprovação das contas da administração (INCORRETO)

    Para aprovação das contas da administração exige ½ dos votos presentes.

    B) destituição dos administradores da sociedade (INCORRETO)

    Para destituição dos administradores da sociedade exige ½ do capital social.

    C) pedido de recuperação de empresa em juízo (INCORRETO)

    Para pedido de recuperação judicial exige ½ do capital social.

    D) nomeação e destituição do liquidante e julgamento de suas contas (INCORRETO)

    Para nomeação e destituição exige ½ dos votos presentes.

    E) modificação do contrato social (CORRETO)

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.  

  • §1º do art. 1.063 do CC. Tratando-se de SÓCIO NOMEADO ADMINISTRADOR NO CONTRATO, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei n. 13.792/2019)

  • Não me lembrava dos quóruns exigidos para cada uma dessas matérias... mas pensei assim: 3/4 é quórum alto!!! Essa exigência só pode ser para algo realmente relevante! Logo, por eliminação, fui direto na opção "modificação do contrato social" e adivinha: acertei!

  • GABARITO: letra E

    -

    Simplificando...

    → PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL:

    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Cessação da Liquidação - no CC

    e) Dissolução - no CC

    - SOCIEDADE LIMITADA, dissolução, exige aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social. Art. 1.076, I, CC

    - A dissolução das sociedades por ações dar-se-á por aprovação de metade do capital social. Art. 136, Lei 6.404/76

    -

    OBS: Só pra lembrar que no âmbito das sociedades limitadas tem que se ligar em algumas modificações de quórum trazidas pela Lei nº 13.792/19

  • Para quem gosta de Direito Empresarial, a alternativa que relacionava o problema com recuperação judicial não possui relação alguma com o que fora questionado. Também acertei E...
  • Gab. E

    Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019): I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 + Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

    Fonte: Mege

  • Lembrar:

    DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LTDA (QUÓRUNS)

    Maioria dos PRESENTES = CONTAS (obs: presentes lembra contas a pagar)

    Mais da metade do CAPITAL SOCIAL = ADMINISTRADORES (exceto sobre contas DOS ADMINISTRADORES que é maioria dos presentes)

    Mínimo de 3/4 do CAPITAL SOCIAL = modificaçÃO do contrato social; incorporaçÃOfusÃOdissoluçÃOcessaçÃO do estado de liquidaçÃO.

  • GABARITO: letra E

    → PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL:

    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Cessação da Liquidação - no CC

    e) Dissolução - no CC

    - SOCIEDADE LIMITADA, dissolução, exige aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social. Art. 1.076, I, CC

    - A dissolução das sociedades por ações dar-se-á por aprovação de metade do capital social. Art. 136, Lei 6.404/76

    Bora estudar...

  • DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

    1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - A aprovação das contas da administração; (maioria de votos presentes).

    II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado; + 1/2 Capital Social.

    III - a destituição dos administradores; + 1/2 Capital Social.

    IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; + 1/2 Capital Social.

    V - A modificação do contrato social; 3/4 Capital Social.

    VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata. + 1/2 Capital Social.

    1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    §1º A deliberação em assembléia SERÁ OBRIGATÓRIA se o número dos sócios for SUPERIOR 10.

    §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no §3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    §3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando TODOS os sócios decidirem, por ESCRITO, sobre a matéria que seria objeto delas.

    §4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais 1/2 do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    §5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

    §1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

    §2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

    1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas.

    I - Pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social

    - A modificação do contrato social;

    - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

    II - Pelos votos correspondentes a mais de 1/2 do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    - A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    - a destituição dos administradores;

    - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    - o pedido de concordata.

  • Quóruns na Sociedade Limitada (art. 1.071 c/c 1.076, CC):

     

    3/4 do Capital Social (no mínimo)

    -> a modificação do contrato social;

    -> a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

    Mais da metade do Capital Social

    -> a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    -> a destituição dos administradores;

    -> o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    -> o pedido de concordata.

     

    Maioria dos Votos dos presentes

    -> demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada

  • Qualquer número

    • Instalação de assembleia dos sócios em segunda convocação (para a primeira, necessita-se do quórum de no mínimo 3/4) - art. 1074.

    1/5

    • (Pelo menos 1/5) Sócios minoritários que representem pelo menos 1/5 do capital social têm direito de eleger, separadamente, 1 dos membros do conselho fiscal e seu suplente. Art. 1066, §2º.
    • (Mais de 1/5) Titulares de mais de 1/5 do capital podem convocar assembleia ou reunião quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Art. 1073, inciso I.

    1/4

    • Para ser possível a cessão de quota a estranho, no caso de omissão do contrato social, necessário não haver oposição de mais de 1/4 - art. 1057. 

    1/2 (mais de)

    • Destituição do sócio nomeado administrador no contrato. Art. 1063, §1º.
    •  designação de administradores por ato separado.
    • destituição de administradores.
    •  remuneração do administrador, quando omisso contrato.
    • pedido de falência ou recuperação.

    Maioria

    • Demais casos previstos em lei ou contrato, caso não se exiga maioria mais elevada.

    2/3

    • Designação de administradores não sócios após a integralização (2/3 no MÍNIMO) - art. 1061.

    3/4 (mínimo de)

    •  instalação de assembleia dos sócios em primeira convocação - art. 1074.
    • modificação do contrato social
    • incorporação, fusão, dissolução, cessação estado de liquidação.

    Unanimidade

    • Designação de administradores não sócios enquanto capital não está integralizado - art. 1061.

     

  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO:

    -> Min. 3/4: alteração do contrato social e operações societárias; 

    -> MAIORIA ABSOLUTA: designação/destituição/remuneração dos administradores e pedido de recuperação judicial/extrajudicial;

    -> MAIORIA SIMPLES: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

  • Alguns quóruns de aprovação nas limitadas:

    Totalidade dos sócios: transformação da sociedade (art. 1.114, CCB);

    3/4 do capital social: (i) modificação do contrato social e (ii) incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.076, I, CCB).

    Mais de metade do capital social: (i) designação dos administradores, quando feita em ato separado, (ii) destituição de administradores, (iii) modo de remuneração de administradores, quando não estabelecido no contrato, (iv) pedido de concordata – que, em razão da superveniência da Lei n. 11.101/05, passou a ser lido como “pedido de falência ou recuperação” (art. 1.076, II, CCB), (v) exclusão de sócio no caso do art. 1.085 do Código Civil;

    Maioria dos presentes: casos previstos em lei sem quórum específico, ou casos contratuais omissos (art. 1.076, III, CCB).

  • GABARITO LETRA E

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

  • Sinto falta do emoji de palhacinho quando respondo essas questões.