SóProvas


ID
2962054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar n.º 123/2006, observados os limites de receita bruta e os demais requisitos legais, consideram-se como microempresas, além da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Consoante disposto no Art. 3 da LC 123, verbis:

    "Art 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

  • De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

    Abraços

  • § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE OUTRA PESSOA JURÍDICA;

    II - QUE SEJA FILIAL, SUCURSAL, AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE PESSOA FÍSICA QUE SEJA INSCRITA COMO EMPRESÁRIO ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - CUJO TITULAR OU SÓCIO PARTICIPE COM MAIS DE 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - CUJO SÓCIO OU TITULAR SEJA ADMINISTRADOR ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVAS, SALVO AS DE CONSUMO;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, DE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OU DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - RESULTANTE OU REMANESCENTE DE CISÃO ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES.

  • LC 123, Art 3º: "Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:".

  • Para os efeitos da Lei Complementar n.o 123/2006, observados os limites de receita bruta e os demais requisitos legais, consideram-se como microempresas, além da sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJPR Q76

    De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que  tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJRS Q74:

    Para os efeitos da Lei Complementar no 123/2006, con- sideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso da microempresa, aufira em cada ano-calen- dário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empre- sa de pequeno porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • GABARITO B

    A) a sociedade por ações, as cooperativas de consumo e o empresário.

    B) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    (SS + EIRELI + EMPRESÁRIO = MICROEMPRESA)

    C) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as cooperativas que não sejam de consumo.

    D) a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e as cooperativas que não sejam de consumo.

    E) a sociedade simples, a sociedade por ações e o empresário.

    JUSTIFICATIVAS:

    Art. 3 da LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    OBS. Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A "C" também está certa?

    Art; 3 § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Eu fui na B porque é a literalidade do artigo, mas pelo que entendi, a C também está certa.

  • Daniele,

    A alternativa "C" está dizendo que somente as cooperativas que não forem de consumo podem se enquadrar no conceito de ME e EPP, ou seja, pelo que diz a assertiva, é como se a regra fosse que cooperativa pode se beneficiar, a não ser que seja de consumo. Na verdade, a LC 123, diz justamente o contrário, a regra é que a cooperativa não pode ser ME ou EPP, a não ser que seja de consumo.

    Essas duplas negativas realmente dão um bug no cérebro.

  • Gab. B

    (A) Incorreta.

    Sociedades por ações NÃO

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    (B) Correta.

    Lei Complementar 123/2006

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (C) Incorreta.

    Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    (D) Incorreta.

    Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    (E) Incorreta.

    Sociedades por ações NÃO

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 

  • Gabarito: B

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o art. 966, CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • (LC 123/06) Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o  , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    [...] § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    [...] VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    [...]X - constituída sob a forma de sociedade por ações. [...]

  • Eliminando os erros temos:

    A. , as cooperativas de consumo e o empresário.

    B. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    C. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as

    D. a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e

    E. a sociedade simples, e o empresário.

  • São considerados empresários para efeito da LC 123:

    -Cooperativa DE CONSUMO

    -SS

    -Eireli

    -"Empresário" (aqui, parece que a questão quis se referir ao MEI)

  • GABARITO LETRA B

    Lei Complementar nº 123/2006

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: