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Consoante disposto no Art. 3 da LC 123, verbis:
"Art 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".
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De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.
Abraços
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§ 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE OUTRA PESSOA JURÍDICA;
II - QUE SEJA FILIAL, SUCURSAL, AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE PESSOA FÍSICA QUE SEJA INSCRITA COMO EMPRESÁRIO ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - CUJO TITULAR OU SÓCIO PARTICIPE COM MAIS DE 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - CUJO SÓCIO OU TITULAR SEJA ADMINISTRADOR ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVAS, SALVO AS DE CONSUMO;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, DE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OU DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - RESULTANTE OU REMANESCENTE DE CISÃO ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES.
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LC 123, Art 3º: "Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:".
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Para os efeitos da Lei Complementar n.o 123/2006, observados os limites de receita bruta e os demais requisitos legais, consideram-se como microempresas, além da sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.
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2019TJPR Q76
De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.
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2018TJRS Q74:
Para os efeitos da Lei Complementar no 123/2006, con- sideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso da microempresa, aufira em cada ano-calen- dário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empre- sa de pequeno porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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GABARITO B
A) a sociedade por ações, as cooperativas de consumo e o empresário.
B) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.
(SS + EIRELI + EMPRESÁRIO = MICROEMPRESA)
C) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as cooperativas que não sejam de consumo.
D) a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e as cooperativas que não sejam de consumo.
E) a sociedade simples, a sociedade por ações e o empresário.
JUSTIFICATIVAS:
Art. 3 da LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".
§4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
OBS. Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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A "C" também está certa?
Art; 3 § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Eu fui na B porque é a literalidade do artigo, mas pelo que entendi, a C também está certa.
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Daniele,
A alternativa "C" está dizendo que somente as cooperativas que não forem de consumo podem se enquadrar no conceito de ME e EPP, ou seja, pelo que diz a assertiva, é como se a regra fosse que cooperativa pode se beneficiar, a não ser que seja de consumo. Na verdade, a LC 123, diz justamente o contrário, a regra é que a cooperativa não pode ser ME ou EPP, a não ser que seja de consumo.
Essas duplas negativas realmente dão um bug no cérebro.
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Gab. B
(A) Incorreta.
Sociedades por ações NÃO
Lei Complementar 123/2006
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
(B) Correta.
Lei Complementar 123/2006
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(C) Incorreta.
Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)
Lei Complementar 123/2006
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
(D) Incorreta.
Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)
Lei Complementar 123/2006
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
(E) Incorreta.
Sociedades por ações NÃO
Lei Complementar 123/2006
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
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Gabarito: B
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o art. 966, CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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(LC 123/06) Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...] § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...] VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
[...]X - constituída sob a forma de sociedade por ações. [...]
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Eliminando os erros temos:
A. , as cooperativas de consumo e o empresário.
B. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.
C. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as
D. a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e
E. a sociedade simples, e o empresário.
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São considerados empresários para efeito da LC 123:
-Cooperativa DE CONSUMO
-SS
-Eireli
-"Empresário" (aqui, parece que a questão quis se referir ao MEI)
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GABARITO LETRA B
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: