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ID
2962057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma autoridade tributária, respaldada por lei, emitiu despacho concedendo moratória em caráter individual para determinado contribuinte e, assim, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, o benefício foi revogado de ofício pelo fisco, em razão de ter sido comprovado que o beneficiário dolosamente simulou as condições para a sua fruição. Com esse fundamento, houve a imposição de penalidade ao contribuinte e a sua exclusão formal do programa em questão.


Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Quanto às incorretas:

    A) a concessão da moratória suspende o prazo prescricional (a alternativa fala prazo decadencial)

    B) a concessão da moratória suspende o prazo prescricional para a cobrança do crédito (a alternativa fala que interrompe)

    D) Se o contribuinte estivesse de boa-fé, a revogação do benefício realmente só poderia ocorrer antes de prescrito o direito da Fazenda Pública. Como ele agiu de forma dolosa, o tempo decorrente entre a concessão e a revogação da moratória não será levado em consideração para o efeito da prescrição (art. 155, I, pu CTN)

    E) 2 erros aqui: um deles é o que está na letra D, o outro é que o prazo é prescricional (alternativa diz decadencial)

    Pessoal, me avise se tiver algum erro!

  • Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Usando a lógica para resolver a questão:

    1 - qualquer alternativa em que haja "decadência" pode ser eliminada, haja vista que o crédito já foi lançado.

    2- a moratória é uma dilação do prazo para pagar o tributo, obviamente que o prazo prescricional não vai correr enquanto for concedida, ou o fisco perderia $$$$ e todos sabem que o fisco não perde nada pra ninguém.

    3- o contribuinte dolosamente simulou condições para fruição de um benefício,o fisco não vai ser o "corn0 da história" e deixar isso barato.

    Sobra a letra C, que é o gabarito.

    Bizu: quando vocês não souberem a argumentação jurídica para uma pergunta, vale usar a lógica para resolver as questões. Muitas vezes dá certo! :)

    P.S. Desculpem o palavriado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de revogação da moratória e seu impacto no prazo prescricional. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O principal erro da questão é aponta que o prazo seria decadencial, o que não faz sentido. Só é possível moratória após o crédito ser constituído. Logo, o prazo é prescricional. Além disso, conforme será explicado adiante, o tempo não é computado nesse caso. Errado.
    b) Se tratando de interrupção do prazo, o mesmo se inicia integralmente. Errado.
    c) A resposta dessa questão está no art. 155, inciso I, e parágrafo único, do CTN. Quando há revogação de moratória decorrente de fraude, o tempo entre a concessão e a revogação não entra no cálculo da prescrição, o que estende o prazo para extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. Correto.
    d) A questão deixa claro que no caso houve fraude e dolo. Logo, aplica-se o inciso I, e não o inciso II do art. 155, CTN. Errado.
    e) Conforme já explicado, o prazo é prescricional. Além disso, como se trata de caso de fraude e dolo, o lapso de tempo entre a concessão e a revogação não é computado, conforme já explicado anteriormente. Errado

    Resposta do professor = C

  • LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1996  - DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

    ART. 155. A CONCESSÃO DA MORATÓRIA EM CARÁTER INDIVIDUAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO SERÁ REVOGADO DE OFÍCIO, SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICIADO NÃO SATISFAZIA OU DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES OU NÃO CUMPRIRA OU DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO FAVORCOBRANDO-SE O CRÉDITO ACRESCIDO DE JUROS E MORA. 

    I - COM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL, NOS CASOS DE DOLO, OU SIMULAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE TERCEIRO EM BENEFÍCIO DAQUELE;

    II - SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, NOS DEMAIS CASOS. 

    PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO INCISO I DESTE ARTIGO, O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONCESSÃO DA MORATÓRIA E SUA REVOGAÇÃO NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO Á COBRANÇA DO CRÉDITO; NO CASO DO INCISO II DESTE ARTIGO, A REVOGAÇÃO SÓ PODE OCORRER ANTES DE PRESCRITO O REFERIDO DIREITO .

    MORATÓRIA - DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ALÉM DO DIA DO VENCIMENTO.  

    SUSPENSÃO DA MORATÓRIA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO O DECADENCIAL CONFORME SE ENCONTRA NA QUESTÃO A 

    CONCESSÃO DA MORATÓRIA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO, A LETRA B AFIRMA QUE INTERROMPE,

  •  Se houve dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para fins de prescrição. Por outro lado, se não houve dolo ou simulação, a revogação da moratória só pode ocorrer antes de findar o prazo prescricional. 

  • A – Falso.

    B – Falso.

    C – Verdade.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:   I - moratória;  II - o depósito do  seu montante integral;   III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.   V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)      VI – o parcelamento.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Código Tributário Nacional)

    COMENTÁRIOS AO CTN 151 : [...] Efeitos da suspensão da exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo, e.g. , com vista à compensação de ofício pela Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como fundamento para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal (CTN 206).  A suspensão da exigibilidade, pois, afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular.   Por certo que, tendo ocorrido lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte.  No caso de tributo ainda não lançado, ou seja, quando ainda não houver crédito tributário constituído, a ocorrência de uma das hipóteses do CTN 151 em vez de suspender, impede o início da exigibilidade do crédito tributário que venha a ser constituído.  [...] Não impede o lançamento nem a afeta a decadência como regra. A ocorrência das hipóteses previstas no CTN 151, normalmente não impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo decadencial. [...] Moratória. É a dilação do prazo de vencimento do tributo. Pode-se dar tanto antes do decurso do prazo originariamente previsto como depois. [...] (In Leandro Paulsen, Direito tributário, constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª edição, 2011, pág. 1092)

    D – Falso

    E - Falso

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)      VI – o parcelamento.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Código Tributário Nacional)

  • Gab. C

    CTN

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Moratória tem natureza jurídica de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, suspende o prazo de prescrição do crédito tributário.

  • apenas a título de tentar tornar mais palatável:

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

    ARTIGO 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;)

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. (a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito)

  • A) a concessão da moratória suspendeu o prazo decadencial para a cobrança do crédito, não sendo computado o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício.

    O prazo é prescricional, e não decadencial.

    O prazo decadencial é para o lançamento do tributo. Com relação a cobrança, o prazo é prescricional.

    B) a concessão da moratória interrompeu o prazo prescricional para a cobrança do crédito, razão pela qual esse prazo somente recomeçou a correr após a revogação do benefício.

    Não há a interrupção do prazo prescricional, mas sim a suspensão.

    C) o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. - CORRETO

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Como na situação hipotética o contribuinte agiu com dolo simulando as condições para sua fruição, tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

    D) a revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo prescricional do direito à cobrança do crédito.

    Como o contribuinte agiu com dolo, simulando as condições para concessão do benefício, a moratória será “revogada”.

    Obs. 1: Não ocorreria a revogação do benefício apenas no caso em que o beneficiário não agiu com dolo ou simulação e houve a prescrição do direito à cobrança do crédito.

    Obs. 2: Em que pese a lei falar em “revogação”, o termo mais correto seria “anulação”, tendo em vista que não é hipótese de inconveniência ou inoportunidade, mas sim de nulidade, pois o ato que concedeu o benefício é nulo em virtude da simulação do contribuinte.

    E) a revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo decadencial relativo ao direito de constituição do crédito.

    Como o contribuinte agiu com dolo, simulando as condições para concessão do benefício, a moratória será “revogada”.

  • artigo 155, paragrafo unico do CTN

  • A Alternativa b) me confundiu bastante, pois se o prazo entre a concessão do parcelamento e sua revogação não é computado, trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO e não suspensão do crédito tributário. Por mim a questão deveria ter sido anulada nesse aspecto, pois tanto a b) como a c) estão corretas. Não encontrei um erro que justificasse o desacerto da alternativa B. Se alguém conseguir explicar melhor esse ponto....

  • Alem do ARTIGO 155, esqueci desse danado de dispositivo:

        Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (não precisa da citação efetiva e sua retroação)

           II - pelo protesto judicial¹;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • GABARITO LETRA C 

     

     

    ARTIGO 155 do CTN: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Vamos à análise do enunciado.

    Uma autoridade tributária, respaldada por lei, emitiu despacho concedendo moratória em caráter individual para determinado contribuinte¬ CTN, art. 152, II

    CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: (...)

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     e, assim, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário CTN, art. 151, I

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    Posteriormente, o benefício foi revogado de ofício pelo fisco, em razão de ter sido comprovado que o beneficiário dolosamente simulou as condições para a sua fruição  CTN, art. 154, parágrafo único

    CTN. Art. 154, parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Com esse fundamento, houve a imposição de penalidade ao contribuinte e a sua exclusão formal do programa em questão.  CTN, art. 155 – caput e inciso I.

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    A resposta da nossa questão está na parte inicial do parágrafo único do artigo 155 do CTN que disciplina que, no caso de dolo ou simulação do beneficiado, “o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito”.

    Resposta: C

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  •     Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito

    GAB C-

  • Caso haja dolo ou simulação para fruição de moratória em caráter individual, haverá revogação de do despacho que concedeu a moratória , sendo cobrando o crédito acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade cabível.

    Além disso, destaca-se que o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

    CTN, Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I (dolo ou simulação) deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Resposta: Letra C

  • #ERREI

  • GABARITO LETRA C

    Código Tributário Nacional

     Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • GABARITO: C

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • A) O principal erro da questão é aponta que o prazo seria decadencial, o que não faz sentido. Só é possível moratória após o crédito ser constituído. Logo, o prazo é prescricional. Além disso, conforme será explicado adiante, o tempo não é computado nesse caso.

    B) Se tratando de interrupção do prazo, o mesmo se inicia integralmente. 

    C) A resposta dessa questão está no art. 155, inciso I, e parágrafo único, do CTN. Quando há revogação de moratória decorrente de fraude, o tempo entre a concessão e a revogação não entra no cálculo da prescrição, o que estende o prazo para extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. 

    D) A questão deixa claro que no caso houve fraude e dolo. Logo, aplica-se o inciso I, e não o inciso II do art. 155, CTN.

    E) Conforme já explicado, o prazo é prescricional. Além disso, como se trata de caso de fraude e dolo, o lapso de tempo entre a concessão e a revogação não é computado, conforme já explicado anteriormente.

    GABARITO: C