SóProvas


ID
296206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das espécies e métodos clássicos de interpretação adotados pela hermenêutica jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA) Interpretação autêntica é aquela que emana do próprio poder que elaborou o ato normativo., processando-se por intermédio de elaboração de leis interpretativas cuja finalidade precípua é determinar o sentido de uma determinada norma jurídica.
     
    LETRA B (ERRADA) A interpretação lógica ou racional pesquisa o espírito da disposição, dessume-se de fatores racionais, da gênese histórica, da conexão com outra norma e com o inteiro sistema.
     
    LETRA C (CERTA) Na interpretação sistemática, o trabalho de comparação do intérprete vai mais longe, buscando a fixação de princípios norteadores do sistema, para, de seu confronto com a norma, dela extrair o significado que com eles se compatibilidade.
    Isto porque o Direito não é um aglomerado de preceitos a esmo, mas um conjunto
     
     
    LETRA D (ERRADA) O método histórico consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação
     
    LETRA E (ERRADA) A Interpretação axiológica ou teleológica consiste em revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico tutelado pelo ordenamento de determinado preceito.
  • RESPOSTA: LETRA C.

    É incontroverso que a aplicação da norma jurídica não prescinde da interpretação, pois como bem observou Carlos Maximiliano, numa de suas máximas: " tudo se interpreta, inclusive o silêncio! ".

    Aproveito, ainda, para transcrever o conceito de interpretação sistemática oferecido pelo insigne jurista Juarez de Freitas:

    "A interpretação sistemática deve ser definida como uma operação que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos".

    Segundo Carlos Maximiliano: “O Processo Sistemático consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. [...] "Já não se admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivile est, nisi tota lege perspecta, una aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondere - 'é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma".

  • A banca apontou apenas uma assertiva como correta. Entretanto, visualizo duas alternativas como corretas, a “c" (considerada pela banca) e a “d".  

    Comentários individualizados às assertivas:

    Assertiva “a". Está incorreta. Conforme Paulo Nader (2014, p. 265) interpretação autêntica é a que emana do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado. Assim, se este emanou do Executivo – decreto ou medida provisória – interpretação autêntica será a que for objeto de um novo decreto ou medida provisória com esclarecimentos sobre o conteúdo do ato anterior. Em igual sentido se o ato interpretado for uma lei, quando então caberá ao Legislativo a exegese.

    O erro da assertiva consiste em dizer que o sentido da norma, nesse tipo de interpretação, é o fixado pelos operadores do direito.

    Assertiva “b". Está incorreta. Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 287), trata-se (a interpretação lógica) de um instrumento técnico, inicialmente a serviço da identificação de inconsistências. Parte-se do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. Não obstante as exigências de compatibilidade lógica, ocorrem, no entanto, inconsistências quando, às vezes, num mesmo diploma legal, usa-se o mesmo termo em normas distintas com consequências diferentes. Fere-se o princípio lógico da identidade.

    Assertiva “c": está correta. Segundo NOVELINO (2014, p. 202), na interpretação sistemática encontramos o fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.

    Assertiva “d" foi considerada pela banca incorreta. Entretanto, ao meu ver, ela pode estar correta a depender do referencial teórico utilizado para analisar a assertiva.

    Para BARROSO (1999, p. 104), “A interpretação histórica consiste na busca do sentido da lei através dos precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios e da occasio legis. Esse esforço retrospectivo para revelar a vontade histórica do legislador pode incluir não só a revelação de suas intenções quando da edição da norma como também a especulação sobre qual seria a sua vontade se ele estivesse ciente dos fatos e ideias contemporâneos". Nessa linha de raciocínio, realmente é difícil caracterizar a assertiva como correta.

    Entretanto, de acordo com a doutrina de Miguel Reale (2001, p. 264 e 265), a assertiva pode ser considerada correta. Para Reale, foi especialmente sob a inspiração da Escola Histórica de Savigny que surgiu a chamada interpretação histórica. Sustentaram vários mestres que a lei é algo que representa uma realidade cultural, ou, para evitarmos a palavra cultura, que ainda não era empregada nesse sentido, - era uma realidade histórica que se situava, por conseguinte, na progressão do tempo. Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável. Feita a lei, ela não fica, com efeito, adstrita às suas fontes originárias, mas deve acompanhar as vicissitudes sociais. É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.

    Assertiva “e": está incorreta. De acordo com SLAIBI FILHO (2001, p. 5) a interpretação axiológica funda-se na apreensão dos valores tutelados pela norma jurídica, nos princípios postos pelas normas constitucionais, de modo a fazer prevalecer, em cada caso, o valor de patamar superior.
    Portanto, não há como falar em uma unidade objetiva de fins determinados por valores que coordenam o ordenamento.

    O gabarito, para a banca, é a letra “c". Contudo, ao meu ver, também pode ser a letra “d", a depender do referencial teórico.


    Fontes:

    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional contemporânea. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

    FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva.

    SLAIBI FILHO, Nagib. Hermenêutica Constitucional. Revista da EMERJ, v.4, n.16, 2001.




  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA ? é questão dividida na doutrina: 1) entendem que pode ocorrer no âmbito constitucional, por meio de emendas constitucionais; 2) entendem que não existe a interpretação autêntica, porque quem faz a CF é o poder constituinte originário; assim, a emenda não é da mesma fonte criadora (POSIÇÃO MAJORITÁRIA).

    Abraços

  • Métodos Tradicionais da Interpretação Clássica (Hermenêutica Jurídico-Clássica): FiS GeLo Do PETHi:

    FONTE: Pedro Lenza.