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ID
2962069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.


Nessa situação hipotética, o pedido da associação feito na referida ACP se pauta no princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Abraços

  • "(...) o princípio da precaução é considerado uma garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o estado natural do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Para Naves e Silva, "corresponde ao dever de cautela para com os riscos incertos cientificamente, gerados por uma determinada atividade ou empreendimento"."

    Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2017, p. 66.

  • O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

    É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambientee à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa. 

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 08 de junho de 2016

    Campos eletromagnéticos de linhas de energia devem respeitar padrões da OMS

    O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627189, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., e fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada na sessão desta quarta-feira (8) pelo Plenário da Corte. A decisão majoritária seguiu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli.

    O RE questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. A Eletropaulo argumentava que a decisão viola os princípios da legalidade e da precaução ao exigir que a empresa adote padrão definido na lei suíça, em parâmetro “infinitamente” menor que o definido por organismos internacionais e acolhido pela legislação brasileira, nos termos da Lei 11.934/2009.

    Relator

    O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do RE a fim de julgar improcedentes as ações civis públicas que deram origem ao processo. Ele explicou que não há dúvida de que os níveis colhidos pela prova pericial produzida nos autos se encontram dentro dos parâmetros exigidos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei 11.934/2009 e de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

    O ministro Dias Toffoli observou que a discussão abrange o princípio constitucional da precaução, o qual, segundo ele, envolve a necessidade de os países controlarem as atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. No entanto, conforme explicou, a aplicação do princípio não pode gerar como resultados temores infundados. “Havendo relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado há de agir de forma proporcional”. Ele mencionou estudos desenvolvidos pela OMS segundo os quais não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos, acima dos limites estabelecidos, cause efeitos adversos à saúde.

    Para o ministro, não há razão para se manter a decisão questionada, uma vez que o Estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, com base no princípio constitucional da precaução, além de pautar a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente.

  • Precaução: ausência de certezas científicas quanto aos impactos ambientais.

    Prevenção: impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.

  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    Princípio 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • Os princípios da precaução e prevenção SÃO DE ALTA INCIDÊNCIA em provas!!! É necessário muita atenção aos mesmos e suas implicações.

    De forma simplificada, conforme leciona Frederico Amado, a precaução é o princípio da dúvida científica. Assim como o da prevenção, ele visa impor medidas restritivas, preventivas e mitigatórias dos impactos ambientais causadas por determinadas atividades ou empreendimentos.

    A grande diferença entre a prevenção e a precaução está na certeza dos danos causados. Pelo princípio da prevenção, leciona Frederico Amado que é o princípio da certeza científica, já se conhece os impactos negativos decorrentes do empreendimento ou atividade. Assim já é possível impor as medidas necessárias para a mitigação dos danos.

    Como consectário da precaução nós temos a inversão do ônus probatório, cabendo ao poluidor demonstrar que a sua atividade é possível de ser exercida e que não causa nefasta degradação ambiental. Trata-se de aplicação do princípio do in dubio pro natura ou salute.

    Espero poder ajudar alguém.

  • precaUção = dÚvida científica

    prevenção = certeza

    GABARITO: A

  • Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.

    Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Fonte - material de Direito Ambiental Ciclos R3

  • ALT. "A"

     

    O princípio da precaução está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

     

    Bons estudos.

  • Complementando...

    Princípio da Equidade ou da Solidariedade Intergeracional - " Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem.

    Na realidade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca a realização deste. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida digna, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçados de extinção."

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. p.72

  • GB A- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

  • É com base no princípio da precaução a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais. Assim, a obrigação de provar que a atividade não é perigosa compete ao suposto poluidor.

  • Colegas, os senhores viram alguma doutrina que estende a utilização do princípio da precaução a outros ramos jurídicos?

  • Gab. A

    Segundo esse princípio, quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.

    Princípio 15 - Declaração Rio (ECO/1992) - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    Dessa forma, se um empreendimento puder causar danos ambientais graves, mas não se tem absoluta certeza científica quanto a esses danos, o empreendedor deverá adotar medidas de precaução para mitigar ou impedir eventuais danos ambientais para a população. Em casos extremos, é possível, inclusive, que o Poder Público impeça a realização do empreendimento até que a ciência evolua, para que se possa analisar a real natureza e extensão dos danos ambientais. De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza científica de que ela é realmente perigosa.

    No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnético na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnético poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça. Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

    Fonte: Mege

  • Precaução: ausência de certeza científica

    Depois que eu decorei isso, nunca mais confundi com o princípio da prevenção.

  • PRECAUÇÃO= Falta de certeza; Risco incerto; Dúvida científica.

    ´´a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos´´ (parte FINAL da questão).

    Morreu Maria Prea..........

  •                         PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental

    A LEI de RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO SE APLICA A RADIOATIVOS !!!!Mas se aplica a resíduos perigosos.

    PATRIMÔNIO NACIONAL:    NÃO INCLUI CAATINGA E CERRADO

  • Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92 - RIO+20) 

    RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica). 

    Antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade. 

  • LETRA A

    INFORMATIVO 829/STF 2016

    Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela Lei 11.934/2009

    No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário.(repercussão geral).

    FONTE: LIVRO DoD, 6ed, 2019, PÁGINA 601

  • "O princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.". - Romeu Thomé

  • Macete que eu criei pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado alguém.

    Bons estudos!

  • De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada avidade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida avidade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza cienfica de que ela é realmente perigosa.

    No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnéco na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnéco poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça.

    Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fácos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnéco das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

  • Se liguem no INFO 829 do STF:

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA

    Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela lei 11.934/2009.

    (Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos)

    INFO 829: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF.

    Ademais, o STF afirmou que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados.

    ;)

  • PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

    1. Prevenção impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.

    2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    13. Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

    FCC-RR15 - Princípio da Solidariedade Intergeracional - Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • GABARITO: A

    Princípio da prevenção: Perigo concreto, antevisto e comprovado.

    Princípio da precaução: Perigo abstrato, incerteza científica.

  • Ter noção do seguinte ajuda em provas:

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO = ACEPÇÃO DUPLA

    1) Dever imposto ao Estado e à coletividade de adotar as medidas preventivas necessárias ao impedimento de eventual dano ambiental, ainda que a possibilidade deste seja incerta do ponto de vista científico (Princípio 15 da ECO-92).

    2) Dever imposto ao administrador e ao julgador de, pendendo incertezas acerca da segurança de determinado empreendimento ou atividade, adotar a solução que melhor proteja o ambiente e a saúde públicas (in dubio pro natura/salute).

  • Na PREVENÇÃO há a CERTEZA. HÁ DANO. O dano existe e é certo.

    Na PRECAUÇÃO NÃO HA CERTEZA.. Não se sabe se haverá ou não DANO. Falar em precaução é falar em risco de dano. O dano pode acorrer ou não. Precaução é o princípio.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio da precaução, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso. Prevalece o in dubio pro natura.




    Mesmo não sendo o enfoque dado à questão, vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.

    B) ERRADO. O princípio da proporcionalidade no direito ambiental diz respeito ao sopesamento de alternativas, meios e fins, na consecução do resultado pretendido.

    C) ERRADO. O princípio da equidade ou solidariedade intergeracional impõe que se deve satisfazer as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades atendidas.

    D) ERRADO. De forma reduzida, o princípio do poluidor-pagador obriga aquele que polui, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. é citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:
    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    E) ERRADO. O princípio do desenvolvimento sustentável tem como pilares harmônicos a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a equidade social.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO LETRA A

    10 de julho de 2021, 8h00

    disponível: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/ambiente-juridico-principio-precaucao-direito-ambiental>

    O problema é que o princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais, não levando em conta a incerteza científica. Contudo, inúmeros danos ao meio ambiente têm ocorrido e podem continuar a ocorrer simplesmente porque não existia conhecimento científico suficiente a respeito da repercussão dos empreendimentos e tecnologias implementados, como é o caso das estações rádio base (ERBs) ou dos organismos geneticamente modificados (OGMs).

    Em decorrência disso, é possível afirmar que por si só a prevenção aos danos não garante a efetividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deixando de seguir a determinação constitucional. Para suprir a necessidade de criação de um dispositivo que fizesse frente aos riscos ou à incerteza científica ganhou corpo o princípio da precaução, que exige uma ação antecipada diante dos riscos de danos ambientais ou à saúde humana.

  • É velho ditado: "É melhor prevenir (precaver) do que remediar".

  • a banca deu de presente essa nem botou prevenção para todo mundo acertar
  • Falou em incerteza científica -- P. da Precaução certeza científica --P. da prevenção
  • O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência. (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -066 DIVULG 31 -03 -2017 PUBLIC 03 -04 -2017)