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"responsável pela execução"
Examinador deu a dica... É possível excluir o "órgãos de decisão"
Abraços
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I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Art. 6, V, Lei 6.938 - Órgãos Seccionais. O os órgãos ou entidades estaduais. responsáveis pra execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
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Superior: Conselho de Governo
Consultivo: CONAMA
Central: Ministério do Meio Ambiente
Executores: IBAMA e ICMBio
Seccional/estadual: secretarias/órgãos estaduais
Local/municipal: secretarias/órgãos municipais
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RESPOSTA: D
Art. 6º da Lei 6.938/81 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
fonte: MEGE
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1. COMPOSIÇÃO DO SISNAMA
Composto por:
1) Órgão Superior (Conselho de Governo);
2) Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA);
3) Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente);
4) Órgãos Executores (IBAMA e ICMBIO);
5) Órgãos Seccionais (órgãos estaduais e outros entes);
6) Órgãos Locais.
ÓRGÃOS SECCIONAIS (ÓRGÃOS ESTADUAIS E OUTROS ENTES)
De caráter executivo composta por órgãos (em geral, são as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente) e entidades estaduais (FUNAI, Fundação Palmares, etc.) responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente
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ESTRUTURA DO SISNAMA (LEI Nº. 6.938/81)
• Órgão superior: Conselho de Governo- O Conselho de Governo é um órgão colegiado que auxilia a Presidência da República. O seu grau de incidência é baixo em prova de concursos de procuradorias.
• Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - O Ministério do Meio Ambiente é um órgão auxiliar da Presidência da República.
• Órgão consultivo/deliberativo: CONAMA
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) é um órgão público colegiado (não tem personalidade jurídica, está inserido na estrutura federal, criado para fins de desconcentração da administração pública, etc.).
Atribuições do CONAMA
Art. 8º Compete ao CONAMA:
• Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
• Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
• Homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
• Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
• Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
• Órgãos executores: IBAMA e ICMBio
Aqueles que atuam concretamente, seja no licenciamento, seja na fiscalização ou no gerenciamento dos componentes ambientais.
Tanto o IBAMA quanto o ICMBio possuem a natureza jurídica de autarquias federais. Integram a administração indireta da União.
• Órgãos seccionais: estaduais
• Órgãos locais: municipais
Observando a distribuição destes órgãos, conclui-se que, de fato, há a competência com um dos entes dentro da estrutura do SISNAMA.
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Gab. D
Art. 6º da Lei 6.938/81 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
(...)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
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SISNAMA
Formado por órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
1. Conselho de Governo: órgão de cúpula, composto por todos os Ministros de Estado;
2. Conselho Nacional do Meio Ambiente: conselho deliberativo, composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização;
Tem competência para editar atos normativos a respeito do licenciamento ambiental.
A função de estudos e projetos vem sendo realizado pelo IBAMA.
Os atos do CONAMA podem ser resoluções, moções, recomendações, proposições e decisões.
CESPE. 2017. Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.
3. Ministério do Meio Ambiente: órgão central. A Secretaria não existe mais e foi substituída pelo Ministério do Meio Ambiente.
4. Órgãos executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes. O IBAMA atualmente só fiscaliza e licencia.
5. Órgãos seccionais: são órgãos e entidades estaduais do meio ambiente dos estados e DF.
6. Órgãos locais: na estrutura do município.
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"órgão ambiental da esfera estadual" → SECCIONAL
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Estrutura do SINAMA:
Órgão Superior: Conselho de Governo - "SUPER CONGO";
Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA - "Consul delibera no CONAMA";
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - "centro do MMA";
Órgão executor: IBAMA e ICMBIO "EX IBA ICM"
Órgãos Seccionais: Órgãos amb. estaDUAL - "SECDUAL"
Órgão Local: órgão MUNicipal - "LOMUN"
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades ESTADUAIS responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
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Art.6º V PNMA - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
LETRA D
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A questão tem por fundamento a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA,
previsto no art. 6º da Lei n. 6.938/81, bem como as
atribuições dos órgãos que o constituem.
PNMA, Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função
de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e
nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de
executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais:
os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
De forma esquematizada:
A) ERRADO. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho
de Governo.
B) ERRADO. Não há um órgão supervisor. Todavia, cabe
ao órgão central planejar, coordenar, supervisionar e controlar,
como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente.
C) ERRADO. São órgãos locais os órgãos ou entidades municipais.
D) CERTO. Conforme definido no art. 6º, V, do PNMA, os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental são chamados de órgãos seccionais.
E) ERRADO. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo.
Gabarito
do Professor: D
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GABARITO LETRA D
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;