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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Abraços
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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência; [GABARITO]
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão. [GABARITO]
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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ALIENAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS:
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
MÓVEIS:
Regra geral: Leilão
Exceção: concorrência (valor maior do que 1.430,000 milhão)
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.
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DICA:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
REQUISITOS PARA ALIENAR:
BENS IMÓVEIS – AUTORIZ. LEGAL [ SALVO: EMP.PUB, SEM ATIV. ECONÔMICA ] + INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.
BENS MÓVEIS – INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.
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DICA:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
REQUISITOS PARA ALIENAR:
BENS IMÓVEIS – AUTORIZ. LEGAL [ SALVO: EMP.PUB, SEM ATIV. ECONÔMICA ] + INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.
BENS MÓVEIS – INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.
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Eu eu, obrigada pela indicação do curso da Licínia, estou adorando!
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
_> Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel.
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GABARITO A
a. Concorrência – modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto:
i. Adquirir ou alienar imóveis – art. 23, § 3º. Na venda do imóvel a habilitação limitar-se-á a comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel – art. 18;
ii. Licitação Internacional – art. 23, § 3º. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes – art. 42;
iii. Concessão de Direito Real de Uso (art. 23, § 3º) – reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, com o objetivo do aproveito econômico de interesse nacional;
iv. Concessão de Serviços Públicos, o que inclui a Parceria Público Privada (PPP) – Lei 8.987/1995;
v. Alienação de bens móveis com valor superior a R$ 650.000,00 – art. 17, 3º.
b. Leilão – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
i. Vendas de imóveis que tenham sido adquiridos em:
1. Procedimentos judiciais;
2. Dação em pagamento.
ii. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00. Caso superior, ter-se-á hipótese de concorrência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO - LETRA "A".
IN CASU, A ADM. ESTÁ NA CONDIÇÃO DE CREDORA, PODENDO VENDER O BEM POR CONCORRÊNCIA OU LEILÃO. NÃO OBSTANTE, SE FOSSE DEVEDORA, A LICITAÇÃO SERIA DISPENSADA.
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Só reforçando o comentário dos colegas:
Quando a Lei afirma que: "Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente"
Esse "ato de autoridade competente" exime a entidade da autorização legislativa necessária a alienação dos bens imóveis nos caso comum.
Fonte: PDF Estratégia Concursos.
Bons Estudos!
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gabarito letra A
De acordo com o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, a alienação de imóveis pela Administração Pública deverá ser precedida, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, também poderão ser alienados mediante leilão, nos termos do art. 19 da referida lei.
fonte: MEGE
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Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Letra A
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Leilão:
Segundo Amorim (2017), leilão "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
• Concorrência:
Conforme indicado por Amorim (2017), a Lei de Licitações "exige a adoção obrigatória da concorrência em alguns casos nos quais não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado: a) para a compra de imóveis e alienação de imóveis; b) para as concessões de uso, de serviço ou de obra pública; c) para as licitações internacionais".
A) CERTO, com base no art. 19, III, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei. "Art.19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou leilão".
B) ERRADO, pois embora a concorrência possa ser utilizada para alienação de imóveis, o convite não pode ser utilizado. O convite é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico.
C) ERRADO, o leilão pode ser utilizado para alienação de imóveis, contudo, o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns.
D) ERRADO, nenhum dos dois pode ser utilizado para alienação de imóveis. O convite como já dito anteriormente é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico. A tomada de preços, por sua vez, é utilizada para contratação de objetos de vulto intermediário.
E) ERRADO, pois a tomada de preços é utilizada para contratação de objetos de vulto intermediário e o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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♥♥Modalidade de alienação de bem da administração, oriundo de processo ou dação, dar-se-á por concorrência ou leilão ♥♥
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Gab. A
De acordo com o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, a alienação de imóveis pela Administração Pública deverá ser precedida, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, também poderão ser alienados mediante leilão, nos termos do art. 19 da referida lei.
Fonte: Mege
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alienação+dação= leilão
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Vou deixar aqui o meu macete sobre o tema:
- Imóveis de PJ de direito público da Administração Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;
- Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
- Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
- MÓVEIS de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
- Ver arts. 17, 19 e 22, §5º da Lei 8666/93.
Bons estudos, pessoal.
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GABARITO: LETRA A
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou leilão".
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LEI 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
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Gabarito A: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Complementando
ALIENAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS:
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
MÓVEIS:
Regra geral: Leilão
Exceção: concorrência (valor maior do que 1.430,000 milhão)
Aprofundando
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Lei 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Resposta: A
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A título de complementação do estudo, já que a resposta está amplamente explicada pelos colegas, vale diferenciar aspectos relativos à dação em pagamento:
Quando a Administração Pública REALIZA a dação em pagamento para quitar dívida, a licitação será dispensada.
Quando a Administração Pública ADQUIRE imóvel por dação em pagamento, a Administração pode, posteriormente, vender o bem por concorrência ou leilão.
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PREGÃO PARA ALIENAÇÃO?? NÃO!
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Um bem imóvel, que foi adquirido pela administração pública em decorrência de procedimento judicial, deverá ser alienado.
Nessa situação, à luz da Lei n.º 8.666/1993, as modalidades de licitação que podem ser adotadas pela administração pública para alienação do referido bem são concorrência e leilão.
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"A concorrência presta-se à contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida, em regra, para a COMPRA DE IMÓVEIS e para a ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos e para os contratos de parcerias público-privadas (que são espécie do gênero "CONCESSÕES")
Nos termos do art. 22, §5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a VENDA, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
a) bens móveis inservívieis à administração;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III)"
Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019
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L8666 - Das Alienações
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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A nova lei de licitações limitou a alienação ao leilão.
14.133/21 Art. 76, II, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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De acordo com a nova lei de licitações (lei 14.133/2021)
Art. 76, §1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Atualmente, a única modalidade possível para esse tipo de alienação é LEILÃO.
Alienação de bens imóveis cuja aquisição venha de procedimento judicial ou dação em pagamento = leilão + avaliação prévia + interesse público
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GABARITO: LETRA A
A resposta está no inciso III do art. 19 da Lei nº 8.666, abaixo colacionado:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gabarito: A
Lei n.8666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
A nova lei, porém, mudou essa regra, então cuidado com pegadinhas e preste muita atenção na lei que o enunciado faz referência!
Lei n.14133/21
Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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Atualização!
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. (Lei n.º 14.133/21).
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Em relação aos bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais a Lei 8.666/1993 admitia licitação nas modalidades concorrência ou leilão.
No entanto, a NOVA LEI DE LICITAÇÕES alterou significativamente as regras quanto a alienação de bens, trazendo como única modalidade de licitação admitida o LEILÃO (dispensando-se a autorização legislativa prévia).
===
TOME NOTA (!) - Q1017623
Lei nº 14.133/21
LEILÃO ➜ Consiste na modalidade de licitação para ALIENAÇÃO de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Obs.: A Lei 8.666/93 previa leilão APENAS para bens móveis. Tratando-se de bem imóvel a modalidade era a concorrência, salvo em relação aos imóveis adquiridos por dação em pagamento ou por meio de procedimento judicial.
===
Tanto na Lei nº 8.666/93 (art. 22, § 8º) quanto na Lei nº 14.133/21 (art. 28, § 2º) é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação daquelas definidas nessas leis.
Nada impede, porém, que o legislador de normas gerais crie novas modalidades. Isso ocorreu, com base na legislação pretérita, quando o legislador editou a Lei 10.520/2002 34 , que instituiu o pregão para toda a administração pública.