SóProvas


ID
2962111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, para a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança, é suficiente que se demonstrem nos autos, cumulativamente,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • Antes de tratar dos requisitos para aplicação da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, é necessário entender o significado dessa teoria.

    De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora, conforme previsto no artigo 6°.

    Pois bem, e se por acaso houver indicação errônea, da autoridade, feita pelo autor do Mandado de Segurança?

    EM REGRA, O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Contudo, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada e atenda alguns requisitos.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJDe acordo com o STJ, os REQUISITOS para a aplicação da Teoria da encampação no Mandado de Segurança são os previstos nos seguintes pressupostos:

    A) SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;

    B) DISCUSSÃO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES colocadas pelo autor do Mandado de Segurança;

    C) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - a autoridade legítima não pode ensejar modificação da competência.

    FONTE: JURISPRUDÊNCIA EM TESES

  • Bem elucidativo o comentário do Alan SC.

  • A questão traz a necessidade do conhecimento da Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    .

    .

    ESQUEMATIZADO:

    Teoria da Encampação no MS – requisitos:

    (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado

    (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas

    (iii) ausência de modificação de competência estabelecida na CF

    .

    .

    - Quem pode ser a autoridade coatora no MS?

       R: (i) a pessoa que praticou o ato ou (ii) aquela que ordenou a prática do ato

    .

    .

    - A Teoria da Encampação busca mitigar a indicação errada da autoridade coatora quando obedecidos os requisitos já elencados (existência de vínculo hierárquico; manifestação sobre o mérito e ausência de modificação de competência)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

    Texto bastante elucidativo!

  • para os não assinantes gabarito letra B

  • STJ, Súmula 628. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria cobrada:

    1º) Q800651 - DP/PR - FCC - 04/17

    2º) Redação de AJAJ do STJ - CESPE - 04/18

    3º) Q898505 - CRF/PE Advogado - Inaz do Pará - 05/18

    4º) Q972028 e Q972066 - Juiz do TJPR - CESPE - 03/19

    5º) Q987368 - Juiz do TJSC - CESPE - 04/19

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros,

    setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de

    forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável

    pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava

    -

    se que

    o indivíduo impetrava o mandado de segurança

    indica

    ndo, por

    exemplo,

    com

    o

    autoridade coatora

    ,

    o

    diretor de determinado

    departamento

    da Secretaria de Estado

    .

    Nas informações do mandado de segurança,

    este diretor

    vinha dizendo que

    a indicação da autoridade foi

    errada, considerando que o

    responsável pelo ato seria

    o subdiretor.

    Ao final, a autoridade pedia que

    o

    mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis

    ,

    tendo em vist

    a que

    o mandado de segurança

    é um remédio constitucional

    idealizado para a garantia de

    d

    ireitos, não podendo seu acesso ser

    inviabilizado por

    dificuldades burocráticas de se identificar

    o verdadeiro autor do ato impugnado na

    Administração Pública.

    Diante d

    esse cenário, há muitos anos

    ,

    a doutrina e a jurisprudência idealizaram

    a chamada “teoria da

    encampação”

    ,

    por meio da qual se busca

    relativizar

    esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde

    que cumpridos determinados requisitos.

  • A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal Precedentes.

  • GABARITO:B


    Súmula 628-STJ
    : A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;



    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e


    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Súmula 628-STJ. A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • STJ - Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 -- A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;  b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e  c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

    STJ – Teses. Edição 43/2015. 3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.

    III - In casu, observo ser cabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto: (i) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (ii) a autoridade Impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus (fl. 111e), e; (iii) conforme o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça.

    IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V - Agravo Interno improvido.

    (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Gab. B

    O STJ admite a chamada “teoria da encampação”, hipótese em que a indicação equivocada da autoridade impetrada não conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, mas desde que preenchidos 03 (três) requisitos, a saber:

    (i) vínculo hierárquico entre autoridade que presta informações e a que ordenou a pratica do ato;

    (ii) ausência de modificação de competência prevista na CF/88 (absoluta);

    (iii) defesa do mérito do litígio nas informações prestadas.

    Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.

    1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.

    2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº 44.817/2008); 133

    (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo subalterno;

    (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) 

    Fonte: Mege

  • A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de a autoridade coatora indicada erradamente responder à impetração e “encampar” o ato praticado pelo seu subordinado ou por aquele que hierarquicamente está abaixo de si mesmo

    Contudo, há algumas condições a serem observadas:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Dessa forma, a alternativa 'b' representa o gabarito da nossa questão!

  • “Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ). Precedente: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos:

    (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato;

    (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e;

    (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida."

    (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).”

    , 07155347820178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.

  • teoria da encampação: ao impetrar o MS o impetrante errou ao indicar a autoridade coatora > o vicio sera corrigido de plano se:

    vinculo hierarquico

    ausencia de modificacao de competencia na CF

    manifestacao a respeito do merito

  • TESE STJ 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    1) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

    2) É incabível MS para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo MP.

    3) O MS não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança.

    4) Não configura ação de cobrança a impetração de MS visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    5) O MS é meio processual adequado para controle do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as restrições das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    7) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.

    8) O prazo decadencial para impetração de MS não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de MS para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

    10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.

    11) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.

    12) Na ação de MS não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ)

    13) A impetração de MS interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

    14) A impetração de MS interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

  • A) ERRADA - Faltou o quesito “existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado”, conforme item a) da Súmula nº 628 do STJ.

    B) CORRETA - Conforme Súmula nº 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

    C) ERRADA - O correto seria a “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” e está faltando outros dois requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, tudo conforme a Súmula nº 628 do STJ

    D) ERRADA - Conforme Súmula nº 628, do STJ, o correto é ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Além disso, também faltou o quesito “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”.

    E) ERRADA - Não se trata de incompetência absoluta, mas se trata de ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Faltou também a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, conforme Súmula nº 628 do STJ.

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Gabarito letra B -->A teoria da encampação é aceita pelo STJ (Sum 628) e é adotada para evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, ou seja, quando há erro na indicação da autoridade coatora. Os requisitos a permitir a adoção de tal teoria ao caso concreto já foram mencionados pelos colegas, importando dizer que são cumulativos.

  • Gabarito letra B

    Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."