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a) Falso. A Analogia é forma de integração da norma pela comparação. Compara-se uma situação (com omissão legislativa) com outra prevista em lei, desde que in bonam partem. Consiste na aplicação de certa norma para situação distinta, porém, semelhante.
Tem por base a aplicação do P. Igualdade de Tratamento; onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito.
É pela interpretação da norma (art. 5º, LICC) que o juiz buscará seu sentido e alcance. A norma existe, o juiz só precisa delimitar o seu alcance.
LICC, Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
b) Falso.
Analogia legis -> o juiz compara uma situação fática não existente com outra especificamente prevista em lei. Ex.: Dec. 6.681/12 -> regra da culpa presumida (lei elaborada para trens, mas aplicada para os outros meios de transporte de massa).
c) Falso. A analogia juris ocorre quando se formula regra nova, semelhante a outra já existente.
Analogia juris -> o juiz compara com o sistema jurídico como um todo. Por meio de indução, chega-se a um princípio aplicável à hipótese. Alguns autores entendem que, na prática, esta é a verdadeira forma de analogia, porque respeita todo o ordenamento. (Maria H. Diniz)
Ex.: união homossexual (não há disposição legal). Se o juiz comparar com a união estável, prevista no CC, estará fazendo analogia legis. Se ele comparar, no entanto, com o sistema de direito de família (princípio da pluralidade, princípio da liberdade, princípio da igualdade, princípio da dignidade), estará fazendo analogia juris.
d) Correto.
e) Falso.
Analogia | Interpretação ampliativa |
Preenchimento de uma lacuna, pela comparação, não prevista em lei. Elastecimento de uma norma para aplicá-la a outra circunstancia não prevista em lei. A hipótese não está contemplada no espírito da norma. Ex.: Art. 157, §2º, CC -> trata do instituto da lesão. Se aquele que se beneficia de uma vantagem concordar em reduzir seu proveito, não se decreta a nulidade do negócio. Tal regra aproveita ao instituto “Estado de perigo” -> o art. 157 não se esqueceu de tratar do Estado de Perigo, o legislador só quis tratar a lesão, mas como se tratam de situações semelhantes, é possível a aplicação do §2º por analogia. | Elastecimento do sentido da própria norma para aplicá-la a mesma situação. O alcance da norma é ampliado, pois, embora o fato não esteja expresso em sua redação, está compreendido no seu espírito. Ex.: Art. 422, CC -> boa-fé objetiva. Deve ser aplicado na fase pré-contratual e pós-contratual, em que pese o artigo só tratar da fase contratual. |
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Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que se denomina anomia – falta de norma). A doutrina costuma distinguir a analogia em legal (legis) ou jurídica (júris). a)Analogia legal (legis) – aplica-se ao caso omisso uma lei que regula caso semelhante; b) Analogia jurídica (júris) – aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto.
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Segundo Venosa:
A analogia pode operar de duas formas: analogia legal e analogia jurídica
Na analogia legal, o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes. Não logrando o intérprete num texto semelhante para aplicar ao caso sob exame, ou então sendo os textos semelhantes insuficientes, recorre a um raciocínio mais profundo e complexo. Tenta extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas, uma conclusão em particular para o caso em exame. Essa é a chamada analogia jurídica.
A analogia é um processo de semelhança, mas, especialmente a analogia jurídica, requer cuidado maior do intérprete e conhecimento profundo da ciência a que se dedica. Para o uso da analogia, é necessário que haja lacuna na lei e semelhança com a relação não imaginada pelo legislador.
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“Costuma-se distinguir analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). A primeira consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. A segunda baseia-se num conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata-se de um processo mais complexo em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em um acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto.
A analogia, dada a sua maior amplitude de orbita de ação, requer cuidado maior e segurança na hora de sua aplicação, pois nem sempre é fácil caracterizar com exatidão o princípio dominante em uma instituição, sob pena de levar o aplicador a divorciar-se da vontade legal. ”
(Carlos Roberto Gonçalves., p. 50. Direito Civil Brasileiro, Vol 1, Parte Geral)
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Eu não entendi a resposta "D". Alguem pode me ajudar?
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Sobre a alternativa D, acredito que seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus. Com essa expressão pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito.
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d) A analogia pressupõe que casos análogos sejam estabelecidos em face de normas análogas, mas não díspares. Em outras palavras:
A analogia pressupõe que casos semelhantes sejam estabelecidos diante de normas correspondentes, mas não (de normas) diferentes.
Ou...
A analogia pressupõe que um caso semelhante (a outro submetido à lei existente) deve ser submetido a uma norma semelhante (à lei existente), mas não diferente (da norma aplicada aos casos parecidos).
Na minha interpretação, a assertiva explica de forma lamentável o conceito de analogia, que consiste em aplicar uma norma prevista para outras situações semelhantes aos casos não regulados em lei, mas que, por serem parecidos com os casos regulados, podem ser submetidos à sua norma.
Destaque-se que "norma" difere de "lei", na medida em que a norma é o objetivo que a lei quer alcançar. Por isso, tecnicamente, é a norma transposta em determinada lei que é aplicada a determinada situação concreta não regulada no ordenamento, e não a lei especificamente.
Sendo assim, casos semelhantes aos submetidos à lei não poderiam ser tratados de forma diferente, o que explica o final da assertiva.
Bons estudos!!
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A) A analogia tem como principal função descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. ERRADO. Esta é a principal função da interpretação analógica. Como já asseverado pelo STJ: "Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 4. Recurso especial improvido". (REsp 121428/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 156)
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B) A analogialegis se caracteriza por recorrer à síntese de um complexo de princípios jurídicos. ERRADO. Este é o conceito de analogia júris.
C) A analogia juris ocorre quando se formula regra nova, semelhante a outra já existente. ERRADO. Este é o conceito de analogia legis.
ANALOGIA LEGIS X ANALOGIA JURIS:
ANALOGIA LEGIS: consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação;
ANALOGIA JURIS: implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito.
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D) A analogia pressupõe que casos análogos sejam estabelecidos em face de normas análogas, mas não díspares. CORRETO
E) A analogia afasta a criação de regra nova, mas exige interpretação extensiva de regras já existentes. ERRADO. Como já foi muito bem explicado pelos colegas, não se pode confundir analogia com interpretação extensiva.
A analogia é técnica de integração, ou seja, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.
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O que acho errado nessa questão do ano de 2008 é o fato da mesma estar no filtro de pesquisa do site como Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Pois a regra é clara quando diz que Equidade não é Integração Normativa, nem tão pouco função integrativa.
Ela é uma função prevista para o Juiz na LINDB ao aplicar uma Lei ao caso concreto, não uma Lei omissa ao caso concreto.
O texto dessa questão cuja a resposta correta é a letra A, é pautado na definição de equidade, onde o Juiz ao aplicar uma Lei, deixemos isso claro devido a um comentário INFELIZ feito aqui, usa essa lei para extrair uma sentença que tem força de lei pois vincula todos a sua obrigação, entretanto nem isso é absoluto em face da possibilidade dos recorrimentos. Logo a lei questionada e posta em recurso só vai ter força de lei quando for para a última instância. Assim sendo a alegação de que o Juiz cria Lei quando sentencia é INFELIZ. Essa questão é controversa, antiga, e certamente devido a imaturidade profissional das instituições, passou como um célebre princípio POPULAR: "se colar? Colou!".
Assim sendo no que diz respeito a quem estar resolvendo questões da LINDB, desconsidere esse filtro!
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Enquanto a analogia é na omissão legislativa, a interpretação extensiva e a intrepretação analógica não.
Abraços
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ANALOGIA: é um processo de racicinio logico do juiz em que ele estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. Para que tenha cabimento é necessário uma omissão no ordenamento.
analogia legis/ legal: o aplicador do direito busca normas semelhantes para o caso
analogia juridica ou iuris: não encontrando um texto para aplicar ao caso concreto o juiz tenta extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso.
obs: é uma fonte do direito
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O que é analogia? É a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para o caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação.
Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. Na analogia, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.
Fonte: Manual CC - Tartuce