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ID
296227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a vereador tenha falecido vinte dias antes da data da eleição a que concorreria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    O prazo para pedido de substituição é de ate 60 dias antes do pleito, conforme consta na Lei das Eleições( 9.504/97) nos artigos abaixo trancritos 

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • ATENÇÃO

    Nas eleições majoritárias a substituição, em tese, pode se dar até o dia anterior ao pleito!

    : )
  • Sobre a Letra E, os votos dados a ele serão nulos ou contados para a coligação?
  • “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • OBS:
    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos: 24 horas antes.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores: 60 dias antes.
    • a) O partido ou a coligação poderá substituir referido candidato por outro, do mesmo partido ou coligação, por meio de acordo das direções partidárias. - Errado! Como se trata de eleição proporcional, o pedido de substituição fica limitado a até 60 dias antes do pleito.
    • b) Somente outro candidato vinculado ao mesmo partido poderá substituir o candidato falecido, desde que a decisão seja homologada pelo respectivo diretório nacional. - Errado! Não haverá substituição, pois a morte do candidato ocorreu 20 dias antes do pleito.
    • c) A substituição será feita, necessariamente, por outro candidato do mesmo grupo político do candidato falecido. - Errado! A substituição poderá acontecer.
    • d) Não será possível substituir o candidato falecido, no caso em comento. - Correto!
    • e) Os votos porventura conferidos ao candidato falecido serão considerados votos em branco. - Errado! Os votos somente serão contados para o partido o qual o candidato era vinculado.
  • LEI 9.504/97:
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Substituição de Candidato

    TSE resolução 20.933/02

    majoritárias: 10 dias, até 24 horas antes das eleições;

    proporcionais: 10 dias, até 60 dias antes das eleições.
  • Nas eleições majoritárias a substituição do candidato pode ser feita a qualquer tempo (e não em até 24 horas, como o colega indicou).
    Fonte segura e atual: Acórdão nº 206950 de Tribunal Superior Eleitoral, 14 de Fevereiro de 2012.
    Para cada eleição há uma resolução. A Resolução TSE nº22.717 regulamenta o tema nas eleições de 2008 e a Resolução TSE nº23.221 que trata das eleições de 2010. A resolução que o colega indicou é de 2002!
    Como nota interessante, observa-se, nas referidas Resoluções, que se já houver processado a lista eletrônica, o candidato substituto concorrerá com a "foto" do outro, computando-lhe os votos que foram atribuídos ao substituto (ótima questão de prova!).
    Isto aconteceu de fato na eleição para Governador do Distrito Federal, em que Roriz indicou a esposa de "última hora".
    Em suma:
    Eleições majoritárias: a qualquer tempo antes da eleição (é claro), mas até 10 dias do fato (morte, renúncia, decisão judicial, etc.) que ensejou a substituição.

    Eleição Proporcional: até 60 dias antes do pleito.

    Não obstante a ausência de prazo nas eleições majoritárias, a jurisprudência tem coibido as substituições de última hora, como meio de fraude à "Lei da Ficha Limpa". Como, por exemplo, de candidato a Prefeito Municipal que colocou o filho como substituto ou outros que colocaram as esposas. Com todo respeito, porque não conheço nenhum destes candidatos, mas Calígula não elegeu seu cavalo para o Senado!?
    Então colegas, cuidado com as fontes! Pior do que não aprender, é aprender errado!
    Fontes:

    http://br.vlex.com/vid/-360760142 (Acórdão de 2012 do TSE).
    http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/substituto-ultima-hora-candidato-barrado-registro-indeferido
    http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_eleitoral/ficha-limpa-todos-os-casos-de-substituicao-de-ultima-hora-indeferidos-pelo-tre-sp e http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/justica-veta-drible-a-lei-da-ficha-limpa/
    http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/2008/pdf/r22717.pdf
    http://www.eleitoral.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Resolucao-23221-registro_candid.pdf
    http://eleicoes.uol.com.br/2010/distrito-federal/ultimas-noticias/2010/09/24/advogado-confirma-desistencia-de-roriz-no-df-mulher-do-ex-governador-sera-a-candidata.jhtm
  • Questão DESATUALIZADA!!!!!!!

    A Lei 12.891/13 trouxe nova redação ao art. 13, §3º da Lei 9.504/97. Segue:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    [...]

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

  • Mas que estranha coincidência, não? Com a questão desatualizada, sabe-se que atualmente o prazo é de 20 dias antes do pleito para se poder fazer a substituição. E o candidato em questão morreu justamente faltando 20 dias para a eleição. Ou seja, no exato e exclusivo dia de sua morte poderia se fazer a substituição. Seria um "le roi est mort, vive le roi" e tanto.

  • Como alguns mencionaram, Questão Desatualizada!

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Dezembro/especial-minirreforma-o-que-muda-nas-convencoes-partidarias-dupla-filiacao-e-substituicao-de-candidatos


  • Nobre Alexandre Negromonte,

    A coincidência é boa mesmo, mas, só por precaução, vale lembrar que, no caso de FALECIMENTO de candidato, a necessidade de que o pedido de substituição ocorra no prazo de 20 dias antes do pleito não precisa ser observado. 

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    Abraço!


  • Jogando duro!